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22/03/2020 DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.288-de-22-de-marco-de-2020-249098577 1/2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-J | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa
como essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as
atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal,
estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o
funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no
fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em
relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, §
1º, da Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por
todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de
que trata o caput.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das
atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão
ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19 .
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
22/03/2020 DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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