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TRATAMENTO E DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO À LUZ DO DECRETO Nº 42.356/2010 GER Ê NCIA DE HIDROLOGIA  E HIDRAULICA FAIXAS MARGINAIS  E  OUTORGA DILAM Monica Miranda Falcão
ORIGEM DA GERÊNCIA HISTÓRICO GEFO A SERLA inicialmente era composta por duas diretorias técnicas:  Obra e Estudos e Projetos . Em decorrência das fortes chuvas que ocorreram nos anos de 1966 e 1967 no Estado do Rio de Janeiro, o governo da época decidiu criar um  Departamento de Rios e Canais  – DRC, na extinta  SURSAN  (Superintendência de  Urbanização e Saneamento  do antigo Estado da GUANABARA), com a finalidade de proceder intervenções  objetivando a   prevenção contra as enchentes . Posteriormente, com a fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, em  1975 , foi fundada a  Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA , que absorveu o pessoal originário do DRC/SURSAN e, também, da SANERJ, órgão que cuidava do saneamento no Estado do Rio de Janeiro, antes da fusão.  Nos anos  90 , com a Política Nacional de Recursos Hídricos implementada, a SERLA passou a ser o  órgão gerenciador dos recursos hídricos  do Estado do Rio de Janeiro.
Setor de Administração e Expediente Assessoria Técnica ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL  DA  GERÊNCIA SEDEMA SERVIÇO DE DEMARCAÇÃO DE FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO SEAGUA SERVIÇO DE OUTORGA PELO USO DA ÁGUA SEHID SERVIÇO DE HIDROLOGIA E HIDRÁULICA GERÊNCIA DE HIDROLOGIA E HIDRAULICA, FAIXAS MARGINAIS E OUTORGA GEFO
Breve  Histórico - FMP 1975 -  FUNDADA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA As FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO (FMP) eram demarcadas de acordo com o  Código de Águas (1934) .  Razão pela qual sua largura era de 15 metros a partir de uma linha de cheia estimada para os corpos hídricos (definida em função do nível médio das enchentes ordinárias). SEDEMA Em conseqüência desse fato, as demarcações de Faixa Marginal de Proteção passaram a obedecer, também, às diretrizes do  Código Florestal (1975) , estabelecendo-se, assim, uma dualidade de critérios para as ditas demarcações.  DÉCADA DE 1980  - CONSCIENTIZAÇÃO ECOLÓGICA. MAIOR PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE  Adota-se, em definitivo, as larguras definidas pela  Resolução CONAMA nº 303 , a partir de uma linha de orla ou margem estabelecida também em função do nível máximo de enchentes.  2003
FMP – Faixa Marginal de Proteção “ As  FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO   de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água previstas neste artigo, são faixas de terra necessárias à  proteção , à  defesa , à  conservação  e  operação  de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos Federais e Estaduais competentes”. Lei Estadual N  ° 1.130/87 SEDEMA Rio Juruá, AC Rio  Paraíba do Sul, RJ
A Constituição Estadual do Rio de Janeiro (1989) foi o instrumento legal que definiu como  APP   “as nascentes e  faixas marginais de proteção de águas superficiais ”  (Art. 268 – Inciso III) A Faixa Marginal de Proteção (FMP) é entendida  como Área de Preservação Permanente (APP). SEDEMA
30 m  de FMP para rios com até  10  m   de largura, 50 m  de FMP para rios com mais de  10  m   largura até  50  m ,  100 m  de FMP para rios com mais de  50  m   largura até  200  m , 200 m  de FMP para rios com mais de  200   m  largura até  600  m , 500 m  de FMP para rios com mais de  600  m .  A demarcação da Faixa Marginal de Proteção é baseada nos critérios estabelecidos pelo  Código Florestal , Lei Federal n° 4.771/1965 e pela Lei Estadual n° 650/1983 que dispõe sobre a  Política Estadual de Defesa e Proteção das bacias fluviais e lacustres  do Rio de Janeiro. SEDEMA O Código Florestal estabelece a  largura mínima  de Faixa Marginal de Proteção: Base Legal
SEDEMA Nascente Raio de 50 m Seção de cheia  Menor que 10m FMP = 30m Seção de cheia  10m    50m  FMP = 50m Seção de cheia  50m    200m  FMP = 100m Seção de cheia  200m    600m  FMP = 200m Seção de cheia  Acima de 600m  FMP = 500m
SEDEMA A demarcação de FMP em qualquer corpo hídrico é atribuição do Estado e é realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) do Rio de Janeiro.  Os critérios adotados para demarcação de FMP pela extinta Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA), agora INEA consistem, em, inicialmente  definir uma seção de cheia  a partir da qual é demarcada a FMP.   Na estimativa é utilizada a definição do leito maior sazonal (calha alargada) ocupada nos períodos anuais de cheia. Hoje A FMP é DEMARCADA de forma pontual, por pedido particular ou outros e  se refere  à edificação localizada próxima ao respectivo corpo d’água. Várias se apresentam em área urbana. A cheia é definida de acordo com os períodos de recorrência a ela associados. A extinta SERLA vinha adotando a vazão de cheia recorrente em  10 anos , o que permite a definição de uma seção do corpo hídrico e conseqüentemente uma FMP de maior largura. SEDEMA
A FMP é calculada a partir do limite de uma seção* projetada que tem como função escoar, de forma ideal as águas. *seção é estabelecida a partir  do cálculo da vazão estimada em um tempo de recorrência de 10 anos  (Vazão (Q)= Tempo de Recorrência (tr) 10 anos) Na FMP  não  é permitida qualquer tipo de construção. SEDEMA SEÇÃO TRANSVERSAL
SEÇÃO PROJETADA EM TERRA PARA  DIMENSIONAMENTO  DOS RIOS E DAS  SUAS FMPs
Em lagoas, lagos e lagunas é necessário que se estabeleça um  Plano de Alinhamento de Orla   (PAO)  que é definido a partir da  cota máxima de enchente  e a partir dele a FMP (no mínimo  30 m ). SEDEMA LAGOA SÃO GREGÓRIO (BAIXADA CAMPISTA) Espelho d’água PAO FMP
APLICABILIDADE CODIGO FLORESTAL EM AREAS URBANAS
No entendimento da procuradoria as Faixas Marginais de Proteção podem ser reduzidas até   15m   (quinze metros) se a área solicitada se encaixar em todos os critérios estipulados no Parecer RD n° 04/2007, que versa sobre a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP’s) em áreas urbanas.    Para justificar o afastamento da aplicação dos limites mínimos do Código Florestal é necessária a  ocorrência cumulativa  dos seguintes requisitos: -  longa e consolidada ocupação urbana ; -  manifesta e evidente inexistência de função ecológica da APP ; -  a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável . É um parecer jurídico da extinta Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, que versa sobre os limites das Faixas Marginais de Proteção, de autoria de Rafael Lima Daudt d’Oliveira, hoje Procurador - Chefe do INEA.  Importante : A análise jurídica para a redução de FMP ou para uma autorização de intervenção na FMP deve ser precedida da  análise e parecer técnico . SEDEMA PARECER RD N° 04/2007
 
Cenário Atual DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010   Dispões sobre: - a demarcação das FMP’s nos processos de licenciamento ambiental - emissões de autorizações ambientais Competência da Demarcação das FMP’s: Instituto Estadual do Ambiente - INEA Áreas de Preservação Permanente  (APP)  e as Faixas Marginais de Proteção  (FMP)  serão tratadas de forma  unificada .
Os  limites mínimos  fixados abstratamente pelo art. 2º, “a”, do  Código Florestal  (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações)  poderão ser reduzidos , em cada caso concreto. Desde que a área se localize em  zona urbana  do município e que vistoria local comprove, cumulativamente:  I - que a área encontra-se  antropizada ; II - a  longa e consolidada ocupação  urbana; III - a  inexistência de função ecológica  da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a  presença de , no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; IV - que a alternativa de  recuperação da área como um todo seja inviável  pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010
EXEMPLO ANALISE À LUZ DECRETO – ÁREA LOCALIZADA COM MUITA VEGETAÇAO
AVALIAR A AREA COMO UM TODO JUSANTE E MONTANTE
AREA MUITO ANTROPIZADA MAS O TRECHO PROXIMO A NASCENTE – NAO E OCUPADO A MONTANTE
[object Object]
DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010   § 1º  - Exceto nos casos de cursos d'água de pequeno porte ou canalizados com margem revestida,  a FMP/APP mínima , ainda que presentes os requisitos deste artigo,  será de 15 metros , contados: I - a partir de uma seção teórica, capaz de escoar sem extravasamento a vazão máxima de cheia de 10 (dez) anos de recorrência; ou II - a partir das margens existentes se a distância entre as mesmas superar a largura da seção teórica acima citada. § 2º  - Nos cursos d'água de  pequeno porte , assim considerados aqueles com  vazões máximas , associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência,  não superiores a 10m³/s  (dez metros cúbicos por segundo), deverão ser demarcadas, em ambas as margens,  faixas  non edificandi  que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, com no mínimo: I -  05 (cinco) metros  de largura no caso de  vazões iguais ou superiores  a  6m³/s  (seis metros cúbicos por segundo) e; II -  01 (um) metro e meio  de largura no caso de  vazões inferiores  a  6m³/s  (seis metros cúbicos por segundo).
§ 3º - Nos  cursos d'água  canalizados com  margem revestida , de  porte superior ao definido no § 2º  deste artigo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens,  faixas  non edificandi  que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo  dez metros de largura , contados na forma dos incisos do § 1º deste artigo. § 5º - O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente poderá formular  exigência adicionais  para o  licenciamento ou demarcação  de que trata este artigo. DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010
PROJETO DE DEMARCAÇÃO DE ORLA E FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO DA LAGOA DE PIRATININGA, Niterói - RJ GEFO Plano de Alinhamento Orla (Proposta INEA) Faixa Marginal de Proteção (Proposta INEA)
 Laguna de Itaipu, Município de Niterói SEDEMA Plano de Alinhamento de Orla - PAO Faixa Marginal de Proteção - FMP Laguna de Itaipu
Laguna de Itaipu  Área Úmida SENTENÇA JUDICIAL APP PAO – Proposta INEA Curva de Nível – 1m
Obrigada! [email_address] Contatos: (21) 2332 - 4599 Mônica Falcão [email_address] Tania Martins [email_address]

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Gestão de Hidrologia e Hidraulica no RJ

  • 1. TRATAMENTO E DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO À LUZ DO DECRETO Nº 42.356/2010 GER Ê NCIA DE HIDROLOGIA E HIDRAULICA FAIXAS MARGINAIS E OUTORGA DILAM Monica Miranda Falcão
  • 2. ORIGEM DA GERÊNCIA HISTÓRICO GEFO A SERLA inicialmente era composta por duas diretorias técnicas: Obra e Estudos e Projetos . Em decorrência das fortes chuvas que ocorreram nos anos de 1966 e 1967 no Estado do Rio de Janeiro, o governo da época decidiu criar um Departamento de Rios e Canais – DRC, na extinta SURSAN (Superintendência de Urbanização e Saneamento do antigo Estado da GUANABARA), com a finalidade de proceder intervenções objetivando a prevenção contra as enchentes . Posteriormente, com a fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, em 1975 , foi fundada a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA , que absorveu o pessoal originário do DRC/SURSAN e, também, da SANERJ, órgão que cuidava do saneamento no Estado do Rio de Janeiro, antes da fusão. Nos anos 90 , com a Política Nacional de Recursos Hídricos implementada, a SERLA passou a ser o órgão gerenciador dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
  • 3. Setor de Administração e Expediente Assessoria Técnica ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GERÊNCIA SEDEMA SERVIÇO DE DEMARCAÇÃO DE FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO SEAGUA SERVIÇO DE OUTORGA PELO USO DA ÁGUA SEHID SERVIÇO DE HIDROLOGIA E HIDRÁULICA GERÊNCIA DE HIDROLOGIA E HIDRAULICA, FAIXAS MARGINAIS E OUTORGA GEFO
  • 4. Breve Histórico - FMP 1975 - FUNDADA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA As FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO (FMP) eram demarcadas de acordo com o Código de Águas (1934) . Razão pela qual sua largura era de 15 metros a partir de uma linha de cheia estimada para os corpos hídricos (definida em função do nível médio das enchentes ordinárias). SEDEMA Em conseqüência desse fato, as demarcações de Faixa Marginal de Proteção passaram a obedecer, também, às diretrizes do Código Florestal (1975) , estabelecendo-se, assim, uma dualidade de critérios para as ditas demarcações. DÉCADA DE 1980 - CONSCIENTIZAÇÃO ECOLÓGICA. MAIOR PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE Adota-se, em definitivo, as larguras definidas pela Resolução CONAMA nº 303 , a partir de uma linha de orla ou margem estabelecida também em função do nível máximo de enchentes. 2003
  • 5. FMP – Faixa Marginal de Proteção “ As FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água previstas neste artigo, são faixas de terra necessárias à proteção , à defesa , à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos Federais e Estaduais competentes”. Lei Estadual N ° 1.130/87 SEDEMA Rio Juruá, AC Rio Paraíba do Sul, RJ
  • 6. A Constituição Estadual do Rio de Janeiro (1989) foi o instrumento legal que definiu como APP “as nascentes e faixas marginais de proteção de águas superficiais ” (Art. 268 – Inciso III) A Faixa Marginal de Proteção (FMP) é entendida como Área de Preservação Permanente (APP). SEDEMA
  • 7. 30 m de FMP para rios com até 10 m de largura, 50 m de FMP para rios com mais de 10 m largura até 50 m , 100 m de FMP para rios com mais de 50 m largura até 200 m , 200 m de FMP para rios com mais de 200 m largura até 600 m , 500 m de FMP para rios com mais de 600 m . A demarcação da Faixa Marginal de Proteção é baseada nos critérios estabelecidos pelo Código Florestal , Lei Federal n° 4.771/1965 e pela Lei Estadual n° 650/1983 que dispõe sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro. SEDEMA O Código Florestal estabelece a largura mínima de Faixa Marginal de Proteção: Base Legal
  • 8. SEDEMA Nascente Raio de 50 m Seção de cheia Menor que 10m FMP = 30m Seção de cheia 10m  50m FMP = 50m Seção de cheia 50m  200m FMP = 100m Seção de cheia 200m  600m FMP = 200m Seção de cheia Acima de 600m FMP = 500m
  • 9. SEDEMA A demarcação de FMP em qualquer corpo hídrico é atribuição do Estado e é realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) do Rio de Janeiro. Os critérios adotados para demarcação de FMP pela extinta Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA), agora INEA consistem, em, inicialmente definir uma seção de cheia a partir da qual é demarcada a FMP.   Na estimativa é utilizada a definição do leito maior sazonal (calha alargada) ocupada nos períodos anuais de cheia. Hoje A FMP é DEMARCADA de forma pontual, por pedido particular ou outros e se refere à edificação localizada próxima ao respectivo corpo d’água. Várias se apresentam em área urbana. A cheia é definida de acordo com os períodos de recorrência a ela associados. A extinta SERLA vinha adotando a vazão de cheia recorrente em 10 anos , o que permite a definição de uma seção do corpo hídrico e conseqüentemente uma FMP de maior largura. SEDEMA
  • 10. A FMP é calculada a partir do limite de uma seção* projetada que tem como função escoar, de forma ideal as águas. *seção é estabelecida a partir do cálculo da vazão estimada em um tempo de recorrência de 10 anos (Vazão (Q)= Tempo de Recorrência (tr) 10 anos) Na FMP não é permitida qualquer tipo de construção. SEDEMA SEÇÃO TRANSVERSAL
  • 11. SEÇÃO PROJETADA EM TERRA PARA DIMENSIONAMENTO DOS RIOS E DAS SUAS FMPs
  • 12. Em lagoas, lagos e lagunas é necessário que se estabeleça um Plano de Alinhamento de Orla (PAO) que é definido a partir da cota máxima de enchente e a partir dele a FMP (no mínimo 30 m ). SEDEMA LAGOA SÃO GREGÓRIO (BAIXADA CAMPISTA) Espelho d’água PAO FMP
  • 14. No entendimento da procuradoria as Faixas Marginais de Proteção podem ser reduzidas até 15m (quinze metros) se a área solicitada se encaixar em todos os critérios estipulados no Parecer RD n° 04/2007, que versa sobre a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP’s) em áreas urbanas.   Para justificar o afastamento da aplicação dos limites mínimos do Código Florestal é necessária a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: - longa e consolidada ocupação urbana ; - manifesta e evidente inexistência de função ecológica da APP ; - a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável . É um parecer jurídico da extinta Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, que versa sobre os limites das Faixas Marginais de Proteção, de autoria de Rafael Lima Daudt d’Oliveira, hoje Procurador - Chefe do INEA. Importante : A análise jurídica para a redução de FMP ou para uma autorização de intervenção na FMP deve ser precedida da análise e parecer técnico . SEDEMA PARECER RD N° 04/2007
  • 15.  
  • 16. Cenário Atual DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010 Dispões sobre: - a demarcação das FMP’s nos processos de licenciamento ambiental - emissões de autorizações ambientais Competência da Demarcação das FMP’s: Instituto Estadual do Ambiente - INEA Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Faixas Marginais de Proteção (FMP) serão tratadas de forma unificada .
  • 17. Os limites mínimos fixados abstratamente pelo art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações) poderão ser reduzidos , em cada caso concreto. Desde que a área se localize em zona urbana do município e que vistoria local comprove, cumulativamente: I - que a área encontra-se antropizada ; II - a longa e consolidada ocupação urbana; III - a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de , no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; IV - que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010
  • 18. EXEMPLO ANALISE À LUZ DECRETO – ÁREA LOCALIZADA COM MUITA VEGETAÇAO
  • 19. AVALIAR A AREA COMO UM TODO JUSANTE E MONTANTE
  • 20. AREA MUITO ANTROPIZADA MAS O TRECHO PROXIMO A NASCENTE – NAO E OCUPADO A MONTANTE
  • 21.
  • 22. DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010 § 1º - Exceto nos casos de cursos d'água de pequeno porte ou canalizados com margem revestida, a FMP/APP mínima , ainda que presentes os requisitos deste artigo, será de 15 metros , contados: I - a partir de uma seção teórica, capaz de escoar sem extravasamento a vazão máxima de cheia de 10 (dez) anos de recorrência; ou II - a partir das margens existentes se a distância entre as mesmas superar a largura da seção teórica acima citada. § 2º - Nos cursos d'água de pequeno porte , assim considerados aqueles com vazões máximas , associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a 10m³/s (dez metros cúbicos por segundo), deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, com no mínimo: I - 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a 6m³/s (seis metros cúbicos por segundo) e; II - 01 (um) metro e meio de largura no caso de vazões inferiores a 6m³/s (seis metros cúbicos por segundo).
  • 23. § 3º - Nos cursos d'água canalizados com margem revestida , de porte superior ao definido no § 2º deste artigo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros de largura , contados na forma dos incisos do § 1º deste artigo. § 5º - O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente poderá formular exigência adicionais para o licenciamento ou demarcação de que trata este artigo. DECRETO ESTADUAL N° 42.356/2010
  • 24. PROJETO DE DEMARCAÇÃO DE ORLA E FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO DA LAGOA DE PIRATININGA, Niterói - RJ GEFO Plano de Alinhamento Orla (Proposta INEA) Faixa Marginal de Proteção (Proposta INEA)
  • 25.  Laguna de Itaipu, Município de Niterói SEDEMA Plano de Alinhamento de Orla - PAO Faixa Marginal de Proteção - FMP Laguna de Itaipu
  • 26. Laguna de Itaipu  Área Úmida SENTENÇA JUDICIAL APP PAO – Proposta INEA Curva de Nível – 1m
  • 27. Obrigada! [email_address] Contatos: (21) 2332 - 4599 Mônica Falcão [email_address] Tania Martins [email_address]