2. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 1 Página
reunindo num único diploma legislação que se encontrava
dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
O presente decreto-lei contém um vasto conjunto de
exigências técnicas à segurança contra edifícios e recintos
a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre
construção; às instalações técnicas e aos sistemas e
equipamentos de segurança.
Contempla ainda as necessárias medidas de autoprotecção
e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis
quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir.
Neste diploma estão também contempladas as medidas
adoptadas pelas Decisões da Comissão das Comunidades
Europeias relativas à classificação da Reacção ao fogo de
produtos de Construção (nº 2000/147/CE e
2003/632/CE) e respeitantes ao sistema de classificação
da resistência ao fogo (nº 2000/367/CE e
2003/629/CE).
Posteriormente, e porque era necessário regulamentar
tecnicamente as premissas apresentadas neste diploma
legal, foi publicada a Portaria nº 1532/2008, de 29 de
Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de
Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
Esta Portaria vem concretizar as condições técnicas e
específicas referentes aos seguintes aspectos:
Condições Exteriores comuns dos edifícios;
Condições de comportamento ao fogo dos
materiais e equipamentos utilizados;
Isolamento e protecção dos meios;
Condições de evacuação;
Condições das Instalações técnicas;
Condições dos equipamentos de segurança contra
incêndios;
Condições de autoprotecção.
No desenvolvimento destes documentos estiveram
envolvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos
1. Introdução Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os
Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em
Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo
estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra
Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de
segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações
de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre,
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3. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 2 Página
Estão excluídos do regulamento, pelo seu elevado grau de
risco e pela necessidade de medidas de segurança
externas, os seguintes estabelecimentos:
Instalações prisionais;
Espaços classificados, de acesso restrito, das
instalações das forças armadas ou de segurança;
Estabelecimentos industriai e de armazenamento
de substâncias perigosas;
Postos de abastecimento de combustíveis.
Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de
substâncias perigosas, indústrias de pirotecnia e de
manipulação de produtos explosivos e radioactivos devem
cumprir apenas as prescições deste regulamento
relacionados com a acessibilidade das forças de secorro e
a disponibilidade de água para o combate a incêndios.
As restantes prescrições em termos de segurança estão
referidas em legislação específica para cada um dos
estabelecimentos referidos.
2. Âmbito da Aplicação
Este novo regulamento, e sendo esse um dos seus grandes
objectivos, aplica-se a praticamente todos os tipos de
edifícios, nomeadamente:
3. Caracterização dos Edifícios
Novos edifícios, partes de edifícios e recintos a
construir ou implantar;
O RSCIE tem como novidade, em relação aos anteriores
Remodelações de edifícios oou partes de edifícios
diplomas legais relacionados com a segurança contra
existentes, quando delas resulte o aumento da
incêndios, a classificação de edifícios pela sua utilização tipo
categoria de risco ou ultrapasse 50% do custo da
(UT).
Obra;
Conforme vai ser referido mais à frente, este novo diploma
Mudança de uso permanente de edifícios e divide ainda os edifícios em 4 categorias de risco e define 6
recintos ou as suas partes, que impliquem tipos diferentes de locais de risco.
alteração das utilizações dadas aos edifícios ou ao
aumento da categoria de risco;
Exploração de todos os edifícios e recintos, 3.1. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos
incluindo os que já existem, no que se refere às Considera-se então que a maioria dos edifícios ou recintos
medidas de autoprotecção e de organização de foram classificados em 12 utilizações tipo, apresentadas no
segurança.
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seguinte quadro:
4. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 3 Página
Tipo Utilização Exemplos de Edifícios
Condomínios fechados para habitação
Tipo I Habitacionais Moradias isoladas, geminadas ou em banda
Prédios de habitação
Garagens para recolha de veículos
Tipo II Estacionamentos Parques de estacionamento
Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados
Conservatórias do registo civil, comercial, predial
Tipo III Administativos Balções de atendimento e centros de atendimento
Escritórios e empresas e outras entidades públicas ou privadas
Centros de formação profissional e de tempos livres
Tipo IV Escolares Estabelecimentos de ensino privados e públicos
Jardins-de-infância
Centros de apoio a idosos e centros de dia e de apoio a deficientes
Tipo V Hospitais e Lares de Idosos Centros de saúde e clínicas privadas ou públicas
Hospitais privados e públicos
Casinos
Tipo VI Espectáculos e reuniões públicas Discotecas e estúdios de gravação
Teatros
Bares
Tipo VII Hoteleiros e Restauração Hoteis
Restaurantes
Centros comerciais
Tipo VIII Comerciais e Gares de Transporte Lojas
Hipermercados
Estádios
Tipo IX Desportivos e lazer Ginásios e Health club
Pavilhoes gimno-desportivos
Galerias de arte
Tipo X Museus e galerias de arte Museus
Oceanários
Arquivos
Tipo XI Bibliotecas e arquivos Bibliotecas
Cinematecas
Armazéns
Estabelecimentos industriais
Tipo XII Industriais oficinas e armazéns
Hangares (costrução, reparação de aeronaves)
Oficinas de reparação e manutenção
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5. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 4 Página
Como é de esperar nos edifícios, e atendendo ao seu uso, Para se entender melhor quais os facotres que influenciam
podem ser utilizadas utilizações tipo mistas. Quando isto a determinação da categoria de risco, podemos utilizar a
acontece devem ser respeitadas as condições técnicas tabela abaixo apresentada. A título de exemplo, para a
gerais específicas para cada utilização tipo. utilização tipo XII – industrias, oficinas e armazéns, os
factores a considerar são a área coberta ou ar livre, o
número de pisos abaixo do plano de referência e a
3.2. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos densidade de carga de incêndio.
Este regulamento classifica os edifícios em categorias de Utilização Tipo I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
risco. A 1ª Categoria de Risco refere-se aos edifícios com
mais baixo risco e a 4ª Categoria, aos edifícios com risco Altura x x x x x x x x x x X
mais elevado. Em função do nível de risco de cada edifício, Área Bruta x
assim vão ser mais ou menos exigentes as medidas de
Saídas diresctas ao
segurança (autoprotecção). exterior – locais D, E
x x x
Os factores de risco que condicionam esta classificação Coberto/ar livre x x x x
variam de utilização tipo para utilização tipo (UT). Em
Efectivo Total x x x x x x x x x
resumo, esses factores são:
Efectivo Locais D, E x x x
Altura da UT;
Nºpisos abaixo do
x x x x x x X
Número de pisos ocupados pela UT abaixo do nível plano de referência
de referência; Carga de incêndio x
UT inserida em edifícios ou ao ar livre; Densidade de carga de
incêndio
x
Área bruta ocupada pela UT;
Para a determinação da densidade de carga de incêndio é
Efecivo da UT (total e em locais D ou E, em edifícios
necessário a consulta do Despacho n.º 2074/2009 de 15
ou ar livre);
de janeiro de 2009, conforme o previsto no n.º4 do artigo
Locais de risco D ou E com saídas independentes 12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro –
directas ao exterior, no plano de referência; Critérios técnicos para determinação da densidade de
carga de incêndio modificada.
Carga de incêndio modificada;
Depois, em função da indormação do quadro seguinte é
Densidade de carga de incêndio modificada (em verificada a categoria de risco a que corresponde o nosso
edifícios ou ar livre). edifício.
Categorias de risco da utilização-tipo XII “Industrias, oficinas
e armazéns”
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Integradas em edifícios Ao ar livre
Categoria Número de pisos
Carga de incêndio ocupados pela UT XII Carga de incêndio
modificada da UT XII abaixo do nível de modificada da UT XII
referência
1ª (*) ≤500 MJ/m2 0 (*) ≤1 000 MJ/m2
2ª (*) ≤5 000 MJ/m2 ≤1 (*) ≤10 000 MJ/m2
3ª (*) ≤15 000 MJ/m2 ≤1 (*) ≤30 000 MJ/m2
4ª (*) ≤15 000 MJ/m2 >1 (*) >30 000 MJ/m2
(*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazém, os limites máximos
de carga de incêndio modificados devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste
quadro.
3.3. Locais de risco
O novo regulamento define os locais de risco A (local de
baixo risco) ao F (loca de risco elevado). A definição de cada
um dos locais de risco tem por base os seguintes
parâmetros:
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6. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 5 Página
LOCAL DE RISCO “A” – local que não apresenta riscos
especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
O efectivo total não exceda 100 pessoas;
O Efectivo de público não exceda 50 pessoas;
Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem
limitados na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme;
As actividades nele exercidas ou os produtos,
materiais e equipamentos quecontém não
envolveam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “B” – local acessivel a público ou ao
pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total
superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior
a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
Mais de 90% dos ocupantes são se encontrem
limitados na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme;
As actividades nele exercidas ou os produtos,
materiais e equipamentos que contém não
envolvam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “C” – local que apresenta riscos
agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio
devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às
características os produtos, materiais ou equipamentos
nele existentes, designadamente à carga de incêndio.
LOCAL DE RISCO “D” – local de um estabelecimento com
permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber
crianças com edade não superior a 3 anos ou pessoas
limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e
reacção a um alarme.
LOCAL DE RISCO “E” – local de um estabelecimento
destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem
limitações indicadas nos locais de risco D.
LOCAL DE RISCO “F” – Local que possua meios de sistemas
essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes,
nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação e
controlo.
4. Medidas de Auto-protecção
As medidas de autoprotecção e a gestão da segurança
contra incêndios aplicam-se a todos os edifícios e recintos,
incêncios aplicam-se a todos os edifícios e recintos,
incluindo os existentes à data da entrada em vigor do
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regulamento.
7. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 6 Página
Das medidas de autoprotecção fazem parte:
Medidas preventivas, que devem ser concretizadas
em forma de procedimentos de prevenção ou
planos de prevenção, consoante a categoria de
risco;
Medidas de intervenção em caso de incêndio, que
devem ser concretizadas em forma de
procedimentos de emergência ou plano de
emergência interno, conforme a categoria de risco;
Registos de Segurança, onde deem constar os
relatórios de vistorias e inspecção, relatórios e
manutenção e ocorrência relacionadas com a
A implementação das medidas de autoprotecção, como já
segurança contra incêndios;
foi referenciado anteriormente, são efectuadas em função
Formação em Segurança contra incêndios da categoria de risco correspondente – a considerar no
quandro explicativo:
Realização de Simulacros.
Medidas de Autoprotecção
Procedimentos
Procedimentos
Formação em
de prevenção
sensibilização
emergência
emergência
Registos de
em caso de
Segurança
Prevenção
Acções de
Plano de
Plano de
em SCIE
UT Categoria de Risco
SCIE
3.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ● ●● ●
I
4.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ●● ●
1.ª ● ●
II 2.ª ● ● ● ●
3.ª e 4.ª ● ● ●
III, VI, VII, 1.ª ● ●
IX, X, XI, 2.ª ● ● ●
e XII 3.ª e 4.ª ● ● ●
1.ª (sem locais de risco D e E) ● ●
IV, V e
VII
1ª (com locais de risco D) e 2.ª sem locais de risco D ou E ● ● ●
2.ª (com locais de Risco D ou E) . 3.ª e 4-ª ● ● ●
Por exemplo, um edifício com uma utilização-tipo XII –
Indústrias, Oficinas ou Armazéns, que seja de 3ª categoria
de risco tem que apresentar as seguintes medidas de
autoprotecção.
Plano de prevenção;
Plano de emergência; 5. Planos de Segurança
Formação em Segurança contra incêndios; O Regulamento Técnico de Seguranºa Contra Incêndio em
Edifício aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de
Dezembro, define no artigo 10.º - Medidas de
autoprotecção, que Plano de Segurança é um “conjunto de
medidas de autoprotecção (organização e procedimentos)
tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as
suas consequências. É composto por um plano de
prevenção, um plano de emergência e os registos de
segurança”.
Rolando Costa
8. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 7 Página
Atendendo às necessidades definidas em função da Execução da alerta;
caracterização do nível de risco de cada UT, podemos ter
várias tipologias de planos de segurança. Plano de evacuação;
Registos de segurança Plano de intervenção interna;
Plano de Segurança – tipo I
Procedimentos de Segurança
Apoio à intervenção externa.
Registos de segurança
Procedimentos de Segurança Do plano de emergência faz parte:
Plano de Segurança – tipo II
Procedimentos em caso de
emergência Identificação dos riscos e níveis de gravidade;
Registos de segurança
Plano de prevenção Pontos perigosos e pontos nevrálgicos;
Plano de Segurança – tipo III
Procedimentos em caso de
emergência Organização da segurança em situação de
Registos de segurança emergência;
Plano de Segurança – tipo IV Plano de prevenção
Plano de emergência Entidades a contactar em caso de emergência;
Plano de actuação;
Dos registos de segurança fazem parte alguns documentos
Plano de evacuação;
como:
Plano de intervenção interna;
Relatórios de vistoria, inspecção e fiscalização;
Prestação de primeiros socorros;
Relatórios de anomalias relacionadas com as
instalações técnicas; Apoio à intervenção externa;
Relatórios de anomalias relacionadas com os Reposição da normalidade;
equipamentos e sistemas de segurança;
Instruções gerais, particulares e especiais;
Relatórios das acções de manutenção efectudas
nos equipamentos e sistemas de segurança. Planta de emergência.
Do plano de prevenção fazem parte, entre outros, as
seguintes descrições:
Identificação da UT;
Data de entrada em funcionamento da UT;
Identificação do Responsável de Segurança;
Identificação dos Delegados de Segurança;
Plantas à escla 1/100 ou 1/200 contendo o
estudo ou projecto de segurança;
Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços
da UT;
6. Principais Responsabilidades
Acessibilidade dos meios à rede de água de
sistemas de incêndio (SI); Segundo o RSCIE
Eficácia dos meios passivos de resistência ao fogo; A Autoridade Nacional de Protecção Civil é a entidade
competente para assegurar o cumprimento do regime de
Operacionalidade dos meios de evacuação; segurança contra incêndios em edifícios e também
Acessibilidade aos meios de alarme e de credencia entidades para a realização de vistorias e
intervenção: inspecções das condições de segurança contra incêndios.
Procedimentos de operação dos equipamentos e No que diz respeito à fiscalização são competentes:
sistemas de segurança. A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Os procedimentos em caso de emergência são: Os Municípios, na sua área territorial, quando em
Plano de actuação; causa UT da 1ª categoria de risco;
Rolando Costa
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
9. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 8 Página
No execercício das acções de fiscalizaçãp pode ser
solicidada a colaboração das autoridades administrativas e
policiais para impor o cumprimento de normas e
determinações que por razões de segurança devam ter
execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
Responsável de Segurança
O responsável de Segurança é a pessoa individual ou
colectiva a quem cabe a manutenção das condições de
segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução
das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou
recintos.
Esta qualidade é atribuida em função da utilização-tipo e
ocupação, nos termos do quadro seguinte:
Responsável de Segurança
UT Ocupação
(RS)
Proprietário ou administração
I Espaços comuns
do condomínio
Entidade exploradora da
Cada utilização-tipo
utilização-tipo
II a XII
Espaços comuns a
Administação do edifício
varias utilizações-tipo
7. Principais Aspectos da Entrada
em Vigor do Regulamento
O regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Assim, todos os projectos de edifícios e recintos, cujo
licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida
depois dessa data, são apreciados e decididos de acordo
com o previsto neste diploma legal-
No que diz respeito à apreciação das medidas de
autoprotecção a implementar de acordo com o
regulamento técnico, o processo é enviado à ANPC, por via
electrónica, nos seguintes prazos:
Fontes: Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização,
nocaso de obras de construção nova, de alteração,
Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro - ampliação ou mudança de uso;
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios
em Edifícios;
No prazo máximo de um ano, após a data de
Portaria n.º1532/2008 de 29 de Dezembro –
Aprovação do Regulamento Técnico de Seguança entrada em vigor do presente decreto-lei, para o
Rolando Costa
Contra Incêndios em Edifícios. caso de edifícios e recontos existentes àquela data.
10. Rolando Costa
Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho
Av. Lourosa nº 479 3ºV 4535-012 Lourosa
Tel. (+351) 914 183 727
costarolando@gmail.com