Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
Este documento apresenta uma proposta de quadro de referência para o ordenamento de territórios urbanos em Portugal. O quadro distingue intervenções estratégicas e estruturantes, programadas e lideradas pelo setor público, de rotinas de licenciamento mais casuísticas. A proposta define uma cidade alargada com diferentes tipos de ocupação e áreas agrícolas/florestais, a estruturar através de reabilitação generalizada, colmatação criteriosa e aproveitamento de infraestruturas, assegurando a distribuição de mais
Decreto Lei 53/2014 de 8 de Abril
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Este documento apresenta exemplos de planos diretores de drenagem urbana, incluindo o plano diretor de Guarulhos. Discute definições, objetivos, organização e elementos comuns de planos diretores, como fatores que causam inundações, impactos, e medidas preventivas e de monitoramento. O plano diretor de Guarulhos é analisado em mais detalhes devido ao crescimento populacional e urbanização da cidade.
O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
Plano diretor/licitação modelagem urbanistica-projeto basicoLaura Magalhães
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1 Contratação de empresa especializada em Arquitetura e Urbanismo para a realização de Modelagem
Urbanística no município de Campinas baseados nos Instrumentos da Politica Urbana, derivados do Estatuto
da Cidade Lei Federal nº 10.257/01, levando em consideração os estudos desenvolvidos pela FUPAM (objeto
do Termo de Contrato n° 82/2014) contratada pela SEPLAN conforme material disponível no link,
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/luos/ aba Relatórios/Produtos do Contrato PMC – FUPAM.
1.2 O objeto visa a aplicabilidade dos referidos instrumentos que subsidiarão a revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e do Plano Diretor, com o intuito de garantir a função social da cidade e
propriedade.
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
Realização de modelagem urbanística de instrumentos urbanísticos derivados do estatuto da cidade com
base nos conteúdos desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN no âmbito da revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e subsídios à revisão do Plano Diretor Municipal.
Tratase da estruturação – conceituação e modelagem espacial de ensaios urbanísticos especializados em
territórios específicos para os diversos instrumentos cabíveis
1
, derivados das estratégias centrais da revisão
do Plano Diretor e do rebatimento espacial dos instrumentos urbanos definidos no Estatuto da Cidade,
desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN, como parte do conteúdo da revisão da LUOS e dos subsídios à
revisão do Plano Diretor Municipal
2
, e dos novos instrumentos a serem definidos, os chamados instrumentos
urbanos inovadores (Projetos de Intervenção Urbana, Parceria Público Privado (PPPs) e Operações Urbanas
simplificadas e similares, incluindo os respectivos conteúdos de modelagens de urbanismo, de legislação
urbanística e de econometria (economia urbana) necessários à correta identificação e correspondente
espacialização de cada instrumento no território.
A janela constitucional é muito clara: os municípios podem dispor sobre sua própria forma de uso, ocupação
e parcelamento do solo sob o rol da sua Política Urbana definida em seus marcos regulatórios. O rol de
instrumentos do Estatuto das Cidades não é exaustivo, podendo os Municípios trazerem suas próprias
formulações, desde que respeitem, por aderência ao plexo normativo, as diretrizes trazidas pelos seus
respectivos Planos Diretores.
A estruturação de instrumentos urbanísticos específicos é, necessariamente, alicerçada por um conjunto de
cautelas específicas que respeitem o ordenamento constitucional da Política Urbana, com respeito à
legalidade e princípios decorrentes, na edição da lei urbanística.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO VAZ PUPO, Secretario(a) Municipal, em
17/10/2016, às 15:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Esta lei complementar altera o zoneamento da UTB MM-48 para permitir usos residenciais, mistos e de atividade econômica, conforme novo mapa de zoneamento no Anexo I. Também permite apenas edificações horizontais em algumas zonas mistas e de atividade econômica, e substitui anexos anteriores por este novo zoneamento.
O Município de Imbituba firmou acordo com o Ministério Público por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) para implantar melhorias e modernizações na estrutura para fiscalização urbanística da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), com recursos humanos e materiais suficientes para uma eficaz repressão e prevenção de ilícitos.
Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
Este documento apresenta uma proposta de quadro de referência para o ordenamento de territórios urbanos em Portugal. O quadro distingue intervenções estratégicas e estruturantes, programadas e lideradas pelo setor público, de rotinas de licenciamento mais casuísticas. A proposta define uma cidade alargada com diferentes tipos de ocupação e áreas agrícolas/florestais, a estruturar através de reabilitação generalizada, colmatação criteriosa e aproveitamento de infraestruturas, assegurando a distribuição de mais
Decreto Lei 53/2014 de 8 de Abril
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Este documento apresenta exemplos de planos diretores de drenagem urbana, incluindo o plano diretor de Guarulhos. Discute definições, objetivos, organização e elementos comuns de planos diretores, como fatores que causam inundações, impactos, e medidas preventivas e de monitoramento. O plano diretor de Guarulhos é analisado em mais detalhes devido ao crescimento populacional e urbanização da cidade.
O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
Plano diretor/licitação modelagem urbanistica-projeto basicoLaura Magalhães
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1 Contratação de empresa especializada em Arquitetura e Urbanismo para a realização de Modelagem
Urbanística no município de Campinas baseados nos Instrumentos da Politica Urbana, derivados do Estatuto
da Cidade Lei Federal nº 10.257/01, levando em consideração os estudos desenvolvidos pela FUPAM (objeto
do Termo de Contrato n° 82/2014) contratada pela SEPLAN conforme material disponível no link,
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/luos/ aba Relatórios/Produtos do Contrato PMC – FUPAM.
1.2 O objeto visa a aplicabilidade dos referidos instrumentos que subsidiarão a revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e do Plano Diretor, com o intuito de garantir a função social da cidade e
propriedade.
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
Realização de modelagem urbanística de instrumentos urbanísticos derivados do estatuto da cidade com
base nos conteúdos desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN no âmbito da revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e subsídios à revisão do Plano Diretor Municipal.
Tratase da estruturação – conceituação e modelagem espacial de ensaios urbanísticos especializados em
territórios específicos para os diversos instrumentos cabíveis
1
, derivados das estratégias centrais da revisão
do Plano Diretor e do rebatimento espacial dos instrumentos urbanos definidos no Estatuto da Cidade,
desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN, como parte do conteúdo da revisão da LUOS e dos subsídios à
revisão do Plano Diretor Municipal
2
, e dos novos instrumentos a serem definidos, os chamados instrumentos
urbanos inovadores (Projetos de Intervenção Urbana, Parceria Público Privado (PPPs) e Operações Urbanas
simplificadas e similares, incluindo os respectivos conteúdos de modelagens de urbanismo, de legislação
urbanística e de econometria (economia urbana) necessários à correta identificação e correspondente
espacialização de cada instrumento no território.
A janela constitucional é muito clara: os municípios podem dispor sobre sua própria forma de uso, ocupação
e parcelamento do solo sob o rol da sua Política Urbana definida em seus marcos regulatórios. O rol de
instrumentos do Estatuto das Cidades não é exaustivo, podendo os Municípios trazerem suas próprias
formulações, desde que respeitem, por aderência ao plexo normativo, as diretrizes trazidas pelos seus
respectivos Planos Diretores.
A estruturação de instrumentos urbanísticos específicos é, necessariamente, alicerçada por um conjunto de
cautelas específicas que respeitem o ordenamento constitucional da Política Urbana, com respeito à
legalidade e princípios decorrentes, na edição da lei urbanística.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO VAZ PUPO, Secretario(a) Municipal, em
17/10/2016, às 15:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Esta lei complementar altera o zoneamento da UTB MM-48 para permitir usos residenciais, mistos e de atividade econômica, conforme novo mapa de zoneamento no Anexo I. Também permite apenas edificações horizontais em algumas zonas mistas e de atividade econômica, e substitui anexos anteriores por este novo zoneamento.
O Município de Imbituba firmou acordo com o Ministério Público por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) para implantar melhorias e modernizações na estrutura para fiscalização urbanística da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), com recursos humanos e materiais suficientes para uma eficaz repressão e prevenção de ilícitos.
1) O documento estabelece medidas preventivas para uma área de 12,50 ha em Miranda do Corvo, Portugal, por um período de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano.
2) As medidas incluem sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro operações de loteamento, obras de construção, demolição e corte de árvores na área.
3) A suspensão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo é ratificada pelo Conselho de Ministros apenas pelo
1. O Ministério Público de Pernambuco está investigando possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a construção da indústria Hemobrás em Goiana e para a duplicação da rodovia BR-408 entre Recife e São Lourenço da Mata.
2. A investigação visa comprovar o cumprimento de todas as etapas do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração do EIA/RIMA, e analisar as medidas compensatórias pelos impactos ambientais causados pelas obras.
3.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora. A lei divide o território municipal em áreas urbana e rural e subdivide a área urbana em zonas. Também define categorias de uso do solo para diferentes atividades e estabelece critérios e limitações para cada zona e categoria.
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas de edificação para o município de Juiz de Fora, definindo requisitos para alinhamento, áreas de iluminação e ventilação, compartimentos e dimensões mínimas.
1) O documento apresenta atualizações aos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Áreas Urbanas de Santa Catarina, com o objetivo de uniformizar a atuação do Ministério Público diante de alterações legislativas e divergências jurisprudenciais.
2) Foram realizadas discussões entre promotores que resultaram em novas redações e acréscimos aos enunciados, visando maior clareza na aplicação das leis ambientais em zonas urbanas.
3) Persiste a necessidade de at
Em votações on-line e em debate por videoconferência, Procuradores e Promotores de Justiça aprovaram 11 enunciados relativos à delimitação de áreas de preservação permanente em núcleos urbanos informais consolidados.
Este documento fornece informações sobre o Custo Unitário Básico (CUB/m2), incluindo sua origem na Lei Federal 4.591 de 1964, sua metodologia de cálculo definida pela ABNT e sua importância como indicador de custos para a indústria da construção civil. O documento também discute como a desoneração da folha de pagamentos impacta o cálculo do CUB/m2.
Este documento estabelece normas para a aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Recife, definindo: 1) Áreas urbanizáveis e não urbanizáveis; 2) Normas técnicas de parcelamento, incluindo a preservação do relevo, vegetação e sistema hidrográfico; 3) Percentuais mínimos de áreas públicas como parques e equipamentos.
Este documento descreve a aprovação de um Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 do Plano Director Municipal de Lagoa (Algarve). O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa declara que o plano foi aprovado pela Câmara em Novembro de 2007 e subsequentemente pela Assembleia Municipal em Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia Municipal emite uma certidão confirmando esta aprovação.
Regulamento de licenciamento_das_operacoes_de_loteamento,_obras_de_urbanizaca...João Manuel Juvandes
Este documento estabelece o regime geral de licenciamento de operações urbanísticas como loteamentos e construções em Portugal. Define princípios como a natureza pública da função de urbanização e o direito à informação. Estabelece também que loteamentos devem preceder urbanizações e estas construções, e quais operações requerem licença.
Procedimento de registro da regularização fundiáriaIRIB
1. O documento descreve os procedimentos de regularização fundiária de acordo com a Lei 13.465/17, comparando-a com a legislação anterior. 2. A nova lei trouxe conceitos como "núcleos urbanos informais" e exigiu maior rigidez nos procedimentos de notificação e georreferenciamento. 3. Após o processo administrativo municipal, emite-se a Certidão de Regularização Fundiária para registro no imóvel.
O documento discute o planejamento urbano e a gestão ambiental em cidades médias brasileiras. Apresenta dados sobre a falta de planos diretores nos municípios paulistas e da bacia hidrográfica do rio Piracicaba. Argumenta que o plano diretor é o principal instrumento de política urbana e gestão ambiental, e deve ser democrático e transparente.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. O plano define estratégias e diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade, tendo como objetivos promover a qualidade de vida dos cidadãos e garantir condições adequadas para as futuras gerações. O plano foi revisado em 2010 após amplo processo de participação pública, introduzindo novas regras para uso do solo, mobilidade, proteção ambiental e planejamento urbano.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve a história do planejamento urbano na cidade desde 1959 e detalha as revisões feitas em 2010 para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O plano define estratégias, modelo espacial, instrumentos de planejamento e normas para orientar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve as estratégias e diretrizes para o planejamento urbano da cidade, incluindo a estruturação urbana, mobilidade, uso do solo, qualificação ambiental e promoção econômica. O documento também define o modelo espacial da cidade e o sistema de planejamento municipal para implementar essas estratégias de forma democrática e sustentável.
Comparativo Da RevisãO Plano Diretor EstratéGico Atual Com O Proposto Pl 671 07Chico Macena
Este documento compara a proposta de revisão do Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo com a versão atual. As principais alterações incluem: 1) a reorganização dos capítulos de conceituação, princípios e objetivos; 2) a inclusão de novos incisos relacionados a sustentabilidade, mobilidade e planejamento regional; 3) a exclusão de diretrizes sobre desconcentração econômica.
Quadro de análise comparativa entre o Plano Diretor Estratégico vigente (Lei nº 13.430/2002) e as alterações com a revisão proposta no Projeto de Lei (PL nº 671/07), que revoga o Plano vigente!
Elaborado pelo Arq. Luiz Lara, assessoria do gabinete do Vereador Chico Macena (PT).
O documento discute a importância do plano diretor e do zoneamento urbano para a gestão ambiental nas cidades. A maioria dos municípios brasileiros não possui plano diretor ou instrumentos que tratem diretamente da proteção ambiental. É essencial que esses instrumentos ordenem o crescimento urbano de forma sustentável e protejam áreas ambientais.
O documento descreve operações urbanas consorciadas e masterplans. As operações urbanas consorciadas permitem transformações estruturais em áreas urbanas com a participação do poder público e privado. Masterplans são planos que organizam o desenvolvimento de cidades ou parte delas, integrando novos projetos ao contexto urbano existente.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco solicita ao Conselho de Desenvolvimento Urbano a regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e dos Projetos Especiais conforme previsto no Plano Diretor da Cidade do Recife. O CAU/PE argumenta que a ausência de regulamentação torna o Plano Diretor ineficaz e permite a aprovação de empreendimentos sem considerar seus impactos.
A Prefeitura de São Paulo está revendo os principais instrumentos de planejamento urbano para organizar melhor a cidade, como o Plano Diretor, Planos Regionais, Código de Obras e Lei de Parcelamento. A revisão envolve a participação dos cidadãos para definir novas regras de uso do solo, transporte, habitação e infraestrutura que garantam uma melhor qualidade de vida.
1) O documento estabelece medidas preventivas para uma área de 12,50 ha em Miranda do Corvo, Portugal, por um período de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano.
2) As medidas incluem sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro operações de loteamento, obras de construção, demolição e corte de árvores na área.
3) A suspensão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo é ratificada pelo Conselho de Ministros apenas pelo
1. O Ministério Público de Pernambuco está investigando possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a construção da indústria Hemobrás em Goiana e para a duplicação da rodovia BR-408 entre Recife e São Lourenço da Mata.
2. A investigação visa comprovar o cumprimento de todas as etapas do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração do EIA/RIMA, e analisar as medidas compensatórias pelos impactos ambientais causados pelas obras.
3.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora. A lei divide o território municipal em áreas urbana e rural e subdivide a área urbana em zonas. Também define categorias de uso do solo para diferentes atividades e estabelece critérios e limitações para cada zona e categoria.
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas de edificação para o município de Juiz de Fora, definindo requisitos para alinhamento, áreas de iluminação e ventilação, compartimentos e dimensões mínimas.
1) O documento apresenta atualizações aos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Áreas Urbanas de Santa Catarina, com o objetivo de uniformizar a atuação do Ministério Público diante de alterações legislativas e divergências jurisprudenciais.
2) Foram realizadas discussões entre promotores que resultaram em novas redações e acréscimos aos enunciados, visando maior clareza na aplicação das leis ambientais em zonas urbanas.
3) Persiste a necessidade de at
Em votações on-line e em debate por videoconferência, Procuradores e Promotores de Justiça aprovaram 11 enunciados relativos à delimitação de áreas de preservação permanente em núcleos urbanos informais consolidados.
Este documento fornece informações sobre o Custo Unitário Básico (CUB/m2), incluindo sua origem na Lei Federal 4.591 de 1964, sua metodologia de cálculo definida pela ABNT e sua importância como indicador de custos para a indústria da construção civil. O documento também discute como a desoneração da folha de pagamentos impacta o cálculo do CUB/m2.
Este documento estabelece normas para a aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Recife, definindo: 1) Áreas urbanizáveis e não urbanizáveis; 2) Normas técnicas de parcelamento, incluindo a preservação do relevo, vegetação e sistema hidrográfico; 3) Percentuais mínimos de áreas públicas como parques e equipamentos.
Este documento descreve a aprovação de um Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 do Plano Director Municipal de Lagoa (Algarve). O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa declara que o plano foi aprovado pela Câmara em Novembro de 2007 e subsequentemente pela Assembleia Municipal em Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia Municipal emite uma certidão confirmando esta aprovação.
Regulamento de licenciamento_das_operacoes_de_loteamento,_obras_de_urbanizaca...João Manuel Juvandes
Este documento estabelece o regime geral de licenciamento de operações urbanísticas como loteamentos e construções em Portugal. Define princípios como a natureza pública da função de urbanização e o direito à informação. Estabelece também que loteamentos devem preceder urbanizações e estas construções, e quais operações requerem licença.
Procedimento de registro da regularização fundiáriaIRIB
1. O documento descreve os procedimentos de regularização fundiária de acordo com a Lei 13.465/17, comparando-a com a legislação anterior. 2. A nova lei trouxe conceitos como "núcleos urbanos informais" e exigiu maior rigidez nos procedimentos de notificação e georreferenciamento. 3. Após o processo administrativo municipal, emite-se a Certidão de Regularização Fundiária para registro no imóvel.
O documento discute o planejamento urbano e a gestão ambiental em cidades médias brasileiras. Apresenta dados sobre a falta de planos diretores nos municípios paulistas e da bacia hidrográfica do rio Piracicaba. Argumenta que o plano diretor é o principal instrumento de política urbana e gestão ambiental, e deve ser democrático e transparente.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. O plano define estratégias e diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade, tendo como objetivos promover a qualidade de vida dos cidadãos e garantir condições adequadas para as futuras gerações. O plano foi revisado em 2010 após amplo processo de participação pública, introduzindo novas regras para uso do solo, mobilidade, proteção ambiental e planejamento urbano.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve a história do planejamento urbano na cidade desde 1959 e detalha as revisões feitas em 2010 para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O plano define estratégias, modelo espacial, instrumentos de planejamento e normas para orientar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve as estratégias e diretrizes para o planejamento urbano da cidade, incluindo a estruturação urbana, mobilidade, uso do solo, qualificação ambiental e promoção econômica. O documento também define o modelo espacial da cidade e o sistema de planejamento municipal para implementar essas estratégias de forma democrática e sustentável.
Comparativo Da RevisãO Plano Diretor EstratéGico Atual Com O Proposto Pl 671 07Chico Macena
Este documento compara a proposta de revisão do Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo com a versão atual. As principais alterações incluem: 1) a reorganização dos capítulos de conceituação, princípios e objetivos; 2) a inclusão de novos incisos relacionados a sustentabilidade, mobilidade e planejamento regional; 3) a exclusão de diretrizes sobre desconcentração econômica.
Quadro de análise comparativa entre o Plano Diretor Estratégico vigente (Lei nº 13.430/2002) e as alterações com a revisão proposta no Projeto de Lei (PL nº 671/07), que revoga o Plano vigente!
Elaborado pelo Arq. Luiz Lara, assessoria do gabinete do Vereador Chico Macena (PT).
O documento discute a importância do plano diretor e do zoneamento urbano para a gestão ambiental nas cidades. A maioria dos municípios brasileiros não possui plano diretor ou instrumentos que tratem diretamente da proteção ambiental. É essencial que esses instrumentos ordenem o crescimento urbano de forma sustentável e protejam áreas ambientais.
O documento descreve operações urbanas consorciadas e masterplans. As operações urbanas consorciadas permitem transformações estruturais em áreas urbanas com a participação do poder público e privado. Masterplans são planos que organizam o desenvolvimento de cidades ou parte delas, integrando novos projetos ao contexto urbano existente.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco solicita ao Conselho de Desenvolvimento Urbano a regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e dos Projetos Especiais conforme previsto no Plano Diretor da Cidade do Recife. O CAU/PE argumenta que a ausência de regulamentação torna o Plano Diretor ineficaz e permite a aprovação de empreendimentos sem considerar seus impactos.
A Prefeitura de São Paulo está revendo os principais instrumentos de planejamento urbano para organizar melhor a cidade, como o Plano Diretor, Planos Regionais, Código de Obras e Lei de Parcelamento. A revisão envolve a participação dos cidadãos para definir novas regras de uso do solo, transporte, habitação e infraestrutura que garantam uma melhor qualidade de vida.
A proposta de Parceria Público-Privada (PPP) para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal é criticada por desobedecer leis, ser tecnicamente questionável e onerar excessivamente os cofres públicos. A PPP prevê investimentos de R$770 milhões para um contrato de R$11,7 bilhões por 30 anos, aumentando as despesas anuais em R$200 milhões. Além disso, a solução proposta de incineração de resíduos é cara e
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
A Lei no 6.766/1979 estabelece os requisitos para o parcelamento do solo urbano, incluindo a infraestrutura básica, dimensões mínimas de lotes, e processos de aprovação. A legislação municipal complementa a lei, definindo zoneamento e índices urbanísticos. O licenciamento ambiental também é necessário.
Este documento discute a importância da gestão de projetos para obras públicas. Primeiro, define obras públicas e explica que elas são projetos de infraestrutura financiados pelo governo para servir a sociedade. Segundo, destaca que os gestores públicos precisam seguir procedimentos detalhados para garantir que o dinheiro público seja usado corretamente e que a população receba os benefícios da obra. Por fim, analisa os gargalos no desenvolvimento de obras públicas, especialmente no projeto básico.
4 interação do eiv com outros instrumentosx-antonio
O documento discute a interação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) com outros instrumentos de planejamento urbano como zoneamento, macrozoneamento e Operações Urbanas Consorciadas. Também compara o EIV com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), destacando semelhanças e diferenças entre os dois instrumentos.
Este documento resume o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano sobre o projeto de revisão do Plano Diretor de Campinas em 3 frases:
1) Fornece considerações gerais e específicas sobre artigos do projeto de lei, sugerindo alterações na redação para melhorar a qualidade do Plano Diretor.
2) Realizou análise detalhada do texto do projeto de lei, citando artigos e justificando propostas de alteração na redação de vários incisos.
3) Apresenta recomendações
Este boletim oficial contém dois decretos: 1) Nomeando Maria Cristina R. de Almeida Pereira como embaixadora de Cabo Verde na Alemanha. 2) Ratificando o Plano Director Municipal de Santa Cruz, que define as regras de uso e ocupação do solo no município. O documento fornece detalhes sobre estes decretos e inclui o regulamento do plano director municipal com definições e disposições gerais.
O documento apresenta as definições dos principais termos relacionados ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em Portugal e explica os procedimentos de controlo prévio aplicáveis às diferentes tipos de operações urbanísticas de acordo com a localização e características do imóvel. É fornecido um quadro detalhado indicando se cada tipo de operação está sujeita a licença, comunicação prévia ou isenção de procedimento. O objetivo é facilitar o entendimento dos requisitos legais para a realização de obras.
Cartilha de instrucoes_tecnicas_de_engenharia_e_arquiteturarubemchagas
Este documento fornece instruções técnicas para profissionais de engenharia e arquitetura sobre a elaboração de projetos básicos e documentação necessária para formalização de convênios com o governo de Minas Gerais. Detalha os requisitos para projetos de pavimentação, edificações, iluminação pública, abastecimento de água e esgotamento sanitário, além de obras de arte especiais como pontes.
O documento apresenta as diretrizes do Programa Drenagem Urbana Sustentável do Ministério das Cidades, incluindo seus objetivos, participantes, origem dos recursos e requisitos para propostas. As propostas devem priorizar áreas urbanas com altos índices de pobreza e riscos de enchentes, e incluir ações de educação ambiental e mobilização social.
Semelhante a Comunicação Encontro Ad Urbem | 26/nov/2021 | Lisboa (20)
Jornada da Sustentabilidade - Encontro ESG - SETCESP
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1. Operações de reparcelamento do
solo urbano via planos de
pormenor com efeitos registais
Que avaliação (de impacte) ambiental e que
simplificação administrativa?
2. A D U R B E M | E N C O N T R O A N U A L 2 0 2 1 | L I S B O A | 2 6 N O V
Disponível em www.slideshare.net
3. 1. As “operações de loteamento
urbano” no enquadramento do RJAIA
- um significado necessariamente
amplo e aberto
A D U R B E M | E N C O N T R O A N U A L 2 0 2 1 | L I S B O A | 2 6 N O V
4. “Operações de loteamento urbano” mencionadas na alínea b), do título 10, do Anexo II, do
RJAIA: para interpretar qual o seu alcance, não basta o recurso ao elemento literal.
5. Na Diretiva de AIA consta como urban development projects, including the construction of
shopping centres and car parks.
Poderá traduzir-se por: projetos de desenvolvimento urbano, incluindo a construção de
centros comerciais e parques de estacionamento.
6. Na Diretiva de AIA essa é uma categoria de projetos por natureza aberta e não
absolutamente determinada. Integra diferentes “projetos de desenvolvimento urbano”.
Centros comerciais e parques de estacionamento, referidos na nomenclatura vigente,
devem ser interpretados meramente a título exemplificativo.
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8. A ratio da alínea b), do título 10, do Anexo II, do RJAIA, aponta inequivocamente para uma
muito maior amplitude de significação do que aquela que a letra do preceito
aparentemente possa sugerir.
9. Estão incluídas outras operações urbanísticas para além das típicas operações de
loteamento, como sejam as operações de reparcelamento do solo urbano a que se refere o
número 4, do artigo 165.º, do RJIGT, ou outras de impacte semelhante.
10. As operações de
loteamento/reparcelamento não
podem ser dispensadas de AIA
quando tenham 500 ou + fogos ou
uma área de intervenção superior a
10 ha.
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11. 2. Operações de reparcelamento via
PP, ou o que são (verdadeiramente)
planos de pormenor com efeitos
registais
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12. Atendendo aos objetivos de simplificação e eficiência
subjacentes à criação legal dos PPer, distinguimos entre:
- Planos de pormenor com efeitos registais e
- Efeitos registais que possam obter-se a partir de planos
de pormenor com um determinado conteúdo.
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13. Operação de reparcelamento do solo
urbano através de PPer - conteúdo
material
- Al. a) a d), h) e i), do n.º 1, do art.º
102.º, do RJIGT
- Elementos escritos e desenhados de
suporte à transformação fundiária (n.º
3 do art.º 107.º do RJIGT)
- Contrato de urbanização previsto no
n.º 4, do art.º 165.º, do RJIGT
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14. Apesar do conteúdo mínimo previsto no art.º 102.º do RJIGT, não estaremos perante um
PPer se o mesmo não for acompanhado do contrato de urbanização (pacto de
proprietários + município + outros interessados) e dos elementos previstos no número 3,
do artigo 107.º, do RJIGT.
15. 3. O reparcelamento do solo urbano
fundado num PPer: qual é o lugar da
avaliação (de impacte) ambiental?
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16. Um PPer em solo urbano é um instrumento vincadamente executório.
Em princípio, é concretizador de opções territoriais tomadas a montante noutros IGT, no
âmbito dos quais (já) foram sopesados e decididos todos os aspetos estratégicos da futura
ocupação do território e concluído o exercício de classificação do solo/regime de usos.
17. Sendo executório, um PPer em solo urbano
não é um plano que constitua enquadramento
para a futura aprovação de projetos
mencionados nos anexos I e II do RJAIA.
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18. PPer em solo urbano é um plano-projeto, instrumento (híbrido) inequivocamente orientado
para a concretização e não para a ponderação de alternativas de ocupação do território a
longo prazo e das respetivas opções de planeamento.
19. Um Pper em solo urbano é plano e simultaneamente projeto (de operação de
reparcelamento), como tal enquadrável num dos tipos de projetos do Anexo II do RJAIA.
Beneficiará da prerrogativa de não sujeição a AAE, mas sim a AIA, sempre e quando a
operação em causa atinja os limiares de sujeição obrigatória a essa modalidade de avaliação
ambiental.
20. Não há fundamento para a sujeição dos PPer a AAE, exceto em PPer com finalidades de
reclassificação para solo urbano (artigo 72.º, do RJIGT) que possuam uma dimensão
estratégica socio-territorial intrínseca, ou quando alterem substantivamente outros planos
territoriais com os quais não se conformem.
21. Por definição, a AAE é uma ferramenta destinada a desempenhar uma
função estratégica, de análise das grandes opções, com o propósito de
“assegurar que (…) as consequências ambientais de um determinado plano ou
programa (…) são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua
elaboração e antes da sua adopção.”
Cfr. preâmbulo do RJAAPP: Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
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22. A prática continua a ser muito alicerçada em abordagens do RJAAPP que dão por adquirida a
aplicação automática da AAE a todos os PTM, independentemente do respetivo conteúdo.
Há uma significativa recorrência ao regime de isenções (artigo 4.º), não só para alívio de
custos processuais, como para simplificação e (suposta) celeridade de procedimentos,
desvalorizando a AAE no âmbito do Sistema de Gestão Territorial.
23. Documentos de referência em AAE assumem
o princípio de que, apesar da regra ser a da
sujeição generalizada, há tipos de PU e PP
que podem não estar sujeitos a AAE.
Guia da Avaliação Ambiental dos Planos Municipais de Ordenamento do
Território (DGOTDU/APA; 2008); Guia de Melhores Práticas para
Avaliação Ambiental Estratégica – Orientações Metodológicas para um
Pensamento estratégico em AAE (APA; 2012)
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24. AIA de operações de reparcelamento
do solo urbano através de PPer: antes
ou depois da aprovação do plano?
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25. “[O]s programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o
território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à
sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.”
Cfr. Bases da Política de Ambiente: n.º 1, do artigo 18.º, da Lei n.º 19/2014, de 4 de abril.
26. Um plano de pormenor é um instrumento de natureza regulamentar, mas o ato que aprova
um PPer, contém em si mesmo uma dimensão autorizativa constitutiva de certos efeitos
na esfera jurídica dos particulares, havendo de equipará-lo ao ato autorizativo previsto no
número 1, do artigo 22.º do RJAIA.
27. A sujeição do reparcelamento/PPer a AIA
previamente à sua aprovação pela
assembleia municipal é imperativa, caso
contrário, incorrer-se-á na invalidade da
deliberação, na sua forma mais grave de
nulidade, tal como estabelecido no número 3,
do artigo 22.º, do RJAIA.
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28. E das operações de reparcelamento
do solo urbano através de PPer
abaixo dos limiares de sujeição
obrigatória a AIA? Como abordar a
eventualidade de um EIA?
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29. No caso específico de projetos com enquadramento na alínea b), do título 10, do Anexo II, do
RJAIA, pode haver lugar a sujeição a AIA ainda que não se observem os limiares definidos
para o caso geral ou para as áreas sensíveis.
30. Deverá ponderar-se a submissão do (PPer) plano-projeto ao procedimento aplicável
previsto no artigo 3.º do RJAIA logo que o estado de desenvolvimento da solução
urbanística atinja suficiente maturidade.
32. A concretização de operações de reparcelamento por via de PPer apresenta-se muito menos
simplificada e eficaz do que o legislador da alteração ao RJIGT/2007 parece ter pretendido.
33. A operacionalização de loteamentos
conjuntos em solos urbanos continua
carente doutras ferramentas híbridas
que conjuguem as dimensões
regulamentar e executória e se
apresentem realmente (mais)
simplificadas e eficientes.
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34. EXEMPLO
Projetos acordados entre os interessados cuja viabilidade dependa de uma alteração do
regime do uso dos solos urbanos (quanto à categoria, parâmetros, etc.)
Dependeria de uma apreciação de mérito favorável por parte da câmara municipal, com
efeitos suspensivos sobre o procedimento de controlo prévio, e, após discussão pública, da
apreciação final favorável por parte da assembleia municipal.
35. A decisão favorável da assembleia municipal, desde que sem interferência com restrições e
servidões de utilidade pública ou disposições de conteúdo vinculado, teria efeitos
suspensivos imediatos sobre o(s) PTM(s), implicando uma alteração por adaptação dos
mesmos em termos análogos aos previstos no artigo 121.º do RJIGT.
36. Nesses casos, estaríamos na presença de projetos urbanos, não absolutamente conformes
com todo o bloco regulamentar dos PTM vigentes, mas que, pela sua relevância local, seriam
suscetíveis de originar alterações, dispensando-se os tradicionais procedimentos de
dinâmica.
37. Não seria uma absoluta novidade nem algo subversor da lógica do sistema segundo a qual é
o plano que sempre precede o projeto e nunca o inverso. (Exemplos: n.º 10/artigo 13.º-
A/RJUE e ex-RERAE/DL n.º 165/2014, de 5 de novembro)
38. No RERAE, a deliberação favorável da conferência decisória constituía a entidade responsável
pelo IGT no dever-obrigação de promover a correspondente alteração, revisão ou elaboração
de plano para possibilitar a legalização da operação urbanística.
39. O n.º 10, do artigo 13.º-A, do RJUE (ainda) estabelece que a CCDR pode propor ao Governo
uma “alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial” de um plano da sua esfera de
competências relativamente ao qual se verifique a desconformidade de determinada
operação urbanística de interesse local ou regional.
40. O debate doutrinário e o campo de
investigação sobre figuras híbridas de
planeamento e/ou de execução de planos
está longe de poder ser considerado
esgotado.
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41. Hoje, como aquando do surgimento dos PPer (SIMPLEX), continua a ser preciso dotar o
sistema de gestão territorial com melhores mecanismos de articulação entre os diversos
regimes jurídicos, assim como doutras ferramentas garantísticas dos princípios
constitucionais do planeamento e ordenamento territorial e indutoras de maiores e reais
níveis de simplificação e eficiência.
42. Grato pela V/ atenção
nunomarques2009@gmail.com | 910890139