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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
1.Introdução
De acordo com o art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV da citada legislação, que deve
conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
Além do exposto, o PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, a partir de 01/01/2004, conforme art. 260 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/15.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos
do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos
termos do art. 297 do Código Penal.
Nota Cenofisco:
Transcrevemos, a seguir, o art. 297 do Código Penal:
“...
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-
se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado.
4° - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
2.Finalidade
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade:
a)comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
b)fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente
da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c)fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos,
possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
d)possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações
fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
3.Empresas Obrigadas a Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a
agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde
ocupacional de todos os trabalhadores.
Assim, o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter
atualizado o PPP de seus trabalhadores, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos
mesmos e fornecendo, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse
documento.
A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/03, a
empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de
atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 também estabelece que a empresa e o
equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente
nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art.
291 e no art. 295 da referida norma.
3.1.Implantação em meio magnético
A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para
todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a
agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme
critérios definidos pela Previdência Social.
4.Situações que Requerem a Impressão do PPP
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, bem como
fornecê-lo nas seguintes situações:
a)por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
b)sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
c)para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
d)para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da
avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e
e)quando solicitado pelas autoridades competentes.
5.Emissão — Documentos
O PPP deverá ser emitido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
(LTCAT) ou nas demais demonstrações ambientais descritas a seguir:
a)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b)Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c)Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); e
d)Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
6.Entrega do PPP - Comprovação
A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio
instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na
empresa por 20 anos.
7.Atualização do PPP
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
Nota Cenofisco:
Os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da
NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-
22, e todas do MTE.
8.Períodos Especiais - Aposentadoria
O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está
tutelado pela Previdência Social mediante concessão daaposentadoria especial, constituindo-
se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua
saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional
destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, quais sejam:
A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, e, art. 202, § 10 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 concedida em razão de maior Incidência de Incapacidade
Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILLRAT), será acrescida de 12 , 09 e
06 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria espe-cial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,
respectivamente, cuja classificação dos agentes nocivos, constam do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Ressaltamos que o referido acréscimo incidirá exclusivamente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
sujeitos a condições especiais.
Assim, por meio do PPP é que a empresa determinará o agente nocivo prejudicial à saúde e
integridade física do trabalhador e, consequentemente, uma vez definido qual é este agente,
definirá a alíquota RAT (veja item 2 desta matéria).
A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma
Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em relação aos
demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de
trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
Ressalta-se, que para a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 consideram-se formulários
legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de
aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de
01/01/2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser o
PPP.
Para as atividades exercidas até 31/12/2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que
emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de
emissão.
Os formulários indicados anteriormente serão aceitos quando emitidos:
a)pela empresa, no caso de segurado empregado;
b)pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c)pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador
avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
d)pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que
exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
e)pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
9.Responsável pela Assinatura do PPP
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá
a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a)fiel transcrição dos registros administrativos; e
b)veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa.
9.1.Enfermeiro do trabalho
Por meio da Resolução COFEN nº 289/04 o enfermeiro do trabalho, inscrito e reconhecido
como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a
Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT), fica autorizado a preencher, emitir
e assinar o laudo de monitorização biológica. Assim, para dar cumprimento a citada Resolução
o enfermeiro do trabalho poderá preencher os campos dos quadros: 17 (exames médicos
clínicos e complementares - quadros I e II da NR-07) e 18 (responsável pela monitoração
biológica), constante no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, que dispõe
sobre o PPP.
10.Penalidades Aplicadas
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime
nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por
outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos
públicos competentes.
Conforme já descrito no item 1 deste trabalho, a prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
11.Modelo e Instruções de Preenchimento
11.1.Modelo
Transcrevemos, a seguir, o modelo do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
que consta no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.
ANEXO XV
Instrução Normativa nº 77 /Pres/INSS, de 21/01/2015
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
Veja o modelo (PPP)
11.2.Instruções de Preenchimento
Transcrevemos, a seguir, as instruções de preenchimento do Formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) que consta no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.
Instruções de Preenchimento
CAMPO
DESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
DADOS ADMINISTRATIVOS
1
CNPJ do Domicílio Tributário/CEI
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127
do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou
Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por
Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não
possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.
2
Nome Empresarial
Até 40 caracteres alfanuméricos.
3
CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com sete caracteres
numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE por meio da Resolução CONCLA nº 07,
de 16 de dezembro de 2002.
A tabela de códigos CNAE - Fiscal pode ser consultada na internet, no site:
www.cnae.ibge.gov.br.
4
Nome do Trabalhador
Até 40 caracteres alfabéticos.
5
BR/PDH
Beneficiário Reabilitado (BR); Portador de Deficiência Habilitado (PDH); Não Aplicável
(NA).Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a
obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com cem ou mais empregados
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I - até 200 empregados2%;
II - de 201 a 5003%;
III - de 501 a 1.0004%;
IV - de 1.001 em diante5%.
6
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato
XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual
(CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na
Previdência Social.
7
Data do Nascimento
No formato DD/MM/AAAA.
8
Sexo (F/M)
- Feminino (F); Masculino (M).
9
CTPS (Nº, Série e UF)
Número, com sete caracteres numéricos, Série, com cinco caracteres numéricos e UF, com
dois caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
10
Data de Admissão
No formato DD/MM/AAAA.
11
Regime de Revezamento
Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando
tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.
Se inexistente, preencher com - Não Aplicável (NA).
12
CAT Registrada
Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na
Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art.
336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, da alínea “a” do item 7.4.8, da NR-07 do
MTE e dos itens 4.3 e 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº
5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.
12.1
Data do Registro
No formato DD/MM/AAAA.
12.2
Número da CAT
Com 13 caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.
Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo
acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.
13
Lotação e Atribuição
Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.
A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de
nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
13.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.
No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
13.2
CNPJ/CEI
Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ
do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no
formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua
CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.
13.3
Setor
Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas
atividades laborais, com até 15 caracteres alfanuméricos.
13.4
Cargo
Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante
no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 caracteres
alfanuméricos.
13.5
Função
Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha
atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a
função, preencher com - Não Aplicável (NA), com até 30 caracteres alfanuméricos.
13.6
CBO
Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:
1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco
caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição;
2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis
caracteres.
Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com cinco caracteres numéricos, conforme
Manual daGFIP para usuários do SEFIP:
1 - no caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco
caracteres;
2 - no caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro
caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição.
A tabela de CBO pode ser consultada na internet, no site: www.mtecbo.gov.br.
OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres
numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.
13.7
Código Ocorrência da GFIP
Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme
Manual da GFIP para usuários do SEFIP.
14
Profissiografia
Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2
implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.
14.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
14.2
Descrição das Atividades
Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de
comando a que se submete, com até 400 caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser
descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.
REGISTROS AMBIENTAIS
15
Exposição a Fatores de Riscos
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período,
ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e
mecânicos.
A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de
nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência
Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser
obrigatórias.
15.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2
Tipo
Físico (F); - Químico (Q); - Biológico (B); - Ergonômico/Psicossocial (E), - Mecânico/de Acidente
(M), conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao
Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.
O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco
diferentes.
15.3
Fator de Risco
Descrição do fator de risco, com até quarenta caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo
aceitas citações de nomes comerciais.
15.4
Intensidade/Concentração
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 caracteres
alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com - Não Aplicável (NA).
15.5
Técnica Utilizada
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até quarenta caracteres alfanuméricos.Caso
o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com - Não Aplicável (NA).
15.6
EPC Eficaz (S/N)
Sim (S); - Não (N), considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no
informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7
EPI Eficaz (S/N)
Sim (S); - Não (N), considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos
itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta
ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial);
2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica
do fabricante ajustada às condições de campo;
3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser
comprovada mediante recibo; e
5 - dos meios de higienização.
15.8
C.A. do EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual
referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com - Não Aplicável (NA).
15.9
Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI Informados
Observação o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta
ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial);
2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica
do fabricante ajustada às condições de campo;
3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser
comprovada mediante recibo; e
5 - dos meios de higienização.
16
Responsável pelos Registros Ambientais
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
16.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá
ser preenchida.
16.2
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato
XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual
(CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na
Previdência Social.
16.3
Registro Conselho de Classe
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no
formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à Definitivo (D) ou - Provisório (P).
A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos.
A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
16.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
Até 40 caracteres alfabéticos.
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17
Exames Médicos Clínicos e Complementares
Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados
para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.
17.1
Data
No formato DD/MM/AAAA.
17.2
Tipo
Admissional (A); - Periódico (P); - Retorno ao Trabalho (R); - Mudança de Função (M); -
Demissional (D).
17.3
Natureza
Natureza do exame realizado, com até 50 caracteres alfanuméricos.
No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR07, do MTE, deverá ser especificada a
análise realizada, além do material biológico coletado.
17.4
Exame (R/S)
Referencial (R); - Sequencial (S).
17.5
Indicação de Resultados
Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de
Alterado em exame Sequencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no
caso de Agravamento.
OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser
classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem
constatadas bilateralmente.
18
Responsável pela Monitoração Biológica
Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.
18.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá
ser preenchida.
18.2
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato
XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o
número de inscrição no SUS ou na Previdência Social.
18.3
Registro Conselho de Classe
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no
formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à - Definitivo (D) ou - Provisório (P).
A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos.
A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
18.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
Até 40 caracteres alfabéticos.
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
19
Data de Emissão do PPP
Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.
20
Representante Legal da Empresa
Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração.
20.1
NIT
Número de Identificação do trabalhador do representante legal da empresa com 11 caracteres
numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o
número de inscrição no SUS ou na Previdência Social.
20.2
Nome
Até 40 caracteres alfabéticos.
OBSERVAÇÕES
Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como
facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre
alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa
pertencente a grupo econômico.
OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

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Perfil Profissiográfico Previdenciário

  • 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 1.Introdução De acordo com o art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV da citada legislação, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. Além do exposto, o PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 01/01/2004, conforme art. 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. Nota Cenofisco: Transcrevemos, a seguir, o art. 297 do Código Penal: “... Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta- se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
  • 2. II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 4° - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 2.Finalidade O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade: a)comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; b)fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; c)fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e d)possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. 3.Empresas Obrigadas a Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Assim, o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP de seus trabalhadores, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos mesmos e fornecendo, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/03, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
  • 3. integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 também estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295 da referida norma. 3.1.Implantação em meio magnético A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. 4.Situações que Requerem a Impressão do PPP A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: a)por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; b)sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; c)para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; d)para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e e)quando solicitado pelas autoridades competentes. 5.Emissão — Documentos
  • 4. O PPP deverá ser emitido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou nas demais demonstrações ambientais descritas a seguir: a)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); b)Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); c)Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); e d)Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). 6.Entrega do PPP - Comprovação A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 anos. 7.Atualização do PPP O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. Nota Cenofisco: Os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR- 22, e todas do MTE. 8.Períodos Especiais - Aposentadoria O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão daaposentadoria especial, constituindo- se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício. Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, quais sejam:
  • 5. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, e, art. 202, § 10 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 concedida em razão de maior Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILLRAT), será acrescida de 12 , 09 e 06 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria espe-cial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, cuja classificação dos agentes nocivos, constam do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Ressaltamos que o referido acréscimo incidirá exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais. Assim, por meio do PPP é que a empresa determinará o agente nocivo prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador e, consequentemente, uma vez definido qual é este agente, definirá a alíquota RAT (veja item 2 desta matéria). A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador. Ressalta-se, que para a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 01/01/2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser o PPP. Para as atividades exercidas até 31/12/2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Os formulários indicados anteriormente serão aceitos quando emitidos: a)pela empresa, no caso de segurado empregado; b)pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c)pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d)pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e)pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. 9.Responsável pela Assinatura do PPP
  • 6. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a)fiel transcrição dos registros administrativos; e b)veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. 9.1.Enfermeiro do trabalho Por meio da Resolução COFEN nº 289/04 o enfermeiro do trabalho, inscrito e reconhecido como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT), fica autorizado a preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica. Assim, para dar cumprimento a citada Resolução o enfermeiro do trabalho poderá preencher os campos dos quadros: 17 (exames médicos clínicos e complementares - quadros I e II da NR-07) e 18 (responsável pela monitoração biológica), constante no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, que dispõe sobre o PPP. 10.Penalidades Aplicadas As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Conforme já descrito no item 1 deste trabalho, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal. 11.Modelo e Instruções de Preenchimento 11.1.Modelo Transcrevemos, a seguir, o modelo do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15. ANEXO XV Instrução Normativa nº 77 /Pres/INSS, de 21/01/2015 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
  • 7. Veja o modelo (PPP) 11.2.Instruções de Preenchimento Transcrevemos, a seguir, as instruções de preenchimento do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15. Instruções de Preenchimento CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO DADOS ADMINISTRATIVOS 1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. 2 Nome Empresarial Até 40 caracteres alfanuméricos. 3 CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com sete caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE por meio da Resolução CONCLA nº 07, de 16 de dezembro de 2002. A tabela de códigos CNAE - Fiscal pode ser consultada na internet, no site: www.cnae.ibge.gov.br. 4 Nome do Trabalhador Até 40 caracteres alfabéticos.
  • 8. 5 BR/PDH Beneficiário Reabilitado (BR); Portador de Deficiência Habilitado (PDH); Não Aplicável (NA).Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com cem ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados2%; II - de 201 a 5003%; III - de 501 a 1.0004%; IV - de 1.001 em diante5%. 6 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. 7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA. 8 Sexo (F/M) - Feminino (F); Masculino (M). 9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com sete caracteres numéricos, Série, com cinco caracteres numéricos e UF, com dois caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social. 10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA.
  • 9. 11 Regime de Revezamento Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com - Não Aplicável (NA). 12 CAT Registrada Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, da alínea “a” do item 7.4.8, da NR-07 do MTE e dos itens 4.3 e 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT. 12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA. 12.2 Número da CAT Com 13 caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente. 13 Lotação e Atribuição Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. 13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
  • 10. 13.2 CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. 13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 caracteres alfanuméricos. 13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 caracteres alfanuméricos. 13.5 Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com - Não Aplicável (NA), com até 30 caracteres alfanuméricos. 13.6 CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos: 1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com cinco caracteres numéricos, conforme Manual daGFIP para usuários do SEFIP: 1 - no caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; 2 - no caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição.
  • 11. A tabela de CBO pode ser consultada na internet, no site: www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002. 13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP. 14 Profissiografia Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período. 14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 14.2 Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. REGISTROS AMBIENTAIS 15 Exposição a Fatores de Riscos Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
  • 12. 15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 15.2 Tipo Físico (F); - Químico (Q); - Biológico (B); - Ergonômico/Psicossocial (E), - Mecânico/de Acidente (M), conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes. 15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até quarenta caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais. 15.4 Intensidade/Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com - Não Aplicável (NA). 15.5 Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até quarenta caracteres alfanuméricos.Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com - Não Aplicável (NA). 15.6 EPC Eficaz (S/N) Sim (S); - Não (N), considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
  • 13. 15.7 EPI Eficaz (S/N) Sim (S); - Não (N), considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5 - dos meios de higienização. 15.8 C.A. do EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com - Não Aplicável (NA). 15.9 Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI Informados Observação o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1 - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2 - das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3 - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4 - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
  • 14. 5 - dos meios de higienização. 16 Responsável pelos Registros Ambientais Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. 16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 16.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. 16.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à Definitivo (D) ou - Provisório (P). A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 caracteres alfabéticos. RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17 Exames Médicos Clínicos e Complementares
  • 15. Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE. 17.1 Data No formato DD/MM/AAAA. 17.2 Tipo Admissional (A); - Periódico (P); - Retorno ao Trabalho (R); - Mudança de Função (M); - Demissional (D). 17.3 Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado. 17.4 Exame (R/S) Referencial (R); - Sequencial (S). 17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Sequencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente. 18 Responsável pela Monitoração Biológica Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período. 18.1 Período
  • 16. Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. 18.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social. 18.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à - Definitivo (D) ou - Provisório (P). A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 caracteres alfabéticos. RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES 19 Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. 20 Representante Legal da Empresa Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. 20.1 NIT
  • 17. Número de Identificação do trabalhador do representante legal da empresa com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social. 20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos. OBSERVAÇÕES Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.