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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS E A EC 72/2013
CURITIBA
2013
JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS E A EC 72/2013.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure.
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS E A EC 72/2013.
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba/PR., _______ de _____________ de 2013.
__________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: __________________________
Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure
Faculdade de Ciências Jurídicas
Professor: _________________________________
Professor: __________________________________
DEDICATÓRIA
À minha esposa e filhos.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelos dons da vida e por todas as oportunidades que me oferece.
À minha família pelo incentivo, apoio e suporte.
À Universidade Tuiuti do Paraná, aos meus professores, em especial, ao meu
orientador professor Felipe Augusto da Silva Alcure.
Aos meus colegas de graduação, pelo fraterno convívio, e todas as pessoas que, de
uma forma ou de outra, colaboraram na minha história de formação acadêmica.
“O trabalho é a melhor e a pior das coisas:
a melhor, se for livre; a pior, se for
escravo.”
(Émile-Auguste Chartier, “Alain”)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...............................................................................................11
2 EMPREGADO DOMÉSTICO..........................................................................13
2.1 HISTÓRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL..............................13
2.2 CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR DOMÉSTICO..................13
2.2.1 Empregado Doméstico ...................................................................................13
2.2.2 Empregador Doméstico ..................................................................................14
2.3 ESPÉCIES DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS ............................................14
2.3.1 Empregados Domésticos Propriamente Ditos ................................................14
2.3.2 Empregados a serviço de pessoas ou família proprietárias de sítios ou
fazendas, que trabalhem no âmbito residencial. .......................................................15
2.3.3 Empregados de casa de praia e veraneio ou chácara de lazer......................15
2.3.4 Pilotos de aeronaves e marinheiros de lanchas ou embarcações. .................15
2.3.5 Diarista............................................................................................................15
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES DA LEI 5.859/1972 ..................16
4 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO.....................18
4.1 REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E O CONTRATO......................18
4.2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI...............................................................19
4.3 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL ....................................................................19
4.4 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO .....................................................................20
4.5 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.......................................................20
4.6 FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.................................................................20
4.7 FÉRIAS...........................................................................................................21
4.8 LICENÇA MATERNIDADE .............................................................................21
4.9 LICENÇA-PATERNIDADE..............................................................................22
4.10 AVISO PRÉVIO ..............................................................................................22
4.11 APOSENTADORIA.........................................................................................24
4.12 VALE TRANSPORTE .....................................................................................25
4.13 AUXILIO-DOENÇA .........................................................................................25
4.14 ACIDENTE DE TRABALHO ...........................................................................25
4.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO.................................................25
5 DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO .................................................27
5.1 CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................27
5.2 ASO – ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL...............................................27
5.3 INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDIÁRIA .............................................27
6 DIREITOS ASSEGURADOS AO DOMÉSTICO PELA EC 72/2013 ..............29
6.1 GARANTIA DE SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO...........................29
6.2 RETENÇÃO DOLOSA DO SALÁRIO TIDA COMO CRIME ...........................29
6.3 JORNADA DE TRABALHO ............................................................................29
6.4 HORA EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO ..................................................29
6.5 NORMAS DE SAÚDE HIGIENE E SEGURANÇA ..........................................30
6.6 DIREITO COLETIVO DE TRABALHO............................................................30
6.7 PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DISCRIMINATÓRIA .........................................31
6.8 PROIBIÇÃO DISCRIMINATÓRIA PELA DEFICIÊNCIA .................................31
6.9 PROIBIÇÃO TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE A MENORES .............32
7 DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS E QUE DEPENDEM DE ....
REGULAMENTAÇÃO ..............................................................................................33
7.1 DESPEDIDA ARBITRÁRIA.............................................................................33
7.2 SEGURO DESEMPREGO..............................................................................33
7.3 FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.......................33
7.4 ADICIONAL NOTURNO .................................................................................35
7.5 SALÁRIO-FAMÍLIA .........................................................................................35
7.6 CRECHES E PRÉ-ESCOLAS ........................................................................36
7.7 SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO ........................................36
8 DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES CELETISTAS NÃO
ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO.................................................38
8.1 PISO PROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO TRABALHO ..
........................................................................................................................38
8.2 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ....................................................................38
8.3 JORNADA DE SEIS HORAS..........................................................................38
8.4 PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER..................39
8.5 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.......................................................40
8.6 PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO.....................................................41
8.7 PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES TRABALHISTAS..............................41
8.8 PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ...........................................42
8.9 IGUALDADE DE DIREITO ENTRE TRABALHO COM VINCULO E AVULSO ..
........................................................................................................................42
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................43
REFERÊNCIAS.........................................................................................................45
ANEXOS:..................................................................................................................47
ANEXO I – CONTRATO DE TRABALHO ................................................................47
ANEXO II – CONTRATO DE EXPERIENCIA............................................................49
ANEXO IV – RECIBO DE VALE TRANSPORTE ......................................................51
ANEXO V – RECIBO DE FÉRIAS.............................................................................52
ANEXO VI – AVISO PRÉVIO EMPREGADOR .........................................................53
ANEXO VII – AVISO PRÉVIO EMPREGADO...........................................................54
ANEXO VIII – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO....................................55
RESUMO
O presente trabalho traduz-se no interesse em demonstrar a evolução histórica e as
mudanças que certamente deverão ocorrer, provocadas pela recente aprovação no
Congresso da EC 72 nos serviços tidos como domésticos e que a partir de agora
amplia os direitos trabalhistas das domésticas, babás, motoristas particulares, vigias,
caseiros, jardineiros e cuidadores de idosos dentre outros. Como afirma reportagem
da (revista Veja ed 2315 pg 75), “o novo ordenamento vai mudar um bocado a rotina
das famílias brasileiras”. Mas não é só isso. Este trabalho visa mostrar a ampliação
que estes direitos terão num primeiro momento no mercado de trabalho e vai alterar
desde a impalpável relação empregada-patroa até a reorganização das famílias no
sentido de se adaptarem à lei, vez que expressivos são os reflexos econômicos que
a medida trouxe ao bolso dos patrões domiciliares, além da necessidade de se
organizarem administrativamente para uma melhor gestão residencial no tocante aos
empregados. Trazendo ainda, as inconsistências jurídicas, onde corrente de
especialistas já concluem não haver dúvidas de que no âmbito residencial as
domésticas trabalham em condições peculiares, e não podem ser colocadas num
mesmo balaio igual ao ambiente das fábricas, dos bancos ou dos hospitais onde
trabalham as operárias, bancárias e enfermeiras onde o ponto é supervisionado ou
não existem possibilidades de ver televisão durante a jornada, enquanto o trabalho
doméstico é marcado pela flexibilidade. Visa ainda demonstrar que a tradicional
incompatibilidade sistêmica que havia entre as modalidades, emprego formal x
emprego doméstico, com o novo ordenamento que bate as portas do empregador
doméstico, tende a minorar. O estudo será desenvolvido tendo como objetivo o
conhecimento necessário sobre esta relação, no que diz respeito ao empregador e
empregado doméstico, seus questionamentos sobre deveres e direitos diante da
nova realidade postos a mesa com a aprovação da EC 72. Por fim, este trabalho
busca a resposta a seguinte indagação: Como as famílias empregadoras estão se
reorganizando para se adaptar à norma que melhora a vida de seus empregados
domésticos? E estes! Foram beneficiados pela recente conquista?
Palavras-chave: Empregado doméstico. Emenda Constitucional nº 72/2013.
Evolução histórica dos direitos dos empregados domésticos.
11
1 INTRODUÇÃO
Vindo do latim “domesticus”, está entre nós a palavra “doméstico” que se
refere à vida familiar, a casa, sendo que aquele que presta serviços à família no
âmbito da casa ou lar é então o trabalhador doméstico.
Já Empregados Domésticos amplia-se e compreendem os que prestam
serviços de forma contínua e sem finalidade lucrativa à família ou em propriedades
desta, a exemplo dos caseiros em chácara de laser particular. Doutrinadores se
posicionam que tais expressões “trabalhador em domicilio” e “empregado doméstico”
não possuem o mesmo significado, entende que trabalhador em domicílio é aquele
que com seu trabalho mantém com o tomador domiciliar uma relação de trabalho
com existência de atividade lucrativa. Já ao contrário, o empregado doméstico
mantém em favor do outro, uma relação de trabalho, porém subordinado ou sob
dependência da outra pessoa sem fins do lucro. De qualquer sorte, apenas o
empregado doméstico se enquadra como doméstico vez que neste tipo de relação
não há premissa de auferir lucro pelo patrão.
A norma que regula a atividade do empregado doméstico é a Lei nº 5.859/72
e na atual Constituição da República Federativa do Brasil, o assunto está
disciplinado no parágrafo único do artigo 7º.
Por fim pretendemos com este trabalho trazer a evolução histórica deste
segmento que a muito foi considerado como trabalho de segunda classe e que
agora no Brasil se vislumbra através de recente aprovação pelo Congresso da
Emenda Constitucional número 72, a possibilidade de estes empregados serem
igualados em direitos aos trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT.
Somos sabedores que é uma categoria mal organizada, com pouca
representação sindical até então, embora somem milhares pelo país afora e
representam uma parcela considerável de emergentes consumidores.
Essa é uma realidade que tem despertado interesse dos juristas, sociólogos
e intelectuais que, abordam dentro de suas atividades, as dificuldades vivenciadas
por empregados domésticos nesse difícil relacionamento com seus patrões.
Nosso principal objetivo é trazer a luz o que sejam empregados domésticos,
seus direitos e suas obrigações, bem como, uma análise histórica de como surgiu.
Por fim, discutiremos as transformações que doravante hão de ocorrer na
contratação do trabalho doméstico frente às recentes conquistas, especialmente aos
12
incisos, do Artigo 7º da CR/1988 que através da aprovação da EC 72/2013 se
incorporaram ao Parágrafo Único do mesmo artigo e que asseguram aos
empregados domésticos a extensão das garantias trabalhistas.
Antes da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos
podiam tratar seus empregados como se verdadeiros familiares fossem a seus
serviços, que sem previsão legal da maioria dos direitos trabalhistas ficavam os
domésticos a mercê de benesses do patrão que podiam ditar regras como melhor
lhes conviesse, por entender que no âmbito residencial cuja atividade não está o
lucro, imperava como no poder patriarcal, entendendo que nenhum dano sofria seu
empregado por desfrutar de seu “conforto familiar”. Diante desta controvérsia a
Emenda Constitucional 72/2013, pacificou o assunto ao incluir no parágrafo Único do
artigo 7º da Constituição Federal da República, outros direitos afetos aos
trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT, o que quase os nivela em
direitos a todos os empregados formais.
13
2 EMPREGADO DOMÉSTICO
2.1 HISTÓRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL
Desde a colonização do Brasil com a vinda de negros da África para
servirem como escravos, o trabalho doméstico foi surgindo, pois estes negros
também foram usados para fazer as tarefas domésticas, notadamente as mulheres
que eram utilizadas como criadas, cozinhando, lavando ou passando roupas nos
grandes casarões de senhores de engenho.
Preconizam (PAMPLONA; VILLATORRE, 2011, p. 50 e seguintes) que o
legislador brasileiro, já algum tempo preocupa-se com a criação de regramentos
para o trabalhador doméstico, cuja progressão se observa desde o Código Civil de
2016, passando pelo Decreto 16.107/1923; Decreto-Lei 3078/1941; Decreto Lei
5.452/1943 que trata da CLT; Decreto-Lei 7.036/1944; Lei 2.757/1956; Lei
5.859/1972; CRFB/1988; Lei Complementar 103/2000; Lei 10.208/2001 e Lei
11.324/2006.
Restando por último a PEC 478/2010 aprovada pela EC 72 de 02 abr. 2013,
trazida na íntegra por (LIMA, 2013, p. 152).
2.2 CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR DOMÉSTICO
2.2.1Empregado Doméstico
Nos termos do artigo 7º, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho,
empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza não
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Mauricio Godinho DELGADO1
(2013, p. 371) complementa afirmando que:
“Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com
pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do
âmbito residencial destas”.
Neste mesmo sentido o artigo 1º da Lei 5.859/72 também define empregado
doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
14
Por fim, destaca-se que o empregado doméstico é a pessoa física que tem
função no âmbito residencial do tomador pessoa física ou família.
Conclui (DELGADO 2013, p. 380), conforme previsto no artigo 7º letra “a” da
CLT, “os preceitos contidos na CLT salvo disposição em contrário, não se aplicam
aos domésticos, constituindo-os assim em uma categoria diferenciada de
trabalhadores”.
2.2.2 Empregador Doméstico
Empregador doméstico é aquela família ou mesmo uma única pessoa física
que recebe a prestação de serviços de finalidade não lucrativa e de natureza
contínua por parte do empregado doméstico em seu âmbito residencial.
O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 71.885/1973 traz que empregador
doméstico é “pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico”.
A palavra “pessoa” que se refere o artigo 1º da Lei 5.859/1972, é a pessoa
física, porquanto a pessoa jurídica na grande maioria das vezes tem intuito uma
atividade que visa lucro. Já o termo “família” entende-se que são todas as pessoas
que vivam naquela residência sendo parentes ou não.
Cabe destacar aqui que o trabalho doméstico prestado a pessoa jurídica
decai a condição de doméstico, passando a ter vínculo regido pela CLT2
, pois a
condição de empregador doméstico só pode ser pessoa física ou família, desde que
não explorem atividade econômica em seu âmbito residencial.
2.3 ESPÉCIES DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
2.3.1 Empregados Domésticos Propriamente Ditos
É o caso das governantas, copeiras, arrumadeiras, cozinheiras, lavadeiras,
babás, jardineiros, porteiros, enfermeiros, vigias ou motoristas particulares dentre
outros, que prestam serviços de natureza contínua a pessoas ou família no âmbito
residencial destas e que não visam atividade econômica.
1
Maurício Godinho Delgado, é Ministro do TST desde 2007, foi professor da UFMG por 22 anos.
2
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – instituída pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º mai. 1943
15
2.3.2 Empregados a serviço de pessoas ou família proprietárias de sítios ou
fazendas, que trabalhem no âmbito residencial.
Aqueles empregados que prestam serviços exclusivamente na casa de
proprietários rurais, a exemplo de cozinheiro, copeiro, jardineiros são considerados
Domésticos, desde que não executem outras tarefas no âmbito rural com intuito de
atividade econômica, neste caso passariam de domésticos para a categoria de
rurais.
2.3.3 Empregados de casa de praia e veraneio ou chácara de lazer.
Estes empregados também se enquadram na categoria de domésticos, vez
que trabalham para pessoas ou família que, mesmo não residindo nestas casas de
veraneio ou chácara de laser, as mantém para prática de laser nos fins de semana
ou férias, sem nenhum objetivo econômico.
2.3.4 Pilotos de aeronaves e marinheiros de lanchas ou embarcações.
Serão enquadradas na categoria de domésticos as funções acima, desde
que sirvam exclusivamente a família durante viagens ou laser, sem propósito
econômico. O piloto de embarcação deixaria de ser considerado doméstico se fosse
usado para pilotar barco com o intuito de pescaria comercial, mesmo sendo o barco
de propriedade de pessoa física, assim como o piloto de aeronave usado para
transportar pessoas com cobrança de horas de vôo ou frete.
2.3.5 Diarista
A expressão é usada pelo fato da pessoa trabalhar e receber por dia. É um
trabalho eventual. É o tipo de vínculo em que não deve existir a habitualidade, para
a não caracterização do vínculo empregatício.
O trabalho eventual, portanto não pode estar inserido nas atividades
finalísticas do empregador doméstico, pois as atividades finalísticas são sempre
habituais. Restam então ao eventual no caso o Diarista, as atividades acessórias e
16
meio desde que sem habitualidade. O trabalhador eventual assim compreendido os
diaristas, não podem sofrer subordinação.
Dentre as atividades do Diarista de forma não habitual, podem estar
inserido, por exemplo, o comparecimento uma ou duas vezes por semana para fazer
faxina geral nos vidros das janelas da residência ou limpeza geral da garagem que
se faz periodicamente, ou ainda a limpeza e poda do jardim. Se o diarista for
contratado para confecção de refeições à família, mesmo que uma vez por semana
na folga da cozinheira titular, deixará de ser um empregado eventual, ainda que uma
vez por semana, vez que alimentação é rotineiro, embora permaneça na qualidade
de empregado doméstico se a prestação ocorrer no âmbito residencial sem fins do
lucro.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES DA LEI 5.859/1972
Muito antes da Lei 5.859/1972 que dispôs sobre a profissão de empregado
doméstico no Brasil, já existiam mundo a fora os desprestigiados empregados
domésticos, conforme destaca (MARTINS 2013, p.1) onde o trabalho era feito pelos
escravos. Já na Roma antiga os servos dividiam-se em rústicos e urbanos e dentre
os urbanos encontravam-se os servos que auxiliavam os familiares. No Feudalismo
e Idade Média este trabalho doméstico era feito por escravos. No século XVII
ficaram conhecidos como “aias, amas, amas-secas e damas de companhia”. O
Código Civil Português de 1867, afirma (MARTINS 2013, P.1) foi o primeiro a
disciplinar o contrato de trabalho doméstico, impondo obrigações ao empregador
para casos de doença de seu empregado doméstico.
No Brasil, a Lei 5.859/1972 é bem verdade que foi editada e promulgada
durante o regime militar que vigorou no Brasil desde o início da década de 60
(sessenta) até o inicio da década de 80 (oitenta) e ela sofreu alterações e inclusões
ao longo do tempo, sendo que as principais modificações foram introduzidas pelas
Leis 10.208/2001 que facultou a inclusão do empregado doméstico ao regime do
FGTS e pela Lei 11.324/2006, onde se destacam os seguintes direitos que foram
acrescidos aos domésticos:
a) Foi vedado o desconto no salário do empregado doméstico a título de
alimentação, vestuário, higiene e moradia no local;
b) Passou a ter direito a férias de 30 dias acrescidas do terço constitucional;
17
c) passou a ser vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante até 5
(cinco) meses após o parto;
d) Instituído o seguro desemprego pago por 3 (três) meses àqueles que
fossem dispensados e que lhe fossem oferecidos o benefício do FGTS.
Destaca ainda (MARTINS, 2013, p. 2) que antes mesmo da preocupação
advinda pela lei 5.859/72 no Brasil em 1830 uma lei do Império, regulou os serviços
feitos por Brasileiros e estrangeiros, abrangendo os empregados domésticos que em
sua grande maioria eram de escravos, e que um pequeno sobre salto ocorreu pelo
Decreto 16.107 de 30-07-1923 que regulamentou os serviços domésticos no Distrito
Federal.
Posteriormente em 1941 pelo Decreto-Lei 3.078 considerou-se como
empregado doméstico todo aquele que de certa forma prestasse serviços em
residências particulares.
Depois em 1943, a CLT que trouxe a consolidação trabalhista ao setor
privado, deixou claro no artigo 7º não ser aplicável aos empregados domésticos.
O Descanso Semanal disciplinado pela Lei 605 de 1949 mais uma vez
deixou claro não ser aplicável ao empregado doméstico que continuou sem direito
ao descanso semanal remunerado.
A lei Orgânica da Previdência Social de 1960 em seu artigo 161 facultava ao
empregado doméstico filiar-se à Previdência.
Segundo (MARTINS 2013, p. 4) somente se resolveu de vez a situação do
empregado doméstico em 1972 com a edição da Lei 5.859.
Seguindo na escalada, em 1984 a Lei 7.195 previa a responsabilidade civil
das agencias angariadoras de empregados domésticos no que concerne aos atos
ilícitos praticados por estes.
Com a CRFB/1988 a categoria dos empregados domésticos ficou bem
definida com relação a seus direitos no parágrafo único do artigo 7º.
Agora em abril de 2013 através da EC 72, nova redação ao parágrafo único
do artigo 7º estendeu a categoria dos trabalhadores domésticos novos direitos como
mostrado ao longo deste trabalho.
18
4 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Existem pelo menos três correntes de doutrinadores em relação aos direitos
trabalhistas.
Uma corrente entende que embora estes pudessem ficar marginalizados ou
desamparados na questão trabalhista, seria necessária a separação das leis do
trabalho em geral daquelas aplicadas aos domésticos.
Uma segunda corrente entende que não deveria existir distinção entre
empregados tidos como normais e os domésticos, embora reconheça que certos
direitos seriam de difícil aplicação, a exemplo da participação nos lucros, vez que no
âmbito residencial, isto não seria possível por não existir a atividade econômica.
Já a terceira corrente preconiza aquilo que na prática se vê nos dias atuais,
defendem uma legislação especial aos domésticos, com inserções de determinados
direitos básicos aplicados aos empregados regidos pela CLT.
O previsto pela terceira corrente, na prática é o que se verifica nos dias
atuais, onde o Constituinte de 1988 reservou um parágrafo único no artigo 7º da
Constituição da Republica para tratar dos direitos dos empregados domésticos, e a
medida que a sociedade evolui, ou novas leis são promulgadas, mais incisos do
mesmo artigo 7º são incorporados no parágrafo único como direitos da classe
trabalhadora no âmbito residencial.
Mormente com a aprovação da EC 72/2013 o legislador deixou claro ainda
entender que deve haver certa distinção entre o empregado regido pela CLT e o
empregado doméstico, quando por ocasião da aprovação da referida EC deixou de
revogar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição o que daria igualdade de
direitos a ambas as categorias e sim achou por bem incluir novos incisos no
parágrafo único daquele artigo como direitos a serem garantidos aos domésticos.
4.1 REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E O CONTRATO
O Empregado doméstico tem o direito assegurado pela CLT ao registro na
CTPS e o empregador o dever de efetuar as anotações, para lhe assegurar dentre
outros direitos a aposentadoria, a assistência no auxilio doença, ao salário
maternidade bem como ao empregador lhe garante a dedução do INSS pago em
19
sua declaração de renda pessoa física, além de minimizar custos em uma eventual
reclamação trabalhista.
Além da anotação da Carteira de trabalho, é aconselhável a elaboração de
um contrato de trabalho, onde se podem determinar as obrigações das partes como
remuneração, horário, descontos e outras regras específicas que as partes queiram
noticiá-la.
4.2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI
Disposição constitucional em seu artigo 7º, IV garante o direito ao salário
mínimo ao trabalhador doméstico de forma expressa, tornando-se ilegal pagamento
inferior. Todavia em determinados Estados da Federação existe a instituição do
Salário Mínimo Regional, que é sempre valor maior que o estipulado nacionalmente,
e que deve ser aplicado às categorias inorganizadas. Até então aos domésticos é
aplicado o direito ao salário mínimo regional.
Por força do § 1º do artigo 459 da CLT, o empregador sob pena de multa,
terá até o quinto dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento do salário
mensal, que deverá ser feito contra recibo em moeda corrente do país, salvo se
depósito bancário que terá força de recibo consoante § único do artigo 464 da CLT.
Em relação aos descontos sobre os salários, estes só poderão ser efetuados
em relação aos prejuízos causados por dolo independentemente de estipulação em
contrato, no entanto se o dano foi causado sem intenção, o desconto só poderá se
operar se previsto em contrato. Poderá ainda o empregado doméstico sofrer outros
descontos legais como INSS, IRRF, adiantamentos, faltas e o percentual de até 6%
do salário básico a título de Vale transporte caso venha a usufruir deste benefício.
Com relação de desconto de moradia, está somente será permitida se referir
a local diverso da prestação de serviço e desde que tenha sido acordada entre as
partes, consoante previsão do artigo 2º-A, § 1º, Lei 5.859/1972. Aquela empregada
doméstica que pernoita no emprego, não poderá sofrer desconto de habitação.
4.3 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Em regra é vedada a modificação no contrato de trabalho de qualquer
trabalhador quando esta trouxer prejuízo direto ou indireto. Com a garantia
20
reconhecida ao empregado doméstico do inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 através
da aprovação da EC 72/2013, existe agora a possibilidade de redução salarial
através de negociação coletiva, vez que o inciso retro foi inserido no parágrafo único
do artigo 7º que reconhece como direito do doméstico das convenções coletivas e
agora possibilita esta regra de redução salarial desde que através de negociação
coletiva.
4.4 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Empregado doméstico já fazia jus à gratificação natalina que deve ser
paga anualmente em duas parcelas, a primeira parcela que corresponde a metade
do salário do mês anterior, entre os meses de fevereiro e Novembro de cada ano. E
a segunda parcela do saldo deve se paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Sobre a segunda parcela haverá incidência de IRRF e INSS, bem como poderá ser
deduzido o valor adiantado da primeira parcela. O valor arrecadado a título de INSS,
somado a cota patronal deve ser repassado à Previdência até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela, a pedido do empregado que deverá requerer no mês de
janeiro, poderá ser paga juntamente com o pagamento das férias.
Em caso de rescisão contratual no decorrer do ano, tem o empregado
doméstico direito de receber o décimo terceiro salário proporcionalmente, salvo se
dispensado por justa causa quando perderá este direito.
4.5 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos do artigo 7º, XV, CRFB/1988, o trabalhador doméstico tem
direito ao Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos. Caso o
descanso semanal não seja concedido, terá o empregado doméstico o direito de
receber este dia em dobro.
4.6 FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
A remota Lei 605/1949 já previa em seu artigo 9º, que o trabalho em dias de
feriados civis ou religiosos devia ser remunerado em dobro caso não houvesse uma
folga compensatória em outro dia da semana. No entanto o artigo 5º desta lei excluiu
21
o empregado doméstico deste direito. Posteriormente com o advento da Lei
11.324/2006, os empregados domésticos passaram a também ter direito a descanso
remunerado nos feriados civis e religiosos ou direito de receber em dobro caso
trabalhem nestes dias sem uma folga compensatória em outro dia da semana.
4.7 FÉRIAS
A Lei 11324/2006 estendeu aos domésticos o direito a férias anuais de 30
(trinta) dias com pelos menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. O
terço constitucional de férias está previsto no artigo 7º inciso XVII da CRFB/1988.
Antes da Lei 11324/2006 o empregado doméstico tinha direito a descanso de férias
anuais de apenas 20 dias úteis após 12 (doze) meses de serviço, consoante artigo
2º da Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972.
4.8 LICENÇA MATERNIDADE
A Licença maternidade é de 120 dias e é um benefício previdenciário, devido
a mulher empregada doméstica desde o advento da Constituição de 1988. O salário
maternidade é pago à empregada doméstica diretamente pela Previdência mediante
requerimento, podendo ser pela internet no sitio www.previdenciasocial.gov.br e o
benefício corresponderá ao seu último salário-de-contribuição, dispositivo este
constante do artigo 73 da Lei 8.213/1991 e convalidado pela Lei 8.861/1994 e é
devido independentemente de carência nos termos do artigo 30, II, do Decreto
3.048/1999. Neste caso o contrato de trabalho ficará suspenso até o retorno ao
trabalho, fazendo com que apenas a cota patronal do INSS seja recolhida pelo
Empregador. O início do afastamento da gestante se dará por atestado fornecido por
médico público ou particular. Também nos termos do Decreto 3.048/1999, será
devido a licença maternidade proporcional a empregada doméstica que vier a
adotar. Se a criança contar de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, a licença será de
30 (trinta) dias, se contar de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, a licença será de 60
(sessenta) dias e integral se a criança adotada tiver menos de 1(um) ano de idade
na data da adoção. Na mesma esteira, o benefício será concedido àquela que
22
abortar de forma não criminosa e será de duas semanas se a gravidez estiver até o
sexto mês e integral a partir do sexto mês de gravidez.
Nos termos da Lei 11.324/2006 as empregadas domésticas passaram a ter
direito a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após do parto. É bom que se diga aqui que a estabilidade por gravidez
independe de estar ou não a empregada no período de experiência ou contratada
por tempo determinado, nos termos da súmula 244, II e OJ-SDC n.º 30 do TST, tal
disciplinamento veio regular o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
4.9 LICENÇA-PATERNIDADE
A licença-paternidade é de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento da
criança, e consiste num afastamento do trabalho do pai, sem prejuízo da sua
remuneração, para acompanhar e dar apoio a grávida na hora ou no pós-parto.
Este benefício constante no Artigo 7º, XIX da Constituição da República de
1988 é extensivo aos empregados domésticos desde sua promulgação.
O legislador deixou para lei complementar que definiria o número de dias
que o benefício contemplaria. Constou no artigo 10, § 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CR/1988 que a licença-paternidade provisoriamente
será de 5 (cinco) dias o que permanece até os dias atuais.
4.10 AVISO PRÉVIO
O empregado doméstico tem direito e dever de no mínimo 30 (trinta) dias em
relação ao aviso prévio, consoante artigo 7º, XXI da Constituição da República e por
analogia ao artigo 487, II da CLT, vez que a lei 5.859 silenciou-se a este respeito.
A falta do Aviso prévio por parte do Empregador dá ao empregado
doméstico o direito de ser indenizado pelo prazo respectivo (§ 1º do artigo 487 da
CLT).
Da mesma forma, a falta do aviso prévio do empregado caso venha pedir
demissão do emprego, dará ao empregador o direito de descontar os salários do
prazo respectivo (§ 2º do artigo 487 da CLT).
23
Para (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed, Ltr 2013) a inovação
ao instituto do aviso prévio veio pela Lei 12.506/2011. O legislador pressionado pelo
judiciário (STF) que ao julgar vários Mandados de Injunção reunidos, sinalizou ser
devido aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, isto instigou o parlamento a
definir através da Lei 12.506/2011 que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
Têm surgido muitas discussões a este tema. O próprio Ministério do
Trabalho através de nota técnica 184 em análise administrativa da Lei 12.506/2011
entendeu que apenas o empregado tem direito ao aviso prévio proporcional, vez que
a alteração ocorreu no artigo 7º da CR/88 que trata de direitos apenas do
“empregado”, e que este estaria desobrigado em conceder aviso ao empregador
superior a 30 (dias). Sindicatos de Trabalhadores se negando a homologar rescisões
contratuais, entendendo que o empregado deva em caso de dispensa, cumprir
apenas 30 (dias) de aviso prévio e que o direito a mais 3 (três) dias por ano
trabalhado deva receber em forma de indenização.
A controvérsia se instaurou no tocante ao aviso prévio e na Revista
Eletrônica TRT da 9ª Região3
. Edição Julho de 2013. Site www.trt9.jus.br acessado
em 27/08/2013 consta interpretação da Lei feita através de sentença proferida pelo
Juiz Federal do Trabalho, Dr. Rafael Gustavo Palumbo4
da Vara do Trabalho de
Curitiba, in verbis:
“O aviso prévio nada mais é do que uma preparação para que nenhuma das
partes seja surpreendida com a rescisão contratual. É proporcional porque à
medida que o tempo transcorre, as relações se estabilizam cada vez mais,
para ambos os lados. Não prospera o fato do (...) autor interpretar a lei
12.506/2011 como sendo exclusivamente indenizatório o período acrescido
de aviso prévio e somente para beneficiar o trabalhador, pois a lei não
discrimina o aviso prévio diferente para o empregado e para o empregador,
ao contrário, trata o rompimento contratual penoso para ambas as partes: se
empregador, paga; se empregado, cumpre ou desconta o valor
correspondente. A legislação não alterou a forma de cumprimento do aviso
prévio, mas somente seu prazo máximo de cumprimento ou indenização.
Com todo respeito a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego
esposado em sua nota técnica 186, mas é apenas uma interpretação
administrativa de uma lei federal. Portanto, não há que se falar em período
de cumprimento (previsto na CLT) e indenizatório (na lei), pois a modalidade
“aviso prévio” não foi alterada pela nova legislação e muito menos diferencia
demissão “sem justa causa” de “pedido de demissão”. Perfeitamente
possível exigir do empregado que pede demissão que cumpra o período de
3
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
4
Rafael Gustavo Palumbo é juiz federal da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba PR. A fundamentação
supra referida foi publicada na Revista TRT 9º Região, edição de Julho/2013, site www.trt9.jus.br
24
aviso prévio corretamente, ou permita o desconto em valores, conforme já
determinado pela CLT desde 1943, ano de sua criação”.
A decisão do eminente Juiz do Trabalho restou claro que a Lei 12.506/2011
apenas e tão somente acrescentou três dias ao prazo do aviso prévio para cada ano
trabalhado, tanto para um lado como para outro, em nada alterando os acessórios
do artigo 487 da CLT no tocante ao aviso prévio. Cita, no entanto equivocadamente
o eminente juiz em sua fundamentação a nota técnica número “186” do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando a numeração correta é “1845
”.
Entretanto, diverge (DELGADO 2013, p. 388) para Ele, exigir a regra da
proporcionalidade do trabalhador que pede demissão e conta com muitos anos de
trabalho, seria retornar ao período selvagem da civilização ocidental, pois se
converteria numa pena e impediria a desvinculação imediata do contrato de
emprego. Para (MARTINS 2013, p. 99) cabem apenas 30 (trinta) dias de aviso
prévio, entendendo que ao doméstico a proporção da Lei 12.506/11 não se aplica.
4.11 APOSENTADORIA
O empregado doméstico encontra-se inserido na legislação do Direito
Previdenciário e uma vez inscrito na Previdência Social tem direito a aposentadoria
por invalidez, por idade ou tempo de contribuição, exceto a especial. Para a
aposentadoria por invalidez, se sujeita a uma carência de 12 (doze) contribuições
mensais e dependerá de exame médico pericial pelo INSS para verificação de sua
condição de incapacidade. Quanto a aposentadoria por idade, o doméstico terá que
comprovar idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) se for
mulher e ambos terão que ter contribuído em pelo menos 180 (cento e oitenta )
contribuições, ou seja, 15 (quinze) anos. Já para aposentar-se por tempo de
contribuição o homem terá que comprovar pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e a mulher 30 (trinta) anos.
5
A nota técnica nº 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, traz orientação sobre a
irretroatividade do aviso prévio proporcional. O documento, que norteia tanto homologações de
rescisões nas superintendências do trabalho como fiscalização também esclarece sobre a contagem
dos dias adicionais. A nota reforça ainda que a proporcionalidade se aplica exclusivamente ao
empregado e que a nova regra em nada altera o direito previsto na CLT de o trabalhador ter a jornada
diária reduzida em duas horas ou, facultativamente, ausentar-se por sete dias consecutivos durante o
período de pré-aviso.
25
4.12 VALE TRANSPORTE
Nos termos do Decreto 95.247/1987 que regulamentou a Lei 7.418/1985, é
devido ao empregado doméstico o vale-transporte para suprir as despesas de
locomoção em transporte público, exclusivamente para seu deslocamento
residência/trabalho e vice versa. O empregador poderá descontar do empregado
doméstico até o montante de 6% (seis) por cento do salário básico mensal para
concorrer ao custeio do vale-transporte consoante artigo 9º do Decreto 95.247/1987.
4.13 AUXILIO-DOENÇA
No caso de doença, o empregado doméstico deverá ser afastado de
imediato, por quanto comprovado o tempo de carência, é a Previdência que paga o
benefício a requerimento, desde o primeiro dia de afastamento consoante previsão
do inciso II, artigo 72 do decreto 3.048/1999.
4.14 ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado doméstico não foi contemplado com o auxílio acidente que
independe de carência e é o benefício pago pela Previdência ao trabalhador regido
pela CLT que sofre um acidente. Todavia, comprovado o tempo de carência, poderá
o doméstico nesta condição receber o auxílio doença.
4.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO
Para o empregado doméstico conforme preceitua (DELGADO 2013, p. 389),
por força da alínea “a” e caput do artigo 7º da CLT, algumas peculiaridades são
observadas na extinção do contrato de trabalho, como a não aplicação do rito da
homologação administrativa formal, em face da não incidência do artigo 477, §§ 1º e
3º da CLT que justamente trata dos entes possíveis para prestar a assistência na
homologação da rescisão contratual no momento do desligamento do empregado
regido pela norma consolidada e que contar com mais de um ano de trabalho,
todavia na extinção do contrato de trabalho, há de ser observada ao doméstico, a
forma quanto ao pedido de demissão por sua própria iniciativa com ou sem justa
26
causa ou dispensa pelo empregador sem ou com justa causa. Em qualquer hipótese
deve-se assegurar no termo rescisório, os direitos do doméstico quanto as verbas
salariais, que dará quitação dos valores recebidos, e em contra partida o
empregador assinará e oporá a data de baixa na carteira de trabalho do doméstico.
Em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, a Lei
5.859/1972 silenciou-se a este respeito. Entende (FARIÑA 2007, p. 66) que é
prudente que o empregador doméstico observe não aquele do artigo 477, § 6º da
CLT (afeto ao regidos pela CLT), para a quitação das verbas rescisórias de seu
empregado doméstico, e sim o artigo 332 do Código Civil Brasileiro, que determina
que o prazo para pagamento das verbas decorrentes da ruptura do contrato será no
próprio dia da extinção contratual, idéia comungada também por (MARTINS 2013, p.
97).
27
5 DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO
5.1 CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao ser contratado no emprego, o empregado doméstico deverá apresentar o
principal documento, a carteira de trabalho e previdência social, que nos termos do
artigo 13 e seguintes da CLT, disciplina sua obtenção e utilização, sendo necessário
para obtê-la, apresentar ao órgão emissor, um documento de identificação do
interessado que deve contar com dezesseis ou mais anos de idade.
A emissão da Carteira de Trabalho está disciplinada no artigo 14 da CLT, e
os principais órgãos emissores da carteira de trabalho são as DRT’s Delegacias
Regionais do Trabalho; Agências de Atendimento ao Trabalhador ; Sistema Nacional
e Emprego; Sindicatos e Prefeituras conveniadas.
5.2 ASO – ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
O atestado médico admissional se exigido pelo empregador doméstico,
deverá assumir suas expensas.
O Empregador doméstico não está obrigado ao exigido pela NR-7 – Norma
Regulamentadora número 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante ao
PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, nos termos do item
7.2 Diretrizes, que prevê no item 7.2.1 que: “O PCMSO é parte integrante do
conjunto mais amplo de iniciativas da empresa”. Como empregador doméstico não
se equipara a empresa, entendemos estar desobrigado desta atribuição, sem,
contudo deixar de lembrar a EC 72/2013 que inseriu, entre outros, direito do
empregado doméstico no que tange o inciso XXII do Artigo 7º da CF/2008 “redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”.
5.3 INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDIÁRIA
O empregado doméstico deverá possuir ainda o chamado NIT, Número de
Identificação do Trabalhador, composto de onze algarismos. Possuindo o NIT,
também conhecido como PIS, é dispensável a inscrição do trabalhador doméstico
28
perante a Previdência, vez que é através do NIT que o empregador doméstico
identificará o empregado por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias que é feito através de guia denominada GPS e Fundiárias que o
identificará na GFIP/FGTS, desde que o empregador tenha acordado pelo
recolhimento. O NIT virá intrínseco nas novas carteiras de trabalho emitidas pelos
órgãos oficiais como DRT e SINE para aqueles trabalhadores que procuram seu
primeiro emprego ou que ainda não possuem a inscrição no PIS.
29
6 DIREITOS ASSEGURADOS AO DOMÉSTICO PELA EC 72/2013
6.1 GARANTIA DE SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO
Artigo 7.º, inciso VII da CRFB/1988: “Preceitos tratados no item 2.4.2
garantem ao empregado doméstico perceber salário nunca inferior ao salário mínimo
nacional àqueles que recebem remuneração variável”.
6.2 RETENÇÃO DOLOSA DO SALÁRIO TIDA COMO CRIME
Artigo 7.º, inciso X da CRFB/1988: “proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa”.
A retenção dolosa do salário quer pelo empregador ou instituição bancária
para cobrir empréstimo de mútuo é aplicável o inciso X da CRFB/1988 sendo punido
como crime.
6.3 JORNADA DE TRABALHO
Artigo 7.º, inciso XIII da CRFB/1988: “duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”.
Aprovado pela EC 72/2013, a jornada do empregado doméstico passou a
compreender 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanal. Todo
estrapolamento deste limite será considerado como trabalho extraordinário.
Talvez este tenha sido a maior conquista verificada na aprovação da EC
72/2013, vez que a categoria sofria de forma geral, excesso de jornada sem ter a
contra partida pelo trabalho realizado além das 44 horas semanais.
6.4 HORA EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO
Artigo 7.º, inciso XVI da CRFB/1988: “remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
30
A partir da aprovação da EC 72/2013, todo estrapolamento de jornada de
trabalho além de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) diárias, deverão
ser remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta) por cento sobre o
valor da hora normal consoante previsão constitucional acima. Vale lembrar que será
permitido a compensação de jornada para extinção de trabalhos aos sábados, neste
caso podendo exceder das 8 diárias, desde que não ultrapasse a 10 (dez) horas
diárias.
6.5 NORMAS DE SAÚDE HIGIENE E SEGURANÇA
Artigo 7.º, inciso XXII da CRFB/1988: “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Tem-se que por cautela no âmbito residencial deva o empregador
preocupar-se em relação a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A NR
7 (PCMSO) e NR 9 (PPRA) do Ministério do Trabalho tratam destes regramentos no
âmbito empresarial e dele não está isento o empregador doméstico que deve
acautelar-se em relação a seus empregados.
6.6 DIREITO COLETIVO DE TRABALHO
Artigo 7.º, inciso XXVI da CRFB/1988: “reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho”.
O Direito Coletivo do Trabalho não deve ser confundido com negociação
coletiva de trabalho. São regras, institutos e princípios que regulam as relações
trabalhistas de modo coletivo. Um ente como o Sindicato obreiro poderá
coletivamente requerer em forma de substituição processual a garantia em juízo de
determinado grupo de operários que estão sendo agredidos em seus direitos, sem
nominá-los.
Até a aprovação da EC 72/2013 os empregados domésticos não tinham
reconhecido o direito a Convenção Coletiva de Trabalho, e agora já possuem este
direito, embora há de se frisar que uma CCT para existir, deve haver o lado patronal
que concorde com os termos da Convenção e notadamente no Brasil existem
raríssimos sindicados patronais de empregadores domésticos, o que inviabiliza
31
inclusive a suscitação de dissídio coletivo, até porque o empregador doméstico não
se enquadra como categoria econômica.
Por outro lado o empregado doméstico nos termos do artigo 8º, V da
CRFB/1988 poderá livremente sindicalizar-se no Sindicato de sua representação.
6.7 PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DISCRIMINATÓRIA
Artigo 7.º, inciso XXX da CRFB/1988: “proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil”.
Atos discriminatórios de salários ou de admissão em face de sexo, idade, cor
ou estado civil, pode ensejar ação perante a justiça especializada com propósito de
reparar danos morais pelos atos discriminatórios.
6.8 PROIBIÇÃO DISCRIMINATÓRIA PELA DEFICIÊNCIA
Artigo 7.º, inciso XXXI da CRFB/1988: “proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Idem ao item anterior, não poderá o portador de necessidades especiais, ser
discriminado nos critérios de admissão sob pena de responsabilização do
empregador.
Ressalte-se aqui a imposição da do artigo 93 da lei 8.213/1991 que prevê
cotas de portadores de necessidades especiais em “empresas” com mais de 100
empregados na seguinte proporção:
a) até 200 empregados 2%
b) de 201 a 500 empregados 3%
c) de 501 a 1000 empregados 4%
d) de 1001 em diante 5%
Estando o empregador doméstico desobrigado desta obrigação.
32
6.9 PROIBIÇÃO TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE A MENORES
Artigo 7.º, inciso XXXIII da CRFB/1988: “proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Este inciso aplica-se ao empregado doméstico, em face da proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a qualquer trabalhador, incluindo o
doméstico.
Ao menor de dezesseis anos também fica vedado o trabalho doméstico, por
disposição constitucional que veda inclusive a obtenção de Carteira de Trabalho ao
menor de dezesseis anos.
Tem-se que em relação a aprendiz no âmbito doméstico, não se aplicam,
vez que estes devem estar matriculados em cursos específicos de profissionalização
e que estejam como aprendizes, na prática trabalhando na atividade em que se
matricularam.
33
7 DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS E QUE DEPENDEM DE
REGULAMENTAÇÃO
7.1 DESPEDIDA ARBITRÁRIA
Artigo 7.º, inciso I da CRFB/1988: “relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
O Artigo 10, II das Disposições Transitórias da CF/88 prevê a vedação a
dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esta cláusula depende de regulamentação e
enquanto isto não ocorre, fica provisoriamente penalizado o empregador que
dispensar sem justo motivo o empregado, no montante de 40% do saldo do FGTS
depositado em conta vinculada, é a chamada multa de 40%. Ao empregado
doméstico, tal direito se efetiva desde que tenha sido acordado quanto aos
depósitos do FGTS.
7.2 SEGURO DESEMPREGO
Artigo 7.º, inciso II da CRFB/1988: “seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário”.
Em consequência da não obrigatoriedade efetiva do doméstico no regime do
FGTS, ficou esta categoria sem este benefício do seguro-desemprego, por previsão
da lei 10.208/2001 que previu: “o benefício do seguro-desemprego será concedido
ao empregado inscrito no FGTS que houver trabalhado por período mínimo de 15
meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa”.
Agora com a aprovação da EC 72/2013 foi estendido o direito previsto no
item II do Artigo 7º da CRFB/1988, embora está na dependência de regulamentação
pelo Congresso Nacional, que irá disciplinar como será o fornecimento das guias e o
efetivo recebimento do benefício pelo empregado doméstico.
7.3 FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 7.º, inciso III da CRFB/1988: “fundo de garantia do tempo de serviço”.
34
A respeito do FGTS tem-se que os empregados domésticos tiveram duas
grandes evoluções. A primeira deu-se com a Lei 10.208/2001 que estendeu este
benefício aos empregados domésticos embora de forma opcional, ou seja, dependia
da boa vontade do empregador estender tal benefício ao doméstico a seu serviço.
Todavia, tal benefício não teve grande aceitação voluntária, vez que alguns
fatores dificultam e oneram o empregador doméstico quando da concessão do
benefício, quais sejam:
a) É um encargo apenas patronal, onde o empregador doméstico havia de
desembolsar o montante de 8% (oito) por cento da remuneração de seu empregado;
b) Existia a dificuldade operacional deste encargo, vez que o empregador
sem experiência, dependia de alguém especializado nesta questão fundiária para
desenrolar o trabalho burocrático de confecção de GFIP em formulário para recolher
o montante na conta vinculada do empregado;
c) Havia ainda o risco de mudadas nas condições econômicas do
empregador, e este não poder voltar a trás e parar de recolher o FGTS, consoante
previsão da Lei;
d) Havia ainda a questão burocrática em que o empregador doméstico para
oferecer e recolher o FGTS de seus empregados dependia de requerimento ao
órgão gestor e matricular-se perante a Previdência Social ou Receita Federal do
Brasil, para obter o chamado número de CEI – Cadastro Específico no INSS, uma
espécie de CNPJ obrigatório para aqueles empregadores domésticos que
desejassem voluntariamente recolher o FGTS de seus empregados.
e) Em recolhendo o FGTS voluntariamente, o empregador doméstico teria
ainda o encargo adicional do recolhimento da multa de 40% sobre o saldo da conta
vinculada daquele seu empregado, caso viesse a despedi-lo sem justa causa, além
do encargo de fornecer as guias para o seguro desemprego, vez que previsto em Lei
esta garantia para aqueles empregados que contassem com o FGTS e estavam no
emprego a pelo menos 15 (quinze) meses.
O Segundo momento de up-grade do FGTS ao empregado doméstico,
ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional 72/2013 que estendeu aos
domésticos o benefício previsto no inciso III do Artigo 7.º da Constituição Federal de
1988.
O empregado doméstico aguarda ainda um terceiro momento que será a
regulamentação em relação ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, para que
35
possa finalmente ver o depósito sendo realizado em conta vinculada. Esta discussão
está bem adiantada no Congresso Nacional.
7.4 ADICIONAL NOTURNO
Artigo 7.º, inciso IX da CRFB/1988: “remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno”.
Item incluído pela EC 72/2013, depende de regulamentação para na prática
fazer jus o empregado doméstico a este direito.
A Regulamentação irá discorrer sobre o percentual para “mais” a ser
aplicado na hora trabalhada noturna sobre a diurna.
Também a regulamentação irá disciplinar entre quais horários noturnos de
trabalho, será considerado para cálculo do adicional noturno.
Nos trabalhos regidos pela CLT na iniciativa privada urbana, este horário em
regra, compreende os trabalhos executados entre 22h00 e 05h00 e o valor da hora
noturna é de 20% (vinte) por cento superior ao valor hora diurna.
7.5 SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 7.º, inciso XII da CRFB/1988: “salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.
A Lei n.º 8.213/91 no artigo 65 assegura que o salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, “exceto ao doméstico”.
Assim, assegurado o direito ao doméstico pela EC 72/2013, este ainda não
vem usufruindo deste benefício por falta de regulamentação.
A regulamentação ao direito do salário-família, se faz necessária para o
âmbito do doméstico, em virtude da operacionalização do pagamento e
compensação desta verba.
No âmbito empresarial, o salário família é pago diretamente pelo
empregador no recibo de pagamento de seu empregado de baixa renda, e
posteriormente este valor relativo ao salário família é deduzido em forma de
compensação na guia GPS por ocasião do repasse da contribuição previdenciária
ao órgão gestor.
36
Desta forma, tem-se que o salário família é um benefício previdenciário no
valor atual (ago./2013) de R$33,16 ou R$23,36 repassados ao trabalhador ou
trabalhadora que possui filhos até a idade de 14 (quatorze) anos e que aufere
rendimento bruto mensal de até R$646,55 ou R$971,78 respectivamente.
Lembrando que, para o empregado possa ter acesso a este benefício do
salário-família, deve apresentar ao empregador, cópia da certidão de nascimento
dos filhos com idade inferior a quatorze anos, ainda, assinar um termo de
responsabilidade, onde se compromete a informar ao empregador qualquer evento
que possa ocorrer para a perda do benefício, como morte, por exemplo, além da
obrigatoriedade de apresentar ao empregador, cópia atualizada do cartão de
vacinação dos menores de sete anos de idade e comprovação de matrícula escolar
anual dos filhos maiores de sete anos até o limite de 14 anos de idade, quando
então cessa o benefício do salário-família.
7.6 CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
Artigo 7.º, inciso XXV da CRFB/1988: “assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas”.
Ao empregado doméstico resta aguardar regulamentação deste inciso
constitucional para que possa usufruir deste direito. Embora doutrinadores entendam
que este benefício já se encontra assegurado pelo inciso IV do artigo 208 da
CRFB/1988 que reza: “art 208 (...), IV – educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Este direito constitucional previsto no artigo 208 refere-se ao dever do
estado em garantir que filhos menores de cinco anos possam ficar em creches para
que suas mães possam trabalhar.
7.7 SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
Artigo 7.º, inciso XXVIII da CRFB/1988: “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
37
Este benefício foi estendido aos domésticos através da aprovação da
Emenda Constitucional 72/2013, porém depende de regulamentação, vez não ser de
fácil aplicação no âmbito residencial.
Discute-se atualmente no Congresso Nacional, a melhor maneira de
implementar esse benefício, e a fórmula de melhor aceitação até agora, está sendo
aquela que o empregador doméstico repassaria um valor para a Previdência,
juntamente com a guia de recolhimento do INSS, um determinado percentual a título
de seguro acidente.
Quando isto ocorrer, o empregado doméstico passará a também usufruir dos
benefícios auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário, podendo aposentar-se por
invalidez acidentária.
38
8 DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES CELETISTAS NÃO
ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO
8.1 PISO PROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO TRABALHO
Artigo 7.º, inciso V da CRFB/1988: “Piso proporcional à extensão e a
complexidade do trabalho”.
Não se aplica ao empregado doméstico, porquanto a este tem garantido o
mínimo legal previsto no inciso IV do artigo 7º da CF/88 tratados no item 2.4.2 e para
aquelas categorias inorganizadas, o piso Estadual quando fixado.
Quando a carta magna trouxe a expressão “extensão e complexidade do
trabalho”, veio em manifesta tendência substituir o salário profissional que até então
era fixado por lei, deixando ao arbítrio das partes o direito de fixar sua remuneração
de acordo com a capacidade e complexidade do trabalho contratado, dando aqui
uma singela alfinetada ao não totalitarismo político onde a complexidade ou não do
trabalho é tratada de forma igualitária.
8.2 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Artigo 7.º, inciso XI da CRFB/1988: “participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei”.
Não faz jus o empregado doméstico a este benefício, em face do âmbito
residencial não estar vinculado à finalidade lucrativa.
A Lei 10.101/2000 que regulamentou o inciso XI do artigo 7.º da CRFB/1988
e dispôs sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, cita
explicitamente em seu artigo 1º, “ (...) trabalhadores nos lucros e resultados da
empresa”. Sendo assim excluído o empregado doméstico por não participar da
cadeia de produtividade ali prevista.
8.3 JORNADA DE SEIS HORAS
Artigo 7.º, inciso XIV da CRFB/1988: “jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
39
Ao empregado doméstico não se aplica à obrigatoriedade deste inciso da
CRFB/1988, face não estar o doméstico na linha de produção, que foi o quis dizer o
texto constitucional onde empresas operam suas atividades ininterruptas durante as
vinte e quatro horas do dia, geralmente alternando seus turnos de serviço, e desta
forma, o ordenamento jurídico impôs uma limitação de carga horária não superior a
seis horas, tendo em vista o maior desgaste sofrido pelo operário.
Nada obsta, porém, que em acordo contratual entre as partes, a jornada do
doméstico não possa ser de seis horas diárias, perfazendo trinta e seis ou quarenta
e duas horas semanais sem prejuízo da remuneração estipulada, fazendo jus neste
caso a um intervalo de 15 (quinze) minutos após jornada de quatro horas, consoante
parágrafo 1º do artigo 71 da CLT.
8.4 PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER
Artigo 7.º, inciso XX da CRFB/1988: “proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Aos empregados domésticos, não são aplicados às regras da CLT, são
regidos por lei específica. Todavia não sofre o setor deste mal, vez que o grande
contingente de empregados domésticos são mulheres, não lhe faltando trabalho.
Conforme nos diz FARIÑA, (2006, p. 19) que 94% (noventa e quatro) por
cento do contingente de empregados domésticos são mulheres.
Todavia, mesmo em assim sendo, não estando amparadas pelo Inciso XX
de nossa lei maior, em alguns aspectos as empregadas domésticas possuem
garantias, senão vejamos:
a) O próprio inciso XX do Artigo 7º da CF/88 igualou homens e mulheres em
direitos e deveres;
b) O inciso XXX do Artigo 7º da CF/88 proíbe a diferença salarial entre
homens e mulheres;
c) Assim como o artigo 5º da CLT que proíbe discriminação em critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
d) A lei 5.473/68 prevê sanção onde houver discriminação contra mulher no
provimento de emprego;
40
e) A Convenção Internacional n.º 45 que foi ratificada pelo Brasil em 1938,
prevê a proibição de trabalho da mulher em empresas mineradoras, especialmente
em minas subterrâneas;
f) O artigo 391 da CLT prevê a proteção a maternidade, ao matrimônio ou
estado de gravidez;
g) O artigo 392 da CLT diz que é proibido o trabalho da mulher no período
de 4 semanas antes e oito depois do parto sendo-lhe garantido a licença gestante de
120 dias consoante artigo 7.º inciso XVIII da CRFB/1988. No caso das empregadas
domésticas este benefício é pago diretamente pela Previdência Social, não
onerando o empregador.
h) Vedação prevista na CRFB/1988 da dispensa da empregada que se
encontrar grávida pelo período desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto;
i) O artigo 394 da CLT garante mediante atestado médico, à mulher grávida
a faculdade em romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
desde que este seja prejudicial à gestação. Também em caso de aborto não
criminoso, desde que comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um
repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento.
j) O artigo 396 da CLT estatui que para a mulher possa amamentar seu
filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de
meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser
dilatado a critério da autoridade competente;
k) O artigo 400 da CLT diz que os locais destinados à guarda dos filhos das
operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
8.5 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Artigo 7.º, inciso XXIII da CRFB/1988: “adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
41
A insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% (por cento) do salário mínimo
nacional, e é devido ao trabalhador que concorre em serviços prejudiciais a sua
saúde.
A Periculosidade corresponde a 30% (trinta) por cento do salário base do
empregado.
Todavia estes dois direitos não foram objetos de discussão na EC 72/2013
vez que não aplicável ao empregado doméstico o artigo 192 e 193 da CLT que trata
de insalubridade e periculosidade.
De modo geral, tem se que o ambiente domiciliar encontra-se enquadrado
no grau 1 e 2 e não comporta este tipo de risco, quer insalubre ou periculoso, caso
contrário o próprio empregador estaria exposto.
8.6 PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
Artigo 7.º, inciso XXVII da CRFB/1988: “proteção em face da automação, na
forma da lei”.
Não amparados os empregados domésticos por este inciso da CRFB/1988,
sempre se beneficiam com as automações e avanços tecnológicos, vez que sempre
haverá um empregado para a operação destes equipamentos. Acredita-se que este
regramento constitucional deu-se em face da indústria automobilística e em nada
afeta a classe dos domésticos.
8.7 PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES TRABALHISTAS
Artigo 7.º, inciso XXIX da CRFB/1988: “ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho”.
Esta omissão em relação a prescrição contida no artigo 7º parágrafo único
da CRFB/1988, persiste com a aprovação da EC 72/2013, ou seja, ao doméstico
não ficou explicito o direito de em dois anos findo a relação contratual, poder
ingressar em juízo e pleitear possíveis direitos sonegados dos últimos cinco anos.
Todavia tem-se que ao doméstico aplica-se o instituto Constitucional em
relação ao prazo prescricional geral aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais,
42
considerando que os empregados domésticos são urbanos ou rurais e a estes,
aplicável o inciso XXIX do artigo 7.º da CRFB/1988.
8.8 PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO
Artigo 7.º, inciso XXXII da CRFB/1988: “proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
Não amparados pelo referido inciso constitucional, os domésticos na grande
maioria das vezes exercem trabalhos manuais e em raras vezes técnico. Encontram-
se amparados pelo artigo 461 da CLT “sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.6
8.9 IGUALDADE DE DIREITO ENTRE TRABALHO COM VINCULO E O AVULSO
Artigo 7.º, inciso XXXIV da CRFB/1988: “igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Inciso não aplicável ao empregado doméstico.
A CRFB/1988 igualou estas duas categorias, “com vínculo permanente e
avulso” tendo em vista principalmente os trabalhos portuários, onde trabalhadores
avulsos ligados a seus sindicatos respondem chamadas e ficam a disposição para
trabalhos que surgirem naquele dia, tendo os mesmos direitos que o trabalhador
normal como férias, fgts etc.
6
CLT organizada, 3ª ed, LTr, 2013
43
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O intuito deste trabalho foi esclarecer de forma simples, o que seja
empregado doméstico, a evolução histórica de seus direitos, suas obrigações, uma
comparação entre seus direitos e os outros empregados regidos pela CLT, bem
como uma rápida análise histórica de como surgiu o trabalho doméstico no Brasil.
Na atual conjuntura de mudanças e progresso que a sociedade está
atravessando, ou seja, numa época em que a tecnologia invade estabelecimentos
industriais, comerciais, bancários, de serviços e a própria moradia das pessoas
como, por exemplo, lavadora e secadora de roupas, forno microondas, lavadora de
louças, secretária eletrônica e outros serviços, indaga-se se o trabalho doméstico
subordinado tem perspectiva de sobrevivência, o que diante de todo esse aparato
eletrônico podemos responder que não se vislumbra, em longo prazo, essa
sobrevida.
Não bastasse o inexorável avanço tecnológico, outro fator anuncia a agonia
da relação de trabalho doméstico subordinado. Registros diversos da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, recolhimentos de contribuições previdenciárias, de
FGTS, arquivamento durante muitos anos de recibos de salários, de décimo terceiro
salário, de férias, etc., que é o objetivo da formalização do trabalho doméstico, exige
a contrapartida: a organização empresarial da família, para a qual não está
vocacionada.
Portanto, é importante que através de palavreado simples e direto o
legislador trabalhista procure esclarecer os direitos que podem ser exercitados por
empregados e empregadores domésticos, assim como as obrigações que há de ser
cumpridas por uns e outros.
Diante do que foi exposto, cabe, mais uma vez afirmar que a legislação que
regula esta atividade está contida na Lei 5.859/72, no Decreto 71.885/73, Lei nº
11.324/2006 e no art. 7.º parágrafo único da Constituição Federal, que procura
buscar com objetivo e clareza evidenciar não só direitos, mas também obrigações de
empregados e empregadores domésticos a fim de possibilitar uma harmônica
sobrevivência entre os sujeitos dessa relação do trabalho, para que se chegue a um
consenso comum nas decisões dos Tribunais Trabalhistas em consonância com a
Carta Magna.
44
Concluindo, pode-se dizer que os empregados domésticos vivem uma
realidade nos dias de hoje de espera e suspense de verem consagrados e
regulamentados efetivamente seus direitos como o direito ao FGTS, Seguro
desemprego e a outros direitos trabalhistas que as outras categorias já possuem.
Por outro lado estão os empregadores domésticos, vivendo a expectativa de
terem que desembolsar ainda mais em virtude dos novos direitos concedidos a seus
empregados domésticos. Num primeiro momento, destaca (VEJA, p. 81) “acredita-
se, haverá o risco de diminuição de empregos formais. Aparentemente, o efeito
psicológico é que a contratação ficou mais difícil e pode vir a gerar o desemprego”.
Para o bem e para o mal, a aprovação da PEC dos empregados domésticos
é um marco histórico para a sociedade brasileira. É uma oportunidade para o Brasil
se livrar de uma poeira que a muito ficou sob o tapete. E quem sabe como medida
salutar seria prosseguir com a contínua regulamentação infraconstitucional para a
desoneração contínua dos empregadores domésticos e a estimulação à
formalização dos contratos de trabalho doméstico.
45
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.859/72, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da
União, de 12 dez. 1972.
______. Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de
1943. Diário Oficial da União de 09 ago. 1943.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no
Diário Oficial da União de 05 out. 1988.
______. Decreto. nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000. Regulamenta dispositivos da
lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de
garantia do tempo de Serviço – FGTS e o programa do Seguro Desemprego.
Publicada no Diário Oficial da União, de 11 fev. 2000.
______. Decreto. nº 16.107, de 30 de jul.1923 – Aprova o Regulamento de locação
dos Serviços domésticos.
______. Decreto. nº 71.885, de 9 de março de 1973. Aprova o regulamento da Lei nº
5859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, de 09
mar. 1973.
______. Decreto nº 95.247 de 17 de nov. 1987 – Regulamenta a concessão do vale
transporte instituído pela Lei 7.418/1985.
______. Decreto-Lei. nº 3.078, de 27 fev. 1941 – conceitua trabalhos domésticos.
______. Decreto-Lei. nº 5.452, de 01 mai. 1943 institui a CLT.
______. Decreto-Lei. nº 7.036, de 10 nov.1944 – atribui expressamente a qualidade
de “empregador” ao “empregador doméstico”.
______. Emenda Constitucional nº 72 de 02 abr.2013. Altera o parágrafo único do
artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
______. Lei nº 2.757, de 23 abr.1956 – exclui a exceção do art. 7º da CLT.
______. Lei nº 7.418, de 16 dez. 1985 – Institui a obrigatoriedade do fornecimento
do vale transporte ao trabalhador para deslocamento residência trabalho e vice
versa.
______. Lei nº 10.101 de 19 de dez. 2000 – Institui a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados.
______. Lei nº 10.208, de 23 mar. 2001 – estende a possibilidade do FGTS ao
doméstico.
46
______. Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Altera dispositivos das Leis nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de
dezembro de 1972; e revoga dispositivo da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Publicada no Diário Oficial da União, de 20 jul. 2006.
______. Lei Complementar nº 103, de 14 jun. 2000 – Autoriza o salário mínimo
regional no Brasil.
COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Revista Bonijuris. Maio 2013, Ano XXV, n.
594. A Relação de emprego doméstico e a EC 72 – primeiras impressões.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr,
2013.
DINIZ, Laura. Revista VEJA. Abril 2013, edição 2315, editora Abril. Nada será como
antes.
FARIÑA, José Maurício Fernandes. Empregados Domésticos em Debate, Rio de
Janeiro: Kades Editora, 2007.
GRAVATÁ, Isabelli. CLT Organizada, 3.ed, São Paulo: LTr, 2013.
LIMA, Dílson Machado de. A nova lei da empregada(o) doméstica(o) e sua
aplicação. 4.ed, Belo Horizonte: Líder, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto, Manual do Trabalho Doméstico. 12 ed, São Paulo: Atlas,
2013.
PAMPLONA, Rodolfo Filho; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do Trabalho
Doméstico. 4.ed, São Paulo: LTr, 2011.
PASTORE, José. Jornal, O Estado de São Paulo. Edição 23 abr. 2013. Domésticas,
inconsistências jurídicas.
SILVESTRE, Marcos. Jornal Metro. Edição de 27 mar. 2013. Empregadas
Domésticas: enfim, luxo para poucos.
47
ANEXOS
ANEXO I – CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de Trabalho - Empregado Doméstico
Pelo presente instrumento particular, a Srª. ____________, brasileira, casada, empresária, residente
e domiciliada à ______________________________________________, portadora do CIC nº
____________ e da Cédula de Identidade RG nº __________, CEI nº ____________, doravante
denominado empregador, e a Srª. ______________________________________, brasileira, solteira,
portadora do CIC nº _____________, Cédula de Identidade RG nº ___________ e Carteira
profissional nº _____Série _____ NIT nº ___________, residente e domiciliada à
____________________________________________, doravante designado empregado , celebram
o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972,
e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª - O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico (CBO-5121-05),
desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as
necessidades do empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar
para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do
empregador;
2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à
___________________________________a cidade de: ___________________
3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ _______ (__________________),
podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição
previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
4ª - O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e
oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o
direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado;
5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a
título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias, podendo as partes rescindi-lo,
após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o
empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor
por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do
empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo,
bem como os adiantamentos salariais;
7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo
empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições,
ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de
ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;
8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá
continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de
acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a
percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não
trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente
com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido
preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro,
Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de
novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por
lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso
venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
10ª - O empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a
contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
48
11ª - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito)
horas diárias, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho;
12ª - Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o
horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de
trabalho;
13ª - Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado
deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu
salário;
14ª - O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço
ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença
das testemunhas abaixo.
Curitiba, __ de ________ de _____.
Assinatura do Empregador Assinatura do Empregado(a)
Testemunhas: ___________________ _______________________
49
ANEXO II – CONTRATO DE EXPERIENCIA
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
EMPREGADORA...:
CEI/CPF.......:
ENDEREÇO......: NÚMERO.:
COMPLEMENTO...:
BAIRRO........: CIDADE.:
EMPREGADO.....: CTPS NR:
SERIE:........: UF.....:
VIGÊNCIA......: DIAS, PERIODO:___/___/___ A ___/___/___ FUNÇÃO.:
REMUNERAÇÃO...: POR: HORÁRIO:
HORÁRIO ......: DAS___ às ___ / ___ às ___HRS.
HORAS SEMANAIS: DESCANSO SEMANAL:
Pelo presente instrumento particular, as partes supra identificadas,
doravante denominado Empregador e Empregado, celebram o presente Contrato
Individual de Trabalho, regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais
disposições legais vigentes:
1ª - O(A) empregado(a) trabalhará para o (a) empregador(a) na função de
empregado(a) doméstico(a), no âmbito da propriedade particular deste,
desempenhando a função acima descrita ou na qual demonstre melhor capacidade de
adaptação em quaisquer dos turnos e ainda as que vierem a ser objeto de
ordens verbais ou avisos, segundo as necessidades do(a)empregador(a) desde que
compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as
suas atribuições para auxiliá-lo(a), salvo quando haja concordância por escrito do
empregador(a);
2ª - O(A) empregado(a) exercerá sua função no horário supra estabelecido,
anotando em controle de ponto e perceberá a remuneração mensal acima com os
acréscimos legais, podendo a empregador(a) fazer os descontos previstos em Lei;
3ª - O prazo deste contrato é por prazo indeterminado, ficando, porém, os
primeiros 45 (quarenta e cinco) dias a título de experiência, podendo ser
prorrogado por mais 45 dias.
Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a) empregador(a), continuarão
em vigor as cláusulas constantes deste contrato;
4ª - Além dos descontos previstos na cláusula 2ª, reserva-se o(a) empregador(a) o
direito de descontar do(a) empregado(a) as importâncias correspondentes aos danos
causados por ele(a);
5ª - O(A) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que
será gozadoconforme escala predeterminada. Os feriados civis e religiosos,
caso trabalhado serão remunerados de acordo com a legislação em vigor;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em
duas vias, na presença das testemunhas abaixo.
______________, ___ de _________ de _____
ASS. do empregado Ass. do Empregador
Testemunhas:
_________________________ _________________________
50
ANEXO III – RECIBO DE SALÁRIO
51
ANEXO IV – RECIBO DE VALE TRANSPORTE
RECIBO DE VALE TRANSPORTE
RECEBI DA EMPRESA EMPREGADOR ______________________________________________
OS VALES TRANSPORTE DESCRITOS ABAIXO, QUE UTILIZAREI PARA DESLOCAMENTO
ENTRE RESIDÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO DE __/__/____ A __/__/____, ESTOU
CIENTE QUE A EMPRESA PODERÁ DESCONTAR ATÉ 6% DO MEU SALÁRIO.
DESCRIÇÃO DA LINHA QTD. VLR.UNIT. VLR.TOTAL
LINHA DO ONIBUS
TOTAL DE VALES
CURITIBA, ____/____/____
________________________________________________
Funcionário.:
52
ANEXO V – RECIBO DE FÉRIAS
RECIBO DE FÉRIAS
EMPRESA :............................................
CNPJ/CEI .............................................:
CÓDIGO DO FUNCIONÁRIO ..............:
REGISTRO NA EMPRESA ..................:
NOME COMPLETO .............................:
CARTEIRA PROFISSIONAL/SÉRIE ....:
PERÍODO AQUISITIVO .......................:
PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS .......:
SALÁRIO BASE ...................................:
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ............:
CÓD DESCRIÇÃO DO EVENTO VENCIMENTOS DESCONTOS
00121 FERIAS NORMAIS
00122 INT. H.E. FERIAS
00128 ADICIONAL 1/3 S/FERIAS
00080 DESCONTO I.N.S.S.
VALOR LÍQUIDO A RECEBER
RECEBI DE _____________________ A IMPORTÂNCIA ABAIXO:
VALOR:
VALOR POR EXTENSO: (.................................................)
PAGO ADIANTADAMENTE POR MOTIVO DE MINHAS FÉRIAS REGULARES, ORA CONCEDIDAS E QUE VOU GOZAR
DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO ACIMA. TUDO CONFORME AVISO QUE RECEBI EM TEMPO, AO QUAL DEI MEU
CIENTE.
PARA CLAREZA E DOCUMENTO, FIRMO O PRESENTE RECIBO, DANDO A FIRMA PLENA E GERAL QUITAÇÃO.
CURITIBA, __ de ______ de ____
____________________________
FUNC:
DATA DO PAGAMENTO: ___/__/____
DATA DO RETORNO AO SERVIÇO:
__/__/___
53
ANEXO VI - AVISO PRÉVIO EMPREGADOR
Aviso Prévio do Empregador para Dispensa do Empregado
Nome do Empregado: ____________________________
Pela presente o notificamos que a ______ dias do início deste Aviso,
não serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos
avisá-lo, nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 487, item II, Capítulo VI,
Decreto Lei nr. 5.452 de 01 de Maio de 1943 da Consolidação das Leis do
trabalho.
Solicitamos a devolução da presente com o seu CIENTE e OPÇÃO.
[ ] Redução de 2 horas diárias [ ] Redução de 7 dias corridos
CURITIBA, ___/___/_____.
______________________________
Ciente:
54
ANEXO VII - AVISO PRÉVIO EMPREGADO
Aviso Prévio do Empregado para Retirar-se da Empresa
Nome do Empregado: ____________________________
Pelo presente notifico que a ______ dias da data de entrega deste
Aviso prévio, deixarei os serviços desta empresa por minha livre e espontânea
vontade, por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no
Artigo 487 Decreto Lei nr. 5.452, de 01 de Maio de 1943 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Solicito o favor de mandarem confirmar o recebimento para meu
governo.
.
________, ____de ________ de______
Nome do Empregado
Assinatura.
55
ANEXO VIII - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
01 CNPJ/CEI 02 Razão Social/Nome
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 04 Bairro
05 Município 06 UF 07 CEP 08 CNAE 09 CNPJ/CEI Tomador/Ob
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
10 PIS/PASEP 11 Nome
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
14 Município 15 UF 16 CEP 17 CTPS (nº, série, UF) 18 CPF
19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe
DADOS DO CONTRATO
21 Tipo de Contrato
22 Causa do Afastamento
23 Remuneração Mês Ant. 24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 2
28
Pensão
Alim. (%)
(TRCT)
29 Pensão Alim. (%) (FGTS) 30 Categoria do Trabalhador
31 Código Sindical 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
VERBAS RESCISÓRIAS
Rubrica Valor Rubrica Valor
50 Saldo de /dias Salário (líquido de /faltas e DSR) 51 Comissões 52 Gratificação
53 Adic. de Insalubridade 54 Adic. de Periculosidade % 55 Adic. Noturno
Horas a %
56.1 Horas Extras horas
%
57 Gorjetas 58 Descanso Semanal Remunerado (DSR)
59 Reflexo do DSR sobre Salário Variável 60 Multa Art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família
63 13º Salário Proporcional
/12 avos
64.1 13º Salário–Exerc.
- /12 avos
65 Férias Proporc
/12 avos
66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo
a
68 Terço Constituc. de Férias 69 Aviso Prévio Indenizado
70 13º Salário (Aviso Prévio Indenizado) 71 Férias (Aviso Prévio Indenizado)
99 Ajuste do saldo devedor TOTAL BRUTO
DEDUÇÕES
Desconto Valor Desconto Valor Desconto
100 Pensão Alimentícia 101 Adiantamento Salarial 102 Adiantamento 13º Salário
103 Aviso Prévio Indenizado
dias
112.1 Previdência Social 112.2 Prev Social - 13º Salário
114.1 IRRF 114.2 IRRF sobre 13º Salário
TOTAL DEDUÇÕES R$
VALOR LÍQUIDO R$

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A evolucao-historica-dos-direitos-dos-empregados-domesticos-e-a-ec-72-2013

  • 1. UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A EC 72/2013 CURITIBA 2013
  • 2. JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A EC 72/2013. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure. CURITIBA 2013
  • 3. TERMO DE APROVAÇÃO JOELIR EDINEI LOURENÇO MARTINS A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A EC 72/2013. Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba/PR., _______ de _____________ de 2013. __________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: __________________________ Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure Faculdade de Ciências Jurídicas Professor: _________________________________ Professor: __________________________________
  • 5. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pelos dons da vida e por todas as oportunidades que me oferece. À minha família pelo incentivo, apoio e suporte. À Universidade Tuiuti do Paraná, aos meus professores, em especial, ao meu orientador professor Felipe Augusto da Silva Alcure. Aos meus colegas de graduação, pelo fraterno convívio, e todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, colaboraram na minha história de formação acadêmica.
  • 6. “O trabalho é a melhor e a pior das coisas: a melhor, se for livre; a pior, se for escravo.” (Émile-Auguste Chartier, “Alain”)
  • 7. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...............................................................................................11 2 EMPREGADO DOMÉSTICO..........................................................................13 2.1 HISTÓRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL..............................13 2.2 CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR DOMÉSTICO..................13 2.2.1 Empregado Doméstico ...................................................................................13 2.2.2 Empregador Doméstico ..................................................................................14 2.3 ESPÉCIES DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS ............................................14 2.3.1 Empregados Domésticos Propriamente Ditos ................................................14 2.3.2 Empregados a serviço de pessoas ou família proprietárias de sítios ou fazendas, que trabalhem no âmbito residencial. .......................................................15 2.3.3 Empregados de casa de praia e veraneio ou chácara de lazer......................15 2.3.4 Pilotos de aeronaves e marinheiros de lanchas ou embarcações. .................15 2.3.5 Diarista............................................................................................................15 3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES DA LEI 5.859/1972 ..................16 4 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO.....................18 4.1 REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E O CONTRATO......................18 4.2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI...............................................................19 4.3 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL ....................................................................19 4.4 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO .....................................................................20 4.5 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.......................................................20 4.6 FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.................................................................20 4.7 FÉRIAS...........................................................................................................21 4.8 LICENÇA MATERNIDADE .............................................................................21 4.9 LICENÇA-PATERNIDADE..............................................................................22 4.10 AVISO PRÉVIO ..............................................................................................22 4.11 APOSENTADORIA.........................................................................................24 4.12 VALE TRANSPORTE .....................................................................................25 4.13 AUXILIO-DOENÇA .........................................................................................25 4.14 ACIDENTE DE TRABALHO ...........................................................................25 4.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO.................................................25 5 DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO .................................................27 5.1 CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................27
  • 8. 5.2 ASO – ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL...............................................27 5.3 INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDIÁRIA .............................................27 6 DIREITOS ASSEGURADOS AO DOMÉSTICO PELA EC 72/2013 ..............29 6.1 GARANTIA DE SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO...........................29 6.2 RETENÇÃO DOLOSA DO SALÁRIO TIDA COMO CRIME ...........................29 6.3 JORNADA DE TRABALHO ............................................................................29 6.4 HORA EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO ..................................................29 6.5 NORMAS DE SAÚDE HIGIENE E SEGURANÇA ..........................................30 6.6 DIREITO COLETIVO DE TRABALHO............................................................30 6.7 PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DISCRIMINATÓRIA .........................................31 6.8 PROIBIÇÃO DISCRIMINATÓRIA PELA DEFICIÊNCIA .................................31 6.9 PROIBIÇÃO TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE A MENORES .............32 7 DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS E QUE DEPENDEM DE .... REGULAMENTAÇÃO ..............................................................................................33 7.1 DESPEDIDA ARBITRÁRIA.............................................................................33 7.2 SEGURO DESEMPREGO..............................................................................33 7.3 FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.......................33 7.4 ADICIONAL NOTURNO .................................................................................35 7.5 SALÁRIO-FAMÍLIA .........................................................................................35 7.6 CRECHES E PRÉ-ESCOLAS ........................................................................36 7.7 SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO ........................................36 8 DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES CELETISTAS NÃO ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO.................................................38 8.1 PISO PROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO TRABALHO .. ........................................................................................................................38 8.2 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ....................................................................38 8.3 JORNADA DE SEIS HORAS..........................................................................38 8.4 PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER..................39 8.5 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.......................................................40 8.6 PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO.....................................................41 8.7 PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES TRABALHISTAS..............................41 8.8 PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ...........................................42 8.9 IGUALDADE DE DIREITO ENTRE TRABALHO COM VINCULO E AVULSO .. ........................................................................................................................42
  • 9. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................43 REFERÊNCIAS.........................................................................................................45 ANEXOS:..................................................................................................................47 ANEXO I – CONTRATO DE TRABALHO ................................................................47 ANEXO II – CONTRATO DE EXPERIENCIA............................................................49 ANEXO IV – RECIBO DE VALE TRANSPORTE ......................................................51 ANEXO V – RECIBO DE FÉRIAS.............................................................................52 ANEXO VI – AVISO PRÉVIO EMPREGADOR .........................................................53 ANEXO VII – AVISO PRÉVIO EMPREGADO...........................................................54 ANEXO VIII – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO....................................55
  • 10. RESUMO O presente trabalho traduz-se no interesse em demonstrar a evolução histórica e as mudanças que certamente deverão ocorrer, provocadas pela recente aprovação no Congresso da EC 72 nos serviços tidos como domésticos e que a partir de agora amplia os direitos trabalhistas das domésticas, babás, motoristas particulares, vigias, caseiros, jardineiros e cuidadores de idosos dentre outros. Como afirma reportagem da (revista Veja ed 2315 pg 75), “o novo ordenamento vai mudar um bocado a rotina das famílias brasileiras”. Mas não é só isso. Este trabalho visa mostrar a ampliação que estes direitos terão num primeiro momento no mercado de trabalho e vai alterar desde a impalpável relação empregada-patroa até a reorganização das famílias no sentido de se adaptarem à lei, vez que expressivos são os reflexos econômicos que a medida trouxe ao bolso dos patrões domiciliares, além da necessidade de se organizarem administrativamente para uma melhor gestão residencial no tocante aos empregados. Trazendo ainda, as inconsistências jurídicas, onde corrente de especialistas já concluem não haver dúvidas de que no âmbito residencial as domésticas trabalham em condições peculiares, e não podem ser colocadas num mesmo balaio igual ao ambiente das fábricas, dos bancos ou dos hospitais onde trabalham as operárias, bancárias e enfermeiras onde o ponto é supervisionado ou não existem possibilidades de ver televisão durante a jornada, enquanto o trabalho doméstico é marcado pela flexibilidade. Visa ainda demonstrar que a tradicional incompatibilidade sistêmica que havia entre as modalidades, emprego formal x emprego doméstico, com o novo ordenamento que bate as portas do empregador doméstico, tende a minorar. O estudo será desenvolvido tendo como objetivo o conhecimento necessário sobre esta relação, no que diz respeito ao empregador e empregado doméstico, seus questionamentos sobre deveres e direitos diante da nova realidade postos a mesa com a aprovação da EC 72. Por fim, este trabalho busca a resposta a seguinte indagação: Como as famílias empregadoras estão se reorganizando para se adaptar à norma que melhora a vida de seus empregados domésticos? E estes! Foram beneficiados pela recente conquista? Palavras-chave: Empregado doméstico. Emenda Constitucional nº 72/2013. Evolução histórica dos direitos dos empregados domésticos.
  • 11. 11 1 INTRODUÇÃO Vindo do latim “domesticus”, está entre nós a palavra “doméstico” que se refere à vida familiar, a casa, sendo que aquele que presta serviços à família no âmbito da casa ou lar é então o trabalhador doméstico. Já Empregados Domésticos amplia-se e compreendem os que prestam serviços de forma contínua e sem finalidade lucrativa à família ou em propriedades desta, a exemplo dos caseiros em chácara de laser particular. Doutrinadores se posicionam que tais expressões “trabalhador em domicilio” e “empregado doméstico” não possuem o mesmo significado, entende que trabalhador em domicílio é aquele que com seu trabalho mantém com o tomador domiciliar uma relação de trabalho com existência de atividade lucrativa. Já ao contrário, o empregado doméstico mantém em favor do outro, uma relação de trabalho, porém subordinado ou sob dependência da outra pessoa sem fins do lucro. De qualquer sorte, apenas o empregado doméstico se enquadra como doméstico vez que neste tipo de relação não há premissa de auferir lucro pelo patrão. A norma que regula a atividade do empregado doméstico é a Lei nº 5.859/72 e na atual Constituição da República Federativa do Brasil, o assunto está disciplinado no parágrafo único do artigo 7º. Por fim pretendemos com este trabalho trazer a evolução histórica deste segmento que a muito foi considerado como trabalho de segunda classe e que agora no Brasil se vislumbra através de recente aprovação pelo Congresso da Emenda Constitucional número 72, a possibilidade de estes empregados serem igualados em direitos aos trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT. Somos sabedores que é uma categoria mal organizada, com pouca representação sindical até então, embora somem milhares pelo país afora e representam uma parcela considerável de emergentes consumidores. Essa é uma realidade que tem despertado interesse dos juristas, sociólogos e intelectuais que, abordam dentro de suas atividades, as dificuldades vivenciadas por empregados domésticos nesse difícil relacionamento com seus patrões. Nosso principal objetivo é trazer a luz o que sejam empregados domésticos, seus direitos e suas obrigações, bem como, uma análise histórica de como surgiu. Por fim, discutiremos as transformações que doravante hão de ocorrer na contratação do trabalho doméstico frente às recentes conquistas, especialmente aos
  • 12. 12 incisos, do Artigo 7º da CR/1988 que através da aprovação da EC 72/2013 se incorporaram ao Parágrafo Único do mesmo artigo e que asseguram aos empregados domésticos a extensão das garantias trabalhistas. Antes da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos podiam tratar seus empregados como se verdadeiros familiares fossem a seus serviços, que sem previsão legal da maioria dos direitos trabalhistas ficavam os domésticos a mercê de benesses do patrão que podiam ditar regras como melhor lhes conviesse, por entender que no âmbito residencial cuja atividade não está o lucro, imperava como no poder patriarcal, entendendo que nenhum dano sofria seu empregado por desfrutar de seu “conforto familiar”. Diante desta controvérsia a Emenda Constitucional 72/2013, pacificou o assunto ao incluir no parágrafo Único do artigo 7º da Constituição Federal da República, outros direitos afetos aos trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT, o que quase os nivela em direitos a todos os empregados formais.
  • 13. 13 2 EMPREGADO DOMÉSTICO 2.1 HISTÓRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL Desde a colonização do Brasil com a vinda de negros da África para servirem como escravos, o trabalho doméstico foi surgindo, pois estes negros também foram usados para fazer as tarefas domésticas, notadamente as mulheres que eram utilizadas como criadas, cozinhando, lavando ou passando roupas nos grandes casarões de senhores de engenho. Preconizam (PAMPLONA; VILLATORRE, 2011, p. 50 e seguintes) que o legislador brasileiro, já algum tempo preocupa-se com a criação de regramentos para o trabalhador doméstico, cuja progressão se observa desde o Código Civil de 2016, passando pelo Decreto 16.107/1923; Decreto-Lei 3078/1941; Decreto Lei 5.452/1943 que trata da CLT; Decreto-Lei 7.036/1944; Lei 2.757/1956; Lei 5.859/1972; CRFB/1988; Lei Complementar 103/2000; Lei 10.208/2001 e Lei 11.324/2006. Restando por último a PEC 478/2010 aprovada pela EC 72 de 02 abr. 2013, trazida na íntegra por (LIMA, 2013, p. 152). 2.2 CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR DOMÉSTICO 2.2.1Empregado Doméstico Nos termos do artigo 7º, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Mauricio Godinho DELGADO1 (2013, p. 371) complementa afirmando que: “Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas”. Neste mesmo sentido o artigo 1º da Lei 5.859/72 também define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
  • 14. 14 Por fim, destaca-se que o empregado doméstico é a pessoa física que tem função no âmbito residencial do tomador pessoa física ou família. Conclui (DELGADO 2013, p. 380), conforme previsto no artigo 7º letra “a” da CLT, “os preceitos contidos na CLT salvo disposição em contrário, não se aplicam aos domésticos, constituindo-os assim em uma categoria diferenciada de trabalhadores”. 2.2.2 Empregador Doméstico Empregador doméstico é aquela família ou mesmo uma única pessoa física que recebe a prestação de serviços de finalidade não lucrativa e de natureza contínua por parte do empregado doméstico em seu âmbito residencial. O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 71.885/1973 traz que empregador doméstico é “pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico”. A palavra “pessoa” que se refere o artigo 1º da Lei 5.859/1972, é a pessoa física, porquanto a pessoa jurídica na grande maioria das vezes tem intuito uma atividade que visa lucro. Já o termo “família” entende-se que são todas as pessoas que vivam naquela residência sendo parentes ou não. Cabe destacar aqui que o trabalho doméstico prestado a pessoa jurídica decai a condição de doméstico, passando a ter vínculo regido pela CLT2 , pois a condição de empregador doméstico só pode ser pessoa física ou família, desde que não explorem atividade econômica em seu âmbito residencial. 2.3 ESPÉCIES DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS 2.3.1 Empregados Domésticos Propriamente Ditos É o caso das governantas, copeiras, arrumadeiras, cozinheiras, lavadeiras, babás, jardineiros, porteiros, enfermeiros, vigias ou motoristas particulares dentre outros, que prestam serviços de natureza contínua a pessoas ou família no âmbito residencial destas e que não visam atividade econômica. 1 Maurício Godinho Delgado, é Ministro do TST desde 2007, foi professor da UFMG por 22 anos. 2 CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – instituída pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º mai. 1943
  • 15. 15 2.3.2 Empregados a serviço de pessoas ou família proprietárias de sítios ou fazendas, que trabalhem no âmbito residencial. Aqueles empregados que prestam serviços exclusivamente na casa de proprietários rurais, a exemplo de cozinheiro, copeiro, jardineiros são considerados Domésticos, desde que não executem outras tarefas no âmbito rural com intuito de atividade econômica, neste caso passariam de domésticos para a categoria de rurais. 2.3.3 Empregados de casa de praia e veraneio ou chácara de lazer. Estes empregados também se enquadram na categoria de domésticos, vez que trabalham para pessoas ou família que, mesmo não residindo nestas casas de veraneio ou chácara de laser, as mantém para prática de laser nos fins de semana ou férias, sem nenhum objetivo econômico. 2.3.4 Pilotos de aeronaves e marinheiros de lanchas ou embarcações. Serão enquadradas na categoria de domésticos as funções acima, desde que sirvam exclusivamente a família durante viagens ou laser, sem propósito econômico. O piloto de embarcação deixaria de ser considerado doméstico se fosse usado para pilotar barco com o intuito de pescaria comercial, mesmo sendo o barco de propriedade de pessoa física, assim como o piloto de aeronave usado para transportar pessoas com cobrança de horas de vôo ou frete. 2.3.5 Diarista A expressão é usada pelo fato da pessoa trabalhar e receber por dia. É um trabalho eventual. É o tipo de vínculo em que não deve existir a habitualidade, para a não caracterização do vínculo empregatício. O trabalho eventual, portanto não pode estar inserido nas atividades finalísticas do empregador doméstico, pois as atividades finalísticas são sempre habituais. Restam então ao eventual no caso o Diarista, as atividades acessórias e
  • 16. 16 meio desde que sem habitualidade. O trabalhador eventual assim compreendido os diaristas, não podem sofrer subordinação. Dentre as atividades do Diarista de forma não habitual, podem estar inserido, por exemplo, o comparecimento uma ou duas vezes por semana para fazer faxina geral nos vidros das janelas da residência ou limpeza geral da garagem que se faz periodicamente, ou ainda a limpeza e poda do jardim. Se o diarista for contratado para confecção de refeições à família, mesmo que uma vez por semana na folga da cozinheira titular, deixará de ser um empregado eventual, ainda que uma vez por semana, vez que alimentação é rotineiro, embora permaneça na qualidade de empregado doméstico se a prestação ocorrer no âmbito residencial sem fins do lucro. 3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES DA LEI 5.859/1972 Muito antes da Lei 5.859/1972 que dispôs sobre a profissão de empregado doméstico no Brasil, já existiam mundo a fora os desprestigiados empregados domésticos, conforme destaca (MARTINS 2013, p.1) onde o trabalho era feito pelos escravos. Já na Roma antiga os servos dividiam-se em rústicos e urbanos e dentre os urbanos encontravam-se os servos que auxiliavam os familiares. No Feudalismo e Idade Média este trabalho doméstico era feito por escravos. No século XVII ficaram conhecidos como “aias, amas, amas-secas e damas de companhia”. O Código Civil Português de 1867, afirma (MARTINS 2013, P.1) foi o primeiro a disciplinar o contrato de trabalho doméstico, impondo obrigações ao empregador para casos de doença de seu empregado doméstico. No Brasil, a Lei 5.859/1972 é bem verdade que foi editada e promulgada durante o regime militar que vigorou no Brasil desde o início da década de 60 (sessenta) até o inicio da década de 80 (oitenta) e ela sofreu alterações e inclusões ao longo do tempo, sendo que as principais modificações foram introduzidas pelas Leis 10.208/2001 que facultou a inclusão do empregado doméstico ao regime do FGTS e pela Lei 11.324/2006, onde se destacam os seguintes direitos que foram acrescidos aos domésticos: a) Foi vedado o desconto no salário do empregado doméstico a título de alimentação, vestuário, higiene e moradia no local; b) Passou a ter direito a férias de 30 dias acrescidas do terço constitucional;
  • 17. 17 c) passou a ser vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante até 5 (cinco) meses após o parto; d) Instituído o seguro desemprego pago por 3 (três) meses àqueles que fossem dispensados e que lhe fossem oferecidos o benefício do FGTS. Destaca ainda (MARTINS, 2013, p. 2) que antes mesmo da preocupação advinda pela lei 5.859/72 no Brasil em 1830 uma lei do Império, regulou os serviços feitos por Brasileiros e estrangeiros, abrangendo os empregados domésticos que em sua grande maioria eram de escravos, e que um pequeno sobre salto ocorreu pelo Decreto 16.107 de 30-07-1923 que regulamentou os serviços domésticos no Distrito Federal. Posteriormente em 1941 pelo Decreto-Lei 3.078 considerou-se como empregado doméstico todo aquele que de certa forma prestasse serviços em residências particulares. Depois em 1943, a CLT que trouxe a consolidação trabalhista ao setor privado, deixou claro no artigo 7º não ser aplicável aos empregados domésticos. O Descanso Semanal disciplinado pela Lei 605 de 1949 mais uma vez deixou claro não ser aplicável ao empregado doméstico que continuou sem direito ao descanso semanal remunerado. A lei Orgânica da Previdência Social de 1960 em seu artigo 161 facultava ao empregado doméstico filiar-se à Previdência. Segundo (MARTINS 2013, p. 4) somente se resolveu de vez a situação do empregado doméstico em 1972 com a edição da Lei 5.859. Seguindo na escalada, em 1984 a Lei 7.195 previa a responsabilidade civil das agencias angariadoras de empregados domésticos no que concerne aos atos ilícitos praticados por estes. Com a CRFB/1988 a categoria dos empregados domésticos ficou bem definida com relação a seus direitos no parágrafo único do artigo 7º. Agora em abril de 2013 através da EC 72, nova redação ao parágrafo único do artigo 7º estendeu a categoria dos trabalhadores domésticos novos direitos como mostrado ao longo deste trabalho.
  • 18. 18 4 DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO Existem pelo menos três correntes de doutrinadores em relação aos direitos trabalhistas. Uma corrente entende que embora estes pudessem ficar marginalizados ou desamparados na questão trabalhista, seria necessária a separação das leis do trabalho em geral daquelas aplicadas aos domésticos. Uma segunda corrente entende que não deveria existir distinção entre empregados tidos como normais e os domésticos, embora reconheça que certos direitos seriam de difícil aplicação, a exemplo da participação nos lucros, vez que no âmbito residencial, isto não seria possível por não existir a atividade econômica. Já a terceira corrente preconiza aquilo que na prática se vê nos dias atuais, defendem uma legislação especial aos domésticos, com inserções de determinados direitos básicos aplicados aos empregados regidos pela CLT. O previsto pela terceira corrente, na prática é o que se verifica nos dias atuais, onde o Constituinte de 1988 reservou um parágrafo único no artigo 7º da Constituição da Republica para tratar dos direitos dos empregados domésticos, e a medida que a sociedade evolui, ou novas leis são promulgadas, mais incisos do mesmo artigo 7º são incorporados no parágrafo único como direitos da classe trabalhadora no âmbito residencial. Mormente com a aprovação da EC 72/2013 o legislador deixou claro ainda entender que deve haver certa distinção entre o empregado regido pela CLT e o empregado doméstico, quando por ocasião da aprovação da referida EC deixou de revogar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição o que daria igualdade de direitos a ambas as categorias e sim achou por bem incluir novos incisos no parágrafo único daquele artigo como direitos a serem garantidos aos domésticos. 4.1 REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E O CONTRATO O Empregado doméstico tem o direito assegurado pela CLT ao registro na CTPS e o empregador o dever de efetuar as anotações, para lhe assegurar dentre outros direitos a aposentadoria, a assistência no auxilio doença, ao salário maternidade bem como ao empregador lhe garante a dedução do INSS pago em
  • 19. 19 sua declaração de renda pessoa física, além de minimizar custos em uma eventual reclamação trabalhista. Além da anotação da Carteira de trabalho, é aconselhável a elaboração de um contrato de trabalho, onde se podem determinar as obrigações das partes como remuneração, horário, descontos e outras regras específicas que as partes queiram noticiá-la. 4.2 SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI Disposição constitucional em seu artigo 7º, IV garante o direito ao salário mínimo ao trabalhador doméstico de forma expressa, tornando-se ilegal pagamento inferior. Todavia em determinados Estados da Federação existe a instituição do Salário Mínimo Regional, que é sempre valor maior que o estipulado nacionalmente, e que deve ser aplicado às categorias inorganizadas. Até então aos domésticos é aplicado o direito ao salário mínimo regional. Por força do § 1º do artigo 459 da CLT, o empregador sob pena de multa, terá até o quinto dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento do salário mensal, que deverá ser feito contra recibo em moeda corrente do país, salvo se depósito bancário que terá força de recibo consoante § único do artigo 464 da CLT. Em relação aos descontos sobre os salários, estes só poderão ser efetuados em relação aos prejuízos causados por dolo independentemente de estipulação em contrato, no entanto se o dano foi causado sem intenção, o desconto só poderá se operar se previsto em contrato. Poderá ainda o empregado doméstico sofrer outros descontos legais como INSS, IRRF, adiantamentos, faltas e o percentual de até 6% do salário básico a título de Vale transporte caso venha a usufruir deste benefício. Com relação de desconto de moradia, está somente será permitida se referir a local diverso da prestação de serviço e desde que tenha sido acordada entre as partes, consoante previsão do artigo 2º-A, § 1º, Lei 5.859/1972. Aquela empregada doméstica que pernoita no emprego, não poderá sofrer desconto de habitação. 4.3 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Em regra é vedada a modificação no contrato de trabalho de qualquer trabalhador quando esta trouxer prejuízo direto ou indireto. Com a garantia
  • 20. 20 reconhecida ao empregado doméstico do inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 através da aprovação da EC 72/2013, existe agora a possibilidade de redução salarial através de negociação coletiva, vez que o inciso retro foi inserido no parágrafo único do artigo 7º que reconhece como direito do doméstico das convenções coletivas e agora possibilita esta regra de redução salarial desde que através de negociação coletiva. 4.4 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O Empregado doméstico já fazia jus à gratificação natalina que deve ser paga anualmente em duas parcelas, a primeira parcela que corresponde a metade do salário do mês anterior, entre os meses de fevereiro e Novembro de cada ano. E a segunda parcela do saldo deve se paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Sobre a segunda parcela haverá incidência de IRRF e INSS, bem como poderá ser deduzido o valor adiantado da primeira parcela. O valor arrecadado a título de INSS, somado a cota patronal deve ser repassado à Previdência até o dia 20 de dezembro. A primeira parcela, a pedido do empregado que deverá requerer no mês de janeiro, poderá ser paga juntamente com o pagamento das férias. Em caso de rescisão contratual no decorrer do ano, tem o empregado doméstico direito de receber o décimo terceiro salário proporcionalmente, salvo se dispensado por justa causa quando perderá este direito. 4.5 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Nos termos do artigo 7º, XV, CRFB/1988, o trabalhador doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos. Caso o descanso semanal não seja concedido, terá o empregado doméstico o direito de receber este dia em dobro. 4.6 FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS A remota Lei 605/1949 já previa em seu artigo 9º, que o trabalho em dias de feriados civis ou religiosos devia ser remunerado em dobro caso não houvesse uma folga compensatória em outro dia da semana. No entanto o artigo 5º desta lei excluiu
  • 21. 21 o empregado doméstico deste direito. Posteriormente com o advento da Lei 11.324/2006, os empregados domésticos passaram a também ter direito a descanso remunerado nos feriados civis e religiosos ou direito de receber em dobro caso trabalhem nestes dias sem uma folga compensatória em outro dia da semana. 4.7 FÉRIAS A Lei 11324/2006 estendeu aos domésticos o direito a férias anuais de 30 (trinta) dias com pelos menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. O terço constitucional de férias está previsto no artigo 7º inciso XVII da CRFB/1988. Antes da Lei 11324/2006 o empregado doméstico tinha direito a descanso de férias anuais de apenas 20 dias úteis após 12 (doze) meses de serviço, consoante artigo 2º da Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972. 4.8 LICENÇA MATERNIDADE A Licença maternidade é de 120 dias e é um benefício previdenciário, devido a mulher empregada doméstica desde o advento da Constituição de 1988. O salário maternidade é pago à empregada doméstica diretamente pela Previdência mediante requerimento, podendo ser pela internet no sitio www.previdenciasocial.gov.br e o benefício corresponderá ao seu último salário-de-contribuição, dispositivo este constante do artigo 73 da Lei 8.213/1991 e convalidado pela Lei 8.861/1994 e é devido independentemente de carência nos termos do artigo 30, II, do Decreto 3.048/1999. Neste caso o contrato de trabalho ficará suspenso até o retorno ao trabalho, fazendo com que apenas a cota patronal do INSS seja recolhida pelo Empregador. O início do afastamento da gestante se dará por atestado fornecido por médico público ou particular. Também nos termos do Decreto 3.048/1999, será devido a licença maternidade proporcional a empregada doméstica que vier a adotar. Se a criança contar de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias, se contar de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias e integral se a criança adotada tiver menos de 1(um) ano de idade na data da adoção. Na mesma esteira, o benefício será concedido àquela que
  • 22. 22 abortar de forma não criminosa e será de duas semanas se a gravidez estiver até o sexto mês e integral a partir do sexto mês de gravidez. Nos termos da Lei 11.324/2006 as empregadas domésticas passaram a ter direito a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após do parto. É bom que se diga aqui que a estabilidade por gravidez independe de estar ou não a empregada no período de experiência ou contratada por tempo determinado, nos termos da súmula 244, II e OJ-SDC n.º 30 do TST, tal disciplinamento veio regular o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4.9 LICENÇA-PATERNIDADE A licença-paternidade é de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento da criança, e consiste num afastamento do trabalho do pai, sem prejuízo da sua remuneração, para acompanhar e dar apoio a grávida na hora ou no pós-parto. Este benefício constante no Artigo 7º, XIX da Constituição da República de 1988 é extensivo aos empregados domésticos desde sua promulgação. O legislador deixou para lei complementar que definiria o número de dias que o benefício contemplaria. Constou no artigo 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/1988 que a licença-paternidade provisoriamente será de 5 (cinco) dias o que permanece até os dias atuais. 4.10 AVISO PRÉVIO O empregado doméstico tem direito e dever de no mínimo 30 (trinta) dias em relação ao aviso prévio, consoante artigo 7º, XXI da Constituição da República e por analogia ao artigo 487, II da CLT, vez que a lei 5.859 silenciou-se a este respeito. A falta do Aviso prévio por parte do Empregador dá ao empregado doméstico o direito de ser indenizado pelo prazo respectivo (§ 1º do artigo 487 da CLT). Da mesma forma, a falta do aviso prévio do empregado caso venha pedir demissão do emprego, dará ao empregador o direito de descontar os salários do prazo respectivo (§ 2º do artigo 487 da CLT).
  • 23. 23 Para (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed, Ltr 2013) a inovação ao instituto do aviso prévio veio pela Lei 12.506/2011. O legislador pressionado pelo judiciário (STF) que ao julgar vários Mandados de Injunção reunidos, sinalizou ser devido aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, isto instigou o parlamento a definir através da Lei 12.506/2011 que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Têm surgido muitas discussões a este tema. O próprio Ministério do Trabalho através de nota técnica 184 em análise administrativa da Lei 12.506/2011 entendeu que apenas o empregado tem direito ao aviso prévio proporcional, vez que a alteração ocorreu no artigo 7º da CR/88 que trata de direitos apenas do “empregado”, e que este estaria desobrigado em conceder aviso ao empregador superior a 30 (dias). Sindicatos de Trabalhadores se negando a homologar rescisões contratuais, entendendo que o empregado deva em caso de dispensa, cumprir apenas 30 (dias) de aviso prévio e que o direito a mais 3 (três) dias por ano trabalhado deva receber em forma de indenização. A controvérsia se instaurou no tocante ao aviso prévio e na Revista Eletrônica TRT da 9ª Região3 . Edição Julho de 2013. Site www.trt9.jus.br acessado em 27/08/2013 consta interpretação da Lei feita através de sentença proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, Dr. Rafael Gustavo Palumbo4 da Vara do Trabalho de Curitiba, in verbis: “O aviso prévio nada mais é do que uma preparação para que nenhuma das partes seja surpreendida com a rescisão contratual. É proporcional porque à medida que o tempo transcorre, as relações se estabilizam cada vez mais, para ambos os lados. Não prospera o fato do (...) autor interpretar a lei 12.506/2011 como sendo exclusivamente indenizatório o período acrescido de aviso prévio e somente para beneficiar o trabalhador, pois a lei não discrimina o aviso prévio diferente para o empregado e para o empregador, ao contrário, trata o rompimento contratual penoso para ambas as partes: se empregador, paga; se empregado, cumpre ou desconta o valor correspondente. A legislação não alterou a forma de cumprimento do aviso prévio, mas somente seu prazo máximo de cumprimento ou indenização. Com todo respeito a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego esposado em sua nota técnica 186, mas é apenas uma interpretação administrativa de uma lei federal. Portanto, não há que se falar em período de cumprimento (previsto na CLT) e indenizatório (na lei), pois a modalidade “aviso prévio” não foi alterada pela nova legislação e muito menos diferencia demissão “sem justa causa” de “pedido de demissão”. Perfeitamente possível exigir do empregado que pede demissão que cumpra o período de 3 TRT – Tribunal Regional do Trabalho 4 Rafael Gustavo Palumbo é juiz federal da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba PR. A fundamentação supra referida foi publicada na Revista TRT 9º Região, edição de Julho/2013, site www.trt9.jus.br
  • 24. 24 aviso prévio corretamente, ou permita o desconto em valores, conforme já determinado pela CLT desde 1943, ano de sua criação”. A decisão do eminente Juiz do Trabalho restou claro que a Lei 12.506/2011 apenas e tão somente acrescentou três dias ao prazo do aviso prévio para cada ano trabalhado, tanto para um lado como para outro, em nada alterando os acessórios do artigo 487 da CLT no tocante ao aviso prévio. Cita, no entanto equivocadamente o eminente juiz em sua fundamentação a nota técnica número “186” do Ministério do Trabalho e Emprego, quando a numeração correta é “1845 ”. Entretanto, diverge (DELGADO 2013, p. 388) para Ele, exigir a regra da proporcionalidade do trabalhador que pede demissão e conta com muitos anos de trabalho, seria retornar ao período selvagem da civilização ocidental, pois se converteria numa pena e impediria a desvinculação imediata do contrato de emprego. Para (MARTINS 2013, p. 99) cabem apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, entendendo que ao doméstico a proporção da Lei 12.506/11 não se aplica. 4.11 APOSENTADORIA O empregado doméstico encontra-se inserido na legislação do Direito Previdenciário e uma vez inscrito na Previdência Social tem direito a aposentadoria por invalidez, por idade ou tempo de contribuição, exceto a especial. Para a aposentadoria por invalidez, se sujeita a uma carência de 12 (doze) contribuições mensais e dependerá de exame médico pericial pelo INSS para verificação de sua condição de incapacidade. Quanto a aposentadoria por idade, o doméstico terá que comprovar idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) se for mulher e ambos terão que ter contribuído em pelo menos 180 (cento e oitenta ) contribuições, ou seja, 15 (quinze) anos. Já para aposentar-se por tempo de contribuição o homem terá que comprovar pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher 30 (trinta) anos. 5 A nota técnica nº 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, traz orientação sobre a irretroatividade do aviso prévio proporcional. O documento, que norteia tanto homologações de rescisões nas superintendências do trabalho como fiscalização também esclarece sobre a contagem dos dias adicionais. A nota reforça ainda que a proporcionalidade se aplica exclusivamente ao empregado e que a nova regra em nada altera o direito previsto na CLT de o trabalhador ter a jornada diária reduzida em duas horas ou, facultativamente, ausentar-se por sete dias consecutivos durante o período de pré-aviso.
  • 25. 25 4.12 VALE TRANSPORTE Nos termos do Decreto 95.247/1987 que regulamentou a Lei 7.418/1985, é devido ao empregado doméstico o vale-transporte para suprir as despesas de locomoção em transporte público, exclusivamente para seu deslocamento residência/trabalho e vice versa. O empregador poderá descontar do empregado doméstico até o montante de 6% (seis) por cento do salário básico mensal para concorrer ao custeio do vale-transporte consoante artigo 9º do Decreto 95.247/1987. 4.13 AUXILIO-DOENÇA No caso de doença, o empregado doméstico deverá ser afastado de imediato, por quanto comprovado o tempo de carência, é a Previdência que paga o benefício a requerimento, desde o primeiro dia de afastamento consoante previsão do inciso II, artigo 72 do decreto 3.048/1999. 4.14 ACIDENTE DE TRABALHO O empregado doméstico não foi contemplado com o auxílio acidente que independe de carência e é o benefício pago pela Previdência ao trabalhador regido pela CLT que sofre um acidente. Todavia, comprovado o tempo de carência, poderá o doméstico nesta condição receber o auxílio doença. 4.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Para o empregado doméstico conforme preceitua (DELGADO 2013, p. 389), por força da alínea “a” e caput do artigo 7º da CLT, algumas peculiaridades são observadas na extinção do contrato de trabalho, como a não aplicação do rito da homologação administrativa formal, em face da não incidência do artigo 477, §§ 1º e 3º da CLT que justamente trata dos entes possíveis para prestar a assistência na homologação da rescisão contratual no momento do desligamento do empregado regido pela norma consolidada e que contar com mais de um ano de trabalho, todavia na extinção do contrato de trabalho, há de ser observada ao doméstico, a forma quanto ao pedido de demissão por sua própria iniciativa com ou sem justa
  • 26. 26 causa ou dispensa pelo empregador sem ou com justa causa. Em qualquer hipótese deve-se assegurar no termo rescisório, os direitos do doméstico quanto as verbas salariais, que dará quitação dos valores recebidos, e em contra partida o empregador assinará e oporá a data de baixa na carteira de trabalho do doméstico. Em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, a Lei 5.859/1972 silenciou-se a este respeito. Entende (FARIÑA 2007, p. 66) que é prudente que o empregador doméstico observe não aquele do artigo 477, § 6º da CLT (afeto ao regidos pela CLT), para a quitação das verbas rescisórias de seu empregado doméstico, e sim o artigo 332 do Código Civil Brasileiro, que determina que o prazo para pagamento das verbas decorrentes da ruptura do contrato será no próprio dia da extinção contratual, idéia comungada também por (MARTINS 2013, p. 97).
  • 27. 27 5 DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO 5.1 CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Ao ser contratado no emprego, o empregado doméstico deverá apresentar o principal documento, a carteira de trabalho e previdência social, que nos termos do artigo 13 e seguintes da CLT, disciplina sua obtenção e utilização, sendo necessário para obtê-la, apresentar ao órgão emissor, um documento de identificação do interessado que deve contar com dezesseis ou mais anos de idade. A emissão da Carteira de Trabalho está disciplinada no artigo 14 da CLT, e os principais órgãos emissores da carteira de trabalho são as DRT’s Delegacias Regionais do Trabalho; Agências de Atendimento ao Trabalhador ; Sistema Nacional e Emprego; Sindicatos e Prefeituras conveniadas. 5.2 ASO – ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL O atestado médico admissional se exigido pelo empregador doméstico, deverá assumir suas expensas. O Empregador doméstico não está obrigado ao exigido pela NR-7 – Norma Regulamentadora número 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante ao PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, nos termos do item 7.2 Diretrizes, que prevê no item 7.2.1 que: “O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa”. Como empregador doméstico não se equipara a empresa, entendemos estar desobrigado desta atribuição, sem, contudo deixar de lembrar a EC 72/2013 que inseriu, entre outros, direito do empregado doméstico no que tange o inciso XXII do Artigo 7º da CF/2008 “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 5.3 INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDIÁRIA O empregado doméstico deverá possuir ainda o chamado NIT, Número de Identificação do Trabalhador, composto de onze algarismos. Possuindo o NIT, também conhecido como PIS, é dispensável a inscrição do trabalhador doméstico
  • 28. 28 perante a Previdência, vez que é através do NIT que o empregador doméstico identificará o empregado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias que é feito através de guia denominada GPS e Fundiárias que o identificará na GFIP/FGTS, desde que o empregador tenha acordado pelo recolhimento. O NIT virá intrínseco nas novas carteiras de trabalho emitidas pelos órgãos oficiais como DRT e SINE para aqueles trabalhadores que procuram seu primeiro emprego ou que ainda não possuem a inscrição no PIS.
  • 29. 29 6 DIREITOS ASSEGURADOS AO DOMÉSTICO PELA EC 72/2013 6.1 GARANTIA DE SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO Artigo 7.º, inciso VII da CRFB/1988: “Preceitos tratados no item 2.4.2 garantem ao empregado doméstico perceber salário nunca inferior ao salário mínimo nacional àqueles que recebem remuneração variável”. 6.2 RETENÇÃO DOLOSA DO SALÁRIO TIDA COMO CRIME Artigo 7.º, inciso X da CRFB/1988: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. A retenção dolosa do salário quer pelo empregador ou instituição bancária para cobrir empréstimo de mútuo é aplicável o inciso X da CRFB/1988 sendo punido como crime. 6.3 JORNADA DE TRABALHO Artigo 7.º, inciso XIII da CRFB/1988: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Aprovado pela EC 72/2013, a jornada do empregado doméstico passou a compreender 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanal. Todo estrapolamento deste limite será considerado como trabalho extraordinário. Talvez este tenha sido a maior conquista verificada na aprovação da EC 72/2013, vez que a categoria sofria de forma geral, excesso de jornada sem ter a contra partida pelo trabalho realizado além das 44 horas semanais. 6.4 HORA EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO Artigo 7.º, inciso XVI da CRFB/1988: “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
  • 30. 30 A partir da aprovação da EC 72/2013, todo estrapolamento de jornada de trabalho além de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) diárias, deverão ser remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta) por cento sobre o valor da hora normal consoante previsão constitucional acima. Vale lembrar que será permitido a compensação de jornada para extinção de trabalhos aos sábados, neste caso podendo exceder das 8 diárias, desde que não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias. 6.5 NORMAS DE SAÚDE HIGIENE E SEGURANÇA Artigo 7.º, inciso XXII da CRFB/1988: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Tem-se que por cautela no âmbito residencial deva o empregador preocupar-se em relação a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A NR 7 (PCMSO) e NR 9 (PPRA) do Ministério do Trabalho tratam destes regramentos no âmbito empresarial e dele não está isento o empregador doméstico que deve acautelar-se em relação a seus empregados. 6.6 DIREITO COLETIVO DE TRABALHO Artigo 7.º, inciso XXVI da CRFB/1988: “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. O Direito Coletivo do Trabalho não deve ser confundido com negociação coletiva de trabalho. São regras, institutos e princípios que regulam as relações trabalhistas de modo coletivo. Um ente como o Sindicato obreiro poderá coletivamente requerer em forma de substituição processual a garantia em juízo de determinado grupo de operários que estão sendo agredidos em seus direitos, sem nominá-los. Até a aprovação da EC 72/2013 os empregados domésticos não tinham reconhecido o direito a Convenção Coletiva de Trabalho, e agora já possuem este direito, embora há de se frisar que uma CCT para existir, deve haver o lado patronal que concorde com os termos da Convenção e notadamente no Brasil existem raríssimos sindicados patronais de empregadores domésticos, o que inviabiliza
  • 31. 31 inclusive a suscitação de dissídio coletivo, até porque o empregador doméstico não se enquadra como categoria econômica. Por outro lado o empregado doméstico nos termos do artigo 8º, V da CRFB/1988 poderá livremente sindicalizar-se no Sindicato de sua representação. 6.7 PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DISCRIMINATÓRIA Artigo 7.º, inciso XXX da CRFB/1988: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Atos discriminatórios de salários ou de admissão em face de sexo, idade, cor ou estado civil, pode ensejar ação perante a justiça especializada com propósito de reparar danos morais pelos atos discriminatórios. 6.8 PROIBIÇÃO DISCRIMINATÓRIA PELA DEFICIÊNCIA Artigo 7.º, inciso XXXI da CRFB/1988: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Idem ao item anterior, não poderá o portador de necessidades especiais, ser discriminado nos critérios de admissão sob pena de responsabilização do empregador. Ressalte-se aqui a imposição da do artigo 93 da lei 8.213/1991 que prevê cotas de portadores de necessidades especiais em “empresas” com mais de 100 empregados na seguinte proporção: a) até 200 empregados 2% b) de 201 a 500 empregados 3% c) de 501 a 1000 empregados 4% d) de 1001 em diante 5% Estando o empregador doméstico desobrigado desta obrigação.
  • 32. 32 6.9 PROIBIÇÃO TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE A MENORES Artigo 7.º, inciso XXXIII da CRFB/1988: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Este inciso aplica-se ao empregado doméstico, em face da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a qualquer trabalhador, incluindo o doméstico. Ao menor de dezesseis anos também fica vedado o trabalho doméstico, por disposição constitucional que veda inclusive a obtenção de Carteira de Trabalho ao menor de dezesseis anos. Tem-se que em relação a aprendiz no âmbito doméstico, não se aplicam, vez que estes devem estar matriculados em cursos específicos de profissionalização e que estejam como aprendizes, na prática trabalhando na atividade em que se matricularam.
  • 33. 33 7 DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS E QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO 7.1 DESPEDIDA ARBITRÁRIA Artigo 7.º, inciso I da CRFB/1988: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. O Artigo 10, II das Disposições Transitórias da CF/88 prevê a vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esta cláusula depende de regulamentação e enquanto isto não ocorre, fica provisoriamente penalizado o empregador que dispensar sem justo motivo o empregado, no montante de 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada, é a chamada multa de 40%. Ao empregado doméstico, tal direito se efetiva desde que tenha sido acordado quanto aos depósitos do FGTS. 7.2 SEGURO DESEMPREGO Artigo 7.º, inciso II da CRFB/1988: “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”. Em consequência da não obrigatoriedade efetiva do doméstico no regime do FGTS, ficou esta categoria sem este benefício do seguro-desemprego, por previsão da lei 10.208/2001 que previu: “o benefício do seguro-desemprego será concedido ao empregado inscrito no FGTS que houver trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa”. Agora com a aprovação da EC 72/2013 foi estendido o direito previsto no item II do Artigo 7º da CRFB/1988, embora está na dependência de regulamentação pelo Congresso Nacional, que irá disciplinar como será o fornecimento das guias e o efetivo recebimento do benefício pelo empregado doméstico. 7.3 FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 7.º, inciso III da CRFB/1988: “fundo de garantia do tempo de serviço”.
  • 34. 34 A respeito do FGTS tem-se que os empregados domésticos tiveram duas grandes evoluções. A primeira deu-se com a Lei 10.208/2001 que estendeu este benefício aos empregados domésticos embora de forma opcional, ou seja, dependia da boa vontade do empregador estender tal benefício ao doméstico a seu serviço. Todavia, tal benefício não teve grande aceitação voluntária, vez que alguns fatores dificultam e oneram o empregador doméstico quando da concessão do benefício, quais sejam: a) É um encargo apenas patronal, onde o empregador doméstico havia de desembolsar o montante de 8% (oito) por cento da remuneração de seu empregado; b) Existia a dificuldade operacional deste encargo, vez que o empregador sem experiência, dependia de alguém especializado nesta questão fundiária para desenrolar o trabalho burocrático de confecção de GFIP em formulário para recolher o montante na conta vinculada do empregado; c) Havia ainda o risco de mudadas nas condições econômicas do empregador, e este não poder voltar a trás e parar de recolher o FGTS, consoante previsão da Lei; d) Havia ainda a questão burocrática em que o empregador doméstico para oferecer e recolher o FGTS de seus empregados dependia de requerimento ao órgão gestor e matricular-se perante a Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, para obter o chamado número de CEI – Cadastro Específico no INSS, uma espécie de CNPJ obrigatório para aqueles empregadores domésticos que desejassem voluntariamente recolher o FGTS de seus empregados. e) Em recolhendo o FGTS voluntariamente, o empregador doméstico teria ainda o encargo adicional do recolhimento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada daquele seu empregado, caso viesse a despedi-lo sem justa causa, além do encargo de fornecer as guias para o seguro desemprego, vez que previsto em Lei esta garantia para aqueles empregados que contassem com o FGTS e estavam no emprego a pelo menos 15 (quinze) meses. O Segundo momento de up-grade do FGTS ao empregado doméstico, ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional 72/2013 que estendeu aos domésticos o benefício previsto no inciso III do Artigo 7.º da Constituição Federal de 1988. O empregado doméstico aguarda ainda um terceiro momento que será a regulamentação em relação ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, para que
  • 35. 35 possa finalmente ver o depósito sendo realizado em conta vinculada. Esta discussão está bem adiantada no Congresso Nacional. 7.4 ADICIONAL NOTURNO Artigo 7.º, inciso IX da CRFB/1988: “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Item incluído pela EC 72/2013, depende de regulamentação para na prática fazer jus o empregado doméstico a este direito. A Regulamentação irá discorrer sobre o percentual para “mais” a ser aplicado na hora trabalhada noturna sobre a diurna. Também a regulamentação irá disciplinar entre quais horários noturnos de trabalho, será considerado para cálculo do adicional noturno. Nos trabalhos regidos pela CLT na iniciativa privada urbana, este horário em regra, compreende os trabalhos executados entre 22h00 e 05h00 e o valor da hora noturna é de 20% (vinte) por cento superior ao valor hora diurna. 7.5 SALÁRIO-FAMÍLIA Artigo 7.º, inciso XII da CRFB/1988: “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”. A Lei n.º 8.213/91 no artigo 65 assegura que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, “exceto ao doméstico”. Assim, assegurado o direito ao doméstico pela EC 72/2013, este ainda não vem usufruindo deste benefício por falta de regulamentação. A regulamentação ao direito do salário-família, se faz necessária para o âmbito do doméstico, em virtude da operacionalização do pagamento e compensação desta verba. No âmbito empresarial, o salário família é pago diretamente pelo empregador no recibo de pagamento de seu empregado de baixa renda, e posteriormente este valor relativo ao salário família é deduzido em forma de compensação na guia GPS por ocasião do repasse da contribuição previdenciária ao órgão gestor.
  • 36. 36 Desta forma, tem-se que o salário família é um benefício previdenciário no valor atual (ago./2013) de R$33,16 ou R$23,36 repassados ao trabalhador ou trabalhadora que possui filhos até a idade de 14 (quatorze) anos e que aufere rendimento bruto mensal de até R$646,55 ou R$971,78 respectivamente. Lembrando que, para o empregado possa ter acesso a este benefício do salário-família, deve apresentar ao empregador, cópia da certidão de nascimento dos filhos com idade inferior a quatorze anos, ainda, assinar um termo de responsabilidade, onde se compromete a informar ao empregador qualquer evento que possa ocorrer para a perda do benefício, como morte, por exemplo, além da obrigatoriedade de apresentar ao empregador, cópia atualizada do cartão de vacinação dos menores de sete anos de idade e comprovação de matrícula escolar anual dos filhos maiores de sete anos até o limite de 14 anos de idade, quando então cessa o benefício do salário-família. 7.6 CRECHES E PRÉ-ESCOLAS Artigo 7.º, inciso XXV da CRFB/1988: “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas”. Ao empregado doméstico resta aguardar regulamentação deste inciso constitucional para que possa usufruir deste direito. Embora doutrinadores entendam que este benefício já se encontra assegurado pelo inciso IV do artigo 208 da CRFB/1988 que reza: “art 208 (...), IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Este direito constitucional previsto no artigo 208 refere-se ao dever do estado em garantir que filhos menores de cinco anos possam ficar em creches para que suas mães possam trabalhar. 7.7 SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO Artigo 7.º, inciso XXVIII da CRFB/1988: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
  • 37. 37 Este benefício foi estendido aos domésticos através da aprovação da Emenda Constitucional 72/2013, porém depende de regulamentação, vez não ser de fácil aplicação no âmbito residencial. Discute-se atualmente no Congresso Nacional, a melhor maneira de implementar esse benefício, e a fórmula de melhor aceitação até agora, está sendo aquela que o empregador doméstico repassaria um valor para a Previdência, juntamente com a guia de recolhimento do INSS, um determinado percentual a título de seguro acidente. Quando isto ocorrer, o empregado doméstico passará a também usufruir dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário, podendo aposentar-se por invalidez acidentária.
  • 38. 38 8 DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES CELETISTAS NÃO ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO 8.1 PISO PROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO TRABALHO Artigo 7.º, inciso V da CRFB/1988: “Piso proporcional à extensão e a complexidade do trabalho”. Não se aplica ao empregado doméstico, porquanto a este tem garantido o mínimo legal previsto no inciso IV do artigo 7º da CF/88 tratados no item 2.4.2 e para aquelas categorias inorganizadas, o piso Estadual quando fixado. Quando a carta magna trouxe a expressão “extensão e complexidade do trabalho”, veio em manifesta tendência substituir o salário profissional que até então era fixado por lei, deixando ao arbítrio das partes o direito de fixar sua remuneração de acordo com a capacidade e complexidade do trabalho contratado, dando aqui uma singela alfinetada ao não totalitarismo político onde a complexidade ou não do trabalho é tratada de forma igualitária. 8.2 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Artigo 7.º, inciso XI da CRFB/1988: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Não faz jus o empregado doméstico a este benefício, em face do âmbito residencial não estar vinculado à finalidade lucrativa. A Lei 10.101/2000 que regulamentou o inciso XI do artigo 7.º da CRFB/1988 e dispôs sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, cita explicitamente em seu artigo 1º, “ (...) trabalhadores nos lucros e resultados da empresa”. Sendo assim excluído o empregado doméstico por não participar da cadeia de produtividade ali prevista. 8.3 JORNADA DE SEIS HORAS Artigo 7.º, inciso XIV da CRFB/1988: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
  • 39. 39 Ao empregado doméstico não se aplica à obrigatoriedade deste inciso da CRFB/1988, face não estar o doméstico na linha de produção, que foi o quis dizer o texto constitucional onde empresas operam suas atividades ininterruptas durante as vinte e quatro horas do dia, geralmente alternando seus turnos de serviço, e desta forma, o ordenamento jurídico impôs uma limitação de carga horária não superior a seis horas, tendo em vista o maior desgaste sofrido pelo operário. Nada obsta, porém, que em acordo contratual entre as partes, a jornada do doméstico não possa ser de seis horas diárias, perfazendo trinta e seis ou quarenta e duas horas semanais sem prejuízo da remuneração estipulada, fazendo jus neste caso a um intervalo de 15 (quinze) minutos após jornada de quatro horas, consoante parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. 8.4 PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER Artigo 7.º, inciso XX da CRFB/1988: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Aos empregados domésticos, não são aplicados às regras da CLT, são regidos por lei específica. Todavia não sofre o setor deste mal, vez que o grande contingente de empregados domésticos são mulheres, não lhe faltando trabalho. Conforme nos diz FARIÑA, (2006, p. 19) que 94% (noventa e quatro) por cento do contingente de empregados domésticos são mulheres. Todavia, mesmo em assim sendo, não estando amparadas pelo Inciso XX de nossa lei maior, em alguns aspectos as empregadas domésticas possuem garantias, senão vejamos: a) O próprio inciso XX do Artigo 7º da CF/88 igualou homens e mulheres em direitos e deveres; b) O inciso XXX do Artigo 7º da CF/88 proíbe a diferença salarial entre homens e mulheres; c) Assim como o artigo 5º da CLT que proíbe discriminação em critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; d) A lei 5.473/68 prevê sanção onde houver discriminação contra mulher no provimento de emprego;
  • 40. 40 e) A Convenção Internacional n.º 45 que foi ratificada pelo Brasil em 1938, prevê a proibição de trabalho da mulher em empresas mineradoras, especialmente em minas subterrâneas; f) O artigo 391 da CLT prevê a proteção a maternidade, ao matrimônio ou estado de gravidez; g) O artigo 392 da CLT diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto sendo-lhe garantido a licença gestante de 120 dias consoante artigo 7.º inciso XVIII da CRFB/1988. No caso das empregadas domésticas este benefício é pago diretamente pela Previdência Social, não onerando o empregador. h) Vedação prevista na CRFB/1988 da dispensa da empregada que se encontrar grávida pelo período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; i) O artigo 394 da CLT garante mediante atestado médico, à mulher grávida a faculdade em romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Também em caso de aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. j) O artigo 396 da CLT estatui que para a mulher possa amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente; k) O artigo 400 da CLT diz que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. 8.5 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Artigo 7.º, inciso XXIII da CRFB/1988: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
  • 41. 41 A insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% (por cento) do salário mínimo nacional, e é devido ao trabalhador que concorre em serviços prejudiciais a sua saúde. A Periculosidade corresponde a 30% (trinta) por cento do salário base do empregado. Todavia estes dois direitos não foram objetos de discussão na EC 72/2013 vez que não aplicável ao empregado doméstico o artigo 192 e 193 da CLT que trata de insalubridade e periculosidade. De modo geral, tem se que o ambiente domiciliar encontra-se enquadrado no grau 1 e 2 e não comporta este tipo de risco, quer insalubre ou periculoso, caso contrário o próprio empregador estaria exposto. 8.6 PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO Artigo 7.º, inciso XXVII da CRFB/1988: “proteção em face da automação, na forma da lei”. Não amparados os empregados domésticos por este inciso da CRFB/1988, sempre se beneficiam com as automações e avanços tecnológicos, vez que sempre haverá um empregado para a operação destes equipamentos. Acredita-se que este regramento constitucional deu-se em face da indústria automobilística e em nada afeta a classe dos domésticos. 8.7 PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES TRABALHISTAS Artigo 7.º, inciso XXIX da CRFB/1988: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Esta omissão em relação a prescrição contida no artigo 7º parágrafo único da CRFB/1988, persiste com a aprovação da EC 72/2013, ou seja, ao doméstico não ficou explicito o direito de em dois anos findo a relação contratual, poder ingressar em juízo e pleitear possíveis direitos sonegados dos últimos cinco anos. Todavia tem-se que ao doméstico aplica-se o instituto Constitucional em relação ao prazo prescricional geral aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais,
  • 42. 42 considerando que os empregados domésticos são urbanos ou rurais e a estes, aplicável o inciso XXIX do artigo 7.º da CRFB/1988. 8.8 PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO Artigo 7.º, inciso XXXII da CRFB/1988: “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. Não amparados pelo referido inciso constitucional, os domésticos na grande maioria das vezes exercem trabalhos manuais e em raras vezes técnico. Encontram- se amparados pelo artigo 461 da CLT “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.6 8.9 IGUALDADE DE DIREITO ENTRE TRABALHO COM VINCULO E O AVULSO Artigo 7.º, inciso XXXIV da CRFB/1988: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Inciso não aplicável ao empregado doméstico. A CRFB/1988 igualou estas duas categorias, “com vínculo permanente e avulso” tendo em vista principalmente os trabalhos portuários, onde trabalhadores avulsos ligados a seus sindicatos respondem chamadas e ficam a disposição para trabalhos que surgirem naquele dia, tendo os mesmos direitos que o trabalhador normal como férias, fgts etc. 6 CLT organizada, 3ª ed, LTr, 2013
  • 43. 43 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS O intuito deste trabalho foi esclarecer de forma simples, o que seja empregado doméstico, a evolução histórica de seus direitos, suas obrigações, uma comparação entre seus direitos e os outros empregados regidos pela CLT, bem como uma rápida análise histórica de como surgiu o trabalho doméstico no Brasil. Na atual conjuntura de mudanças e progresso que a sociedade está atravessando, ou seja, numa época em que a tecnologia invade estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de serviços e a própria moradia das pessoas como, por exemplo, lavadora e secadora de roupas, forno microondas, lavadora de louças, secretária eletrônica e outros serviços, indaga-se se o trabalho doméstico subordinado tem perspectiva de sobrevivência, o que diante de todo esse aparato eletrônico podemos responder que não se vislumbra, em longo prazo, essa sobrevida. Não bastasse o inexorável avanço tecnológico, outro fator anuncia a agonia da relação de trabalho doméstico subordinado. Registros diversos da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recolhimentos de contribuições previdenciárias, de FGTS, arquivamento durante muitos anos de recibos de salários, de décimo terceiro salário, de férias, etc., que é o objetivo da formalização do trabalho doméstico, exige a contrapartida: a organização empresarial da família, para a qual não está vocacionada. Portanto, é importante que através de palavreado simples e direto o legislador trabalhista procure esclarecer os direitos que podem ser exercitados por empregados e empregadores domésticos, assim como as obrigações que há de ser cumpridas por uns e outros. Diante do que foi exposto, cabe, mais uma vez afirmar que a legislação que regula esta atividade está contida na Lei 5.859/72, no Decreto 71.885/73, Lei nº 11.324/2006 e no art. 7.º parágrafo único da Constituição Federal, que procura buscar com objetivo e clareza evidenciar não só direitos, mas também obrigações de empregados e empregadores domésticos a fim de possibilitar uma harmônica sobrevivência entre os sujeitos dessa relação do trabalho, para que se chegue a um consenso comum nas decisões dos Tribunais Trabalhistas em consonância com a Carta Magna.
  • 44. 44 Concluindo, pode-se dizer que os empregados domésticos vivem uma realidade nos dias de hoje de espera e suspense de verem consagrados e regulamentados efetivamente seus direitos como o direito ao FGTS, Seguro desemprego e a outros direitos trabalhistas que as outras categorias já possuem. Por outro lado estão os empregadores domésticos, vivendo a expectativa de terem que desembolsar ainda mais em virtude dos novos direitos concedidos a seus empregados domésticos. Num primeiro momento, destaca (VEJA, p. 81) “acredita- se, haverá o risco de diminuição de empregos formais. Aparentemente, o efeito psicológico é que a contratação ficou mais difícil e pode vir a gerar o desemprego”. Para o bem e para o mal, a aprovação da PEC dos empregados domésticos é um marco histórico para a sociedade brasileira. É uma oportunidade para o Brasil se livrar de uma poeira que a muito ficou sob o tapete. E quem sabe como medida salutar seria prosseguir com a contínua regulamentação infraconstitucional para a desoneração contínua dos empregadores domésticos e a estimulação à formalização dos contratos de trabalho doméstico.
  • 45. 45 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.859/72, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, de 12 dez. 1972. ______. Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União de 09 ago. 1943. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05 out. 1988. ______. Decreto. nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000. Regulamenta dispositivos da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de garantia do tempo de Serviço – FGTS e o programa do Seguro Desemprego. Publicada no Diário Oficial da União, de 11 fev. 2000. ______. Decreto. nº 16.107, de 30 de jul.1923 – Aprova o Regulamento de locação dos Serviços domésticos. ______. Decreto. nº 71.885, de 9 de março de 1973. Aprova o regulamento da Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, de 09 mar. 1973. ______. Decreto nº 95.247 de 17 de nov. 1987 – Regulamenta a concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/1985. ______. Decreto-Lei. nº 3.078, de 27 fev. 1941 – conceitua trabalhos domésticos. ______. Decreto-Lei. nº 5.452, de 01 mai. 1943 institui a CLT. ______. Decreto-Lei. nº 7.036, de 10 nov.1944 – atribui expressamente a qualidade de “empregador” ao “empregador doméstico”. ______. Emenda Constitucional nº 72 de 02 abr.2013. Altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. ______. Lei nº 2.757, de 23 abr.1956 – exclui a exceção do art. 7º da CLT. ______. Lei nº 7.418, de 16 dez. 1985 – Institui a obrigatoriedade do fornecimento do vale transporte ao trabalhador para deslocamento residência trabalho e vice versa. ______. Lei nº 10.101 de 19 de dez. 2000 – Institui a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. ______. Lei nº 10.208, de 23 mar. 2001 – estende a possibilidade do FGTS ao doméstico.
  • 46. 46 ______. Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Altera dispositivos das Leis nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Publicada no Diário Oficial da União, de 20 jul. 2006. ______. Lei Complementar nº 103, de 14 jun. 2000 – Autoriza o salário mínimo regional no Brasil. COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Revista Bonijuris. Maio 2013, Ano XXV, n. 594. A Relação de emprego doméstico e a EC 72 – primeiras impressões. DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013. DINIZ, Laura. Revista VEJA. Abril 2013, edição 2315, editora Abril. Nada será como antes. FARIÑA, José Maurício Fernandes. Empregados Domésticos em Debate, Rio de Janeiro: Kades Editora, 2007. GRAVATÁ, Isabelli. CLT Organizada, 3.ed, São Paulo: LTr, 2013. LIMA, Dílson Machado de. A nova lei da empregada(o) doméstica(o) e sua aplicação. 4.ed, Belo Horizonte: Líder, 2013. MARTINS, Sergio Pinto, Manual do Trabalho Doméstico. 12 ed, São Paulo: Atlas, 2013. PAMPLONA, Rodolfo Filho; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do Trabalho Doméstico. 4.ed, São Paulo: LTr, 2011. PASTORE, José. Jornal, O Estado de São Paulo. Edição 23 abr. 2013. Domésticas, inconsistências jurídicas. SILVESTRE, Marcos. Jornal Metro. Edição de 27 mar. 2013. Empregadas Domésticas: enfim, luxo para poucos.
  • 47. 47 ANEXOS ANEXO I – CONTRATO DE TRABALHO Contrato de Trabalho - Empregado Doméstico Pelo presente instrumento particular, a Srª. ____________, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada à ______________________________________________, portadora do CIC nº ____________ e da Cédula de Identidade RG nº __________, CEI nº ____________, doravante denominado empregador, e a Srª. ______________________________________, brasileira, solteira, portadora do CIC nº _____________, Cédula de Identidade RG nº ___________ e Carteira profissional nº _____Série _____ NIT nº ___________, residente e domiciliada à ____________________________________________, doravante designado empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes: 1ª - O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do empregador; 2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à ___________________________________a cidade de: ___________________ 3ª - O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ _______ (__________________), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte; 4ª - O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado; 5ª - O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias, podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato; 6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais; 7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais; 8ª - Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados. 9ª - O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados; 10ª - O empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
  • 48. 48 11ª - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho; 12ª - Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho; 13ª - Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário; 14ª - O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte; Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo. Curitiba, __ de ________ de _____. Assinatura do Empregador Assinatura do Empregado(a) Testemunhas: ___________________ _______________________
  • 49. 49 ANEXO II – CONTRATO DE EXPERIENCIA CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA EMPREGADORA...: CEI/CPF.......: ENDEREÇO......: NÚMERO.: COMPLEMENTO...: BAIRRO........: CIDADE.: EMPREGADO.....: CTPS NR: SERIE:........: UF.....: VIGÊNCIA......: DIAS, PERIODO:___/___/___ A ___/___/___ FUNÇÃO.: REMUNERAÇÃO...: POR: HORÁRIO: HORÁRIO ......: DAS___ às ___ / ___ às ___HRS. HORAS SEMANAIS: DESCANSO SEMANAL: Pelo presente instrumento particular, as partes supra identificadas, doravante denominado Empregador e Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes: 1ª - O(A) empregado(a) trabalhará para o (a) empregador(a) na função de empregado(a) doméstico(a), no âmbito da propriedade particular deste, desempenhando a função acima descrita ou na qual demonstre melhor capacidade de adaptação em quaisquer dos turnos e ainda as que vierem a ser objeto de ordens verbais ou avisos, segundo as necessidades do(a)empregador(a) desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo(a), salvo quando haja concordância por escrito do empregador(a); 2ª - O(A) empregado(a) exercerá sua função no horário supra estabelecido, anotando em controle de ponto e perceberá a remuneração mensal acima com os acréscimos legais, podendo a empregador(a) fazer os descontos previstos em Lei; 3ª - O prazo deste contrato é por prazo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais 45 dias. Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a) empregador(a), continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato; 4ª - Além dos descontos previstos na cláusula 2ª, reserva-se o(a) empregador(a) o direito de descontar do(a) empregado(a) as importâncias correspondentes aos danos causados por ele(a); 5ª - O(A) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será gozadoconforme escala predeterminada. Os feriados civis e religiosos, caso trabalhado serão remunerados de acordo com a legislação em vigor; Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo. ______________, ___ de _________ de _____ ASS. do empregado Ass. do Empregador Testemunhas: _________________________ _________________________
  • 50. 50 ANEXO III – RECIBO DE SALÁRIO
  • 51. 51 ANEXO IV – RECIBO DE VALE TRANSPORTE RECIBO DE VALE TRANSPORTE RECEBI DA EMPRESA EMPREGADOR ______________________________________________ OS VALES TRANSPORTE DESCRITOS ABAIXO, QUE UTILIZAREI PARA DESLOCAMENTO ENTRE RESIDÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO DE __/__/____ A __/__/____, ESTOU CIENTE QUE A EMPRESA PODERÁ DESCONTAR ATÉ 6% DO MEU SALÁRIO. DESCRIÇÃO DA LINHA QTD. VLR.UNIT. VLR.TOTAL LINHA DO ONIBUS TOTAL DE VALES CURITIBA, ____/____/____ ________________________________________________ Funcionário.:
  • 52. 52 ANEXO V – RECIBO DE FÉRIAS RECIBO DE FÉRIAS EMPRESA :............................................ CNPJ/CEI .............................................: CÓDIGO DO FUNCIONÁRIO ..............: REGISTRO NA EMPRESA ..................: NOME COMPLETO .............................: CARTEIRA PROFISSIONAL/SÉRIE ....: PERÍODO AQUISITIVO .......................: PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS .......: SALÁRIO BASE ...................................: FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ............: CÓD DESCRIÇÃO DO EVENTO VENCIMENTOS DESCONTOS 00121 FERIAS NORMAIS 00122 INT. H.E. FERIAS 00128 ADICIONAL 1/3 S/FERIAS 00080 DESCONTO I.N.S.S. VALOR LÍQUIDO A RECEBER RECEBI DE _____________________ A IMPORTÂNCIA ABAIXO: VALOR: VALOR POR EXTENSO: (.................................................) PAGO ADIANTADAMENTE POR MOTIVO DE MINHAS FÉRIAS REGULARES, ORA CONCEDIDAS E QUE VOU GOZAR DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO ACIMA. TUDO CONFORME AVISO QUE RECEBI EM TEMPO, AO QUAL DEI MEU CIENTE. PARA CLAREZA E DOCUMENTO, FIRMO O PRESENTE RECIBO, DANDO A FIRMA PLENA E GERAL QUITAÇÃO. CURITIBA, __ de ______ de ____ ____________________________ FUNC: DATA DO PAGAMENTO: ___/__/____ DATA DO RETORNO AO SERVIÇO: __/__/___
  • 53. 53 ANEXO VI - AVISO PRÉVIO EMPREGADOR Aviso Prévio do Empregador para Dispensa do Empregado Nome do Empregado: ____________________________ Pela presente o notificamos que a ______ dias do início deste Aviso, não serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos avisá-lo, nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 487, item II, Capítulo VI, Decreto Lei nr. 5.452 de 01 de Maio de 1943 da Consolidação das Leis do trabalho. Solicitamos a devolução da presente com o seu CIENTE e OPÇÃO. [ ] Redução de 2 horas diárias [ ] Redução de 7 dias corridos CURITIBA, ___/___/_____. ______________________________ Ciente:
  • 54. 54 ANEXO VII - AVISO PRÉVIO EMPREGADO Aviso Prévio do Empregado para Retirar-se da Empresa Nome do Empregado: ____________________________ Pelo presente notifico que a ______ dias da data de entrega deste Aviso prévio, deixarei os serviços desta empresa por minha livre e espontânea vontade, por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 Decreto Lei nr. 5.452, de 01 de Maio de 1943 da Consolidação das Leis do Trabalho. Solicito o favor de mandarem confirmar o recebimento para meu governo. . ________, ____de ________ de______ Nome do Empregado Assinatura.
  • 55. 55 ANEXO VIII - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR 01 CNPJ/CEI 02 Razão Social/Nome 03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 04 Bairro 05 Município 06 UF 07 CEP 08 CNAE 09 CNPJ/CEI Tomador/Ob IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 10 PIS/PASEP 11 Nome 12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro 14 Município 15 UF 16 CEP 17 CTPS (nº, série, UF) 18 CPF 19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe DADOS DO CONTRATO 21 Tipo de Contrato 22 Causa do Afastamento 23 Remuneração Mês Ant. 24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 2 28 Pensão Alim. (%) (TRCT) 29 Pensão Alim. (%) (FGTS) 30 Categoria do Trabalhador 31 Código Sindical 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Rubrica Valor Rubrica Valor 50 Saldo de /dias Salário (líquido de /faltas e DSR) 51 Comissões 52 Gratificação 53 Adic. de Insalubridade 54 Adic. de Periculosidade % 55 Adic. Noturno Horas a % 56.1 Horas Extras horas % 57 Gorjetas 58 Descanso Semanal Remunerado (DSR) 59 Reflexo do DSR sobre Salário Variável 60 Multa Art. 477, § 8º/CLT 62 Salário-Família 63 13º Salário Proporcional /12 avos 64.1 13º Salário–Exerc. - /12 avos 65 Férias Proporc /12 avos 66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo a 68 Terço Constituc. de Férias 69 Aviso Prévio Indenizado 70 13º Salário (Aviso Prévio Indenizado) 71 Férias (Aviso Prévio Indenizado) 99 Ajuste do saldo devedor TOTAL BRUTO DEDUÇÕES Desconto Valor Desconto Valor Desconto 100 Pensão Alimentícia 101 Adiantamento Salarial 102 Adiantamento 13º Salário 103 Aviso Prévio Indenizado dias 112.1 Previdência Social 112.2 Prev Social - 13º Salário 114.1 IRRF 114.2 IRRF sobre 13º Salário TOTAL DEDUÇÕES R$ VALOR LÍQUIDO R$