Este decreto estabelece diferentes percentuais de desconto no imposto a recolher pelos contribuintes em São Paulo em 2007, variando de 3% a 0,038% de acordo com o valor do imposto apurado em 2006, estabelecendo 11 faixas de valores.
COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
Jornad ProAC - Camila Alves - Jul 2014 - Cemec
1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Decreto SF nº 51.944, de 29 de junho de 2007
O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor
do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS,
no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$
119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte
milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e
R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e
R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões
de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$
1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos
2. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e
nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de reais).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de julho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil