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Breves Considerações sobre Infidelidade Partidária.


                 Publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007, a Resolução nº

22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da relatoria do Ministro Cezar Peluso,

veio disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de

desfiliação partidária.

                 Tal Resolução surgiu por força de decisão do Supremo Tribunal

Federal (STF) em apoio a entendimento tomado pelo Tribunal Superior Eleitoral –

TSE – em 27 de março de 2007.

                 Note-se que o Supremo chamou para si uma tarefa em plena

discussão no Legislativo. Atente-se ao fato de que a reforma política arrasta-se

anos a fio no Congresso Nacional e que o STF ao enfrentar a questão, verificando

as mazelas de nosso sistema político-eleitoral, observando que a permuta/troca de

siglas partidárias era um mal a ser debelado, veio normatizar esses câmbios

partidários.

                 Tal medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que

tratavam da questão sobre fidelidade partidária.

                 Assim surgiu a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº

22.610/2007.

                 Pois bem. O cerne da questão atualmente é saber quais as

condições ou no dizer da Resolução “as justas causas” para um detentor de

mandato vir a se desfiliar sem que com isso perca seu mandato eletivo.
Diz a Resolução no seu art. 1º: “O partido político interessado pode
pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.


                       § 1º - Considera-se justa causa:

                       I)       incorporação ou fusão do partido;

                       II)      criação de novo partido;

                       III)     mudança substancial ou desvio reiterado do programa

                                partidário;

                       IV)      grave discriminação pessoal.

                       Assim, as causas determinantes da justa causa para a desfiliação

estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007.

                       Na lição de Nélson Nery e Rosa Maria1, “justa causa é o

impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato

processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado

e conseqüência de fato ou evento imprevisto”.

                       Ao que parece, o rol do art. 1º, § 1º é taxativo, havendo justa

causa para desfiliação apenas nos casos em que houver incorporação ou fusão de

partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do

programa partidário e grave discriminação pessoal. Fora essas situações, cabe ao

partido ingressar com a devida ação requerendo o mandato ao infiel.

                       No dizer de Michels2 , “a fusão decorre da conjugação,

abrangendo dois ou mais partidos, da qual emergirá uma nova entidade partidária,


1
    Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. pág. 389, 2006.
2
    Michels, Vera Maria. Direito Eleitoral, 4ª edição. Pág. 165.
absorvendo as agremiações que assim ajustaram, seguindo as mesmas

tramitações aplicáveis à formação dos partidos. Deverão os partidos que se

fundiram elaborar novo estatuto e programa, ficando o Diretório Nacional, que for

provisoriamente constituído, incumbido da promoção do registro da entidade

emergente”.

                Já no que concerne à incorporação partidária, aduz Vera Maria

que “a incorporação partidária importa na abdicação de determinado partido de

sua individualidade existencial, perdendo a sua autonomia para agregar-se a outro

partido existente, após assim ser deliberado nas apropriadas instâncias

partidárias”.

                A criação de novo partido é motivo de justa causa para desfiliação

do detentor de mandato eletivo, não havendo que se justificar nem muito menos

perder seu mandato, caso resolva sair. Como exemplo podemos citar o Partido

Social Democrático (PSD), nova legenda que surge no cenário nacional,

encabeçada pelo prefeito de São Paulo, Kassab. Neste caso, o detentor de

mandato eletivo que quiser sair do partido de origem poderá fazê-lo,

consequentemente, não haverá razão para puni-lo com a perda do seu mandato,

por estar ingressando em nova agremiação partidária.

                Quanto à mudança substancial ou desvio reiterado do programa

partidária e da grave discriminação pessoal, vislumbro que tal questão paira pelo

campo subjetivo do julgador.

                A Jurisprudência tem assentado que somente fatos objetivos,
sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser
considerados como justa causa.
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Breves considerações sobre infidelidade partidária

  • 1. Breves Considerações sobre Infidelidade Partidária. Publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007, a Resolução nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, veio disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Tal Resolução surgiu por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a entendimento tomado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE – em 27 de março de 2007. Note-se que o Supremo chamou para si uma tarefa em plena discussão no Legislativo. Atente-se ao fato de que a reforma política arrasta-se anos a fio no Congresso Nacional e que o STF ao enfrentar a questão, verificando as mazelas de nosso sistema político-eleitoral, observando que a permuta/troca de siglas partidárias era um mal a ser debelado, veio normatizar esses câmbios partidários. Tal medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que tratavam da questão sobre fidelidade partidária. Assim surgiu a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.610/2007. Pois bem. O cerne da questão atualmente é saber quais as condições ou no dizer da Resolução “as justas causas” para um detentor de mandato vir a se desfiliar sem que com isso perca seu mandato eletivo.
  • 2. Diz a Resolução no seu art. 1º: “O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. Assim, as causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007. Na lição de Nélson Nery e Rosa Maria1, “justa causa é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto”. Ao que parece, o rol do art. 1º, § 1º é taxativo, havendo justa causa para desfiliação apenas nos casos em que houver incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Fora essas situações, cabe ao partido ingressar com a devida ação requerendo o mandato ao infiel. No dizer de Michels2 , “a fusão decorre da conjugação, abrangendo dois ou mais partidos, da qual emergirá uma nova entidade partidária, 1 Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. pág. 389, 2006. 2 Michels, Vera Maria. Direito Eleitoral, 4ª edição. Pág. 165.
  • 3. absorvendo as agremiações que assim ajustaram, seguindo as mesmas tramitações aplicáveis à formação dos partidos. Deverão os partidos que se fundiram elaborar novo estatuto e programa, ficando o Diretório Nacional, que for provisoriamente constituído, incumbido da promoção do registro da entidade emergente”. Já no que concerne à incorporação partidária, aduz Vera Maria que “a incorporação partidária importa na abdicação de determinado partido de sua individualidade existencial, perdendo a sua autonomia para agregar-se a outro partido existente, após assim ser deliberado nas apropriadas instâncias partidárias”. A criação de novo partido é motivo de justa causa para desfiliação do detentor de mandato eletivo, não havendo que se justificar nem muito menos perder seu mandato, caso resolva sair. Como exemplo podemos citar o Partido Social Democrático (PSD), nova legenda que surge no cenário nacional, encabeçada pelo prefeito de São Paulo, Kassab. Neste caso, o detentor de mandato eletivo que quiser sair do partido de origem poderá fazê-lo, consequentemente, não haverá razão para puni-lo com a perda do seu mandato, por estar ingressando em nova agremiação partidária. Quanto à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidária e da grave discriminação pessoal, vislumbro que tal questão paira pelo campo subjetivo do julgador. A Jurisprudência tem assentado que somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser considerados como justa causa.