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Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
EMENTA:
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Art. 1º – Fica reestruturado o quadro de pessoal dos servidores técnico-
administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, respeitada
a autonomia universitária e a legislação em vigor, de modo a alcançar os
seguintes objetivos:
I – Máxima eficiência no desempenho da missão institucional da Universidade;
II – Valorização do servidor técnico-administrativo incentivando-o ao constante
aperfeiçoamento; e
III – Reconhecimento do mérito individual do servidor através de regras objetivas
e razoáveis para a sua progressão funcional.
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Art. 2º – São atribuições gerais dos integrantes da carreira técnico-administrativa
da UERJ:
I – Executar atividade técnica, de acordo com o cargo ocupado, a qualificação
profissional e a escolaridade, para a organização, estruturação, planejamento e
execução de tarefas administrativas e técnicas fundamentais para o
desenvolvimento das atividades fim;
II – Colaborar, participar, apoiar e contribuir nas atividades de ensino, pesquisa e
extensão; e
III – Contribuir para o desenvolvimento institucional;
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Art. 3º – São direitos dos servidores técnico-administrativos da UERJ, além
daqueles previstos na legislação vigente:
I – Acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade;
II – Matrícula no colégio de aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite
de vagas estipuladas com essa destinação específica; e
III – Acesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas
estabelecidas pela UERJ e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
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IV – EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 3°o inciso IV com a seguinte redação.
Art. 3º (...)
IV – É facultado ao servidor do quadro técnico-administrativo da UERJ converter
1/3 (um terço) do período de férias e da licença prêmio a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes, cabendo a UERJ, regulamentar os procedimentos e prazos
para a fruição desse direito.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro __, de fevereiro
de 2014.
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação visa conferir aos servidores tecnico-administrativos da
UERJ o mesmo direito que já é concedido a mais de 30 anos aos empregados da
iniciativa privada, bem como, permitir uma correção de rumo histórica, posto que,
até a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e da Lei estadual
1.698/90, tal direito era possível de ser usufruído pelos então empregados
públicos da UERJ, que o perderam com a modificação da natureza jurídica da
própria UERJ e do regime funcional, em detrimento a uma conquista alusiva a um
direito social inalienável. Em tempo não se vê a existência de óbice a
apresentação de tal proposta por membro deste Parlamento, por não haver
infringência ao art. 61º, §1º, II, “a” da Constituição da República Federativa do
Brasil, visto que não se trata de aumento de remuneração dos servidores da
UERJ, muito menos que a mesma afetaria ao impacto financeiro do presente
projeto de lei, uma vez que trata-se de um direito eventual que nem sempre será
exercido, não se podendo afirmar peremptoriamente que implicará,
necessariamente, em impactos imediatos.
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CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS
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Art. 4º – O ingresso nos cargos técnico-administrativos da UERJ dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime
estatutário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O concurso de que trata o caput poderá ser realizado por
áreas ou perfis de especialização, e será organizado conforme dispuser o edital
de abertura, observada a legislação pertinente.
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Técnico-Administrativos da Uerj
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Altera-se a redação do art. 4°, parágrafo único, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único – O concurso de que trata o caput será realizado por cargos e
perfis profissionais, respectivos, e será organizado conforme dispuser o
respectivo edital público e a legislação pertinente e, sempre que possível, no
concurso para provimento de cargos de Técnico Universitário Superior, com a
participação de membro do respectivo órgão de fiscalização da categoria
profissional e Técnico Universitário Médio, onde couber.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como objeto clarear a redação do parágrafo único do
art. 4º do projeto de lei, evidenciando de que os concursos públicos para
provimento serão realizados observando o cargo e o perfil profissional que se
pretendem suprir a falta de pessoal, e com relação aos cargos de nível superior,
é de bom alvitre que se busque sempre a participação dos órgãos de fiscalização
do controle profissional como uma forma de viabilizar certa medida de controle
externo que somente serve a conferir maior legitimidade a atuação do
administrador e da Administração Pública e suprime-se a referencia a edital de
abertura, posto que basta a mera menção ao edital, já que é da cultura
institucional brasileira que os atos públicos de seleção sempre serão realizados
por meio de editais públicos.
Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Art. 5º – O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
compreende quatro carreiras, cada uma composta por um cargo efetivo, de
acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma:
I – Carreira de Auxiliar Universitário Especializado, composta por cargo
homônimo, com exigência de ensino fundamental completo e formação
profissional especializada;
II – Carreira de Agente Universitário, composta por cargo homônimo, com
exigência de ensino médio completo;
III – Carreira de Técnico Universitário Médio, composta por cargo homônimo, com
exigência de ensino médio completo e formação profissional técnica
especializada;
IV – Carreira de Técnico Universitário Superior, composta por cargo homônimo,
com exigência de graduação em ensino superior.
Continuação do Art. 5º
Parágrafo Único – O quantitativo de cargos que compõem o Quadro de Pessoal
Técnico-Administrativo Permanente da UERJ está disposto no Anexo I da
presente lei.
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Art. 6º – Os cargos de Auxiliar Universitário:
I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II – que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, passam a
constituir o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ, na
forma do Anexo II desta Lei, extinguindo-se automaticamente à medida que se
tornem vagos.
Parágrafo único – Não haverá novos concursos para os cargos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ de que trata
este artigo.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Altera-se a redação do art. 6°, parágrafo único passando a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único – Não haverá novo concurso para os cargos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ de que trata
este artigo, sendo garantido aos servidores atualmente ocupantes desta
categoria a permanência, direitos e atribuições exercidos no momento da
promulgação da presente Lei.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro __, de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Ainda que em quadro suplementar é garantido aos servidores os direitos já
consolidados.
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Art. 7º – Os cargos previstos nesta Lei integrantes do Quadro de Pessoal
Técnico-Administrativo Permanente da UERJ terão seus requisitos de ingresso e
atribuições determinados pelo Anexo III.
§1º – Para os fins previstos nesta lei, inclusive para concessão de direitos e
vantagens estabelecidos, considera-se:
I – Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em
instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme Seção III, do
Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei 9394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
II – Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em
instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica,
conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
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Continuação do Art. 7º (parte 1)
III – Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição
oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme Seção IV (art. 35 e seguintes),
do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
IV – Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em
curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme Seção IV-A (art.
36-A e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
V – Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição
oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Capítulo IV (art. 43 e
seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da Educação Nacional;
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Continuação do Art. 7º (parte 2)
VI – Certificado de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em
curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito
nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e
seus artigos da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da Educação Nacional.
§2º – O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos
do caput dependerá de apresentação de documentação comprobatória da
escolaridade exigida no §1º deste artigo.
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CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
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Art. 8º – Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em padrões, na forma
do Anexo IV.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade,
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas
atribuições;
II – Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira; e
III – Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior;
IV – Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões do respectivo
cargo, equivalente aos que ocupava no plano anterior.
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EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Adiciona o inciso V no art. 8°, com a seguinte redação:
Art. 8.º (...)
Parágrafo único (...)
V – Perfis: área de formação profissional de nível médio ou superior relacionado
a determinada categoria profissional regulamentada a qual caberá o exercício
das atribuições definidas no Anexo III desta lei.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo restou omisso quanto a
definição legal dos perfis profissionais e de especialização necessários para
definição dos cargos relacionados aos incisos III e IV do art. 5º do presente
projeto de lei, razão pela qual apresenta-se a presente emenda aditiva, com o fito
de deixar evidenciado que tais perfis sempre deverão corresponder a uma
atividade profissional da correspondente categoria profissional regulamentada,
evitando-se, dessa forma, sobreposição de funções que somente contribui para
desorganização funcional e confusão de atribuições, o que a lei e o legislador
sempre devem buscar evitar.
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Art. 9º – O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá mediante progressão
funcional e será realizado através de sistema permanente de avaliação
profissional, que considerará o desempenho profissional e o aperfeiçoamento
profissional e acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito.
§1º – A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Altera-se a redação dos incisos I e II do art. 9°, §1º passando a ter a seguinte
redação:
Art. 9º (...)
§1º (...)
I – interstício máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – avaliação periódica.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A Lei Estadual 4796/2006 já prevê que o lapso temporal para progressão
funcional, seria, de, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, pelo o que, caso
modificado na forma original, haverá evidente retrocesso social, o que acarretaria
vício de inconstitucionalidade.
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Continuação do Art. 9º
III – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do
programa PROQUALIS-UERJ.
§2º – A avaliação periódica de desempenho individual será definida em
regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 2 (dois) anos.
§3º – Decorrido o interstício de que trata o inciso I do §1º sem a realização de ao
menos uma avaliação de desempenho pela UERJ, o servidor fará jus à
progressão, desde que cumprido o requisito do inciso III daquele parágrafo.
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Suprime-se do projeto de lei o inciso III do art. 9°, §1º, bem como o seu §3º.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de redação que foge da técnica legislativa, já que determina meio de
avaliação somente criado no mesmo Projeto de Lei em artigo posterior.
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Art. 10º – O programa de qualificação PROQUALIS-UERJ será criado e
implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios:
I – A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com as atividades
desenvolvidas pelos servidores técnico-administrativos e com aspectos gerais de
formação e atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da
demanda;
II – Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa
e extensão;
III – A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas universais dos cursos
de graduação, disciplinas dos cursos de graduação, nas disciplinas de
especialização lato sensu e nas disciplinas dos cursos de atualização
profissional, promovidos pela UERJ, garantida a expedição de certificado
contendo carga horária, frequência e desempenho na avaliação;
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Continuação do Art. 10º (parte 1)
IV – A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem
de cursos em outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de
convênios aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Altera-se a redação do art. 10º, caput e incisos III e IV passando a ter a seguinte
redação:
Art. 10º – O programa de capacitação CAPACITA-UERJ será criado e
implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios:
(...)
III – A UERJ deverá oferecer vagas tanto nas disciplinas eletivas universais dos
cursos de graduação, quanto nas disciplinas dos cursos de graduação, bem
como cursos de atualização profissional, e nos cursos de especialização lato
sensu e stricto sensu promovidos pela UERJ, cabendo a mesma definir o
quantitativo de vagas disponíveis, que nunca poderá ser inferior a 10% ao
oferecido, e a forma de preenchimento de tais vagas garantida a expedição de
certificado contendo carga horária, freqüência e desempenho na avaliação;
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
(continuação)
IV – Será admitida, para os fins definidos no caput a participação de servidores
da UERJ em cursos realizados por outras instituições oficiais e reconhecidas pelo
MEC,
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Muda-se a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ tendo em
vista que trata-se de programa de capacitação do servidor da UERJ.
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EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Inclui-se o inciso V ao art. 10º, do presente projeto com a seguinte redação:
Art. 10º (...)
V – O servidor que fizer a capacitação tratada nesse artigo e atender as
exigências estabelecidas por este programa fará jus a perceber a variação
salarial positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50%
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação procura incentivar a capacitação do servidor técnico-
administrativo.
Projeto de Lei 2707/2014
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Continuação do Art. 10º (parte 2)
§1º – Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o servidor deverá
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e
atividades propostas pelos cursos ofertados pelo PROQUALIS-UERJ;
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Altera-se a redação do art. 10º, §1º e seu inciso I do presente projeto passando a
ter a seguinte redação:
Art. 10º (...)
§1º – Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º o servidor deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e
atividades propostas pelos cursos ofertados pelo CAPACITA-UERJ;
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Apenas altera a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
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Continuação do Art. 10º (parte 3)
II - Obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e disciplinas
cursados;
III – Contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo programa.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 10º, §1º – inciso III do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 10º (...)
§1º (...)
III – Contabilizar ao menos 01(um) curso oferecido pelo programa a cada 02(dois)
anos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade de contabilizar um curso por ano para atender o requisito de
progressão é demasiada e poderá gerar desinteresse pela progressão e
estabilizar o servidor na carreira já que o ganho pecuniário é desproporcional ao
esforço e a Lei 4796/2006 já prevê progressão automática a cada 02 (dois) anos.
Projeto de Lei 2707/2014
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Continuação do Art. 10º (parte 4)
§2º – Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do §1º deste artigo
deverão ter carga horária mínima de 45 horas, e cada curso ou disciplina será
considerado apenas uma vez, independentemente de a carga horária ultrapassar
o mínimo estabelecido.
§3º – Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer momento de sua
atividade profissional na UERJ.
§4º – A qualificação decorrente da participação no PROQUALIS-UERJ gerará
registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as
quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas,
nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na
instituição.
Projeto de Lei 2707/2014
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 10º, §4º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10º (...)
§4º – A qualificação decorrente da participação no CAPACITA-UERJ gerará
registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as
quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas,
nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na
instituição.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
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EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Inclui-se o §5º ao art. 10,do presente Projeto Lei que passa a ter seguinte
redação:
Art. 10º (...)
§5º – Caso a UERJ não forneça condições para a realização do curso descrito no
caput do presente artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses o servidor de
que trata a presente lei fará jus automaticamente a perceber a variação salarial
positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50%.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
Deixa claro a obrigação da UERJ em oferecer a capacitação proposta e caso a
mesma não o faça o servidor progredirá no tempo previsto por esse artigo desta
lei, já que o mesmo não poderá ser prejudicado por falha administrativa da UERJ.
Projeto de Lei 2707/2014
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Art. 11º – Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de
qualificação PROQUALIS-UERJ.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 11º do Projeto de Lei no 2707/2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11º – Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de
capacitação CAPACITA-UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
Projeto de Lei 2707/2014
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CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO
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Art. 12º – A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras
previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas:
I – Vencimento-Base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV
desta Lei; e
II – Adicional de Tempo de Serviço.
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EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso III com a seguinte redação.
Art. 12º (...)
III – A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas
que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que as
mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art.
12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da
remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de
inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da
irredutibilidade salarial.
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EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso IV com a seguinte redação.
Art. 12º (...)
IV – Os auxílios creche, alimentação e excepcional.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas
que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que
mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos
percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam
passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje
percebida por tais trabalhadores.
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EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso V com a seguinte redação, acrescido de
parágrafo único;
Art. 12º (...)
V – Os adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos não serão
computados para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos e não
se incorporará a seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto
sobre a renda e contribuição previdenciária e integrando, de acordo com o
disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de
aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.
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EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 (continuação)
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade integrarão a
base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos
que o percebam.
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de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de disposição que garante o direito social dos servidores públicos,
garantido na Constituição da República como direito dos trabalhadores urbanos e
rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
Ocorre que não há lei que o regulamente no âmbito da UERJ, sendo certo que os
servidores são obrigados a propor demanda judicial para ver garantida tal
contraprestação.
Portanto, entendemos ser importante a regulamentação dos referidos adicionais
para que não haja a violação dos direitos dos servidores.
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Continuação do Art. 12º (parte 1)
§1º – Os cargos de Agente Universitário, Técnico Universitário Médio e Técnico
Universitário Superior também fazem jus à percepção de Adicional de
Qualificação – AQ, nos termos do art. 13 desta Lei.
§2º – É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei a percepção de
qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em
desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvados:
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Suprime-se do projeto de lei o parágrafo segundo do art. 12,
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas
que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a
mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art.
12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da
remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de
inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da
irredutibilidade salarial.
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Continuação do Art. 12º (parte 2)
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança; ou
II – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo
desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em
contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
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EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso III com a seguinte redação.
Art. 12º (...)
§2º (...)
III – A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título
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de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas
que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a
mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art.
12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da
remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de
inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da
irredutibilidade salarial.
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EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12º, §2°o inciso IV com a seguinte redação.
Art. 12º (...)
§2º (...)
IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas
que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que
mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos
percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam
passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje
percebida por tais trabalhadores.
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Continuação do Art. 12º (parte 3)
§3º – O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago nos
termos da legislação pertinente, sob a forma de triênios, cada um dos quais
correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente ao cargo,
sendo o primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da
Lei estadual nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 12º, §3º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12º (...)
§3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago sob a
forma de triênios sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e
os demais a 5% (cinco por cento) da remuneração correspondente ao
cargo.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação pretende contribuir para a melhoria do projeto de lei,
evitando-se que o mesmo faça remissão expressa a dispositivo legal que já
estaria revogado de forma tácita pela sua incompatibilidade com norma legal de
igual estatura hierárquica que lhe seria posterior, e pelos critérios de
hermenêutica jurídica de solução de conflitos normativos, aqui teria aplicação ao
método de a lei posterior derroga a anterior, tendo em vista que o art. 1º da Lei
1.118 de 12 de fevereiro de 1987 teria sido revogada pelo art. 2º da Lei 1.522 de
13 de setembro de 1989, quando este de forma genérica e expressa regulamenta
sobre a mesma matéria daquele, o regime de adicional por tempo de serviço a
todo funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como
triênio.
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Art. 13º – Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos
titulares dos cargos previstos no art. 12º, §1º, desta Lei, em retribuição ao
atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos
cargos, nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, em forma a ser
estabelecida pelo Poder Executivo.
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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 13º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação.
Art. 13º – Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos
titulares dos cargos previstos no art. 5º - incisos I, II, III e IV, desta Lei, em
retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes
aos respectivos cargos, nos percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei:
§1º – Os valores percentuais do Anexo V somente considerarão a maior
qualificação obtida.
§2º – O Anexo V desta Lei entrará em vigor 24 meses após a promulgação da
presente Lei.
§3º – O anexo V passa ter a seguinte redação (tabela).
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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
(continuação)
ANEXO V – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Cargo Nível Médio Graduação Especialização Mestrado Doutorado
Auxiliar Universitário
Especializado
10% 20% 30% 40% 50%
Agente Universitário - 20% 30% 40% 50%
Técnico Universitário Médio - 20% 30% 40% 50%
Técnico Universitário Superior - - 30% 40% 50%
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca valorizar a contínua formação profissional dos
servidores da Universidade, estabelecendo adicional equivalente aos das demais
Instituições Universitárias em atuação no Estado do Rio de Janeiro.
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CAPÍTULO V – DO ENQUADRAMENTO
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Art. 14º – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que
compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões
estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo
serviço no cargo ocupado:
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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14º – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que
compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões
estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo
serviço na UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante
tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse
tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao
lapso temporal.
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Continuação do Art. 14º (parte 1)
I – para os cargos de Auxiliar Universitário, Auxiliar Universitário Especializado,
Agente Universitário e Técnico Universitário Médio, cada 2 (dois) anos de serviço
efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos;
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação,
modificando o inciso I:
Art. 14º (...)
I – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o
atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos
por esta lei, obedecerá para cada 2 (dois) anos de trabalho a um padrão na
respectiva tabela de vencimentos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante
tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse
tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao
lapso temporal.
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Continuação do Art. 14º (parte 2)
II – para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço
efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação, no
inciso II:
Art. 14º (...)
II – Para o cargo Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço
efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca a isonomia de tratamento do Técnico Universitário
Superior, com o Auxiliar Universitário Especializado, com o Agente Universitário e
com o Técnico Universitário Médio no que diz respeito as regras de
enquadramento nesta lei, já que para o Auxiliar Universitário Especializado, o
Agente Universitário e o Técnico Universitário Médio, cada 02 (dois) anos de
serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
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EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter o inciso III.
Art. 14º (...)
III – É garantido aos servidores técnicos administrativos que compõem o atual
quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por
esta lei, para efeito de enquadramento, a contagem do tempo de efetivo serviço
prestado em outras instituições da Administração Direta e Indireta do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, anterior a sua admissão da UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante
tempo nos quadros, do funcionalismo público estadual, tenham perdas
financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem
como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal.
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Continuação do Art. 14º (parte 3)
Parágrafo único – Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar
redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente
absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral
ou decorrentes de progressão funcional.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O parágrafo único do art. 14º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação.
Art. 14º (...)
Parágrafo único – Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar
redução do vencimento-base, o servidor será enquadrado no padrão de
vencimento subsequente até que se tenha vencimento igual ou superior ao atual,
e caso se alcance o último padrão de vencimento, a diferença será mantida a
título de direito pessoal.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de medida que tem por objetivo evitar que no enquadramento do
servidor, ocorra perda no vencimento percebido atualmente.
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CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA
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Art. 15º – Fica criado o PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, em homenagem ao
idealizador da Universidade do Distrito Federal, sucedida pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, para reconhecimento da atividade técnico-
administrativa da instituição.
§1º – O prêmio será concedido anualmente a 20 (vinte) servidores técnico-
administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião
da comemoração do aniversário da UERJ.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
O art. 15º, §1º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15º (...)
§1º – O prêmio será concedido anualmente a 100 (cem) servidores técnico-
administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião
da comemoração do aniversário da UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente aumento da premiação de 20 (vinte) para 100 (cem) servidores
técnicos administrativos tem por objetivo o incentivo a melhores práticas
profissionais no âmbito universitário, estimulando os servidores ao melhor
atendimento da sociedade do Estado do Rio de Janeiro.
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Continuação do Art. 15º (parte 1)
§2º – O prêmio consistirá no pagamento de um valor equivalente a um mês do
vencimento-base do servidor premiado.
§3º – A UERJ estabelecerá as normas complementares do PRÊMIO ANÍSIO
TEIXEIRA, inclusive quanto aos critérios objetivos e impessoais de escolha dos
beneficiados.
§4º – Caberá ao Conselho Universitário homologar os resultados de cada edição
do prêmio.
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CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE CATEGORIAS
ESPECIAIS
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Art. 16º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a
legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade
técnico-administrativa.
§1º – São categorias especiais da atividade técnico-administrativa da UERJ:
I – Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado;
II – Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado.
§2º – O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios
de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho
Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
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Continuação do Art. 16º (parte 1)
§3º – O técnico visitante superior exercerá sãs atividades nos Laboratórios de
Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho
Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação,
Pesquisa e Extensão e Cultura.
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CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
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Art. 17º – Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art.
40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas
Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de
julho de 2005:
I – aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais
referidas por esta Lei; e
II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais
referidas por esta Lei.
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Art. 18º – A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – Os cargos previstos nesta Lei que, por força de lei específica,
possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput, terão
vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.
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Art. 19º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar
as suplementações que se fizerem necessárias.
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Art. 20º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei
nº 4.796, de 29 de junho de 2006.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2013
O art. 20º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter seguinte redação.
Art. 20º – Ficam incorporados aos vencimentos e salários dos servidores de que
trata esta lei as vantagens e demais parcelas pecuniárias percebidas a qualquer
título ou denominação.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
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JUSTIFICAÇÃO (PARTE 1)
A presente modificação tem como fundamento a observância de que o presente
projeto de lei pretende a criação de um novo sistema de pagamentos dos
vencimentos dos servidores públicos efetivos não docentes da UERJ, sendo que
existem categorias que, por diversos atos promovidos pelo próprio Governo do
Estado do Rio de Janeiro percebem parcelas remuneratórias diversa dos seus
vencimento-base por extenso período, o que, permite concluir que já teriam se
incorporado ao seu patrimônio jurídico em apreço a aplicação do princípio
constitucional da segurança jurídica e estabilidade das relações.
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JUSTIFICAÇÃO (PARTE 2)
Por isso, pretende-se a modificação do projeto com a inclusão do presente artigo,
posto que se trata medida legislativa típica de nossa cultura política e que melhor
se coaduna com a promoção do princípio constitucional já citado bem como
outros princípios de status constitucional, notadamente o da irredutibilidade de
vencimentos e salários, aplicável aos servidores de que trata esta lei, à luz do
que dispõe o art. 7º, VI e art. 39, §2º da Constituição da República Federativa do
Brasil e do art. 83, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, evitando-se
assim que o presente projeto padeça de vícios em sua formulação que poderão
não somente violar direitos fundamentais sociais dos servidores que busca
alcançar, mas também da quebra da confiança depositada pela população do
Estado do Rio de Janeiro nesta nobre Casa Parlamentar de defesa e
implementação dos tão caros compromissos constitucionais, notadamente os
associados ao fortalecimento dos direitos fundamentais, qualquer que seja sua
geração, qualquer que seja a sua imbricação social.
Projeto de Lei 2707/2014
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EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
Art. 21º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei
nº 4.796, de 29 de junho de 2006.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro
de 2014.
Projeto de Lei 2707/2014
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JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de mais um artigo neste Projeto de Lei.
Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
ANEXOS
Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Anexo I – Quadro de pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
Cargo Quantitativo
Técnico Universitário Superior 2.000
Técnico Universitário Médio 2.000
Agente Universitário 2.000
Auxiliar Universitário Especializado 400
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Técnico-Administrativos da Uerj
Anexo II – Quadro de pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ
Cargo Perfis
Auxiliar Universitário
Serviços Operacionais
Fotógrafo
Porteiro
Telefonista
Serv. Saúde
Aux. Administrativo
Zelador
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Técnico-Administrativos da Uerj
Anexo III – Atribuições
CARGO: Técnico Universitário Superior.
REQUISITOS: Nível Superior completo, com habilitação legal específica
conforme definido no edital do concurso.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, elaborar, executar e coordenar as atividades
relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de
especialização conforme disposto em edital de concurso.
CARGO: Técnico Universitário Médio.
REQUISITOS: Ensino Médio Especializado na área correspondente com
habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso.
ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva
área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme
disposto em edital de concurso.
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Anexo III – Atribuições (continuação)
CARGO: Agente Universitário.
REQUISITOS: Ensino Médio completo.
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos
administrativos, como redigir e arquivar documentos; efetuar anotações e
lançamentos diversos; acompanhar processos; operar microcomputadores,
terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
CARGO: Auxiliar Universitário Especializado.
REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal específica
conforme definido no edital do concurso.
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de
formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em
edital de concurso.
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Técnico-Administrativos da Uerj
Cargo Padrão Vencimento base
Auxiliar Universitário
I R$ 990,10
II R$ 1.067,27
III R$ 1.150,46
IV R$ 1.240,13
V R$ 1.336,79
VI R$ 1.440,98
VII R$ 1.553,29
VIII R$ 1.674,36
IX R$ 1.804,87
X R$ 1.945,54
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 1)
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 2)
Cargo Padrão Vencimento base
Auxiliar Universitário Especializado
I R$ 1.970,44
II R$ 2.035,91
III R$ 2.103,55
IV R$ 2.173,44
V R$ 2.245,65
VI R$ 2.320,26
VII R$ 2.397,35
VIII R$ 2.477,01
IX R$ 2.599,30
X R$ 2.644,33
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 3)
Cargo Padrão Vencimento base
Agente Universitário
I R$ 2.561,58
II R$ 2.641,66
III R$ 2.724,24
IV R$ 2.809,40
V R$ 2.897,23
VI R$ 2.987,80
VII R$ 3.081,21
VIII R$ 3.177,53
IX R$ 3.276,87
X R$ 3.379,31
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 4)
Cargo Padrão Vencimento base
Técnico Universitário Médio
I R$ 3.103,45
II R$ 3.216,71
III R$ 3.334,10
IV R$ 3.455,78
V R$ 3.581,90
VI R$ 3.712,62
VII R$ 3.848,11
VIII R$ 3.988,55
IX R$ 4.134,11
X R$ 4.284,99
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Técnico-Administrativos da Uerj
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 5)
Cargo Padrão Vencimento base
Técnico Universitário Superior
I R$ 4.205,61
II R$ 4.328,85
III R$ 4.455,71
IV R$ 4.586,29
V R$ 4.720,69
VI R$ 4.859,03
VII R$ 5.001,43
VIII R$ 5.148,00
IX R$ 5.298,86
X R$ 5.454,15
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Cargo Padrão Vencimento base
Auxiliar Universitário
I R$ 1.000,00
II R$ 1.077,94
III R$ 1.161,96
IV R$ 1.252,53
V R$ 1.350,15
VI R$ 1.455,39
VII R$ 1.568,83
VIII R$ 1.691,11
IX R$ 1.822,92
X R$ 1.965,00
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 6)
Projeto de Lei 2707/2014
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Técnico-Administrativos da Uerj
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 7)
Cargo Padrão Vencimento base
Auxiliar Universitário Especializado
I R$ 2.000,00
II R$ 2.066,45
III R$ 2.135,11
IV R$ 2.206,04
V R$ 2.279,34
VI R$ 2.355,07
VII R$ 2.433,32
VIII R$ 2.514,16
IX R$ 2.597,69
X R$ 2.684,00
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 8)
Cargo Padrão Vencimento base
Agente Universitário
I R$ 2.600,00
II R$ 2.681,28
III R$ 2.765,10
IV R$ 2.851,55
V R$ 2.940,69
VI R$ 3.032,62
VII R$ 3.127,43
VIII R$ 3.225,20
IX R$ 3.326,02
X R$ 3.430,00
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 9)
Cargo Padrão Vencimento base
Técnico Universitário Médio
I R$ 3.150,00
II R$ 3.264,96
III R$ 3.384,11
IV R$ 3.507,62
V R$ 3.635,63
VI R$ 3.768,31
VII R$ 3.905,83
VIII R$ 4.048,38
IX R$ 4.196,12
X R$ 4.349,26
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Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 10)
Cargo Padrão Vencimento base
Técnico Universitário Superior
I R$ 4.800,00
II R$ 4.940,67
III R$ 5.085,45
IV R$ 5.234,48
V R$ 5.387,88
VI R$ 5.545,78
VII R$ 5.708,30
VIII R$ 5.875,58
IX R$ 6.047,77
X R$ 6.225,00
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Anexo V – Adicional de Qualificação (Vigência a partir de maio/2014)
Cargo Adicional de Qualificação (Graduação)
Agente Universitário
R$ 125,00
Técnico Universitário Médio
Cargo
Adicional de Qualificação
Especialização Mestrado Doutorado
Técnico Universitário Superior R$ 210,00 R$ 420,00 R$ 840,00
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Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 66/2013
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso
projeto de lei que “REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-
ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
Técnico-Administrativos da Uerj
JUSTIFICATIVA (parte 2)
A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo e de Vossas
Excelências com a oferta de ensino de educação para a população fluminense,
promovendo, simultaneamente, a valorização dos profissionais da UERJ
envolvidos no apoio ao processo contínuo de ensino e aprendizado.
A proposta em questão visa a estabelecer plano de cargos e remunerações para
o quadro técnico da UERJ, dispondo também sobre assuntos correlatos. Neste
contexto, o projeto de lei ora apresentado estabelece regras para o ingresso de
profissionais nos quadros técnico-administrativos da UERJ, disciplina sua
remuneração e contempla diversos outros aspectos relevantes para uma
instituição que se pretende seja efetiva na prestação de educação de qualidade.
O presente projeto de lei acarreta um impacto orçamentário da ordem de R$
99.526.773,38 no exercício de 2014, considerando a produção de efeitos
financeiros a partir de maio de tal ano, e de cerca de R$ 163.861.901,71 no
exercício de 2015.
Projeto de Lei 2707/2014
Plano de Cargos e Carreira dos servidores
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JUSTIFICATIVA (parte 3)
Estas as razões da apresentação da presente proposta, cabendo ainda registrar
que a iniciativa ora submetida a essa Excelentíssima Casa Parlamentar não
representa agravos à situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas
Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia
Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de
urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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Plano de Cargos e Carreira UERJ

  • 1. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENTA: REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): PODER EXECUTIVO
  • 2. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 1º – Fica reestruturado o quadro de pessoal dos servidores técnico- administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, respeitada a autonomia universitária e a legislação em vigor, de modo a alcançar os seguintes objetivos: I – Máxima eficiência no desempenho da missão institucional da Universidade; II – Valorização do servidor técnico-administrativo incentivando-o ao constante aperfeiçoamento; e III – Reconhecimento do mérito individual do servidor através de regras objetivas e razoáveis para a sua progressão funcional.
  • 3. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 2º – São atribuições gerais dos integrantes da carreira técnico-administrativa da UERJ: I – Executar atividade técnica, de acordo com o cargo ocupado, a qualificação profissional e a escolaridade, para a organização, estruturação, planejamento e execução de tarefas administrativas e técnicas fundamentais para o desenvolvimento das atividades fim; II – Colaborar, participar, apoiar e contribuir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; e III – Contribuir para o desenvolvimento institucional;
  • 4. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 3º – São direitos dos servidores técnico-administrativos da UERJ, além daqueles previstos na legislação vigente: I – Acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade; II – Matrícula no colégio de aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite de vagas estipuladas com essa destinação específica; e III – Acesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
  • 5. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj IV – EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 3°o inciso IV com a seguinte redação. Art. 3º (...) IV – É facultado ao servidor do quadro técnico-administrativo da UERJ converter 1/3 (um terço) do período de férias e da licença prêmio a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, cabendo a UERJ, regulamentar os procedimentos e prazos para a fruição desse direito. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro __, de fevereiro de 2014.
  • 6. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação visa conferir aos servidores tecnico-administrativos da UERJ o mesmo direito que já é concedido a mais de 30 anos aos empregados da iniciativa privada, bem como, permitir uma correção de rumo histórica, posto que, até a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e da Lei estadual 1.698/90, tal direito era possível de ser usufruído pelos então empregados públicos da UERJ, que o perderam com a modificação da natureza jurídica da própria UERJ e do regime funcional, em detrimento a uma conquista alusiva a um direito social inalienável. Em tempo não se vê a existência de óbice a apresentação de tal proposta por membro deste Parlamento, por não haver infringência ao art. 61º, §1º, II, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que não se trata de aumento de remuneração dos servidores da UERJ, muito menos que a mesma afetaria ao impacto financeiro do presente projeto de lei, uma vez que trata-se de um direito eventual que nem sempre será exercido, não se podendo afirmar peremptoriamente que implicará, necessariamente, em impactos imediatos.
  • 7. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS
  • 8. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 4º – O ingresso nos cargos técnico-administrativos da UERJ dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único – O concurso de que trata o caput poderá ser realizado por áreas ou perfis de especialização, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.
  • 9. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Altera-se a redação do art. 4°, parágrafo único, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º (...) Parágrafo único – O concurso de que trata o caput será realizado por cargos e perfis profissionais, respectivos, e será organizado conforme dispuser o respectivo edital público e a legislação pertinente e, sempre que possível, no concurso para provimento de cargos de Técnico Universitário Superior, com a participação de membro do respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional e Técnico Universitário Médio, onde couber. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 10. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como objeto clarear a redação do parágrafo único do art. 4º do projeto de lei, evidenciando de que os concursos públicos para provimento serão realizados observando o cargo e o perfil profissional que se pretendem suprir a falta de pessoal, e com relação aos cargos de nível superior, é de bom alvitre que se busque sempre a participação dos órgãos de fiscalização do controle profissional como uma forma de viabilizar certa medida de controle externo que somente serve a conferir maior legitimidade a atuação do administrador e da Administração Pública e suprime-se a referencia a edital de abertura, posto que basta a mera menção ao edital, já que é da cultura institucional brasileira que os atos públicos de seleção sempre serão realizados por meio de editais públicos.
  • 11. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 5º – O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ compreende quatro carreiras, cada uma composta por um cargo efetivo, de acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma: I – Carreira de Auxiliar Universitário Especializado, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino fundamental completo e formação profissional especializada; II – Carreira de Agente Universitário, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino médio completo; III – Carreira de Técnico Universitário Médio, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino médio completo e formação profissional técnica especializada; IV – Carreira de Técnico Universitário Superior, composta por cargo homônimo, com exigência de graduação em ensino superior.
  • 12. Continuação do Art. 5º Parágrafo Único – O quantitativo de cargos que compõem o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ está disposto no Anexo I da presente lei. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj
  • 13. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 6º – Os cargos de Auxiliar Universitário: I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos; II – que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, passam a constituir o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ, na forma do Anexo II desta Lei, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornem vagos. Parágrafo único – Não haverá novos concursos para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ de que trata este artigo.
  • 14. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Altera-se a redação do art. 6°, parágrafo único passando a ter a seguinte redação: Parágrafo único – Não haverá novo concurso para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ de que trata este artigo, sendo garantido aos servidores atualmente ocupantes desta categoria a permanência, direitos e atribuições exercidos no momento da promulgação da presente Lei. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro __, de fevereiro de 2014.
  • 15. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Ainda que em quadro suplementar é garantido aos servidores os direitos já consolidados.
  • 16. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 7º – Os cargos previstos nesta Lei integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ terão seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo Anexo III. §1º – Para os fins previstos nesta lei, inclusive para concessão de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se: I – Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme Seção III, do Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; II – Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
  • 17. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 7º (parte 1) III – Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme Seção IV (art. 35 e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; IV – Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; V – Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
  • 18. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 7º (parte 2) VI – Certificado de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e seus artigos da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. §2º – O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos do caput dependerá de apresentação de documentação comprobatória da escolaridade exigida no §1º deste artigo.
  • 19. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
  • 20. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 8º – Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em padrões, na forma do Anexo IV. Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições; II – Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira; e III – Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior; IV – Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões do respectivo cargo, equivalente aos que ocupava no plano anterior.
  • 21. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Adiciona o inciso V no art. 8°, com a seguinte redação: Art. 8.º (...) Parágrafo único (...) V – Perfis: área de formação profissional de nível médio ou superior relacionado a determinada categoria profissional regulamentada a qual caberá o exercício das atribuições definidas no Anexo III desta lei. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro de 2014.
  • 22. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo restou omisso quanto a definição legal dos perfis profissionais e de especialização necessários para definição dos cargos relacionados aos incisos III e IV do art. 5º do presente projeto de lei, razão pela qual apresenta-se a presente emenda aditiva, com o fito de deixar evidenciado que tais perfis sempre deverão corresponder a uma atividade profissional da correspondente categoria profissional regulamentada, evitando-se, dessa forma, sobreposição de funções que somente contribui para desorganização funcional e confusão de atribuições, o que a lei e o legislador sempre devem buscar evitar.
  • 23. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 9º – O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará o desempenho profissional e o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito. §1º – A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses; II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
  • 24. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Altera-se a redação dos incisos I e II do art. 9°, §1º passando a ter a seguinte redação: Art. 9º (...) §1º (...) I – interstício máximo de 24 (vinte e quatro) meses; II – avaliação periódica. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro de 2014.
  • 25. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A Lei Estadual 4796/2006 já prevê que o lapso temporal para progressão funcional, seria, de, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, pelo o que, caso modificado na forma original, haverá evidente retrocesso social, o que acarretaria vício de inconstitucionalidade.
  • 26. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 9º III – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa PROQUALIS-UERJ. §2º – A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 2 (dois) anos. §3º – Decorrido o interstício de que trata o inciso I do §1º sem a realização de ao menos uma avaliação de desempenho pela UERJ, o servidor fará jus à progressão, desde que cumprido o requisito do inciso III daquele parágrafo.
  • 27. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Suprime-se do projeto de lei o inciso III do art. 9°, §1º, bem como o seu §3º. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , __ de fevereiro de 2014.
  • 28. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Trata-se de redação que foge da técnica legislativa, já que determina meio de avaliação somente criado no mesmo Projeto de Lei em artigo posterior.
  • 29. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 10º – O programa de qualificação PROQUALIS-UERJ será criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios: I – A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com as atividades desenvolvidas pelos servidores técnico-administrativos e com aspectos gerais de formação e atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda; II – Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão; III – A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, disciplinas dos cursos de graduação, nas disciplinas de especialização lato sensu e nas disciplinas dos cursos de atualização profissional, promovidos pela UERJ, garantida a expedição de certificado contendo carga horária, frequência e desempenho na avaliação;
  • 30. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 10º (parte 1) IV – A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de convênios aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão.
  • 31. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Altera-se a redação do art. 10º, caput e incisos III e IV passando a ter a seguinte redação: Art. 10º – O programa de capacitação CAPACITA-UERJ será criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios: (...) III – A UERJ deverá oferecer vagas tanto nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, quanto nas disciplinas dos cursos de graduação, bem como cursos de atualização profissional, e nos cursos de especialização lato sensu e stricto sensu promovidos pela UERJ, cabendo a mesma definir o quantitativo de vagas disponíveis, que nunca poderá ser inferior a 10% ao oferecido, e a forma de preenchimento de tais vagas garantida a expedição de certificado contendo carga horária, freqüência e desempenho na avaliação;
  • 32. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 (continuação) IV – Será admitida, para os fins definidos no caput a participação de servidores da UERJ em cursos realizados por outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 33. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Muda-se a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ tendo em vista que trata-se de programa de capacitação do servidor da UERJ.
  • 34. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Inclui-se o inciso V ao art. 10º, do presente projeto com a seguinte redação: Art. 10º (...) V – O servidor que fizer a capacitação tratada nesse artigo e atender as exigências estabelecidas por este programa fará jus a perceber a variação salarial positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50% Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 35. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação procura incentivar a capacitação do servidor técnico- administrativo.
  • 36. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 10º (parte 2) §1º – Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo PROQUALIS-UERJ;
  • 37. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Altera-se a redação do art. 10º, §1º e seu inciso I do presente projeto passando a ter a seguinte redação: Art. 10º (...) §1º – Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I – Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo CAPACITA-UERJ; Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 38. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Apenas altera a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
  • 39. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 10º (parte 3) II - Obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e disciplinas cursados; III – Contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo programa.
  • 40. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 10º, §1º – inciso III do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 10º (...) §1º (...) III – Contabilizar ao menos 01(um) curso oferecido pelo programa a cada 02(dois) anos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 41. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A obrigatoriedade de contabilizar um curso por ano para atender o requisito de progressão é demasiada e poderá gerar desinteresse pela progressão e estabilizar o servidor na carreira já que o ganho pecuniário é desproporcional ao esforço e a Lei 4796/2006 já prevê progressão automática a cada 02 (dois) anos.
  • 42. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 10º (parte 4) §2º – Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverão ter carga horária mínima de 45 horas, e cada curso ou disciplina será considerado apenas uma vez, independentemente de a carga horária ultrapassar o mínimo estabelecido. §3º – Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer momento de sua atividade profissional na UERJ. §4º – A qualificação decorrente da participação no PROQUALIS-UERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição.
  • 43. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 10º, §4º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 10º (...) §4º – A qualificação decorrente da participação no CAPACITA-UERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 44. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
  • 45. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Inclui-se o §5º ao art. 10,do presente Projeto Lei que passa a ter seguinte redação: Art. 10º (...) §5º – Caso a UERJ não forneça condições para a realização do curso descrito no caput do presente artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses o servidor de que trata a presente lei fará jus automaticamente a perceber a variação salarial positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50%. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 46. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Deixa claro a obrigação da UERJ em oferecer a capacitação proposta e caso a mesma não o faça o servidor progredirá no tempo previsto por esse artigo desta lei, já que o mesmo não poderá ser prejudicado por falha administrativa da UERJ.
  • 47. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 11º – Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de qualificação PROQUALIS-UERJ.
  • 48. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 11º do Projeto de Lei no 2707/2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 11º – Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de capacitação CAPACITA-UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 49. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ.
  • 50. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO
  • 51. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 12º – A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas: I – Vencimento-Base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei; e II – Adicional de Tempo de Serviço.
  • 52. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso III com a seguinte redação. Art. 12º (...) III – A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 53. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que as mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial.
  • 54. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso IV com a seguinte redação. Art. 12º (...) IV – Os auxílios creche, alimentação e excepcional. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 55. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores.
  • 56. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12º, caput inciso V com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único; Art. 12º (...) V – Os adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos não serão computados para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos e não se incorporará a seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.
  • 57. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 (continuação) Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade integrarão a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos que o percebam. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 58. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Trata-se de disposição que garante o direito social dos servidores públicos, garantido na Constituição da República como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ocorre que não há lei que o regulamente no âmbito da UERJ, sendo certo que os servidores são obrigados a propor demanda judicial para ver garantida tal contraprestação. Portanto, entendemos ser importante a regulamentação dos referidos adicionais para que não haja a violação dos direitos dos servidores.
  • 59. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 12º (parte 1) §1º – Os cargos de Agente Universitário, Técnico Universitário Médio e Técnico Universitário Superior também fazem jus à percepção de Adicional de Qualificação – AQ, nos termos do art. 13 desta Lei. §2º – É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvados:
  • 60. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Suprime-se do projeto de lei o parágrafo segundo do art. 12, Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 61. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial.
  • 62. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 12º (parte 2) I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; ou II – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
  • 63. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso III com a seguinte redação. Art. 12º (...) §2º (...) III – A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 64. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39º, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial.
  • 65. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12º, §2°o inciso IV com a seguinte redação. Art. 12º (...) §2º (...) IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 66. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12º, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores.
  • 67. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 12º (parte 3) §3º – O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago nos termos da legislação pertinente, sob a forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente ao cargo, sendo o primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987.
  • 68. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 12º, §3º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 12º (...) §3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago sob a forma de triênios sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento) da remuneração correspondente ao cargo. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 69. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente modificação pretende contribuir para a melhoria do projeto de lei, evitando-se que o mesmo faça remissão expressa a dispositivo legal que já estaria revogado de forma tácita pela sua incompatibilidade com norma legal de igual estatura hierárquica que lhe seria posterior, e pelos critérios de hermenêutica jurídica de solução de conflitos normativos, aqui teria aplicação ao método de a lei posterior derroga a anterior, tendo em vista que o art. 1º da Lei 1.118 de 12 de fevereiro de 1987 teria sido revogada pelo art. 2º da Lei 1.522 de 13 de setembro de 1989, quando este de forma genérica e expressa regulamenta sobre a mesma matéria daquele, o regime de adicional por tempo de serviço a todo funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como triênio.
  • 70. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 13º – Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12º, §1º, desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
  • 71. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 13º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação. Art. 13º – Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 5º - incisos I, II, III e IV, desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei: §1º – Os valores percentuais do Anexo V somente considerarão a maior qualificação obtida. §2º – O Anexo V desta Lei entrará em vigor 24 meses após a promulgação da presente Lei. §3º – O anexo V passa ter a seguinte redação (tabela).
  • 72. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 (continuação) ANEXO V – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014. Cargo Nível Médio Graduação Especialização Mestrado Doutorado Auxiliar Universitário Especializado 10% 20% 30% 40% 50% Agente Universitário - 20% 30% 40% 50% Técnico Universitário Médio - 20% 30% 40% 50% Técnico Universitário Superior - - 30% 40% 50%
  • 73. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca valorizar a contínua formação profissional dos servidores da Universidade, estabelecendo adicional equivalente aos das demais Instituições Universitárias em atuação no Estado do Rio de Janeiro.
  • 74. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO V – DO ENQUADRAMENTO
  • 75. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 14º – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço no cargo ocupado:
  • 76. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 14º – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 77. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal.
  • 78. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 14º (parte 1) I – para os cargos de Auxiliar Universitário, Auxiliar Universitário Especializado, Agente Universitário e Técnico Universitário Médio, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos;
  • 79. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação, modificando o inciso I: Art. 14º (...) I – O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá para cada 2 (dois) anos de trabalho a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 80. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal.
  • 81. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 14º (parte 2) II – para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
  • 82. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação, no inciso II: Art. 14º (...) II – Para o cargo Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 83. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca a isonomia de tratamento do Técnico Universitário Superior, com o Auxiliar Universitário Especializado, com o Agente Universitário e com o Técnico Universitário Médio no que diz respeito as regras de enquadramento nesta lei, já que para o Auxiliar Universitário Especializado, o Agente Universitário e o Técnico Universitário Médio, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
  • 84. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 14º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter o inciso III. Art. 14º (...) III – É garantido aos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, para efeito de enquadramento, a contagem do tempo de efetivo serviço prestado em outras instituições da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro, anterior a sua admissão da UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 85. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros, do funcionalismo público estadual, tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal.
  • 86. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 14º (parte 3) Parágrafo único – Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.
  • 87. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O parágrafo único do art. 14º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação. Art. 14º (...) Parágrafo único – Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento subsequente até que se tenha vencimento igual ou superior ao atual, e caso se alcance o último padrão de vencimento, a diferença será mantida a título de direito pessoal. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 88. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Trata-se de medida que tem por objetivo evitar que no enquadramento do servidor, ocorra perda no vencimento percebido atualmente.
  • 89. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA
  • 90. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 15º – Fica criado o PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, em homenagem ao idealizador da Universidade do Distrito Federal, sucedida pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para reconhecimento da atividade técnico- administrativa da instituição. §1º – O prêmio será concedido anualmente a 20 (vinte) servidores técnico- administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração do aniversário da UERJ.
  • 91. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 O art. 15º, §1º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 15º (...) §1º – O prêmio será concedido anualmente a 100 (cem) servidores técnico- administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração do aniversário da UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 92. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO O presente aumento da premiação de 20 (vinte) para 100 (cem) servidores técnicos administrativos tem por objetivo o incentivo a melhores práticas profissionais no âmbito universitário, estimulando os servidores ao melhor atendimento da sociedade do Estado do Rio de Janeiro.
  • 93. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 15º (parte 1) §2º – O prêmio consistirá no pagamento de um valor equivalente a um mês do vencimento-base do servidor premiado. §3º – A UERJ estabelecerá as normas complementares do PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, inclusive quanto aos critérios objetivos e impessoais de escolha dos beneficiados. §4º – Caberá ao Conselho Universitário homologar os resultados de cada edição do prêmio.
  • 94. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE CATEGORIAS ESPECIAIS
  • 95. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 16º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade técnico-administrativa. §1º – São categorias especiais da atividade técnico-administrativa da UERJ: I – Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado; II – Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado. §2º – O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
  • 96. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Continuação do Art. 16º (parte 1) §3º – O técnico visitante superior exercerá sãs atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e Extensão e Cultura.
  • 97. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • 98. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 17º – Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I – aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
  • 99. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 18º – A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único – Os cargos previstos nesta Lei que, por força de lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.
  • 100. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 19º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
  • 101. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Art. 20º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006.
  • 102. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2013 O art. 20º do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter seguinte redação. Art. 20º – Ficam incorporados aos vencimentos e salários dos servidores de que trata esta lei as vantagens e demais parcelas pecuniárias percebidas a qualquer título ou denominação. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 103. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO (PARTE 1) A presente modificação tem como fundamento a observância de que o presente projeto de lei pretende a criação de um novo sistema de pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos efetivos não docentes da UERJ, sendo que existem categorias que, por diversos atos promovidos pelo próprio Governo do Estado do Rio de Janeiro percebem parcelas remuneratórias diversa dos seus vencimento-base por extenso período, o que, permite concluir que já teriam se incorporado ao seu patrimônio jurídico em apreço a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica e estabilidade das relações.
  • 104. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO (PARTE 2) Por isso, pretende-se a modificação do projeto com a inclusão do presente artigo, posto que se trata medida legislativa típica de nossa cultura política e que melhor se coaduna com a promoção do princípio constitucional já citado bem como outros princípios de status constitucional, notadamente o da irredutibilidade de vencimentos e salários, aplicável aos servidores de que trata esta lei, à luz do que dispõe o art. 7º, VI e art. 39, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 83, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, evitando-se assim que o presente projeto padeça de vícios em sua formulação que poderão não somente violar direitos fundamentais sociais dos servidores que busca alcançar, mas também da quebra da confiança depositada pela população do Estado do Rio de Janeiro nesta nobre Casa Parlamentar de defesa e implementação dos tão caros compromissos constitucionais, notadamente os associados ao fortalecimento dos direitos fundamentais, qualquer que seja sua geração, qualquer que seja a sua imbricação social.
  • 105. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 Art. 21º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, __ de fevereiro de 2014.
  • 106. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICAÇÃO Inclusão de mais um artigo neste Projeto de Lei.
  • 107. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj ANEXOS
  • 108. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo I – Quadro de pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ Cargo Quantitativo Técnico Universitário Superior 2.000 Técnico Universitário Médio 2.000 Agente Universitário 2.000 Auxiliar Universitário Especializado 400
  • 109. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo II – Quadro de pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ Cargo Perfis Auxiliar Universitário Serviços Operacionais Fotógrafo Porteiro Telefonista Serv. Saúde Aux. Administrativo Zelador
  • 110. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo III – Atribuições CARGO: Técnico Universitário Superior. REQUISITOS: Nível Superior completo, com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Planejar, elaborar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso. CARGO: Técnico Universitário Médio. REQUISITOS: Ensino Médio Especializado na área correspondente com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso.
  • 111. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo III – Atribuições (continuação) CARGO: Agente Universitário. REQUISITOS: Ensino Médio completo. ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos administrativos, como redigir e arquivar documentos; efetuar anotações e lançamentos diversos; acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. CARGO: Auxiliar Universitário Especializado. REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso.
  • 112. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Cargo Padrão Vencimento base Auxiliar Universitário I R$ 990,10 II R$ 1.067,27 III R$ 1.150,46 IV R$ 1.240,13 V R$ 1.336,79 VI R$ 1.440,98 VII R$ 1.553,29 VIII R$ 1.674,36 IX R$ 1.804,87 X R$ 1.945,54 Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 1)
  • 113. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 2) Cargo Padrão Vencimento base Auxiliar Universitário Especializado I R$ 1.970,44 II R$ 2.035,91 III R$ 2.103,55 IV R$ 2.173,44 V R$ 2.245,65 VI R$ 2.320,26 VII R$ 2.397,35 VIII R$ 2.477,01 IX R$ 2.599,30 X R$ 2.644,33
  • 114. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 3) Cargo Padrão Vencimento base Agente Universitário I R$ 2.561,58 II R$ 2.641,66 III R$ 2.724,24 IV R$ 2.809,40 V R$ 2.897,23 VI R$ 2.987,80 VII R$ 3.081,21 VIII R$ 3.177,53 IX R$ 3.276,87 X R$ 3.379,31
  • 115. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 4) Cargo Padrão Vencimento base Técnico Universitário Médio I R$ 3.103,45 II R$ 3.216,71 III R$ 3.334,10 IV R$ 3.455,78 V R$ 3.581,90 VI R$ 3.712,62 VII R$ 3.848,11 VIII R$ 3.988,55 IX R$ 4.134,11 X R$ 4.284,99
  • 116. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em maio de 2014) (parte 5) Cargo Padrão Vencimento base Técnico Universitário Superior I R$ 4.205,61 II R$ 4.328,85 III R$ 4.455,71 IV R$ 4.586,29 V R$ 4.720,69 VI R$ 4.859,03 VII R$ 5.001,43 VIII R$ 5.148,00 IX R$ 5.298,86 X R$ 5.454,15
  • 117. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Cargo Padrão Vencimento base Auxiliar Universitário I R$ 1.000,00 II R$ 1.077,94 III R$ 1.161,96 IV R$ 1.252,53 V R$ 1.350,15 VI R$ 1.455,39 VII R$ 1.568,83 VIII R$ 1.691,11 IX R$ 1.822,92 X R$ 1.965,00 Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 6)
  • 118. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 7) Cargo Padrão Vencimento base Auxiliar Universitário Especializado I R$ 2.000,00 II R$ 2.066,45 III R$ 2.135,11 IV R$ 2.206,04 V R$ 2.279,34 VI R$ 2.355,07 VII R$ 2.433,32 VIII R$ 2.514,16 IX R$ 2.597,69 X R$ 2.684,00
  • 119. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 8) Cargo Padrão Vencimento base Agente Universitário I R$ 2.600,00 II R$ 2.681,28 III R$ 2.765,10 IV R$ 2.851,55 V R$ 2.940,69 VI R$ 3.032,62 VII R$ 3.127,43 VIII R$ 3.225,20 IX R$ 3.326,02 X R$ 3.430,00
  • 120. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 9) Cargo Padrão Vencimento base Técnico Universitário Médio I R$ 3.150,00 II R$ 3.264,96 III R$ 3.384,11 IV R$ 3.507,62 V R$ 3.635,63 VI R$ 3.768,31 VII R$ 3.905,83 VIII R$ 4.048,38 IX R$ 4.196,12 X R$ 4.349,26
  • 121. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo IV – Tabelas de Vencimentos (vigência em novembro de 2014) (parte 10) Cargo Padrão Vencimento base Técnico Universitário Superior I R$ 4.800,00 II R$ 4.940,67 III R$ 5.085,45 IV R$ 5.234,48 V R$ 5.387,88 VI R$ 5.545,78 VII R$ 5.708,30 VIII R$ 5.875,58 IX R$ 6.047,77 X R$ 6.225,00
  • 122. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Anexo V – Adicional de Qualificação (Vigência a partir de maio/2014) Cargo Adicional de Qualificação (Graduação) Agente Universitário R$ 125,00 Técnico Universitário Médio Cargo Adicional de Qualificação Especialização Mestrado Doutorado Técnico Universitário Superior R$ 210,00 R$ 420,00 R$ 840,00
  • 123. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 66/2013 Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso projeto de lei que “REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
  • 124. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICATIVA (parte 2) A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo e de Vossas Excelências com a oferta de ensino de educação para a população fluminense, promovendo, simultaneamente, a valorização dos profissionais da UERJ envolvidos no apoio ao processo contínuo de ensino e aprendizado. A proposta em questão visa a estabelecer plano de cargos e remunerações para o quadro técnico da UERJ, dispondo também sobre assuntos correlatos. Neste contexto, o projeto de lei ora apresentado estabelece regras para o ingresso de profissionais nos quadros técnico-administrativos da UERJ, disciplina sua remuneração e contempla diversos outros aspectos relevantes para uma instituição que se pretende seja efetiva na prestação de educação de qualidade. O presente projeto de lei acarreta um impacto orçamentário da ordem de R$ 99.526.773,38 no exercício de 2014, considerando a produção de efeitos financeiros a partir de maio de tal ano, e de cerca de R$ 163.861.901,71 no exercício de 2015.
  • 125. Projeto de Lei 2707/2014 Plano de Cargos e Carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Uerj JUSTIFICATIVA (parte 3) Estas as razões da apresentação da presente proposta, cabendo ainda registrar que a iniciativa ora submetida a essa Excelentíssima Casa Parlamentar não representa agravos à situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado. SÉRGIO CABRAL Governador