5. Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
Parte 4 – OrgãosParte 4 – Orgãos
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
Parte 6 – ConselhoParte 6 – Conselho
Parte 7 – Comité de Segurança marítimaParte 7 – Comité de Segurança marítima
Parte 8 – Comité JuridicoParte 8 – Comité Juridico
5
6. Parte 9 – Comité de Protecção do meioParte 9 – Comité de Protecção do meio
marinhomarinho
Parte 10 – Comité de Cooperação TécnicaParte 10 – Comité de Cooperação Técnica
Parte 11 – Comité de facilitaçãoParte 11 – Comité de facilitação
Parte 12 – O secretariadoParte 12 – O secretariado
Parte 13 - FinançasParte 13 - Finanças
Parte 14 – VotoParte 14 – Voto
Parte 15 – Sede da organizaçãoParte 15 – Sede da organização
Parte 16 – Relação com as Nações Unidas eParte 16 – Relação com as Nações Unidas e
outras Organizaçõesoutras Organizações
6
7. Parte 17 –Parte 17 – Capacidade jurídica, privilégios eCapacidade jurídica, privilégios e
imunidadeimunidade
Parte 18 – EmendasParte 18 – Emendas
Parte 19 – InterpretaçãoParte 19 – Interpretação
Parte 20 – Disposições diversasParte 20 – Disposições diversas
Parte 21 - Entrada em vigorParte 21 - Entrada em vigor
Consta de 82 artigosConsta de 82 artigos
7
8. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º
Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:
a) Ca) Cooperação entre os governosooperação entre os governos
Regulamentação e dos procedimentosRegulamentação e dos procedimentos
governamentais relacionados com assuntos técnicosgovernamentais relacionados com assuntos técnicos
de todos os géneros que interessem à navegaçãode todos os géneros que interessem à navegação
comercial internacionalcomercial internacional
Encorajar eEncorajar e facilitar a adopção geral de normasfacilitar a adopção geral de normas tãotão
perfeitas quanto possível no que diz respeito àperfeitas quanto possível no que diz respeito à
segurança marítima, e eficiência da navegaçãosegurança marítima, e eficiência da navegação 8
9. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º
Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:
a) Ca) Cooperação entre os governosooperação entre os governos
Prevenção e controle da poluição do meio marinhoPrevenção e controle da poluição do meio marinho
causada pelos navioscausada pelos navios
Tratar dos assuntos administrativos e jurídicosTratar dos assuntos administrativos e jurídicos
relacionados com os objectivos definidos nesterelacionados com os objectivos definidos neste
artigoartigo
9
10. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º
Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:
b)b) Encorajar o abandono de medidas discriminatóriasEncorajar o abandono de medidas discriminatórias
restriçõesrestrições não indispensáveis aplicadas pelosnão indispensáveis aplicadas pelos
governos à navegação comercial internacionalgovernos à navegação comercial internacional
pôr os recursos dos serviços marítimos àpôr os recursos dos serviços marítimos à
disposição do comércio mundial, semdisposição do comércio mundial, sem
discriminação;discriminação;
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11. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º
Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:
c) Promover a submissão à consideração dac) Promover a submissão à consideração da
Organização de problemas relativos àsOrganização de problemas relativos às
práticas restritivas desleais de empresas depráticas restritivas desleais de empresas de
navegação marítimanavegação marítima
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12. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização
ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º
Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:
d) Promover a submissão à consideração dad) Promover a submissão à consideração da
Organização de quaisquer informações referentes àOrganização de quaisquer informações referentes à
navegação marítima os efeitos sobre o meionavegação marítima os efeitos sobre o meio
marinho que lhe sejam comunicadas por qualquermarinho que lhe sejam comunicadas por qualquer
órgão ou agência especializada das Nações Unidas;órgão ou agência especializada das Nações Unidas;
e) Promover a troca de informações entre governose) Promover a troca de informações entre governos
sobre as questões em apreciação pela Organização.sobre as questões em apreciação pela Organização.
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13. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções
ARTIGO 2.ºARTIGO 2.º
A Organização deve:A Organização deve:
a) Examinar e fazer recomendações sobre asa) Examinar e fazer recomendações sobre as
questões resultantes das alíneas a), b) e c) doquestões resultantes das alíneas a), b) e c) do
artigo 1.ºartigo 1.º
Analizar questões que lhe sejam submetidasAnalizar questões que lhe sejam submetidas
nos termos da alínea d) do mesmo artigo.nos termos da alínea d) do mesmo artigo.
13
14. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções
ARTIGO 2.ºARTIGO 2.º
A Organização deve:A Organização deve:
Promover aPromover a elaboração de projectos deelaboração de projectos de
convençõesconvenções,, acordos e outros instrumentosacordos e outros instrumentos
apropriados e convocar conferênciasapropriados e convocar conferências
c) Promover o estabelecimento de um sistemac) Promover o estabelecimento de um sistema
de consultas entre os Membros e de troca dede consultas entre os Membros e de troca de
informações entre os governos;informações entre os governos;
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15. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções
ARTIGO 2.ºARTIGO 2.º
A Organização deve:A Organização deve:
d) Desempenhar as funções relativos ad) Desempenhar as funções relativos a
assuntos marítimos e aos efeitos da navegaçãoassuntos marítimos e aos efeitos da navegação
marítima sobre o meio marinho;marítima sobre o meio marinho;
e) Facilitar, conforme for necessário ae) Facilitar, conforme for necessário a
cooperação técnica no âmbito da Organizaçãocooperação técnica no âmbito da Organização
15
16. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções
ARTIGO 3.ºARTIGO 3.º
Recomendar solução de conflitos pelosRecomendar solução de conflitos pelos
métodos comerciais habituais em matéria demétodos comerciais habituais em matéria de
transportes marítimos internacionaistransportes marítimos internacionais
Caso não for possível esta solução aCaso não for possível esta solução a
organização examinará o problema a pedidoorganização examinará o problema a pedido
de um deles.de um deles.
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17. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
ARTIGO 4.ºARTIGO 4.º
Todos os Estados se poderão tornar MembrosTodos os Estados se poderão tornar Membros
da Organização nas condições previstas nada Organização nas condições previstas na
parte III.parte III.
ARTIGO 5.ºARTIGO 5.º
Os Membros das Nações Unidas podemOs Membros das Nações Unidas podem
tornar-se Membros da Organização aderindotornar-se Membros da Organização aderindo
à Convenção conforme as disposições doà Convenção conforme as disposições do
artigo 76.ºartigo 76.º 17
18. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
ARTIGO 6.ºARTIGO 6.º
Os Estados não Membros das Nações UnidasOs Estados não Membros das Nações Unidas
que foram convidados a enviar representantesque foram convidados a enviar representantes
à Conferência Marítima das Nações Unidasà Conferência Marítima das Nações Unidas
realizada em Genebra em 19 de Fevereiro derealizada em Genebra em 19 de Fevereiro de
1948 podem tornar-se Membros aderindo à1948 podem tornar-se Membros aderindo à
Convenção em conformidade com asConvenção em conformidade com as
disposições do artigo.disposições do artigo.
18
19. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
ARTIGO 7.ºARTIGO 7.º
Todo o Estado que não estiver em condiçõesTodo o Estado que não estiver em condições
de se tornar Membro de harmonia com osde se tornar Membro de harmonia com os
artigos 5.º ou 6.º pode requerer, porartigos 5.º ou 6.º pode requerer, por
intermédio do secretário-geral daintermédio do secretário-geral da
Organização, a sua admissão como Membro eOrganização, a sua admissão como Membro e
será admitido como Membro quando tiverserá admitido como Membro quando tiver
aderido à Convenção conforme as disposiçõesaderido à Convenção conforme as disposições
do artigo 76.ºdo artigo 76.º
19
20. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
ARTIGO 7.ºARTIGO 7.º
O pedido de admissão tem que ser aceite por doisO pedido de admissão tem que ser aceite por dois
terços dos Membros da Organização, que nãoterços dos Membros da Organização, que não
sejam Membros associados.sejam Membros associados.
– ARTIGO 8.ºARTIGO 8.º
Todo o território ou grupo de territórios aos quaisTodo o território ou grupo de territórios aos quais
a Convenção se tornou aplicável pode tornar-sea Convenção se tornou aplicável pode tornar-se
Membro associado da Organização medianteMembro associado da Organização mediante
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral dasnotificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas pelo Membro responsável.Nações Unidas pelo Membro responsável.
20
21. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros
ARTIGO 9.ºARTIGO 9.º
Um Membro associado terá os direitos e as obrigaçõesUm Membro associado terá os direitos e as obrigações
reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção,reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção,
excepto os direitos de votar para a eleição dosexcepto os direitos de votar para a eleição dos
Membros do Conselho e de ser elegível para fazerMembros do Conselho e de ser elegível para fazer
parte deste.parte deste.
ARTIGO 10.ºARTIGO 10.º
Nenhum Estado ou território pode tornar-se ouNenhum Estado ou território pode tornar-se ou
continuar Membro da Organização contrariamente acontinuar Membro da Organização contrariamente a
uma resolução da Assembleia Geral das Naçõesuma resolução da Assembleia Geral das Nações
Unidas.Unidas. 21
22. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 4 – OrgãosParte 4 – Orgãos
ARTIGO 11.º - A Organização compreenderá:ARTIGO 11.º - A Organização compreenderá:
1.1. A Assembleia GeralA Assembleia Geral
2.2. O Conselho,O Conselho,
3.3. O Comité de Segurança MarítimaO Comité de Segurança Marítima
4.4. O Comité JurídicoO Comité Jurídico
5.5. O Comité de Protecção do Meio MarinhoO Comité de Protecção do Meio Marinho
6.6. O Comité de Cooperação TécnicaO Comité de Cooperação Técnica
7.7. O Comité de FacilitaçãoO Comité de Facilitação
8.8. Secretariado.Secretariado.
22
23. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
ARTIGO 12.ºARTIGO 12.º
A Assembleia será composta por todos os Membros.A Assembleia será composta por todos os Membros.
ARTIGO 13.ºARTIGO 13.º
A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária umaA Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma
vez de 2 em 2 anos.vez de 2 em 2 anos.
Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-
aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiveraviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver
notificado nesse sentido o secretário-geral ou, emnotificado nesse sentido o secretário-geral ou, em
qualquer momento, se o Conselho o considerarqualquer momento, se o Conselho o considerar
necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60
dias.dias. 23
24. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
ARTIGO 14.ºARTIGO 14.º
Uma maioria de Membros, que não sejam MembrosUma maioria de Membros, que não sejam Membros
associados, é necessária para constituir quórumassociados, é necessária para constituir quórum
para as reuniões da Assembleia.para as reuniões da Assembleia.
ARTIGO 15.ºARTIGO 15.º
As funções da Assembleia serão as seguintes:As funções da Assembleia serão as seguintes:
a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seusa) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus
Membros que não sejam Membros associados o seuMembros que não sejam Membros associados o seu
presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerãopresidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão
em funções até à sessão ordinária seguinte;em funções até à sessão ordinária seguinte;
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25. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
b) Estabelecer o seu regulamento interno,b) Estabelecer o seu regulamento interno,
excepto nos aspectos que possam contrariar aexcepto nos aspectos que possam contrariar a
Convenção;Convenção;
c) Constituir, se o julgar necessário, quaisquerc) Constituir, se o julgar necessário, quaisquer
órgãos auxiliares temporários ou, porórgãos auxiliares temporários ou, por
recomendação do Conselho, permanentes;recomendação do Conselho, permanentes;
d) Eleger os Membros que estarãod) Eleger os Membros que estarão
representados no Conselho;representados no Conselho;
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26. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
e) Receber e examinar os relatórios do Conselho ee) Receber e examinar os relatórios do Conselho e
pronunciar-se sobre quaisquer questões quepronunciar-se sobre quaisquer questões que
este lhe submeter;este lhe submeter;
f) Aprovar o programa de trabalho daf) Aprovar o programa de trabalho da
Organização;Organização;
g) Votar o orçamento e determinar og) Votar o orçamento e determinar o
funcionamento financeiro da Organizaçãofuncionamento financeiro da Organização
h) Examinar as despesas e aprovar as contas dah) Examinar as despesas e aprovar as contas da
Organização;Organização;
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27. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
i) Quaisquer recomendações ou instrumentosi) Quaisquer recomendações ou instrumentos
submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceitessubmetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites
por esta deverem ser reenviados ao Conselho parapor esta deverem ser reenviados ao Conselho para
nova apreciação, acompanhados das observações quenova apreciação, acompanhados das observações que
a Assembleia eventualmente entenda fazer;a Assembleia eventualmente entenda fazer;
j)j) Recomendar aos Membros, para adopção,Recomendar aos Membros, para adopção,
regulamentos e directrizes relativos à segurançaregulamentos e directrizes relativos à segurança
marítima, à prevenção e controle da poluição marítimamarítima, à prevenção e controle da poluição marítima
causada pelos navios e outros assuntos respeitantescausada pelos navios e outros assuntos respeitantes
aos efeitos da navegação marítima sobre o meioaos efeitos da navegação marítima sobre o meio
marinhomarinho, atribuídos à Organização;, atribuídos à Organização;
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28. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
k) Tomar a acção apropriada à promoção dak) Tomar a acção apropriada à promoção da
cooperação técnica, tendo em atenção ascooperação técnica, tendo em atenção as
necessidades particulares dos países emnecessidades particulares dos países em
desenvolvimento;desenvolvimento;
l) Decidir sobre a convocação de quaisquerl) Decidir sobre a convocação de quaisquer
conferências internacionais ou outro procedimentoconferências internacionais ou outro procedimento
adequado para a adopção de convençõesadequado para a adopção de convenções
internacionais ou de emendas às mesmasinternacionais ou de emendas às mesmas
m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão,m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão,
todos os assuntos do âmbito da Organização,todos os assuntos do âmbito da Organização,
excepto as funções que não podem ser delegadas.excepto as funções que não podem ser delegadas.
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29. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 6Parte 6
O ConselhoO Conselho
ARTIGO 16.ºARTIGO 16.º
O Conselho será composto por 40 membrosO Conselho será composto por 40 membros
eleitos pela Assembleia.eleitos pela Assembleia.
ARTIGO 17.ºARTIGO 17.º
Ao eleger os membros do Conselho, aAo eleger os membros do Conselho, a
Assembleia observará os seguintes critérios:Assembleia observará os seguintes critérios:
a) 10 devem ser Estados com os maioresa) 10 devem ser Estados com os maiores
interesses no fornecimento de serviçosinteresses no fornecimento de serviços
internacionais de navegação marítima;internacionais de navegação marítima;
29
30. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 6Parte 6
O ConselhoO Conselho
10 membros China, Grecia, Italia, Japão,10 membros China, Grecia, Italia, Japão,
Noruega, Panama, República da Coreia,Noruega, Panama, República da Coreia,
Federação Russa, Reino Unido, EstadosFederação Russa, Reino Unido, Estados
Unidos.Unidos.
b) 10 membros devem ser outros Estados comb) 10 membros devem ser outros Estados com
os maiores interesses no comércio internacionalos maiores interesses no comércio internacional
marítimo;marítimo;
Argentina, Bengladesh, Brasil, Canada, França,Argentina, Bengladesh, Brasil, Canada, França,
Alemanha, Índia, Holanda, Espanha, Suécia.Alemanha, Índia, Holanda, Espanha, Suécia.
30
31. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 6Parte 6
O ConselhoO Conselho
c) 20 devem ser Estados não eleitos, nos termos dasc) 20 devem ser Estados não eleitos, nos termos das
alíneas a) ou b) acima referidas, que tenham interessesalíneas a) ou b) acima referidas, que tenham interesses
especiais no transporte marítimo ou na navegação eespeciais no transporte marítimo ou na navegação e
cuja eleição para o Conselho garanta a representaçãocuja eleição para o Conselho garanta a representação
de todas as grandes áreas geográficas do mundo. de todas as grandes áreas geográficas do mundo.
– (c) 20 Austrália, Bahamas, Bélgica, Chile, Chipre,(c) 20 Austrália, Bahamas, Bélgica, Chile, Chipre,
Dinamarca, Egipto, Indonésia, Jamaica, Quénia,Dinamarca, Egipto, Indonésia, Jamaica, Quénia,
Libéria, Malásia, Malta, México, Marrocos, Filipinas,Libéria, Malásia, Malta, México, Marrocos, Filipinas,
Singapura, África do Sul, Tailãndia, Turquia.Singapura, África do Sul, Tailãndia, Turquia.
31
32. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 6Parte 6
ARTIGO 18.ºARTIGO 18.º
Os Membros representados no Conselho permanecemOs Membros representados no Conselho permanecem
em funções até ao encerramento da sessão ordináriaem funções até ao encerramento da sessão ordinária
seguinte da Assembleia.seguinte da Assembleia.
ARTIGO 19.ºARTIGO 19.º
a) O Conselho elegerá o seu presidente e estabeleceráa) O Conselho elegerá o seu presidente e estabelecerá
o seu próprio regulamento interno, excepto noso seu próprio regulamento interno, excepto nos
aspectos que possam contrariar esta Convenção.aspectos que possam contrariar esta Convenção.
b) 26 membros do Conselho constituirão quórum.b) 26 membros do Conselho constituirão quórum.
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33. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 6Parte 6
c) O Conselho reunirá mediante aviso prévio dec) O Conselho reunirá mediante aviso prévio de
um mês, por convocação do seu presidente ou aum mês, por convocação do seu presidente ou a
pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros,pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros,
tantas vezes quantas forem necessárias para atantas vezes quantas forem necessárias para a
boa execução da sua missão. O Conselhoboa execução da sua missão. O Conselho
reunirá nos locais que forem convenientes.reunirá nos locais que forem convenientes.
33
34. Autor: 131962
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Secretário Geral da IMOSecretário Geral da IMO
Koji Sekimizu (Japan), eleito por um período deKoji Sekimizu (Japan), eleito por um período de
quatro anos na sessão 106quatro anos na sessão 106thth
do Concelho dado Concelho da
IMO de Junho de 2011. O seu mandato teve oIMO de Junho de 2011. O seu mandato teve o
seu início no dia 1 de Janeiro de 2012seu início no dia 1 de Janeiro de 2012
34
35. Autor: 131962
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Partes da convenção:Partes da convenção:
Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia
ARTIGO 14.ºARTIGO 14.º
Uma maioria de Membros, que não sejam MembrosUma maioria de Membros, que não sejam Membros
associados, é necessária para constituir quórum paraassociados, é necessária para constituir quórum para
as reuniões da Assembleia.as reuniões da Assembleia.
ARTIGO 15.ºARTIGO 15.º
As funções da Assembleia serão as seguintes:As funções da Assembleia serão as seguintes:
a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seusa) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus
Membros que não sejam Membros associados o seuMembros que não sejam Membros associados o seu
presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerãopresidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão
em funções até à sessão ordinária seguinte;em funções até à sessão ordinária seguinte;35