[1] O documento discute as condições para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo de acordo com a Resolução 22.610 do TSE. [2] A resolução considera justa causa a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio do programa partidário, e grave discriminação pessoal. [3] Fora essas situações, o partido pode pedir a perda do mandato do político que se desfiliou sem justa causa.
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Breves considerações sobre infidelidade partidária
1. Breves Considerações sobre Infidelidade Partidária.
Publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007, a Resolução nº
22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da relatoria do Ministro Cezar Peluso,
veio disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de
desfiliação partidária.
Tal Resolução surgiu por força de decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) em apoio a entendimento tomado pelo Tribunal Superior Eleitoral –
TSE – em 27 de março de 2007.
Note-se que o Supremo chamou para si uma tarefa em plena
discussão no Legislativo. Atente-se ao fato de que a reforma política arrasta-se
anos a fio no Congresso Nacional e que o STF ao enfrentar a questão, verificando
as mazelas de nosso sistema político-eleitoral, observando que a permuta/troca de
siglas partidárias era um mal a ser debelado, veio normatizar esses câmbios
partidários.
Tal medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que
tratavam da questão sobre fidelidade partidária.
Assim surgiu a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº
22.610/2007.
Pois bem. O cerne da questão atualmente é saber quais as
condições ou no dizer da Resolução “as justas causas” para um detentor de
mandato vir a se desfiliar sem que com isso perca seu mandato eletivo.
2. Diz a Resolução no seu art. 1º: “O partido político interessado pode
pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Assim, as causas determinantes da justa causa para a desfiliação
estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007.
Na lição de Nélson Nery e Rosa Maria1, “justa causa é o
impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato
processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado
e conseqüência de fato ou evento imprevisto”.
Ao que parece, o rol do art. 1º, § 1º é taxativo, havendo justa
causa para desfiliação apenas nos casos em que houver incorporação ou fusão de
partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário e grave discriminação pessoal. Fora essas situações, cabe ao
partido ingressar com a devida ação requerendo o mandato ao infiel.
No dizer de Michels2 , “a fusão decorre da conjugação,
abrangendo dois ou mais partidos, da qual emergirá uma nova entidade partidária,
1
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. pág. 389, 2006.
2
Michels, Vera Maria. Direito Eleitoral, 4ª edição. Pág. 165.
3. absorvendo as agremiações que assim ajustaram, seguindo as mesmas
tramitações aplicáveis à formação dos partidos. Deverão os partidos que se
fundiram elaborar novo estatuto e programa, ficando o Diretório Nacional, que for
provisoriamente constituído, incumbido da promoção do registro da entidade
emergente”.
Já no que concerne à incorporação partidária, aduz Vera Maria
que “a incorporação partidária importa na abdicação de determinado partido de
sua individualidade existencial, perdendo a sua autonomia para agregar-se a outro
partido existente, após assim ser deliberado nas apropriadas instâncias
partidárias”.
A criação de novo partido é motivo de justa causa para desfiliação
do detentor de mandato eletivo, não havendo que se justificar nem muito menos
perder seu mandato, caso resolva sair. Como exemplo podemos citar o Partido
Social Democrático (PSD), nova legenda que surge no cenário nacional,
encabeçada pelo prefeito de São Paulo, Kassab. Neste caso, o detentor de
mandato eletivo que quiser sair do partido de origem poderá fazê-lo,
consequentemente, não haverá razão para puni-lo com a perda do seu mandato,
por estar ingressando em nova agremiação partidária.
Quanto à mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidária e da grave discriminação pessoal, vislumbro que tal questão paira pelo
campo subjetivo do julgador.
A Jurisprudência tem assentado que somente fatos objetivos,
sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser
considerados como justa causa.