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A Fragilidade da Política Pública em absorver a criança como sujeito de direitos 
A fim de tecer considerações a respeito da oferta de serviços públicos para a 
procura e a efetivação de direitos sociais para com o público infanto-juvenil devemos 
levar em consideração a conjuntura política na qual o nosso ordenamento está incluso e 
por conseguinte o seu condicionamento com a politica social em nosso país. 
Somente a partir dos anos 80 tivemos uma breve evolução no direito brasileiro 
em relação aos direitos dos mais jovens. Isso ocorreu com a Constituição de 1988 e por 
conseguinte a substituição do Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que na oportunidade absorveu e emergiu novos conceitos pelos quais 
deveriam ser norteadas as politicas protetivas. Contudo esta lei que regulamenta o Art. 
227 da CF/88 que nos diz um pouco sobre o conceito de como seria uma politica 
pública em nosso país: 
“ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas 
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, 
admitida a participação de entidades não governamentais, mediante 
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos I - 
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde 
na assistência materno-infantil;II - criação de programas de 
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de 
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social 
do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o 
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso 
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos 
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada 
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” 
Contudo, segundo Silva, 2005.pg.25 até então as crianças não recebiam a devida 
importância para o governo, dada a ínfima oferta de programas e projetos 
governamentais que não se difundiam para a realização de qualquer proteção que fosse 
assegurá-las de forma integral, repassando para a sociedade civil, especificamente as 
ONG’s a demanda para com este público. Espaço em que a Igreja passou a se tornar 
cada vez mais atraente, ainda que insuficiente, mas que atendia as apelo neoliberal.
Continuamente, com o avanço do neoliberalismo nos anos 90, nos remetemos ao 
entendimento de Bobbio (1998) “Distante do que é reenvindicado, o governo apresenta 
recursos incompatíveis com as demandas exigidas”, esta politica volta-se a uma 
diminuição cada vez menor do investimento no social e passa a voltar-se para o 
atendimento do problema e não da prevenção e com isso enfraquecendo as politicas 
públicas que tentam se consolidar com alternativa à esta proteção social. 
Quando Milton Friedman considerou a ideia de um estado livre, em que o 
comercio estivesse desatado do controle do estado, também coube o oportuno 
desprendimento para que se montasse uma nova estrutura de governo com a finalidade 
de apresentar saída para a crise do petróleo acabou por fomentar também o escape de 
obrigações das quais a lei impõe ao estado para que se cuide da devida proteção da qual 
o mesmo era obrigada a prestá-la e ao invés disso, ocorreu a montagem de um estado 
mínimo para o social e máximo para o capital, oferecendo como alternativa a recorrente 
transferência e fragmentação de serviços essenciais. 
Atualmente, vimos que se destacam 03 (três) programas sociais ao publico 
infantil em que o governo opera em meio a sua oferta que são o Agente Jovem de 
Desenvolvimento, o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e o 
Programa Sentinela, sendo que os dois primeiros oferecem transferência e renda e o 
ultimo apenas o atendimento básico. Com isso, abre-se a porta para programas como o 
Criança Esperança, o programa Pestallozi, as APAES, que preenchem lacunas abertas 
da ordem constitucional, já que a oferta, segundo ressaltou Bobbio, é incompatível, 
dado a lógica neoliberal que a ordena, ao passo que, a oferta pública de serviços de 
proteção a criança e ao adolescente encontra-se cada vez mais fragilizada. Esta 
fragilização pode ser considerada, em termos matemáticos é inversamente proporcional 
ao crescimento do neoliberalismo, se consideradas as suas dinâmicas cada vez mais 
enxutas em relação ao estado em sua oferta de direitos. Ainda, segundo o MDS: 
“O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um 
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inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na 
condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende 
transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa 
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Quanto a estrutura, o MDS apresenta os seguintes aspectos dos quais podemos inferir e 
tecer consideração quanto a sua modernização eventual e contemporânea: 
“O Peti está estruturado estrategicamente em cinco eixos de atuação: 
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públicas; busca ativa e registro no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal; transferência de renda, inserção das 
crianças, adolescentes e suas famílias em serviços socioassistenciais e 
encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, 
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das famílias com aplicação de medidas protetivas, articuladas com 
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No entanto, o Programa Agente jovem vai atingir uma fase essencial do 
desenvolvimento humano; a adolescência, para isso o governo empreendeu o esforço através 
destre programa. Segundo a cartilha do programa ele consiste: 
“O Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, 
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socioeducativa deverá promover atividades continuadas que 
proporcionem ao jovem, entre 15 e 17 anos, experiências práticas e o 
desenvolvimento do protagonismo juvenil, fortalecendo os vínculos 
familiares e comunitários e possibilitando a compreensão sobre o 
mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da 
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Por sua vez, o Programa Sentinela, não sendo de transferência de renda, é 
requisito básico na proteção integral, já que é de alta complexidade e dirigido 
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seu funcionamento consiste para o MDS: 
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. Portanto, os efeitos da manobra econômica dos anos 90 até os dia atuais, 
idealizados e concretizados nos sistemas econômicos de nossa sociedade influem de 
forma negativa na oferta de proteção social através do estado para com as crianças em 
risco social. Já que desconstroem a ideia de Integralidade de passam a injetar na
sociedade a necessidade de busca por oferta civil que ocorre através da descentralização 
dos serviços essenciais ,passando dessa forma a uma fragmentação dessa política, 
também desarticulando da obrigação legal para o qual o estado foi constituído. 
REFERENCIAS 
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 
1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002. 
FRIEDMAN, Milton.- Capitalismo e liberdade - (tradução) .São Paulo. Sebo 
Cultural.SP.1984. 
SILVA, V.F. Perdeu, Passa Tudo! – a voz do adolescente autor do ato ato infracional / 
Vania Fernandes e Silva. Juiz de Fora: UFJF, 2005.144P. 
HTTP:// www.mds.gov.br Acesso em 31/10/2014 as 14:00h CARTILHA DO PETI – 
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A fragilidade da política pública em absorver a criança como sujeito de direitos

  • 1. A Fragilidade da Política Pública em absorver a criança como sujeito de direitos A fim de tecer considerações a respeito da oferta de serviços públicos para a procura e a efetivação de direitos sociais para com o público infanto-juvenil devemos levar em consideração a conjuntura política na qual o nosso ordenamento está incluso e por conseguinte o seu condicionamento com a politica social em nosso país. Somente a partir dos anos 80 tivemos uma breve evolução no direito brasileiro em relação aos direitos dos mais jovens. Isso ocorreu com a Constituição de 1988 e por conseguinte a substituição do Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que na oportunidade absorveu e emergiu novos conceitos pelos quais deveriam ser norteadas as politicas protetivas. Contudo esta lei que regulamenta o Art. 227 da CF/88 que nos diz um pouco sobre o conceito de como seria uma politica pública em nosso país: “ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” Contudo, segundo Silva, 2005.pg.25 até então as crianças não recebiam a devida importância para o governo, dada a ínfima oferta de programas e projetos governamentais que não se difundiam para a realização de qualquer proteção que fosse assegurá-las de forma integral, repassando para a sociedade civil, especificamente as ONG’s a demanda para com este público. Espaço em que a Igreja passou a se tornar cada vez mais atraente, ainda que insuficiente, mas que atendia as apelo neoliberal.
  • 2. Continuamente, com o avanço do neoliberalismo nos anos 90, nos remetemos ao entendimento de Bobbio (1998) “Distante do que é reenvindicado, o governo apresenta recursos incompatíveis com as demandas exigidas”, esta politica volta-se a uma diminuição cada vez menor do investimento no social e passa a voltar-se para o atendimento do problema e não da prevenção e com isso enfraquecendo as politicas públicas que tentam se consolidar com alternativa à esta proteção social. Quando Milton Friedman considerou a ideia de um estado livre, em que o comercio estivesse desatado do controle do estado, também coube o oportuno desprendimento para que se montasse uma nova estrutura de governo com a finalidade de apresentar saída para a crise do petróleo acabou por fomentar também o escape de obrigações das quais a lei impõe ao estado para que se cuide da devida proteção da qual o mesmo era obrigada a prestá-la e ao invés disso, ocorreu a montagem de um estado mínimo para o social e máximo para o capital, oferecendo como alternativa a recorrente transferência e fragmentação de serviços essenciais. Atualmente, vimos que se destacam 03 (três) programas sociais ao publico infantil em que o governo opera em meio a sua oferta que são o Agente Jovem de Desenvolvimento, o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e o Programa Sentinela, sendo que os dois primeiros oferecem transferência e renda e o ultimo apenas o atendimento básico. Com isso, abre-se a porta para programas como o Criança Esperança, o programa Pestallozi, as APAES, que preenchem lacunas abertas da ordem constitucional, já que a oferta, segundo ressaltou Bobbio, é incompatível, dado a lógica neoliberal que a ordena, ao passo que, a oferta pública de serviços de proteção a criança e ao adolescente encontra-se cada vez mais fragilizada. Esta fragilização pode ser considerada, em termos matemáticos é inversamente proporcional ao crescimento do neoliberalismo, se consideradas as suas dinâmicas cada vez mais enxutas em relação ao estado em sua oferta de direitos. Ainda, segundo o MDS: “O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família –, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil.(cartilha .mds)
  • 3. Quanto a estrutura, o MDS apresenta os seguintes aspectos dos quais podemos inferir e tecer consideração quanto a sua modernização eventual e contemporânea: “O Peti está estruturado estrategicamente em cinco eixos de atuação: informação e mobilização, com realização de campanhas e audiências públicas; busca ativa e registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; transferência de renda, inserção das crianças, adolescentes e suas famílias em serviços socioassistenciais e encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho; reforço das ações de fiscalização, acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas, articuladas com Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares; e monitoramento.(cartilha.mds) No entanto, o Programa Agente jovem vai atingir uma fase essencial do desenvolvimento humano; a adolescência, para isso o governo empreendeu o esforço através destre programa. Segundo a cartilha do programa ele consiste: “O Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, compreendido como a conjugação da Bolsa Agente Jovem e da ação socioeducativa deverá promover atividades continuadas que proporcionem ao jovem, entre 15 e 17 anos, experiências práticas e o desenvolvimento do protagonismo juvenil, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e possibilitando a compreensão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação e do trabalho.(cartilha mds) Por sua vez, o Programa Sentinela, não sendo de transferência de renda, é requisito básico na proteção integral, já que é de alta complexidade e dirigido especialmente a aparelhos de assistência especializados como o CREAS. Segundo as seu funcionamento consiste para o MDS: “No âmbito das políticas de assistência social temos o Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes (Sentinela), criado em 2001, com o objetivo de “prevenir e combater a violência, o abuso e a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Para tanto, investe recursos em projetos de organizações governamentais ou não que privilegiem, entre outros aspectos, o apoio psicossocial desses meninos e meninas e a mobilização da sociedade”2”(CARTILHA MDS) . Portanto, os efeitos da manobra econômica dos anos 90 até os dia atuais, idealizados e concretizados nos sistemas econômicos de nossa sociedade influem de forma negativa na oferta de proteção social através do estado para com as crianças em risco social. Já que desconstroem a ideia de Integralidade de passam a injetar na
  • 4. sociedade a necessidade de busca por oferta civil que ocorre através da descentralização dos serviços essenciais ,passando dessa forma a uma fragmentação dessa política, também desarticulando da obrigação legal para o qual o estado foi constituído. REFERENCIAS BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002. FRIEDMAN, Milton.- Capitalismo e liberdade - (tradução) .São Paulo. Sebo Cultural.SP.1984. SILVA, V.F. Perdeu, Passa Tudo! – a voz do adolescente autor do ato ato infracional / Vania Fernandes e Silva. Juiz de Fora: UFJF, 2005.144P. HTTP:// www.mds.gov.br Acesso em 31/10/2014 as 14:00h CARTILHA DO PETI – Programa de Erradicaçã odo Trabalho infantil em CACHE.