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Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1123
autorizadas em domínio público marítimo, intervindo
prioritariamente nas zonas de maior risco, assegurando
o direito à primeira habitação e o realojamento de pesca-
dores, mariscadores e viveiristas em função de um plano
devidamente calendarizado e com responsabilidades e
fontes de financiamento claras.
5 — Assegure a execução pela Águas doAlgarve, S. A.
da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais de
Olhão/Faro, evidenciando esforços no sentido de, em par-
ceria com as autarquias locais, desenvolver um plano de
monitorização que integre ações de vigilância e de fisca-
lização das fontes de poluição.
6 — Desenvolva um plano plurianual de dragagens
dos canais e barras que garanta a permanente renovação
e oxigenação das águas internas, valorizando a qualidade
ambiental deste ecossistema, garantindo as condições de
segurança da navegabilidade e potenciando o desenvolvi-
mento económico das atividades tradicionais de marisca-
gem, pesca e aquicultura.
7 — Reavalie a necessidade da atual área-piloto de
produção aquícola da ilha da Armona e a possibilidade
de reduzir as atuais limitações impostas à pequena pesca
costeira, nomeadamente das embarcações até seis metros
de comprimento, compatibilizando a atividade da pesca
local com o desenvolvimento da aquicultura.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 17/2016
de 4 de abril
O presente decreto-lei visa estabelecer os princípios
orientadores da avaliação das aprendizagens nos ensinos
básico e secundário, de acordo com as orientações de polí-
tica educativa consagradas no Programa do XXI Governo
Constitucional, em que se reconhece a necessidade de apro-
fundar a articulação entre a avaliação externa e a avaliação
interna das aprendizagens e de reavaliar a realização de
exames nos primeiros anos de escolaridade.
Nesse âmbito, e tendo presente a importância da ava-
liação interna e externa das aprendizagens para o sucesso
educativo dos alunos e para o bom desempenho das esco-
las, o Governo considera que a administração educativa
deve monitorizar o sistema, nomeadamente no que respeita
às aprendizagens dos alunos, e providenciar informação
sobre o seu desempenho com a qualidade que permita con-
tribuir para uma efetiva melhoria das aprendizagens e para
a criação de oportunidades de sucesso escolar para todos.
Na preparação desta intervenção legislativa, promoveu-
-se, num momento inicial, um processo de auscultação
informal, no âmbito do qual foram ouvidas várias organi-
zações e individualidades de reconhecido mérito e expe-
riência em matéria de educação, sobre as premissas para a
construção do novo modelo de avaliação do ensino básico,
e, num momento posterior, foram consultadas as entidades
previstas na lei, identificadas infra.
No quadro deste processo, consolidou-se a evidência
de que o modelo a adotar teria de ter subjacente um con-
junto de pressupostos, nomeadamente que as dinâmicas de
avaliação visam a melhoria das aprendizagens e o sucesso
escolar dos alunos, que a avaliação contínua deve ser o
instrumento por excelência da avaliação interna, devendo
os instrumentos de avaliação externa atuar como recurso
que potencie a avaliação interna realizada na escola, que a
avaliação externa, centrada em apenas algumas disciplinas,
conduz a um estreitamento curricular sentido pelos profes-
sores e pelas famílias, na medida em que não é produzida
informação sobre outras áreas curriculares e, finalmente,
que a aposta continuada na qualidade, pertinência e opor-
tunidade da informação devolvida à escola, às famílias e
aos outros agentes permitirá uma ação concertada e uma
maior confiança no sistema.
Ou seja, a substância do modelo reuniu alargado con-
senso, tendo-se detetado, no entanto, algumas opiniões
divergentes quanto ao calendário da sua implementação.
Procurando-se que o alargado consenso recolhido
quanto ao modelo se estenda igualmente ao calendário da
sua implementação, estabelece-se, para o ano letivo de
2015-2016, um regime transitório em que, no respeito pela
autonomia das escolas, se permite que sejam estas a tomar
a decisão sobre a não realização das provas de aferição,
que deve ser especialmente fundamentada atendendo às
potencialidades do processo de aferição para a melhoria
das aprendizagens e do sucesso escolar.
Por outro lado, e ainda transitoriamente quanto ao ano
letivo de 2015-2016, podem as escolas que pretendam a
aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo decidir a
realização, com carácter diagnóstico, de provas de Portu-
guês e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
Tendo presente a dimensão eminentemente formativa
da avaliação e considerando que um modelo de avalia-
ção é tanto mais exigente quanto contemple mecanismos
de introdução de uma maior qualidade no ensino e na
aprendizagem, na medida em que fornece pistas claras
para conduzir a uma melhoria progressiva das práticas a
desenvolver e dos desempenhos de cada aluno, defende-se
que o rigor e a exigência se constroem pela diferenciação
pedagógica assente numa intervenção precoce no percurso
das aprendizagens. Às escolas, a quem se reconhece a
centralidade do trabalho nesta área, caberá desenvolver os
processos avaliativos que melhor apoiem as aprendizagens
dos seus alunos.
Neste quadro, a alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de
10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, que o Governo
agora aprova, responde à necessidade de, redefinindo os
princípios orientadores da avaliação das aprendizagens,
construir um modelo integrado de avaliação para o ensino
básico que clarifique os propósitos da avaliação, que con-
tribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens
dos alunos, recolhendo informação sobre todas as áreas
do currículo e que esteja centrado no dever de devolver às
famílias, às escolas, aos professores e aos alunos informa-
ção detalhada sobre as aprendizagens.
Assim, o modelo integrado de avaliação externa das
aprendizagens no ensino básico introduz as provas de aferi-
ção, a realizar em fases intermédias dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos,
mantendo as provas finais de ciclo, que visam avaliar o
desempenho dos alunos, certificar a conclusão do 3.º ciclo
do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento
de diferentes percursos escolares no ensino secundário.
No essencial, as alterações introduzidas retomam a prática
de aferição iniciada em 2000, impondo-lhe a evolução que
se exige, ao potenciar o trabalho junto de cada aluno e ao
garantir a inclusão das áreas do currículo até aqui subva-
lorizadas em contexto de avaliação externa.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o
Conselho de Escolas e os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
1124 Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabele-
cido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis
n.os
115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de
12 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores
da organização e da gestão dos currículos dos ensinos
básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a
adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e
do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos
básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 23.º a 26.º do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente diploma estabelece os princípios
orientadores da organização e da gestão dos currículos
dos ensinos básico e secundário, da avaliação do ensino
e das aprendizagens e do processo de desenvolvimento
do currículo dos ensinos básico e secundário.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e
da aprendizagem;
d) Redução da dispersão curricular e do reforço da
carga horária num conjunto de disciplinas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Promoção da capacidade reguladora dos instrumen-
tos de avaliação externa, através da sua utilização com
objetivos de aferição da forma como os alunos adquirem
os conhecimentos e desenvolvem as aprendizagens es-
senciais nos diversos domínios curriculares;
m) Valorização de uma intervenção atempada e rigo-
rosa, sustentada pela informação decorrente da avaliação
externa, com objetivos de aferição, no sentido de superar
dificuldades nos diferentes domínios curriculares;
n) Valorização da complementaridade entre os pro-
cessos de avaliação interna e externa das aprendizagens;
o) Reconhecimento da importância da avaliação
externa para efeitos de certificação e prosseguimento
de estudos no final do 3.º ciclo do ensino básico e do
ensino secundário;
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea p).]
Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O calendário escolar e as regras a que deve obe-
decer a organização do ano letivo são estabelecidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação.
Artigo 23.º
Finalidades
1 — Aavaliação constitui um processo regulador do
ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso escolar
dos alunos e certifica as aprendizagens desenvolvidas.
2 — Aavaliação tem por objetivo central a melhoria
do ensino e da aprendizagem baseada num processo
contínuo de intervenção pedagógica.
3 — As diferentes formas de recolha de informação
sobre as aprendizagens, realizadas quer no âmbito da
avaliação interna, da responsabilidade dos professores
e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, quer no
âmbito da avaliação externa, da responsabilidade dos
serviços ou organismos do Ministério da Educação,
prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os se-
guintes propósitos:
a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas,
reajustando estratégias que conduzam à melhoria da
qualidade das aprendizagens, com vista à promoção
do sucesso escolar;
b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no
currículo;
c) Certificar aprendizagens.
4 — Sem prejuízo das especificidades que distinguem
os processos de avaliação interna e externa das apren-
dizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e
ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados
recolhidos deve valorizar leituras de complementari-
dade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do
ensino e da aprendizagem.
5 — (Revogado.)
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 24.º
Avaliação das aprendizagens
1 — A avaliação interna das aprendizagens, da res-
ponsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão
pedagógica da escola, compreende as seguintes moda-
lidades de avaliação:
a) Diagnóstica;
b) Formativa;
c) Sumativa.
Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1125
2 — A avaliação externa das aprendizagens, da res-
ponsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério
da Educação, compreende:
a) Provas de aferição;
b) Provas finais de ciclo;
c) Exames finais nacionais.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 — Aevolução do processo educativo dos alunos no
ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo
para o ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as
aprendizagens definidas para cada ciclo de ensino.
2 — A avaliação diagnóstica facilita a integração
escolar dos alunos, sustenta a definição de estratégias
de ensino e apoia a orientação escolar e vocacional.
3 — Aavaliação formativa gera medidas pedagógicas
adequadas às características dos alunos e às aprendiza-
gens a desenvolver e recorre a dispositivos de informa-
ção detalhada sobre os desempenhos.
4 — Aavaliação sumativa realiza-se no final de cada
período letivo e dá origem, no final do ano letivo, a
uma tomada de decisão sobre a progressão, retenção ou
reorientação do percurso educativo dos alunos.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
Artigo 26.º
Escala de avaliação
1 — No 1.º ciclo do ensino básico, a informação
resultante da avaliação sumativa materializa-se na atri-
buição de uma menção qualitativa acompanhada de uma
apreciação descritiva em todas as áreas curriculares.
2 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da
avaliação sumativa materializa-se numa escala numérica
de 1 a 5, em todas as disciplinas.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de julho,
e 176/2014, de 12 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B,
24.º-C e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Avaliação interna das aprendizagens
1 — A avaliação diagnóstica realiza-se sempre que
seja considerado oportuno, sendo essencial para funda-
mentar a definição de planos didáticos, de estratégias
de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais
dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração
escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
2 — A avaliação formativa assume caráter contínuo
e sistemático, devendo recorrer a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação adequados à
diversidade das aprendizagens e às circunstâncias em
que ocorrem, permitindo aos professores, aos alunos,
aos encarregados de educação e a outras pessoas ou en-
tidades legalmente autorizadas obter informação sobre
o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com
vista ao ajustamento de processos e estratégias.
3 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação
de um juízo global sobre a aprendizagem realizada
pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e
certificação.
4 — A avaliação definida no n.º 2 é a principal mo-
dalidade de avaliação e permite obter informação pri-
vilegiada e sistemática nos diversos domínios curricu-
lares, devendo fundamentar o apoio às aprendizagens,
nomeadamente à autorregulação dos percursos dos
alunos em articulação com dispositivos de informação
dirigidos aos encarregados de educação.
Artigo 24.º-B
Avaliação externa das aprendizagens
1 — As provas de aferição, de aplicação universal e
obrigatória, a realizar no final do 2.º, do 5.º e do 8.º anos
de escolaridade, permitem:
a)Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas
diferentes áreas, providenciando informação regular ao
sistema educativo;
b) Fornecer informações detalhadas acerca do de-
sempenho dos alunos à escola, aos professores, aos
encarregados de educação e aos próprios alunos;
c) Potenciar uma intervenção pedagógica atempada,
dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.
2 — As provas finais de ciclo, a realizar no final do
9.º ano de escolaridade, visam avaliar o desempenho
dos alunos, certificar a conclusão do ensino básico e
criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes
percursos escolares.
3 — Os exames finais nacionais têm como objetivo
avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclu-
são do ensino secundário nas ofertas formativas que
prevejam avaliação externa das aprendizagens, podendo
ainda ser considerados para efeitos de acesso ao ensino
superior.
Artigo 24.º-C
Intervenientes no processo de avaliação
1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm todos
os professores envolvidos, assumindo particular respon-
sabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e
os professores que integram o conselho de turma, nos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
2 — A escola deve assegurar a participação infor-
mada dos alunos e dos pais e encarregados de educação
no processo de avaliação das aprendizagens, promo-
vendo, de forma sistemática, a partilha de informa-
ções, o envolvimento e a responsabilização dos vários
intervenientes, de acordo com as características da sua
comunidade educativa.
Artigo 26.º-A
Progressão e retenção
1 — Em situações em que o aluno não desenvolva
as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade
que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
1126 Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016
ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias
para superar as dificuldades detetadas no percurso es-
colar do aluno.
2 — Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens
definidas para um ano não terminal de ciclo que, fun-
damentadamente, comprometam o desenvolvimento
das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade
subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar
a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
3 — O previsto no número anterior não se aplica ao
1.º ano de escolaridade.
4 — Verificando-se a retenção, compete ao professor
titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não
desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas
em consideração na elaboração de um plano individual
ou do plano da turma em que o referido aluno venha a
ser integrado no ano escolar subsequente.
5 — Para os alunos do 9.º ano, a decisão sobre a
progressão e retenção depende ainda dos resultados das
provas finais de ciclo.
6 — Adisciplina de Educação Moral e Religiosa não
é considerada para efeitos de progressão dos alunos.»
Artigo 4.º
Referências legais
As referências legais a «avaliação de conhecimentos» e
a «avaliação sumativa externa» constantes do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de de-
zembro, e diplomas regulamentares, devem considerar-se
feitas, respetivamente, a «avaliação das aprendizagens» e
a «avaliação externa».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — As provas de aferição, previstas no n.º 1 do ar-
tigo 24.º-B do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de ju-
lho, e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada
pelo presente decreto-lei, realizam-se, no ano letivo de
2015-2016, nas datas constantes do anexo I do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — No ano letivo de 2015-2016, o diretor do agru-
pamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o
conselho pedagógico, pode optar por não realizar as provas
referidas no número anterior, por decisão especialmente
fundamentada, ponderadas as potencialidades do processo
de aferição para a melhoria das aprendizagens e o sucesso
escolar dos alunos.
3 — No ano letivo de 2015-2016, podem ainda ser re-
alizadas provas de Português e Matemática nos 4.º e 6.º
anos de escolaridade, visando a aferição e a obtenção de
dados de fim de ciclo, no período constante do anexo II
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por
decisão do diretor do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
4 — A elaboração das provas a que se refere o número
anterior, produzidas de acordo com uma matriz nacional,
é da responsabilidade do conselho pedagógico, que orienta
os professores designados para o efeito pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
5 — A matriz nacional referida no número anterior, os
modelos de pauta desagregada por domínios e o guião de
análise de resultados são disponibilizados pelo Ministério
da Educação.
6 — A decisão referida nos n.os
2 e 3 abrange todos os
alunos dos ensinos público, particular e cooperativo e deve
ser comunicada ao Júri Nacional de Exames até ao último
dia útil do mês da publicação do presente decreto-lei.
7 — Nos estabelecimentos de ensino particular e coo-
perativo, os órgãos referidos nos n.os
2 e 3 são os compe-
tentes para a decisão em causa, nos termos da respetiva
organização interna.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 23.º, os n.os
3 e 4 do
artigo 24.º, os n.os
5 a 9 do artigo 25.º e os n.os
3 e 4 do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de julho,
e 176/2014, de 12 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro
dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
91/2013, de 10 de
julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada
pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo
de 2016/2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
março de 2016. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
ques — Carolina Maria Gomes Ferra — Tiago Brandão
Rodrigues.
Promulgado em 23 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Horas
Fase única
Segunda-feira,
6 de junho de 2016
Quarta-feira,
8 de junho de 2016
10.30
2.º ano
Português e Estudo do Meio
5.º ano
Português
2.º ano
Matemática e Estudo do Meio
5.º ano
Matemática
14.30
8.º ano
Português
8.º ano
Matemática
Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1127
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 14/2016/M
Designa o representante da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira
no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
AAssembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter-
mos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1
do artigo 3.º da Portaria da Região Autónoma da Madeira
n.º 34/2016, de 1 de fevereiro, ex vi n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de
agosto, designar o Arquiteto Ricardo Emanuel Andrade
Silva como representante da Assembleia Legislativa da
Madeira no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais (CRI).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de
2016.
O Presidente daAssembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Fase única:
De 23 de maio a 3 de junho de 2016.

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  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1123 autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prioritariamente nas zonas de maior risco, assegurando o direito à primeira habitação e o realojamento de pesca- dores, mariscadores e viveiristas em função de um plano devidamente calendarizado e com responsabilidades e fontes de financiamento claras. 5 — Assegure a execução pela Águas doAlgarve, S. A. da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais de Olhão/Faro, evidenciando esforços no sentido de, em par- ceria com as autarquias locais, desenvolver um plano de monitorização que integre ações de vigilância e de fisca- lização das fontes de poluição. 6 — Desenvolva um plano plurianual de dragagens dos canais e barras que garanta a permanente renovação e oxigenação das águas internas, valorizando a qualidade ambiental deste ecossistema, garantindo as condições de segurança da navegabilidade e potenciando o desenvolvi- mento económico das atividades tradicionais de marisca- gem, pesca e aquicultura. 7 — Reavalie a necessidade da atual área-piloto de produção aquícola da ilha da Armona e a possibilidade de reduzir as atuais limitações impostas à pequena pesca costeira, nomeadamente das embarcações até seis metros de comprimento, compatibilizando a atividade da pesca local com o desenvolvimento da aquicultura. Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 17/2016 de 4 de abril O presente decreto-lei visa estabelecer os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, de acordo com as orientações de polí- tica educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, em que se reconhece a necessidade de apro- fundar a articulação entre a avaliação externa e a avaliação interna das aprendizagens e de reavaliar a realização de exames nos primeiros anos de escolaridade. Nesse âmbito, e tendo presente a importância da ava- liação interna e externa das aprendizagens para o sucesso educativo dos alunos e para o bom desempenho das esco- las, o Governo considera que a administração educativa deve monitorizar o sistema, nomeadamente no que respeita às aprendizagens dos alunos, e providenciar informação sobre o seu desempenho com a qualidade que permita con- tribuir para uma efetiva melhoria das aprendizagens e para a criação de oportunidades de sucesso escolar para todos. Na preparação desta intervenção legislativa, promoveu- -se, num momento inicial, um processo de auscultação informal, no âmbito do qual foram ouvidas várias organi- zações e individualidades de reconhecido mérito e expe- riência em matéria de educação, sobre as premissas para a construção do novo modelo de avaliação do ensino básico, e, num momento posterior, foram consultadas as entidades previstas na lei, identificadas infra. No quadro deste processo, consolidou-se a evidência de que o modelo a adotar teria de ter subjacente um con- junto de pressupostos, nomeadamente que as dinâmicas de avaliação visam a melhoria das aprendizagens e o sucesso escolar dos alunos, que a avaliação contínua deve ser o instrumento por excelência da avaliação interna, devendo os instrumentos de avaliação externa atuar como recurso que potencie a avaliação interna realizada na escola, que a avaliação externa, centrada em apenas algumas disciplinas, conduz a um estreitamento curricular sentido pelos profes- sores e pelas famílias, na medida em que não é produzida informação sobre outras áreas curriculares e, finalmente, que a aposta continuada na qualidade, pertinência e opor- tunidade da informação devolvida à escola, às famílias e aos outros agentes permitirá uma ação concertada e uma maior confiança no sistema. Ou seja, a substância do modelo reuniu alargado con- senso, tendo-se detetado, no entanto, algumas opiniões divergentes quanto ao calendário da sua implementação. Procurando-se que o alargado consenso recolhido quanto ao modelo se estenda igualmente ao calendário da sua implementação, estabelece-se, para o ano letivo de 2015-2016, um regime transitório em que, no respeito pela autonomia das escolas, se permite que sejam estas a tomar a decisão sobre a não realização das provas de aferição, que deve ser especialmente fundamentada atendendo às potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e do sucesso escolar. Por outro lado, e ainda transitoriamente quanto ao ano letivo de 2015-2016, podem as escolas que pretendam a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo decidir a realização, com carácter diagnóstico, de provas de Portu- guês e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade. Tendo presente a dimensão eminentemente formativa da avaliação e considerando que um modelo de avalia- ção é tanto mais exigente quanto contemple mecanismos de introdução de uma maior qualidade no ensino e na aprendizagem, na medida em que fornece pistas claras para conduzir a uma melhoria progressiva das práticas a desenvolver e dos desempenhos de cada aluno, defende-se que o rigor e a exigência se constroem pela diferenciação pedagógica assente numa intervenção precoce no percurso das aprendizagens. Às escolas, a quem se reconhece a centralidade do trabalho nesta área, caberá desenvolver os processos avaliativos que melhor apoiem as aprendizagens dos seus alunos. Neste quadro, a alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, que o Governo agora aprova, responde à necessidade de, redefinindo os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, construir um modelo integrado de avaliação para o ensino básico que clarifique os propósitos da avaliação, que con- tribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens dos alunos, recolhendo informação sobre todas as áreas do currículo e que esteja centrado no dever de devolver às famílias, às escolas, aos professores e aos alunos informa- ção detalhada sobre as aprendizagens. Assim, o modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico introduz as provas de aferi- ção, a realizar em fases intermédias dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, mantendo as provas finais de ciclo, que visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares no ensino secundário. No essencial, as alterações introduzidas retomam a prática de aferição iniciada em 2000, impondo-lhe a evolução que se exige, ao potenciar o trabalho junto de cada aluno e ao garantir a inclusão das áreas do currículo até aqui subva- lorizadas em contexto de avaliação externa. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Escolas e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
  • 2. 1124 Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabele- cido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação do ensino e das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; d) Redução da dispersão curricular e do reforço da carga horária num conjunto de disciplinas; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Promoção da capacidade reguladora dos instrumen- tos de avaliação externa, através da sua utilização com objetivos de aferição da forma como os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as aprendizagens es- senciais nos diversos domínios curriculares; m) Valorização de uma intervenção atempada e rigo- rosa, sustentada pela informação decorrente da avaliação externa, com objetivos de aferição, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares; n) Valorização da complementaridade entre os pro- cessos de avaliação interna e externa das aprendizagens; o) Reconhecimento da importância da avaliação externa para efeitos de certificação e prosseguimento de estudos no final do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário; p) [Anterior alínea m).] q) [Anterior alínea n).] r) [Anterior alínea o).] s) [Anterior alínea p).] Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O calendário escolar e as regras a que deve obe- decer a organização do ano letivo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 23.º Finalidades 1 — Aavaliação constitui um processo regulador do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens desenvolvidas. 2 — Aavaliação tem por objetivo central a melhoria do ensino e da aprendizagem baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica. 3 — As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, realizadas quer no âmbito da avaliação interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, quer no âmbito da avaliação externa, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os se- guintes propósitos: a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar; b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo; c) Certificar aprendizagens. 4 — Sem prejuízo das especificidades que distinguem os processos de avaliação interna e externa das apren- dizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementari- dade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. 5 — (Revogado.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º Avaliação das aprendizagens 1 — A avaliação interna das aprendizagens, da res- ponsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, compreende as seguintes moda- lidades de avaliação: a) Diagnóstica; b) Formativa; c) Sumativa.
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1125 2 — A avaliação externa das aprendizagens, da res- ponsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, compreende: a) Provas de aferição; b) Provas finais de ciclo; c) Exames finais nacionais. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 25.º [...] 1 — Aevolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as aprendizagens definidas para cada ciclo de ensino. 2 — A avaliação diagnóstica facilita a integração escolar dos alunos, sustenta a definição de estratégias de ensino e apoia a orientação escolar e vocacional. 3 — Aavaliação formativa gera medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendiza- gens a desenvolver e recorre a dispositivos de informa- ção detalhada sobre os desempenhos. 4 — Aavaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e dá origem, no final do ano letivo, a uma tomada de decisão sobre a progressão, retenção ou reorientação do percurso educativo dos alunos. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) Artigo 26.º Escala de avaliação 1 — No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atri- buição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em todas as áreas curriculares. 2 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se numa escala numérica de 1 a 5, em todas as disciplinas. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.)» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho São aditados ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 26.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 24.º-A Avaliação interna das aprendizagens 1 — A avaliação diagnóstica realiza-se sempre que seja considerado oportuno, sendo essencial para funda- mentar a definição de planos didáticos, de estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional. 2 — A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, devendo recorrer a uma variedade de instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade das aprendizagens e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo aos professores, aos alunos, aos encarregados de educação e a outras pessoas ou en- tidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias. 3 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação. 4 — A avaliação definida no n.º 2 é a principal mo- dalidade de avaliação e permite obter informação pri- vilegiada e sistemática nos diversos domínios curricu- lares, devendo fundamentar o apoio às aprendizagens, nomeadamente à autorregulação dos percursos dos alunos em articulação com dispositivos de informação dirigidos aos encarregados de educação. Artigo 24.º-B Avaliação externa das aprendizagens 1 — As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, a realizar no final do 2.º, do 5.º e do 8.º anos de escolaridade, permitem: a)Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo; b) Fornecer informações detalhadas acerca do de- sempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos; c) Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno. 2 — As provas finais de ciclo, a realizar no final do 9.º ano de escolaridade, visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares. 3 — Os exames finais nacionais têm como objetivo avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclu- são do ensino secundário nas ofertas formativas que prevejam avaliação externa das aprendizagens, podendo ainda ser considerados para efeitos de acesso ao ensino superior. Artigo 24.º-C Intervenientes no processo de avaliação 1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular respon- sabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 2 — A escola deve assegurar a participação infor- mada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promo- vendo, de forma sistemática, a partilha de informa- ções, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa. Artigo 26.º-A Progressão e retenção 1 — Em situações em que o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
  • 4. 1126 Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias para superar as dificuldades detetadas no percurso es- colar do aluno. 2 — Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fun- damentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade. 3 — O previsto no número anterior não se aplica ao 1.º ano de escolaridade. 4 — Verificando-se a retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração de um plano individual ou do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente. 5 — Para os alunos do 9.º ano, a decisão sobre a progressão e retenção depende ainda dos resultados das provas finais de ciclo. 6 — Adisciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.» Artigo 4.º Referências legais As referências legais a «avaliação de conhecimentos» e a «avaliação sumativa externa» constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de de- zembro, e diplomas regulamentares, devem considerar-se feitas, respetivamente, a «avaliação das aprendizagens» e a «avaliação externa». Artigo 5.º Disposições transitórias 1 — As provas de aferição, previstas no n.º 1 do ar- tigo 24.º-B do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de ju- lho, e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, realizam-se, no ano letivo de 2015-2016, nas datas constantes do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — No ano letivo de 2015-2016, o diretor do agru- pamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico, pode optar por não realizar as provas referidas no número anterior, por decisão especialmente fundamentada, ponderadas as potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e o sucesso escolar dos alunos. 3 — No ano letivo de 2015-2016, podem ainda ser re- alizadas provas de Português e Matemática nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, visando a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo, no período constante do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por decisão do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico. 4 — A elaboração das provas a que se refere o número anterior, produzidas de acordo com uma matriz nacional, é da responsabilidade do conselho pedagógico, que orienta os professores designados para o efeito pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 5 — A matriz nacional referida no número anterior, os modelos de pauta desagregada por domínios e o guião de análise de resultados são disponibilizados pelo Ministério da Educação. 6 — A decisão referida nos n.os 2 e 3 abrange todos os alunos dos ensinos público, particular e cooperativo e deve ser comunicada ao Júri Nacional de Exames até ao último dia útil do mês da publicação do presente decreto-lei. 7 — Nos estabelecimentos de ensino particular e coo- perativo, os órgãos referidos nos n.os 2 e 3 são os compe- tentes para a decisão em causa, nos termos da respetiva organização interna. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados o n.º 5 do artigo 23.º, os n.os 3 e 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 9 do artigo 25.º e os n.os 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo de 2016/2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2016. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- ques — Carolina Maria Gomes Ferra — Tiago Brandão Rodrigues. Promulgado em 23 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 23 de março de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Horas Fase única Segunda-feira, 6 de junho de 2016 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 10.30 2.º ano Português e Estudo do Meio 5.º ano Português 2.º ano Matemática e Estudo do Meio 5.º ano Matemática 14.30 8.º ano Português 8.º ano Matemática
  • 5. Diário da República, 1.ª série—N.º 65—4 de abril de 2016 1127 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2016/M Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais AAssembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- mos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2016, de 1 de fevereiro, ex vi n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, designar o Arquiteto Ricardo Emanuel Andrade Silva como representante da Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI). Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016. O Presidente daAssembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) Fase única: De 23 de maio a 3 de junho de 2016.