O documento apresenta uma introdução sobre proteção de cultivares e aspectos legais no Brasil. Aborda o que é propriedade intelectual e como a proteção de cultivares se enquadra nesse conceito. Também explica os requisitos para o desenvolvimento de uma nova cultivar e a importância da propriedade intelectual para estimular a inovação no setor.
Buenas Prácticas: Políticas Públicas de Transferencia de Tecnología en la Agr...FAO
Presentación de Reni Antonio Denardi
, MDA en el marco del Primer Taller de Trabajo: Desafíos de la Cooperación Sur-Sur para fortalecimiento de la agricultura familiar algodonera, realizado los días 22, 23 y 24 de Octubre de 2013 en Lima, Perú.
Os pesquisadores do IAC, Alisson Fernando Chiorato, e do Polo Regional de Pindamonhangaba da APTA, Sandra Maria Pereira da Silva e Cristina Maria de Castro, concederam informações sobre as pesquisas da Agência apresentadas durante a Agrishow 2017. A matéria foi publicada no Diário Oficial, em 4 de maio de 2017.
Rosilene Moura - “Histórico E Situação Atual Da Produção Integrada Da Cadeia ...PIFOZ
Rosilene Moura - “Histórico E Situação Atual Da Produção Integrada Da Cadeia Agrícola” - Boas Práticas Agropecuárias e Produção Integrada - De 11 a 14 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçu/PR.
Buenas Prácticas: Políticas Públicas de Transferencia de Tecnología en la Agr...FAO
Presentación de Reni Antonio Denardi
, MDA en el marco del Primer Taller de Trabajo: Desafíos de la Cooperación Sur-Sur para fortalecimiento de la agricultura familiar algodonera, realizado los días 22, 23 y 24 de Octubre de 2013 en Lima, Perú.
Os pesquisadores do IAC, Alisson Fernando Chiorato, e do Polo Regional de Pindamonhangaba da APTA, Sandra Maria Pereira da Silva e Cristina Maria de Castro, concederam informações sobre as pesquisas da Agência apresentadas durante a Agrishow 2017. A matéria foi publicada no Diário Oficial, em 4 de maio de 2017.
Rosilene Moura - “Histórico E Situação Atual Da Produção Integrada Da Cadeia ...PIFOZ
Rosilene Moura - “Histórico E Situação Atual Da Produção Integrada Da Cadeia Agrícola” - Boas Práticas Agropecuárias e Produção Integrada - De 11 a 14 de novembro de 2014, em Foz do Iguaçu/PR.
Palestra - A reconstrução do agronegócio do Brasil - Roberto Rodrigues24x7 COMUNICAÇÃO
Palestra de Roberto Rodrigues aborda as perspectivas do agronegócio no Brasil e como as políticas de governo impactam os resultados. Ocorrida durante o Seminário Perspectivas para o Agribusiness 2016-2017, realizado pela BMFBOVESPA em 16/06/2016, em São Paulo.
Encontro GCF Belém - Grupo de Trabalho da Pecuária SustentávelIdesam
Nos dias 12 e 13 de novembro, os seis estados brasileiros que integram a Força Tarefa GCF (Governors for Climate and Forests) estiveram reunidos em Belém para a terceira etapa do Programa de Treinamento GCF, organizado pelo Idesam (coordenador nacional das atividades do GCF), com apoio da Sema-PA e Norad.
Apresentação intitulada "Sustentabilidade na Cadeia da Soja Brasileira", proferida por Bernardo Pires, Gerente de Sustentabilidade da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), no Seminário Internacional Oportunidades de Negócios para uma Economia Rural Sustentável:A Contribuição das Florestas e da Agricultura, realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2019.
Na edição do dia 26 de abril de 2016, do Diário Oficial, foram publicadas matérias sobre a Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação (Agrishow) e sobre o aniversário do Instituto de Pesca (IP). O coordenador da APTA, Orlando Melo de Castro, concedeu entrevista sobre a Agrishow.
Graduado em Agronomia pela Universidade Federal de Santa Maria, com mestrado e doutorado em Ciência do Solo pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Especialização em gestão pela Fundação Dom Cabral e Kellogg School of Management, Aurelio Pavinato é Diretor Presidente da SLC Agricola, onde trabalha desde 1993.
Chamamento Público do MAPA - Projetos para o Desenvolvimento das Cadeias Prod...DenizecomZ
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Chamamento Público
Edital de Chamamento Público no 001/2013
OBJETO: Chamamento público para fins
de seleção de projetos de extensão rural e
de aplicação prática nas áreas de
melhoramento genético, boas práticas
pecuárias e bem estar animal das cadeias
pecuárias para apoio ao Programa -
Agropecuária Sustentável, Abastecimento
e Comercialização, nas linhas de ações -
Apoio ao Desenvolvimento das Cadeias
Produtivas Pecuárias e Assistência
Financeira às Associações de Criadores de
Equinos e Entidades Turfísticas.
Em PowerPoint, um excelente resumo da forma de funcionamento do Sistema Agropensa, da Embrapa e alguns fundamentos de sua filosofia:
"A força do Agropensa reside na colaboração"
"Nenhuma instituição detêm todas as competências"
Palestra - A reconstrução do agronegócio do Brasil - Roberto Rodrigues24x7 COMUNICAÇÃO
Palestra de Roberto Rodrigues aborda as perspectivas do agronegócio no Brasil e como as políticas de governo impactam os resultados. Ocorrida durante o Seminário Perspectivas para o Agribusiness 2016-2017, realizado pela BMFBOVESPA em 16/06/2016, em São Paulo.
Encontro GCF Belém - Grupo de Trabalho da Pecuária SustentávelIdesam
Nos dias 12 e 13 de novembro, os seis estados brasileiros que integram a Força Tarefa GCF (Governors for Climate and Forests) estiveram reunidos em Belém para a terceira etapa do Programa de Treinamento GCF, organizado pelo Idesam (coordenador nacional das atividades do GCF), com apoio da Sema-PA e Norad.
Apresentação intitulada "Sustentabilidade na Cadeia da Soja Brasileira", proferida por Bernardo Pires, Gerente de Sustentabilidade da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), no Seminário Internacional Oportunidades de Negócios para uma Economia Rural Sustentável:A Contribuição das Florestas e da Agricultura, realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2019.
Na edição do dia 26 de abril de 2016, do Diário Oficial, foram publicadas matérias sobre a Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação (Agrishow) e sobre o aniversário do Instituto de Pesca (IP). O coordenador da APTA, Orlando Melo de Castro, concedeu entrevista sobre a Agrishow.
Graduado em Agronomia pela Universidade Federal de Santa Maria, com mestrado e doutorado em Ciência do Solo pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Especialização em gestão pela Fundação Dom Cabral e Kellogg School of Management, Aurelio Pavinato é Diretor Presidente da SLC Agricola, onde trabalha desde 1993.
Chamamento Público do MAPA - Projetos para o Desenvolvimento das Cadeias Prod...DenizecomZ
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Chamamento Público
Edital de Chamamento Público no 001/2013
OBJETO: Chamamento público para fins
de seleção de projetos de extensão rural e
de aplicação prática nas áreas de
melhoramento genético, boas práticas
pecuárias e bem estar animal das cadeias
pecuárias para apoio ao Programa -
Agropecuária Sustentável, Abastecimento
e Comercialização, nas linhas de ações -
Apoio ao Desenvolvimento das Cadeias
Produtivas Pecuárias e Assistência
Financeira às Associações de Criadores de
Equinos e Entidades Turfísticas.
Em PowerPoint, um excelente resumo da forma de funcionamento do Sistema Agropensa, da Embrapa e alguns fundamentos de sua filosofia:
"A força do Agropensa reside na colaboração"
"Nenhuma instituição detêm todas as competências"
3. É o conjunto de direitos que pretende
garantir aos inventores de qualquer
produção do intelecto o direito de auferir, ao
menos por um determinado período de tempo,
recompensa pela própria criação.
Abrange duas grandes áreas:
a) Propriedade Industrial (patentes, marcas,
desenho industrial, indicações geográficas e
proteção de cultivares) e
b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas,
programas de computador, domínios na Internet e
cultura imaterial).
O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
4. O reconhecimento
público de uma invenção
é uma estratégia dos
Governos para estimular o
desenvolvimento
econômico das nações.
DIREITO INTELECTUAL
5. • Ter (e manter) coleção de germoplasma;
• Ensaios de campo;
• Testes de laboratório;
• Emprego de métodos estatísticos;
• Conhecimento da biologia reprodutiva e da
genética da espécie;
• Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).
DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO
Para desenvolver uma
cultivar necessita-se de...
6. • Uma vez pronta, uma cultivar pode
ser facilmente reproduzida
No entanto...
7. As empresas de melhoramento precisam de estímulo
para continuar gerando novos materiais
Logo...
Propriedade
Intelectual
Direitos que permitem que o
criador (melhorista) se benefice
da sua própria criação (cultivar)
por um certo período de tempo
9. E por que necessitamos de novas cultivares?
A população mundial continua aumentando
havendo necessidade de incremento de
produtividade frente à limitação de uso das terras
cultiváveis, da água e de outros recursos.
Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a
pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o
uso de insumos e recursos naturais e contribuir
para o desenvolvimento econômico sustentável.
10. Simulação da Área necessária para produzir
140 milhões de ton em 2009
com a mesma produtividade de 1976
Fonte: CONAB/2008
0,0
20.000,0
40.000,0
60.000,0
80.000,0
100.000,0
120.000,0
140.000,0 1976/77
1977/78
1978/79
1979/80
1980/81
1981/82
1982/83
1983/84
1984/85
1985/86
1986/87
1987/88
1988/89
1989/90
1990/91
1991/92
1992/93
1993/94
1994/95
1995/96
1996/97
1997/98
1998/99
1999/2000
2000/01
2001/02
2002/03
2003/04
2004/05
2005/06
2006/07
2007/08
2008/09
2009/10*
Mi
ha
Área Atual Área Adicional
Seriam necessários
mais 63 milhões de ha
13. Lei 9.456/97
“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
…
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem mínima de descritores, por sua
denominação própria, que seja homogênea e
estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público,
bem como a linhagem componente de híbridos;”
CULTIVAR
14. O que se protege?
VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I.
NOVIDADES
16. A propriedade intelectual no agronegócio
Crescente atividade produtiva do agronegócio
no Brasil
participação na balança comercial
exportações cresceram
conquistas das inovações biotecnológicas
avanços na pesquisa como um todo
PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento
do uso para o setor produtivo
18. UNIVERSIDADE
- formar RH
- gerar conhecimento
SETOR PRODUTIVO
- geração de inovação
- geração de emprego
- geração de riqueza
GOVERNO
- criar políticas, mobilizar os atores
- promover o desenvolvimento
- apoiar com recursos (humanos e
financeiros)
A “Tríplice Hélice”
Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996
Fonte: Félix A. Silva - MCT
Alianças Estratégicas
19. VISÃO EMBRAPA
• Usa Leis de PI a seu favor
• Vale-se dos direitos garantidos
• Mas não perde de vista a sua função social
• Divide as cultivares em 2 grupos:
– Interesse social (ex: feijão, mandioca)
– Interesse Comercial (ex: soja, algodão)
20. Missão do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Promover o desenvolvimento
sustentável e a competitividade do
agronegócio em benefício da sociedade
brasileira.
21. Visão de Futuro do Mapa
Ser reconhecido pela qualidade e
agilidade na implementação de
políticas e na prestação de serviços
para o desenvolvimento sustentável
do agronegócio.
22. Organograma
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SDA SDC SRI SPA SPAE
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio
SPA: Secretaria de Política Agrícola
SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia
Decreto no 5.351 / 2005
24. Depta
Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária
CAPTA CIG SNPC
CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária
CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários
SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
25. Depta
Competências:
gestão da informação no agronegócio;
desenvolvimento da biotecnologia agropecuária;
ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no
agronegócio (cultura de PI);
direitos de PI na proteção de cultivares;
fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).
26. Coordenação de Incentivo às Indicação
Geográfica de Produtos Agropecuários
CIG
É uma forma de agregar valor e
acumular credibilidade em produtos
típicos, conferindo-lhes um poderoso
diferencial de mercado, em função
das características geográficas de sua
origem. É uma propriedade intelectual
coletiva e regional.
27. Áreas prioritárias de atuação:
fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no
agronegócio;
apoio aos processos inovadores de Transferência da
Tecnologia Agropecuária;
apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária
fomento da Agricultura de Precisão;
fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos
Genéticos (animal e vegetal).
Coordenação de
Acompanhamento e Promoção
da Tecnologia Agropecuária
CAPTA
28. SNPC
o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares (SNPC) é o órgão
competente para proteção de
cultivares no Brasil, responsável
por:
• aplicar a lei nº 9.456, de 1997;
• análise de pedidos e concessão
de certificados de proteção; e
• zelar pelo cumprimento dos
ordenamentos internacionais.
29. • 8 Fiscais Federais Agropecuários
• 5 Auxiliares Administrativos
• Atividades centralizadas em Brasília/SDC
• Apoio das Superintendias na realização de ensaios
ESTRUTURA SNPC
SNPC
Coordenação do
Serviço Nacional de
Proteção de
Cultivares
DNC
Divisão de
Normalização
e Cadastro
DITEC
Divisão Técnica
de Proteção
LADIC
Divisão Laboratorial
de Análise,
Diferenciação e
Caracterização de
Cultivares
30. Principais Atividades
análise de processos de proteção e emissão de
certificados de proteção;
monitoramento de protegidas;
realização de ensaios de diferenciação de cultivares;
elaboração de descritores;
elaboração de regulamentos;
divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de
cultivares;
representação institucional;
guarda, conservação e manutenção das amostras vivas
de cultivares protegidas;
realização de testes laboratoriais para diferenciação e
caracterização de cultivares.
31. A PROTEÇÃO DE CULTIVARES
NO CONTEXTO DA ORDEM
ECONÔMICA MUNDIAL
32. ANTECEDENTES
1944 - Nova Ordem Econômica Mundial:
FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional;
BIRD: financiamento da reconstrução dos países
atingidos;
ONU (1945): base política da ordem internacional
1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio) para permitir a ampliação do mercado para
as novas indústrias que vinham se organizando e
organizar as regras de comércio para facilitar o
intercâmbio.
33. ANTECEDENTES
1994 – Criação da OMC para suceder o GATT
Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar
seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade
externa e incrementar o desenvolvimento econômico.
A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu
o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados com o
comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao
desenvolvimento tecnológico.
34. TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996
“ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O
COMÉRCIO”
Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)
“Os Países membros da OMC poderão excluir da
patenteabilidade plantas e animais, exceto os
microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou
microbiológicos. entretanto, países membros deverão
providenciar um sistema de proteção de variedades de
plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui
generis, ou mediante uma combinação de ambos...”
36. UPOV
O que é a UPOV?
Convenções/Atos da UPOV
Estrutura organizacional da UPOV
37. Ligada à Organização Mundial de
Propriedade Intelectual
OMPI
União Internacional para
Proteção das Obtenções Vegetais
UPOV
Convenção Internacional para Proteção
de novas Variedades de Plantas
estabelecida em 1961
38. • 70 membros + 1 organização
16 países + 1 organização em processo de adesão
43 países solicitaram assistência para elaborar legislação
UPOV
39. Basilar a garantia de reconhecimento do trabalho
científico dos melhoristas vegetais de seus países
membros, através da proposição de
ordenamentos internacionais para proteção de
novas variedades de plantas.
MISSÃO DA UPOV
“Propor e promover um sistema efetivo de
proteção de variedades vegetais, com vistas a
encorajar o desenvolvimento de novas variedades
de plantas para o benefício da sociedade.”
40. ATOS DA UPOV
. ATO 1991
. ATO 1978
•Forma de adesão de novos membros – hoje
somente 1978
•Princípios básicos harmonizados
•Flexibilização
•Reciprocidade
41. Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV
Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Espécies vegetais
abrangidas pela
proteção
Definidas pelos membros Todas as espécies podem
ser protegidas
Partes protegidas da
cultivar
Material de propagação Qualquer material oriundo
da cultivar
Direitos sobre o
material propagativo
Produção para
comercialização de material
propagativo; ofertar; vender;
uso repetitivo para produção
de outra cultivar
Produção ou reprodução;
armazenamento para fins de
reprodução; oferta; venda
ou outro tipo de comércio;
exportação; importação ou
armazenamento para essas
finalidades
Direitos sobre o
produto da colheita
Não há, exceto para plantas
ornamentais utilizadas para
propagação com finalidade
comercial
Os mesmos do material
propagativo, no caso da
cultivar ter sido utilizada
sem autorização do detentor
do direito de proteção
42. Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Cultivar poder ser
simultaneamente protegida
por patente
Não permitido Permitido
Cultivar Essencialmente
Derivada
Não prevista A comercialização de
cultivar essencialmente
derivada de cultivar
protegida requer
autorização do detentor
dos direitos de proteção
sobre a cultivar inicial
Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que
dentro de limites
estabelecidos e
preservado o legítimo
interesse do detentor do
direito de proteção
Período mínimo de proteção 18 anos para espécies
arbóreas e videiras;
15 anos para as demais
espécies
25 anos para espécies
arbóreas e videiras;
20 anos para as demais
espécies
Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV (cont.)
43. ESTRUTURA DA UPOV
Grupo
Técnico de
Automação
(TWC)
CONSELHO
COMITÊ JURIDICO E
ADMINISTRATIVO (CAJ)
COMITÊ TÉCNICO (TC)
COMITÊ CONSULTIVO
Grupo Técnico
de
Bioquímica e
Técnicas
Moleculares
(BMT)
Grupo
Técnico de
Espécies
Olerícolas
(TWV)
Grupo
Técnico de
Espécies
Ornamentais
e Florestais
(TWO)
Grupo
Técnico de
Espécies
Frutíferas
(TWF)
Grupo
Técnico de
Espécies
Agricolas
(TWA)
52. Lei nº 9279, de 14/05/1996:
“Art. 18. Não são patenteáveis: [...]
III - o todo ou parte dos seres vivos [...]”
Lei nº 9.456, de 25/04/1997
Decreto nº 2.366, de 05/11/1997
Decreto Legislativo nº 28, de
19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da
União para Proteção das Obtenções
Vegetais – UPOV)
BASE LEGAL
54. Conceito legal: variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior,
claramente distinguível de outras variedades
conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria,
que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas
e seja espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal [...]
O que é cultivar?
56. Cultivar B:
Paladar suave
Formato alongado
Resistência à doença Y
Melhoramento Genético Vegetal
Cultivar A:
Boa produtividade
Adaptado a cultivo protegido
Resistência à doença Z
X
61. Cultivar Distinta
Podem não ser claras
Diferenças claras
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Aquela que se distingue claramente de
qualquer outra cuja existência seja
notoriamente conhecida na data do pedido de
proteção
62. Cultivar
Distinta
Aquela que se distingue claramente de qualquer
outra cuja existência seja notoriamente
conhecida na data do pedido de proteção
63. Cultivar Homogênea
Aquela que é suficientemente uniforme nas
suas características relevantes
(particularidades do método
propagação/biologia reprodutiva)
Homogênea
Não
homogênea
64. Cultivar Estável
Aquela que mantenha suas características
relevantes inalteradas após sucessivas
propagações
Estável
Não
estável
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
65. PROTEÇÃO
1 ano – Brasil
4 – 6 anos -
Exterior
Melhorada
Novidade Denominação
Estável
Homogênea
Distinta
PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO
66.
67. Testes de DHE
São testes realizados através de experimentos a campo, casa de
vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz
os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC
68.
69. CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
Uma cultivar é considerada essencialmente
derivada de uma outra cultivar (cultivar inicial)
se:
for predominantemente derivada da cultivar
inicial;
se distinguir claramente da cultivar inicial;
corresponder à cultivar inicial na expressão
das características essenciais.
(Fonte: Ata 1991 UPOV)
70. o desenvolvimento de uma cultivar requer:
Intensos trabalhos de melhoramento;
Dezenas de cruzamentos;
Centenas de progênies testadas;
A legislação referente às essencialmente derivadas
impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa
obtida por mutação seja comercializada sem
retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial.
Mutação
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
71. importância da legislação referente
às cultivares essencialmente derivadas
Sem esta legislação, qualquer empresa de
biotecnologia poderia, por exemplo, agregar
resistência à herbicida em uma cultivar protegida,
proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o
obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente
fosse recompensado.
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
72. As Cultivares Essencialmente Derivadas podem ser
obtidas, entre outros, por:
seleção de um mutante natural ou induzido, ou de
uma variação somaclonal (mas nem todas as
mutações são considerada como ed);
seleção de um indivíduo variante escolhido entre as
plantas da cultivar inicial;
retrocruzamentos ou transformações efetuadas por
meio de engenharia genética.
obtenção
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
73. AMOSTRA VIVA
é aquela fornecida pelo requerente do
direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirma os
descritores apresentados.
Amostra Viva
75. Novidade
Aquela que não tenha sido oferecida à
venda ou comercializada...
Protocolização
do pedido
- 12 meses
- 4 anos
- 6 anos
COMERCIALIZAÇÃO OU
OFERECIMENTO À VENDA
BRASIL
Árvores e Videiras
Demais espécies
Exterior
76. PROTEÇÃO PROVISÓRIA
• Certificado Provisório
– Título precário
– Período para impugnação de terceiros
– Transações comerciais, licenciamentos com a
devida remuneração
77. Certificado
de Proteção
Bem móvel para todos
os efeitos legais e única
forma de proteção de
cultivares e de direito
que poderá obstar a livre
utilização de plantas ou
de suas partes de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
no país.
78. DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
– Início: Certificado Provisório
– 15 anos/18 anos (art. 11)
– Fim: domínio público (art. 12)
79. DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR
Lei 9.456/97
A proteção de cultivar
recairá sobre o material de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
da planta inteira.
A proteção assegura a seu titular o direito à
reprodução comercial no território brasileiro,
ficando vedados a terceiros, durante o prazo de
proteção, a produção com fins comercias, o
oferecimento à venda ou a comercialização, do
material de propagação da cultivar, sem sua
autorização.
80. LIMITAÇÕES AO DIREITO DO
TITULAR
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
81. uso próprio
• Privilégio do agricultor
• Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio
subsequente
• Objetivo original Desvirtuação
• Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e
planta sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;”
• Espécies de propagação vegetativa prejudicadas
82. uso próprio
• Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso
próprio: quantidade de material de reprodução
vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra,
para semeadura ou plantio exclusivamente na
safra seguinte e em sua propriedade ou outra
cuja posse detenha, observados, para cálculo
da quantidade, os parâmetros registrados para
a cultivar no RNC;”
83. uso próprio
• Decreto 5153/04, Art. 115
• “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou
plantio, será considerado sementes para uso próprio ou mudas para uso
próprio, e deverá:
• I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse
detenha;
• II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra
seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à
semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas
a ser reservada;
• III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar
protegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atos
complementares;
• IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto
neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as
particularidades de cada espécie; e
• V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.
• Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados da
reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si.”
84. Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
85. uso/venda do produto colheita
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III
“usa ou vende como alimento ou matéria-prima
o produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos”
• Compra de sementes ou uso próprio “legais”
qualquer destinação, exceto fins reprodutivos
• Princípio da Exaustão
86. Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
87. isenção do melhorista
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que
[...] III “utiliza a cultivar como fonte de
variação no melhoramento genético ou na
pesquisa científica”
• Exceção da exceção (isenção):
– Cultivares não distintas
– Utilização repetida
– Cultivares essencialmente derivadas
88. isenção do melhorista
• Breeder´s exemption
• Proteção sui generis ≠ Patentes
• Obrigatório UPOV
• Objetivo: livre acesso; progresso contínuo;
ambiente competitivo
• Missão UPOV: “Prover e promover um sistema
efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo
de encorajar o desenvolvimento de novas
cultivares, para o benefício da sociedade”
89. Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
90. doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV
– sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca,
exclusivamente para poutros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de
financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público”
91. doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtor
rural aquele que:
• Explore parcela de terra como proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
• Até 2 empregados permanentes
• Até 4 módulos fiscais;
• Mínimo de 80% da renda bruta anual advinda
da agropecuária ou extrativismo;
• Resida na propriedade ou aglomerado próximo”
92. Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
93. cana-de-açúcar
Tratamento diferenciado pela LPC:
“exceção da exceção ao uso próprio”;
• Não se aplica o uso próprio a produtores
com área superior a 4 módulos fiscais e
aqueles cuja produção seja destinada ao
processamento industrial
94. Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
95. Limitações ao Direito do Titular
Licença Compulsória
O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do
titular;
Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente;
Remuneração do titular;
Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE;
Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
Uso público restrito
O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou
por 3ºs designados, sem autorização do titular;
Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional,
abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência;
Remuneração do titular;
Declarado ex officio pelo MAPA.
Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
96. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO
OBTENTOR
LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03)
que determina que:
• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;
• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser
registrados junto ao MAPA;
• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;
• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do
obtentor;
• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos
a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;
• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o
infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.
97. PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO
COMERCIAL
Lei de Sementes e
Mudas:
Registro Nacional de
Cultivares
- Produção e
comercialização -
Lei de Proteção de
Cultivares:
Propriedade
Intelectual
Para ser protegida a
cultivar não precisa estar
registrada
98. SANÇÕES
Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,
exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou
ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar
protegida, com denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a
serem determinados em regulamento, além de ter o material
apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por
cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo,
ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
99. EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO
100. Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
Extinção da Proteção
Expiração do prazo de proteção;
Renúncia do titular;
Pelo cancelamento do Certificado:
Ausência de pagamento da anuidade;
Titular deixar de ter procurador no Brasil;
Não apresentação da amostra viva;
Comprovação que a cultivar tenha
causado impacto desfavorável ao meio
ambiente ou à saúde humana.
101. Nulidade da Proteção
Cultivar não tinha novidade ou
distinguibilidade;
Tiver sido concedida contrariando direitos
de terceiros;
Título não corresponder a seu verdadeiro
objeto;
Omissão de providências determinadas
pela Lei