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INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO
DE CULTIVARES E
ASPECTOS LEGAIS
Vera Lucia dos Santos Machado
Chefe da Divisão de Normalização e Cadastro
SNPC/DEPTA/SDC/MAPA
INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
É o conjunto de direitos que pretende
garantir aos inventores de qualquer
produção do intelecto o direito de auferir, ao
menos por um determinado período de tempo,
recompensa pela própria criação.
Abrange duas grandes áreas:
a) Propriedade Industrial (patentes, marcas,
desenho industrial, indicações geográficas e
proteção de cultivares) e
b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas,
programas de computador, domínios na Internet e
cultura imaterial).
O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
O reconhecimento
público de uma invenção
é uma estratégia dos
Governos para estimular o
desenvolvimento
econômico das nações.
DIREITO INTELECTUAL
• Ter (e manter) coleção de germoplasma;
• Ensaios de campo;
• Testes de laboratório;
• Emprego de métodos estatísticos;
• Conhecimento da biologia reprodutiva e da
genética da espécie;
• Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).
DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO
Para desenvolver uma
cultivar necessita-se de...
• Uma vez pronta, uma cultivar pode
ser facilmente reproduzida
No entanto...
As empresas de melhoramento precisam de estímulo
para continuar gerando novos materiais
Logo...
Propriedade
Intelectual
Direitos que permitem que o
criador (melhorista) se benefice
da sua própria criação (cultivar)
por um certo período de tempo
Espiral Inovação - Propriedade
Intelectual
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DEPÓSITO
DIREITO
DIREITO
DIREITO
DIREITO
INTELECTUAL
INTELECTUAL
INTELECTUAL
INTELECTUAL
LUCRO
LUCRO
LUCRO
LUCRO
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Utilização
Utilização
Utilização
Utilização
Proteção
Proteção
Proteção
Proteção
E por que necessitamos de novas cultivares?
A população mundial continua aumentando
havendo necessidade de incremento de
produtividade frente à limitação de uso das terras
cultiváveis, da água e de outros recursos.
Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a
pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o
uso de insumos e recursos naturais e contribuir
para o desenvolvimento econômico sustentável.
Simulação da Área necessária para produzir
140 milhões de ton em 2009
com a mesma produtividade de 1976
Fonte: CONAB/2008
0,0
20.000,0
40.000,0
60.000,0
80.000,0
100.000,0
120.000,0
140.000,0 1976/77
1977/78
1978/79
1979/80
1980/81
1981/82
1982/83
1983/84
1984/85
1985/86
1986/87
1987/88
1988/89
1989/90
1990/91
1991/92
1992/93
1993/94
1994/95
1995/96
1996/97
1997/98
1998/99
1999/2000
2000/01
2001/02
2002/03
2003/04
2004/05
2005/06
2006/07
2007/08
2008/09
2009/10*
Mi
ha
Área Atual Área Adicional
Seriam necessários
mais 63 milhões de ha
CULTIVARES E O REINO
VEGETAL
Algumas
Algumas
Algumas
Algumas
Cultivares
Cultivares
Cultivares
Cultivares
de Tomate...
de Tomate...
de Tomate...
de Tomate...
Lei 9.456/97
“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
…
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem mínima de descritores, por sua
denominação própria, que seja homogênea e
estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público,
bem como a linhagem componente de híbridos;”
CULTIVAR
O que se protege?
VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I.
NOVIDADES
MINISTERIO DA AGRICULTURA,
PECUARIA E ABASTECIMENTO E A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
A propriedade intelectual no agronegócio
Crescente atividade produtiva do agronegócio
no Brasil
 participação na balança comercial
 exportações cresceram
 conquistas das inovações biotecnológicas
 avanços na pesquisa como um todo
PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento
do uso para o setor produtivo
O
desenvolvimento
está associado à
capacidade
criadora,
inovadora e
empreendedora
dos indivíduos e
das empresas
UNIVERSIDADE
- formar RH
- gerar conhecimento
SETOR PRODUTIVO
- geração de inovação
- geração de emprego
- geração de riqueza
GOVERNO
- criar políticas, mobilizar os atores
- promover o desenvolvimento
- apoiar com recursos (humanos e
financeiros)
A “Tríplice Hélice”
Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996
Fonte: Félix A. Silva - MCT
Alianças Estratégicas
VISÃO EMBRAPA
• Usa Leis de PI a seu favor
• Vale-se dos direitos garantidos
• Mas não perde de vista a sua função social
• Divide as cultivares em 2 grupos:
– Interesse social (ex: feijão, mandioca)
– Interesse Comercial (ex: soja, algodão)
Missão do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Promover o desenvolvimento
sustentável e a competitividade do
agronegócio em benefício da sociedade
brasileira.
Visão de Futuro do Mapa
Ser reconhecido pela qualidade e
agilidade na implementação de
políticas e na prestação de serviços
para o desenvolvimento sustentável
do agronegócio.
Organograma
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SDA SDC SRI SPA SPAE
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio
SPA: Secretaria de Política Agrícola
SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia
Decreto no 5.351 / 2005
Organização Institucional Mapa
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
DEPTA DEPROS DIEL DENACOOP
CAPTA CIG SNPC
Convênios
Depta
Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária
CAPTA CIG SNPC
CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária
CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários
SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Depta
Competências:
 gestão da informação no agronegócio;
 desenvolvimento da biotecnologia agropecuária;
 ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no
agronegócio (cultura de PI);
 direitos de PI na proteção de cultivares;
 fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).
Coordenação de Incentivo às Indicação
Geográfica de Produtos Agropecuários
CIG
É uma forma de agregar valor e
acumular credibilidade em produtos
típicos, conferindo-lhes um poderoso
diferencial de mercado, em função
das características geográficas de sua
origem. É uma propriedade intelectual
coletiva e regional.
Áreas prioritárias de atuação:
 fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no
agronegócio;
 apoio aos processos inovadores de Transferência da
Tecnologia Agropecuária;
 apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária
 fomento da Agricultura de Precisão;
 fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos
Genéticos (animal e vegetal).
Coordenação de
Acompanhamento e Promoção
da Tecnologia Agropecuária
CAPTA
SNPC
o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares (SNPC) é o órgão
competente para proteção de
cultivares no Brasil, responsável
por:
• aplicar a lei nº 9.456, de 1997;
• análise de pedidos e concessão
de certificados de proteção; e
• zelar pelo cumprimento dos
ordenamentos internacionais.
• 8 Fiscais Federais Agropecuários
• 5 Auxiliares Administrativos
• Atividades centralizadas em Brasília/SDC
• Apoio das Superintendias na realização de ensaios
ESTRUTURA SNPC
SNPC
Coordenação do
Serviço Nacional de
Proteção de
Cultivares
DNC
Divisão de
Normalização
e Cadastro
DITEC
Divisão Técnica
de Proteção
LADIC
Divisão Laboratorial
de Análise,
Diferenciação e
Caracterização de
Cultivares
Principais Atividades
 análise de processos de proteção e emissão de
certificados de proteção;
 monitoramento de protegidas;
 realização de ensaios de diferenciação de cultivares;
 elaboração de descritores;
 elaboração de regulamentos;
 divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de
cultivares;
 representação institucional;
 guarda, conservação e manutenção das amostras vivas
de cultivares protegidas;
 realização de testes laboratoriais para diferenciação e
caracterização de cultivares.
A PROTEÇÃO DE CULTIVARES
NO CONTEXTO DA ORDEM
ECONÔMICA MUNDIAL
ANTECEDENTES
1944 - Nova Ordem Econômica Mundial:
FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional;
BIRD: financiamento da reconstrução dos países
atingidos;
ONU (1945): base política da ordem internacional
1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio) para permitir a ampliação do mercado para
as novas indústrias que vinham se organizando e
organizar as regras de comércio para facilitar o
intercâmbio.
ANTECEDENTES
1994 – Criação da OMC para suceder o GATT
Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar
seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade
externa e incrementar o desenvolvimento econômico.
A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu
o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados com o
comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao
desenvolvimento tecnológico.
TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996
“ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O
COMÉRCIO”
Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)
“Os Países membros da OMC poderão excluir da
patenteabilidade plantas e animais, exceto os
microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou
microbiológicos. entretanto, países membros deverão
providenciar um sistema de proteção de variedades de
plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui
generis, ou mediante uma combinação de ambos...”
CBD
OMPI
OMC
UPOV
FAO
Acordos Internacionais e o
melhoramento de plantas
UPOV
O que é a UPOV?
Convenções/Atos da UPOV
Estrutura organizacional da UPOV
Ligada à Organização Mundial de
Propriedade Intelectual
OMPI
União Internacional para
Proteção das Obtenções Vegetais
UPOV
Convenção Internacional para Proteção
de novas Variedades de Plantas
estabelecida em 1961
• 70 membros + 1 organização
16 países + 1 organização em processo de adesão
43 países solicitaram assistência para elaborar legislação
UPOV
Basilar a garantia de reconhecimento do trabalho
científico dos melhoristas vegetais de seus países
membros, através da proposição de
ordenamentos internacionais para proteção de
novas variedades de plantas.
MISSÃO DA UPOV
“Propor e promover um sistema efetivo de
proteção de variedades vegetais, com vistas a
encorajar o desenvolvimento de novas variedades
de plantas para o benefício da sociedade.”
ATOS DA UPOV
. ATO 1991
. ATO 1978
•Forma de adesão de novos membros – hoje
somente 1978
•Princípios básicos harmonizados
•Flexibilização
•Reciprocidade
Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV
Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Espécies vegetais
abrangidas pela
proteção
Definidas pelos membros Todas as espécies podem
ser protegidas
Partes protegidas da
cultivar
Material de propagação Qualquer material oriundo
da cultivar
Direitos sobre o
material propagativo
Produção para
comercialização de material
propagativo; ofertar; vender;
uso repetitivo para produção
de outra cultivar
Produção ou reprodução;
armazenamento para fins de
reprodução; oferta; venda
ou outro tipo de comércio;
exportação; importação ou
armazenamento para essas
finalidades
Direitos sobre o
produto da colheita
Não há, exceto para plantas
ornamentais utilizadas para
propagação com finalidade
comercial
Os mesmos do material
propagativo, no caso da
cultivar ter sido utilizada
sem autorização do detentor
do direito de proteção
Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Cultivar poder ser
simultaneamente protegida
por patente
Não permitido Permitido
Cultivar Essencialmente
Derivada
Não prevista A comercialização de
cultivar essencialmente
derivada de cultivar
protegida requer
autorização do detentor
dos direitos de proteção
sobre a cultivar inicial
Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que
dentro de limites
estabelecidos e
preservado o legítimo
interesse do detentor do
direito de proteção
Período mínimo de proteção 18 anos para espécies
arbóreas e videiras;
15 anos para as demais
espécies
25 anos para espécies
arbóreas e videiras;
20 anos para as demais
espécies
Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV (cont.)
ESTRUTURA DA UPOV
Grupo
Técnico de
Automação
(TWC)
CONSELHO
COMITÊ JURIDICO E
ADMINISTRATIVO (CAJ)
COMITÊ TÉCNICO (TC)
COMITÊ CONSULTIVO
Grupo Técnico
de
Bioquímica e
Técnicas
Moleculares
(BMT)
Grupo
Técnico de
Espécies
Olerícolas
(TWV)
Grupo
Técnico de
Espécies
Ornamentais
e Florestais
(TWO)
Grupo
Técnico de
Espécies
Frutíferas
(TWF)
Grupo
Técnico de
Espécies
Agricolas
(TWA)
UPOV Website
http://www.upov.int
(e-mail: upov.mail@upov.int)
UPOV
UPOV
UPOV
UPOV
Available at: www.upov.int “News  Events”
A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
BASE LEGAL
Lei nº 9279, de 14/05/1996:
 “Art. 18. Não são patenteáveis: [...]
 III - o todo ou parte dos seres vivos [...]”
 Lei nº 9.456, de 25/04/1997
 Decreto nº 2.366, de 05/11/1997
 Decreto Legislativo nº 28, de
19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da
União para Proteção das Obtenções
Vegetais – UPOV)
BASE LEGAL
conceitos importantes para entender a legislação
Conceito legal: variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior,
claramente distinguível de outras variedades
conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria,
que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas
e seja espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal [...]
O que é cultivar?
OBTENTOR
aquele que melhora
aquele que descobre
e desenvolve
uma nova variedade
vegetal
Cultivar B:
Paladar suave
Formato alongado
Resistência à doença Y
Melhoramento Genético Vegetal
Cultivar A:
Boa produtividade
Adaptado a cultivo protegido
Resistência à doença Z
X
Descritor
Característica morfológica, fisiológica, bioquímica
ou molecular que herdada geneticamente, utilizada
na identificação de cultivar.
Branca (1)
Roxa (2)
Soja: Cor de flor
Publicação dos Descritores
Diário Oficial
Cultivar Distinta
Podem não ser claras
Diferenças claras
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Aquela que se distingue claramente de
qualquer outra cuja existência seja
notoriamente conhecida na data do pedido de
proteção
Cultivar
Distinta
Aquela que se distingue claramente de qualquer
outra cuja existência seja notoriamente
conhecida na data do pedido de proteção
Cultivar Homogênea
Aquela que é suficientemente uniforme nas
suas características relevantes
(particularidades do método
propagação/biologia reprodutiva)
Homogênea
Não
homogênea
Cultivar Estável
Aquela que mantenha suas características
relevantes inalteradas após sucessivas
propagações
Estável
Não
estável
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
PROTEÇÃO
1 ano – Brasil
4 – 6 anos -
Exterior
Melhorada
Novidade Denominação
Estável
Homogênea
Distinta
PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO
Testes de DHE
São testes realizados através de experimentos a campo, casa de
vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz
os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
Uma cultivar é considerada essencialmente
derivada de uma outra cultivar (cultivar inicial)
se:
for predominantemente derivada da cultivar
inicial;
se distinguir claramente da cultivar inicial;
corresponder à cultivar inicial na expressão
das características essenciais.
(Fonte: Ata 1991 UPOV)
o desenvolvimento de uma cultivar requer:
Intensos trabalhos de melhoramento;
Dezenas de cruzamentos;
Centenas de progênies testadas;
A legislação referente às essencialmente derivadas
impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa
obtida por mutação seja comercializada sem
retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial.
Mutação
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
importância da legislação referente
às cultivares essencialmente derivadas
Sem esta legislação, qualquer empresa de
biotecnologia poderia, por exemplo, agregar
resistência à herbicida em uma cultivar protegida,
proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o
obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente
fosse recompensado.
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
As Cultivares Essencialmente Derivadas podem ser
obtidas, entre outros, por:
seleção de um mutante natural ou induzido, ou de
uma variação somaclonal (mas nem todas as
mutações são considerada como ed);
seleção de um indivíduo variante escolhido entre as
plantas da cultivar inicial;
retrocruzamentos ou transformações efetuadas por
meio de engenharia genética.
obtenção
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
AMOSTRA VIVA
é aquela fornecida pelo requerente do
direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirma os
descritores apresentados.
Amostra Viva
CAMARA FRIA LADIC
Novidade
Aquela que não tenha sido oferecida à
venda ou comercializada...
Protocolização
do pedido
- 12 meses
- 4 anos
- 6 anos
COMERCIALIZAÇÃO OU
OFERECIMENTO À VENDA
BRASIL
Árvores e Videiras
Demais espécies
Exterior
PROTEÇÃO PROVISÓRIA
• Certificado Provisório
– Título precário
– Período para impugnação de terceiros
– Transações comerciais, licenciamentos com a
devida remuneração
Certificado
de Proteção
 Bem móvel para todos
os efeitos legais e única
forma de proteção de
cultivares e de direito
que poderá obstar a livre
utilização de plantas ou
de suas partes de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
no país.
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
– Início: Certificado Provisório
– 15 anos/18 anos (art. 11)
– Fim: domínio público (art. 12)
DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR
Lei 9.456/97
 A proteção de cultivar
recairá sobre o material de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
da planta inteira.
 A proteção assegura a seu titular o direito à
reprodução comercial no território brasileiro,
ficando vedados a terceiros, durante o prazo de
proteção, a produção com fins comercias, o
oferecimento à venda ou a comercialização, do
material de propagação da cultivar, sem sua
autorização.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DO
TITULAR
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
uso próprio
• Privilégio do agricultor
• Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio
subsequente
• Objetivo original  Desvirtuação
• Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e
planta sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;”
• Espécies de propagação vegetativa prejudicadas
uso próprio
• Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso
próprio: quantidade de material de reprodução
vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra,
para semeadura ou plantio exclusivamente na
safra seguinte e em sua propriedade ou outra
cuja posse detenha, observados, para cálculo
da quantidade, os parâmetros registrados para
a cultivar no RNC;”
uso próprio
• Decreto 5153/04, Art. 115
• “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou
plantio, será considerado sementes para uso próprio ou mudas para uso
próprio, e deverá:
• I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse
detenha;
• II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra
seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à
semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas
a ser reservada;
• III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar
protegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atos
complementares;
• IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto
neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as
particularidades de cada espécie; e
• V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.
• Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados da
reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si.”
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
uso/venda do produto colheita
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III
“usa ou vende como alimento ou matéria-prima
o produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos”
• Compra de sementes ou uso próprio “legais” 
qualquer destinação, exceto fins reprodutivos
• Princípio da Exaustão
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
isenção do melhorista
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que
[...] III “utiliza a cultivar como fonte de
variação no melhoramento genético ou na
pesquisa científica”
• Exceção da exceção (isenção):
– Cultivares não distintas
– Utilização repetida
– Cultivares essencialmente derivadas
isenção do melhorista
• Breeder´s exemption
• Proteção sui generis ≠ Patentes
• Obrigatório UPOV
• Objetivo: livre acesso; progresso contínuo;
ambiente competitivo
• Missão UPOV: “Prover e promover um sistema
efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo
de encorajar o desenvolvimento de novas
cultivares, para o benefício da sociedade”
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV
– sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca,
exclusivamente para poutros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de
financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público”
doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtor
rural aquele que:
• Explore parcela de terra como proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
• Até 2 empregados permanentes
• Até 4 módulos fiscais;
• Mínimo de 80% da renda bruta anual advinda
da agropecuária ou extrativismo;
• Resida na propriedade ou aglomerado próximo”
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
cana-de-açúcar
Tratamento diferenciado pela LPC:
“exceção da exceção ao uso próprio”;
• Não se aplica o uso próprio a produtores
com área superior a 4 módulos fiscais e
aqueles cuja produção seja destinada ao
processamento industrial
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
Limitações ao Direito do Titular
 Licença Compulsória
 O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do
titular;
 Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente;
 Remuneração do titular;
 Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE;
 Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
 Uso público restrito
 O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou
por 3ºs designados, sem autorização do titular;
 Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional,
abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência;
 Remuneração do titular;
 Declarado ex officio pelo MAPA.
 Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO
OBTENTOR
LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03)
que determina que:
• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;
• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser
registrados junto ao MAPA;
• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;
• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do
obtentor;
• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos
a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;
• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o
infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.
PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO
COMERCIAL
Lei de Sementes e
Mudas:
Registro Nacional de
Cultivares
- Produção e
comercialização -
Lei de Proteção de
Cultivares:
Propriedade
Intelectual
Para ser protegida a
cultivar não precisa estar
registrada
SANÇÕES
Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,
exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou
ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar
protegida, com denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a
serem determinados em regulamento, além de ter o material
apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por
cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo,
ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
 Expiração do prazo de proteção;
 Renúncia do titular;
 Pelo cancelamento do Certificado:
 Ausência de pagamento da anuidade;
 Titular deixar de ter procurador no Brasil;
 Não apresentação da amostra viva;
 Comprovação que a cultivar tenha
causado impacto desfavorável ao meio
ambiente ou à saúde humana.
Nulidade da Proteção
 Cultivar não tinha novidade ou
distinguibilidade;
 Tiver sido concedida contrariando direitos
de terceiros;
 Título não corresponder a seu verdadeiro
objeto;
 Omissão de providências determinadas
pela Lei
MOTIVAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA
LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Obrigada!
 vera.machado@agricultura.gov.br
 snpc@agricultura.gov.br
 (55) 61 3218 2549 / 3218 2547
Internet: www.agricultura.gov.br
(VEGETALregistros e autorizações  proteção de cultivares PESQUISA DE
CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)

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  • 1. INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS LEGAIS Vera Lucia dos Santos Machado Chefe da Divisão de Normalização e Cadastro SNPC/DEPTA/SDC/MAPA
  • 3. É o conjunto de direitos que pretende garantir aos inventores de qualquer produção do intelecto o direito de auferir, ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Abrange duas grandes áreas: a) Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares) e b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial). O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
  • 4. O reconhecimento público de uma invenção é uma estratégia dos Governos para estimular o desenvolvimento econômico das nações. DIREITO INTELECTUAL
  • 5. • Ter (e manter) coleção de germoplasma; • Ensaios de campo; • Testes de laboratório; • Emprego de métodos estatísticos; • Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie; • Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!). DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO Para desenvolver uma cultivar necessita-se de...
  • 6. • Uma vez pronta, uma cultivar pode ser facilmente reproduzida No entanto...
  • 7. As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar gerando novos materiais Logo... Propriedade Intelectual Direitos que permitem que o criador (melhorista) se benefice da sua própria criação (cultivar) por um certo período de tempo
  • 8. Espiral Inovação - Propriedade Intelectual DEPÓSITO DEPÓSITO DEPÓSITO DEPÓSITO DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO INTELECTUAL INTELECTUAL INTELECTUAL INTELECTUAL LUCRO LUCRO LUCRO LUCRO Inovação Inovação Inovação Inovação Utilização Utilização Utilização Utilização Proteção Proteção Proteção Proteção
  • 9. E por que necessitamos de novas cultivares? A população mundial continua aumentando havendo necessidade de incremento de produtividade frente à limitação de uso das terras cultiváveis, da água e de outros recursos. Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o uso de insumos e recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável.
  • 10. Simulação da Área necessária para produzir 140 milhões de ton em 2009 com a mesma produtividade de 1976 Fonte: CONAB/2008 0,0 20.000,0 40.000,0 60.000,0 80.000,0 100.000,0 120.000,0 140.000,0 1976/77 1977/78 1978/79 1979/80 1980/81 1981/82 1982/83 1983/84 1984/85 1985/86 1986/87 1987/88 1988/89 1989/90 1990/91 1991/92 1992/93 1993/94 1994/95 1995/96 1996/97 1997/98 1998/99 1999/2000 2000/01 2001/02 2002/03 2003/04 2004/05 2005/06 2006/07 2007/08 2008/09 2009/10* Mi ha Área Atual Área Adicional Seriam necessários mais 63 milhões de ha
  • 11. CULTIVARES E O REINO VEGETAL
  • 13. Lei 9.456/97 “Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: … IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;” CULTIVAR
  • 14. O que se protege? VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I. NOVIDADES
  • 15. MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO E A PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • 16. A propriedade intelectual no agronegócio Crescente atividade produtiva do agronegócio no Brasil participação na balança comercial exportações cresceram conquistas das inovações biotecnológicas avanços na pesquisa como um todo PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento do uso para o setor produtivo
  • 17. O desenvolvimento está associado à capacidade criadora, inovadora e empreendedora dos indivíduos e das empresas
  • 18. UNIVERSIDADE - formar RH - gerar conhecimento SETOR PRODUTIVO - geração de inovação - geração de emprego - geração de riqueza GOVERNO - criar políticas, mobilizar os atores - promover o desenvolvimento - apoiar com recursos (humanos e financeiros) A “Tríplice Hélice” Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996 Fonte: Félix A. Silva - MCT Alianças Estratégicas
  • 19. VISÃO EMBRAPA • Usa Leis de PI a seu favor • Vale-se dos direitos garantidos • Mas não perde de vista a sua função social • Divide as cultivares em 2 grupos: – Interesse social (ex: feijão, mandioca) – Interesse Comercial (ex: soja, algodão)
  • 20. Missão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade brasileira.
  • 21. Visão de Futuro do Mapa Ser reconhecido pela qualidade e agilidade na implementação de políticas e na prestação de serviços para o desenvolvimento sustentável do agronegócio.
  • 22. Organograma Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SDA SDC SRI SPA SPAE SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio SPA: Secretaria de Política Agrícola SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia Decreto no 5.351 / 2005
  • 23. Organização Institucional Mapa Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC DEPTA DEPROS DIEL DENACOOP CAPTA CIG SNPC Convênios
  • 24. Depta Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária CAPTA CIG SNPC CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
  • 25. Depta Competências: gestão da informação no agronegócio; desenvolvimento da biotecnologia agropecuária; ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no agronegócio (cultura de PI); direitos de PI na proteção de cultivares; fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).
  • 26. Coordenação de Incentivo às Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários CIG É uma forma de agregar valor e acumular credibilidade em produtos típicos, conferindo-lhes um poderoso diferencial de mercado, em função das características geográficas de sua origem. É uma propriedade intelectual coletiva e regional.
  • 27. Áreas prioritárias de atuação: fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no agronegócio; apoio aos processos inovadores de Transferência da Tecnologia Agropecuária; apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária fomento da Agricultura de Precisão; fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos Genéticos (animal e vegetal). Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária CAPTA
  • 28. SNPC o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) é o órgão competente para proteção de cultivares no Brasil, responsável por: • aplicar a lei nº 9.456, de 1997; • análise de pedidos e concessão de certificados de proteção; e • zelar pelo cumprimento dos ordenamentos internacionais.
  • 29. • 8 Fiscais Federais Agropecuários • 5 Auxiliares Administrativos • Atividades centralizadas em Brasília/SDC • Apoio das Superintendias na realização de ensaios ESTRUTURA SNPC SNPC Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares DNC Divisão de Normalização e Cadastro DITEC Divisão Técnica de Proteção LADIC Divisão Laboratorial de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares
  • 30. Principais Atividades análise de processos de proteção e emissão de certificados de proteção; monitoramento de protegidas; realização de ensaios de diferenciação de cultivares; elaboração de descritores; elaboração de regulamentos; divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de cultivares; representação institucional; guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas; realização de testes laboratoriais para diferenciação e caracterização de cultivares.
  • 31. A PROTEÇÃO DE CULTIVARES NO CONTEXTO DA ORDEM ECONÔMICA MUNDIAL
  • 32. ANTECEDENTES 1944 - Nova Ordem Econômica Mundial: FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional; BIRD: financiamento da reconstrução dos países atingidos; ONU (1945): base política da ordem internacional 1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) para permitir a ampliação do mercado para as novas indústrias que vinham se organizando e organizar as regras de comércio para facilitar o intercâmbio.
  • 33. ANTECEDENTES 1994 – Criação da OMC para suceder o GATT Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade externa e incrementar o desenvolvimento econômico. A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
  • 34. TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996 “ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO” Seção 5ª, art. 27, item 3 (b) “Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”
  • 36. UPOV O que é a UPOV? Convenções/Atos da UPOV Estrutura organizacional da UPOV
  • 37. Ligada à Organização Mundial de Propriedade Intelectual OMPI União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais UPOV Convenção Internacional para Proteção de novas Variedades de Plantas estabelecida em 1961
  • 38. • 70 membros + 1 organização 16 países + 1 organização em processo de adesão 43 países solicitaram assistência para elaborar legislação UPOV
  • 39. Basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos melhoristas vegetais de seus países membros, através da proposição de ordenamentos internacionais para proteção de novas variedades de plantas. MISSÃO DA UPOV “Propor e promover um sistema efetivo de proteção de variedades vegetais, com vistas a encorajar o desenvolvimento de novas variedades de plantas para o benefício da sociedade.”
  • 40. ATOS DA UPOV . ATO 1991 . ATO 1978 •Forma de adesão de novos membros – hoje somente 1978 •Princípios básicos harmonizados •Flexibilização •Reciprocidade
  • 41. Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991 da UPOV Dispositivo Ato 1978 Ato 1991 Espécies vegetais abrangidas pela proteção Definidas pelos membros Todas as espécies podem ser protegidas Partes protegidas da cultivar Material de propagação Qualquer material oriundo da cultivar Direitos sobre o material propagativo Produção para comercialização de material propagativo; ofertar; vender; uso repetitivo para produção de outra cultivar Produção ou reprodução; armazenamento para fins de reprodução; oferta; venda ou outro tipo de comércio; exportação; importação ou armazenamento para essas finalidades Direitos sobre o produto da colheita Não há, exceto para plantas ornamentais utilizadas para propagação com finalidade comercial Os mesmos do material propagativo, no caso da cultivar ter sido utilizada sem autorização do detentor do direito de proteção
  • 42. Dispositivo Ato 1978 Ato 1991 Cultivar poder ser simultaneamente protegida por patente Não permitido Permitido Cultivar Essencialmente Derivada Não prevista A comercialização de cultivar essencialmente derivada de cultivar protegida requer autorização do detentor dos direitos de proteção sobre a cultivar inicial Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que dentro de limites estabelecidos e preservado o legítimo interesse do detentor do direito de proteção Período mínimo de proteção 18 anos para espécies arbóreas e videiras; 15 anos para as demais espécies 25 anos para espécies arbóreas e videiras; 20 anos para as demais espécies Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991 da UPOV (cont.)
  • 43. ESTRUTURA DA UPOV Grupo Técnico de Automação (TWC) CONSELHO COMITÊ JURIDICO E ADMINISTRATIVO (CAJ) COMITÊ TÉCNICO (TC) COMITÊ CONSULTIVO Grupo Técnico de Bioquímica e Técnicas Moleculares (BMT) Grupo Técnico de Espécies Olerícolas (TWV) Grupo Técnico de Espécies Ornamentais e Florestais (TWO) Grupo Técnico de Espécies Frutíferas (TWF) Grupo Técnico de Espécies Agricolas (TWA)
  • 45. UPOV
  • 46. UPOV
  • 47. UPOV
  • 48. UPOV
  • 49. Available at: www.upov.int “News Events”
  • 50. A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
  • 52. Lei nº 9279, de 14/05/1996: “Art. 18. Não são patenteáveis: [...] III - o todo ou parte dos seres vivos [...]” Lei nº 9.456, de 25/04/1997 Decreto nº 2.366, de 05/11/1997 Decreto Legislativo nº 28, de 19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da União para Proteção das Obtenções Vegetais – UPOV) BASE LEGAL
  • 53. conceitos importantes para entender a legislação
  • 54. Conceito legal: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, claramente distinguível de outras variedades conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal [...] O que é cultivar?
  • 55. OBTENTOR aquele que melhora aquele que descobre e desenvolve uma nova variedade vegetal
  • 56. Cultivar B: Paladar suave Formato alongado Resistência à doença Y Melhoramento Genético Vegetal Cultivar A: Boa produtividade Adaptado a cultivo protegido Resistência à doença Z X
  • 57.
  • 58. Descritor Característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar.
  • 61. Cultivar Distinta Podem não ser claras Diferenças claras 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção
  • 62. Cultivar Distinta Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção
  • 63. Cultivar Homogênea Aquela que é suficientemente uniforme nas suas características relevantes (particularidades do método propagação/biologia reprodutiva) Homogênea Não homogênea
  • 64. Cultivar Estável Aquela que mantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas propagações Estável Não estável Material original Geração 1 Geração 2 Geração n Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
  • 65. PROTEÇÃO 1 ano – Brasil 4 – 6 anos - Exterior Melhorada Novidade Denominação Estável Homogênea Distinta PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO
  • 66.
  • 67. Testes de DHE São testes realizados através de experimentos a campo, casa de vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC
  • 68.
  • 69. CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS Uma cultivar é considerada essencialmente derivada de uma outra cultivar (cultivar inicial) se: for predominantemente derivada da cultivar inicial; se distinguir claramente da cultivar inicial; corresponder à cultivar inicial na expressão das características essenciais. (Fonte: Ata 1991 UPOV)
  • 70. o desenvolvimento de uma cultivar requer: Intensos trabalhos de melhoramento; Dezenas de cruzamentos; Centenas de progênies testadas; A legislação referente às essencialmente derivadas impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa obtida por mutação seja comercializada sem retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial. Mutação Cultivar A Nova cultivar CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  • 71. importância da legislação referente às cultivares essencialmente derivadas Sem esta legislação, qualquer empresa de biotecnologia poderia, por exemplo, agregar resistência à herbicida em uma cultivar protegida, proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente fosse recompensado. Cultivar A Nova cultivar CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  • 72. As Cultivares Essencialmente Derivadas podem ser obtidas, entre outros, por: seleção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal (mas nem todas as mutações são considerada como ed); seleção de um indivíduo variante escolhido entre as plantas da cultivar inicial; retrocruzamentos ou transformações efetuadas por meio de engenharia genética. obtenção CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
  • 73. AMOSTRA VIVA é aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirma os descritores apresentados. Amostra Viva
  • 75. Novidade Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou comercializada... Protocolização do pedido - 12 meses - 4 anos - 6 anos COMERCIALIZAÇÃO OU OFERECIMENTO À VENDA BRASIL Árvores e Videiras Demais espécies Exterior
  • 76. PROTEÇÃO PROVISÓRIA • Certificado Provisório – Título precário – Período para impugnação de terceiros – Transações comerciais, licenciamentos com a devida remuneração
  • 77. Certificado de Proteção Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.
  • 78. DURAÇÃO DA PROTEÇÃO – Início: Certificado Provisório – 15 anos/18 anos (art. 11) – Fim: domínio público (art. 12)
  • 79. DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR Lei 9.456/97 A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
  • 80. LIMITAÇÕES AO DIREITO DO TITULAR • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 81. uso próprio • Privilégio do agricultor • Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio subsequente • Objetivo original Desvirtuação • Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;” • Espécies de propagação vegetativa prejudicadas
  • 82. uso próprio • Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no RNC;”
  • 83. uso próprio • Decreto 5153/04, Art. 115 • “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado sementes para uso próprio ou mudas para uso próprio, e deverá: • I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha; • II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada; • III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atos complementares; • IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e • V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte. • Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.”
  • 84. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 85. uso/venda do produto colheita • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III “usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos” • Compra de sementes ou uso próprio “legais” qualquer destinação, exceto fins reprodutivos • Princípio da Exaustão
  • 86. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 87. isenção do melhorista • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III “utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica” • Exceção da exceção (isenção): – Cultivares não distintas – Utilização repetida – Cultivares essencialmente derivadas
  • 88. isenção do melhorista • Breeder´s exemption • Proteção sui generis ≠ Patentes • Obrigatório UPOV • Objetivo: livre acesso; progresso contínuo; ambiente competitivo • Missão UPOV: “Prover e promover um sistema efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo de encorajar o desenvolvimento de novas cultivares, para o benefício da sociedade”
  • 89. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 90. doação ou troca entre pequenos produtores • Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para poutros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público”
  • 91. doação ou troca entre pequenos produtores • Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtor rural aquele que: • Explore parcela de terra como proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; • Até 2 empregados permanentes • Até 4 módulos fiscais; • Mínimo de 80% da renda bruta anual advinda da agropecuária ou extrativismo; • Resida na propriedade ou aglomerado próximo”
  • 92. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 93. cana-de-açúcar Tratamento diferenciado pela LPC: “exceção da exceção ao uso próprio”; • Não se aplica o uso próprio a produtores com área superior a 4 módulos fiscais e aqueles cuja produção seja destinada ao processamento industrial
  • 94. Limitações ao Direito do Titular • Exceções ao direito (Art. 10) – Uso próprio – Uso ou venda do produto da colheita – Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e melhoramento) – Doação ou troca entre pequenos produtores – Cana-de-açúcar • Restrições ao direito (Arts. 28 a 36) – Licença compulsória – Uso público restrito
  • 95. Limitações ao Direito do Titular Licença Compulsória O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do titular; Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente; Remuneração do titular; Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE; Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período). Uso público restrito O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou por 3ºs designados, sem autorização do titular; Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional, abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência; Remuneração do titular; Declarado ex officio pelo MAPA. Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
  • 96. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO OBTENTOR LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que: • Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA; • Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser registrados junto ao MAPA; • Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam; • Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do obtentor; • Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento; • Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.
  • 97. PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO COMERCIAL Lei de Sementes e Mudas: Registro Nacional de Cultivares - Produção e comercialização - Lei de Proteção de Cultivares: Propriedade Intelectual Para ser protegida a cultivar não precisa estar registrada
  • 98. SANÇÕES Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  • 99. EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA EXTINÇÃO E NULIDADE DA PROTEÇÃO PROTEÇÃO PROTEÇÃO PROTEÇÃO
  • 100. Extinção da Proteção Extinção da Proteção Extinção da Proteção Extinção da Proteção Expiração do prazo de proteção; Renúncia do titular; Pelo cancelamento do Certificado: Ausência de pagamento da anuidade; Titular deixar de ter procurador no Brasil; Não apresentação da amostra viva; Comprovação que a cultivar tenha causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
  • 101. Nulidade da Proteção Cultivar não tinha novidade ou distinguibilidade; Tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; Título não corresponder a seu verdadeiro objeto; Omissão de providências determinadas pela Lei
  • 102. MOTIVAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
  • 103. Obrigada! vera.machado@agricultura.gov.br snpc@agricultura.gov.br (55) 61 3218 2549 / 3218 2547 Internet: www.agricultura.gov.br (VEGETALregistros e autorizações proteção de cultivares PESQUISA DE CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)