O documento discute vários princípios do Direito Penal brasileiro, como a intervenção mínima, lesividade, adequação social e insignificância. Apresenta decisões do Superior Tribunal de Justiça aplicando e interpretando esses princípios a casos concretos.
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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
(OU DA ULTIMA RATIO OU DA
SUBSIDIARIEDADE)
O Direito Penal
só deve se preocupar com a proteção dos
bens jurídicos mais importantes e
necessários à vida em sociedade.
Só deve intervir nos casos de ataques
muito graves aos bens jurídicos mais
importantes.
2. 06/09/2018
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Somente quando se verificar que as
demais áreas do Direito se revelam
incapazes de proteger devidamente os
bens mais importantes para a
sociedade, o Direito Penal deve
intervir em face de seu caráter
subsidiário de proteção aos bens
jurídicos.
STJ:
Em "respeito ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal, soa
desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram
em outros ramos do direito a proteção necessária para a
efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC 67.452/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
1º/9/2016, DJe 12/9/2016).
A "existência de anterior ação civil pública de improbidade
administrativa [...] pelos mesmos fatos não impede a instauração
de ação penal contra os recorrentes, dada a independência entre
as esferas administrativa, cível e criminal" (RHC 45.058/SE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/6/2014,
DJe 18/6/2014). (RHC 68.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)
3. 06/09/2018
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STJ:
Mostra-se irrelevante o fato de se ter
celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC com o Poder Executivo
Municipal, para a compensação
ambiental pela retirada das árvores
protegidas, pois as esferas
administrativa e penal são
independentes, razão pela qual o
Parquet, dispondo de elementos
mínimos para oferecer a denúncia, pode
fazê-lo, ainda que as condutas tenham
sido objeto de acordo extrajudicial.
Precedentes.
O descumprimento de relevante
obrigação ambiental, qual seja, a
extrapolação da autorização concedida
pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente para limpeza da área (artigo
68 da Lei n. 9.605/98), ofendeu a
moralidade administrativa, razão pela
qual não há que se falar em incidência
dos princípios da subsidiariedade e da
intervenção mínima do direito penal.
(AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 15/06/2018)
4. 06/09/2018
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STJ:
Mostra-se inviável a consideração dos
princípios da subsidiariedade do Direito
Penal e da intervenção mínima, para
afastar a responsabilização penal dos
pacientes pelo delito previsto no art. 1º, I,
da lei n. 8.176/91, que objetiva sancionar
ações humanas que lesam as relações
econômicas, bens jurídicos
supraindividuais da mais alta relevância.
(HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 10/04/2018)
5. 06/09/2018
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PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OFENSIVIDADE)
Apenas as condutas que afetem gravemente
direitos de terceiros merecem sofrer a
incidência da Lei Penal. O princípio da
Lesividade apresenta quatro proibições:
a) Proíbe-se a incriminação de uma atitude
interna (ninguém pode ser punido por
pensamentos e sentimentos);
b) Proíbe-se a incriminação de conduta que
não exceda o âmbito do próprio autor
(autolesão - tentativa de suicídio; atos
preparatórios; crime impossível).
c) Proíbe-se a incriminação de simples
estados ou condições existenciais (punir o
agente pelo que ele é - direito penal do
autor -, não por aquilo que fez - direito penal
do fato);
d) Proíbe-se a incriminação de condutas
desviadas que não afetem qualquer bem
jurídico de terceiro (moralmente reprováveis
mas que não afetam bem jurídico de
terceiro; o movimento de secularização fez
separação entre Direito e Moral).
6. 06/09/2018
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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
A adequação social destina-se
precipuamente ao legislador, orientando-o
na escolha de condutas a serem proibidas
ou impostas, bem como na revogação de
tipos penais. (ex.: adultério – revogado
pela lei 11.106/2005).
Serve também como um princípio
interpretativo da norma penal, de acordo
com a ordem social historicamente
condicionada.
STJ:
O princípio da adequação social é um vetor geral de
hermenêutica segundo o qual, dada a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo
é um modelo de conduta proibida, não se pode
reputar como criminoso um comportamento
socialmente aceito e tolerado pela sociedade, ainda
que formalmente subsumido a um tipo
incriminador.
A aplicação deste princípio no exame da tipicidade
deve ser realizada em caráter excepcional,
porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger
aquelas condutas que serão descriminalizadas.
7. 06/09/2018
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A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
no sentido de que eventual tolerância de parte da
sociedade e de algumas autoridades públicas não
implica a atipicidade material da conduta de manter
casa de prostituição, delito que, mesmo após as
recentes alterações legislativas promovidas pela Lei
n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo
229 do Código Penal. De mais a mais, a manutenção
de estabelecimento em que ocorra a exploração
sexual de outrem vai de encontro ao princípio da
dignidade da pessoa humana, sendo incabível a
conclusão de que é um comportamento considerado
correto por toda a sociedade. (REsp 1435872/MG,,
SEXTA TURMA, DJe 01/07/2014)
STJ:
A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a
égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do
CPC, no julgamento do REsp 1193196/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012,
decidiu no sentido de considerar típica, formal
e materialmente, a conduta prevista no artigo
184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a
aplicação do princípio da adequação social, de
quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".
(AgRg no AREsp 1281475/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018)
8. 06/09/2018
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Em que pese a aceitação popular e certa
tolerância das autoridades públicas, a prática
disseminada da pirataria de CDs e DVDs não
tem o condão de impedir a incidência do tipo
penal, porquanto causa sérios prejuízos aos
autores das obras, às indústrias fonográficas
nacionais brasileiras, aos comerciantes
legalmente constituídos, ao Fisco e à própria
sociedade, uma vez que aumenta o
desemprego e reduz o recolhimento de
impostos. (AgRg no REsp 1566553/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
De toda a gama de condutas proibidas e bens
protegidos pelo ordenamento jurídico, o
Direito Penal só se ocupa de uma pequena
parte.
O seu caráter fragmentário é a consequência
da adoção dos princípios da intervenção
mínima, da lesividade e da adequação social.
Somente uma pequena parte do
ordenamento jurídico que sofrerá a
incidência do Direito Penal.
9. 06/09/2018
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)
Há tipicidade material quando ocorre um
critério material de seleção do bem jurídico a
ser protegido, ou seja, quando a conduta é
ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal.
Não se concebe a existência de uma conduta
típica que não afete um bem jurídico, já que os
tipos penais não passam de manifestações de
tutela jurídica destes bens.
A afetação do bem jurídico pode se manifestar
sob as formas de dano (ou lesão) e de perigo
(ameaça de lesão).
STJ:
O princípio da insignificância deve ser analisado
em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou
afastar a própria tipicidade penal, observando-se
a presença de "certos vetores, como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel.Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
10. 06/09/2018
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A jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça firmou-se no sentido de ser
incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor
da res furtivae superar o percentual de 10%
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente,
quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias
concretas. Precedentes.
No caso, além de o paciente ser
multirreincidente, inclusive em delitos
patrimoniais, o valor das coisas subtraídas -
R$ 200,00 em espécie e uma carteira de
cigarro - não pode ser considerado ínfimo,
na medida em que representa mais de 20%
do salário mínimo vigente ao tempo da
subtração (R$ 937,00).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 425.168/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
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In casu, não há se falar em aplicação do
princípio da insignificância, diante da especial
gravidade depreendida da continuidade delitiva
(subtração de bens de duas lojas), bem como do
valor da res (duas bermudas e uma faca, avaliadas
em R$ 150,00) que não é ínfimo, além do fato de
ser o paciente reincidente específico, contando
com ao menos três condenações anteriores. Em
tais circunstâncias, não há como reconhecer o
caráter bagatelar do comportamento imputado,
havendo afetação do bem jurídico. (HC 395.690/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 09/06/2017)
STJ:
Considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, deve ser revisto o entendimento
firmado, pelo julgamento, sob o rito dos
repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema
157, de forma a adequá-lo ao entendimento
externado pela Suprema Corte, o qual tem
considerado o parâmetro fixado nas Portarias
n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para aplicação do princípio da insignificância
aos crimes tributários federais e de
descaminho.
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Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte:
incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a
teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas
pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda. Tema 157 modificado
nos termos da tese ora fixada.
(REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/02/2018, DJe 04/04/2018)
Súmula Nº 606 do STJ:
Não se aplica o princípio da insignificância
a casos de transmissão clandestina de
sinal de internet via radiofrequência, que
caracteriza o fato típico previsto no art.
183 da Lei n. 9.472/1997.
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Súmula Nº 599 do STJ:
O princípio da insignificância é inaplicável
aos crimes contra a administração pública.
Súmula Nº 589 do STJ:
É inaplicável o princípio da insignificância
nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das
relações domésticas.
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Informativo nº 0578 do STJ
Período: 3 a 16 de março de 2016.
NOS CASOS DE EVASÃO DE DIVISAS PRATICADA MEDIANTE OPERAÇÃO
DO TIPO "DÓLAR-CABO", NÃO É POSSÍVEL UTILIZAR O VALOR DE R$ 10
MIL COMO PARÂMETRO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu
equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem
comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência
eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma
exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita
identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65,
caput).
No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade
na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas
sequenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por
diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$
10.000,00.
Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores
inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para
a saída clandestina de divisas.
A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios
muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro
em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades
brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas
clandestinas. (REsp 1535956/RS, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2016)
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Os Tribunais Superiores possuem
entendimento consolidado de que o
princípio da insignificância não se aplica
aos crimes de contrabando de cigarros,
por menor que possa ter sido o resultado
da lesão patrimonial, pois a conduta
atinge outros bens jurídicos, como a
saúde, a segurança e a moralidade
públicas. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp 1735749/PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Esta Corte Superior entende ser
incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando constatada a
habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho, configurada tanto pela
multiplicidade de procedimentos
administrativos quanto por ações penais
ou inquéritos policiais em curso.
(AgRg no REsp 1729206/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
15/08/2018)
16. 06/09/2018
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NÃO HÁ SE FALAR EM ATIPICIDADE EM VIRTUDE DA APREENSÃO DA
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, porquanto a conduta
narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a
material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade
pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal"
(AgRg no REsp n.1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 4/2/2016).
Nesse contexto, verifico que permanece hígida a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma
apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo
ser considerada atípica a conduta.
PASSOU-SE A ADMITIR, NO ENTANTO, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUANDO SE TRATAR DE POSSE DE PEQUENA
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO, DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO
CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes do STF e do STJ.
A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode
levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve
se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição
apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a
denotar a inexpressividade da lesão.
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Com efeito, analisando os precedentes, verifico a insignificância se
apresenta em situações nas quais se portava de 1 a 7 munições.
Outrossim, a Quinta Turma já considerou que a apreensão de 20
projéteis não autorizava a aplicação do mencionado princípio.
A situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se
reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância,
possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência
do referido princípio, porquanto apreendidos 2 cartuchos de calibre .40,
desacompanhados de arma de fogo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver
o paciente pelo crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
(HC 446.915/RS, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018)
Nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, são vedadas a fabricação,
a venda, a comercialização e a importação de BRINQUEDOS, RÉPLICAS E
SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, que com estas se possam confundir.
A importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com
verdadeira CONFIGURA O DELITO DE CONTRABANDO, diante da
proibição contida no artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, considerando os
riscos à segurança e incolumidade públicas.
No crime de contrabando a tutela jurídica volta-se não apenas ao
interesse estatal patrimonial, mas também à segurança e à incolumidade
pública, de modo a afastar a incidência do princípio da insignificância.
(REsp 1727222/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
18. 06/09/2018
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º,
XXXIX, CRFB e Artigo 1º do CP).
Desdobramentos do Princípio da Legalidade:
Tipicidade - somente a prática de conduta
prevista em lei pode caracterizar-se como
infração penal.
Anterioridade - a lei penal deve estar em
vigor antes de o crime ser praticado.
Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não
se admitindo descrições vagas e imprecisas da
conduta proibida.
Lei Penal em Branco
(primariamente remetida).
Conceito - é aquela em que a descrição da
conduta punível se mostra incompleta ou
lacunosa, necessitando de outro ato
normativo para sua integração ou
complementação .
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Classificação:
HETEROGÊNEAS (EM SENTIDO ESTRITO)
ou PRÓPRIAS - o complemento é oriundo
de fonte NORMATIVA diversa daquela
que a editou.
EX.: decreto, regulamento, portaria, etc
HOMOGÊNEAS (EM SENTIDO AMPLO) ou
IMPRÓPRIAS - o complemento é oriundo
da mesma fonte de produção normativa.
Lei complementa lei.
As normas penais em branco HOMOGÊNEAS
se dividem em:
HOMOVITELINAS o complemento é oriundo
da mesma instância legislativa, ou seja, estão
na mesma estrutura normativa.
Ex.: artigo 304, CP (documento); artigo 312,
CP (funcionário)
HETEROVITELINAS o complemento é
emanado de outra instância/estrutura
normativa.
Ex.: artigo 178, CP (warrant - Decreto
1.102/1903); art. 236, CP (art. 1521 do CC).
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Para não haver ofensa à absoluta reserva de
lei exigida pelo princípio da legalidade e
incorrer em inconstitucionalidade, a lei
penal em branco deve prever o núcleo
essencial da conduta.
Além disso, a previsão imperativa deve fixar
com transparência os precisos limites de sua
integração por outro dispositivo legal, pois o
caráter delitivo da conduta só pode ser
delimitado pelo poder competente.
ex.: Artigo 1º, p. único e art. 66 da lei
11343/2006.
LEI PENAL INCOMPLETA (ou
estruturalmente incompleta ou
secundariamente remetida ou em branco às
avessas ou ao revés ou invertida), também
chamada de LEI PENAL IMPERFEITA, pois
prevê somente a preceito incriminador,
remetendo o preceito secundário (sanção
penal) a outro dispositivo da própria lei ou
em diferente texto legal.
ex.: genocídio - lei 2889/56.
ex.: art. 304, CP – É, ao mesmo tempo, lei
penal em branco e lei incompleta.
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TEMPO DO CRIME
TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se
cometido o crime no momento da
ação ou omissão, aplicando-se ao fato
a lei vigorante neste tempo - tempus
regit actum (adotada no artigo 4º, CP).
Art. 4º - Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado.
Regras do Direito Penal no conflito de leis
no tempo:
Art. 5º, XL, CR - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Retroatividade da lei mais benéfica - lex
mittior ou novatio legis in mellius
22. 06/09/2018
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Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Abolitio criminis - descriminalização de
condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage
para extinguir a punibilidade. (artigo 107,
III do CP).
23. 06/09/2018
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ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA
Súmula 513 STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na
Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de
posse de arma de fogo de uso permitido
com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ
23/10/2005.
Jurisprudência do STJ
A Lei n.º 10.826/03, nos art. 30 e art.
32, determinou que os possuidores e
proprietários de armas de fogo não
registradas deveriam, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a
publicação da Lei, SOLICITAR O SEU
REGISTRO apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem
lícita da posse OU ENTREGÁ-LAS À
POLÍCIA FEDERAL.
24. 06/09/2018
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Entre 23/12/2003 e 23/10/2005,
prazo identificado como VACATIO
LEGIS INDIRETA pela doutrina, a
simples conduta de possuir arma de
fogo e munições, DE USO PERMITIDO
(ART. 12) OU DE USO RESTRITO
(ART.16), não seria crime.
A vacatio legis indireta tem aplicação,
tão somente, para os delitos de POSSE
de arma de fogo ou munição,
mas não incide no tocante à conduta do
agente que for surpreendido PORTANDO
tais artefatos, o qual incorre nas sanções
do art. 14 do Estatuto do
Desarmamento.
A posse de arma de fogo com a
NUMERAÇÃO RASPADA e munições,
mesmo que de uso permitido, é
EQUIPARADA À POSSE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO, para fins de
reconhecimento da abolitio criminis
temporária.
25. 06/09/2018
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A conduta imputada ao réu em
11/03/2009 equivale ao porte de arma de
fogo de uso restrito, e, por consectário,
deve ser considerada típica, pois o período
de entrega e regularização de tais
armamentos se iniciou em 23/12/2003 e
foi encerrado em 23/10/2005, já que AS
ULTERIORES PRORROGAÇÕES
ABRANGERAM SOMENTE OS
POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Ordem
denegada.
(HC 219.900/MG, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2012)
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA
RETROAGE?
DE ACORDO COM O STJ, SIM!
Com base no art. 5.º, inciso XL, da
Constituição Federal e no art. 2.º, do
Código Penal, a abolitio criminis
temporária deve retroagir para
beneficiar o réu apenado pelo crime de
posse de arma de fogo seja de uso
permitido ou restrito, com ou sem
numeração suprimida, perpetrado na
vigência da Lei n.º 9.437/97.
Precedentes.
26. 06/09/2018
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No caso dos autos, é atípica a conduta
atribuída ao Paciente, uma vez que a
busca efetuada em sua residência
ocorreu em 08/04/1997, ou seja, antes
do período de abrangência para o
referido armamento, qual seja, de 23
de dezembro de 2003 a 23 de outubro
de 2005, motivo pelo qual se encontra
abarcada pela EXCEPCIONAL VACATIO
LEGIS INDIRETA prevista nos arts. 30 e
32 da Lei n.º 10.826/03.
(HC 164.321/SP, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2012)
Segundo o STF, NÃO RETROAGE!
A Lei sobre prazo para registro de
armas é inaplicável a fatos fora de sua
vigência.
“Lei excepcional temporária não tem
retroatividade. Tem ultra-atividade em
face da regra do artigo 3º do Código
Penal”. RE 768494
27. 06/09/2018
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Irretroatividade da Lei mais gravosa
Novatio Legis incriminadora - lei nova que
torna penalmente ilícita conduta que antes
era permitida não retroage, em função da
anterioridade da lei penal.
Se a lei posterior é mais gravosa - lex
gravior ou novatio legis in pejus – também
não retroagirá.
Súmula 471 do STJ
Os condenados por crimes hediondos ou
assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para
a progressão de regime prisional.
28. 06/09/2018
28
COMBINAÇÃO DE LEIS
O entendimento pacífico do STJ e do STF é
no sentido de que não cabe a combinação
de leis, pois o juiz estaria criando uma
terceira lei (tex tertia), extrapolando sua
competência e atuando como legislador,
criando tipos penais híbridos.
Há, porém, parcela da doutrina que
sustenta a possibilidade de combinação de
leis em favor do agente, a fim de fazer-se
melhor distribuição da justiça no caso
concreto, atendendo aos princípios
constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade da lei mais benéfica.
SÚMULA 501 STJ - É cabível a aplicação
retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde
que o resultado da incidência das suas
disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo
vedada a combinação de leis.
29. 06/09/2018
29
LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃO DE LEIS)
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA
Se depois de praticado um fato, houver
sucessão de mais de uma lei, e a lei mais
benéfica situar-se no período
intermediário, essa terá aplicação com
retroatividade, por ser mais benéfica e
terá ultra-atividade perante a lei
posterior (mais gravosa, que não poderá
retroagir).
A ultra-atividade gravosa
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que
a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Lei temporária é aquela que tem um
período prefixado de duração. Delimita
de antemão o lapso temporal em que
estará em vigor.
Lei excepcional é aquela que tem vigência
enquanto persistirem determinadas
circunstâncias excepcionais.
30. 06/09/2018
30
LUGAR DO DELITO
TEORIA PURA DA UBIQUIDADE
(ou mista ou unitária)
Art. 6º - Considera-se praticado o
crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
O legislador brasileiro acolheu a
TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a
noção de lugar do crime para incluir
tanto aquele no qual se verifica a
conduta do agente, como aquele no
qual se verifica o resultado
naturalístico (nos crimes em que é
exigido) ou ainda do bem jurídico
violado.
Evita-se o inconveniente do conflito
negativo de jurisdição.
31. 06/09/2018
31
A ampliação pode ocasionar o
inconveniente do duplo julgamento (no
Brasil e no estrangeiro), que pode ser
resolvido pela regra do artigo 8º, CP
(ne bis in idem).
Art. 8º - A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Fundamento - Soberania de Estado -
plenitude (totalidade de competências
sobre questões da vida social;
autonomia (rejeição de influências
externas); e
exclusividade (monopólio do poder nos
limites do território).
32. 06/09/2018
32
TERRITÓRIO NACIONAL
No sentido jurídico, território é o âmbito
espacial sujeito ao poder soberano do
Estado.
Efetivo ou real - superfície terrestre (solo e
subsolo), as águas territoriais (fluviais,
lacustres e marítimas) e o espaço aéreo
correspondente (o Brasil adota a teoria da
soberania sobre a Coluna atmosférica).
obs.: mar territorial - 12 milhas (zona
econômica - 200 milhas).
TERRITÓRIO POR EXTENSÃO
OU FLUTUANTE - embarcações e
aeronaves (art. 5º, § 1º, CP).
ART. 5º, § 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do
território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro onde
quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que
se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar.
33. 06/09/2018
33
ART. 5º, § 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em voo
no espaço aéreo correspondente, e estas
em porto ou mar territorial do Brasil.
A regra da TERRITORIALIDADE se aplica de
forma TEMPERADA "sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional".
PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE
O princípio da passagem inocente é instituto
jurídico próprio do Direito Internacional
Marítimo e permite a uma embarcação de
propriedade privada, de qualquer
nacionalidade, o direito de atravessar o
território de uma nação, com a condição de
não ameaçar ou perturbar a paz, a boa
ordem e a segurança do Estado costeiro
(artigo 19, da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar).
34. 06/09/2018
34
Assim, os navios estrangeiros no mar
territorial gozam do chamado "direito de
passagem inocente" (definida como contínua,
rápida e ordeira), pelo qual o Estado costeiro
deve abster-se de exercer jurisdição civil ou
penal sobre tais embarcações.
Aplicado ao Direito Penal, o princípio permite
que crimes cometidos dentro de navio
estrangeiro, de passagem pelo país, não
sejam julgados pela lei do país em trânsito,
desde que não afetem um bem jurídico
nacional.
Ex.: um argentino agride um uruguaio a bordo
de um navio de cruzeiro de bandeira grega,
em mar territorial brasileiro.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31: o
agente diplomático gozará de imunidade de
jurisdição penal do Estado acreditado.)
É causa pessoal de exclusão ou de isenção de
pena.
Imunidade material - inviolabilidade (pessoal,
família, residência e pertences).
A pessoa do agente diplomático é inviolável.
Não poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão (art. 29).
35. 06/09/2018
35
Imunidade formal
A imunidade de jurisdição de um agente
diplomático no Estado acreditado não o
isenta da jurisdição do Estado acreditante.
O agente diplomático não é obrigado a
prestar depoimento como testemunha.
Trata-se de Matéria de Ordem Pública - deve
ser declarada de ofício pelo juiz.
O Estado acreditante pode renunciar à
imunidade de jurisdição dos seus agentes
diplomáticos. A renuncia será sempre
expressa (art. 32 da convenção).
Informativo n. 618 SEXTA TURMA
A cautelar fixada de proibição para que
agente diplomático acusado de homicídio
se ausente do país sem autorização judicial
não é adequada na hipótese em que o
Estado de origem do réu tenha
RENUNCIADO À IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO COGNITIVA, mas mantenha a
competência para o cumprimento de
eventual pena criminal a ele imposta.
RHC 87.825-ES, DJe 14/12/2017
70
36. 06/09/2018
36
Sobre o tema, convém salientar que
a imunidade dos integrantes de corpo
diplomático dos Estados estrangeiros é pela via
da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO COGNITIVA, isto
é, imunidade ao processo de conhecimento, OU
PELA IMUNIDADE À JURISDIÇÃO EXECUTIVA,
REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA PENA.
Na hipótese em exame, o Estado estrangeiro
renunciou à imunidade de jurisdição, mas
reservou-se a imunidade de Execução, ou seja, o
impetrante pode ser processado no Brasil e
eventualmente condenado, mas a execução da
pena se dará apenas no país de origem.
71
EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP)
INCONDICIONADA
INCISO I - aplica-se a lei brasileira sem
nenhuma condição (ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro - § 1º).
Princípios:
• da defesa (inciso I, alíneas a, b, c) e
• da universalidade (inciso I, alínea d).
37. 06/09/2018
37
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
II - Condicionada - INCISO II quando
atendidos certos requisitos (§2º)
Princípios da universalidade (inciso II, alínea
a), da personalidade (II, "b" e §3º), da
bandeira (II, c) e da defesa (§ 3º).
38. 06/09/2018
38
Princípio Real, de defesa ou da proteção de
interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", do CP):
Aplica-se a lei penal do estado titular do bem
jurídico lesado ou ameaçado, onde quer que o
delito tenha sido cometido e qualquer que seja a
nacionalidade de seu autor.
Princípio da universalidade ou da justiça mundial
ou Cosmopolita (art. 7º, I, "d" e II, "a", CP):
Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis,
como postulado de comunidade de interesses
entre os Estados - ideal de justiça penal universal.
Princípio da Nacionalidade ou da personalidade:
Aplica-se a lei penal do país de origem do sujeito ativo
ou passivo, onde quer que ele se encontre.
Nacionalidade Ativa - lei da nacionalidade do sujeito
ativo (art. 7º, II, b, CP).
Nacionalidade Passiva - lei da nacionalidade do sujeito
passivo (art. 7, § 3º, CP).
Princípio da representação, da bandeira ou do pavilhão
(art. 7º, II, c, CP):
Aplica-se a lei do Estado em que está registrada a
aeronave ou a embarcação, ou cuja bandeira ostenta,
quando o delito ocorre no estrangeiro e aí não é
julgado.
39. 06/09/2018
39
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL
3688/41)
Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território
nacional.
REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP.
Não há extraterritorialidade da lei de
contravenções penais.
Na Divergência entre o art. 2º, LCP e o art.
7º, CP, prevalece a especialidade da
primeira.
77
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE
TORTURA - art. 2º da Lei n° 9.455/97:
“O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo
a vítima brasileira ou encontrando-se
o agente em local sob jurisdição
brasileira”.
DE ACORDO COM A DOUTRINA, a
primeira parte (sendo a vítima
brasileira) configura hipótese
de extraterritorialidade
incondicionada.
40. 06/09/2018
40
POLÊMICA QUANTO à segunda parte
(crime de tortura praticado no estrangeiro
encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira):
1ª corrente é caso de extraterritorialidade
incondicionada para alguns autores
(NUCCI, GABRIEL HABIB).
2ª corrente é caso de extraterritorialidade e
condicionada (CAPEZ, MARCELO
AZEVEDO), uma porque a lei exige que o
agente se encontre em lugar sob jurisdição
brasileira e, a duas, porque as convenções
condicionam a aplicação da lei à
inocorrência de extradição.
Teoria do Crime
41. 06/09/2018
41
Infração Penal
Em nosso sistema jurídico, infração penal é
gênero que se refere de forma abrangente aos
crimes/delitos (expressões sinônimas) e às
contravenções penais, como espécies.
O legislador adotou um critério meramente
formal de distinção entre crime e contravenção
(Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal -
Decreto-Lei nº 3914/1941)
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Crime é a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou detenção
(art. 33, CP), quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa.
Contravenção é a infração penal a que
a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ("sem rigor
penitenciário em estabelecimento
especial art. 6º, LCP) ou de multa, ou
ambas, alternativa ou
cumulativamente.
42. 06/09/2018
42
Art. 28, da Lei 11343/2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
Controvérsia acerca do art. 28
1) criou uma infração penal sui generis (Houve
descriminalização formal) – não é crime nem
contravenção.
2) continua sendo crime – houve apenas
despenalização moderada (STF).
3) houve descarcerização (desprisionalização)
43. 06/09/2018
43
RE 635659, com repercussão geral.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas
(Lei 11.343/2006, pois a criminalização estigmatiza
o usuário e compromete medidas de prevenção e
redução de danos.
Destacou também que se trata de uma punição
desproporcional do usuário, ineficaz no combate às
drogas, além de infligir o direito constitucional à
personalidade.
O relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas
sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera
administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como
advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em
curso educativo. Os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem
continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se
estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
Na sessão do dia 10/09/2015, o ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto
original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da
parte do artigo 28 que prevê a pena de prestação de serviços à
comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.
44. 06/09/2018
44
Nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a
fim de dar validade à prisão preventiva, será
necessária a apresentação imediata do autor à
presença do juiz.
Essa medida seria necessária a fim de evitar
que usuários sejam presos preventivamente
por tráfico sem provas suficientes, atribuindo
ao juiz a função de analisar as circunstâncias
do ato e avaliar a configuração da hipótese de
uso ou de tráfico.
A descriminalização do uso não significa a
legalização ou liberalização da droga, que
continua a ser repreendida por medidas
legislativas sem natureza penal,
assentando que podem haver outras
medidas adequadas para lidar com o
problema. Quanto à opção tomada pelo
legislador brasileiro na Lei 11.343/2006,
que retirou do ordenamento a previsão da
pena de privação de liberdade,
45. 06/09/2018
45
a manutenção do uso como tipo
penal acaba tendo ainda assim efeitos
nocivos para o usuário e para a
política de drogas.
“Apesar do abrandamento das
consequências penais da posse de
drogas para consumo pessoal, a mera
previsão da conduta como infração de
natureza penal tem resultado em
crescente estigmatização,
neutralizando, com isso, os objetivos
expressamente definidos
no sistema nacional de políticas sobre
drogas, em relação a usuários e
dependentes, em sintonia com políticas de
redução de danos e prevenção de riscos.”
O uso de drogas, em seu entendimento, é
conduta que coloca em risco a pessoa do
usuário, não cabendo associar a ele o dano
coletivo possivelmente causado à saúde e
segurança públicas.
46. 06/09/2018
46
“Ainda que o usuário adquira as drogas
mediante o contato com o traficante,
não se pode imputar a ele os malefícios
coletivos decorrentes da atividade ilícita.
Esses efeitos estão muito afastados da
conduta em si do usuário.
A ligação é excessivamente remota para
atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.
O ministro Gilmar Mendes entende
que a criminalização acaba
interferindo no direito de construção
da personalidade dos usuários,
principalmente os jovens, mais
sujeitos à rotulação imposta pelo
tipo penal, classificados como
criminosos por uma conduta que, se
tanto, implica apenas autolesão.
47. 06/09/2018
47
“Tenho que a criminalização da posse
de drogas para uso pessoal é
inconstitucional, por atingir, em grau
máximo e desnecessariamente, o
direito ao desenvolvimento da
personalidade em suas várias
manifestações, de forma, portanto,
claramente desproporcional”, afirma.
Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro Fachin se pronunciou
pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei
11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal,
restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do
recurso. O ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal
deve agir com autocontenção, “pois a atuação fora dos limites
circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais
desproporcionais”.
O ministro Roberto Barroso também limitou seu voto à
descriminalização da droga objeto do RE e propôs que o porte de até 25
gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam
parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. Esses
critérios valeriam até que o Congresso Nacional regulamentasse a
matéria.
48. 06/09/2018
48
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Fato típico
• Conduta
• Tipicidade
• Relação de
Causalidade
• Resultado
Ilicitude
• Estado de
Necessidade
• Legítima
Defesa
• Estrito
Cumprimento
do dever legal
• Exercício
Regular de
direito
Culpabilidade
• Imputabilidade
• Potencial
Consciência
da Ilicitude
• Exigibilidade
de conduta
diversa
1) TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA
CULPABILIDADE (SISTEMA CAUSAL-
NATURALISTA DE LISZT- BELING)
Conceito analítico do delito (Aspectos):
Externo (Injusto Penal) – objetivo – ação típica
e antijurídica
Interno – subjetivo – culpabilidade (vínculo
psicológico que liga o agente ao fato praticado).
49. 06/09/2018
49
A AÇÃO era o movimento humano voluntário que
causava uma alteração no mundo exterior
(resultado naturalístico).
Englobava o ato de vontade e o resultado.
O TIPO PENAL tinha a função fundamental de
descrever objetivamente as condutas, prevendo,
ainda, o resultado.
A ANTIJURIDICIDADE (natureza objetiva) era a
comprovação de que a conduta contrariava a lei
penal, sem necessidade de aferir-se o elemento
subjetivo.
As EXCLUDENTES DE ILICITUDE era aferidas
objetivamente, bastando enquadrar objetivamente
a conduta na situação definida na causa de
justificação sem perquirir a consciência e a
vontade.
50. 06/09/2018
50
Para o sistema causal-naturalista, fundado em
uma visão empírica do conhecimento, a
CULPABILIDADE compreendia o aspecto
interno do delito, nela se denunciando o
vínculo psicológico que unia o agente ao fato
praticado, por isso ficou conhecida como
teoria psicológica da culpabilidade ou sistema
clássico.
A CULPABILIDADE era o vínculo psicológico
que unia o agente ao fato por ele praticado.
Dolo e culpa eram espécies de culpabilidade.
A imputabilidade era pressuposto da
culpabilidade, para a indagação do elemento
anímico.
Problemas: omissão e culpa inconsciente.
51. 06/09/2018
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2) TEORIA NORMATIVA (FRANK) OU
PSICOLÓGICO-NORMATIVA
(SISTEMA NEOCLÁSSICO –
METODOLOGIA NEOKANTIANA)
A AÇÃO deixa de ser absolutamente natural e
passa a admitir um sentido normativo, que permite
a compreensão da ação e da omissão.
O TIPO PENAL agrega elementos descritivos e
normativos e insere alguns elementos subjetivos
específicos (ex.: animus injuriandi).
INJUSTO PENAL – NOVA RELAÇÃO ENTRE A
TIPICIDADE E A ANTIJURIDICIDADE.
A Tipicidade deixa de ser mero indício de ilicitude
(ratio cognoscendi) e passa a ser a razão de
sua existência (ratio essendi).
52. 06/09/2018
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A ANTIJURIDICIDADE passa a conter um
juízo de desvalor material: danosidade
social.
Aspectos da antijuridicidade:
Formal – oposição à norma.
Material – danosidade social.
Ante a influência de ideias neokantianas, no
sistema neoclássico a CULPABILIDADE passa
a ser vista como um juízo de censura ou
reprovação, introduzindo-se elemento
normativo ao que tinha cunho apenas
psicológico.
Assim, para a punição, não bastava a
existência de vínculo subjetivo, mas era
necessário que se pudesse, naquelas
condições, exigir do agente uma conduta
conforme o direito.
53. 06/09/2018
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Por agregar ao dolo e à culpa como elementos
de culpabilidade outros de natureza normativa,
esta teoria ficou conhecida como psicológico-
normativa, neoclássica ou complexa.
Assim, a CULPABILIDADE passa a ser o juízo
de desaprovação jurídica (NORMATIVA) do ato
que recai sobre o autor.
Elementos:
A IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto
da culpabilidade e passa a ser seu elemento.
Imputabilidade é a possibilidade de se
responder penalmente ante a real consciência
da ilicitude e de se determinar conforme este
entendimento
Culpa é uma vontade defeituosa.
Exigibilidade de conduta diversa.
54. 06/09/2018
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DOLO (vontade e consciência de realizar o fato
proibido) e CULPA (vontade defeituosa) – são
espécies de culpabilidade.
DOLUS MALUS – além da vontade, exige-se o
consciência da ilicitude do fato – elemento
normativo. O dolo é consciência e vontade de
realizar uma conduta, com conhecimento da
ilicitude do fato.
A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
era causa geral de exclusão da culpabilidade.
3) TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) OU
TEORIA NORMATIVA PURA (SISTEMA
FINALISTA)
A AÇÃO é o exercício de atividade final; é um agir
orientado conscientemente ao fim.
O TIPO PENAL COMPLEXO
TIPO OBJETIVO (elementos descritivos e
normativos);
TIPO SUBJETIVO:
55. 06/09/2018
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O DOLO – é transportado da culpabilidade para
o fato típico e, afastado de sua carga
normativa, passa a ser dolo NATURAL.
O TIPO DOLOSO é a ação final dirigida à
realização de resultado socialmente
intolerável.
A CULPA é a violação do dever de cuidado
exigido no âmbito das relações.
O TIPO CULPOSO é a execução da ação final
em relação às consequências socialmente
intoleráveis que o autor pensa que não
ocorrerão (consciente) ou sequer representa
sua ocorrência (inconsciente).
A ANTIJURIDICIDADE.
Aspectos:
•objetivo.
•Subjetivo.
56. 06/09/2018
56
No sistema finalista, a CULPABILIDADE passa
a um juízo de censura endereçado ao agente,
por não ter agido conforme a norma quando
podia fazê-lo, restando-lhe apenas elementos
normativos de valoração, razão pela qual é
conhecida como teoria normativa pura.
Assim, a CULPABILIDADE conserva apenas os
elementos de natureza NORMATIVA:
•IMPUTABILIDADE.
•POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
•EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
FATO TÍPICO
São elementos do fato típico:
conduta, em seu sentido jurídico
penal;
Tipicidade;
relação de causalidade (nexo
causal);
resultado.
57. 06/09/2018
57
CONDUTA
Conceito: é toda ação ou omissão
(comportamento) humana, dotada
de voluntariedade e consciência e
que tenha dado causa (dirigida
finalisticamente) à produção de um
resultado típico (jurídico).
Formas de manifestação da conduta
(ação ou omissão)
Conduta comissiva - a conduta
penalmente relevante pode se manifestar
de forma ativa, quando há um movimento
qualquer do agente percebido pelo
mundo exterior (causalismo) – ação.
O agente direciona sua conduta a uma
finalidade ilícita (finalismo).
58. 06/09/2018
58
Formas de manifestação da conduta
Conduta omissiva - há uma abstenção
de uma atividade que era imposta pela
lei ao agente, ou seja, de uma atividade
juridicamente exigida.
Assim, a conduta omissiva é uma
atitude psicológica e física de não-
atendimento da ação esperada, que
devia e podia ser praticada (conduta
negativa - conceito normativo).
Crime omissivo próprio (puro ou simples)
O tipo descreve uma conduta negativa, de não
fazer o que a lei determina, consistindo a
omissão na transgressão da norma jurídica e
não sendo necessário qualquer resultado
naturalístico.
Há um dever de proteção, que pode ser
dirigido a todos indistintamente ou a pessoas
determinadas.
Ex.: art. 135, CP - omissão de socorro.
Ex.: art. 13 de lei 10826/2003.
59. 06/09/2018
59
Crime omissivo impróprio (comissivo
por omissão ou omissivo qualificado)
Há um dever especial de proteção.
A ação esperada é dirigida a uma pessoa
especificamente, que tenha a vinculação com
a preservação do bem jurídico.
O agente garantidor ou garante (art. 13, §2º,
CP) é quem tem o dever jurídico de agir para
evitar o resultado.
Agente garantidor
art. 13, § 2º, CP
1) por força de lei tem obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância (pais para com os filhos,
o policial para com a sociedade e etc.); ou
2) de outra forma assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado; ou
3) de forma explícita ou por ingerência que cria
o risco.
60. 06/09/2018
60
Comportamento Humano
Conduta é comportamento humano.
A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º)
fez a previsão de responsabilidade para a
pessoa jurídica, no tocante a dano ambiental
(art. 3º e 21, da lei 9605/98).
A rigor, não se fala em conduta de pessoa
jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal
é uma qualidade inerente aos seres
humanos. Na verdade, quem pratica a
conduta são seus sócios, diretores etc.
ARTIGO 225, § 3º, CR/88
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Ainda há controvérsia doutrinária acerca da matéria.
61. 06/09/2018
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Parte da doutrina não admite a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, argumentando a sua completa impossibilidade de se
adaptar à teoria do crime porque:
1)não se pode falar em vontade, em sentido psicológico, no ato de
uma pessoa jurídica;
2)não há como aferir a culpabilidade, já que a imputabilidade é
qualidade inerente à pessoa humana;
3) por força da intervenção mínima e subsidiariedade do Direito
Penal, outros ramos do Direito seriam suficientes para dar a
resposta adequada às infrações ambientais.
Sustenta-se que não se pode tipificar como ilícito penal algo que é
essencialmente de natureza civil. Desse conceito se extrai a
inadmissibilidade da pessoa jurídica praticar um crime dentro da
estrutura original do nosso Direito Penal.
62. 06/09/2018
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De outro lado, considera-se que há responsabilidade penal para a
pessoa jurídica juntamente com as pessoas que atuam em seu
nome ou em seu benefício: TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO
Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois
não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica
dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo
próprio.
RMS 27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 02/10/2012)
63. 06/09/2018
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A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem
como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem
aplicação na ação penal pública.
Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da
pessoa jurídica dissociada da pessoa física.
(AgRg no REsp 898.302/PR,, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2010)
INFORMATIVO 639/STF
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime
ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente
ao mesmo delito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de
turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo
financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da
prática do crime de licenciamento de instalação de antena por
pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais.
64. 06/09/2018
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Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo
penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.
Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da
responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito
penal.
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011
INFORMATIVO 714 STF (RE-548181)
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de
crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas
ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão
responsável pela prática criminosa.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu,
em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe
provimento para cassar o acórdão recorrido.
65. 06/09/2018
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Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas
incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso,
trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica.
(...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a
persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se
houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma
ação humana individual,
sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa
jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF.
Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa
jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a
responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva
condenação da pessoa física.
66. 06/09/2018
66
Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador
ordinário não estabelecera por completo os critérios de
imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não
haveria como pretender transpor o paradigma de imputação
das pessoas físicas aos entes coletivos.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam
provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da
CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao
afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”,
teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas
jurídicas.
67. 06/09/2018
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Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o
princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer
exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que
tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas
jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013
Voluntariedade e Consciência
Se não houver vontade dirigida a uma
finalidade qualquer, não há conduta.
É voluntária a conduta em que o agir ou o não
agir tenha derivado da vontade do agente.
Assim, a conduta voluntária é aquela em que
não ocorreu qualquer força exterior que tenha
determinado a ação ou omissão.
68. 06/09/2018
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Não há conduta
nas seguintes hipóteses:
Força irresistível - A força física irresistível
pode ser proveniente de evento da natureza ou
do acaso ou da ação de terceiro (coação física
irresistível - vis absoluta).
Movimentos reflexos - Também não há
conduta voluntária do agente quando sua ação
deriva de reflexos ou impulsos naturais, que o
sujeito não possa controlar.
Estados de Inconsciência - Não haverá
conduta penalmente relevante quanto esta for
inconsciente.
Além da voluntariedade, a consciência é
requisito fundamental para existência de
conduta penalmente relevante.
Condutas praticadas em estado de
inconsciência, sendo ativas ou omissivas, não
terão sentido jurídico penal.
Ex.: sujeito sonâmbulo ou epilético ou em
estado de hipnose
69. 06/09/2018
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TIPICIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU DA
RESERVA LEGAL
O tipo penal deriva basicamente do
reconhecimento do princípio da legalidade
penal. (art. 5º, XXXIX, CR/88 e art. 1º, CP)
O princípio da legalidade surge como uma
limitação ao poder estatal de punir, com a
finalidade precípua de garantia, e o tipo penal
concretiza esse princípio.
TIPICIDADE PENAL
TIPICIDADE FORMAL
Adequação do fato à norma penal
TIPICIDADE CONGLOBANTE
Antinormatividade
Tipicidade Material
70. 06/09/2018
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1. CONCEITO DE TIPO:
é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei,
visa impedir que seja praticada ou determina que seja levada a
efeito por todos.
É a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei
penal.
É um instrumento legal, logicamente
necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que
tem por função a individualização de
condutas humanas penalmente
relevantes (Zaffaroni).
Quando uma conduta se adapta
perfeitamente ao modelo abstrato
criado pela lei penal, ocorre o
fenômeno chamado tipicidade.
71. 06/09/2018
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2. ELEMENTARES DO TIPO
Elementares são dados essenciais à figura
típica, sem os quais ocorre uma atipicidade
absoluta ou uma atipicidade relativa.
Atipicidade Absoluta - se faltar a elementar,
o fato é um indiferente penal. Não há crime.
Ex.: art. 155, CP - Furto - elementar "coisa
alheia móvel" - o sujeito subtrai o próprio
celular, supondo pertencer a outrem.
Atipicidade Relativa - se faltar a elementar,
ocorre a desclassificação. Há um outro
crime.
Ex.: art. 312, CP - Peculato - elementar
"funcionário público" - se o sujeito não é
funcionário público, a figura típica é outra:
furto, estelionato, apropriação indébita.
72. 06/09/2018
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3. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO
ELEMENTOS OBJETIVOS
(Tipo Objetivo)
têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação
e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias
externas do fato e a pessoa do autor e do sujeito
passivo.
ELEMENTOS OBJETIVOS
Subdividem-se em:
Elementos descritivos - têm a finalidade de
traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar
aquilo que pode, com simplicidade ser
percebido pelo intérprete. ex.: matar alguém
(art. 121, CP)
Elementos normativos - são aqueles para cuja
compreensão se faz necessário um juízo de
valor ético ou jurídico, em virtude do sentido
que lhe dá a norma. ex.: "dignidade e decoro"
(art. 140, CP); "sem justa causa" (art. 153, CP).
73. 06/09/2018
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3.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS
(Tipo Subjetivo)
Os elementos subjetivos dizem respeito à
vontade do agente, ao seu elemento anímico.
O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo
do tipo.
Considera-se que a culpa é elemento subjetivo
do tipo.
Tipo subjetivo
Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos
subjetivos especiais, como intenções ou
mesmo motivações excepcionais, que também
integram o tipo subjetivo.
É o chamado especial fim de agir.
Ex.: art. 159, CP "com o fim de obter qualquer
vantagem”
74. 06/09/2018
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4. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS
PENAIS
4.1 NÚCLEO
4.2 SUJEITO ATIVO
4.3 SUJEITO PASSIVO
4.4 OBJETO MATERIAL
4.1 NÚCLEO
é o verbo que descreve a conduta proibida
pela lei penal, com a finalidade de evidenciar
a ação que se procura evitar ou impor.
Os Tipos podem ser uninucleares (um único
núcleo - verbo - ex.: art. 121, CP: matar
alguém)
ou plurinucleares (vários núcleos - crimes de
ação múltipla ou de conteúdo variado - ex.:
art. 33, da lei 11343/06).
75. 06/09/2018
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4.2 SUJEITO ATIVO
é aquele que pode praticar a conduta descrita
no tipo.
Crime comum - o legislador não se preocupa
em apontar o sujeito ativo, pois a infração,
por sua natureza, pode ser cometida por
qualquer pessoa. ex.: homicídio - art. 121,
CP
Crime próprio - somente pode ser praticado
por um certo grupo de pessoas em virtude de
determinadas circunstâncias pessoais. ex.:
peculato art. 312, CP; infanticídio, art. 123,
CP.
4.3 SUJEITO PASSIVO:
Formal: é o Estado, que sofre todas as vezes
que suas leis são desobedecidas.
Material: é o titular do bem ou interesse
juridicamente tutelado sobre o qual recai a
conduta criminosa (em alguns casos pode
ser o próprio Estado).
Alguns tipos penais apontam o sujeito
passivo (ex.: estupro - art. 213, CP - só pode
ser mulher).
Dependendo da natureza da infração penal, o
sujeito passivo pode ser pessoa física ou
pessoa jurídica (ex.: furto - art. 155, CP).
76. 06/09/2018
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4.4 OBJETO MATERIAL
é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a
conduta criminosa do agente. ex.: furto - coisa
alheia móvel; homicídio - corpo humano
Muitas vezes, o sujeito passivo coincide com o
objeto material. ex.: homicídio.
objeto material
Não se pode confundir o objeto material com
o objeto jurídico, ou seja, o bem ou interesse
juridicamente tutelado. ex.: estupro: objeto
material = pessoa; objeto jurídico = liberdade
sexual.
Nem todos os crimes têm objeto material
(ex.: art. 288, CP - quadrilha ou bando), pois
só tem relevância quando a consumação
depende de alteração da realidade fática
(crimes materiais). Todavia, sempre haverá
objeto jurídico.
77. 06/09/2018
77
5. CLASSIFICAÇÕES
5.1 TIPO BÁSICO E TIPOS DERIVADOS
TIPO BÁSICO OU FUNDAMENTAL - é a forma
mais simples da descrição da conduta
proibida ou imposta pela lei penal
TIPOS DERIVADOS - surgem do tipo básico
em virtude de determinadas circunstâncias
que podem diminuir ou aumentar a
reprimenda contida naquele.
ex.: homicídio - art. 121, CP
tipo básico: caput - homicídio simples - pena:
reclusão de 6 a 20 anos
tipos derivados:
§1º - homicídio privilegiado - diminuição de
pena: 1/6 a 1/3
§2º - homicídio qualificado - nova margem
penal (mais elevada): reclusão de 12 a 30 anos.
78. 06/09/2018
78
5.2 TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS
TIPOS FECHADOS - são aqueles que possuem a descrição
completa da conduta proibida pela lei penal.
Ex.: art. 121, CP – matar alguém.
TIPOS ABERTOS - não há a descrição completa e precisa do
modelo de conduta proibida ou imposta pela lei penal, fazendo-
se necessária sua complementação pelo intérprete.
TIPOS ABERTOS
Isso ocorre pela inviabilidade de o legislador
prever e descrever todas as condutas
possíveis de acontecer em sociedade.
ex.: delitos culposos - devido à variabilidade
das condições ou circunstâncias de sua
realização, devem ser completados por uma
valoração judicial, por isso não apresentam o
mesmo rigor de definição legal dos crimes
dolosos.
79. 06/09/2018
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5.3 TIPOS CONGRUENTES E TIPOS INCONGRUENTES
TIPOS CONGRUENTES - são aqueles em que a
parte subjetiva (dolo) coincide com a parte
objetiva, ou seja, o elemento subjetivo se
esgota com a prática da conduta descrita no
núcleo do tipo.
ex.: homicídio, lesões corporais simples.
TIPOS INCONGRUENTES
são aqueles em que a lei estende a parte
subjetiva (dolo) além da parte objetiva (delitos
de motivo, propósito e tendência) ou quando o
elemento subjetivo se restringe frente ao tipo
objetivo (crimes preterdolosos).
80. 06/09/2018
80
TIPOS INCONGRUENTES
EX.: ART. 159, CP extorsão mediante
seqüestro - especial fim de agir - obter
vantagem;
ex.: ART. 129, §3º CP - lesão corporal seguida
de morte - crimes preterdolosos - o dolo
restringe-se a um resultado parcial e para o
resultado que o excede, causado pelo autor, é
suficiente que haja culpa (dolo no antecedente
e culpa no conseqüente).
6. TIPO DOLOSO
TIPO SUBJETIVO
O tipo subjetivo, como já visto anteriormente, diz respeito a
menções ligadas à manifestação psíquica ou anímica do
sujeito.
Conceito: dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a
conduta prevista no tipo penal incriminador.
81. 06/09/2018
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DOLO
Toda ação consciente é conduzida pela
decisão da ação (consciência do que se
quer - momento intelectual) e pela decisão a
respeito de querer realizá-lo (momento
volitivo).
Ambos os momentos, conjuntamente, como
configuradores de uma ação típica real,
formam o dolo.
especial fim de agir
A parte subjetiva do tipo é composta
primordialmente pelo DOLO, mas não
unicamente.
Em alguns crimes dolosos o legislador insere
no tipo uma menção a outra situação anímica,
psíquica, que se distingue do dolo porque não
está dirigida à realização da ação típica.
82. 06/09/2018
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especial fim de agir
A nomenclatura que a doutrina dá a essa outra
manifestação não é pacífica.
Alguns falam em dolo específico, outros falam
em especial fim de agir, ou elemento subjetivo
do tipo distinto do dolo.
O fato é que também isso se dirige à
manifestação anímica do sujeito, mas não se
confunde com o dolo porque este se dirige
basicamente ao núcleo verbal, que compõe a
ação típica e integra o tipo objetivo do crime.
especial fim de agir
A falta do dolo ou do especial fim de agir
desaguará em uma consequência idêntica, que
é a atipicidade subjetiva da conduta.
EX.: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
83. 06/09/2018
83
São três os núcleos verbais: praticar, deixar
de praticar ou retardar.
O dolo se dirige à realização de uma dessas
três manifestações: querer praticar, querer
retardar ou querer deixar de praticar.
O tipo, além de querer uma dessas três
formas de manifestação de conduta, exige
que uma delas seja realizada com uma
finalidade especial – para satisfazer interesse
ou sentimento de ordem pessoal.
O tipo exige as duas intenções. A falta de
uma delas leva à atipicidade subjetiva da
conduta.
6.2 ELEMENTOS DO DOLO
O dolo é composto de dois elementos:
O elemento de conhecimento (cognitivo) e
O elemento de vontade (volitivo).
84. 06/09/2018
84
A) Consciência - elemento intelectual
Para que o sujeito possa realizar o elemento
objetivo do tipo ele deve ter um conhecimento
idôneo sobre a situação fática retratada nesse
tipo objetivo.
Portanto, o elemento cognitivo do dolo
corresponde ao conhecimento idôneo que o
agente deve ter do elemento objetivo do tipo
penal.
B) Vontade - elemento volitivo
O elemento vontade é dirigido à realização do
elemento objetivo do tipo que foi corretamente
analisado pelo sujeito.
O sujeito quer o resultado delitivo como
consequência de sua própria ação e se atribui
alguma influência em sua produção.
85. 06/09/2018
85
ERRO DE TIPO
Quando o agente dirige a sua vontade ao
cometimento de uma conduta baseada em
uma análise inidônea que fez sobre uma
realidade fática, o dolo estará prejudicado
como um todo, porque o elemento cognitivo,
quando prejudicado pelo conhecimento
inidôneo, afetará o elemento volitivo.
ERRO DE TIPO
Por isso é que o erro de tipo sempre exclui o
dolo, seja evitável ou não, porque nele a
vontade é baseada em premissa inidônea à luz
do tipo penal.
Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
86. 06/09/2018
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6.3 TEORIAS DO DOLO
A) TEORIA DA VONTADE
B)TEORIA DO ASSENTIMENTO
(CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)
C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
D) TEORIA DA PROBABILIDADE
O dolo seria tão-somente a vontade livre e
consciente de querer praticar a infração penal,
ou seja, de querer levar a efeito a conduta
prevista no tipo penal incriminador.
A) TEORIA DA VONTADE
87. 06/09/2018
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B) TEORIA DO ASSENTIMENTO
(CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)
Atua com dolo aquele que, antevendo como
possível o resultado lesivo com a prática de
sua conduta, mesmo não o querendo de
forma direta, não se importa com a sua
ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.
C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Há dolo toda vez que o sujeito tiver tão-
somente a previsão do resultado como
possível e, ainda assim, decidir pela
continuidade de sua conduta.
Não se deve perquirir se o agente havia
assumido o risco do resultado.
88. 06/09/2018
88
D) TEORIA DA PROBABILIDADE
Baseia-se em dados estatísticos, ou seja, se
de acordo com determinado ato praticado
pelo agente, estatisticamente, houvesse
grande probabilidade de ocorrência do
resultado, estaríamos diante de dolo
eventual.
TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL
Atenção!
O Código Penal Brasileiro adotou as teorias DA
VONTADE e DO ASSENTIMENTO.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo;
89. 06/09/2018
89
6.4 ESPÉCIES DE DOLO
A) DOLO DIRETO
Na locução "quis o resultado" há o DOLO
DIRETO.
O agente pratica a conduta dirigindo-a
finalisticamente à produção do resultado por
ele pretendido inicialmente.
DOLO DIRETO
O agente quer praticar a conduta descrita no
tipo, quer preencher os elementos objetivos do
tipo penal.
É o dolo por excelência.
A opção do legislador penal brasileiro no que
toca à classificação do dolo foi a de vincular a
vontade ao resultado.
90. 06/09/2018
90
DOLO DIRETO DE 1º E DE 2º GRAU
DOLO DIRETO DE 1º GRAU é aquele em que
resultado corresponde à meta optada pelo
agente, seu objetivo principal, ou seja, a
finalidade precípua de seu atuar.
DOLO DIRETO DE 2º GRAU corresponde aos
efeitos colaterais indispensáveis ou
necessários, de acordo com os meios
escolhidos para que o sujeito pudesse atingir
sua meta principal.
DOLO INDIRETO
Na locução "assumiu o risco de produzi-lo" há
o indicativo de DOLO INDIRETO.
No dolo indireto não há uma certeza do sujeito
quanto à ocorrência do resultado, mas há uma
assunção do risco de produzi-lo, ocorrendo
uma manifestação de desprezo ao bem
jurídico.
A doutrina distingue o dolo indireto em dolo
eventual e dolo alternativo.
91. 06/09/2018
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DOLO EVENTUAL
Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e
antes de praticá-la cogita que dela poderá
advir a produção de um resultado típico ou
não.
O sujeito, embora não querendo diretamente o
resultado típico, não se abstém de agir e, com
isso, assume o risco do resultado que por ele
já havia sido previsto e aceito.
O autor considera seriamente como possível a
realização do tipo legal e se conforma com ela,
manifestando indiferença.
DOLO EVENTUAL
X
CULPA CONSCIENTE
O dolo eventual não pode ser confundido com
a CULPA CONSCIENTE ou CULPA COM
PREVISÃO.
Ponto de semelhança:
há uma previsão subjetiva, antes do sujeito
agir, quanto à produção do resultado.
92. 06/09/2018
92
DOLO EVENTUAL
X
CULPA CONSCIENTE
Ponto de distinção:
no dolo eventual, o sujeito prevê a
possibilidade de produzir o resultado e
admite sua produção, manifestando desprezo
pelo bem jurídico tutelado.
na culpa consciente o sujeito, apesar de
admitir a possibilidade do resultado, crê que
ele não irá ocorrer, por auto-confiança.
DOLO ALTERNATIVO
De acordo com parte da doutrina, o DOLO
ALTERNATIVO é aquele em que o aspecto
volitivo do agente se encontra direcionado de
maneira alternativa, seja em relação ao
resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa
(SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido.
93. 06/09/2018
93
7. TIPO CULPOSO
O tipo do crime culposo é completamente
diverso do tipo do crime doloso.
Enquanto no tipo doloso se observa
claramente a distinção entre o elemento
objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa
distinção não se observa.
Os crimes culposos, ao contrário do que
acontece no tipo doloso, representam tipos
incongruentes, pois a vontade do sujeito não
se dirige à concretização do resultado, ao
contrário, a definição do que seja culpa parte
do pressuposto de que o sujeito não quis a
produção do resultado.
A vontade no tipo culposo é voltada para a
prática de uma conduta lícita, atípica, mas o
resultado é produzido porque o sujeito se
comportou no caso concreto manifestando
FALTA DE CUIDADO frente ao bem jurídico.
O crime culposo parte do pressuposto de que
o sujeito manifesta um comportamento
socialmente indesejado por ter sido
descuidado e, por isso, algum bem valioso
para o direito penal foi atingido, sendo
lesionado.
94. 06/09/2018
94
7.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE
Os tipos culposos tutelam os bens jurídicos
mais essenciais para a sociedade.
Por isso é que o Código Penal adota, no que
toca à culpa, o Princípio da Excepcionalidade
(art. 18, §único), também chamado princípio
dos “numerus clausus”:
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
7.3 DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
A culpa se manifesta quando o agente atua
com violação de dever de cuidado e dessa
violação resulta a produção de uma lesão a
esses bens jurídicos.
A doutrina dominante defende que culpa
decorre da violação do dever de cuidado
objetivo.
Parte-se do critério da previsibilidade
objetiva de ocorrência do resultado diante de
determinada conduta.
95. 06/09/2018
95
7.4 ESPÉCIES DE CULPA
NA CULPA CONSCIENTE, antes de praticar a
ação ou no momento do seu cometimento, o
sujeito prevê a ocorrência do resultado, mas
acredita que o resultado não ocorrerá, não
assumindo o risco de produzi-lo por ser
autoconfiante.
A CULPA INCONSCIENTE é despida de
previsão subjetiva. Só há a previsibilidade
objetiva – dever objetivo de cuidado. O
resultado era previsível, mas o agente não o
previu.
CASO FORTUITO
Se não existir a previsibilidade objetiva, haverá
um acontecimento inusitado, uma má sorte,
um azar, um acontecimento fortuito. Não há
culpa.
Ex. sujeito coloca um pneu novo no seu carro,
mas ele estoura e causa o atropelamento de
uma pessoa.
96. 06/09/2018
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FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA CULPA
O Código Penal fornece as modalidades de
condutas que fazem com que o agente deixe
de observar o seu exigível dever de cuidado:
Imprudência, negligência e imperícia
Independentemente da forma de sua
manifestação, a culpa pressupõe a
inobservância do dever de cuidado, portanto,
uma omissão, daí porque presente sempre a
negligência.
Imprudência
é prática de um ato perigoso sem os
cuidados que o caso requer.
ex.: motorista dirigindo seu carro em
excesso de velocidade, avança o sinal
fechado e atropela um pedestre.
97. 06/09/2018
97
Imperícia
É a inaptidão, momentânea ou não, para o
exercício de arte, profissão ou ofício.
Normalmente está ligada a uma atividade
profissional e deriva de uma inobservância
de regra técnica.
Ex.: cirurgião plástico, durante uma
intervenção cirúrgica atua de modo atécnico,
configurando imperícia.
Negligência
É deixar de fazer aquilo que a diligência
normal exige.
ex.: motorista não conserta os freios já
gastos de seu veículo e provoca o
atropelamento.
Ex.: artigo 13 da lei 10826/2003.