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Equivalência Patrimonial
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Edição, março/2015
Quando se fala em equivalência patrimonial, especialmente no Brasil, há uma aparente tranquilidade: a
prática já é adotada há muito tempo e não parece haver dúvidas acerca da sua metodologia e aplicação.
Todavia, com o advento da harmonização das normas contábeis brasileiras com as internacionais, e consi-
derando recentes eventos que envolvem o tema, o vespeiro há tempos aparentemente calmo foi novamente
cutucado.
O presente texto não pretende trazer soluções para o assunto. Pelo contrário, a intenção é colocar mais
lenha na fogueira apresentando diversas questões controversas sobre o tema, na linha daquilo que em lín-
gua inglesa se chamaria de food for thought. Uma vez que a ideia é dar início a uma discussão na Revista
FIPECAFI sobre o assunto, solicitamos a todos os interessados na discussão que entrem em contato conos-
co1
propondo soluções, levantando outras questões aqui não abordadas e até mesmo enviando novos textos
para publicação.
Assim, inicialmente apresentaremos um breve histórico da utilização da equivalência patrimonial no mun-
do e no Brasil para, posteriormente, focar em algumas das questões atualmente sendo discutidas.
Um Breve Histórico da Equivalência Patrimonial
Christopher Nobes2
apresenta uma evolução da equiva-
lência patrimonial no mundo desde o início do século
XX. Nesse artigo o autor aponta para quatro tipos de uti-
lização desse método ao longo da história.
A primeira utilização da equivalência patrimonial, de-
nominada Proto-Consolidação pelo autor, foi por volta
de 1910, na Grã-Bretanha, teria sido para o reconheci-
mento das subsidiárias (controladas) nas demonstrações
contábeis das investidoras como uma alternativa à con-
solidação. De uma maneira geral, sua utilização passou a
ser substituída pela consolidação das demonstrações ou
1 Os interessados podem entrar em contato através do email revista@
fipecafi.org.
2 Nobes, Christopher. An analysis of the International Development of
Equity Method. Abacus, v. 38, n. 1, 2002.
Equivalência Patrimonial
*
Muitos Problemas, Nenhuma Solução
*ElaboradopelaEditoria(Textooriginal-Prof.EricAversasriMartins)
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nenhuma consolidação já na década de 1930, ten-
do sido eliminada, naquela jurisdição, em 1947. Ou
seja, abandonou-se a equivalência em troca da con-
solidação no caso das controladas e não se a adotou
para as coligadas.
Por sua vez, nos EUA, a adoção da consolidação
iniciou-se no começo daquele século, não tendo
sido muito utilizado o método da equivalência pa-
trimonial com a finalidade de registro de subsidiá-
rias. Todavia, sua utilização era aceita em algumas
circunstâncias, especialmente na diferenciação de
subsidiárias com “participação substancialmente
integral” (consolidadas) das com “participação não
integral mas ainda com controle” (registradas pela
equivalência patrimonial).
Posteriormente, uma segunda utilização do méto-
do em estudo, denominada Pseudo-Consolidação,
aponta para algo já bastante conhecido no mercado
brasileiro: a exigência de sua adoção nas demons-
trações individuais, nas jurisdições em que estas são
legalmente exigidas, em contraposição àquelas em
que as demonstrações consolidadas são as principais
(Inglaterra e USA, por exemplo). Essa diferença de
utilização da equivalência para demonstrações indi-
viduais e consolidadas levaram à adoção de um mo-
delo de equivalência no qual o patrimônio líquido
da investidora é o mesmo que o apurado com base
nas demonstrações consolidadas.
A terceira utilização apontada pelo autor é a da
Consolidação-Substituta. Nesse caso, a equivalência
patrimonial é utilizada nas demonstrações consoli-
dadas para registro dos investimentos em subsidiá-
rias que, por diversas razões, não são consolidadas,
tais como controle temporário, controle exercido
por minoritários, grande proporção de minoritários
e subsidiárias estrangeiras, especialmente em países
com restrição de transferência de fundos.
Nessa utilização, já no final da década de 1970, a
equivalência patrimonial é utilizada como uma so-
lução para o registro de investimentos, em diversas
jurisdições, devido à falta de definição mais específi-
ca sobre quais deveriam ser as subsidiárias consoli-
dadas especialmente no que diz respeito ao conceito
de controle (alguém já viu essa discussão recente-
mente?)
Por fim, a quarta utilização da equivalência
patrimonial, é a denominada Semi-Consolidação,
onde esse método é utilizado para o registro de in-
vestimentos em entidades não controladas, incluin-
do-se nestas as joint-ventures (controle comparti-
lhado).
Nesse tipo de utilização surgem discussões sobre
consolidações proporcionais, percentuais de parti-
cipação definindo limites para a adoção da equiva-
lência patrimonial (que variam de 3% a 33,3% em
diversas jurisdições) e a natureza do método como
sendo adequado para a avaliação de investimentos.
A Equivalência Patrimonial no Brasil
O Brasil foi um dos primeiros países não saxônicos a
adotar a equivalência patrimonial como método de
registro de investimentos. Com o advento da Lei no
6.404 no já longínquo ano de 1976, o Brasil aban-
dona a escola aziendalista italiana e adota o modelo
de contabilidade norte-americana. Nesse momento,
foi tornada obrigatória a avaliação de investimentos
em sociedades coligadas e controladas pelo “valor
de patrimônio líquido” (artigo 248 da citada lei).
Veja-se que não se utilizava o termo equivalência
patrimonial, que surge pela primeira vez na norma-
tização brasileira na Instrução CVM no
01/78, mas
a metodologia já era a utilizada até os dias de hoje.
Ainda, com o advento da Lei no
6.404/76, também é
tornada obrigatória a elaboração de balanço conso-
lidado para empresas abertas com entidades contro-
ladas. Até então, somente era mencionado o balanço
consolidado na Circular no
179/72 do BACEN, que
exercia o papel de guardião das companhias abertas
antes da criação da CVM, mas sem que fosse dado
O Brasil foi um dos primeiros
países não saxônicos a
adotar a equivalência
patrimonial como método de
registro de investimentos.
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Edição, março/2015
como obrigatório.
Desde então, as demonstrações contábeis das em-
presas brasileiras regidas por citada carta legal passa-
ram a apresentar os investimentos em participações
societárias com base na equivalência patrimonial
(para todos os investimentos nas demonstrações
individuais e para coligadas nos consolidados, mas
também utilizando-se o custo histórico quando não
relevantes por um certo tempo). Assim, no Brasil,
ela se tornou uma metodologia generalizadamente
aceita e uma prática não muito questionada.
Todavia, com a adoção das normas internacionais a
coisa mudou um pouco de figura.
O Conflito Lei das S/A versus IFRS
Não há, por parte do IASB, interesse em normati-
zar as demonstrações individuais. Para esse órgão, o
importante são as demonstrações consolidadas, pois
são elas que representam a realidade econômica dos
grupos. A visão das entidades como entes isolados
não faz parte das normas do IASB (a não ser em ca-
sos específicos, como será visto mais adiante) e isso
gerou conflito com a legislação brasileira.
Uma vez que as normas do IASB focam nas
demonstrações consolidadas, o IFRS 10 –
Consolidated Financial Statements (correlação com o
Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações
Consolidadas) determina que a entidade (contro-
ladora) que controle uma ou mais entidades (con-
troladas) apresente demonstrações consolidadas. E
estas é que passam a ser as demonstrações primá-
rias, sendo inclusive desnecessária a apresentação
das individuais (para o IASB). Por sua vez, o IAS 28
– Investments in Associates exige que os investimen-
tos em empresas coligadas e joint ventures sejam re-
conhecidos pela equivalência patrimonial, tanto no
balanço consolidado quanto no individual se neste
último não existirem controladas que obriguem à
consolidação.
O IAS 28 deu origem ao Pronunciamento Técnico
CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada
e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
Todavia, por força da legislação brasileira, o CPC 18,
além de exigir a adoção da equivalência patrimonial
para coligadas e joint ventures nos balanços consoli-
dados, assim como a norma original, também exige
o registro de controladas por esse método nos ba-
lanços individuais, para acompanhar a Lei das S/A.
Ocorre que o Brasil adotou o IFRS também nas de-
monstrações individuais, o que, como dito, não é
o foco da norma original. Como não existe norma
sobre demonstrações individuais no IASB, e sim so-
bre demonstrações separadas, foi determinado pela
ICPC 09 – que as demonstrações individuais no
BrasilseriamregidaspeloIAS27–Separate Financial
Statements (correlação com o Pronunciamento
Técnico CPC 36 – Demonstrações Separadas), po-
rém com o aditamento de que os investimentos em
controladas, coligadas e joint ventures nos balanços
individuais fossem avaliados pela equivalência pa-
trimonial. O que provocava um conflito, já que, até
o final de 2014, a IAS 27 definia que, nessas demons-
trações separadas, os investimentos em participa-
ções societárias (quaisquer que fossem) deveriam
ser avaliados com base no custo ou no valor justo.
Havia, em suma, uma divergência entre a legislação
brasileira, que exige a adoção, nos balanços indivi-
duais, da equivalência patrimonial em todos os in-
vestimentossocietários,eaIAS27,queexigiaquetais
investimentos fossem avaliados pelo custo ou valor
justo. Tal fato levava todos os relatórios de auditoria
de balanços individuais de entidades com empresas
controladas a conter uma ressalva indicando que as
Havia uma divergência entre
a legislação brasileira, que
exige a adoção, nos balanços
individuais, da equivalência
patrimonial em todos os
investimentos societários, e
a IAS 27, que exigia que tais
investimentos fossem avaliados
pelo custo ou valor justo.
Equivalência Patrimonial
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demonstrações contábeis não estavam de acordo
com as normas internacionais do IASB no que diz
respeito a esse assunto.
Sendo assim, o Brasil, juntamente com outras juris-
dições, especialmente da América Latina e Ásia, que
tinham o mesmo problema, solicitou que o IASB
alterasse a norma IAS 27, permitindo que nas de-
monstrações separadas os investimentos em parti-
cipações societárias também fossem avaliados pela
equivalência patrimonial.
Após essa solicitação, o IASB emitiu uma revisão da
norma IAS 27, acatando a solicitação, passando a in-
cluir também o método da equivalência patrimonial
como aceito na avaliação dos investimentos socie-
tários nas demonstrações separadas. Dessa forma,
após o ajuste da IAS 27 e, por consequência, do CPC
36, as demonstrações individuais das entidades pas-
saram a estar plenamente de acordo com as normas
do IASB; a divergência foi encerrada e as ressalvas
não mais se fazem necessárias.
Discussões Atuais sobre Equivalência Patrimonial
Mas aí percebeu-se algo não detectado pela grande
maioria de nós, brasileiros, até então: os “inimigo da
equivalência patrimonial”. O processo de alteração
da IAS 27 sofreu muita resistência por parte de algu-
mas jurisdições, especialmente os países saxônicos,
que até os dias de hoje não gostam da equivalência
patrimonial, apesar de a utilizarem (no balanço con-
solidado para os investimentos em coligadas e joint
ventures) por força da norma. Só que a discussão
sobre a equivalência patrimonial não é somente em
torno da sua permissão nas demonstrações separa-
das. Após a sua Agenda Consultation de 2011, o IASB
incluiu na sua pauta o projeto Equity Method3
, o que
mostra a importância da matéria.
Na justificativa para a realização desse projeto, são
apontadas diversas críticas realizadas ao método.
Comentando o já citado artigo de Nobes, na apre-
sentação do escopo do projeto em tela o IASB reco-
nhece a utilização da equivalência patrimonial para,
ao menos, aquelas quatro diferentes circunstâncias.
Ainda, afirma o IASB que, possivelmente por ter
tantas utilizações visando solucionar diferentes pro-
blemas de divulgação é que existem tantas visões di-
ferentes sobre o quê efetivamente deve ser o método
da equivalência patrimonial.
Tendo em vista o projeto do IASB, o EFRAG, em
janeiro de 2014, emitiu o primeiro de suas Short
Discussions Series, uma série dedicada à discussão de
assuntos problemáticos com o objetivo de auxiliar o
IASB a tratar tais questões, voltado especificamente
para a equivalência patrimonial4
. O KASB (Coreia),
em junho de 2014, também emitiu um documento
dedicado à discussão da equivalência patrimonial5
.
E mais, o assunto vem sendo discutido no âmbito do
ASAF, órgão que assessora diretamente o presidente
do IASB, e em vários outros fóruns.
A seguir, passaremos a abordar questões especifica-
mente voltadas para as principais dessas críticas à
equivalência patrimonial.
3 Vide: http://www.ifrs.org/Current-Projects/IASB-Projects/equity-
method-accounting/Pages/Discussion-and-papers-stage-1.aspx.
4 Vide: http://www.efrag.org/Front/n1-1256/EFRAG-Short-
Discussion-Series---The-Equity-Method--a-measurement-basis-or-
one-line-consolidation-.aspx
5 Vide: http://mipa.mu/wp-content/uploads/files/Discussion-Paper-
TheEquityMethod-by-KASB.pdf
O processo de alteração da
IAS 27 sofreu muita resistência
por parte de algumas jurisdi-
ções, especialmente os países
saxônicos, que até os dias de
hoje não gostam da equiva-
lência patrimonial, apesar de a
utilizarem (no balanço conso-
lidado para os investimentos
em coligadas e joint ventu-
res) por força da norma.
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O Que É Equivalência Patrimonial?
O primeiro ponto a ser abordado refere-se à natu-
reza da informação evidenciada com a utilização da
equivalência patrimonial. Partiremos de um exem-
plo bastante simples comparando os três métodos
de avaliação de investimentos existentes nas normas
internacionais com a intenção de evidenciar qual
efetivamente é a utilidade da informação obtida pela
utilização desse método.
Imagine-se uma investidora que obtém participa-
ção de 30% de uma empresa de tecnologia ainda na
fase de start-up, cujo patrimônio líquido em 20x0,
no momento da aquisição, é de R$ 20 milhões. O
valor de mercado dessa empresa é de R$ 30 milhões,
e essa diferença deve-se, exclusivamente, ao ágio por
rentabilidade futura.
No primeiro ano de operação, 20x1, a investida ob-
tém um lucro de R$ 1 milhão, distribuindo metade
desse lucro aos acionistas. Todavia, um lucro peque-
no como esse já era previsto e considerado como
normal para uma empresa nessa fase inicial. Ocorre
que a sua operação está atingindo os objetivos
definidos, está crescendo, angariando novos clientes
etc. e apesar do lucro irrisório reconhecido, o mer-
cado entende que há promissoras expectativas futu-
ras de rentabilidade que deverão se tornar realidade
após o final da fase de start-up. Nesse sentido, o va-
lor de mercado da investida cresce de R$ 30 milhões
(no momento da aquisição) para R$ 45 milhões (no
momento em que o PL da investida caiu para R$ 15
milhões).
Custo Histórico
Iniciando-se pelo o custo histórico, lembremos que
esse método registra o valor de aquisição pelo pre-
ço pago e não registra mais quaisquer variações no
ativo, a não ser por perda por impairment e transa-
ções de aquisição e/ou baixa do investimento; os di-
videndos distribuídos são registrados como receita
do período; e não há reconhecimento de nenhuma
variação do patrimônio líquido contábil da investida
nem do seu valor de mercado.
No exemplo acima, teriam-se as seguintes demons-
trações pelo custo histórico:
Balanço Patrimonial - Custo Histórico
Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1
Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000
Custo Histórico - 9.000 9.000 Lucro Acum. - - 150
 Total 9.000 9.000 9.150  Total 9.000 9.000 9.150
Demonstração do Resultado - Custo Histórico
  20x1
Receita de Dividendos 150
Lucro do Período 150
Note-se que não há nenhuma variação no valor do ativo, mesmo tendo ocorrido alteração tanto no valor pa-
trimonial quanto no valor de mercado do investimento até que surja a receita de dividendos. Todavia, essa
receita não representa o efetivo desempenho do investimento, mas meramente a parcela do desempenho
que resultou em dividendo e que foi distribuído à investida.
Ou seja, o método do custo histórico não representa o valor do investimento, tampouco o patrimônio
líquido contábil da investida. Ele simplesmente reconhece os dividendos recebidos. E tais dividendos não
representam nem o lucro auferido pela investida, nem o ganho de capital ocorrido pela variação do preço
de mercado do investimento. E também não evidencia o pagamento por conta de um ágio por expectativa
de rentabilidade futura.
E o investimento contabilizado representa o valor justo apenas no momento da aquisição.
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Equivalência Patrimonial
Vejamos, então, como seriam as demonstrações com base no método da equivalência patrimonial:
Balanço Patrimonial - Equivalência Patrimonial
Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1
Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000
Eq. Patrim. - 6.000 6.150 Lucro Acum. - - 300
Ágio - 3.000 3.000  
 Total 9.000 9.000 9.300 Total 9.000 9.000 9.300
Demonstração do Resultado - Eq. Patrimonial
  20x1
Resultado de Equivalência Patrimonial 300
Lucro do Período 300
O que se verifica é que, no momento da aquisição,
é apresentada uma informação de que foi adquirido
uma parcela de um patrimônio líquido contábil de
R$ 6.000 pelo preço total de $9.000, tendo sido a di-
ferença entre esses valores pagos devida a ágio.
No momento da aquisição, o valor do investimento
adquirido é exatamente o seu valor justo (em con-
dições normais de negociação). Mas isso somente
ocorre no exato instante da aquisição, tal qual no
custo histórico.
No segundo exercício, a informação evidenciada é
que o patrimônio líquido contábil da investida cres-
ceu, na parcela detida pela investidora, em R$ 300
(referente a 30% do lucro da investida), representa-
do pelo resultado de equivalência patrimonial, e caiu
R$ 150 pela distribuição do dividendo (30% de R$
500). Assim, o desempenho evidenciado do investi-
mento é de um lucro muito pequeno, mas o que foi
reconhecido pela entidade investida.
E no segundo exercício o valor do investimento
nada mais tem a ver com o seu valor de mercado.
Apesar de contabilmente o investimento ter aumen-
tado muito pouco, o seu desempenho, em termos de
valor de mercado, foi completamente diferente: ele
aumentou de R$ 9.000 (30% de R$ 30 milhões) para
R$ 13.500 (30% de R$ 45 milhões).
Assim pode-se concluir, inicialmente, que equiva-
lência patrimonial não representa o valor justo
dos investimentos registrados, mas o valor justo
da parcela do patrimônio líquido da investida na
data de sua aquisição e mais sua parcela nas varia-
ções contábeis do patrimônio líquido da investi-
da. Esse fato é obvio e notório, mas importante de
ser frisado.
O CPC 18, ao avaliar a natureza da equivalência pa-
trimonial, comparando-a com o método do custo,
assim conclui:
11. O reconhecimento do resultado com base nas
distribuições recebidas sobre o mesmo [método
do custo histórico] pode não ser uma mensuração
adequada da receita auferida pelo investidor no
investimento em coligada, em controlada e em
empreendimento controlado em conjunto, em
função de as distribuições recebidas terem pouca
relação com o desempenho da investida. Em
decorrência de o investidor possuir o controle
individual ou conjunto, ou exercer influencia
significativa sobre a investida, ele tem interesse
no desempenho da investida e, como resultado,
interesse no retorno de seu investimento. O
investidor deve reconhecer contabilmente esse
interesse por meio da extensão do alcance de suas
demonstrações contábeis com a inclusão de sua
participação nos lucros ou prejuízos da investida.
Como resultado, a aplicação do método da
equivalência patrimonial proporciona relatórios
com maior grau de informação acerca dos ativos
líquidos do investidor e acerca de suas receitas e
despesas. (sublinhados adicionados)
Equivalência Patrimonial
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Veja-se que a norma parte do pressuposto de que o investidor possui interesse no desempenho da investi-
da (coligada ou controlada). Portanto, manter o investimento pelo método do custo somente iria levar ao
reconhecimento dos dividendos efetivamente distribuídos ao investidor. Todavia, não somente tais parce-
las de lucro efetivamente distribuídas formam o desempenho integral da investida: lucros retidos e outras
variações patrimoniais também. Assim, segundo o CPC, o uso da equivalência patrimonial permite que o
investidor registre não somente os ativos líquidos a que tem direito, mas também todas as variações patri-
moniais, inclusive aquelas diretamente decorrentes do desempenho que não tenham sido distribuídas aos
sócios. Mas não captura as variações no valor justo do investimento como um todo.
Valor Justo
Vejamos, agora, como fica a avaliação com base no valor justo:
Balanço Patrimonial - Valor Justo
Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1
Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000
Investimento - 9.000 13.500 Luc. Acum. - - 4.650
 Total 9.000 9.000 13.650 Total 9.000 9.000 13.500
Demonstração do Resultado - Valor Justo
  20x1
Receita de Dividendos 150
Variação V. Justo Investimento 4.500
Lucro do Período 4.650
No momento inicial, assim como no custo histórico,
não há segregação entre patrimônio líquido e ágio.
Mas o total do investimento é igual em todos os três
balanços patrimoniais e todos representam o valor
justo do investimento adquirido.
No segundo exercício, as demonstrações acima re-
presentam o desempenho do investimento, mas não
pelo ponto de vista do patrimônio contábil da enti-
dade investida, mas sim, pelo aspecto do quanto o
investimento efetivamente vale no mercado, prin-
cipalmente em termos de potencial de geração de
caixa futuro. E mostra que, nesse caso, houve dois
ganhos: dividendo recebido e mais a variação do va-
lor justo do investimento.
Assim, ao se comparar as demonstrações com base
na equivalência patrimonial e com base no valor
justo percebe-se, resumidamente, a existência de
enormes diferenças no objetivo de cada informação.
A equivalência patrimonial registra o custo históri-
co inicial de aquisição devidamente segregado em
patrimônio líquido contábil, ágio e mais valia na
aquisição. Posteriormente, continua registrando a
participação da investidora no patrimônio líquido
contábil conforme esse varia, as amortizações e bai-
xas da mais valia e eventuais impairments do ágio.
Em contraposição, o ativo evidenciado pelo método
do valor justo representa o investimento na entida-
de, desconsiderando as “subdivisões” de PL, ágio e
mais valia, muito mais vinculadas à representação
da realidade do patrimônio contábil da entidade in-
vestida. Em suma, a equivalência patrimonial foca
no patrimônio da investida, e o valor justo foca no
valor de mercado desse patrimônio: um olha para
dentro da entidade e o outro olha para fora.
Qual é Melhor?
Obviamente se está mensurando o mesmo ativo; o
investimento é o mesmo em todos os casos, mas a
ótica aplicada para a representação da realidade é
diferente, e os eventos registrados contabilmente,
apesar de serem sobre exatamente o mesmo ativo,
são distintos em cada caso.
Equivalência Patrimonial
REVISTA
49
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Mas, afinal, qual é a informação mais relevante e
mais correta? Qual das duas, ou melhor, qual das
três demonstrações representa mais adequadamente
a realidade econômica e o desempenho da investida?
Ora, isso depende...
Se a investidora é uma empresa de investimentos
propriamente dita, se o seu interesse é vender o in-
vestimento no futuro, a adoção do valor justo é mais
representativo da intenção da administração e do
desempenho efetivo do investimento. A equivalên-
cia patrimonial não possui a intenção de mensurar o
valor do investimento; não é metodologia adequada
para isso. Assim, nesse caso específico, a sua utili-
zação não representa adequadamente a realidade,
uma vez que não demonstra os ganhos de capital em
potencial que podem vir a ser realizados em uma
eventual venda. O desempenho, nesse caso, no qual
está o investidor interessado é muito mais a variação
de preço do investimento com base na perspectiva
de longo prazo do que eventuais lucros ou prejuízos
temporários da investida.
Por outro lado, imagine-se que a investidora seja
uma empresa aérea e que sua investida seja uma em-
presa de pontos que irá gerir todo o programa de
milhagem da investida. Ela não possui a intenção
de vender esse investimento, mas de manter a sua
posição de investidor em um fornecedor estratégico.
Uma vez que não há a intenção de vender o inves-
timento, o desempenho no qual a investidora está
interessada, segundo premissa do CPC 18, é nos re-
sultados auferidos pela entidade, e não na variação
do seu preço de mercado.
Mas... essa premissa é correta, sempre? Ou seja, será
que em casos de controle e/ou influência significa-
tiva o desempenho do investimento divulgado deve
sempre ser o dado pela variação do patrimônio lí-
quido ou a variação de valor de mercado também
é relevante? Será que nesses casos, mesmo que o
desempenho do valor de mercado seja ruim, a in-
vestidora irá continuar mantendo seu investimento
em virtude de perdas de capital potenciais? O gan-
ho/perda de capital não faz parte do desempenho do
investimentos em controlada ou coligadas? Como se
deve tratar diferentes entendimentos de diferentes
gestões, em diferentes tipos de investimento?
Seguindo a linha de mais atrapalhar do que ajudar,
não só deixamos no ar todas essas questões como
pioraremos no item seguinte.
Para Quê Balanço Individual
Como já anteriormente apresentado, as demonstra-
ções separadas, na sua versão antiga do IASB, eram
aquelas cujos investimentos societários eram, obri-
gatoriamente, avaliados ou pelo custo ou pelo va-
lor justo (através do resultado). Posteriormente, foi
acrescentada a permissão da avaliação pela equiva-
lência patrimonial.
Ainda, a IAS 27 dispõe que as demonstrações sepa-
radas são normatizadas para aquelas entidades que
são obrigadas a divulgá-las por exigências de suas
jurisdições específicas, para aquelas isentas de apli-
carem a equivalência patrimonial e, também, para as
empresas que optarem por fazê-lo. Assim, deixando
de lado, por ora, a questão da obrigatoriedade de di-
vulgação, como é o caso brasileiro, observemos as
entidades que possam eleger publicá-las: o que faria
com que uma entidade, sem ser obrigada, divulgasse
demonstrações separadas?
Apesar de não estar explicitado na norma, a lógica
leva a crer que somente irão apresentar demonstra-
ções separadas aquelas entidades que entenderem
que a consolidação das suas controladas pode não
representar a real posição patrimonial e o desempe-
nho da entidade. Nesse sentido, apesar de não ser
isenta de apresentar suas demonstrações consolida-
das, a entidade poderia apresentar adicionalmente
suas demonstrações individuais divulgando seus
investimentos com base em outra sistemática de
avaliação que não a consolidação (controladas) e/ou
equivalência (coligadas).
Por exemplo, entidades (que não sejam entidades
exclusivamente de investimentos) podem controlar
ou ter influência significativa sobre investidas e efe-
tivamente exercer tais direitos, mas podem fazê-lo
com a intenção de potencializar o ganho de capital
na alienação. Assim, seriam obrigadas (como na
nossa legislação) a consolidar ou adotar a equivalên-
cia patrimonial mas, nas demonstrações separadas,
Equivalência Patrimonial
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poderiam divulgar tais investimentos com base no
seu valor justo, evidenciando mais adequadamente
o valor justo dos investimentos, que é exatamente o
que pretende maximizar. Nesses casos específicos, o
resultado advindo da valorização do investimento é
mais representativo da realidade econômica do que
a evidenciação da performance das investidas.
Vejamos talvez o maior exemplo disso no Brasil: a
BNDESPAR. Essa controlada do BNDES investe em
empresas com o objetivo de fomentá-las, fazê-las
crescer, recuperá-las etc., mas não com o objetivo de
ficar eternamente sócia delas e viver dos seus lucros.
O objetivo é sempre o de uma participação temporá-
ria. E normalmente nem participa de sua gestão no
dia a dia. Do que vale então o balanço consolidado
do BNDESPAR incluindo suas controladas que es-
tão lá por um certo tempo? Do que vale seu balanço
individual com mensuração do desempenho de suas
investidas medido pela equivalência patrimonial?
Será que não seria muito mais rica a informação so-
bre qual a variação do valor justo de cada um desses
investimentos todos?
Note-se que as demonstrações separadas possuem,
sim, um objetivo que não é necessariamente aten-
der à obrigatoriedade de divulgação de demons-
trações individuais que, frisamos, são opção das
jurisdições e não exigência das IFRS.
Todavia, o IASB optou por atender às necessidades
das jurisdições com exigência legal de demonstra-
ções individuais na mesma norma de demonstração
separadas e não em um pronunciamento específico
para esses casos. Misturou-se, então, uma norma
para suprir certas necessidades informacionais com
o que entendemos que deveria ser outra norma,
para suprir necessidades legais específicas de
certas jurisdições.
Passemos a analisar, então, a obrigatoriedade da
divulgação das demonstrações individuais, que
como já mencionado anteriormente, seguem a
IAS 27 (CPC 36). Afinal, qual a sua utilidade?
Sabe-se que, no Brasil, muitas relações jurídi-
cas são realizadas com base nos balanços in-
dividuais, ou como se diz informalmente, com
o “CNPJ”. Os dividendos e outros direitos so-
cietários, por exemplo, não são apurados com
base nas demonstrações consolidadas, mas nas
demonstrações individuais das entidades. Impostos
também são apurados e devidos com base nas de-
monstrações individuais.
Todavia, nada impede que contratos privados se-
jam desenvolvidos com base nas demonstrações
consolidadas. Covenants de dívida, aquisições com
earn-out e até mesmo contratos de garantias podem
ser realizados com base em indicadores obtidos nas
demonstrações consolidadas.
Por outro lado, uma vez que a maioria das relações
jurídicas é feita com base no CNPJ e diz-se necessá-
ria a divulgação de suas demonstrações individuais,
o que está essa equivalência patrimonial de contro-
ladas informando?
Retira-se tudo aquilo que a empresa controla, que
são 100% dos ativos e passivos das controladas, e in-
clui-se somente a parcela de propriedade da contro-
ladora sobre a diferença entre tais ativos e passivos. E
isso é feito sem considerar que tal procedimento afe-
ta diretamente quaisquer análises de endividamento,
imobilização, liquidez etc. Até mesmo a análise de
rentabilidade fica prejudicada, uma vez que também
são retiradas linhas de receitas e despesas para se-
rem substituídas por uma única linha de resultado
de equivalência patrimonial.
Ou seja, ao substituir a consolidação pela equivalên-
cia patrimonial, há uma distorção na representação
da realidade econômica das controladoras. Não se
sabe quais os ativos e passivos que ela efetivamen-
te controla, e também não se sabe como esses efeti-
vamente geram retornos. Somente se sabe que uma
determinada proporção de um patrimônio líquido
gera um determinado retorno, mas sem o necessário
Covenants de dívida,
aquisições com earn-out e até
mesmo contratos de garantias
podem ser realizados com base
em indicadores obtidos nas
demonstrações consolidadas.
Equivalência Patrimonial
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51
3a
Edição, março/2015
detalhamento destas informações.
E essa é a razão das IFRS não exigirem demonstra-
ções individuais: elas distorcem a realidade econô-
mica representada, são informações enganosas, mis-
leading. Assim, esse tipo de demonstração somente
deve ser publicada caso elas sejam mais bem repre-
sentativas, como no caso específico visto anterior-
mente. Daí a opção de divulgá-las.
Veja-se que, inclusive, em diversas jurisdições, tais
como nos EUA, a divulgação das demonstrações in-
dividuais é proibida!
Bem, por outro lado todos poderemos pensar o se-
guinte: mas alguns credores emprestam ou fornecem
sob crédito bens e serviços a uma pessoa jurídica de-
terminada e só podem dela cobrar, e não do conso-
lidado. Ou então um determinado sindicato abrange
apenas os empregados de uma ou de algumas das
empresas do conglomerado econômico, e não de to-
dos, e quer conhecer o desempenho individual des-
sa(s) empresa(s) (o que também pode ser muito en-
ganoso quando há transações entre essas entidades).
Por isso a prática norte-americana: quem precisar
das informações das entidades individuais que as
leve, mas só para seu próprio uso, não se permitindo
a sua divulgação ao público em geral.
Outro ponto: do que vale a informação sobre o va-
lor por equivalência patrimonial numa controlada
ou coligada constante no ativo de uma empresa para
seus credores? Qual a relevância desse montante
para as necessidades do credor? Ou do sindicato?
Ou outros interessados? Ou seja, mesmo que se te-
nha a necessidade do balanço individual para certas
finalidades específicas, não se sustenta, aparente-
mente, mesmo nesses casos, o uso da equivalência
patrimonial!
Esse contexto leva à necessidade de (re)avaliação da
validade e utilidade da exigência legal da divulgação
das informações individuais. A possível confusão
que a utilização da equivalência patrimonial pode le-
var é efetivamente muito prejudicial ou só é real em
termos teóricos e acadêmicos? O mercado utiliza as
informações individuais para algo, sem confundi-las
com as consolidadas? Se o mercado não as utiliza, a
não ser para questões específicas de direitos societá-
rios, deveriam elas ser divulgadas juntamente com
as consolidadas? Não seria possível uma divulgação
em separado, com uma menor ênfase (tais como
nos sites das empresas)? Não teriam mais utilidade
as demonstrações individuais se elas seguissem as
antigas definições do IASB, ou seja, demonstrações
separadas, serem aquelas em que os investimentos
são avaliados ou pelo custo ou pelo valor justo? Não
se poderia utilizar as demonstrações separadas so-
mente em casos específicos para “corrigir” eventuais
distorções ou incompletudes que a equivalência pa-
trimonial gera nos balanços individuais?
A questão da divulgação da demonstração indivi-
dual, apesar de importantíssima, está também rela-
cionada com questões legais, informacionais, estru-
turais do sistema de informação pública da CVM/
BOVESPA, custos de publicação e implicações fis-
cais. Tais aspectos não são foco do presente texto.
Mas, como este assunto está intrinsecamente vincu-
lada à utilização da equivalência patrimonial não se
pode deixar de considerá-lo.
Somente como um teaser sobre o assunto: estão as
empresas brasileiras considerando o exposto na
ICPC 09?
7. A obrigação de “divulgar, juntamente com
suas demonstrações financeiras, demonstrações
consolidadas...”, conforme preconizado pelo art.
249daLeidasSociedadesporAções,nãoimplica,
necessariamente, divulgação em colunas lado a
lado, podendo ser uma demonstração contábil
a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido
legalmente em termos de divulgação, a entidade
pode divulgar somente suas demonstrações
consolidadas como um conjunto próprio, o
que é desejável ou até mesmo necessário se
existirem praticas contábeis nas demonstrações
consolidadas diferentes das utilizadas nas
demonstrações individuais por autorização
do órgão regulador ou por conterem efeitos de
práticas anteriores à introdução das Leis nos
11.638/07 e 11.941/09.
Ausência de Definições Conceituais
Um ponto bastante criticado, conforme o próprio
IASB na já citada justificativa do IASB da implan-
tação do projeto Equity Method, é a ausência de de-
finições conceituais mais profundas sobre o tema,
ou seja, de algo que sirva como uma estrutura con-
ceitual que auxilie na solução de problemas práticos
Equivalência Patrimonial
REVISTA
52
3a
Edição, março/2015
específicos. Assim sendo, em situações de falta de
normatização para situações práticas específicas,
como não há uma linha mestra, uma orientação
conceitual própria, cada elaborador e cada firma de
auditoria tende a buscar uma solução particular que
supra suas necessidades.
O aspecto conceitual mais frequentemente questio-
nado quando se fala de equivalência patrimonial é se
esse método é uma base de avaliação de ativo ou se
é uma consolidação em uma linha só. Tal questiona-
mento se dá pois as normas do IASB não são claras a
esse respeito. Tanto o citado texto do EFRAG quanto
o do KASB mencionam que as normas do IASB são
contraditórias entre si quando observadas à luz des-
sa questão.
Em um primeiro momento, a equivalência patrimo-
nial parece ser tratada como uma base de mensura-
ção. A Basis for Conclusions do IAS 28 – Investments
in Associates and Joint Ventures (CPC 18) menciona
que investimentos podem ser mensurados com base
em diversos critérios, e a equivalência patrimonial
é um dos possíveis. Todavia, não há definição mais
detalhada sobre tal mensuração. Ela busca, sim, atri-
buir um valor ao investimento; mas não atribuir o
valor justo deste, e sim um valor baseado no patri-
mônio líquido contábil da investida.
Por sua vez, o próprio IAS 28 parece tratar a equiva-
lência patrimonial como uma base de mensuração
ao invés de uma consolidação em uma linha só em
algumas situações. Por exemplo, a investidora não
precisa contabilizar as perdas no investimento por
equivalência patrimonial se estas forem superiores
às obrigações que a investida possui sobre tais per-
das. Caso o conceito fosse voltado à consolidação
em uma linha só, todas as perdas nas investidas de-
veriam ser sempre registradas, independentemente
das circunstâncias.
O mesmo IAS 28 menciona que muitos procedimen-
tos para a aplicação da equivalência patrimonial são
similares aos da consolidação, incluindo-se nestes os
de aquisição de investimentos. Tal visão indica uma
proximidade ao conceito de consolidação em uma
linha só.
Ainda, ao exigir que haja a eliminação de transações
entre investida e investidora, o IAS 28 indica, tam-
bém, para uma visão mais voltada para a consolida-
ção em uma linha só. Caso o conceito fosse o da base
de mensuração, o resultado integral da investida de-
veria ser base para a equivalência patrimonial, sem
qualquer eliminação.
Os problemas da ausência de definições conceituais
sobre a equivalência patrimonial também é agrava-
da pela ausência de uma definição sobre o conceito
de entidade. A consolidação faz com que todos os
ativos e passivos controlados pela investidora sejam
consolidados. Assim, a entidade que divulga deixa
de ser a investidora individualmente e passa a ser o
grupo econômico composto por ela mais suas con-
troladas6
. Assim, uma vez que as coligadas não são
controladas, qual o sentido de tratar a equivalência
patrimonial como uma consolidação em uma linha
só? A entidade é, afinal, a investida mais as contro-
ladas ou a investida mais as controladas mais as co-
ligadas?
Veja-se que a consolidação parte do pressuposto do
controle. Uma vez que há controle da integralidade
dos ativos e passivos da controlada, 100% destes são
incorporados às demonstrações da controladora. Ao
“consolidar em uma linha” os ativos líquidos das co-
ligadas o conceito de controle não combina muito
bem: a investidora não tem controle sobre os ativos e
passivos da investida; também não tem controle so-
bre sua participação nesses ativos e passivos. O con-
trole que a investida possui é sobre a sua participa-
ção, sobre o investimento propriamente dito, mas ao
6	 Vale comentar que essa proposta de conceito de entidade
está presente no último Exposure Draft do IASB (2010) sobre a
alteração da Estrutura Conceitual.
Os problemas da ausência
de definições conceituais sobre
a equivalência patrimonial
também é agravada pela
ausência de uma definição
sobre o conceito de entidade.
Equivalência Patrimonial
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53
3a
Edição, março/2015
aplicar a equivalência patrimonial, o controle sobre
o investimento está sendo medido com base nos ati-
vos líquidos, sobre os quais a investidora não possui
controle algum (somente influência significativa).
Também se pode argumentar que a consolidação in-
tegral é diferente da consolidação em uma linha só,
e métodos diferentes são aplicados a realidades di-
ferentes, o que não alteraria a visão da entidade. De
qualquer maneira, volta à tela a questão já anterior-
mente apresentada de qual é efetivamente a nature-
za e qual o conteúdo informacional da equivalência
patrimonial.
Se a investidora possui interesse na performance da
investida, mas a base de mensuração do ativo é fun-
damentada em algo sobre o qual que ela não possui
controle (ativos líquidos), não seria interessante a
aplicação do conceito presente na própria existência
de resultados abrangentes? Por exemplo, no caso de
instrumentos financeiros mantidos para negocia-
ção, o ativo é avaliado a valor justo, mas o resulta-
do do exercício é avaliado pela curva do papel. As
diferenças entre os dois critérios são tratadas como
outros resultados abrangentes e “armazenadas” no
patrimônio líquido para comporem o resultado do
exercício somente quando da disponibilização para
negociação.
Não seria essa uma possível solução conceitual para
a equivalência patrimonial? Ativo a valor justo, re-
sultado com base na performance da entidade inves-
tida e a diferença mantida no patrimônio líquido?
Assim não se teria confusão de entidade e controle
de ativos líquidos, mas também não se estaria afe-
tando o resultado por variações que não se pretende
realizar no curto prazo (em caso de investimentos
que não sejam para venda).
Dúvida, dúvidas e mais dúvidas. Porém, essas não
são as únicas.
Ausência de Normatizações Práticas
Alguns aspectos práticos, menos conceituais do que
os anteriormente explicitados, também não estão
presentes na normatização da equivalência patrimo-
nial. Veja-se, por exemplo, a questão das eliminações
dos efeitos de transações entre investidas: no Brasil
a ICPC 09 menciona que a controladora não deve
reconhecer por equivalência patrimonial o resulta-
do de venda de ativos entre as controladas, porém,
atualmente, o IASB não normatiza sobre o tema.
Apesar de os tratamentos das transações entre inves-
tidoras e investidas serem definidos, em linhas bem
gerais, pelas normas atuais, há casos específicos que
não são tratados, podendo levar a diferentes práticas
contábeis (como, por exemplo, no caso de emprés-
timos com juros capitalizados entre investidoras e
investidas).
Outro aspecto muito pobremente tratado pelo IASB
refere-se ao reconhecimento inicial de aquisições de
investimento, passando ao largo, por exemplo, da
questão do tratamento das mais valias dos ativos e
passivos adquiridos.
Outra omissão normativa está atrelada à premissa
não declarada de que o patrimônio líquido indivi-
dual da investidora deve ser igual ao patrimônio
líquido do consolidado. Isso é mesmo sempre ver-
dade? Deve ser sempre assim? Vejamos alguns ca-
sos em que isso pode ser mais um problema do que
uma solução. O CPC adota, no Brasil, essa posição,
mas isso não é necessariamente um espelho do que
ocorre no IASB.
Segundo definições do IASB, o investimento ava-
liado por equivalência patrimonial deve ser tratado
como uma unidade de conta única, ao passo que
na consolidação há a existência dos ativos e passi-
vos consolidados. Na realização do teste de impair-
ment do investimento, no consolidado, haverá um
tratamento específico para cada conta de ativo, in-
cluindo-se o ágio; nas demonstrações individuais o
impairment deverá ser realizado com base no inves-
timento como um todo. E os resultados podem ser
diferentes e levar a patrimônios líquidos distintos.
Outra situação de diferentes patrimônios líquidos
advém dos já comentados passivos a descoberto. Nas
demonstrações individuais as investidoras podem
parar de reconhecer perdas caso não tenham obri-
gações relacionadas a elas. Todavia, nas demons-
trações consolidadas tais perdas devem sempre ser
reconhecidas. Assim, tem-se uma diferença entre os
patrimônios relativa às perdas diferentemente reco-
nhecidas
Equivalência Patrimonial
REVISTA
54
3a
Edição, março/2015
Lembremos, ainda, os casos de negócios em conjun-
to: cada uma das investidoras é responsável pelos
seus próprios ativos e passivos da empresa investida.
A divisão entre tais ativos e passivos não necessaria-
mente segue a mesma proporção da divisão da parti-
cipação no capital social. Assim, os ativos e passivos
consolidados podem não possuir um valor líquido
exatamente igual daquele que se obtém na aplicação
do percentual de participação sobre o patrimônio lí-
quido da investida. Nesses casos, o patrimônio líqui-
do da investidora na sua demonstração consolidada
seria divergente daquele apurado na demonstração
individual. E mais, os ágios apurados na aquisição
serão também diferentes!
Outro caso: imagine-se uma investidora que possui
40% de uma investida e uma opção de compra de
20%, irretratável por parte do vendedor, que pode
ser realizada a qualquer momento, desde que seja
pago um preço acertado, que não é impedimento
para o exercício da opção. A investidora não exerce o
controle, mas a qualquer momento ela pode exercer
a sua opção e passar a controlar a entidade. Ainda,
essa opção não dá a ela nenhum direito de proprie-
dade, inclusive o de recebimento de dividendos.
Segundo o CPC 36, a investidora possui os chama-
dos direitos substantivos sobre a investida e, portan-
to, possui poder sobre a investida de dirigir as ati-
vidades relevantes. Ela não o faz por ainda não ter
exercido a sua opção, mas pode fazê-lo a qualquer
momento. Nesse caso específico, ela deve consolidar
a investida.
Por outro lado, o CPC 18 menciona que nessas cir-
cunstâncias de existência de direitos substantivos
somente podem ser utilizadas as participações po-
tenciais (no exemplo, após o exercício da opção)
caso haja acesso aos retornos. Uma vez que a investi-
da não possui acesso a tais retornos, ela deverá con-
siderar o percentual de 40% na elaboração de suas
demonstrações individuais, gerando, assim, uma
diferença entre os patrimônios individuais e conso-
lidados.
Outro aspecto problemático refere-se à aquisição
de participação adicional em controladas. Nas de-
monstrações consolidadas, as aquisições adicionais
não podem gerar ágio: qualquer ágio pago deve ser
considerado como um redutor do patrimônio líqui-
do. Uma vez que a entidade “Grupo Econômico” já
incorpora a investida integralmente na demonstra-
ção consolidada, a transação é uma compra e ven-
da de participação entre os próprios sócios daque-
la investida, ou seja, entre sócios de empresas que
fazem parte do mesmo grupo. Todavia, pelo ponto
de vista da entidade “Individual” há uma diferença:
foi efetivamente adquirida uma participação adicio-
nal de um investimento anteriormente existente por
parte do dono da entidade “Individual” que pagou
para um terceiro, fora dessa entidade, que é o ou-
tro sócio da investida que não está incorporada no
“Individual”. Assim, é possível que sejam dados tra-
tamentos diferentes, havendo redução no patrimô-
nio no consolidado e registro de ágio no individual.
Conclusão
A conclusão deste texto é que não há conclusão, mas confusão! Cumprindo o proposto
inicialmente, foram apontadas diversas questões sobre a aplicação do método da
equivalência patrimonial: desde uma investigação superficial sobre a sua natureza
passando por algumas falhas conceituais e demonstrando algumas dificuldades práticas.
Não tivemos o intuito de ser exaustivos no assunto, simplesmente o de levantar questões
que estão, atualmente, sendo debatidas no mundo. Sugerimos a todos os interessados,
confusos, em dúvida ou com soluções para apresentar que entrem em contato conosco
para darmos continuidade ao debate sobre o tema. (revista@fipecafi.org)
Equivalência Patrimonial
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Edição, março/2015

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Muitos Problemas, Nenhuma Solução

  • 1. Equivalência Patrimonial REVISTA 42 3a Edição, março/2015 Quando se fala em equivalência patrimonial, especialmente no Brasil, há uma aparente tranquilidade: a prática já é adotada há muito tempo e não parece haver dúvidas acerca da sua metodologia e aplicação. Todavia, com o advento da harmonização das normas contábeis brasileiras com as internacionais, e consi- derando recentes eventos que envolvem o tema, o vespeiro há tempos aparentemente calmo foi novamente cutucado. O presente texto não pretende trazer soluções para o assunto. Pelo contrário, a intenção é colocar mais lenha na fogueira apresentando diversas questões controversas sobre o tema, na linha daquilo que em lín- gua inglesa se chamaria de food for thought. Uma vez que a ideia é dar início a uma discussão na Revista FIPECAFI sobre o assunto, solicitamos a todos os interessados na discussão que entrem em contato conos- co1 propondo soluções, levantando outras questões aqui não abordadas e até mesmo enviando novos textos para publicação. Assim, inicialmente apresentaremos um breve histórico da utilização da equivalência patrimonial no mun- do e no Brasil para, posteriormente, focar em algumas das questões atualmente sendo discutidas. Um Breve Histórico da Equivalência Patrimonial Christopher Nobes2 apresenta uma evolução da equiva- lência patrimonial no mundo desde o início do século XX. Nesse artigo o autor aponta para quatro tipos de uti- lização desse método ao longo da história. A primeira utilização da equivalência patrimonial, de- nominada Proto-Consolidação pelo autor, foi por volta de 1910, na Grã-Bretanha, teria sido para o reconheci- mento das subsidiárias (controladas) nas demonstrações contábeis das investidoras como uma alternativa à con- solidação. De uma maneira geral, sua utilização passou a ser substituída pela consolidação das demonstrações ou 1 Os interessados podem entrar em contato através do email revista@ fipecafi.org. 2 Nobes, Christopher. An analysis of the International Development of Equity Method. Abacus, v. 38, n. 1, 2002. Equivalência Patrimonial * Muitos Problemas, Nenhuma Solução *ElaboradopelaEditoria(Textooriginal-Prof.EricAversasriMartins)
  • 2. Equivalência Patrimonial REVISTA 43 3a Edição, março/2015 nenhuma consolidação já na década de 1930, ten- do sido eliminada, naquela jurisdição, em 1947. Ou seja, abandonou-se a equivalência em troca da con- solidação no caso das controladas e não se a adotou para as coligadas. Por sua vez, nos EUA, a adoção da consolidação iniciou-se no começo daquele século, não tendo sido muito utilizado o método da equivalência pa- trimonial com a finalidade de registro de subsidiá- rias. Todavia, sua utilização era aceita em algumas circunstâncias, especialmente na diferenciação de subsidiárias com “participação substancialmente integral” (consolidadas) das com “participação não integral mas ainda com controle” (registradas pela equivalência patrimonial). Posteriormente, uma segunda utilização do méto- do em estudo, denominada Pseudo-Consolidação, aponta para algo já bastante conhecido no mercado brasileiro: a exigência de sua adoção nas demons- trações individuais, nas jurisdições em que estas são legalmente exigidas, em contraposição àquelas em que as demonstrações consolidadas são as principais (Inglaterra e USA, por exemplo). Essa diferença de utilização da equivalência para demonstrações indi- viduais e consolidadas levaram à adoção de um mo- delo de equivalência no qual o patrimônio líquido da investidora é o mesmo que o apurado com base nas demonstrações consolidadas. A terceira utilização apontada pelo autor é a da Consolidação-Substituta. Nesse caso, a equivalência patrimonial é utilizada nas demonstrações consoli- dadas para registro dos investimentos em subsidiá- rias que, por diversas razões, não são consolidadas, tais como controle temporário, controle exercido por minoritários, grande proporção de minoritários e subsidiárias estrangeiras, especialmente em países com restrição de transferência de fundos. Nessa utilização, já no final da década de 1970, a equivalência patrimonial é utilizada como uma so- lução para o registro de investimentos, em diversas jurisdições, devido à falta de definição mais específi- ca sobre quais deveriam ser as subsidiárias consoli- dadas especialmente no que diz respeito ao conceito de controle (alguém já viu essa discussão recente- mente?) Por fim, a quarta utilização da equivalência patrimonial, é a denominada Semi-Consolidação, onde esse método é utilizado para o registro de in- vestimentos em entidades não controladas, incluin- do-se nestas as joint-ventures (controle comparti- lhado). Nesse tipo de utilização surgem discussões sobre consolidações proporcionais, percentuais de parti- cipação definindo limites para a adoção da equiva- lência patrimonial (que variam de 3% a 33,3% em diversas jurisdições) e a natureza do método como sendo adequado para a avaliação de investimentos. A Equivalência Patrimonial no Brasil O Brasil foi um dos primeiros países não saxônicos a adotar a equivalência patrimonial como método de registro de investimentos. Com o advento da Lei no 6.404 no já longínquo ano de 1976, o Brasil aban- dona a escola aziendalista italiana e adota o modelo de contabilidade norte-americana. Nesse momento, foi tornada obrigatória a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas pelo “valor de patrimônio líquido” (artigo 248 da citada lei). Veja-se que não se utilizava o termo equivalência patrimonial, que surge pela primeira vez na norma- tização brasileira na Instrução CVM no 01/78, mas a metodologia já era a utilizada até os dias de hoje. Ainda, com o advento da Lei no 6.404/76, também é tornada obrigatória a elaboração de balanço conso- lidado para empresas abertas com entidades contro- ladas. Até então, somente era mencionado o balanço consolidado na Circular no 179/72 do BACEN, que exercia o papel de guardião das companhias abertas antes da criação da CVM, mas sem que fosse dado O Brasil foi um dos primeiros países não saxônicos a adotar a equivalência patrimonial como método de registro de investimentos.
  • 3. Equivalência Patrimonial REVISTA 44 3a Edição, março/2015 como obrigatório. Desde então, as demonstrações contábeis das em- presas brasileiras regidas por citada carta legal passa- ram a apresentar os investimentos em participações societárias com base na equivalência patrimonial (para todos os investimentos nas demonstrações individuais e para coligadas nos consolidados, mas também utilizando-se o custo histórico quando não relevantes por um certo tempo). Assim, no Brasil, ela se tornou uma metodologia generalizadamente aceita e uma prática não muito questionada. Todavia, com a adoção das normas internacionais a coisa mudou um pouco de figura. O Conflito Lei das S/A versus IFRS Não há, por parte do IASB, interesse em normati- zar as demonstrações individuais. Para esse órgão, o importante são as demonstrações consolidadas, pois são elas que representam a realidade econômica dos grupos. A visão das entidades como entes isolados não faz parte das normas do IASB (a não ser em ca- sos específicos, como será visto mais adiante) e isso gerou conflito com a legislação brasileira. Uma vez que as normas do IASB focam nas demonstrações consolidadas, o IFRS 10 – Consolidated Financial Statements (correlação com o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas) determina que a entidade (contro- ladora) que controle uma ou mais entidades (con- troladas) apresente demonstrações consolidadas. E estas é que passam a ser as demonstrações primá- rias, sendo inclusive desnecessária a apresentação das individuais (para o IASB). Por sua vez, o IAS 28 – Investments in Associates exige que os investimen- tos em empresas coligadas e joint ventures sejam re- conhecidos pela equivalência patrimonial, tanto no balanço consolidado quanto no individual se neste último não existirem controladas que obriguem à consolidação. O IAS 28 deu origem ao Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Todavia, por força da legislação brasileira, o CPC 18, além de exigir a adoção da equivalência patrimonial para coligadas e joint ventures nos balanços consoli- dados, assim como a norma original, também exige o registro de controladas por esse método nos ba- lanços individuais, para acompanhar a Lei das S/A. Ocorre que o Brasil adotou o IFRS também nas de- monstrações individuais, o que, como dito, não é o foco da norma original. Como não existe norma sobre demonstrações individuais no IASB, e sim so- bre demonstrações separadas, foi determinado pela ICPC 09 – que as demonstrações individuais no BrasilseriamregidaspeloIAS27–Separate Financial Statements (correlação com o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Separadas), po- rém com o aditamento de que os investimentos em controladas, coligadas e joint ventures nos balanços individuais fossem avaliados pela equivalência pa- trimonial. O que provocava um conflito, já que, até o final de 2014, a IAS 27 definia que, nessas demons- trações separadas, os investimentos em participa- ções societárias (quaisquer que fossem) deveriam ser avaliados com base no custo ou no valor justo. Havia, em suma, uma divergência entre a legislação brasileira, que exige a adoção, nos balanços indivi- duais, da equivalência patrimonial em todos os in- vestimentossocietários,eaIAS27,queexigiaquetais investimentos fossem avaliados pelo custo ou valor justo. Tal fato levava todos os relatórios de auditoria de balanços individuais de entidades com empresas controladas a conter uma ressalva indicando que as Havia uma divergência entre a legislação brasileira, que exige a adoção, nos balanços individuais, da equivalência patrimonial em todos os investimentos societários, e a IAS 27, que exigia que tais investimentos fossem avaliados pelo custo ou valor justo.
  • 4. Equivalência Patrimonial REVISTA 45 3a Edição, março/2015 demonstrações contábeis não estavam de acordo com as normas internacionais do IASB no que diz respeito a esse assunto. Sendo assim, o Brasil, juntamente com outras juris- dições, especialmente da América Latina e Ásia, que tinham o mesmo problema, solicitou que o IASB alterasse a norma IAS 27, permitindo que nas de- monstrações separadas os investimentos em parti- cipações societárias também fossem avaliados pela equivalência patrimonial. Após essa solicitação, o IASB emitiu uma revisão da norma IAS 27, acatando a solicitação, passando a in- cluir também o método da equivalência patrimonial como aceito na avaliação dos investimentos socie- tários nas demonstrações separadas. Dessa forma, após o ajuste da IAS 27 e, por consequência, do CPC 36, as demonstrações individuais das entidades pas- saram a estar plenamente de acordo com as normas do IASB; a divergência foi encerrada e as ressalvas não mais se fazem necessárias. Discussões Atuais sobre Equivalência Patrimonial Mas aí percebeu-se algo não detectado pela grande maioria de nós, brasileiros, até então: os “inimigo da equivalência patrimonial”. O processo de alteração da IAS 27 sofreu muita resistência por parte de algu- mas jurisdições, especialmente os países saxônicos, que até os dias de hoje não gostam da equivalência patrimonial, apesar de a utilizarem (no balanço con- solidado para os investimentos em coligadas e joint ventures) por força da norma. Só que a discussão sobre a equivalência patrimonial não é somente em torno da sua permissão nas demonstrações separa- das. Após a sua Agenda Consultation de 2011, o IASB incluiu na sua pauta o projeto Equity Method3 , o que mostra a importância da matéria. Na justificativa para a realização desse projeto, são apontadas diversas críticas realizadas ao método. Comentando o já citado artigo de Nobes, na apre- sentação do escopo do projeto em tela o IASB reco- nhece a utilização da equivalência patrimonial para, ao menos, aquelas quatro diferentes circunstâncias. Ainda, afirma o IASB que, possivelmente por ter tantas utilizações visando solucionar diferentes pro- blemas de divulgação é que existem tantas visões di- ferentes sobre o quê efetivamente deve ser o método da equivalência patrimonial. Tendo em vista o projeto do IASB, o EFRAG, em janeiro de 2014, emitiu o primeiro de suas Short Discussions Series, uma série dedicada à discussão de assuntos problemáticos com o objetivo de auxiliar o IASB a tratar tais questões, voltado especificamente para a equivalência patrimonial4 . O KASB (Coreia), em junho de 2014, também emitiu um documento dedicado à discussão da equivalência patrimonial5 . E mais, o assunto vem sendo discutido no âmbito do ASAF, órgão que assessora diretamente o presidente do IASB, e em vários outros fóruns. A seguir, passaremos a abordar questões especifica- mente voltadas para as principais dessas críticas à equivalência patrimonial. 3 Vide: http://www.ifrs.org/Current-Projects/IASB-Projects/equity- method-accounting/Pages/Discussion-and-papers-stage-1.aspx. 4 Vide: http://www.efrag.org/Front/n1-1256/EFRAG-Short- Discussion-Series---The-Equity-Method--a-measurement-basis-or- one-line-consolidation-.aspx 5 Vide: http://mipa.mu/wp-content/uploads/files/Discussion-Paper- TheEquityMethod-by-KASB.pdf O processo de alteração da IAS 27 sofreu muita resistência por parte de algumas jurisdi- ções, especialmente os países saxônicos, que até os dias de hoje não gostam da equiva- lência patrimonial, apesar de a utilizarem (no balanço conso- lidado para os investimentos em coligadas e joint ventu- res) por força da norma.
  • 5. Equivalência Patrimonial REVISTA 46 3a Edição, março/2015 O Que É Equivalência Patrimonial? O primeiro ponto a ser abordado refere-se à natu- reza da informação evidenciada com a utilização da equivalência patrimonial. Partiremos de um exem- plo bastante simples comparando os três métodos de avaliação de investimentos existentes nas normas internacionais com a intenção de evidenciar qual efetivamente é a utilidade da informação obtida pela utilização desse método. Imagine-se uma investidora que obtém participa- ção de 30% de uma empresa de tecnologia ainda na fase de start-up, cujo patrimônio líquido em 20x0, no momento da aquisição, é de R$ 20 milhões. O valor de mercado dessa empresa é de R$ 30 milhões, e essa diferença deve-se, exclusivamente, ao ágio por rentabilidade futura. No primeiro ano de operação, 20x1, a investida ob- tém um lucro de R$ 1 milhão, distribuindo metade desse lucro aos acionistas. Todavia, um lucro peque- no como esse já era previsto e considerado como normal para uma empresa nessa fase inicial. Ocorre que a sua operação está atingindo os objetivos definidos, está crescendo, angariando novos clientes etc. e apesar do lucro irrisório reconhecido, o mer- cado entende que há promissoras expectativas futu- ras de rentabilidade que deverão se tornar realidade após o final da fase de start-up. Nesse sentido, o va- lor de mercado da investida cresce de R$ 30 milhões (no momento da aquisição) para R$ 45 milhões (no momento em que o PL da investida caiu para R$ 15 milhões). Custo Histórico Iniciando-se pelo o custo histórico, lembremos que esse método registra o valor de aquisição pelo pre- ço pago e não registra mais quaisquer variações no ativo, a não ser por perda por impairment e transa- ções de aquisição e/ou baixa do investimento; os di- videndos distribuídos são registrados como receita do período; e não há reconhecimento de nenhuma variação do patrimônio líquido contábil da investida nem do seu valor de mercado. No exemplo acima, teriam-se as seguintes demons- trações pelo custo histórico: Balanço Patrimonial - Custo Histórico Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1 Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000 Custo Histórico - 9.000 9.000 Lucro Acum. - - 150  Total 9.000 9.000 9.150  Total 9.000 9.000 9.150 Demonstração do Resultado - Custo Histórico   20x1 Receita de Dividendos 150 Lucro do Período 150 Note-se que não há nenhuma variação no valor do ativo, mesmo tendo ocorrido alteração tanto no valor pa- trimonial quanto no valor de mercado do investimento até que surja a receita de dividendos. Todavia, essa receita não representa o efetivo desempenho do investimento, mas meramente a parcela do desempenho que resultou em dividendo e que foi distribuído à investida. Ou seja, o método do custo histórico não representa o valor do investimento, tampouco o patrimônio líquido contábil da investida. Ele simplesmente reconhece os dividendos recebidos. E tais dividendos não representam nem o lucro auferido pela investida, nem o ganho de capital ocorrido pela variação do preço de mercado do investimento. E também não evidencia o pagamento por conta de um ágio por expectativa de rentabilidade futura. E o investimento contabilizado representa o valor justo apenas no momento da aquisição.
  • 6. Equivalência Patrimonial REVISTA 47 3a Edição, março/2015 Equivalência Patrimonial Vejamos, então, como seriam as demonstrações com base no método da equivalência patrimonial: Balanço Patrimonial - Equivalência Patrimonial Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1 Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000 Eq. Patrim. - 6.000 6.150 Lucro Acum. - - 300 Ágio - 3.000 3.000    Total 9.000 9.000 9.300 Total 9.000 9.000 9.300 Demonstração do Resultado - Eq. Patrimonial   20x1 Resultado de Equivalência Patrimonial 300 Lucro do Período 300 O que se verifica é que, no momento da aquisição, é apresentada uma informação de que foi adquirido uma parcela de um patrimônio líquido contábil de R$ 6.000 pelo preço total de $9.000, tendo sido a di- ferença entre esses valores pagos devida a ágio. No momento da aquisição, o valor do investimento adquirido é exatamente o seu valor justo (em con- dições normais de negociação). Mas isso somente ocorre no exato instante da aquisição, tal qual no custo histórico. No segundo exercício, a informação evidenciada é que o patrimônio líquido contábil da investida cres- ceu, na parcela detida pela investidora, em R$ 300 (referente a 30% do lucro da investida), representa- do pelo resultado de equivalência patrimonial, e caiu R$ 150 pela distribuição do dividendo (30% de R$ 500). Assim, o desempenho evidenciado do investi- mento é de um lucro muito pequeno, mas o que foi reconhecido pela entidade investida. E no segundo exercício o valor do investimento nada mais tem a ver com o seu valor de mercado. Apesar de contabilmente o investimento ter aumen- tado muito pouco, o seu desempenho, em termos de valor de mercado, foi completamente diferente: ele aumentou de R$ 9.000 (30% de R$ 30 milhões) para R$ 13.500 (30% de R$ 45 milhões). Assim pode-se concluir, inicialmente, que equiva- lência patrimonial não representa o valor justo dos investimentos registrados, mas o valor justo da parcela do patrimônio líquido da investida na data de sua aquisição e mais sua parcela nas varia- ções contábeis do patrimônio líquido da investi- da. Esse fato é obvio e notório, mas importante de ser frisado. O CPC 18, ao avaliar a natureza da equivalência pa- trimonial, comparando-a com o método do custo, assim conclui: 11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuições recebidas sobre o mesmo [método do custo histórico] pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor no investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto, em função de as distribuições recebidas terem pouca relação com o desempenho da investida. Em decorrência de o investidor possuir o controle individual ou conjunto, ou exercer influencia significativa sobre a investida, ele tem interesse no desempenho da investida e, como resultado, interesse no retorno de seu investimento. O investidor deve reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extensão do alcance de suas demonstrações contábeis com a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos da investida. Como resultado, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatórios com maior grau de informação acerca dos ativos líquidos do investidor e acerca de suas receitas e despesas. (sublinhados adicionados)
  • 7. Equivalência Patrimonial REVISTA 48 3a Edição, março/2015 Veja-se que a norma parte do pressuposto de que o investidor possui interesse no desempenho da investi- da (coligada ou controlada). Portanto, manter o investimento pelo método do custo somente iria levar ao reconhecimento dos dividendos efetivamente distribuídos ao investidor. Todavia, não somente tais parce- las de lucro efetivamente distribuídas formam o desempenho integral da investida: lucros retidos e outras variações patrimoniais também. Assim, segundo o CPC, o uso da equivalência patrimonial permite que o investidor registre não somente os ativos líquidos a que tem direito, mas também todas as variações patri- moniais, inclusive aquelas diretamente decorrentes do desempenho que não tenham sido distribuídas aos sócios. Mas não captura as variações no valor justo do investimento como um todo. Valor Justo Vejamos, agora, como fica a avaliação com base no valor justo: Balanço Patrimonial - Valor Justo Inicial 20x0 20x1 Inicial 20x0 20x1 Caixa 9.000 - 150 Capital 9.000 9.000 9.000 Investimento - 9.000 13.500 Luc. Acum. - - 4.650  Total 9.000 9.000 13.650 Total 9.000 9.000 13.500 Demonstração do Resultado - Valor Justo   20x1 Receita de Dividendos 150 Variação V. Justo Investimento 4.500 Lucro do Período 4.650 No momento inicial, assim como no custo histórico, não há segregação entre patrimônio líquido e ágio. Mas o total do investimento é igual em todos os três balanços patrimoniais e todos representam o valor justo do investimento adquirido. No segundo exercício, as demonstrações acima re- presentam o desempenho do investimento, mas não pelo ponto de vista do patrimônio contábil da enti- dade investida, mas sim, pelo aspecto do quanto o investimento efetivamente vale no mercado, prin- cipalmente em termos de potencial de geração de caixa futuro. E mostra que, nesse caso, houve dois ganhos: dividendo recebido e mais a variação do va- lor justo do investimento. Assim, ao se comparar as demonstrações com base na equivalência patrimonial e com base no valor justo percebe-se, resumidamente, a existência de enormes diferenças no objetivo de cada informação. A equivalência patrimonial registra o custo históri- co inicial de aquisição devidamente segregado em patrimônio líquido contábil, ágio e mais valia na aquisição. Posteriormente, continua registrando a participação da investidora no patrimônio líquido contábil conforme esse varia, as amortizações e bai- xas da mais valia e eventuais impairments do ágio. Em contraposição, o ativo evidenciado pelo método do valor justo representa o investimento na entida- de, desconsiderando as “subdivisões” de PL, ágio e mais valia, muito mais vinculadas à representação da realidade do patrimônio contábil da entidade in- vestida. Em suma, a equivalência patrimonial foca no patrimônio da investida, e o valor justo foca no valor de mercado desse patrimônio: um olha para dentro da entidade e o outro olha para fora. Qual é Melhor? Obviamente se está mensurando o mesmo ativo; o investimento é o mesmo em todos os casos, mas a ótica aplicada para a representação da realidade é diferente, e os eventos registrados contabilmente, apesar de serem sobre exatamente o mesmo ativo, são distintos em cada caso.
  • 8. Equivalência Patrimonial REVISTA 49 3a Edição, março/2015 Mas, afinal, qual é a informação mais relevante e mais correta? Qual das duas, ou melhor, qual das três demonstrações representa mais adequadamente a realidade econômica e o desempenho da investida? Ora, isso depende... Se a investidora é uma empresa de investimentos propriamente dita, se o seu interesse é vender o in- vestimento no futuro, a adoção do valor justo é mais representativo da intenção da administração e do desempenho efetivo do investimento. A equivalên- cia patrimonial não possui a intenção de mensurar o valor do investimento; não é metodologia adequada para isso. Assim, nesse caso específico, a sua utili- zação não representa adequadamente a realidade, uma vez que não demonstra os ganhos de capital em potencial que podem vir a ser realizados em uma eventual venda. O desempenho, nesse caso, no qual está o investidor interessado é muito mais a variação de preço do investimento com base na perspectiva de longo prazo do que eventuais lucros ou prejuízos temporários da investida. Por outro lado, imagine-se que a investidora seja uma empresa aérea e que sua investida seja uma em- presa de pontos que irá gerir todo o programa de milhagem da investida. Ela não possui a intenção de vender esse investimento, mas de manter a sua posição de investidor em um fornecedor estratégico. Uma vez que não há a intenção de vender o inves- timento, o desempenho no qual a investidora está interessada, segundo premissa do CPC 18, é nos re- sultados auferidos pela entidade, e não na variação do seu preço de mercado. Mas... essa premissa é correta, sempre? Ou seja, será que em casos de controle e/ou influência significa- tiva o desempenho do investimento divulgado deve sempre ser o dado pela variação do patrimônio lí- quido ou a variação de valor de mercado também é relevante? Será que nesses casos, mesmo que o desempenho do valor de mercado seja ruim, a in- vestidora irá continuar mantendo seu investimento em virtude de perdas de capital potenciais? O gan- ho/perda de capital não faz parte do desempenho do investimentos em controlada ou coligadas? Como se deve tratar diferentes entendimentos de diferentes gestões, em diferentes tipos de investimento? Seguindo a linha de mais atrapalhar do que ajudar, não só deixamos no ar todas essas questões como pioraremos no item seguinte. Para Quê Balanço Individual Como já anteriormente apresentado, as demonstra- ções separadas, na sua versão antiga do IASB, eram aquelas cujos investimentos societários eram, obri- gatoriamente, avaliados ou pelo custo ou pelo va- lor justo (através do resultado). Posteriormente, foi acrescentada a permissão da avaliação pela equiva- lência patrimonial. Ainda, a IAS 27 dispõe que as demonstrações sepa- radas são normatizadas para aquelas entidades que são obrigadas a divulgá-las por exigências de suas jurisdições específicas, para aquelas isentas de apli- carem a equivalência patrimonial e, também, para as empresas que optarem por fazê-lo. Assim, deixando de lado, por ora, a questão da obrigatoriedade de di- vulgação, como é o caso brasileiro, observemos as entidades que possam eleger publicá-las: o que faria com que uma entidade, sem ser obrigada, divulgasse demonstrações separadas? Apesar de não estar explicitado na norma, a lógica leva a crer que somente irão apresentar demonstra- ções separadas aquelas entidades que entenderem que a consolidação das suas controladas pode não representar a real posição patrimonial e o desempe- nho da entidade. Nesse sentido, apesar de não ser isenta de apresentar suas demonstrações consolida- das, a entidade poderia apresentar adicionalmente suas demonstrações individuais divulgando seus investimentos com base em outra sistemática de avaliação que não a consolidação (controladas) e/ou equivalência (coligadas). Por exemplo, entidades (que não sejam entidades exclusivamente de investimentos) podem controlar ou ter influência significativa sobre investidas e efe- tivamente exercer tais direitos, mas podem fazê-lo com a intenção de potencializar o ganho de capital na alienação. Assim, seriam obrigadas (como na nossa legislação) a consolidar ou adotar a equivalên- cia patrimonial mas, nas demonstrações separadas,
  • 9. Equivalência Patrimonial REVISTA 50 3a Edição, março/2015 poderiam divulgar tais investimentos com base no seu valor justo, evidenciando mais adequadamente o valor justo dos investimentos, que é exatamente o que pretende maximizar. Nesses casos específicos, o resultado advindo da valorização do investimento é mais representativo da realidade econômica do que a evidenciação da performance das investidas. Vejamos talvez o maior exemplo disso no Brasil: a BNDESPAR. Essa controlada do BNDES investe em empresas com o objetivo de fomentá-las, fazê-las crescer, recuperá-las etc., mas não com o objetivo de ficar eternamente sócia delas e viver dos seus lucros. O objetivo é sempre o de uma participação temporá- ria. E normalmente nem participa de sua gestão no dia a dia. Do que vale então o balanço consolidado do BNDESPAR incluindo suas controladas que es- tão lá por um certo tempo? Do que vale seu balanço individual com mensuração do desempenho de suas investidas medido pela equivalência patrimonial? Será que não seria muito mais rica a informação so- bre qual a variação do valor justo de cada um desses investimentos todos? Note-se que as demonstrações separadas possuem, sim, um objetivo que não é necessariamente aten- der à obrigatoriedade de divulgação de demons- trações individuais que, frisamos, são opção das jurisdições e não exigência das IFRS. Todavia, o IASB optou por atender às necessidades das jurisdições com exigência legal de demonstra- ções individuais na mesma norma de demonstração separadas e não em um pronunciamento específico para esses casos. Misturou-se, então, uma norma para suprir certas necessidades informacionais com o que entendemos que deveria ser outra norma, para suprir necessidades legais específicas de certas jurisdições. Passemos a analisar, então, a obrigatoriedade da divulgação das demonstrações individuais, que como já mencionado anteriormente, seguem a IAS 27 (CPC 36). Afinal, qual a sua utilidade? Sabe-se que, no Brasil, muitas relações jurídi- cas são realizadas com base nos balanços in- dividuais, ou como se diz informalmente, com o “CNPJ”. Os dividendos e outros direitos so- cietários, por exemplo, não são apurados com base nas demonstrações consolidadas, mas nas demonstrações individuais das entidades. Impostos também são apurados e devidos com base nas de- monstrações individuais. Todavia, nada impede que contratos privados se- jam desenvolvidos com base nas demonstrações consolidadas. Covenants de dívida, aquisições com earn-out e até mesmo contratos de garantias podem ser realizados com base em indicadores obtidos nas demonstrações consolidadas. Por outro lado, uma vez que a maioria das relações jurídicas é feita com base no CNPJ e diz-se necessá- ria a divulgação de suas demonstrações individuais, o que está essa equivalência patrimonial de contro- ladas informando? Retira-se tudo aquilo que a empresa controla, que são 100% dos ativos e passivos das controladas, e in- clui-se somente a parcela de propriedade da contro- ladora sobre a diferença entre tais ativos e passivos. E isso é feito sem considerar que tal procedimento afe- ta diretamente quaisquer análises de endividamento, imobilização, liquidez etc. Até mesmo a análise de rentabilidade fica prejudicada, uma vez que também são retiradas linhas de receitas e despesas para se- rem substituídas por uma única linha de resultado de equivalência patrimonial. Ou seja, ao substituir a consolidação pela equivalên- cia patrimonial, há uma distorção na representação da realidade econômica das controladoras. Não se sabe quais os ativos e passivos que ela efetivamen- te controla, e também não se sabe como esses efeti- vamente geram retornos. Somente se sabe que uma determinada proporção de um patrimônio líquido gera um determinado retorno, mas sem o necessário Covenants de dívida, aquisições com earn-out e até mesmo contratos de garantias podem ser realizados com base em indicadores obtidos nas demonstrações consolidadas.
  • 10. Equivalência Patrimonial REVISTA 51 3a Edição, março/2015 detalhamento destas informações. E essa é a razão das IFRS não exigirem demonstra- ções individuais: elas distorcem a realidade econô- mica representada, são informações enganosas, mis- leading. Assim, esse tipo de demonstração somente deve ser publicada caso elas sejam mais bem repre- sentativas, como no caso específico visto anterior- mente. Daí a opção de divulgá-las. Veja-se que, inclusive, em diversas jurisdições, tais como nos EUA, a divulgação das demonstrações in- dividuais é proibida! Bem, por outro lado todos poderemos pensar o se- guinte: mas alguns credores emprestam ou fornecem sob crédito bens e serviços a uma pessoa jurídica de- terminada e só podem dela cobrar, e não do conso- lidado. Ou então um determinado sindicato abrange apenas os empregados de uma ou de algumas das empresas do conglomerado econômico, e não de to- dos, e quer conhecer o desempenho individual des- sa(s) empresa(s) (o que também pode ser muito en- ganoso quando há transações entre essas entidades). Por isso a prática norte-americana: quem precisar das informações das entidades individuais que as leve, mas só para seu próprio uso, não se permitindo a sua divulgação ao público em geral. Outro ponto: do que vale a informação sobre o va- lor por equivalência patrimonial numa controlada ou coligada constante no ativo de uma empresa para seus credores? Qual a relevância desse montante para as necessidades do credor? Ou do sindicato? Ou outros interessados? Ou seja, mesmo que se te- nha a necessidade do balanço individual para certas finalidades específicas, não se sustenta, aparente- mente, mesmo nesses casos, o uso da equivalência patrimonial! Esse contexto leva à necessidade de (re)avaliação da validade e utilidade da exigência legal da divulgação das informações individuais. A possível confusão que a utilização da equivalência patrimonial pode le- var é efetivamente muito prejudicial ou só é real em termos teóricos e acadêmicos? O mercado utiliza as informações individuais para algo, sem confundi-las com as consolidadas? Se o mercado não as utiliza, a não ser para questões específicas de direitos societá- rios, deveriam elas ser divulgadas juntamente com as consolidadas? Não seria possível uma divulgação em separado, com uma menor ênfase (tais como nos sites das empresas)? Não teriam mais utilidade as demonstrações individuais se elas seguissem as antigas definições do IASB, ou seja, demonstrações separadas, serem aquelas em que os investimentos são avaliados ou pelo custo ou pelo valor justo? Não se poderia utilizar as demonstrações separadas so- mente em casos específicos para “corrigir” eventuais distorções ou incompletudes que a equivalência pa- trimonial gera nos balanços individuais? A questão da divulgação da demonstração indivi- dual, apesar de importantíssima, está também rela- cionada com questões legais, informacionais, estru- turais do sistema de informação pública da CVM/ BOVESPA, custos de publicação e implicações fis- cais. Tais aspectos não são foco do presente texto. Mas, como este assunto está intrinsecamente vincu- lada à utilização da equivalência patrimonial não se pode deixar de considerá-lo. Somente como um teaser sobre o assunto: estão as empresas brasileiras considerando o exposto na ICPC 09? 7. A obrigação de “divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas...”, conforme preconizado pelo art. 249daLeidasSociedadesporAções,nãoimplica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido legalmente em termos de divulgação, a entidade pode divulgar somente suas demonstrações consolidadas como um conjunto próprio, o que é desejável ou até mesmo necessário se existirem praticas contábeis nas demonstrações consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstrações individuais por autorização do órgão regulador ou por conterem efeitos de práticas anteriores à introdução das Leis nos 11.638/07 e 11.941/09. Ausência de Definições Conceituais Um ponto bastante criticado, conforme o próprio IASB na já citada justificativa do IASB da implan- tação do projeto Equity Method, é a ausência de de- finições conceituais mais profundas sobre o tema, ou seja, de algo que sirva como uma estrutura con- ceitual que auxilie na solução de problemas práticos
  • 11. Equivalência Patrimonial REVISTA 52 3a Edição, março/2015 específicos. Assim sendo, em situações de falta de normatização para situações práticas específicas, como não há uma linha mestra, uma orientação conceitual própria, cada elaborador e cada firma de auditoria tende a buscar uma solução particular que supra suas necessidades. O aspecto conceitual mais frequentemente questio- nado quando se fala de equivalência patrimonial é se esse método é uma base de avaliação de ativo ou se é uma consolidação em uma linha só. Tal questiona- mento se dá pois as normas do IASB não são claras a esse respeito. Tanto o citado texto do EFRAG quanto o do KASB mencionam que as normas do IASB são contraditórias entre si quando observadas à luz des- sa questão. Em um primeiro momento, a equivalência patrimo- nial parece ser tratada como uma base de mensura- ção. A Basis for Conclusions do IAS 28 – Investments in Associates and Joint Ventures (CPC 18) menciona que investimentos podem ser mensurados com base em diversos critérios, e a equivalência patrimonial é um dos possíveis. Todavia, não há definição mais detalhada sobre tal mensuração. Ela busca, sim, atri- buir um valor ao investimento; mas não atribuir o valor justo deste, e sim um valor baseado no patri- mônio líquido contábil da investida. Por sua vez, o próprio IAS 28 parece tratar a equiva- lência patrimonial como uma base de mensuração ao invés de uma consolidação em uma linha só em algumas situações. Por exemplo, a investidora não precisa contabilizar as perdas no investimento por equivalência patrimonial se estas forem superiores às obrigações que a investida possui sobre tais per- das. Caso o conceito fosse voltado à consolidação em uma linha só, todas as perdas nas investidas de- veriam ser sempre registradas, independentemente das circunstâncias. O mesmo IAS 28 menciona que muitos procedimen- tos para a aplicação da equivalência patrimonial são similares aos da consolidação, incluindo-se nestes os de aquisição de investimentos. Tal visão indica uma proximidade ao conceito de consolidação em uma linha só. Ainda, ao exigir que haja a eliminação de transações entre investida e investidora, o IAS 28 indica, tam- bém, para uma visão mais voltada para a consolida- ção em uma linha só. Caso o conceito fosse o da base de mensuração, o resultado integral da investida de- veria ser base para a equivalência patrimonial, sem qualquer eliminação. Os problemas da ausência de definições conceituais sobre a equivalência patrimonial também é agrava- da pela ausência de uma definição sobre o conceito de entidade. A consolidação faz com que todos os ativos e passivos controlados pela investidora sejam consolidados. Assim, a entidade que divulga deixa de ser a investidora individualmente e passa a ser o grupo econômico composto por ela mais suas con- troladas6 . Assim, uma vez que as coligadas não são controladas, qual o sentido de tratar a equivalência patrimonial como uma consolidação em uma linha só? A entidade é, afinal, a investida mais as contro- ladas ou a investida mais as controladas mais as co- ligadas? Veja-se que a consolidação parte do pressuposto do controle. Uma vez que há controle da integralidade dos ativos e passivos da controlada, 100% destes são incorporados às demonstrações da controladora. Ao “consolidar em uma linha” os ativos líquidos das co- ligadas o conceito de controle não combina muito bem: a investidora não tem controle sobre os ativos e passivos da investida; também não tem controle so- bre sua participação nesses ativos e passivos. O con- trole que a investida possui é sobre a sua participa- ção, sobre o investimento propriamente dito, mas ao 6 Vale comentar que essa proposta de conceito de entidade está presente no último Exposure Draft do IASB (2010) sobre a alteração da Estrutura Conceitual. Os problemas da ausência de definições conceituais sobre a equivalência patrimonial também é agravada pela ausência de uma definição sobre o conceito de entidade.
  • 12. Equivalência Patrimonial REVISTA 53 3a Edição, março/2015 aplicar a equivalência patrimonial, o controle sobre o investimento está sendo medido com base nos ati- vos líquidos, sobre os quais a investidora não possui controle algum (somente influência significativa). Também se pode argumentar que a consolidação in- tegral é diferente da consolidação em uma linha só, e métodos diferentes são aplicados a realidades di- ferentes, o que não alteraria a visão da entidade. De qualquer maneira, volta à tela a questão já anterior- mente apresentada de qual é efetivamente a nature- za e qual o conteúdo informacional da equivalência patrimonial. Se a investidora possui interesse na performance da investida, mas a base de mensuração do ativo é fun- damentada em algo sobre o qual que ela não possui controle (ativos líquidos), não seria interessante a aplicação do conceito presente na própria existência de resultados abrangentes? Por exemplo, no caso de instrumentos financeiros mantidos para negocia- ção, o ativo é avaliado a valor justo, mas o resulta- do do exercício é avaliado pela curva do papel. As diferenças entre os dois critérios são tratadas como outros resultados abrangentes e “armazenadas” no patrimônio líquido para comporem o resultado do exercício somente quando da disponibilização para negociação. Não seria essa uma possível solução conceitual para a equivalência patrimonial? Ativo a valor justo, re- sultado com base na performance da entidade inves- tida e a diferença mantida no patrimônio líquido? Assim não se teria confusão de entidade e controle de ativos líquidos, mas também não se estaria afe- tando o resultado por variações que não se pretende realizar no curto prazo (em caso de investimentos que não sejam para venda). Dúvida, dúvidas e mais dúvidas. Porém, essas não são as únicas. Ausência de Normatizações Práticas Alguns aspectos práticos, menos conceituais do que os anteriormente explicitados, também não estão presentes na normatização da equivalência patrimo- nial. Veja-se, por exemplo, a questão das eliminações dos efeitos de transações entre investidas: no Brasil a ICPC 09 menciona que a controladora não deve reconhecer por equivalência patrimonial o resulta- do de venda de ativos entre as controladas, porém, atualmente, o IASB não normatiza sobre o tema. Apesar de os tratamentos das transações entre inves- tidoras e investidas serem definidos, em linhas bem gerais, pelas normas atuais, há casos específicos que não são tratados, podendo levar a diferentes práticas contábeis (como, por exemplo, no caso de emprés- timos com juros capitalizados entre investidoras e investidas). Outro aspecto muito pobremente tratado pelo IASB refere-se ao reconhecimento inicial de aquisições de investimento, passando ao largo, por exemplo, da questão do tratamento das mais valias dos ativos e passivos adquiridos. Outra omissão normativa está atrelada à premissa não declarada de que o patrimônio líquido indivi- dual da investidora deve ser igual ao patrimônio líquido do consolidado. Isso é mesmo sempre ver- dade? Deve ser sempre assim? Vejamos alguns ca- sos em que isso pode ser mais um problema do que uma solução. O CPC adota, no Brasil, essa posição, mas isso não é necessariamente um espelho do que ocorre no IASB. Segundo definições do IASB, o investimento ava- liado por equivalência patrimonial deve ser tratado como uma unidade de conta única, ao passo que na consolidação há a existência dos ativos e passi- vos consolidados. Na realização do teste de impair- ment do investimento, no consolidado, haverá um tratamento específico para cada conta de ativo, in- cluindo-se o ágio; nas demonstrações individuais o impairment deverá ser realizado com base no inves- timento como um todo. E os resultados podem ser diferentes e levar a patrimônios líquidos distintos. Outra situação de diferentes patrimônios líquidos advém dos já comentados passivos a descoberto. Nas demonstrações individuais as investidoras podem parar de reconhecer perdas caso não tenham obri- gações relacionadas a elas. Todavia, nas demons- trações consolidadas tais perdas devem sempre ser reconhecidas. Assim, tem-se uma diferença entre os patrimônios relativa às perdas diferentemente reco- nhecidas
  • 13. Equivalência Patrimonial REVISTA 54 3a Edição, março/2015 Lembremos, ainda, os casos de negócios em conjun- to: cada uma das investidoras é responsável pelos seus próprios ativos e passivos da empresa investida. A divisão entre tais ativos e passivos não necessaria- mente segue a mesma proporção da divisão da parti- cipação no capital social. Assim, os ativos e passivos consolidados podem não possuir um valor líquido exatamente igual daquele que se obtém na aplicação do percentual de participação sobre o patrimônio lí- quido da investida. Nesses casos, o patrimônio líqui- do da investidora na sua demonstração consolidada seria divergente daquele apurado na demonstração individual. E mais, os ágios apurados na aquisição serão também diferentes! Outro caso: imagine-se uma investidora que possui 40% de uma investida e uma opção de compra de 20%, irretratável por parte do vendedor, que pode ser realizada a qualquer momento, desde que seja pago um preço acertado, que não é impedimento para o exercício da opção. A investidora não exerce o controle, mas a qualquer momento ela pode exercer a sua opção e passar a controlar a entidade. Ainda, essa opção não dá a ela nenhum direito de proprie- dade, inclusive o de recebimento de dividendos. Segundo o CPC 36, a investidora possui os chama- dos direitos substantivos sobre a investida e, portan- to, possui poder sobre a investida de dirigir as ati- vidades relevantes. Ela não o faz por ainda não ter exercido a sua opção, mas pode fazê-lo a qualquer momento. Nesse caso específico, ela deve consolidar a investida. Por outro lado, o CPC 18 menciona que nessas cir- cunstâncias de existência de direitos substantivos somente podem ser utilizadas as participações po- tenciais (no exemplo, após o exercício da opção) caso haja acesso aos retornos. Uma vez que a investi- da não possui acesso a tais retornos, ela deverá con- siderar o percentual de 40% na elaboração de suas demonstrações individuais, gerando, assim, uma diferença entre os patrimônios individuais e conso- lidados. Outro aspecto problemático refere-se à aquisição de participação adicional em controladas. Nas de- monstrações consolidadas, as aquisições adicionais não podem gerar ágio: qualquer ágio pago deve ser considerado como um redutor do patrimônio líqui- do. Uma vez que a entidade “Grupo Econômico” já incorpora a investida integralmente na demonstra- ção consolidada, a transação é uma compra e ven- da de participação entre os próprios sócios daque- la investida, ou seja, entre sócios de empresas que fazem parte do mesmo grupo. Todavia, pelo ponto de vista da entidade “Individual” há uma diferença: foi efetivamente adquirida uma participação adicio- nal de um investimento anteriormente existente por parte do dono da entidade “Individual” que pagou para um terceiro, fora dessa entidade, que é o ou- tro sócio da investida que não está incorporada no “Individual”. Assim, é possível que sejam dados tra- tamentos diferentes, havendo redução no patrimô- nio no consolidado e registro de ágio no individual. Conclusão A conclusão deste texto é que não há conclusão, mas confusão! Cumprindo o proposto inicialmente, foram apontadas diversas questões sobre a aplicação do método da equivalência patrimonial: desde uma investigação superficial sobre a sua natureza passando por algumas falhas conceituais e demonstrando algumas dificuldades práticas. Não tivemos o intuito de ser exaustivos no assunto, simplesmente o de levantar questões que estão, atualmente, sendo debatidas no mundo. Sugerimos a todos os interessados, confusos, em dúvida ou com soluções para apresentar que entrem em contato conosco para darmos continuidade ao debate sobre o tema. (revista@fipecafi.org)