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Ficha n.º 3 / 2005 – Exercícios de AFO
                                               (Aspectos do processo legislativo orçamentário)

1. ( ) Leis de iniciativa do Poder Executivo esta-                        11.( ) As regras relativas ao processo legislativo
belecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamen-                      aplicam-se integralmente aos projetos de lei relati-
tárias e os orçamentos anuais, mas nem todas esses                        vos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicio-
instrumentos de planejamento necessitam de sanção                         nais.
presidencial.
                                                                          12. ( ) O presidente da República pode enviar
2.( ) O projeto de LDO pode ser rejeitado pelo                            mensagem ao Congresso para propor modificação
Legislativo.                                                              do projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação
                                                                          na Comissão mista da parte cuja alteração é propos-
3.( ) O projeto de LOA pode ser rejeitado total-
                                                                          ta.
mente, mas os projetos de LDO e de PPA não po-
dem.                                                                        ( ) O presidente da República pode enviar
                                                                          13.
                                                                          mensagem ao Congresso para propor modificação
4. ( ) Os projetos de lei do PPA, da LDO, de or-
                                                                          do projeto de lei de crédito extraordinário, desde
çamentos anuais e de créditos adicionais serão a-
                                                                          que ainda não tenha sido iniciada a votação na Co-
preciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
                                                                          missão mista da parte cuja alteração é proposta.
na forma regimental.
                                                                          14. ( ) O presidente da República pode enviar
5. ( ) As emendas aos projetos de lei do PPA, da
                                                                          mensagem ao Congresso para propor modificação
LDO, de orçamentos anuais e de créditos adicionais
                                                                          do projeto de créditos adicionais, mesmo que já
serão apresentadas à Mesa do Congresso, que deve
                                                                          tenha sido iniciada a votação na subcomissão temá-
emitir parecer sobre elas, e serão apreciadas pelo
                                                                          tica da parte cuja alteração é proposta.
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, na
forma regimental.                                                         15.( ) O presidente da República pode enviar
                                                                          mensagem ao Congresso para propor modificação
6.  ( ) Por força da Lei n.° 4.320/1964, o projeto
                                                                          do projeto de LDO, mesmo que já tenha sido inicia-
de LOA deve estar acompanhado de demonstrativo
                                                                          da a discussão na Comissão mista da parte cuja alte-
em nível nacional do efeito, sobre as receitas e as
                                                                          ração é proposta.
despesas, decorrente de remissões, isenções e anis-
tias de natureza apenas tributária.                                       16. ( ) Emendas relacionadas com os dispositivos
                                                                          do texto do projeto de LOA ou do projeto modifica-
7. ( ) Por força da CF/88, o projeto de LOA deve
                                                                          tivo só podem ser aprovadas se forem compatíveis
compatível com o PPA e a LDO, bem como com as
                                                                          com o plano plurianual e com a LDO.
normas da LRF.
                                                                          17. ( ) Emendas relacionadas com correção de er-
8. ( ) Segundo a CF/88, todos os planos nacio-
                                                                          ros ou omissões do projeto de LOA ou do projeto
nais, regionais e setoriais, sejam os estabelecidos na
                                                                          modificativo podem ser aprovadas mesmo que não
Constituição, sejam os previstos em lei, serão apre-
                                                                          sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
ciados pelo Congresso Nacional e devem ser elabo-
                                                                          LDO.
rados em consonância com o PPA.
                                                                          18. ( ) Emendas ao projeto de LOA ou ao projeto
9. ( ) Nos termos da CF/88, somente a Comissão
                                                                          modificativo somente podem ser aprovadas caso
Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização
                                                                          sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
do Congresso Nacional tem competência para apre-
                                                                          LDO, além de indicar os recursos necessários, ad-
ciar programas de obras, planos nacionais, regionais
                                                                          mitidos apenas os provenientes da anulação de des-
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
                                                                          pesas, excluídas as exceções constitucionais.
parecer.
                                                                          19.( ) Emendas ao projeto de LOA ou ao projeto
10.( ) O presidente da República deve enviar os
                                                                          modificativo somente podem ser aprovadas caso
projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA nos ter-
                                                                          sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
mos da lei.
         SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF                                         Prof. André Luís de Carvalho
        (61) 3274-2401                                             www.cathedranet.com.br
LDO, além de indicar os recursos necessários, ad-                       com a LDO, e indiquem os recursos necessários,
mitidos apenas os provenientes da anulação de des-                      admitidos apenas os provenientes da anulação de
pesas, excluídas as exceções constitucionais. Há,                       despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir
todavia, a possibilidade de promover emendas fi-                        sobre transferências constitucionais tributárias aos
nanciadas pelo aumento de despesas.                                     Estados, DF e Municípios.
20.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou                           27.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou
ao projeto modificativo somente podem ser aprova-                       ao projeto modificativo somente podem ser aprova-
das caso sejam compatíveis com o plano plurianual                       das caso sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a LDO, e indiquem os recursos necessários,                        e com a LDO, e indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes da anulação de                         admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas. Tal anulação, porém, não deve incidir                         despesas, que pode incidir sobre transferências vo-
sobre dotações para pessoal e seus encargos.                            luntárias aos Estados, DF e Municípios.
21.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao                        28. (  ) Emendas ao projeto de LDO só podem ser
projeto modificativo somente podem ser aprovadas                        aprovadas caso sejam compatíveis com o plano
caso sejam compatíveis com o plano plurianual e                         plurianual e indiquem os recursos necessários, ad-
com a LDO, e indiquem os recursos necessários,                          mitidos apenas os provenientes da anulação de des-
admitidos apenas os provenientes da anulação de                         pesas, que pode incidir sobre transferências volun-
despesas. Tal anulação, porém, não deve incidir                         tárias aos Estados, DF e Municípios.
sobre serviços da dívida, embora possa recair sobre
                                                                        29. ( ) Emendas ao projeto de LDO só podem ser
encargos da dívida.
                                                                        aprovadas caso sejam compatíveis com o plano
22.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao                        plurianual. Desse modo, diante do anacronismo
projeto modificativo somente podem ser aprovadas                        gerado pelos prazos fixados na CF/88 para o enca-
caso sejam compatíveis com o plano plurianual e                         minhamento dos projetos de PPA e de LDO, não é
com a LDO, e indiquem os recursos necessários,                          possível apresentar emenda ao projeto de LDO no
admitidos apenas os provenientes da anulação de                         primeiro exercício financeiro do mandato presiden-
despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir                         cial.
sobre transferências tributárias aos Estados, DF e
                                                                        30. (    ) Segundo a CF/88, emenda parlamentar
Municípios.
                                                                        pode aumentar despesa prevista nos projetos de
23.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou                           iniciativa exclusiva do presidente da República.
ao projeto modificativo somente podem ser aprova-
                                                                        31.( ) Nos termos da CF/88, emenda ao projeto de
das caso sejam compatíveis com o plano plurianual
                                                                        LDO pode resultar em aumento da despesa prevista
e com a LDO, e indiquem os recursos necessários,
                                                                        na LOA, embora o projeto dessas leis seja de inicia-
admitidos apenas os provenientes da anulação de
                                                                        tiva exclusiva do presidente da República.
despesas, que pode incidir sobre transferências aos
Estados, DF e Municípios.                                                 ( ) Diante do silêncio da CF/88, não é possível
                                                                        32.
                                                                        haver emenda parlamentar no projeto de PPA.
24. ( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou
ao projeto modificativo somente podem ser aprova-                       33. (  ) O montante previsto para as operações de
das caso sejam compatíveis com o plano plurianual                       crédito não pode ser superior ao das despesas de
e com a LDO, e indiquem os recursos necessários,                        capital constantes do projeto de LOA.
admitidos apenas os provenientes da anulação de                         34.( ) As previsões de receita observarão normas
despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir                         técnicas e legais, considerarão os efeitos das altera-
sobre transferências tributárias aos Estados, DF e                      ções na legislação e na economia e serão acompa-
Municípios.                                                             nhadas de demonstrativo de sua evolução nos últi-
25.( ) Nos termos infraconstitucionais, emendas                         mos três exercícios e projeção para os dois seguin-
relacionadas com correção de erros e omissões por                       tes àquele a que se referirem, bem como da metodo-
parte do Legislativo e que impliquem reestimativa                       logia de cálculo e das premissas utilizadas.
da receita devem apresentar comprovação de ordem                        35.( ) O projeto de LOA conterá reserva de con-
técnica ou legal.                                                       tingência que deve ser destinada ao atendimento de
26.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao                        passivos contingentes e de outros riscos e eventos
projeto modificativo somente podem ser aprovadas                        fiscais imprevistos ou ao pagamento de restos a
caso sejam compatíveis com o plano plurianual e
       SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF                                               Prof. André Luís de Carvalho
      (61) 3274-2401                                       www.cathedranet.com.br
pagar que excederem as disponibilidades de caixa                        públicas e privadas, pois estas normas constam de
ao final do exercício.                                                  modo exaustivo na LRF.
36.( ) O refinanciamento da dívida pública deve                         48. ( ) Integrará o projeto de LDO anexo de metas
constar separadamente na LOA, mas isso não ocor-                        fiscais em que serão estabelecidas metas semestrais
re com os créditos adicionais.                                          relativas a receitas, despesas, resultados nominal,
                                                                        operacional e primário e montante da dívida públi-
37.( ) Todas as despesas relativas à dívida pública,
                                                                        ca, para o exercício a que se referirem e para os dois
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atende-
                                                                        seguintes.
rão constarão da LOA.
                                                                        49.( ) A LDO conterá anexo de riscos fiscais onde
38.( ) A atualização monetária do principal da
dívida mobiliária refinanciada será feita com índi-                     serão avaliados os passivos contingentes e outros
ces definidos pelo mercado.                                             riscos capazes de afetar as contas públicas, infor-
                                                                        mando as providências a serem tomadas, caso se
39.( ) A LRF veda a consignação na LOA de cré-                          concretizem.
dito com dotação ilimitada, embora não vede crédi-
to com finalidade imprecisa.                                            50.( ) Nos termos da LDO, os riscos fiscais podem
                                                                        ser classificados em riscos orçamentários e riscos
40.( ) Nos termos da LRF, a LOA não consignará                          da dívida.
dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que não esteja previsto no                      51.( ) A mensagem que encaminhar o projeto de
PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.                              LDO de cada ente estatal apresentará, em anexo
                                                                        específico, os objetivos das políticas monetária,
41.( ) Despesas correntes e com investimentos do                        creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
Bacen integrarão as despesas da União, embora não                       projeções para seus principais agregados e variá-
precisem constar da LOA.                                                veis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
42. ( ) O resultado do Bacen, apurado após a cons-                      subseqüente.
tituição ou reversão das reservas, constitui receita                    52.( ) Integrará o projeto de PPA anexo de política
do Tesouro, embora não precisem ser transferidos                        fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e
financeiramente para este órgão, já que constitui                       metas plurianuais de política fiscal a serem alcan-
apuração meramente contábil.                                            çados durante o período de vigência do plano, de-
43. ( ) O resultado negativo do Bacen constituirá                       monstrando a compatibilidade deles com as premis-
obrigação do Tesouro para com aquela entidade e                         sas e objetivos das políticas econômica nacional e
será consignado em dotação orçamentária específi-                       de desenvolvimento social.
ca.
44.( ) O projeto de LOA conterá, em anexo, de-
monstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e as metas cons-
tantes do anexo de metas fiscais à LDO.
45.( ) O projeto de LOA será acompanhado das
medidas de compensação a renúncias de receitas e à
redução das despesas obrigatórias de caráter conti-
nuado.
46. ( ) O montante das reservas de contingência na
União deve ser definido com base na receita corren-
te líquida, mas nas unidades da federação e nos mu-
nicípios ele deve ser definido nos termos fixados
pela respectiva LDO.
47.( ) A LDO deve dispor sobre equilíbrio entre
receitas e despesas, sobre critérios e forma de limi-
tação de empenho, sobre normas de controle de
custos, mas não deve estabelecer condições e exi-
gências para transferência de recursos a entidades

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      (61) 3274-2401                                       www.cathedranet.com.br

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Ficha de exercicios_3_-_2005

  • 1. Ficha n.º 3 / 2005 – Exercícios de AFO (Aspectos do processo legislativo orçamentário) 1. ( ) Leis de iniciativa do Poder Executivo esta- 11.( ) As regras relativas ao processo legislativo belecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamen- aplicam-se integralmente aos projetos de lei relati- tárias e os orçamentos anuais, mas nem todas esses vos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicio- instrumentos de planejamento necessitam de sanção nais. presidencial. 12. ( ) O presidente da República pode enviar 2.( ) O projeto de LDO pode ser rejeitado pelo mensagem ao Congresso para propor modificação Legislativo. do projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte cuja alteração é propos- 3.( ) O projeto de LOA pode ser rejeitado total- ta. mente, mas os projetos de LDO e de PPA não po- dem. ( ) O presidente da República pode enviar 13. mensagem ao Congresso para propor modificação 4. ( ) Os projetos de lei do PPA, da LDO, de or- do projeto de lei de crédito extraordinário, desde çamentos anuais e de créditos adicionais serão a- que ainda não tenha sido iniciada a votação na Co- preciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, missão mista da parte cuja alteração é proposta. na forma regimental. 14. ( ) O presidente da República pode enviar 5. ( ) As emendas aos projetos de lei do PPA, da mensagem ao Congresso para propor modificação LDO, de orçamentos anuais e de créditos adicionais do projeto de créditos adicionais, mesmo que já serão apresentadas à Mesa do Congresso, que deve tenha sido iniciada a votação na subcomissão temá- emitir parecer sobre elas, e serão apreciadas pelo tica da parte cuja alteração é proposta. Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, na forma regimental. 15.( ) O presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso para propor modificação 6. ( ) Por força da Lei n.° 4.320/1964, o projeto do projeto de LDO, mesmo que já tenha sido inicia- de LOA deve estar acompanhado de demonstrativo da a discussão na Comissão mista da parte cuja alte- em nível nacional do efeito, sobre as receitas e as ração é proposta. despesas, decorrente de remissões, isenções e anis- tias de natureza apenas tributária. 16. ( ) Emendas relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de LOA ou do projeto modifica- 7. ( ) Por força da CF/88, o projeto de LOA deve tivo só podem ser aprovadas se forem compatíveis compatível com o PPA e a LDO, bem como com as com o plano plurianual e com a LDO. normas da LRF. 17. ( ) Emendas relacionadas com correção de er- 8. ( ) Segundo a CF/88, todos os planos nacio- ros ou omissões do projeto de LOA ou do projeto nais, regionais e setoriais, sejam os estabelecidos na modificativo podem ser aprovadas mesmo que não Constituição, sejam os previstos em lei, serão apre- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a ciados pelo Congresso Nacional e devem ser elabo- LDO. rados em consonância com o PPA. 18. ( ) Emendas ao projeto de LOA ou ao projeto 9. ( ) Nos termos da CF/88, somente a Comissão modificativo somente podem ser aprovadas caso Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização sejam compatíveis com o plano plurianual e com a do Congresso Nacional tem competência para apre- LDO, além de indicar os recursos necessários, ad- ciar programas de obras, planos nacionais, regionais mitidos apenas os provenientes da anulação de des- e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pesas, excluídas as exceções constitucionais. parecer. 19.( ) Emendas ao projeto de LOA ou ao projeto 10.( ) O presidente da República deve enviar os modificativo somente podem ser aprovadas caso projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA nos ter- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a mos da lei. SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF Prof. André Luís de Carvalho (61) 3274-2401 www.cathedranet.com.br
  • 2. LDO, além de indicar os recursos necessários, ad- com a LDO, e indiquem os recursos necessários, mitidos apenas os provenientes da anulação de des- admitidos apenas os provenientes da anulação de pesas, excluídas as exceções constitucionais. Há, despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir todavia, a possibilidade de promover emendas fi- sobre transferências constitucionais tributárias aos nanciadas pelo aumento de despesas. Estados, DF e Municípios. 20.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou 27.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao projeto modificativo somente podem ser aprova- ao projeto modificativo somente podem ser aprova- das caso sejam compatíveis com o plano plurianual das caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a LDO, e indiquem os recursos necessários, e com a LDO, e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas. Tal anulação, porém, não deve incidir despesas, que pode incidir sobre transferências vo- sobre dotações para pessoal e seus encargos. luntárias aos Estados, DF e Municípios. 21.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao 28. ( ) Emendas ao projeto de LDO só podem ser projeto modificativo somente podem ser aprovadas aprovadas caso sejam compatíveis com o plano caso sejam compatíveis com o plano plurianual e plurianual e indiquem os recursos necessários, ad- com a LDO, e indiquem os recursos necessários, mitidos apenas os provenientes da anulação de des- admitidos apenas os provenientes da anulação de pesas, que pode incidir sobre transferências volun- despesas. Tal anulação, porém, não deve incidir tárias aos Estados, DF e Municípios. sobre serviços da dívida, embora possa recair sobre 29. ( ) Emendas ao projeto de LDO só podem ser encargos da dívida. aprovadas caso sejam compatíveis com o plano 22.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao plurianual. Desse modo, diante do anacronismo projeto modificativo somente podem ser aprovadas gerado pelos prazos fixados na CF/88 para o enca- caso sejam compatíveis com o plano plurianual e minhamento dos projetos de PPA e de LDO, não é com a LDO, e indiquem os recursos necessários, possível apresentar emenda ao projeto de LDO no admitidos apenas os provenientes da anulação de primeiro exercício financeiro do mandato presiden- despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir cial. sobre transferências tributárias aos Estados, DF e 30. ( ) Segundo a CF/88, emenda parlamentar Municípios. pode aumentar despesa prevista nos projetos de 23.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou iniciativa exclusiva do presidente da República. ao projeto modificativo somente podem ser aprova- 31.( ) Nos termos da CF/88, emenda ao projeto de das caso sejam compatíveis com o plano plurianual LDO pode resultar em aumento da despesa prevista e com a LDO, e indiquem os recursos necessários, na LOA, embora o projeto dessas leis seja de inicia- admitidos apenas os provenientes da anulação de tiva exclusiva do presidente da República. despesas, que pode incidir sobre transferências aos Estados, DF e Municípios. ( ) Diante do silêncio da CF/88, não é possível 32. haver emenda parlamentar no projeto de PPA. 24. ( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao projeto modificativo somente podem ser aprova- 33. ( ) O montante previsto para as operações de das caso sejam compatíveis com o plano plurianual crédito não pode ser superior ao das despesas de e com a LDO, e indiquem os recursos necessários, capital constantes do projeto de LOA. admitidos apenas os provenientes da anulação de 34.( ) As previsões de receita observarão normas despesas. Tal anulação, porém, não pode incidir técnicas e legais, considerarão os efeitos das altera- sobre transferências tributárias aos Estados, DF e ções na legislação e na economia e serão acompa- Municípios. nhadas de demonstrativo de sua evolução nos últi- 25.( ) Nos termos infraconstitucionais, emendas mos três exercícios e projeção para os dois seguin- relacionadas com correção de erros e omissões por tes àquele a que se referirem, bem como da metodo- parte do Legislativo e que impliquem reestimativa logia de cálculo e das premissas utilizadas. da receita devem apresentar comprovação de ordem 35.( ) O projeto de LOA conterá reserva de con- técnica ou legal. tingência que deve ser destinada ao atendimento de 26.( ) Em regra, emendas ao projeto de LOA ou ao passivos contingentes e de outros riscos e eventos projeto modificativo somente podem ser aprovadas fiscais imprevistos ou ao pagamento de restos a caso sejam compatíveis com o plano plurianual e SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF Prof. André Luís de Carvalho (61) 3274-2401 www.cathedranet.com.br
  • 3. pagar que excederem as disponibilidades de caixa públicas e privadas, pois estas normas constam de ao final do exercício. modo exaustivo na LRF. 36.( ) O refinanciamento da dívida pública deve 48. ( ) Integrará o projeto de LDO anexo de metas constar separadamente na LOA, mas isso não ocor- fiscais em que serão estabelecidas metas semestrais re com os créditos adicionais. relativas a receitas, despesas, resultados nominal, operacional e primário e montante da dívida públi- 37.( ) Todas as despesas relativas à dívida pública, ca, para o exercício a que se referirem e para os dois mobiliária ou contratual, e as receitas que as atende- seguintes. rão constarão da LOA. 49.( ) A LDO conterá anexo de riscos fiscais onde 38.( ) A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada será feita com índi- serão avaliados os passivos contingentes e outros ces definidos pelo mercado. riscos capazes de afetar as contas públicas, infor- mando as providências a serem tomadas, caso se 39.( ) A LRF veda a consignação na LOA de cré- concretizem. dito com dotação ilimitada, embora não vede crédi- to com finalidade imprecisa. 50.( ) Nos termos da LDO, os riscos fiscais podem ser classificados em riscos orçamentários e riscos 40.( ) Nos termos da LRF, a LOA não consignará da dívida. dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no 51.( ) A mensagem que encaminhar o projeto de PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. LDO de cada ente estatal apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, 41.( ) Despesas correntes e com investimentos do creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as Bacen integrarão as despesas da União, embora não projeções para seus principais agregados e variá- precisem constar da LOA. veis, e ainda as metas de inflação, para o exercício 42. ( ) O resultado do Bacen, apurado após a cons- subseqüente. tituição ou reversão das reservas, constitui receita 52.( ) Integrará o projeto de PPA anexo de política do Tesouro, embora não precisem ser transferidos fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e financeiramente para este órgão, já que constitui metas plurianuais de política fiscal a serem alcan- apuração meramente contábil. çados durante o período de vigência do plano, de- 43. ( ) O resultado negativo do Bacen constituirá monstrando a compatibilidade deles com as premis- obrigação do Tesouro para com aquela entidade e sas e objetivos das políticas econômica nacional e será consignado em dotação orçamentária específi- de desenvolvimento social. ca. 44.( ) O projeto de LOA conterá, em anexo, de- monstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas cons- tantes do anexo de metas fiscais à LDO. 45.( ) O projeto de LOA será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receitas e à redução das despesas obrigatórias de caráter conti- nuado. 46. ( ) O montante das reservas de contingência na União deve ser definido com base na receita corren- te líquida, mas nas unidades da federação e nos mu- nicípios ele deve ser definido nos termos fixados pela respectiva LDO. 47.( ) A LDO deve dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas, sobre critérios e forma de limi- tação de empenho, sobre normas de controle de custos, mas não deve estabelecer condições e exi- gências para transferência de recursos a entidades SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF Prof. André Luís de Carvalho (61) 3274-2401 www.cathedranet.com.br