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Direito de Software AnhangueraEducacional FaculdadeComunitária de Limeira Cássius Haddad Limeira 19/04/2007
Direito de Software ,[object Object],Direitos Intelectuais: 		Propriedade Industrial 			(Convenção de Paris – 1883) 		Direitos Autorais 			(Convenção de Berna – 1886) D.A.  – 	Duas Vertentes 	     – 	Tecnológica (Máquinas) 					Ideológica (Rev. Francesa) FaculdadeComunitária de Limeira Limeira 19/04/2007
Direito de Software ,[object Object],Livreiros – Comércio 			COPYRIGHT Realeza – Censura			(Séc. XVI e XVII) Início do Séc XVIII – Fim da Censura Legal – Livreiros mudam de tática: Pleitear os direitos dos autores – Deu certo: Statuteof Anne Porém os direitos autorais eram cedidos aos livreiros. - Caráter real – Direitos patrimoniais – copyright – Sistema anglo-saxão - Caráter pessoal – direitos morais – Sistema Europeu (personalidade) FaculdadeComunitária de Limeira Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],PROTEÇÃO DE PATENTES			- Idéias 		|					- Métodos Monopólio do Inventor				- Algoritmos 		|					- Funções do Programa Sem desenvolvimento tecnológico DIREITO AUTORAL – Protege a expressão não a idéia (art. 7 LDA) Exceção.: Maquinas c/ software integrado Limeira 19/04/2007
Direito de Software ,[object Object],INDIVIDUAL  – 	proveito econômico, subordinado ao: COLETIVO    – 	Interesse da sociedade                      (que forneceu matéria prima e que é seu receptáculo natural) 	Protegendo o interesse do autor, protege-se o interesse da sociedade em ter garantida a continuidade da produção cultural. FaculdadeComunitária de Limeira Limeira 19/04/2007
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Direitos Patrimoniais – Finalidade
Direitos Morais                        (Contrato) FaculdadeComunitária de Limeira Limeira 19/04/2007
Direito de Software ,[object Object],	O organizador é titular dos direitos patrimoniais, resguardando  	os direitos individuais Co-autoria – Obra indivisível (única) Obras coletivas – cada autor produz sua parte independente FaculdadeComunitária de Limeira Limeira 19/04/2007
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Exclui os direitos morais. ,[object Object],. ,[object Object],			       – Vale apenas para o país onde se firmou o contrato . ,[object Object],. ,[object Object],	A lei é taxativa: tempo, lugar e preço são elementos essenciais para a eficácia de um contrato de cessão de direitos autorais. Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],Código Penal: Art. 184 – Violar direito autoral: Penas: detenção de 3 (três) a 1  (um) ano, ou multa. § 1º - Se a violação consistir em reprodução por qualquer meio, com intuito de lucro, no todo ou em parte, sem autori- zaçãoimpressa do autor ou de quem o represente, ou constituir na reprodução de fonograma ou videograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00 § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expões à venda, aluga, introduz no País, adquire,    oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma   ou videograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. § 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição ou reprodução criminosa. Constituição Federal: Art. 5º, XXVII:  			“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação, ou reprodução de suas obras, 			 transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. ,[object Object],Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],Veto presidencial ao art. III da LDA Código de 1916 (vigente a época) – prazo de 5 anos. Novo Código – Direito autoral não foi mencionado (art. 205 – “a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor). Violação de direitos patrimoniais é indenizatória de reparação civil Art. 206, parágrafo 3, inciso V – Prazo de 3 anos Buscar, de forma análoga, a lei de propriedade industrial de 1996 Prazo de 5 anos Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizadode instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas auto-máticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou  equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (definição da lei – arriscado e desnecessário) (titular de direitosautorais x autor) Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],Software	– Consumidor único – Produto personalizado 			– Mercado 			(diferenças simples mas os reflexos são enormes) Ramos do Direito:  “Responsabilidade Civil” e “Direitos das Obrigações” O produto final pertencerá ao consumidor e o seu direito patrimonial Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],É o objeto de proteção dos direitos autorais do software Limeira 19/04/2007
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FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],Reserva de mercado – comercialização por empresas nacionais Registro prévio – SEI e MCT Empresas estrangeiras – exame de similaridade 19 de Fevereiro de 1998: Promulgadas as leis 9609/98 – Lei de Software 9610/98 – Lei de Direitos Autorais Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial Forma efetiva de proteção Proteção internacional Nome do software é protegido simultaneamente Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],	A doutrina e a jurisprudência tem entendido que a interface  	não é protegida pela lei 	Exceção: Jogos Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],	Detentor dos direitos patrimoniais 	Exceção: estipulação em contrário 	Lado da empresa e lado do funcionário Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],	Prazo de Validade Técnica 	Dano ao meio físico – Usuário pode requerer nova cópia pagando apenas o valor do meio físico e o frete Limeira 19/04/2007
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FaculdadeComunitária de Limeira Direito de Software ,[object Object],		Empresas deve deixar o mais claro possível a intenção  		de contratar por parte do usuário. 		Não existe hoje certeza se quem contratou é efetivamente 		o usuário e se é capaz para fazê-lo. Limeira 19/04/2007

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