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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :ABRATI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESRE DE
PASSAGEIROS
ADV.(A/S) :ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
apresentada pelo Procurador-Geral da República, objetivando a
declaração de inconstitucionalidade do art. 13, incisos IV e V, alínea e,
bem como do art. 14, inciso III, alínea j, constantes da Lei nº 10.233/2001,
com a nova redação que lhe foi conferida pelo art. 3º da Lei nº
12.996/2014. Eis o teor dos dispositivos questionados:
Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 13. […]
IV – permissão, quando se tratar de:
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo
interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração
da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de
passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;
V – autorização, quando se tratar de:
[…]
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo
interestadual e internacional de passageiros desvinculados da
exploração da infraestrutura.”
“Art. 14. […]
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14725513.
ADI 5549 / DF
III – […]
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e
internacional de passageiros, que terá regulamentação específica
expedida pela ANTT; [...].”
Como parâmetro de controle, o proponente indicou os artigos 37,
caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição da República, envolvendo
tema de direito administrativo acerca da possibilidade de prestação
indireta de serviços públicos por meio de autorização.
No despacho do doc. 19, apliquei o trâmite processual do art. 12, da
Lei n. 9.869, de 10 de Novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a
ser tomada em caráter definitivo, por entender que a hipótese reveste-se
de indiscutível relevância.
Em 29 de março de 2018, a Associação Paulista de Direito
Administrativo – APDA pleiteou a sua admissão no feito (Petição n.
17.623/2018, doc. 43), na qualidade de amicus curiae.
Na ocasião, a Requerente elencou alguns de seus objetivos
institucionais que guardariam relação de pertinência com o presente caso,
tais como “o estudo, a pesquisa e o aperfeiçoamento acadêmico e profissional no
campo do Direito Público, tendo por base os princípios maiores da liberdade e do
Estado de Direito, sendo órgão científico de colaboração ao ensino jurídico, sem
prejuízo de atividades filantrópicas em prol da sociedade civil”, e seu Estatuto
Social permite “a intervenção da Associação na qualidade de amicus curiae em
processos jurisdicionais e/ou administrativos”.
É o breve relatório. Passo a analisar a admissão da Requerente na
presente ação.
O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º,
da Lei nº 9.868/1999, a admissão de terceiros, na qualidade de amici curiae,
desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de
fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade.
Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como
processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14725513.
ADI 5549 / DF
constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de
diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre
o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição
constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em
sua esfera jurídica.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste
na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a
Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou
mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia,
superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta
ausência de legitimidade democrática de suas decisões.
Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional,
a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar
efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as
finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta.
No caso sub examine, há pertinência entre a questão de fundo
debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais da
Requerente, pois que a matéria da presente ADI aborda Direito Público,
tema de estudo da proponente, o que autoriza a sua admissão no
processo como amicus curiae, em razão da possibilidade de contribuição
com argumentos técnicos.
Ex positis, ADMITO o ingresso no feito, da Associação Paulista de
Direito Administrativo – APDA, na qualidade de amicus curiae.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
3
Supremo Tribunal Federal
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  • 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ABRATI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESRE DE PASSAGEIROS ADV.(A/S) :ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, incisos IV e V, alínea e, bem como do art. 14, inciso III, alínea j, constantes da Lei nº 10.233/2001, com a nova redação que lhe foi conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.996/2014. Eis o teor dos dispositivos questionados: Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. […] IV – permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V – autorização, quando se tratar de: […] e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” “Art. 14. […] Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14725513.
  • 2. ADI 5549 / DF III – […] j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; [...].” Como parâmetro de controle, o proponente indicou os artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição da República, envolvendo tema de direito administrativo acerca da possibilidade de prestação indireta de serviços públicos por meio de autorização. No despacho do doc. 19, apliquei o trâmite processual do art. 12, da Lei n. 9.869, de 10 de Novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, por entender que a hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Em 29 de março de 2018, a Associação Paulista de Direito Administrativo – APDA pleiteou a sua admissão no feito (Petição n. 17.623/2018, doc. 43), na qualidade de amicus curiae. Na ocasião, a Requerente elencou alguns de seus objetivos institucionais que guardariam relação de pertinência com o presente caso, tais como “o estudo, a pesquisa e o aperfeiçoamento acadêmico e profissional no campo do Direito Público, tendo por base os princípios maiores da liberdade e do Estado de Direito, sendo órgão científico de colaboração ao ensino jurídico, sem prejuízo de atividades filantrópicas em prol da sociedade civil”, e seu Estatuto Social permite “a intervenção da Associação na qualidade de amicus curiae em processos jurisdicionais e/ou administrativos”. É o breve relatório. Passo a analisar a admissão da Requerente na presente ação. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão de terceiros, na qualidade de amici curiae, desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14725513.
  • 3. ADI 5549 / DF constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta. No caso sub examine, há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais da Requerente, pois que a matéria da presente ADI aborda Direito Público, tema de estudo da proponente, o que autoriza a sua admissão no processo como amicus curiae, em razão da possibilidade de contribuição com argumentos técnicos. Ex positis, ADMITO o ingresso no feito, da Associação Paulista de Direito Administrativo – APDA, na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14725513.