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FAQ IN 134 ANCINE
Esclarecimentos sobre a Instrução Normativa 134 da Ancine
sobre o Registro de Obras Publicitárias Online
Estas Frequently Asked Questions (FAQ) contém respostas aos diversos questionamentos
recebidos pelo FAS ao longo das últimas semanas sobre a Instrução Normativa 134/2017
da ANCINE - Agência Nacional de Cinema, sobre o registro de obras publicitárias online.
As novas regras da ANCINE passam a valer a partir de 18 de outubro de 2017, sem prejuízo
de novas alterações que ocorram em virtude de nova consulta pública sobre o tema.
Esperamos que os esclarecimentos aqui apresentados sejam pertinentes e auxiliem a todos
na adoção dos novos procedimentos sobre o tema.
Um abraço,
FAS Advogados
Sobre a FAQ
1. Quais as principais mudanças implementadas
pela Instrução Normativa nº 134 da ANCINE?
2. O procedimento para registro junto à ANCINE
de obra audiovisual para veiculação via internet tem
o mesmo formato do procedimento para registro
de obra audiovisual para veiculação em TV’s? 
3. Quais os CNAE’s que permitem que uma
Agência de Publicidade promova o registro de suas
produções próprias junto à ANCINE?
4. A obrigatoriedade do registro na ANCINE e o
pagamento da respectiva CONDECINE inclui
qualquer obra audiovisual (vídeos / Gifs) para todas
as redes sociais, independemente da secundagem?
5. Existe um valor já estipulado de CONDECINE
relacionada ao registro de obra publicitária?
Índice
6. Existe algum limite de valores de produção
para registro de obra audiovisual publicitária
perante a ANCINE?
7. Qual o número de versões permitidas para um
único registro / pagamento na ANCINE?
8. Quais os critérios para que uma obra
audiovisual publicitária seja considerada brasileira?
Existe alguma regra específica para os casos de
codireção entre brasileiros e estrangeiros?
9. Para a veiculação de obra audiovisual
publicitária estrangeira na internet, quais as
providências necessárias?
Índice
10. Em relação aos materiais veiculados na
internet:
A) Vídeos de receitas devem ser registrados junto
à ANCINE?
B) Materiais inseridos e veiculados na Internet
antes da entrada em vigor da IN 134 (18/10/2017)
devem ser registrados junto à ANCINE?
C) Materiais inseridos e veiculados na Internet
após a entrada em vigor da IN 134 (18/10/2017),
deverão ter seu registro junto à ANCINE renovado
anualmente?
D) Vídeos captados e veiculados por celebridades
e influenciadores de forma não profissional (do
próprio celular, por exemplo) devem ser
registrados junto à ANCINE?
E) Filmes com preços são entendidos como varejo
e podemos ter 50 versões como na TV?
11. As ações de Merchandising são consideradas obras
publicitárias?
12. Produções de branded content são consideradas obras
publicitárias? Estão sujeitas ao registro junto à ANCINE?
13. Filmes em que se tenha uma marca como “oferecedora” do
material audiovisual documental são considerados filmes
publicitários? A indicação “Marca X” apresenta, ou “Marca Y” apresenta,
torna um documentário uma peça publicitária?
14. Há necessidade de se promover o registro junto à ANCINE das
obras publicitárias veiculadas através de compra de engajamento e
promoção de conteúdo?
15. Há necessidade de registro de conteúdo publicado de forma
orgânica na Internet?
16. Qual o critério utilizado para se classificar determinada obra
publicitária como obra de varejo?
17. Quais as penalidades para os casos de veiculação de obras
audiovisuais publicitárias, em quaisquer meios, sem o respectivo
registro perante a ANCINE?
1. Quais as principais mudanças implementadas pela
Instrução Normativa nº 134 da ANCINE?
Dentre as principais mudanças implementadas pela IN 134 da ANCINE, que modifica a IN 95 sobre o registro de obras publicitarias, está a criação do dever de
registro e o consequente pagamento da CONDECINE para os casos de obras publicitarias veiculadas na internet (que passa ser um novo segmento de
mercado).
A IN 134 foi publicada em 18 de maio de 2017 e o registro de obras veiculadas na internet só passará a ser obrigatório a partir de 18 de outubro, sem
prejuízo de nova consulta pública a ser realizada durante este período.
Além dessa nova obrigação, a IN 134 estabelece, ainda, as seguintes alterações:
• Obrigatoriedade de emissão prévia de CRT - Certificado de Registro de Título para a veiculação pública de obras publicitárias estrangeiras; 
• Acréscimo na documentação exigida para o requerimento eletrônico de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior;
• Exigência da prévia emissão de CRT (Certificado de Registro de Título) e consequente recolhimento da CONDECINE antes da efetiva veiculação da obra
publicitária estrangeira no mercado nacional. Tal procedimento difere do praticado em relação às obras brasileiras, sejam elas filmadas no Brasil ou no
exterior, que podem ser comunicadas publicamente após a submissão de um requerimento eletrônico de registro no sistema digital da ANCINE;
• Para o enquadramento da obra publicitária como brasileira filmada no exterior passa a ser obrigatório que, em todas as etapas das filmagens, inclusive as
realizadas no exterior, o desempenho das funções de diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de
câmera, seja realizado por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 anos, sendo exigido, no momento do requerimento eletrônico
de registro, o envio de declaração assinada pelo diretor da obra e pelo responsável legal da produtora com a listagem completa da equipe técnica e
artística empregada na produção da obra;
• Autorização para o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% do tempo total de
duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por
empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes
para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com
o mesmo.
2. O procedimento para registro junto à ANCINE de obra audiovisual
para veiculação via internet tem o mesmo formato do procedimento
para registro de obra audiovisual para veiculação em TV’s? 
Sim, o procedimento de registro de obra publicitária para veiculação via internet tem o mesmo trâmite e
procedimento já aplicável para o registro, junto à ANCINE, de obras publicitarias veiculada via TV’s.
Deve-se destacar, ainda, que o registro da obra audiovisual e o pagamento da CONDECINE é
obrigatório e deve ser realizado para cada segmento de mercado audiovisual ao qual se destina
(por exemplo, TV aberta ou internet). Nesse sentido, para fins de requerimento do registro, no caso de
publicidade audiovisual na internet, um dos documentos que deverá ser apresentado é o Contrato de
Produção de obra audiovisual.
3. Quais os CNAE’s que permitem que uma Agência de
Publicidade promova o registro de suas produções
próprias junto à ANCINE?
Para registrar uma obra publicitária brasileira é necessário que a pessoa jurídica requerente esteja registrada na
ANCINE como “Agente Econômico” e que apresente no seu instrumento de constituição ou em alterações
contratuais posteriores, uma das seguintes atividades econômicas, principal ou secundária, classificadas
nas seguintes subclasses CNAE:
- 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente;
- 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade;
- 5912-0/01 – serviços de dublagem;
- 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
- 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente;
- 5920-1/00 – atividades de gravação de som e de edição de música;
- 60.22-5/01 – programadoras;
- 60.21-7/00 – atividades de televisão aberta.
4. A obrigatoriedade do registro na ANCINE e o pagamento da
respectiva CONDECINE inclui qualquer obra audiovisual (vídeos /
Gifs) para todas as redes sociais, independemente da secundagem?
Não é todo conteúdo audiovisual que será objeto de registro e pagamento da CONDECINE. A nova
IN delimita o alcance do conceito aos conteúdos audiovisuais produzidos para comunicação pública
a, no mínimo, 23 quadros por segundo, excluindo assim do escopo os GIFs animados e demais
banners publicitários produzidos em outras tecnologias semelhantes.
5. Existe um valor já estipulado de CONDECINE relacionada ao
registro de obra publicitária?
Não houve alteração dos valores cobrados à título de CONDECINE.
Como a "Publicidade audiovisual na Internet" foi reconhecida como segmento de mercado incluído dentre o
conjunto de "Outros mercados" para fins de recolhimento da CONDECINE, o valores atuais praticados
seriam:
 - No caso de obra publicitaria brasileira: R$ 300,25
- No caso de obra publicitária brasileira filmada no exterior: R$ 1.159,82
- No caso de obra publicitária estrangeira: R$ 2.977,51
6. Existe algum limite de valores de produção para registro de obra
audiovisual publicitária perante a ANCINE?
Não há limite de verba de produção, a obrigação do registro independe do valor/custo de produção. A IN
nº 95 da ANCINE estabelece as hipóteses de isenção da obrigação do registro. No entanto, nenhuma delas
se relacionada com o valor da verba de produção.
  A previsão que existe e se relaciona com o custo de produção, consiste na hipótese de redução da
CONDECINE: redução de 90% do valor devido em caso de obra publicitária realizada por microempresa ou
empresa de pequeno porte com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, ainda que exista a redução do valor da CONDECINE, o registro da obra continua sendo
obrigatório.
7. Qual o número de versões permitidas para um único registro /
pagamento na ANCINE?
A disciplina das versões de obra audiovisual publicitária não se modificou com a nova IN nº 134. Nesse
sentido, as versões de obra audiovisual publicitária deverão ser informadas no requerimento de registro da
obra audiovisual publicitária original da qual derivou, sendo que para fins de recolhimento da
correspondente CONDECINE, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, respeitando
o limite de:
(i) 5 (cinco) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; e
(iii) 50 (cinquenta) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo.
Ultrapassado o limite indicado acima, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual
original e suas respectivas versões.
8. Quais os critérios para que uma obra audiovisual publicitária seja
considerada brasileira? Existe alguma regra específica para os casos
de codireção entre brasileiros e estrangeiros?
Para que uma obra seja considerada brasileira, deverá atender os seguintes requisitos:
(i) Filmada e gravada no Brasil;
(ii) obra produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE;
(iii) realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; e
(iv) que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no
Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
Nos casos de codireção, quando houver um diretor estrangeiro, a regra fixada na IN 95 da ANCINE, determina que
apenas haverá a classificação da obra publicitária como brasileira, se o diretor estrangeiro residir no Brasil há mais de
3 anos. Ressaltamos, contudo, que a própria IN 95 admite uma exceção à regra mencionada acima, desde que
cumpridos os requisitos exigidos:
(i) Pelo menos 1 dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
3 anos e ter no mínimo 05 obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; e
(ii) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 anos e possuir registradas sob a sua
titularidade mais de 240 obras publicitárias brasileiras.
Obras audiovisuais publicitárias que não cumpram os requisitos acima são consideradas obras estrangeiras pela
ANCINE.
9. Para a veiculação de obra audiovisual publicitária estrangeira na
internet, quais as providências necessárias?
São necessários os seguintes procedimentos:
A)      Adaptação do filme para veiculação no Brasil – De acordo com a legislação, uma obra publicitária estrangeira direcionada ao público brasileiro
deve ser adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, previamente a sua veiculação, observando as seguintes exigências regulatórias:
 
• Adaptação deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE;
• Deverá se dá sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de 03 (três) anos; e
• Deverá utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos.
 
Dessa forma, o processo de adaptação deverá necessariamente ser feito no Brasil e, com isso, haverá custos de contratação de produtora brasileira. Por essa
razão, será necessária a elaboração de contrato de adaptação com a produtora contratada.
 
B)      Pagamento de CONDECINE – Partindo da informação de que a obra publicitária só será veiculada na internet, com a nova regulamentação da
ANCINE, a partir de 18 de outubro, obras que forem veiculadas (mesmo que a veiculação tenha se iniciado em data anterior) nesse segmento
deverão ser registradas na ANCINE e realizar o pagamento da CONDECINE. Como a "Publicidade audiovisual na Internet" foi reconhecida como
segmento de mercado incluído dentre o conjunto de "Outros mercados" para fins de recolhimento da CONDECINE, o valor atual praticado, no
caso de obra estrangeira é de R$ 2.977,51.
 
Caso a obra seja veiculada em outros segmentos, distintos da internet, os valores devidos a título de CONDECINE serão diferentes dependendo do
segmento.
 
Por fim, ressaltamos que para a veiculação de obra publicitária estrangeira no Brasil, é necessário que o interessado em veicular o material obtenha os
direitos de uso da obra perante os respectivos titulares e, para tanto, seja celebrado entre as Partes. Caso haja remessa de valores para o exterior à título de
royalties (remuneração pelo uso da Obra no Brasil), poderão incidir impostos decorrente da operação.
10. Em relação aos materiais veiculados na internet:
a. Vídeos de receitas devem ser registrados junto à ANCINE?
Em regra,  sempre que houver compra de mídia na internet ou que a
veiculação desse conteúdo for impulsionada/incentivada mediante
ações do anunciante, o filme deverá ser registrado na Ancine, com o
consequente pagamento da taxa CONDECINE.
b. Materiais inseridos e veiculados na Internet antes da
entrada em vigor da IN 134 (18/07/2017) devem ser
registrados junto à ANCINE?
Se os vídeos postados ou produzidos antes da nova IN permanecerem
em veiculação após 18/10, deverão ser registrados na Ancine com o
consequente recolhimento da CONDECINE, já que a nova norma será
aplicada a partir desta data e vale para todos os filmes veiculados a
partir daí, independentemente da data da produção/veiculação.
c. Materiais inseridos e veiculados na Internet após a entrada
em vigor da IN 134 (18/07/2017), deverão ter seu registro
junto à ANCINE renovado anualmente?
O pagamento da CONDECINE será devido uma vez a cada 12 (doze)
meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de
mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente. Dessa
forma, se a obra publicitária continuar a ser explorada após 12 meses,
deverá providenciar novo registro e consequente pagamento de
CONDECINE. De toda forma, é necessário rever o conteúdo dos filmes
para definir se é necessário o seu registro ou não.
d. Vídeos captados e veiculados por celebridades e influenciadores
de forma não profissional (do próprio celular, por exemplo) devem
ser registrados junto à ANCINE?
Sim. Se houver publicidade, ou seja, se os vídeos forem impulsionados/
incentivados mediante ações do anunciante de compra de espaço de mídia,
haverá necessidade de registro e recolhimento de CONDECINE.
 
e. Filmes com preços são entendidos como varejo e podemos ter 50
versões como na TV?
A IN 134 da ANCINE, que modifica a IN 95, prevê um novo conceito de obra
publicitária de varejo. Qual seja:
“XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja
principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final,
com indicação expressa de preços  ou  condições de aquisição e de locais de
venda determinados”. Assim, se o filme consistir na oferta de produtos para
venda direta ao consumidor final com a indicação expressa de preços, será
considerado varejo e poderá ser registrado dessa forma, respeitado o limite
de  50 (cinquenta) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas
ao varejo .
Ultrapassado o limite indicado acima, deverá ser solicitado novo registro do título
de obra audiovisual original e suas respectivas versões.
11. As ações de Merchandising são consideradas obras
publicitárias?
A IN 95, sobre registro de obra publicitária, não trata das ações de merchandising. Assim, se estas não estão
inseridas em um conteúdo de cunho publicitário, não serão consideradas obras publicitárias.
12. Produções de branded content são consideradas obras
publicitárias? Estão sujeitas ao registro junto à ANCINE?
Para a ANCINE, “branded content” consiste em conteúdo de caráter publicitário e, portanto, estaria sujeito
ao registro, já que a estrutura narrativa dessa obra audiovisual se encontra a serviço de uma determinada
marca de produto ou serviço.
Nesse sentido, ações que envolvam a produção de branded content estão sujeitas ao registro perante a
ANCINE como obra publicitária, seja quando explorada nas mídias tradicionais, seja na exploração via
internet.
13. Filmes em que se tenha uma marca como “oferecedora” do
material audiovisual documental são considerados filmes
publicitários?  A indicação “Marca X” apresenta, ou “Marca Y”
apresenta, torna um documentário uma peça publicitária?
Sim. A própria indicação de que determinada marca/produto apresenta o filme (documentário), torna
o material com caráter publicitário sendo considerado branded content. Nesse caso, é necessário que
o filme seja registrado como obra publicitária perante a ANCINE.
14. Há necessidade de se promover o registro junto à ANCINE das obras
publicitárias veiculadas através de compra de engajamento e promoção de
conteúdo?
Sim. Criar engajamento pressupõe, obrigatoriamente, um trabalho prévio e eficiente de distribuição
do conteúdo através de sua veiculação em distintos canais e redes sociais. Nesse sentido, quando
tal distribuição estiver atrelada à compra de espaço de mídia (impulsionamento), esta será
considerada obra publicitária, e portanto, sujeita a registo junto à ANCINE.
15. Há necessidade de registro de conteúdo publicado de forma
orgânica na Internet?
Para a ANCINE, a obrigatoriedade de registro se completa a partir da contratação ou reserva de espaço nas
diversas plataformas de mídia e redes sociais disponíveis na internet (impulsionamento).
Nos casos em que não há negociação de espaço com o mantenedor da plataforma ou a contratação direta dos usuários
(youtubers, influenciadores digitais e etc.) pelo anunciante para produção da obra ou, ainda, caso o conteúdo fique
restrito/exposto na própria página/canal da empresa produtora ou do anunciante na internet (apresentação de
portfólio), a ANCINE entende que inexiste a obrigatoriedade de registro. Isto é, nas obras que de alguma forma
contenham algum cunho publicitário, mesmo que eventual, mas que não tenham sido contratadas pelo
anunciante, e que sejam propagadas (“viralizadas”) por usuários por meio de republicações em redes sociais, à revelia
da vontade do anunciante, a Agência entende que o produtor ou anunciante não serão obrigados a efetuar o
registro da obra.
Assim, pelo entendimento da ANCINE, nesses casos, o registro da obra e o respectivo pagamento da CONDECINE só
serão exigidos no caso em que o conteúdo audiovisual seja produzido a partir de ação direta do anunciante junto à
influenciadores digitais.
Ainda de acordo com a ANCINE, as obras audiovisuais publicitárias em que o anunciante estabeleça contrato para
inserção na internet, independente da tecnologia utilizada ou da forma em que são exibidas (livestreaming e etc.),
devem ser registradas. Caso este contrato de divulgação da publicidade seja superior a 12 meses, o registro deverá ser
renovado de modo que a veiculação esteja sempre coberta por um registro válido, da mesma maneira que nos demais
segmentos de mercado.
16. Qual o critério utilizado para se classificar determinada obra
publicitária como obra de varejo?
Pelo conceito determinado pela IN 134 da ANCINE, a obra audiovisual publicitária é classificada como
Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo quando sua principal finalidade for a oferta de
produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou
condições de aquisição e de locais de venda determinados.
Deste modo, verifica-se que a indicação expressa do preço seria um dos elementos para qualificar a
obra como varejo. Contudo, pela redação do dispositivo, esse requisito não é essencial e
condicionante se, alternativamente, o vídeo indicar expressamente as condições de aquisição e
de locais determinados de venda dos produtos.
17. Quais as penalidades para os casos de veiculação de obras
audiovisuais publicitárias, em quaisquer meios, sem o respectivo
registro perante a ANCINE?
Exibir e comercializar obras audiovisuais publicitárias sem o prévio registro na ANCINE sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme definido pela ANCINE em cada caso em particular.
Como o registro da obra somente se concretiza com o efetivo pagamento da CONDECINE (Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), deve-se necessariamente proceder a tal
recolhimento, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Rua Gomes de Carvalho 1507 - 4o e 5o andares
+55 11 3805.0222
www.fasadv.com.br
Ficamos ao dispor para conversar sobre os tópicos aqui descritos em maiores
detalhes.
Obrigado,
Rafael Pellon
rpellon@fasadv.com.br
Marcio Lamônica
mlamonica@fasadv.com.br
Maria Fernanda Assad
massad@fasadv.com.br
Maria Rita Neiva
mneiva@fasadv.com.br

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FAQ IN 134 ANCINE: Principais mudanças

  • 1. FAQ IN 134 ANCINE Esclarecimentos sobre a Instrução Normativa 134 da Ancine sobre o Registro de Obras Publicitárias Online
  • 2. Estas Frequently Asked Questions (FAQ) contém respostas aos diversos questionamentos recebidos pelo FAS ao longo das últimas semanas sobre a Instrução Normativa 134/2017 da ANCINE - Agência Nacional de Cinema, sobre o registro de obras publicitárias online. As novas regras da ANCINE passam a valer a partir de 18 de outubro de 2017, sem prejuízo de novas alterações que ocorram em virtude de nova consulta pública sobre o tema. Esperamos que os esclarecimentos aqui apresentados sejam pertinentes e auxiliem a todos na adoção dos novos procedimentos sobre o tema. Um abraço, FAS Advogados Sobre a FAQ
  • 3. 1. Quais as principais mudanças implementadas pela Instrução Normativa nº 134 da ANCINE? 2. O procedimento para registro junto à ANCINE de obra audiovisual para veiculação via internet tem o mesmo formato do procedimento para registro de obra audiovisual para veiculação em TV’s?  3. Quais os CNAE’s que permitem que uma Agência de Publicidade promova o registro de suas produções próprias junto à ANCINE? 4. A obrigatoriedade do registro na ANCINE e o pagamento da respectiva CONDECINE inclui qualquer obra audiovisual (vídeos / Gifs) para todas as redes sociais, independemente da secundagem? 5. Existe um valor já estipulado de CONDECINE relacionada ao registro de obra publicitária? Índice 6. Existe algum limite de valores de produção para registro de obra audiovisual publicitária perante a ANCINE? 7. Qual o número de versões permitidas para um único registro / pagamento na ANCINE? 8. Quais os critérios para que uma obra audiovisual publicitária seja considerada brasileira? Existe alguma regra específica para os casos de codireção entre brasileiros e estrangeiros? 9. Para a veiculação de obra audiovisual publicitária estrangeira na internet, quais as providências necessárias?
  • 4. Índice 10. Em relação aos materiais veiculados na internet: A) Vídeos de receitas devem ser registrados junto à ANCINE? B) Materiais inseridos e veiculados na Internet antes da entrada em vigor da IN 134 (18/10/2017) devem ser registrados junto à ANCINE? C) Materiais inseridos e veiculados na Internet após a entrada em vigor da IN 134 (18/10/2017), deverão ter seu registro junto à ANCINE renovado anualmente? D) Vídeos captados e veiculados por celebridades e influenciadores de forma não profissional (do próprio celular, por exemplo) devem ser registrados junto à ANCINE? E) Filmes com preços são entendidos como varejo e podemos ter 50 versões como na TV? 11. As ações de Merchandising são consideradas obras publicitárias? 12. Produções de branded content são consideradas obras publicitárias? Estão sujeitas ao registro junto à ANCINE? 13. Filmes em que se tenha uma marca como “oferecedora” do material audiovisual documental são considerados filmes publicitários? A indicação “Marca X” apresenta, ou “Marca Y” apresenta, torna um documentário uma peça publicitária? 14. Há necessidade de se promover o registro junto à ANCINE das obras publicitárias veiculadas através de compra de engajamento e promoção de conteúdo? 15. Há necessidade de registro de conteúdo publicado de forma orgânica na Internet? 16. Qual o critério utilizado para se classificar determinada obra publicitária como obra de varejo? 17. Quais as penalidades para os casos de veiculação de obras audiovisuais publicitárias, em quaisquer meios, sem o respectivo registro perante a ANCINE?
  • 5. 1. Quais as principais mudanças implementadas pela Instrução Normativa nº 134 da ANCINE? Dentre as principais mudanças implementadas pela IN 134 da ANCINE, que modifica a IN 95 sobre o registro de obras publicitarias, está a criação do dever de registro e o consequente pagamento da CONDECINE para os casos de obras publicitarias veiculadas na internet (que passa ser um novo segmento de mercado). A IN 134 foi publicada em 18 de maio de 2017 e o registro de obras veiculadas na internet só passará a ser obrigatório a partir de 18 de outubro, sem prejuízo de nova consulta pública a ser realizada durante este período. Além dessa nova obrigação, a IN 134 estabelece, ainda, as seguintes alterações: • Obrigatoriedade de emissão prévia de CRT - Certificado de Registro de Título para a veiculação pública de obras publicitárias estrangeiras;  • Acréscimo na documentação exigida para o requerimento eletrônico de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior; • Exigência da prévia emissão de CRT (Certificado de Registro de Título) e consequente recolhimento da CONDECINE antes da efetiva veiculação da obra publicitária estrangeira no mercado nacional. Tal procedimento difere do praticado em relação às obras brasileiras, sejam elas filmadas no Brasil ou no exterior, que podem ser comunicadas publicamente após a submissão de um requerimento eletrônico de registro no sistema digital da ANCINE; • Para o enquadramento da obra publicitária como brasileira filmada no exterior passa a ser obrigatório que, em todas as etapas das filmagens, inclusive as realizadas no exterior, o desempenho das funções de diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera, seja realizado por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 anos, sendo exigido, no momento do requerimento eletrônico de registro, o envio de declaração assinada pelo diretor da obra e pelo responsável legal da produtora com a listagem completa da equipe técnica e artística empregada na produção da obra; • Autorização para o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo.
  • 6. 2. O procedimento para registro junto à ANCINE de obra audiovisual para veiculação via internet tem o mesmo formato do procedimento para registro de obra audiovisual para veiculação em TV’s?  Sim, o procedimento de registro de obra publicitária para veiculação via internet tem o mesmo trâmite e procedimento já aplicável para o registro, junto à ANCINE, de obras publicitarias veiculada via TV’s. Deve-se destacar, ainda, que o registro da obra audiovisual e o pagamento da CONDECINE é obrigatório e deve ser realizado para cada segmento de mercado audiovisual ao qual se destina (por exemplo, TV aberta ou internet). Nesse sentido, para fins de requerimento do registro, no caso de publicidade audiovisual na internet, um dos documentos que deverá ser apresentado é o Contrato de Produção de obra audiovisual.
  • 7. 3. Quais os CNAE’s que permitem que uma Agência de Publicidade promova o registro de suas produções próprias junto à ANCINE? Para registrar uma obra publicitária brasileira é necessário que a pessoa jurídica requerente esteja registrada na ANCINE como “Agente Econômico” e que apresente no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, uma das seguintes atividades econômicas, principal ou secundária, classificadas nas seguintes subclasses CNAE: - 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; - 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade; - 5912-0/01 – serviços de dublagem; - 5912-0/02 – serviços de mixagem sonora em produção audiovisual; - 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; - 5920-1/00 – atividades de gravação de som e de edição de música; - 60.22-5/01 – programadoras; - 60.21-7/00 – atividades de televisão aberta.
  • 8. 4. A obrigatoriedade do registro na ANCINE e o pagamento da respectiva CONDECINE inclui qualquer obra audiovisual (vídeos / Gifs) para todas as redes sociais, independemente da secundagem? Não é todo conteúdo audiovisual que será objeto de registro e pagamento da CONDECINE. A nova IN delimita o alcance do conceito aos conteúdos audiovisuais produzidos para comunicação pública a, no mínimo, 23 quadros por segundo, excluindo assim do escopo os GIFs animados e demais banners publicitários produzidos em outras tecnologias semelhantes.
  • 9. 5. Existe um valor já estipulado de CONDECINE relacionada ao registro de obra publicitária? Não houve alteração dos valores cobrados à título de CONDECINE. Como a "Publicidade audiovisual na Internet" foi reconhecida como segmento de mercado incluído dentre o conjunto de "Outros mercados" para fins de recolhimento da CONDECINE, o valores atuais praticados seriam:  - No caso de obra publicitaria brasileira: R$ 300,25 - No caso de obra publicitária brasileira filmada no exterior: R$ 1.159,82 - No caso de obra publicitária estrangeira: R$ 2.977,51
  • 10. 6. Existe algum limite de valores de produção para registro de obra audiovisual publicitária perante a ANCINE? Não há limite de verba de produção, a obrigação do registro independe do valor/custo de produção. A IN nº 95 da ANCINE estabelece as hipóteses de isenção da obrigação do registro. No entanto, nenhuma delas se relacionada com o valor da verba de produção.   A previsão que existe e se relaciona com o custo de produção, consiste na hipótese de redução da CONDECINE: redução de 90% do valor devido em caso de obra publicitária realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, ainda que exista a redução do valor da CONDECINE, o registro da obra continua sendo obrigatório.
  • 11. 7. Qual o número de versões permitidas para um único registro / pagamento na ANCINE? A disciplina das versões de obra audiovisual publicitária não se modificou com a nova IN nº 134. Nesse sentido, as versões de obra audiovisual publicitária deverão ser informadas no requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original da qual derivou, sendo que para fins de recolhimento da correspondente CONDECINE, serão consideradas um só título juntamente com a obra original, respeitando o limite de: (i) 5 (cinco) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; e (iii) 50 (cinquenta) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo. Ultrapassado o limite indicado acima, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual original e suas respectivas versões.
  • 12. 8. Quais os critérios para que uma obra audiovisual publicitária seja considerada brasileira? Existe alguma regra específica para os casos de codireção entre brasileiros e estrangeiros? Para que uma obra seja considerada brasileira, deverá atender os seguintes requisitos: (i) Filmada e gravada no Brasil; (ii) obra produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (iii) realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos; e (iv) que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. Nos casos de codireção, quando houver um diretor estrangeiro, a regra fixada na IN 95 da ANCINE, determina que apenas haverá a classificação da obra publicitária como brasileira, se o diretor estrangeiro residir no Brasil há mais de 3 anos. Ressaltamos, contudo, que a própria IN 95 admite uma exceção à regra mencionada acima, desde que cumpridos os requisitos exigidos: (i) Pelo menos 1 dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos e ter no mínimo 05 obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; e (ii) A produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5 anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 obras publicitárias brasileiras. Obras audiovisuais publicitárias que não cumpram os requisitos acima são consideradas obras estrangeiras pela ANCINE.
  • 13. 9. Para a veiculação de obra audiovisual publicitária estrangeira na internet, quais as providências necessárias? São necessários os seguintes procedimentos: A)      Adaptação do filme para veiculação no Brasil – De acordo com a legislação, uma obra publicitária estrangeira direcionada ao público brasileiro deve ser adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, previamente a sua veiculação, observando as seguintes exigências regulatórias:   • Adaptação deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; • Deverá se dá sob supervisão de diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de 03 (três) anos; e • Deverá utilizar no mínimo 2/3 (dois terços) do total de profissionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos.   Dessa forma, o processo de adaptação deverá necessariamente ser feito no Brasil e, com isso, haverá custos de contratação de produtora brasileira. Por essa razão, será necessária a elaboração de contrato de adaptação com a produtora contratada.   B)      Pagamento de CONDECINE – Partindo da informação de que a obra publicitária só será veiculada na internet, com a nova regulamentação da ANCINE, a partir de 18 de outubro, obras que forem veiculadas (mesmo que a veiculação tenha se iniciado em data anterior) nesse segmento deverão ser registradas na ANCINE e realizar o pagamento da CONDECINE. Como a "Publicidade audiovisual na Internet" foi reconhecida como segmento de mercado incluído dentre o conjunto de "Outros mercados" para fins de recolhimento da CONDECINE, o valor atual praticado, no caso de obra estrangeira é de R$ 2.977,51.   Caso a obra seja veiculada em outros segmentos, distintos da internet, os valores devidos a título de CONDECINE serão diferentes dependendo do segmento.   Por fim, ressaltamos que para a veiculação de obra publicitária estrangeira no Brasil, é necessário que o interessado em veicular o material obtenha os direitos de uso da obra perante os respectivos titulares e, para tanto, seja celebrado entre as Partes. Caso haja remessa de valores para o exterior à título de royalties (remuneração pelo uso da Obra no Brasil), poderão incidir impostos decorrente da operação.
  • 14. 10. Em relação aos materiais veiculados na internet: a. Vídeos de receitas devem ser registrados junto à ANCINE? Em regra,  sempre que houver compra de mídia na internet ou que a veiculação desse conteúdo for impulsionada/incentivada mediante ações do anunciante, o filme deverá ser registrado na Ancine, com o consequente pagamento da taxa CONDECINE. b. Materiais inseridos e veiculados na Internet antes da entrada em vigor da IN 134 (18/07/2017) devem ser registrados junto à ANCINE? Se os vídeos postados ou produzidos antes da nova IN permanecerem em veiculação após 18/10, deverão ser registrados na Ancine com o consequente recolhimento da CONDECINE, já que a nova norma será aplicada a partir desta data e vale para todos os filmes veiculados a partir daí, independentemente da data da produção/veiculação. c. Materiais inseridos e veiculados na Internet após a entrada em vigor da IN 134 (18/07/2017), deverão ter seu registro junto à ANCINE renovado anualmente? O pagamento da CONDECINE será devido uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente. Dessa forma, se a obra publicitária continuar a ser explorada após 12 meses, deverá providenciar novo registro e consequente pagamento de CONDECINE. De toda forma, é necessário rever o conteúdo dos filmes para definir se é necessário o seu registro ou não. d. Vídeos captados e veiculados por celebridades e influenciadores de forma não profissional (do próprio celular, por exemplo) devem ser registrados junto à ANCINE? Sim. Se houver publicidade, ou seja, se os vídeos forem impulsionados/ incentivados mediante ações do anunciante de compra de espaço de mídia, haverá necessidade de registro e recolhimento de CONDECINE.   e. Filmes com preços são entendidos como varejo e podemos ter 50 versões como na TV? A IN 134 da ANCINE, que modifica a IN 95, prevê um novo conceito de obra publicitária de varejo. Qual seja: “XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços  ou  condições de aquisição e de locais de venda determinados”. Assim, se o filme consistir na oferta de produtos para venda direta ao consumidor final com a indicação expressa de preços, será considerado varejo e poderá ser registrado dessa forma, respeitado o limite de  50 (cinquenta) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo . Ultrapassado o limite indicado acima, deverá ser solicitado novo registro do título de obra audiovisual original e suas respectivas versões.
  • 15. 11. As ações de Merchandising são consideradas obras publicitárias? A IN 95, sobre registro de obra publicitária, não trata das ações de merchandising. Assim, se estas não estão inseridas em um conteúdo de cunho publicitário, não serão consideradas obras publicitárias. 12. Produções de branded content são consideradas obras publicitárias? Estão sujeitas ao registro junto à ANCINE? Para a ANCINE, “branded content” consiste em conteúdo de caráter publicitário e, portanto, estaria sujeito ao registro, já que a estrutura narrativa dessa obra audiovisual se encontra a serviço de uma determinada marca de produto ou serviço. Nesse sentido, ações que envolvam a produção de branded content estão sujeitas ao registro perante a ANCINE como obra publicitária, seja quando explorada nas mídias tradicionais, seja na exploração via internet.
  • 16. 13. Filmes em que se tenha uma marca como “oferecedora” do material audiovisual documental são considerados filmes publicitários?  A indicação “Marca X” apresenta, ou “Marca Y” apresenta, torna um documentário uma peça publicitária? Sim. A própria indicação de que determinada marca/produto apresenta o filme (documentário), torna o material com caráter publicitário sendo considerado branded content. Nesse caso, é necessário que o filme seja registrado como obra publicitária perante a ANCINE. 14. Há necessidade de se promover o registro junto à ANCINE das obras publicitárias veiculadas através de compra de engajamento e promoção de conteúdo? Sim. Criar engajamento pressupõe, obrigatoriamente, um trabalho prévio e eficiente de distribuição do conteúdo através de sua veiculação em distintos canais e redes sociais. Nesse sentido, quando tal distribuição estiver atrelada à compra de espaço de mídia (impulsionamento), esta será considerada obra publicitária, e portanto, sujeita a registo junto à ANCINE.
  • 17. 15. Há necessidade de registro de conteúdo publicado de forma orgânica na Internet? Para a ANCINE, a obrigatoriedade de registro se completa a partir da contratação ou reserva de espaço nas diversas plataformas de mídia e redes sociais disponíveis na internet (impulsionamento). Nos casos em que não há negociação de espaço com o mantenedor da plataforma ou a contratação direta dos usuários (youtubers, influenciadores digitais e etc.) pelo anunciante para produção da obra ou, ainda, caso o conteúdo fique restrito/exposto na própria página/canal da empresa produtora ou do anunciante na internet (apresentação de portfólio), a ANCINE entende que inexiste a obrigatoriedade de registro. Isto é, nas obras que de alguma forma contenham algum cunho publicitário, mesmo que eventual, mas que não tenham sido contratadas pelo anunciante, e que sejam propagadas (“viralizadas”) por usuários por meio de republicações em redes sociais, à revelia da vontade do anunciante, a Agência entende que o produtor ou anunciante não serão obrigados a efetuar o registro da obra. Assim, pelo entendimento da ANCINE, nesses casos, o registro da obra e o respectivo pagamento da CONDECINE só serão exigidos no caso em que o conteúdo audiovisual seja produzido a partir de ação direta do anunciante junto à influenciadores digitais. Ainda de acordo com a ANCINE, as obras audiovisuais publicitárias em que o anunciante estabeleça contrato para inserção na internet, independente da tecnologia utilizada ou da forma em que são exibidas (livestreaming e etc.), devem ser registradas. Caso este contrato de divulgação da publicidade seja superior a 12 meses, o registro deverá ser renovado de modo que a veiculação esteja sempre coberta por um registro válido, da mesma maneira que nos demais segmentos de mercado.
  • 18. 16. Qual o critério utilizado para se classificar determinada obra publicitária como obra de varejo? Pelo conceito determinado pela IN 134 da ANCINE, a obra audiovisual publicitária é classificada como Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo quando sua principal finalidade for a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados. Deste modo, verifica-se que a indicação expressa do preço seria um dos elementos para qualificar a obra como varejo. Contudo, pela redação do dispositivo, esse requisito não é essencial e condicionante se, alternativamente, o vídeo indicar expressamente as condições de aquisição e de locais determinados de venda dos produtos.
  • 19. 17. Quais as penalidades para os casos de veiculação de obras audiovisuais publicitárias, em quaisquer meios, sem o respectivo registro perante a ANCINE? Exibir e comercializar obras audiovisuais publicitárias sem o prévio registro na ANCINE sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme definido pela ANCINE em cada caso em particular. Como o registro da obra somente se concretiza com o efetivo pagamento da CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), deve-se necessariamente proceder a tal recolhimento, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • 20. Rua Gomes de Carvalho 1507 - 4o e 5o andares +55 11 3805.0222 www.fasadv.com.br Ficamos ao dispor para conversar sobre os tópicos aqui descritos em maiores detalhes. Obrigado, Rafael Pellon rpellon@fasadv.com.br Marcio Lamônica mlamonica@fasadv.com.br Maria Fernanda Assad massad@fasadv.com.br Maria Rita Neiva mneiva@fasadv.com.br