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Aplicação da NR10 - A determinação de conformidade em atividades
com energia elétrica
O trabalho a seguir apresentado é parte de um programa que está sendo executado em empresa que, por força
de suas atividades, dispõe de instalações em que ocorre grande utilização de energia elétrica.
Busca-se verificar se os equipamentos, as atividades e as operações envolvendo eletricidade, atendem às
prescrições , tanto as oriundas do Ministério do Trabalho, como as explicitadas em normas técnicas (nacionais e
internacionais) no âmbito da segurança dos trabalhadores, bem como o nível de conformidade alcançado pela
empresa nas diversas áreas de trabalho.
Para tanto foram estabelecidas as seguintes premissas:
— A norma básica utilizada é a NR10 - Instalações e serviços em eletricidade, complementada pelas Normas
Técnicas Brasileiras (ou Internacionais) que regulam as características dos equipamentos e estabelecem as
práticas operacionais condizentes com as prescrições estabelecidas na NR 10;
— Os itens da NR 10 que impliquem em cumprimento obrigatório por parte da empresa são relacionados e ,
quando desatendidos, gravados com o grau de infração correspondente ao definido pela NR 28 - Fiscalização e
penalidades (1, 2, 3 e 4). Quando o item esteja atendido, seu grau será 0 (zero).
— Para cada local de trabalho, calcula-se qual a percentagem de não atendimento às prescrições da NR 10,
relativas ao conjunto de itens correspondentes a cada grau de infração.
— Por diferença ( 100% - % de não atendimento) determina-se o percentual de atendimento a NR 10.
— Os parâmetros de conformidade da instalação consistirão no atendimento às prescrições relativas aos
conjuntos dos itens gravados com:
infração 1
- atendimento a 70% das prescrições
infração 2
- atendimento a 80% das prescrições
infração 3
- atendimento a 90% das prescrições
infração 4
- atendimento a 100% das prescrições
— Quando qualquer dos parâmetros for desatendido, a instalação,nesse local de trabalho, estará em não
conformidade
— Não sendo verificados no local de trabalho itens sujeitos a determinado grau de infração, o parâmetro relativo
aos mesmos não será considerado.
— Os parâmetros utilizados serão revistos , tornando-os mais rígidos após um prazo de tempo necessário a
implantação do programa e análise dos resultados.
Justificativa :
O item 10.1 da NR10 deixa claro sua competência legal para normatizar os assuntos relativos a segurança nas
atividades com exposição a energia elétrica ao prescrever que:
"10.1. Esta norma regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas , incluindo projeto , execução ,
operação , manutenção , reforma e aplicação e , ainda , a segurança de usuários e terceiros.
10,1.1. As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade , em qualquer das
fases de geração , transmissão , distribuição e consumo de energia elétrica".
Portanto , quando todas as prescrições estiverem atendidas , os riscos inerentes ao trabalho estarão sob
suficiente controle.
A partir da não observância de algumas destas prescrições , começam a surgir condições de insegurança ou
não conformidade que , dependendo da pontuação , ou seja, da importância do não atendimento levariam a
considerar a instalação como não conforme , uma vez que não teriam sido atingidas as percentagens de
atendimento admitidas como aceitáveis.
Planilha de cálculo :
- Elabora-se lista preliminar de verificação contendo todos os itens constantes da NR 10 com o grau de infração
estabelecido na NR 28 - Fiscalização e penalidades.
- Verifica-se, para cada caso concreto, quais os itens que, por força das atividades executadas no local de
trabalho devem ser aplicados.
OBS: Somente são objeto de inspeção os itens envolvendo atividades com energia elétrica em que haja a
participação do(s) trabalhador(es).
Os itens relativos a 10.2 (Instalações) e 10.3.2 (Proteção ao trabalhador) , são verificados em cada posto de
trabalho .
Os itens 10.1 (Abrangência) e 10.4 (Pessoal) , como são de caráter geral , englobando todas as atividades , são
verificados no conjunto da empresa.
- Elabora-se a planilha de cálculo conforme modelo de referência.
- Calcula-se a relação para o conjunto de itens com o mesmo grau de infração (1 , 2 , 3 , 4) :
% de não atendimento = nº prescrições não atendidas / nº prescrições totais.
Compara-se a percentagem de atendimento às prescrições com o parâmetro de conformidade admitido.
Qualquer dos parâmetros que não tenha sido alcançado conduz a considerar a instalação como em não
conformidade.
Considerações adicionais
Se para a caracterização de periculosidade por energia elétrica fossem utilizados os critérios similares aos
adotados no presente trabalho, a mesma seria conduzida de maneira menos subjetiva, mais lógica e racional.
Para tanto seria necessário que o Ministério do Trabalho estudasse o estabelecimento de parâmetros a serem
aplicados com base nos preceitos da NR 10, de maneira a se distinguir com clareza o que deve ser considerado
risco acentuado ensejando a percepção do adicional competente.

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  • 1. Aplicação da NR10 - A determinação de conformidade em atividades com energia elétrica O trabalho a seguir apresentado é parte de um programa que está sendo executado em empresa que, por força de suas atividades, dispõe de instalações em que ocorre grande utilização de energia elétrica. Busca-se verificar se os equipamentos, as atividades e as operações envolvendo eletricidade, atendem às prescrições , tanto as oriundas do Ministério do Trabalho, como as explicitadas em normas técnicas (nacionais e internacionais) no âmbito da segurança dos trabalhadores, bem como o nível de conformidade alcançado pela empresa nas diversas áreas de trabalho. Para tanto foram estabelecidas as seguintes premissas: — A norma básica utilizada é a NR10 - Instalações e serviços em eletricidade, complementada pelas Normas Técnicas Brasileiras (ou Internacionais) que regulam as características dos equipamentos e estabelecem as práticas operacionais condizentes com as prescrições estabelecidas na NR 10; — Os itens da NR 10 que impliquem em cumprimento obrigatório por parte da empresa são relacionados e , quando desatendidos, gravados com o grau de infração correspondente ao definido pela NR 28 - Fiscalização e penalidades (1, 2, 3 e 4). Quando o item esteja atendido, seu grau será 0 (zero). — Para cada local de trabalho, calcula-se qual a percentagem de não atendimento às prescrições da NR 10, relativas ao conjunto de itens correspondentes a cada grau de infração. — Por diferença ( 100% - % de não atendimento) determina-se o percentual de atendimento a NR 10. — Os parâmetros de conformidade da instalação consistirão no atendimento às prescrições relativas aos conjuntos dos itens gravados com: infração 1 - atendimento a 70% das prescrições infração 2 - atendimento a 80% das prescrições infração 3 - atendimento a 90% das prescrições infração 4 - atendimento a 100% das prescrições — Quando qualquer dos parâmetros for desatendido, a instalação,nesse local de trabalho, estará em não conformidade — Não sendo verificados no local de trabalho itens sujeitos a determinado grau de infração, o parâmetro relativo aos mesmos não será considerado. — Os parâmetros utilizados serão revistos , tornando-os mais rígidos após um prazo de tempo necessário a implantação do programa e análise dos resultados. Justificativa : O item 10.1 da NR10 deixa claro sua competência legal para normatizar os assuntos relativos a segurança nas atividades com exposição a energia elétrica ao prescrever que: "10.1. Esta norma regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas , incluindo projeto , execução , operação , manutenção , reforma e aplicação e , ainda , a segurança de usuários e terceiros. 10,1.1. As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade , em qualquer das fases de geração , transmissão , distribuição e consumo de energia elétrica". Portanto , quando todas as prescrições estiverem atendidas , os riscos inerentes ao trabalho estarão sob suficiente controle. A partir da não observância de algumas destas prescrições , começam a surgir condições de insegurança ou não conformidade que , dependendo da pontuação , ou seja, da importância do não atendimento levariam a considerar a instalação como não conforme , uma vez que não teriam sido atingidas as percentagens de atendimento admitidas como aceitáveis. Planilha de cálculo : - Elabora-se lista preliminar de verificação contendo todos os itens constantes da NR 10 com o grau de infração estabelecido na NR 28 - Fiscalização e penalidades. - Verifica-se, para cada caso concreto, quais os itens que, por força das atividades executadas no local de trabalho devem ser aplicados.
  • 2. OBS: Somente são objeto de inspeção os itens envolvendo atividades com energia elétrica em que haja a participação do(s) trabalhador(es). Os itens relativos a 10.2 (Instalações) e 10.3.2 (Proteção ao trabalhador) , são verificados em cada posto de trabalho . Os itens 10.1 (Abrangência) e 10.4 (Pessoal) , como são de caráter geral , englobando todas as atividades , são verificados no conjunto da empresa. - Elabora-se a planilha de cálculo conforme modelo de referência. - Calcula-se a relação para o conjunto de itens com o mesmo grau de infração (1 , 2 , 3 , 4) : % de não atendimento = nº prescrições não atendidas / nº prescrições totais. Compara-se a percentagem de atendimento às prescrições com o parâmetro de conformidade admitido. Qualquer dos parâmetros que não tenha sido alcançado conduz a considerar a instalação como em não conformidade. Considerações adicionais Se para a caracterização de periculosidade por energia elétrica fossem utilizados os critérios similares aos adotados no presente trabalho, a mesma seria conduzida de maneira menos subjetiva, mais lógica e racional. Para tanto seria necessário que o Ministério do Trabalho estudasse o estabelecimento de parâmetros a serem aplicados com base nos preceitos da NR 10, de maneira a se distinguir com clareza o que deve ser considerado risco acentuado ensejando a percepção do adicional competente.