A) NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:
- Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;
- Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada;
- Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos;
- Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os
conceitos jurídicos fundamentais;
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
- O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-
se sob múltiplas formas e campos de interesse.  distintas
estruturas normativas;
- Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras
a que os homens devem se ater em sua conduta – limites);
- Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X
DIREITO PRIVADO;
- As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico;
- Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do
mesmo gênero;
1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva.
B) - Caráter  disciplina propedêutica, de base, introdutória do
acadêmico no curso de Direito.
C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar
as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. +
noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão
do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus
aspectos.
D) Objetos da disciplina:
1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica,
justiça);
2) visão de conjunto e unicidade do Direito;
3) lineamentos da técnica jurídica.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
DIREITO ARCAICO
• Clãs e tribos. Parentesco;
• Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses);
• Conflitos – sociedades primitivas;
• Direito, fato social, religião e moral.
• Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade
– dezenas ou até mesmo centenas de anos
• Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos
religiosos ou mágicos.
• Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada
para fabricação de machados neolíticos.
• Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
DIREITO ARCAICO
• O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não
conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição.
• Cada organização social possuía um direito único, cada
comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e
pouco contato com outros povos.
• Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos
costumes jurídicos.
• Profunda influência religiosa.
• Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a
proporcionalidade entre os crimes.
• Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as
pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
DIREITO GREGO
• Inexistência de um conjunto de leis escritas.
• Fragmentado e difuso.
• Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e
passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o
protagonista do direito
• Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública
se dava em praça pública, para possibilitar o debate.
• Poder da Oratória. Legisladores:
• Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos
juízes – leis rígidas. Vingança privada  estatal. Pena de morte
para diversos crimes.
• Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda
corte. Leis mais sociais.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito
jurisprudencial.
• Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras
costumeiras.
• Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos  jus civile, primeiro, privativo
dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro
Internacional).
• Intérpretes do direito: sacerdotes  peritos leigos (aristocracia intelectual)
• Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas.
• Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com
influência do Cristianismo.
• Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseverante e
meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da
obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES.
• -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• Renascimento – razão humana. Descoberta de novos
continentes.
• Desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio
(primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não
bastava.
• Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro
vigente. Primeiras consolidações e normas
consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas.
• Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas
(1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o
Código Civil de 1916.
OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO
1 – Justo.
2 - O poder de se exercer uma faculdade.
3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica.
4 – Algo que designa o próprio saber jurídico.
- Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino
"rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão
"jus" quer significar dizer, mandar, ordenar.
Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de
estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as
relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre
os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus
cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
(MIGUEL REALE)
CONCEPÇÕES:
1. O direito como ciência  ao conjunto de regras próprias
utilizadas pela ciência do direito;
2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas
provisórias, pela Constituição;
3. O direito enquanto poder ou prerrogativa;
4. O direito tomado como fato social  existência regras vivas existentes
dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes);
5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação
é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso.
-Mutabilidade. Exs;
-Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo
estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso,
costumeiras, etc;
-Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social
sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não
seja referentes à sociedade;

Apresentação Introdução ao Estudo do Direito

  • 1.
    A) NOÇÃO ELEMENTARDE DIREITO: - Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem; - Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada; - Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos; - Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos fundamentais; MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO - O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta- se sob múltiplas formas e campos de interesse.  distintas estruturas normativas; - Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta – limites); - Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO; - As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico; - Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;
  • 2.
    1. A DISCIPLINAINTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva. B) - Caráter  disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no curso de Direito. C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos. D) Objetos da disciplina: 1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça); 2) visão de conjunto e unicidade do Direito; 3) lineamentos da técnica jurídica.
  • 3.
    NOÇÕES INICIAIS DEDIREITO DIREITO ARCAICO • Clãs e tribos. Parentesco; • Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses); • Conflitos – sociedades primitivas; • Direito, fato social, religião e moral. • Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade – dezenas ou até mesmo centenas de anos • Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos religiosos ou mágicos. • Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricação de machados neolíticos. • Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.
  • 4.
    NOÇÕES INICIAIS DEDIREITO DIREITO ARCAICO • O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição. • Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos. • Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. • Profunda influência religiosa. • Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes. • Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.
  • 5.
    NOÇÕES INICIAIS DEDIREITO DIREITO GREGO • Inexistência de um conjunto de leis escritas. • Fragmentado e difuso. • Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o protagonista do direito • Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública se dava em praça pública, para possibilitar o debate. • Poder da Oratória. Legisladores: • Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis rígidas. Vingança privada  estatal. Pena de morte para diversos crimes. • Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais sociais.
  • 6.
    NOÇÕES INICIAIS DEDIREITO • DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial. • Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras costumeiras. • Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos  jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional). • Intérpretes do direito: sacerdotes  peritos leigos (aristocracia intelectual) • Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas. • Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influência do Cristianismo. • Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseverante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES. • -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.
  • 7.
    NOÇÕES INICIAIS DEDIREITO • Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes. • Desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não bastava. • Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas. • Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.
  • 8.
    OS SENTIDOS DAPALAVRA: DIREITO 1 – Justo. 2 - O poder de se exercer uma faculdade. 3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica. 4 – Algo que designa o próprio saber jurídico. - Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino "rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar. Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)
  • 9.
    CONCEPÇÕES: 1. O direitocomo ciência  ao conjunto de regras próprias utilizadas pela ciência do direito; 2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas provisórias, pela Constituição; 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; 4. O direito tomado como fato social  existência regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes); 5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso. -Mutabilidade. Exs; -Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc; -Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não seja referentes à sociedade;