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DEPÓSITO AFIANÇADO

Instrução Normativa SRF nº 113, de 27 de dezembro de 1994
DOU de 29/12/1994

Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento de Depósito Afiançado
(DAF), em aeroportos internacionais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº
606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de
outubro de 1992, e tendo em vista o que consta do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil
Internacional e o disposto no art. 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1° O regime aduaneiro atípico de Depósito Afiançado (DAF) é o que permite a guarda, sob
controle aduaneiro, de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizados no transporte
comercial internacional, de empresas autorizadas a operar neste serviço.
§ 1° O DAF localizado em zona primária pode ser utilizado, inclusive, para a guarda de provisões
de bordo.
§ 2° As mercadorias a serem admitidas no DAF não serão objeto de Folha de Controle de Carga
(FCC), nos termos da Instrução Normativa nº 63, de 22 de junho de 1984.
§ 3º Cabe ao beneficiário do regime, quando exigido pela fiscalização aduaneira, comprovar a
regularidade da aplicação das mercadorias admitidas no mesmo.
§ 4º A empresa autorizada a operar o regime responde, como fiel depositária, pela guarda, custódia
e conservação dos bens e deve firmar Termo de Responsabilidade.
§ 5º O Termo de Responsabilidade obedece ao disposto nos arts. 547 e 548 do Regulamento
Aduaneiro.
Art. 2º A base operacional do regime é de uso privativo das empresas aéreas e denomina-se,
igualmente, depósito afiançado.
Art. 3º As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no
transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pela autorizada a operar o DAF, para empresa
de industrialização alimentar (catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de
serviço, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e
responsabilidade do beneficiário do regime.
§ 1º Entende-se por provisão os alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo,
bem como os artigos para venda na aeronave durante o vôo.
§ 2º A remessa das provisões à zona secundária far-se-á ao amparo de Nota Fiscal, emitida com
descrição, quantidade e valor e onde se declare que as mercadorias remetidas serão admitidas no
regime de DAF (arts. 232, inciso II e 236, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de
23 de dezembro de 1982).
§ 3º Em seu retorno à zona primária, as provisões processadas terão tratamento de fornacimento
para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de
industrialização alimentar (catering) a descrição, quantidade e o valor das mercadorias recebidas
do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referidas do DAF, assim como o número da Nota
Fiscal referida no § 2º deste artigo.
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME
Art. 4º A autorização para operar o regime DAF está sujeita ao atendimento cumulativo das
seguintes exigências:
I - a empresa deve se titular de uma base operacional de depósito afiançado;
II - as mercadorias devem ser importadas com suspensão dos tributos e sem cobertura cambial;
III - a empresa deve manter serviços de transportes aéreos internacionais regulares.
Art. 5º A admissão das mercadorias no regime de DAF far-se-á mediante despacho de admissão,
que terá por base:
a) manifesto de carga ou documento de efeito equivalente, que contenha a seguinte cláusula:
"MERCADORIA DESTINADA AO DEPÓSITO AFIANÇADO DA EMPRESA ....... NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE ...............";
b) conhecimento de transporte (via original);
c) lista de material embarcado (packing list).
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 6º A instalação de DAF será autorizada pela autoridade aduaneira do local de sua jurisdição, a
título precário, em atendimento a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes
documentos:
I - por empresa brasileira, comprovação de que está autorizada a operar os serviços de transporte
aéreos internacionais regulares;
II - por empresa estrangeira, cópia do ato que autorizou o seu funcionamento no País.
III - por todas as empresas interessadas:
a) documento onde conste descrição minuciosa da exata localização e dimensões do DAF
pretendido;
b) certificado de vistoria prévia do local e das respectivas instalações do DAF, emitido por
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, informando as condições de segurança fiscal para
movimentação, guarda e conservação das mercadorias importadas.
Parágrafo único. No caso de qualquer alteração de disposições fiscais do DAF, deverá ser
solicitada autorização prévia, por escrito, à autoridade aduaneira jurisdicionante.
Art. 7º O beneficiário responde, em caso de extravio, acréscimo ou avaria, pelo pagamento dos
tributos devidos e penalidades exigíveis na data de apuração do fato.
DA VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 8º O regime de DAF subsiste a partir da admissão, formalizada nos termos do art. 5º desta
Instrução Normativa, até a sua extinção, que se dará nos casos em que a mercadoria tenha uma das
seguintes destinações:
I - aplicação em serviço de manutenção e reparo de aeronaves;
II - reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada a consumo de bordo;
III - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob
controle aduaneiro.
§ 1º A remessa de provisões de bordo, pelo beneficiário, para empresa de industrialização
alimentar (catering), não extingue o regime.
§ 2º A aplicação do inciso II deste artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 9º O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data
de sua admissão.
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462 do Regulamento
Aduaneiro, a mercadoria que permanecer no DAF além do prazo fixado.
DO CONTROLE DAS MERCADORIAS ADMITIDAS NO DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 10. o beneficiário do DAF manterá sistema de controle das mercadorias admitidas, com
escrituração regular, adotando o critério de avaliação de estoque, que deve ser o PEPS, de maneira
tal que permita:
I - localizar a mercadoria em seu depósito;
II - Identificar:
a) as mercadorias depositadas, relacionado-as com os eus respectivos documentos de entrada;
b) as mercadorias remetidas a empresa de industrialização alimentar (catering), relacionando-as
com as suas correspondentes Notas Fiscais;
c) as mercadorias recebidas de empresas de industrialização alimentar (catering) , relacionando-as
com os seus correspondentes documentos fiscais;
d) os documentos de entrada e de saída, relativos a todas as mercadorias admitidas do DAF.
III - arquivar ordenadamente todos os documentos de entrada e de saída das mercadorias.
Art. 11. O controle das mercadorias admitidas no DAF far-se-á mediante a adoção dos seguintes
formulários, por este ato aprovados e instituídos:
I - Ficha de controle de Mercadorias - FCM (Anexo I), com numeração seqüencial, anual e
ininterrupta;
II - Relatório Anual (Anexo II);
III - Termo de Responsabilidade (Anexo III).
§ 1º Os formulários de que trata este artigo devem ser impressos no formato A4 (210x297mm), na
cor preta, em papel "off-set" de 75mg/mm2, dentro dos padrões normais de alvura.
§ 2º Ficam autorizadas as impressões dos formulários de que trata este artigo pelas empresas
interessadas, podendo ser, inclusive, por processamento eletrônico de dados.
§ 3º O Termo de Responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo deve ser firmado em duas
vias pela fiscalização aduaneira e pelas empresas autorizadas, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - Alfandega do Aeroporto Internacional de jurisdição do DAF, como parte integrante do
processo;
II - 2ª via - beneficiário do DAF.
Art. 12. No encerramento de cada ano-calendário, o beneficiário do regime deverá proceder ao
inventário das mercadorias existentes no DAF, formalizado no Relatório Anual.
§ 1º Para efeito de ajuste de estoque e de exclusão da responsabilidade tributária da beneficiária,
fica estabelecido em dois por cento o percentual de quebra ou perda inevitável do processo
produtivo (art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988).
§ 2º O percentual será apurado, anualmente, em relação ao valor CIF total das mercadorias saídas
do regime, no ano imediatamente anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Será permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com isenção de tributos
aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes,
quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais
regulares, limitando-se o controle às formalidades necessárias para garantir que, como regra geral,
o pagamento do empréstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e
tecnicamente idênticos, da mesma origem e que, em caso algum, a transação tenha caráter
lucrativo.
Art. 14. Ficam garantidos aos beneficiários do regime de DAF, a posse e o uso de materiais de
manutenção e reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, bem como e
provisões de bordo, nas zonas primárias dos aeroportos e nas empresas de industrialização
alimentar (catering), isentos de direitos aduaneiros, taxas, impostos e outros gravames, nos termos
do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
Parágrafo único. Em caso de uso irregular dos materiais referidos no "caput" deste artigo, a
autoridade aduaneira jurisdicionante representará contra o beneficiário do DAF à autoridade
aeronáutica para, se for o caso, formalizar denúncia do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado,
ficando suspensas as atividades do DAF, até a conclusão do processo.
Art. 15. Os documentos e informações relacionados com as operações do regime de DAF deverão
permanecer disponíveis por cinco anos, podendo, após este prazo, ser destruídos.
Parágrafo único. Observadas as normas pertinentes, poder-se-ão microfilmar os papéis, que, após
o período de um ano da data da microfilmagem, serão destruídos.
Art. 16. Fica concedido o prazo de seis meses, para adequação a estas disposições, às empresas
autorizadas a instalar o DAF e a administrar o seu funcionamento, anteriormente à edição deste
ato.
Art. 17. A Alfândega jurisdicionante do DAF poderá baixar normas complementares necessárias
ao ajuste da operacionalidade que passarão a vigorar a partir da data da sua aprovação pela
Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle
Aduaneiro.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 85, de 20 de outubro de 1993.
Sálvio Medeiros Costa




Instrução Normativa SRF nº 145, de 11 de dezembro de 1998
DOU de 14/12/1998, pág. 35

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 113, de 27 de
dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 406
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Qualquer alteração de área ou transferência de local de DAF já instalada deve
ser solicitada, previamente, à autoridade aduaneira jurisdicionante, mediante requerimento
instruído com os documentos de que trata o inciso III deste artigo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 090, de 19 de setembro de 2000
DOU de 21/09/2000, pág. 6

Altera a Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994, para a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os bens de que trata o caput deste artigo, bem assim os destinados a consumo de
bordo, poderão ser objeto de trânsito aduaneiro entre recintos alfandegados do mesmo
beneficiário, mediante a utilização de Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificada - DTAS
instruída com a Nota Fiscal referente à operação e com a cópia da correlata Folha de Controle de
Mercadoria - FCM, de que trata o art. 11, inciso I."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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Depósito Afiançado para Aeronaves

  • 1. DEPÓSITO AFIANÇADO Instrução Normativa SRF nº 113, de 27 de dezembro de 1994 DOU de 29/12/1994 Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento de Depósito Afiançado (DAF), em aeroportos internacionais. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o que consta do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional e o disposto no art. 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve: Art. 1° O regime aduaneiro atípico de Depósito Afiançado (DAF) é o que permite a guarda, sob controle aduaneiro, de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar neste serviço. § 1° O DAF localizado em zona primária pode ser utilizado, inclusive, para a guarda de provisões de bordo. § 2° As mercadorias a serem admitidas no DAF não serão objeto de Folha de Controle de Carga (FCC), nos termos da Instrução Normativa nº 63, de 22 de junho de 1984. § 3º Cabe ao beneficiário do regime, quando exigido pela fiscalização aduaneira, comprovar a regularidade da aplicação das mercadorias admitidas no mesmo. § 4º A empresa autorizada a operar o regime responde, como fiel depositária, pela guarda, custódia e conservação dos bens e deve firmar Termo de Responsabilidade. § 5º O Termo de Responsabilidade obedece ao disposto nos arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro. Art. 2º A base operacional do regime é de uso privativo das empresas aéreas e denomina-se, igualmente, depósito afiançado. Art. 3º As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pela autorizada a operar o DAF, para empresa de industrialização alimentar (catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviço, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime. § 1º Entende-se por provisão os alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo, bem como os artigos para venda na aeronave durante o vôo. § 2º A remessa das provisões à zona secundária far-se-á ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição, quantidade e valor e onde se declare que as mercadorias remetidas serão admitidas no regime de DAF (arts. 232, inciso II e 236, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982). § 3º Em seu retorno à zona primária, as provisões processadas terão tratamento de fornacimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de industrialização alimentar (catering) a descrição, quantidade e o valor das mercadorias recebidas do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referidas do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referida no § 2º deste artigo.
  • 2. DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME Art. 4º A autorização para operar o regime DAF está sujeita ao atendimento cumulativo das seguintes exigências: I - a empresa deve se titular de uma base operacional de depósito afiançado; II - as mercadorias devem ser importadas com suspensão dos tributos e sem cobertura cambial; III - a empresa deve manter serviços de transportes aéreos internacionais regulares. Art. 5º A admissão das mercadorias no regime de DAF far-se-á mediante despacho de admissão, que terá por base: a) manifesto de carga ou documento de efeito equivalente, que contenha a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA AO DEPÓSITO AFIANÇADO DA EMPRESA ....... NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE ..............."; b) conhecimento de transporte (via original); c) lista de material embarcado (packing list). DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO AFIANÇADO Art. 6º A instalação de DAF será autorizada pela autoridade aduaneira do local de sua jurisdição, a título precário, em atendimento a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - por empresa brasileira, comprovação de que está autorizada a operar os serviços de transporte aéreos internacionais regulares; II - por empresa estrangeira, cópia do ato que autorizou o seu funcionamento no País. III - por todas as empresas interessadas: a) documento onde conste descrição minuciosa da exata localização e dimensões do DAF pretendido; b) certificado de vistoria prévia do local e das respectivas instalações do DAF, emitido por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, informando as condições de segurança fiscal para movimentação, guarda e conservação das mercadorias importadas. Parágrafo único. No caso de qualquer alteração de disposições fiscais do DAF, deverá ser solicitada autorização prévia, por escrito, à autoridade aduaneira jurisdicionante. Art. 7º O beneficiário responde, em caso de extravio, acréscimo ou avaria, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades exigíveis na data de apuração do fato. DA VIGÊNCIA DO REGIME Art. 8º O regime de DAF subsiste a partir da admissão, formalizada nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa, até a sua extinção, que se dará nos casos em que a mercadoria tenha uma das seguintes destinações: I - aplicação em serviço de manutenção e reparo de aeronaves; II - reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada a consumo de bordo; III - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro. § 1º A remessa de provisões de bordo, pelo beneficiário, para empresa de industrialização alimentar (catering), não extingue o regime. § 2º A aplicação do inciso II deste artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. Art. 9º O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data de sua admissão. Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462 do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria que permanecer no DAF além do prazo fixado. DO CONTROLE DAS MERCADORIAS ADMITIDAS NO DEPÓSITO AFIANÇADO
  • 3. Art. 10. o beneficiário do DAF manterá sistema de controle das mercadorias admitidas, com escrituração regular, adotando o critério de avaliação de estoque, que deve ser o PEPS, de maneira tal que permita: I - localizar a mercadoria em seu depósito; II - Identificar: a) as mercadorias depositadas, relacionado-as com os eus respectivos documentos de entrada; b) as mercadorias remetidas a empresa de industrialização alimentar (catering), relacionando-as com as suas correspondentes Notas Fiscais; c) as mercadorias recebidas de empresas de industrialização alimentar (catering) , relacionando-as com os seus correspondentes documentos fiscais; d) os documentos de entrada e de saída, relativos a todas as mercadorias admitidas do DAF. III - arquivar ordenadamente todos os documentos de entrada e de saída das mercadorias. Art. 11. O controle das mercadorias admitidas no DAF far-se-á mediante a adoção dos seguintes formulários, por este ato aprovados e instituídos: I - Ficha de controle de Mercadorias - FCM (Anexo I), com numeração seqüencial, anual e ininterrupta; II - Relatório Anual (Anexo II); III - Termo de Responsabilidade (Anexo III). § 1º Os formulários de que trata este artigo devem ser impressos no formato A4 (210x297mm), na cor preta, em papel "off-set" de 75mg/mm2, dentro dos padrões normais de alvura. § 2º Ficam autorizadas as impressões dos formulários de que trata este artigo pelas empresas interessadas, podendo ser, inclusive, por processamento eletrônico de dados. § 3º O Termo de Responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo deve ser firmado em duas vias pela fiscalização aduaneira e pelas empresas autorizadas, com as seguintes destinações: I - 1ª via - Alfandega do Aeroporto Internacional de jurisdição do DAF, como parte integrante do processo; II - 2ª via - beneficiário do DAF. Art. 12. No encerramento de cada ano-calendário, o beneficiário do regime deverá proceder ao inventário das mercadorias existentes no DAF, formalizado no Relatório Anual. § 1º Para efeito de ajuste de estoque e de exclusão da responsabilidade tributária da beneficiária, fica estabelecido em dois por cento o percentual de quebra ou perda inevitável do processo produtivo (art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988). § 2º O percentual será apurado, anualmente, em relação ao valor CIF total das mercadorias saídas do regime, no ano imediatamente anterior. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Será permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com isenção de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, limitando-se o controle às formalidades necessárias para garantir que, como regra geral, o pagamento do empréstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem e que, em caso algum, a transação tenha caráter lucrativo. Art. 14. Ficam garantidos aos beneficiários do regime de DAF, a posse e o uso de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, bem como e provisões de bordo, nas zonas primárias dos aeroportos e nas empresas de industrialização alimentar (catering), isentos de direitos aduaneiros, taxas, impostos e outros gravames, nos termos do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
  • 4. Parágrafo único. Em caso de uso irregular dos materiais referidos no "caput" deste artigo, a autoridade aduaneira jurisdicionante representará contra o beneficiário do DAF à autoridade aeronáutica para, se for o caso, formalizar denúncia do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado, ficando suspensas as atividades do DAF, até a conclusão do processo. Art. 15. Os documentos e informações relacionados com as operações do regime de DAF deverão permanecer disponíveis por cinco anos, podendo, após este prazo, ser destruídos. Parágrafo único. Observadas as normas pertinentes, poder-se-ão microfilmar os papéis, que, após o período de um ano da data da microfilmagem, serão destruídos. Art. 16. Fica concedido o prazo de seis meses, para adequação a estas disposições, às empresas autorizadas a instalar o DAF e a administrar o seu funcionamento, anteriormente à edição deste ato. Art. 17. A Alfândega jurisdicionante do DAF poderá baixar normas complementares necessárias ao ajuste da operacionalidade que passarão a vigorar a partir da data da sua aprovação pela Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro. Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 85, de 20 de outubro de 1993. Sálvio Medeiros Costa Instrução Normativa SRF nº 145, de 11 de dezembro de 1998 DOU de 14/12/1998, pág. 35 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve: Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Qualquer alteração de área ou transferência de local de DAF já instalada deve ser solicitada, previamente, à autoridade aduaneira jurisdicionante, mediante requerimento instruído com os documentos de que trata o inciso III deste artigo." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
  • 5. Instrução Normativa SRF nº 090, de 19 de setembro de 2000 DOU de 21/09/2000, pág. 6 Altera a Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa nº 113, de 27 de dezembro de 1994, para a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os bens de que trata o caput deste artigo, bem assim os destinados a consumo de bordo, poderão ser objeto de trânsito aduaneiro entre recintos alfandegados do mesmo beneficiário, mediante a utilização de Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificada - DTAS instruída com a Nota Fiscal referente à operação e com a cópia da correlata Folha de Controle de Mercadoria - FCM, de que trata o art. 11, inciso I." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL