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Plano de Mídia
3 de novembro de 2015
CENP
Renato Cruz – Senac2
O Conselho Executivo das Normas-Padrão reúne:
Remuneração da agência – I
Renato Cruz – Senac3
 Desconto-Padrão – remuneração da agência de
publicidade pela concepção, execução e distribuição de
propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes,
na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão,
calculado sobre o valor negociado.
 Fee: o valor contratualmente pago pelo anunciante à
agência de publicidade, nos termos estabelecidos pelas
Normas-Padrão, independente do volume de
veiculações, por serviços prestados de forma contínua
ou eventual.
Fonte: Cenp
Remuneração da agência – II
Renato Cruz – Senac4
A agência é contratada pelo anunciante, que a remunera quando:
 Recebe serviços de criação – valor acordado direta e
exclusivamente entre agência e anunciante.
 Solicita controle de qualidade sobre atividade de terceiro
prestador de serviços – valor ajustado direta e
exclusivamente entre agência e anunciante.
 Autoriza a contratação de veiculação de publicidade –
valor fixado pelo veículo por meio de um desconto sobre o
valor total do contrato ajustado para a veiculação (Lei Federal
n.º 4.680/65).
Fonte: Cenp
Normas e legislação
Renato Cruz – Senac5
 A Lei Federal n.º 4680/65 criou o desconto; estabeleceu que
seu valor seja fixado pelo veículo e pago pelo anunciante; e
vedou a concessão do desconto a empresa que não seja
agência.
 O Decreto Federal n.º 57.690/66 vedou a transferência do
desconto para anunciantes.
 As Normas-Padrão recomendam que o valor do desconto não
seja inferior a 20% para agências certificadas. O Anexo B
criou a possibilidade para repasse de parte do valor ao
anunciante.
Fonte: Cenp
Anexo B
Renato Cruz – Senac6
Fonte: Cenp
Investimento bruto anual em
mídia
Percentual negociável do
desconto-padrão de agência
Até R$ 2.500.000,00 Zero
De R$ 2.500,000,01 a R$
7.500.000,00
Até 2%
De R$ 7.500.000,01 a R$
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diante
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  • 1. Plano de Mídia 3 de novembro de 2015
  • 2. CENP Renato Cruz – Senac2 O Conselho Executivo das Normas-Padrão reúne:
  • 3. Remuneração da agência – I Renato Cruz – Senac3  Desconto-Padrão – remuneração da agência de publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o valor negociado.  Fee: o valor contratualmente pago pelo anunciante à agência de publicidade, nos termos estabelecidos pelas Normas-Padrão, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de forma contínua ou eventual. Fonte: Cenp
  • 4. Remuneração da agência – II Renato Cruz – Senac4 A agência é contratada pelo anunciante, que a remunera quando:  Recebe serviços de criação – valor acordado direta e exclusivamente entre agência e anunciante.  Solicita controle de qualidade sobre atividade de terceiro prestador de serviços – valor ajustado direta e exclusivamente entre agência e anunciante.  Autoriza a contratação de veiculação de publicidade – valor fixado pelo veículo por meio de um desconto sobre o valor total do contrato ajustado para a veiculação (Lei Federal n.º 4.680/65). Fonte: Cenp
  • 5. Normas e legislação Renato Cruz – Senac5  A Lei Federal n.º 4680/65 criou o desconto; estabeleceu que seu valor seja fixado pelo veículo e pago pelo anunciante; e vedou a concessão do desconto a empresa que não seja agência.  O Decreto Federal n.º 57.690/66 vedou a transferência do desconto para anunciantes.  As Normas-Padrão recomendam que o valor do desconto não seja inferior a 20% para agências certificadas. O Anexo B criou a possibilidade para repasse de parte do valor ao anunciante. Fonte: Cenp
  • 6. Anexo B Renato Cruz – Senac6 Fonte: Cenp Investimento bruto anual em mídia Percentual negociável do desconto-padrão de agência Até R$ 2.500.000,00 Zero De R$ 2.500,000,01 a R$ 7.500.000,00 Até 2% De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00 Até 3% De R$ 25.000.000,01 em diante Até 5%