A responsabilidade civil do Design
de Interiores à luz da doutrina e
jurisprudência brasileira.
APRESENTAÇÃO: PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
ProfessorElderBarbosaLeite
1
BÔNUS Dicas visando a elaboração de contratos
ABRANGÊNCIA DA LEI
Elder Barbosa Leite
2
Consumidor Fornecedor
O consumidor é:
Art.2º/CDC
a) Toda pessoa física
(pessoa humana).
b) A pessoa jurídica (as
empresas) que adquirem e
utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
O fornecedor é:
Art. 3º/CDC
a) A pessoa física;
b) A pessoa jurídica, pública
ou privada, nacional ou
estrangeira;
c) O ente despersonalizado
(sociedade de fato, empresa
falida, camelô etc.).
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Parágrafo único do art. 2º.
Pressupostos para a responsabilidade
civil do Profissional
Professor Elder Barbosa Leite
3
Fato gerador Vício/defeito
Dano
material/moral
Execução dos
serviços
Constatação
do art. 20/CDC
Apurado por
pericia/presunção
O que diz o Código do Consumidor?
Professor Elder Barbosa Leite
4
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso).
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Posso refazer o serviço e ainda
enviar a conta ao devedor.
§1º/CDC.
Vícios, defeitos, garantias, responsabilidades, como e a
quem reclamar.
 1. Os vícios dos produtos e dos serviços.
 O que é vício? São considerados vícios as características de
qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e
também que lhes diminuam o valor.
Exemplo: Serviços de desentupimento hidro sanitário; Móveis
planejados mal instalados.
Professor Elder Barbosa Leite
5
VER DECISÃO JUDICIAL ANEXA
DECISÃO JUDICIAL APLICÁVEL
 DECISÃO: (...) a regra prevista no art. 476 do Código Civil quando
verificado o inadimplemento das disposições contratuais por uma das
partes, sendo cabível, portanto, a rescisão do contrato. DANOS MATERIAIS.
É devida a indenização por danos materiais, na medida em que o
consumidor teve que contratar outro serviço para consertar os defeitos
causados pela má execução do serviço anterior. PROTESTO DE TÍTULO.
EMISSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Ocorrendo o inadimplemento
contratual por qualquer das partes, não se pode exigir que a outra cumpra
com o avençado. Logo, é ilegítimo o protesto realizado, o que enseja,
então, a reparação pelo dano moral suportado.
(TJ-PR - APL: 11307463 PR 1130746-3 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de
Julgamento: 03/12/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1491 23/01/2015)
Professor Elder Barbosa Leite
6
PARTE II - Como elaborar o contrato de prestação de serviços
 Instrumento contratual por escrito, em língua portuguesa (ou anexo
traduzido), de fácil entendimento e com o emprego de glossário para
o esclarecimento dos nomes técnicos.
 Qualificação completa das partes contratantes, incluindo-se o nome,
sobrenome, profissão, números dos registros de identidade,
nacionalidade, endereços dos domicílios profissional e residencial.
 Estudo preliminar, Projeto conceitual, projeto executivo e supervisão
técnica.
 Descrição pormenorizada dos serviços contratados, utilizando-se,
sempre que possível, planilha de custos, mão de obra e cronograma
de execução.
Professor Elder Barbosa Leite
7
Como elaborar o contrato de prestação de serviços –
Elementos essenciais.
 O local da prestação dos serviços.
 A estipulação da responsabilidade pela contratação da equipe
técnica autorizada a trabalhar no local, além dos materiais a serem
empregados.
 Prazo estimado para a execução da obra (planilha anexa).
 Acordarem os dias em que não haverá a prestação dos serviços de
execução.
 A forma de pagamento/remuneração dos honorários profissionais
(planilha anexa).
 Condições específicas em caso de abandono da obra pelo
CONTRATANTE e CONTRATADO.
Professor Elder Barbosa Leite
8
Como elaborar o contrato de prestação de serviços –
Elementos essenciais.
 A possibilidade da substituição dos profissionais empregados na
execução dos serviços.
 A alteração do projeto já em curso.
 Multa por descumprimento de cláusulas contratuais.
 Cláusula compromissória e o uso da Arbitragem.
 Condições gerais da entrega do imóvel, e garantia dos serviços.
 Outros.
Professor Elder Barbosa Leite
9
Referências bibliográficas
 Contatos: +55 (62) 9125-8421
 E-mail: juristaelder@outlook.com
 Twitter: @elderleite
 Facebook: Elder Leite
Professor Elder Barbosa Leite
10
Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 6ª edição, ver.
Ampliada e atualizada. 2012. Editora JusPodivm.
Vade Mecum Saraiva.19ª edição. Atual. e ampl. Saraiva. 2015.

A responsabilidade civil do design de interiores

  • 1.
    A responsabilidade civildo Design de Interiores à luz da doutrina e jurisprudência brasileira. APRESENTAÇÃO: PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE ProfessorElderBarbosaLeite 1 BÔNUS Dicas visando a elaboração de contratos
  • 2.
    ABRANGÊNCIA DA LEI ElderBarbosa Leite 2 Consumidor Fornecedor O consumidor é: Art.2º/CDC a) Toda pessoa física (pessoa humana). b) A pessoa jurídica (as empresas) que adquirem e utiliza produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor é: Art. 3º/CDC a) A pessoa física; b) A pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; c) O ente despersonalizado (sociedade de fato, empresa falida, camelô etc.). Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Parágrafo único do art. 2º.
  • 3.
    Pressupostos para aresponsabilidade civil do Profissional Professor Elder Barbosa Leite 3 Fato gerador Vício/defeito Dano material/moral Execução dos serviços Constatação do art. 20/CDC Apurado por pericia/presunção
  • 4.
    O que dizo Código do Consumidor? Professor Elder Barbosa Leite 4 Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso). I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Posso refazer o serviço e ainda enviar a conta ao devedor. §1º/CDC.
  • 5.
    Vícios, defeitos, garantias,responsabilidades, como e a quem reclamar.  1. Os vícios dos produtos e dos serviços.  O que é vício? São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Exemplo: Serviços de desentupimento hidro sanitário; Móveis planejados mal instalados. Professor Elder Barbosa Leite 5 VER DECISÃO JUDICIAL ANEXA
  • 6.
    DECISÃO JUDICIAL APLICÁVEL DECISÃO: (...) a regra prevista no art. 476 do Código Civil quando verificado o inadimplemento das disposições contratuais por uma das partes, sendo cabível, portanto, a rescisão do contrato. DANOS MATERIAIS. É devida a indenização por danos materiais, na medida em que o consumidor teve que contratar outro serviço para consertar os defeitos causados pela má execução do serviço anterior. PROTESTO DE TÍTULO. EMISSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Ocorrendo o inadimplemento contratual por qualquer das partes, não se pode exigir que a outra cumpra com o avençado. Logo, é ilegítimo o protesto realizado, o que enseja, então, a reparação pelo dano moral suportado. (TJ-PR - APL: 11307463 PR 1130746-3 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 03/12/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1491 23/01/2015) Professor Elder Barbosa Leite 6
  • 7.
    PARTE II -Como elaborar o contrato de prestação de serviços  Instrumento contratual por escrito, em língua portuguesa (ou anexo traduzido), de fácil entendimento e com o emprego de glossário para o esclarecimento dos nomes técnicos.  Qualificação completa das partes contratantes, incluindo-se o nome, sobrenome, profissão, números dos registros de identidade, nacionalidade, endereços dos domicílios profissional e residencial.  Estudo preliminar, Projeto conceitual, projeto executivo e supervisão técnica.  Descrição pormenorizada dos serviços contratados, utilizando-se, sempre que possível, planilha de custos, mão de obra e cronograma de execução. Professor Elder Barbosa Leite 7
  • 8.
    Como elaborar ocontrato de prestação de serviços – Elementos essenciais.  O local da prestação dos serviços.  A estipulação da responsabilidade pela contratação da equipe técnica autorizada a trabalhar no local, além dos materiais a serem empregados.  Prazo estimado para a execução da obra (planilha anexa).  Acordarem os dias em que não haverá a prestação dos serviços de execução.  A forma de pagamento/remuneração dos honorários profissionais (planilha anexa).  Condições específicas em caso de abandono da obra pelo CONTRATANTE e CONTRATADO. Professor Elder Barbosa Leite 8
  • 9.
    Como elaborar ocontrato de prestação de serviços – Elementos essenciais.  A possibilidade da substituição dos profissionais empregados na execução dos serviços.  A alteração do projeto já em curso.  Multa por descumprimento de cláusulas contratuais.  Cláusula compromissória e o uso da Arbitragem.  Condições gerais da entrega do imóvel, e garantia dos serviços.  Outros. Professor Elder Barbosa Leite 9
  • 10.
    Referências bibliográficas  Contatos:+55 (62) 9125-8421  E-mail: juristaelder@outlook.com  Twitter: @elderleite  Facebook: Elder Leite Professor Elder Barbosa Leite 10 Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 6ª edição, ver. Ampliada e atualizada. 2012. Editora JusPodivm. Vade Mecum Saraiva.19ª edição. Atual. e ampl. Saraiva. 2015.