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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GOLF RESORT<br />Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda., sociedade com sede na Avenida Ibirapuera, 2120 – cj. 24 – Moema – São Paulo – SP, CEP 04028-001,  inscrita no CNPJ sob o nº 09.347.083/0001-64, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 3522433090-9, neste ato representada por seus administradores José Miguel Tavares Roque Martins, natural de Timor Leste, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº. 601.830.163-60, portador do Passaporte nº. J227704, emitido em 8 de Junho de 2007, pelo Governo Civil de Lisboa, residente e domiciliado na Avenida Cardeal Avelar Brandão Villela, nº 286, CEP 41219-600, Salvador - BA e Manuel Alberto da Silva Leal Rios, natural de Alvalade, Lisboa, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº. 601.830.183-03, portador do Passaporte nº J288855, emitido em 17.07.2007, pelo Governo Civil de Lisboa, Portugal, RNE: V590237-2, residente e domiciliado na Avenida Cardeal Avelar Brandão Villela, nº 286, CEP 41219-600, Salvador - BA, na qualidade proprietária e legitima possuidora do imóvel sito em Jaboticatubas, denominado Reserva Real, resolveu constituir um Condomínio sob a denominação “Golf Resort”, através da presente Convenção de Condomínio, que será regida pelas cláusulas e condições abaixo descritas, fazendo parte desta, de acordo com a Planta do referido loteamento, em conformidade com o Anexo I à presente Convenção. <br />                <br />A signatária declara que o Condomínio Golf Resort é composto por518 unidades autônomas, adiante designadas “Unidades Autônomas”. <br />         <br />CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO <br />,[object Object]
1.2. A aquisição de qualquer ou quaisquer Unidades Autônomas no Condomínio Golf Resort implicará na automática adesão, sem reservas, aos termos e normas contidos na presente Convenção de Condomínio e a tomada de conhecimento do Regimento Interno, que ficaráo arquivados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas e acompanhará os contratos de promessa de compra e venda e respectivas escrituras públicas de compra e venda das Unidades Autônomas, deles fazendo parte integrante e dessa forma vinculando todos os adquirentes das mesmas.
1.3. Todas as áreas que não constituírem Unidades Autônomas e cuja utilização não se encontre inibida por lei, serão destinadas ao uso coletivo, como vias de acesso, áreas comuns e áreas verdes, conforme descrição contida na presente Convenção.
1.4. As Unidades Autônomas destinam-se à construção de residências unifamiliares, em conformidade com as restrições estabelecidas nesta Convenção, para uso exclusivo de cada Condômino, seus familiares e convidados, sendo vedada a utilização das referidas áreas e das benfeitorias, que nelas forem edificadas, para fins comerciais, industriais ou profissionais com atendimento ao público, ou para qualquer outro fim diverso do residencial.1.5. As seguintes Unidades Autônomas constituem exceções à norma prevista no item 1.4:<br />a) Star Club & Golf, reservado aos Condôminos e aos restantes condôminos da Prime Community, exceto no que respeita ao clube de golf nele inserido, que poderá ser aberto ao público em geral, nos termos do respetivo Regimento e Estatutos, e no qual serão oferecidas atividades de promoção do desenvolvimento do golf em geral e competições desportivas;<br />b) Unidade Hoteleira a instalar no Condomínio Golf Resort, na qual serão realizadas atividades típicas de um estabelecimento hoteleiro, designadamente o alojamento temporário de pessoas, e que terá uma vocação especial para as atividades da prática do golf.<br />CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO GERAL DO CONDOMÍNIO<br />,[object Object],A construção de edificações residenciais não poderá ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) de coeficiente de aproveitamento da área total da Unidade Autônoma e de 60% (sessenta por cento) de gabarito máximo da área a ser edificada, devendo ocupar uma área mínima de 200m2, com altura máxima de 8,5 (oito metros e meio) em relação ao perfil natural do terreno, medido ortogonalmente até ao ponto mais alto da edificação;<br />As edificações residenciais poderão ser construídas com piso térreo e primeiro piso, se for o caso, sendo que eventuais pisos subterrâneos (porões) não integram o valor da porcentagem disponibilizada para construção, conforme alínea anterior;           <br />As construções deverão, obrigatoriamente, respeitar o afastamento mínimo de 3,5 metros dos lotes adjacentes laterais, 5 metros da via pública e 15 metros do fundo do lote; <br />A obrigatoriedade da utilização de cercas-vivas como muros limítrofes entre os lotes e face à via pública, sendo vedado o uso de outros materiais na sua construção e sua construção em distância inferior a 3 metros da via pública e com mais de 2 metros de altura em relação ao perfil natural do terreno;<br />Utilização obrigatória de sistema solar para aquecimento de água;<br />Utilização obrigatória do sistema de fossas ecológicas, e bem assim construir e manter em bom estado de conservação e utilização (caso o mesmo se encontre já construído) o sistema de tratamento de efluentes por meio de sistemas estáticos individuais, a serem instalados de acordo com as premissas básicas de projeto, segundo as normas da ABNT 7.229/1993 e 13.969/1997;<br />A construção ou colocação de piscinas deve obedecer à distância mínima de 2 metros de qualquer divisa da Unidade Autônoma.<br />,[object Object]
2.3. A Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda. poderá, na qualidade de Incorporadora do empreendimento onde se encontra situado o Condomínio Golf Resort, alargar os equipamentos afetos ao Condomínio, nomeadamente, novos campos de golfe e quadras esportivas, que serão imediatamente incorporados na Unidade Autônoma do Star Club & Golf, para fazerem parte do clube de golf do Condomínio Golf Resort, independentemente da sua localização no Reserva Real.
2.4. O referido aumento de equipamentos será notificado aos Condôminos pela Viva – Empreendimentos Imobiliários Ltda., quando de sua aprovação pelos Órgãos Públicos competentes.          <br />CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO <br />3.1. São partes comuns do Condomínio, as quais todos os Condôminos utilizam de forma direta e indireta, além das que não ficaram individualizadas no título de propriedade, as seguintes: <br />                <br />,[object Object]
Calçadas;
Parqueamento à superfície e situado fora das Unidades Autônomas;
Sinalização de trânsito e informativa;
Jardins, áreas verdes e demais espaços públicos;
Rede de iluminação pública;
Rede de dados e comunicações;
Rede de distribuição de água para consumo;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Sistema de recolhimento de resíduos sólidos, doméstico e urbano;
Rede de vigilância, monitoramento e segurança.
3.2. São considerados serviços comuns, para efeitos da presente Convenção, os seguintes:
Serviço de manutenção primária e limpeza da rede viária;
Serviço de manutenção e gestão do parqueamento de superfície;

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  • 1.
  • 2. 1.2. A aquisição de qualquer ou quaisquer Unidades Autônomas no Condomínio Golf Resort implicará na automática adesão, sem reservas, aos termos e normas contidos na presente Convenção de Condomínio e a tomada de conhecimento do Regimento Interno, que ficaráo arquivados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas e acompanhará os contratos de promessa de compra e venda e respectivas escrituras públicas de compra e venda das Unidades Autônomas, deles fazendo parte integrante e dessa forma vinculando todos os adquirentes das mesmas.
  • 3. 1.3. Todas as áreas que não constituírem Unidades Autônomas e cuja utilização não se encontre inibida por lei, serão destinadas ao uso coletivo, como vias de acesso, áreas comuns e áreas verdes, conforme descrição contida na presente Convenção.
  • 4.
  • 5. 2.3. A Viva – Empreendimentos Imobiliários, Ltda. poderá, na qualidade de Incorporadora do empreendimento onde se encontra situado o Condomínio Golf Resort, alargar os equipamentos afetos ao Condomínio, nomeadamente, novos campos de golfe e quadras esportivas, que serão imediatamente incorporados na Unidade Autônoma do Star Club & Golf, para fazerem parte do clube de golf do Condomínio Golf Resort, independentemente da sua localização no Reserva Real.
  • 6.
  • 8. Parqueamento à superfície e situado fora das Unidades Autônomas;
  • 10. Jardins, áreas verdes e demais espaços públicos;
  • 12. Rede de dados e comunicações;
  • 13. Rede de distribuição de água para consumo;
  • 14. Rede de drenagem de águas pluviais;
  • 15. Sistema de recolhimento de resíduos sólidos, doméstico e urbano;
  • 16. Rede de vigilância, monitoramento e segurança.
  • 17. 3.2. São considerados serviços comuns, para efeitos da presente Convenção, os seguintes:
  • 18. Serviço de manutenção primária e limpeza da rede viária;
  • 19. Serviço de manutenção e gestão do parqueamento de superfície;
  • 20. Serviço de manutenção da sinalização e suportes de informação;
  • 21. Serviço de manutenção dos jardins e espaços públicos;
  • 22. Serviço de manutenção primária da rede de iluminação pública;
  • 23. Serviço de manutenção e gestão da rede de dados e comunicações;
  • 24. Serviço de manutenção primária da rede de distribuição de água para consumo;
  • 25. Serviço de manutenção primária da rede de drenagem de águas pluviais;
  • 26. Serviço de recolhimento de resíduos sólidos, domésticos e urbanos;
  • 27. Serviços de portaria, vigilância e segurança, à exceção do Clube de Golf e do Hotel, que disporão de serviços próprios e acesso separado.
  • 28. 3.3. Os serviços de uso comum dizem respeito à totalidade do Condomínio e estão disponíveis para todos os Condôminos e moradores.
  • 29. 3.4. Toda a infraestrutura e os serviços comuns listados acima são inalienáveis, indivisíveis e indissociáveis das outras partes do Condomínio.
  • 31.
  • 32.
  • 33.