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L A E R T E J . S I L V A
TR A D U T O R JU R AM E N T A D O E I N T E R P R E T E CO M E R C I A L
http://www.ljstraducoes.com
R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
TABELA DE EMOLUMENTOS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA
(a que se refere o art. 2º da Resolução JUCEMG Nº RP/5/2008)
VIGÊNCIA: 2/1/2009
Serviços (R$)
1 - TRADUÇÃO
1.1 - Textos Comuns:
Por linha ou fração: 1,64
2.1 - Textos Jurídicos , Técnicos e Científicos:
Por linha ou fração 2,09
2 - VERSÃO
2.1 - Textos Comuns:
Por linha ou fração: 1,83
2.2 - Textos Jurídicos, Técnicos e Científicos:
Por linha ou fração 2,34
3 - CÓPIAS
3.1 – Cópia simultânea – adicional de 20%
3.2 – Cópia posterior – adicional de 50%
4 - INTERPRETAÇÃO
4.1 - Pela primeira hora ou fração 62,67
4.2 - Hora subseqüente ou fração mínima de um quarto da hora 39,89
4.3 - Serviço após às 19 H - +50%(cinqüenta por cento) sobre os valores
constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima.
L A E R T E J . S I L V A
TR A D U T O R JU R AM E N T A D O E I N T E R P R E T E CO M E R C I A L
http://www.ljstraducoes.com
R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
OUTROS INFORMAÇÕES
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
CAPíTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os
emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na
reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos
cobrados.
RESOLUÇÃO Nº RP/5/2008
Art. 3º - Os serviços urgentes e de interpretação serão, obrigatoriamente, requeridos por
escrito.
Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre
os valores fixados nesta tabela.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviço urgente aquele executado e
posto à disposição do interessado nos seguintes prazos:
a) 4 (quatro) horas, para uma lauda de 25(vinte e cinco) linhas datilografadas;
b) 8 (oito) horas, para duas laudas, totalizando 50(cinqüenta) linhas datilografadas;
c) 12(doze) horas, para três laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas e
assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário
comercial oficial adotado nos municípios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia da
entrega do pedido de tradução/versão e incluindo-se o do vencimento.
Art. 5º - Os serviços executados em sábado, domingo ou feriado legal sofrerão acréscimo de
100%(cem por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.
Art. 6º - Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, certificados escolares, carteiras de
identidade, correspondências simples, faturas, textos padronizados e documentos similares;
II - textos jurídicos, técnicos e científicos: aqueles que exijam consulta a bibliografias e
dicionários especializados.
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Gerência de Agentes Auxiliares do Comércio
Monclar Almeida Moreira
Telefone: (31) 3235-2341
E-mail: agentesauxiliares@jucemg.mg.gov.br

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  • 2. L A E R T E J . S I L V A TR A D U T O R JU R AM E N T A D O E I N T E R P R E T E CO M E R C I A L http://www.ljstraducoes.com R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118 OUTROS INFORMAÇÕES DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943. CAPíTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados. RESOLUÇÃO Nº RP/5/2008 Art. 3º - Os serviços urgentes e de interpretação serão, obrigatoriamente, requeridos por escrito. Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado nos seguintes prazos: a) 4 (quatro) horas, para uma lauda de 25(vinte e cinco) linhas datilografadas; b) 8 (oito) horas, para duas laudas, totalizando 50(cinqüenta) linhas datilografadas; c) 12(doze) horas, para três laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas e assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira. § 2º - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia da entrega do pedido de tradução/versão e incluindo-se o do vencimento. Art. 5º - Os serviços executados em sábado, domingo ou feriado legal sofrerão acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores fixados nesta tabela. Art. 6º - Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, certificados escolares, carteiras de identidade, correspondências simples, faturas, textos padronizados e documentos similares; II - textos jurídicos, técnicos e científicos: aqueles que exijam consulta a bibliografias e dicionários especializados. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Gerência de Agentes Auxiliares do Comércio Monclar Almeida Moreira Telefone: (31) 3235-2341 E-mail: agentesauxiliares@jucemg.mg.gov.br