Direito de SoftwareAnhangueraEducacionalFaculdadeComunitária de LimeiraCássius HaddadLimeira 19/04/2007
Direito de SoftwarePropriedade ImaterialDireitos Intelectuais:		Propriedade Industrial			(Convenção de Paris – 1883)		Direitos Autorais			(Convenção de Berna – 1886)D.A.  – 	Duas Vertentes 	     – 	Tecnológica (Máquinas)					Ideológica (Rev. Francesa)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
Direito de SoftwareEvolução Histórica do Direito AutoralLivreiros – Comércio 			COPYRIGHTRealeza – Censura			(Séc. XVI e XVII)Início do Séc XVIII – Fim da Censura Legal – Livreiros mudam de tática:Pleitear os direitos dos autores – Deu certo: Statuteof AnnePorém os direitos autorais eram cedidos aos livreiros.- Caráter real – Direitos patrimoniais – copyright – Sistema anglo-saxão- Caráter pessoal – direitos morais – Sistema Europeu (personalidade)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwarePropriedade Industrial ou Direitos AutoraisPROTEÇÃO DE PATENTES			- Idéias		|					- MétodosMonopólio do Inventor				- Algoritmos		|					- Funções do ProgramaSem desenvolvimento tecnológicoDIREITO AUTORAL – Protege a expressão não a idéia (art. 7 LDA)Exceção.: Maquinas c/ software integradoLimeira 19/04/2007
Direito de SoftwareInteresses Individuais e ColetivosINDIVIDUAL  – 	proveito econômico, subordinado ao:COLETIVO    – 	Interesse da sociedade                     (que forneceu matéria prima e que é seu receptáculo natural)	Protegendo o interesse do autor, protege-se o interesse da sociedade em ter garantida a continuidade da produção cultural.FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
Direito de SoftwareA obra sob encomenda
Direitos Patrimoniais – Finalidade
Direitos Morais                        (Contrato)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
Direito de SoftwareObras Coletivas e Co-autoria	O organizador é titular dos direitos patrimoniais, resguardando 	os direitos individuaisCo-autoria – Obra indivisível (única)Obras coletivas – cada autor produz sua parte independenteFaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareDireitos Morais
Extrapatrimoniais
Inerentes ao autor
Absolutos
Inalienáveis
Irrenunciáveis(qualquer contrato é nulo)Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareTransferência dos Direitos de Autor
Exclui os direitos morais.Contrato escrito.Sem estipulação – Prazo máximo – 5 anos			       – Vale apenas para o país onde se firmou o contrato.Deve-se especificar a modalidade ou só vale na forma indispensável.Apenas para as modalidades de comunicação existentes	A lei é taxativa: tempo, lugar e preço são elementos essenciais para a eficácia de um contrato de cessão de direitos autorais.Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareSanções às Violações dos Direitos AutoraisCódigo Penal:Art. 184 – Violar direito autoral:Penas: detenção de 3 (três) a 1  (um) ano, ou multa.§ 1º - Se a violação consistir em reprodução por qualquer meio, com intuito de lucro, no todo ou em parte, sem autori- zaçãoimpressa do autor ou de quem o represente, ou constituir na reprodução de fonograma ou videograma, sem autorização do produtor ou de quem o representePena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expões à venda, aluga, introduz no País, adquire,    oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma   ou videograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição ou reprodução criminosa.Constituição Federal:Art. 5º, XXVII: 			“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação, ou reprodução de suas obras,			 transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.Danos Materiais e Danos MoraisLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwarePrescrição para as ações civisVeto presidencial ao art. III da LDACódigo de 1916 (vigente a época) – prazo de 5 anos.Novo Código – Direito autoral não foi mencionado (art. 205 – “a prescriçãoocorre em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).Violação de direitos patrimoniais é indenizatória de reparação civilArt. 206, parágrafo 3, inciso V – Prazo de 3 anosBuscar, de forma análoga, a lei de propriedade industrial de 1996Prazo de 5 anosLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareConceito de SoftwareArt. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizadode instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suportefísico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas auto-máticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.(definição da lei – arriscado e desnecessário)(titular de direitosautorais x autor)Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareCriação – Destino – Direitos básicosSoftware	– Consumidor único – Produto personalizado			– Mercado			(diferenças simples mas os reflexos são enormes)Ramos do Direito:  “Responsabilidade Civil” e “Direitos das Obrigações”O produto final pertencerá ao consumidor e o seu direito patrimonialLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareCódigo-FonteÉ o objeto de proteção dos direitos autorais do softwareLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareLei de Software Internacional - Convenção de BernaEstatuto da Rainha Ana (1710) – Países – Direitos do AutorFirmados vários tratados e convênios – Ex.: França, 24 tratados bilateraisSetembro de 1886 – 	Convenção de Berna para a proteção das obras				Literárias e artísticas.É o mais antigo tratado internacional em vigor e aplicadoPaíses signatários – Proteção das obras em todos os países				     (tratados x lei interna)Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareLei de software no BrasilReserva de mercado – comercialização por empresas nacionaisRegistro prévio – SEI e MCTEmpresas estrangeiras – exame de similaridade19 de Fevereiro de 1998: Promulgadas as leis9609/98 – Lei de Software9610/98 – Lei de Direitos AutoraisLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareRegistro do SoftwareINPI – Instituto Nacional da Propriedade IndustrialForma efetiva de proteçãoProteção internacionalNome do software é protegido simultaneamenteLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareInterface	A doutrina e a jurisprudência tem entendido que a interface 	não é protegida pela lei	Exceção: JogosLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareDireito do Empregador	Detentor dos direitos patrimoniais	Exceção: estipulação em contrário	Lado da empresa e lado do funcionárioLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareGarantias aos usuários de software	Prazo de Validade Técnica	Dano ao meio físico – Usuário pode requerer nova cópiapagando apenas o valor do meio físico e o freteLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareProibição de Venda Casada de Hardware e Software	Direito a livre escolha	Direito a livre concorrência	Software OEM – Não transfere a outra máquinaLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareCompra e Venda do SoftwareNão existe, é licença de usoou apenas transferência dos direitos patrimoniais (cessão)Locação de Software – Não existe – Locação só pode ser aplicada a coisas não fungíveisRoyalties – Confunde-se com aluguelLimeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareContratos de Software		A lei só permite contratos de licença ou cessão.		Forma principal – Contrato de AdesãoShrinkwrapLicensee aClickwrapLicenseShrink – RomperWrap – EmbrulhoClickwrapLicense – botão “eu aceito”Limeira 19/04/2007
FaculdadeComunitária de LimeiraDireito de SoftwareConsentimento e validade nos contratos		Empresas deve deixar o mais claro possível a intenção 		de contratar por parte do usuário.		Não existe hoje certeza se quem contratou é efetivamente		o usuário e se é capaz para fazê-lo.Limeira 19/04/2007

Direito de Software

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    Direito de SoftwareAnhangueraEducacionalFaculdadeComunitáriade LimeiraCássius HaddadLimeira 19/04/2007
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    Direito de SoftwarePropriedadeImaterialDireitos Intelectuais: Propriedade Industrial (Convenção de Paris – 1883) Direitos Autorais (Convenção de Berna – 1886)D.A. – Duas Vertentes – Tecnológica (Máquinas) Ideológica (Rev. Francesa)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
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    Direito de SoftwareEvoluçãoHistórica do Direito AutoralLivreiros – Comércio COPYRIGHTRealeza – Censura (Séc. XVI e XVII)Início do Séc XVIII – Fim da Censura Legal – Livreiros mudam de tática:Pleitear os direitos dos autores – Deu certo: Statuteof AnnePorém os direitos autorais eram cedidos aos livreiros.- Caráter real – Direitos patrimoniais – copyright – Sistema anglo-saxão- Caráter pessoal – direitos morais – Sistema Europeu (personalidade)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwarePropriedade Industrial ou Direitos AutoraisPROTEÇÃO DE PATENTES - Idéias | - MétodosMonopólio do Inventor - Algoritmos | - Funções do ProgramaSem desenvolvimento tecnológicoDIREITO AUTORAL – Protege a expressão não a idéia (art. 7 LDA)Exceção.: Maquinas c/ software integradoLimeira 19/04/2007
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    Direito de SoftwareInteressesIndividuais e ColetivosINDIVIDUAL – proveito econômico, subordinado ao:COLETIVO – Interesse da sociedade (que forneceu matéria prima e que é seu receptáculo natural) Protegendo o interesse do autor, protege-se o interesse da sociedade em ter garantida a continuidade da produção cultural.FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
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    Direito de SoftwareAobra sob encomenda
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    Direitos Morais (Contrato)FaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
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    Direito de SoftwareObrasColetivas e Co-autoria O organizador é titular dos direitos patrimoniais, resguardando os direitos individuaisCo-autoria – Obra indivisível (única)Obras coletivas – cada autor produz sua parte independenteFaculdadeComunitária de LimeiraLimeira 19/04/2007
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    Exclui os direitosmorais.Contrato escrito.Sem estipulação – Prazo máximo – 5 anos – Vale apenas para o país onde se firmou o contrato.Deve-se especificar a modalidade ou só vale na forma indispensável.Apenas para as modalidades de comunicação existentes A lei é taxativa: tempo, lugar e preço são elementos essenciais para a eficácia de um contrato de cessão de direitos autorais.Limeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareSanções às Violações dos Direitos AutoraisCódigo Penal:Art. 184 – Violar direito autoral:Penas: detenção de 3 (três) a 1 (um) ano, ou multa.§ 1º - Se a violação consistir em reprodução por qualquer meio, com intuito de lucro, no todo ou em parte, sem autori- zaçãoimpressa do autor ou de quem o represente, ou constituir na reprodução de fonograma ou videograma, sem autorização do produtor ou de quem o representePena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expões à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição ou reprodução criminosa.Constituição Federal:Art. 5º, XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação, ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.Danos Materiais e Danos MoraisLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwarePrescrição para as ações civisVeto presidencial ao art. III da LDACódigo de 1916 (vigente a época) – prazo de 5 anos.Novo Código – Direito autoral não foi mencionado (art. 205 – “a prescriçãoocorre em 10 anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).Violação de direitos patrimoniais é indenizatória de reparação civilArt. 206, parágrafo 3, inciso V – Prazo de 3 anosBuscar, de forma análoga, a lei de propriedade industrial de 1996Prazo de 5 anosLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareConceito de SoftwareArt. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizadode instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suportefísico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas auto-máticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.(definição da lei – arriscado e desnecessário)(titular de direitosautorais x autor)Limeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareCriação – Destino – Direitos básicosSoftware – Consumidor único – Produto personalizado – Mercado (diferenças simples mas os reflexos são enormes)Ramos do Direito: “Responsabilidade Civil” e “Direitos das Obrigações”O produto final pertencerá ao consumidor e o seu direito patrimonialLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareLei de Software Internacional - Convenção de BernaEstatuto da Rainha Ana (1710) – Países – Direitos do AutorFirmados vários tratados e convênios – Ex.: França, 24 tratados bilateraisSetembro de 1886 – Convenção de Berna para a proteção das obras Literárias e artísticas.É o mais antigo tratado internacional em vigor e aplicadoPaíses signatários – Proteção das obras em todos os países (tratados x lei interna)Limeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareLei de software no BrasilReserva de mercado – comercialização por empresas nacionaisRegistro prévio – SEI e MCTEmpresas estrangeiras – exame de similaridade19 de Fevereiro de 1998: Promulgadas as leis9609/98 – Lei de Software9610/98 – Lei de Direitos AutoraisLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareInterface A doutrina e a jurisprudência tem entendido que a interface não é protegida pela lei Exceção: JogosLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareGarantias aos usuários de software Prazo de Validade Técnica Dano ao meio físico – Usuário pode requerer nova cópiapagando apenas o valor do meio físico e o freteLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareProibição de Venda Casada de Hardware e Software Direito a livre escolha Direito a livre concorrência Software OEM – Não transfere a outra máquinaLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareCompra e Venda do SoftwareNão existe, é licença de usoou apenas transferência dos direitos patrimoniais (cessão)Locação de Software – Não existe – Locação só pode ser aplicada a coisas não fungíveisRoyalties – Confunde-se com aluguelLimeira 19/04/2007
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    FaculdadeComunitária de LimeiraDireitode SoftwareConsentimento e validade nos contratos Empresas deve deixar o mais claro possível a intenção de contratar por parte do usuário. Não existe hoje certeza se quem contratou é efetivamente o usuário e se é capaz para fazê-lo.Limeira 19/04/2007