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Índice
1. Sinalização – entrada em vigor a 20 de abril de 2020
Vídeo com os novos sinais:
http://www.ansr.pt/Legislacao/RegulamentoSinalizacaoTransito/PublishingImages/V%C3%ADdeo.rst.11.mp
2. Conceitos e regras
Alterações ao Código da Estrada
2
1. Sinalização
Alterações ao Código da Estrada
3
Alterações ao Código da Estrada
4
Alterações ao Código da Estrada
5
Alterações ao Código da Estrada
6
Alterações ao Código da Estrada
7
Alterações ao Código da Estrada
8
Alterações ao Código da Estrada
9
Alterações ao Código da Estrada
10
Alterações ao Código da Estrada
11
Alterações ao Código da Estrada
12
Alterações ao Código da Estrada
13
Alterações ao Código da Estrada
14
Alterações ao Código da Estrada
15
Alterações ao Código da Estrada
16
Alterações ao Código da Estrada
17
Alterações ao Código da Estrada
18
Alterações ao Código da Estrada
19
Alterações ao Código da Estrada
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Hierarquia entre prescrições
Alterações ao Código da Estrada
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2. Conceitos e Regras
o Utilizadores Vulneráveis – condutores de velocípedes e peões (crianças, idosos, grávidas, pessoas com
mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência)
o Zona de Coexistência – concebida para uma utilização partilhada e em harmonia entre peões e veículos,
devidamente sinalizada e onde os peões poderão utilizar toda a largura da via pública, inclusive para realizar
jogos, ainda que de forma a não impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito.
o Regime da circulação de velocípedes:
passam a poder circular nas bermas, desde que tal não constitua perigo para os peões que nelas
circulem;
passam a poder circular a par numa via, exceto em situações de grande intensidade de tráfego ou
em vias com reduzida visibilidade;
distância lateral mínima de 1,5m que um veículo motorizado deve guardar sempre que pretenda
ultrapassar um velocípede;
devem circular na faixa de rodagem, ou nas pistas e vias reservadas, com exceção das crianças até
10 anos, cuja condução de velocípedes é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios.
Alterações ao Código da Estrada
22
o Regime de circulação em rotundas – passa a ser proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda,
salvo se se pretender sair na saída imediatamente a seguir. Excetuam-se desta regra os veículos pesados, os
velocípedes e os veículos de tração animal, os quais podem utilizar a via direita independentemente da
saída que pretendam tomar, devendo no entanto facultar a saída dos outros veículos.
o Transporte de crianças – sistemas de retenção obrigatórios para crianças até 1,35m de altura e 12 anos; os
sistemas de retenção podem ser dispensados de homologação, desde que a sua utilização tenha por base
prescrição médica especializada, por forma a poderem adaptar-se as limitações físicas e/ou motoras
específicas.
o Documentos de que o condutor deve ser portador – para efeitos de notificação, o domicílio relevante passa
a ser o fiscal, pelo que os condutores que ainda não possuam cartão do cidadão devem fazer-se
acompanhar do respetivo cartão que contenha o número de identificação fiscal.
o Telemóvel – apenas os dispositivos dotados de um único auricular são permitidos, bem como os microfones
com sistema de alta voz.
Alterações ao Código da Estrada
23
o Taxa de álcool no sangue
(1) Condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros, de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
Alterações ao Código da Estrada
24
o Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a
600€ para os 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de
condução;
o Contraordenações – o pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48 horas após a
notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se não
for apresentada defesa escrita no prazo disponível para o efeito. Nas situações em que não haja condenação
do condutor, as taxas que eventualmente tenham sido pagas na sequência de bloqueamentos, remoção
e/ou depósito de veículos, serão devolvidas.
o Sistema da carta por pontos – para saber quantos pontos tem, o condutor deve aceder ao “Portal das
Contraordenações”. https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/
http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx
LegislacaoCarta de Condução - PRP.pdf
Alterações ao Código da Estrada
25
o Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
o Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas
agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120€ a 600€.
o Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou
potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas
a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de
circulação aplicáveis;
o Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de
uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
o Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por
condução sob o efeito do álcool ou drogas.
Alterações ao Código da Estrada
26
o É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos
ministros da Administração Interna e dos Transportes;
o Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
o São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão
voluntária à morada única digital;
o Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
o Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
o Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para
conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
Alterações ao Código da Estrada
27
o Inspeções Periódicas Obrigatórias
Alterações ao Código da Estrada
Veículos Periodicidade
Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no
8.º ano e seguintes, semestralmente.
Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
Reboques e semirreboques com peso bruto igual
ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg,
com exceção dos reboques agrícolas (O2).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
Reboques e semirreboques com peso bruto
superior a 3500 kg, com exceção dos reboques
agrícolas (O3 e O4).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
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Alterações ao Código da Estrada
Veículos Periodicidade
Automóveis licenciados para transporte público
de passageiros e ambulâncias.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente até perfazerem sete anos;
no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
Automóveis ligeiros de passageiros (M1).
Quatro anos após a data da primeira matrícula e,
em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem
oito anos, e, depois, anualmente.
Automóveis utilizados no transporte escolar e
automóveis ligeiros licenciados para a instrução.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente até perfazerem sete anos;
no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
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Alterações ao Código da Estrada
Veículos Periodicidade
Restantes automóveis ligeiros.
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
Automóveis pesados e reboques com peso bruto
superior a 3500 kg utilizados por corporações de
bombeiros e suas associações e outros que
raramente utilizam a via pública, designadamente
os destinados a transporte de material de circo ou
de feira, reconhecidos pelo IMTT.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
30
o Documentos de que o condutor deve ser portador:
Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital (Lei n.º 19-A/2024, que veio introduzir
uma alteração ao artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014).
Que documentos se podem adicionar na app id.gov.pt?
Alterações ao Código da Estrada
Cartão de Cidadão
Carta de Condução
Cartão da ADSE
BI Militar
Cartão de Ex-Combatente ou viúva/o
Cartão de Funcionário
Cartão de Assistência na Doença aos Militares (ADM)
Certificado de Matrícula (DUA)
Cartão Jovem
Cartão Único do Portuário
Cartão Profissional da Cultura
Cartão Dador de Sangue
Cartão Identificação de Bombeiro
Cartão Ordem dos Arquitetos
Cartão do Feirante
Cartão de Beneficiário dos SSGNR
Cartão do Aluno
Seguro Automóvel
Cartão Ordem dos Médicos Veterinários
Cartão Ordem dos Notários
Cartão Identificador de Cidadão Estrangeiro
Cartão Saúda
Cartão Cuidador Informal
Cartão do Munícipe de Lisboa
31
Aplicação gov.pt tem novidades: já pode emprestar os documentos do carro e até renovar o CC
(11/06/2025)
https://sicnoticias.pt/programas/contaspoupanca/2025-06-11-video-aplicacao-gov.pt-tem-novidades-ja-pode-e
mprestar-os-documentos-do-carro-e-ate-renovar-o-cc-9fb36cda
Alterações ao Código da Estrada
32
o Participação Eletrónica de Sinistros
A aplicação e-SEGURNET facilita a participação e a comunicação de um sinistro automóvel à seguradora.
Esta aplicação é uma alternativa à tradicional declaração amigável (DAAA), e permite ainda manter os dados do
segurado e dos seus veículos facilmente acessíveis. A geolocalização, utilização de fotos e ajuda no
preenchimento tornam a participação mais simples quando o acidente acontece.
https://www.e-segurnet.pt/
Alterações ao Código da Estrada
33
• A participação deverá ser preenchida num único dispositivo, independentemente do número de
intervenientes.
Caso os outros intervenientes também tenham a aplicação instalada a mesma gera um QR Code, que
permite partilhar informação pré-preenchida dos outros intervenientes e dos seus veículos para o
dispositivo onde a participação está a ser efetuada.
Deve sempre validar as informações inseridas pelos outros intervenientes através de um resumo da
participação que é apresentado no ecrã e enviado para cada uma das partes por sms e por e-mail, antes da
assinatura da participação.
• A aplicação e-SEGURNET só pode ser utilizada em acidentes com veículos seguros em Portugal. No caso de
acidentes com veículos estrangeiros, terá de utilizar a DAAA em papel, uma vez que as seguradoras nos
diferentes países não estão ligadas entre si de forma eletrónica.
Alterações ao Código da Estrada

Código da Estrada - alterações**********

  • 1.
    1 Índice 1. Sinalização –entrada em vigor a 20 de abril de 2020 Vídeo com os novos sinais: http://www.ansr.pt/Legislacao/RegulamentoSinalizacaoTransito/PublishingImages/V%C3%ADdeo.rst.11.mp 2. Conceitos e regras Alterações ao Código da Estrada
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    21 2. Conceitos eRegras o Utilizadores Vulneráveis – condutores de velocípedes e peões (crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência) o Zona de Coexistência – concebida para uma utilização partilhada e em harmonia entre peões e veículos, devidamente sinalizada e onde os peões poderão utilizar toda a largura da via pública, inclusive para realizar jogos, ainda que de forma a não impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito. o Regime da circulação de velocípedes: passam a poder circular nas bermas, desde que tal não constitua perigo para os peões que nelas circulem; passam a poder circular a par numa via, exceto em situações de grande intensidade de tráfego ou em vias com reduzida visibilidade; distância lateral mínima de 1,5m que um veículo motorizado deve guardar sempre que pretenda ultrapassar um velocípede; devem circular na faixa de rodagem, ou nas pistas e vias reservadas, com exceção das crianças até 10 anos, cuja condução de velocípedes é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios. Alterações ao Código da Estrada
  • 22.
    22 o Regime decirculação em rotundas – passa a ser proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair na saída imediatamente a seguir. Excetuam-se desta regra os veículos pesados, os velocípedes e os veículos de tração animal, os quais podem utilizar a via direita independentemente da saída que pretendam tomar, devendo no entanto facultar a saída dos outros veículos. o Transporte de crianças – sistemas de retenção obrigatórios para crianças até 1,35m de altura e 12 anos; os sistemas de retenção podem ser dispensados de homologação, desde que a sua utilização tenha por base prescrição médica especializada, por forma a poderem adaptar-se as limitações físicas e/ou motoras específicas. o Documentos de que o condutor deve ser portador – para efeitos de notificação, o domicílio relevante passa a ser o fiscal, pelo que os condutores que ainda não possuam cartão do cidadão devem fazer-se acompanhar do respetivo cartão que contenha o número de identificação fiscal. o Telemóvel – apenas os dispositivos dotados de um único auricular são permitidos, bem como os microfones com sistema de alta voz. Alterações ao Código da Estrada
  • 23.
    23 o Taxa deálcool no sangue (1) Condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros, de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. Alterações ao Código da Estrada
  • 24.
    24 o Duplicação dovalor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para os 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução; o Contraordenações – o pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48 horas após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se não for apresentada defesa escrita no prazo disponível para o efeito. Nas situações em que não haja condenação do condutor, as taxas que eventualmente tenham sido pagas na sequência de bloqueamentos, remoção e/ou depósito de veículos, serão devolvidas. o Sistema da carta por pontos – para saber quantos pontos tem, o condutor deve aceder ao “Portal das Contraordenações”. https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/ http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx LegislacaoCarta de Condução - PRP.pdf Alterações ao Código da Estrada
  • 25.
    25 o Consagrada aproibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados; o Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120€ a 600€. o Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis; o Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais; o Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas. Alterações ao Código da Estrada
  • 26.
    26 o É consagradaa possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes; o Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital; o São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital; o Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica; o Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico. o Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública; Alterações ao Código da Estrada
  • 27.
    27 o Inspeções PeriódicasObrigatórias Alterações ao Código da Estrada Veículos Periodicidade Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4). Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
  • 28.
    28 Alterações ao Códigoda Estrada Veículos Periodicidade Automóveis licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Automóveis ligeiros de passageiros (M1). Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
  • 29.
    29 Alterações ao Códigoda Estrada Veículos Periodicidade Restantes automóveis ligeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT. Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
  • 30.
    30 o Documentos deque o condutor deve ser portador: Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital (Lei n.º 19-A/2024, que veio introduzir uma alteração ao artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014). Que documentos se podem adicionar na app id.gov.pt? Alterações ao Código da Estrada Cartão de Cidadão Carta de Condução Cartão da ADSE BI Militar Cartão de Ex-Combatente ou viúva/o Cartão de Funcionário Cartão de Assistência na Doença aos Militares (ADM) Certificado de Matrícula (DUA) Cartão Jovem Cartão Único do Portuário Cartão Profissional da Cultura Cartão Dador de Sangue Cartão Identificação de Bombeiro Cartão Ordem dos Arquitetos Cartão do Feirante Cartão de Beneficiário dos SSGNR Cartão do Aluno Seguro Automóvel Cartão Ordem dos Médicos Veterinários Cartão Ordem dos Notários Cartão Identificador de Cidadão Estrangeiro Cartão Saúda Cartão Cuidador Informal Cartão do Munícipe de Lisboa
  • 31.
    31 Aplicação gov.pt temnovidades: já pode emprestar os documentos do carro e até renovar o CC (11/06/2025) https://sicnoticias.pt/programas/contaspoupanca/2025-06-11-video-aplicacao-gov.pt-tem-novidades-ja-pode-e mprestar-os-documentos-do-carro-e-ate-renovar-o-cc-9fb36cda Alterações ao Código da Estrada
  • 32.
    32 o Participação Eletrónicade Sinistros A aplicação e-SEGURNET facilita a participação e a comunicação de um sinistro automóvel à seguradora. Esta aplicação é uma alternativa à tradicional declaração amigável (DAAA), e permite ainda manter os dados do segurado e dos seus veículos facilmente acessíveis. A geolocalização, utilização de fotos e ajuda no preenchimento tornam a participação mais simples quando o acidente acontece. https://www.e-segurnet.pt/ Alterações ao Código da Estrada
  • 33.
    33 • A participaçãodeverá ser preenchida num único dispositivo, independentemente do número de intervenientes. Caso os outros intervenientes também tenham a aplicação instalada a mesma gera um QR Code, que permite partilhar informação pré-preenchida dos outros intervenientes e dos seus veículos para o dispositivo onde a participação está a ser efetuada. Deve sempre validar as informações inseridas pelos outros intervenientes através de um resumo da participação que é apresentado no ecrã e enviado para cada uma das partes por sms e por e-mail, antes da assinatura da participação. • A aplicação e-SEGURNET só pode ser utilizada em acidentes com veículos seguros em Portugal. No caso de acidentes com veículos estrangeiros, terá de utilizar a DAAA em papel, uma vez que as seguradoras nos diferentes países não estão ligadas entre si de forma eletrónica. Alterações ao Código da Estrada

Notas do Editor