PROTEÇÃO DE DADOS
Maria Inês Costa
2024
Proteção de
Dados
Privacidade
Respeito pela
vida privada
Respeito pelo
individuo
Autonomia e
integridade
pessoal
Confidencialidade
Direito a
controlar os
seus dados
2016
Aprovado
ORIGEM
1970 Diretiva n.º 95/46/CE de
1995
Direito Europeu
2012
Proposta
RGPD
Direito Português
2018
Em vigor
2018
Em vigor
Lei 58/2019
Assegura a execução, na
ordem jurídica nacional do
RGPD
• -Harmonizar
 -Reforçar os direitos dos titulares dos dados
independentemente da sua nacionalidade
 -Assegurar consistência na aplicação da
legislação
acerca da protecção de dados
-Eliminar diferenças de percepção
 -Assegurar uma aproximação equivalente ao
tratamento
-Reduzir o fardo burocrático
MANIFESTAÇÕES
Artigo 26.º CRP
1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao
bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade
da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas
de discriminação.
Artigo 12.º DUDH
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada,
na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência,
nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a
protecção da lei.
Artigo 8.° CDH
- Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu
domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão
quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa
sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança
pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a evenção das
infracções
MANIFESTAÇÕES
Artigo 8.º Proteção de dados pessoais
1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o
consentimento da pessoa interessada ou com outro
fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos
que lhes digam respeito e de obter a
respetiva retificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade
independente.
Artigo 1.º - DIRECTIVA RELATIVA À PRIVACIDADE E ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS - DIRECTIVA
2002/58/CE
“harmoniza as disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de
protecção
dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao
tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação
desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade”
ADIRECTIVA 95/EC/46 - RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ
RESPEITO AO TRATAMENTO
DE DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS
“promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, em
preservar e consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos
fundamentais
reconhecidos nas Constituições e leis dos Estados-membros, bem como na Convenção
europeia para a protecção
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;”
APLICAÇÃO DO RGPD
Artigo 2.º
“O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente
automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros
ou a eles destinados”
Aplicação Material
Aplicação Territorial
Artigo 3.º
• O tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das actividades de um estabelecimento de um RT ou
de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro
ou fora da União.
• Tratamento de dados pessoais de titulares (“que se encontrem”) no território da União, efetuado por um
responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as actividades de
tratamento estejam relacionadas com:
-oferta de bens ou serviços (oneroso ou gratuito)
-controlo do seu comportamento (profiling) desde que esse comportamento tenha lugar na União.
CONCEITOS CHAVE
Dado pessoal - informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável
(«titular dos dados»)
01
o RGPD não se aplica a
pessoas coletivas, nem a
pessoas falecidas.
Familiares, sociais, profissionais,
académicos, íntimos
Informação objetiva e informação subjetiva
Informação pessoal e informação factual
Informação verdadeira ou falsa
Qualquer suporte
é considerada identificável uma pessoa singular
que possa ser identificada, direta ou indiretamente,
em especial por referência a um identificador, como
por exemplo um nome, um número de identificação,
dados de localização, identificadores por via
eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da
identidade física, fisiológica, genética, mental,
económica, cultural ou social dessa pessoa singular
CONCEITOS CHAVE
Dados pessoais especiais- origem racial ou étnica; opiniões políticas; convicções religiosas ou filosóficas;
filiação sindical; tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma;
inequívoca; dados relativos à saúde; e dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
02
03
Operação de Tratamento - Operação ou um conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais ou
sobre conjuntos de dados
pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a
estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por
transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação,
o apagamento ou a destruição.
04
Responsável pelo tratamento - Pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo
que, individualmente ou
em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as
finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o
responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo
direito da União ou de um Estado-Membro.
05
Subcontratante - Uma pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro
organismo que
trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento.
PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO
Lícitude, Lealdade e Transparência
02
03
04
05
01
Limitação das finalidades.
Os Dados Pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser
tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.
Minimização
Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados.
Exatidão
Exactos e atualizados sempre que necessário.
Limitação da Conservação
Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período
necessário para as finalidades para as quais são tratados. Os dados pessoais podem ser conservados durante
períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou
para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos.
06 Integridade e Confidencialidade
Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a protecção contra o
seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adoptando as
medidas técnicas ou organizativas adequadas.
DIREITOS DOS TITULAR DOS DADOS
Acesso- direito de acesso aos seus dados e a ser informado sobre as finalidades, quem trata os dados, o prazo do
tratamento,...
O titular dos dados tem direito a pedir uma cópia dos seus dados.
Retificação- Direto a obter, sem demora justificada, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito.
Apagamento dos dados - Os dados pessoais deixam de ser necessários para as finalidades do tratamento; o TD retira
o consentimento ou opõe-se ao tratamento; Não existem razões legais para o tratamento ; e os dados foram tratados
ilicitamente.
Portabilidade dos Dados- O TD tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha
fornecido a um RT,
num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro RT
sem que o RT a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir.
DIREITOS DOS TITULAR DOS DADOS
Oposição- Quando esteja em causa uma condição de ilicitude ou fins diferentes para aqueles que foram recolhidos;
Marketing directo e definição de perfis; Fins de investigação cientifica ou histórica ou estatísitca.
Não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas- Direito a ser informado sobre a lógica subjacente; a ser
informado da importância e consequências do tratamento para o TD e a que a decisão desfavorável seja revista por
meio de intervenção humana.
Apresentar reclamação
Indemnização- Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do
regulamento tem direito a receber uma indemnização do RT ou do subcontratante pelos danos sofridos.
OBRIGADA

Introdução e contextualização - Proteção de dados.pptx

  • 1.
    PROTEÇÃO DE DADOS MariaInês Costa 2024
  • 2.
    Proteção de Dados Privacidade Respeito pela vidaprivada Respeito pelo individuo Autonomia e integridade pessoal Confidencialidade Direito a controlar os seus dados
  • 3.
    2016 Aprovado ORIGEM 1970 Diretiva n.º95/46/CE de 1995 Direito Europeu 2012 Proposta RGPD Direito Português 2018 Em vigor 2018 Em vigor Lei 58/2019 Assegura a execução, na ordem jurídica nacional do RGPD • -Harmonizar  -Reforçar os direitos dos titulares dos dados independentemente da sua nacionalidade  -Assegurar consistência na aplicação da legislação acerca da protecção de dados -Eliminar diferenças de percepção  -Assegurar uma aproximação equivalente ao tratamento -Reduzir o fardo burocrático
  • 4.
    MANIFESTAÇÕES Artigo 26.º CRP 1.Atodos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. Artigo 12.º DUDH Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 8.° CDH - Direito ao respeito pela vida privada e familiar 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a evenção das infracções
  • 5.
    MANIFESTAÇÕES Artigo 8.º Proteçãode dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. Artigo 1.º - DIRECTIVA RELATIVA À PRIVACIDADE E ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS - DIRECTIVA 2002/58/CE “harmoniza as disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade” ADIRECTIVA 95/EC/46 - RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS “promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, em preservar e consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e leis dos Estados-membros, bem como na Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;”
  • 6.
    APLICAÇÃO DO RGPD Artigo2.º “O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados” Aplicação Material Aplicação Territorial Artigo 3.º • O tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das actividades de um estabelecimento de um RT ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União. • Tratamento de dados pessoais de titulares (“que se encontrem”) no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as actividades de tratamento estejam relacionadas com: -oferta de bens ou serviços (oneroso ou gratuito) -controlo do seu comportamento (profiling) desde que esse comportamento tenha lugar na União.
  • 7.
    CONCEITOS CHAVE Dado pessoal- informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados») 01 o RGPD não se aplica a pessoas coletivas, nem a pessoas falecidas. Familiares, sociais, profissionais, académicos, íntimos Informação objetiva e informação subjetiva Informação pessoal e informação factual Informação verdadeira ou falsa Qualquer suporte é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular
  • 8.
    CONCEITOS CHAVE Dados pessoaisespeciais- origem racial ou étnica; opiniões políticas; convicções religiosas ou filosóficas; filiação sindical; tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma; inequívoca; dados relativos à saúde; e dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa. 02 03 Operação de Tratamento - Operação ou um conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição. 04 Responsável pelo tratamento - Pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro. 05 Subcontratante - Uma pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento.
  • 9.
    PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO Lícitude,Lealdade e Transparência 02 03 04 05 01 Limitação das finalidades. Os Dados Pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades. Minimização Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados. Exatidão Exactos e atualizados sempre que necessário. Limitação da Conservação Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados. Os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos. 06 Integridade e Confidencialidade Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a protecção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adoptando as medidas técnicas ou organizativas adequadas.
  • 10.
    DIREITOS DOS TITULARDOS DADOS Acesso- direito de acesso aos seus dados e a ser informado sobre as finalidades, quem trata os dados, o prazo do tratamento,... O titular dos dados tem direito a pedir uma cópia dos seus dados. Retificação- Direto a obter, sem demora justificada, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Apagamento dos dados - Os dados pessoais deixam de ser necessários para as finalidades do tratamento; o TD retira o consentimento ou opõe-se ao tratamento; Não existem razões legais para o tratamento ; e os dados foram tratados ilicitamente. Portabilidade dos Dados- O TD tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um RT, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro RT sem que o RT a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir.
  • 11.
    DIREITOS DOS TITULARDOS DADOS Oposição- Quando esteja em causa uma condição de ilicitude ou fins diferentes para aqueles que foram recolhidos; Marketing directo e definição de perfis; Fins de investigação cientifica ou histórica ou estatísitca. Não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas- Direito a ser informado sobre a lógica subjacente; a ser informado da importância e consequências do tratamento para o TD e a que a decisão desfavorável seja revista por meio de intervenção humana. Apresentar reclamação Indemnização- Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do regulamento tem direito a receber uma indemnização do RT ou do subcontratante pelos danos sofridos.
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