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ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – INTRODUÇÃO

       Os estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho
contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição; vez que, foi
necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a
matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através da
Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404,
editado em 23 de dezembro de 2010; que instituíram a política nacional de resíduos
sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos sólidos.

       É forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos
contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto,
mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência; já que, estão
relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e subfases dos
trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto, estão contidos tanto
nos editais de licitações propostos, com os respectivos contratos e escopos preliminares
dos projetos básicos sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade
técnica e econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos
normativos; proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente
regulador.

       Destarte, este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e,
portanto, nos impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do
que vem a ser ‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens
em matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata de
resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº 7.404, que
a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos regulatórios da política
nacional de resíduos sólidos”.

        É bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar
poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a
compreensão da matéria; pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais instrumentos
normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes, que ora os
classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que ora os classificamos
de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida) esta referida Lei Federal
(12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica onde deverá ser considerado,
para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço de normas das mais variadas
fontes de emissão e, de relações funcionais/administrativas necessárias para os serviços
públicos, dentre elas: constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas
municipais, lei de licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões
e permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei
tributária nacional, etc.

        Ante ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em
Administração Pública, Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a
inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser
“marcos regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para a
expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida de
entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações
(internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.


II – CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO

       Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o
funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade
pública.

       Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas
à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos
regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas
regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

        Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco
Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e
foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com
frequência exagerada.



III - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

         Entendemos que “os marcos regulatórios” se originam na Constituição Federal,
isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias
(redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos
Regulatórios Derivados.

       A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos
pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como
ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se
entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o
estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas,
observadas da norma que esteja sendo balizada.


III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM

       Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos
Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à
hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor,
conforme compreensão a seguir:

III.1.1. Marcos Regulatórios Originários

       Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem,
hierarquicamente - isto é, que são superiores - à norma em seu contexto. Exemplo: os
marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos
sólidos, no Estado da Bahia, são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a
Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria.
Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos
chamando de: “marcos regulatórios derivados”. Destarte, poderemos dizer que, o
Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são
marcos regulatórios derivados – abaixo da Constituição Federal, Constituição Estadual,
e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, “serão marcos
regulatórios originários”, quando observados pela norma (regulamento) que define o
ente regulador.


III.1.2. Marcos Regulatórios Derivados

        Os marcos regulatórios derivados: conforme compreensão, acima, são todos
aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu
contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já
editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou
por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do
Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas
para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo,
também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo
ente regulador.

       Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador – estando no
contexto, tal ente como referência maior – : Resoluções da Câmara de Regulação;
Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação;
Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de
Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria;
Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.



III.2. OS MARCOS              REGULATÓRIOS            QUANTO        À     NATUREZA
CLASSIFICAM-SE EM:


JURÍDICOS NORMATIVOS:

       São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem
sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição
Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais,
Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias,
Contratos, Editais, etc.

INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

      São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e
regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades
funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério
das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos
Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do
Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.




III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS




Criação: Nildo Lima Santos
IV – MARCOS REGULATÓRIOS                           A    SEREM        OBSERVADOS            PELO
CONSÓRCIO E ENTE REGULADOR

        Os marcos regulatórios da política de resíduos sólidos são: numerosos,
complexos, às vezes contraditórios e, bastante extenuantes quando submetidos às
exegeses necessárias à boa compreensão e, são representados pelas normas editadas,
muitas vezes, repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e,
Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do
raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que seja
permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte, destinação final e
tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas divisões e subdivisões.
Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os definidos na Constituição Federal;
Constituição do Estado da Bahia; Leis Federais 7.802; 8.987; 9.074; 9.605; 9.966;
11.107; 11.445; 12.305; 4.320; 8.666; 10.520; Protocolo de Intenções; Leis Municipais
de ratificação do Contrato de Consórcio Público; Estatuto do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, além de outros marcos,
dentre eles: a doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o
Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais, principalmente do STF e, os
instrumentos (estudos e planos) gerados pelos órgãos especializados do Estado e,
Cartilhas sobre limpeza pública geradas por órgãos federais responsáveis pelas políticas
de resíduos sólidos e ambientais.


IV.1. Originários:

IV.1.1. Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, I usque V, § Único; Art. 3º, I, II, III e IV; Art. 4º, I usque X, § Único; Art. 18, §§
1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII, VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art.
37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I
e II, § 2º, I, II, III e IV, § 3º; Art. 167, IV com a redação dada pela emenda
Constitucional nº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998;

IV.1.2. Constituição do Estado da Bahia:
        Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art.
        26, §§ I, II e III; Art. 27; Art. 59, I, usque IX, § Único; Art. 64, § Único, I e II;
        Art. 214, I usque XIII; Art. 215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218;
        Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art. 225, § Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227;
        Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI, VII;

IV.1.3.Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a), b), c), d), e),
f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único; Art. 19, §
Único;

IV.1.4. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de prestação de serviços públicos:
Art. 1º, § Único; Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art.
7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único; Art. 13; Art.
14; Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art.
23, I usque XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º,
§ 3º, § 4º; Art. 29, I usque XII; Art. 30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32,
§ Único; Art. 33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§
2º usque 6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único;

IV.1.5. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para
outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos:
        Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art.
        36;

IV.1.6. Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 2º; Art. 3º; Art. 15, I, II, f; Art. 25, 4º; Art. 33;Art. 41; Art. 49; Art. 54, § 1º, § 2º, I,
II, III, IV e, V, § 3º; Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art.
67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I, II, III e IV; Art. 78; Art. 79; Art. 79-A, § 1º I, II,
III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

IV.1.7. Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
        Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único;

IV.1.8. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, total, e em especial:
Art. 1º, § 1º; Art. 2º, § 1º, I, II e III, § 2º e § 3º; Art. 3º; Art. 4º, I, II, III, VI, X, XI, a), b),
c), d), e), §1º, I, § 3º e, 4º; Art. 6º, I, II, § 1º; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, §
Único; Art. 13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art. 17; Art. 18;
Art. 19.

IV.1.9. Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico:
        Art. 1º; Art. 2º, I usque XII; Art. 3º, I, c), I, II, III, IV, VI, VII e VIII; Art. 5º;
        Art. 6º; Art. 7º, I, II, III; Art. 8º; Art. 9º, I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 10, § 1º,
        I, a), b), II, e § 2º; Art. 11, III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a), b), c), V, VI, § 3º e § 4º;
        Art. 12, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º I usque X, §§ 3º, 4º; Art. 14, I, II e III; Art.
        15, I, II, § Único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 18, § Único; Art. 19, I, II, III, IV,
        V, §§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art. 21, I e, II; Art. 22, I, II, III e, IV; Art.
        23, I usque XI, §§ 1º e, 2º; Art. 24; Art. 25, §§ 1º e 2º; Art. 26, §§ 1º e 2º; Art.
27, I, II, III e IV; Art. 29, II, § 1º, I, II, III, § 2º; Art. 30, I, II, III, IV, V e VI; Art.
         31, I, II, III; Art. 35, I, II e III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 39, §
         Único; Art. 40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art. 57; Art. 58;

IV.1.10. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e
em especial:
Art. 1º, §§ 1º e 2º; Art. 2º; Art. 3º, I, usque XIX; Art. 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art. 9º, §§ 1º e 2º;
Art. Art. 10; Art. 11, I, III, § Único; Art. 13, I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), II, a),
b), § Único; Art. 18, § 1º, I, II, § 2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º,
§5º, §8º, §9º; Art. 21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26;
Art. 27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º; Art. 48, I,
II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53;

IV.1.11. Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº
7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
        Art. 1º; Art. 2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º; Art. 3º, I usque XII;
        Art. 12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I, II, III,
        §2º; Art. 23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 25, I
        usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art. 27, I usque IV, §
        Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a), b), c), d), e), f), g), h), i),
        j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e 2º; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º e 2º;
        Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e
        2º; Art. 36, I, II, a), b), c); Art. 37, I, II, § Único; Art. 38, I, II, a), b), III, a), b), §
        Único; Art. 39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º;
        Art. 40, I, II, III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I usque
        X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque VIII, § Único;
        Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49; Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52, §§
        1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § Único; Art. 65, I, II, §§ 1º
        e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art. 69;

IV.1.12. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei
12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 1º; Art. 2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único; Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§
1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art. 15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art.
20, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 30, § Único; Art. 31; Art. 35; Art. 36; Art. 37, § Único; Art. 38;
Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art. 45, I usque VI,
§§ 1º e 2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§ 1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I
usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art. 54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art.
56; Art. 57, § Único; Art. 58, I, II e III; Art. 59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, §
Único; Art. 66, § Único, I e II; Art. 67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72,
IV; Art. 74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a), b), III,
§§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI
e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º);

IV.1.13. Lei do Estado da Bahia nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui
princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio
de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços
públicos de saneamento básico e dá outras providências:
       Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art.
       7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11;
       Art. 12, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II,
       III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e
       4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art. 23 e, Art. 25;

IV.1.14. Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO:
Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula
Terceira, § Único; Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único;
Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d, XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;
Cláusula Nona, I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§
1º e 2º; Cláusula Décima, I, II, a), b), III, IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira;
Cláusula Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º,
2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º;
Cláusula Vigésima Quinta, I usque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima Sexta, § 1º, I
e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º e 2º; Cláusula Vigésima
Oitava, § Único; Cláusula Vigésima Nona, I usque V, § Único; Cláusula Trigésima, I, II,
§§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e
2º; Cláusula Trigésima Quarta, § Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º;
Cláusula Trigésima Sexta, § Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima
Oitava; Cláusula Trigésima Nona, § Único; Cláusula Quadragésima, I, a), b), II, §
Único; Cláusula Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula
Quadragésima Terceira; Quarta Quadragésima Quarta, I e II; Cláusula Quadragésima
Quinta; Cláusula Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula
Quadragésima Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º;
Cláusula cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e
3º; Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula
Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e Sete;
Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º;

IV.1.15. Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do
Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco:
       Art. 1º; Art. 2º;

IV.1.16. Estatuto de Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Sertão do São Francisco:
        Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, §
        Único; Arts. 10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17;
        Art. 18, I, usque, VIII, § Único; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X,
        XI, XV; Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I,
        II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42, I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII,
        §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § Único; Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º
        e 3º; Art. 52; Art. 53; Art. 54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59.



IV.1.17. Regulamento Uniforme do Ente Regulador
IV.2. Derivados

IV.2.1. Editais de Licitação com os respectivos projetos básicos e, contratos, nas
seguintes formas jurídicas:
        - contrato administrativo;
        - contrato de concessão de serviço público;
        - contrato de permissão de serviço público;

IV.2.2. Contrato de Rateio:

       “Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer
       recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.” Este
       instrumento foi instituído pela Lei 11.107/2005.

IV.2.3. Contrato de Programa;

       "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e
       reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
       indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio
       público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação
       federativa. "Criado pela Lei 11.107/2005.

IV.2.4. Contrato de Gestão:

       “Acordo administrativo, submetido ao regime de direito público, constituído por
       declarações voluntárias de administradores de órgãos ou entidades públicas,
       submetidas a controle e administradores de órgãos ou entidades de supervisão,
       fundado em interesse comum, celebrado de modo consensual, mediante o qual
       são fixados objetivos concretos, responsabilidades, metas de atuação, prazos de
       execução e indicadores para avaliação de resultados de atividades a realizar em
       período determinado de tempo, tendo como contrapartida o enquadramento do
       órgão ou da entidade sob supervisão em normas especiais, mais flexíveis,
       estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente enquanto for
       mantido o fiel cumprimento do compromisso.” Criado pela Lei nº 9.837/98 que
       instituiu as Organizações Sociais (OS).

IV.2.5. Termo de Parceria:

       “A Lei Federal nª 9.790/99 ao definir as regras para que o Ministério da Justiça
       qualificasse entidades sociais com o título de Organização da Sociedade Civil de
       Interesse Público – OSCIP criou também, a figura jurídica do Termo de Parceria
       que é o instrumento apropriado para o Poder Público contrate com as entidades
       com esta qualificação para execução de serviços que necessitem maior rapidez e
       flexibilidade de contratações, já que, o processo de compras e contratações para
       entidade com esta qualificação é feito de forma simplificada atendendo à regras
       próprias por ela determinada em Ato específico e que tenha sido publicado
       previamente na imprensa oficial e, desde que atenda aos princípios da
       impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência.”
IV.2.6. Convênio:

       “É um dos instrumentos, tradicionalmente bastante utilizado e, que é celebrado
       tendo como critério primeiro a transferência dos recursos do ente público para
       outro ente público ou deste, para ente privado que não tenha a finalidade
       econômica em sua formação estatutária e que esteja previamente cadastrado
       junto ao ente público quando se tratar de repasses de recursos originários dos
       governos federal e estaduais. Tem regramento legal em normas específica de
       cada ente federado, entretanto, em parte, encontramos na Lei de licitações e
       contratos (8.666/93), referências sobre este importante instrumento contratual.”


V - MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

        Foram elaborados modelos de editais de licitação com os seus respectivos
anexos, dentre eles: termo de referência, esboço preliminar de projeto básico, minuta de
contrato e, cronograma, como também, minuta de instrumento contratual que não carece
de licitação e, portanto, independe de edital para que seja possível a contratação dando
soluções práticas e racionais, o qual é conhecido como Contrato e Programa.

       Os Modelos de Editais de Licitação, anexos a esta peça introdutória e de
apresentação do PRODUTO 02, foram definidos observando a natureza dos serviços e,
necessidades regulamentares para a cada tipo de situação e, que indicamos para as
seguintes contratações:

V.1. Concessão de Serviços Públicos:

Conceito:

       Concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa
       jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que
       a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás,
       a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a
       atores privados por meio de atos administrativos.

       Serviços indicados para esta modalidade:
       a) Para os serviços de Administração e Operação do Aterro Sanitário;

V.2. Permissão de Serviços Públicos:

Conceito:

       Permissão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa
       jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que
       a titularidade do serviço não é transferida, mas tão somente a sua execução. A
       rigor, a titularidade, definida normativamente, sequer poderia ser transferida a
       entes privados por meio de atos administrativos.
       Pelo seu caráter precário, caberá utilizar este tipo de instrumento jurídico de
       pactuação quando:
1)       o permissionário não necessite alocar grandes capitais para o
       desempenho dos serviços;
       2)       poderá mobilizar, para diversas destinações e sem transtornos, o
       equipamento utilizado;
       3)       o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que
       adere ao solo, ou
       quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário seja
       compensável pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo
       em que se realizara a satisfação econômica.

       Serviços indicados para esta modalidade:
       a) Para os serviços de Coleta de Lixo Domiciliar com a implantação da coleta
       seletiva domiciliar;
       b) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde (RSS);
       c) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições
       (RSCD);
       d) Para os serviços de Coleta de Bens Utilizáveis e Reutilizáveis (Estação de
       Transbordo Solidário). Apenas contrato, por se tratar de possibilidade de
       dispensa de licitação, na forma da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei
       Federal das Concessões e Permissões de Serviços Públicos;


V.3. Concorrência de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.666/93:

Conceito:

       Concorrência Pública é a forma de licitação e contratação regida pela Lei
       Federal 8.666/93, subdividida em três modalidades, de acordo com escalas de
       valores definidas e assim conhecidas: Carta Convite; Tomada de Preços e
       Concorrência Pública, cujos Editais divergem pouco dos editais do Pregão
       Presencial, quanto às exigências técnicas e bases contratuais.

       Serviços indicados para esta modalidade:
         a) Para os serviços de Coleta de resíduos sólidos domiciliares não consorciados,
isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;
         b) Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo não consorciados,
isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;

V.4. Pregão Presencial pela Lei Federal nº 10.520/2002:

Conceito:

       O Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação
       fundamentada nos termos da Lei Federal 10.520, de 17/07/2002, visando a
       aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos mais
       aprimorados e confiáveis, com a modernização de seus processos de licitação,
objetivando uma maior transparência nos processos, melhores condições de
negociação, redução de custos e mais agilidade em suas contratações.

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Estudos dos marcos regulatýýrios e minutas dos editais de licitaýýýýo

  • 1. ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. I – INTRODUÇÃO Os estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição; vez que, foi necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010; que instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos sólidos. É forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto, mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência; já que, estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto, estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos; proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente regulador. Destarte, este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser ‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº 7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”. É bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a compreensão da matéria; pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes, que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida) esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas: constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei tributária nacional, etc. Ante ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser
  • 2. “marcos regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto. II – CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas. Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com frequência exagerada. III - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS? Entendemos que “os marcos regulatórios” se originam na Constituição Federal, isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados. A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada. III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir: III.1.1. Marcos Regulatórios Originários Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores - à norma em seu contexto. Exemplo: os
  • 3. marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos, no Estado da Bahia, são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de: “marcos regulatórios derivados”. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, “serão marcos regulatórios originários”, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador. III.1.2. Marcos Regulatórios Derivados Os marcos regulatórios derivados: conforme compreensão, acima, são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador. Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador – estando no contexto, tal ente como referência maior – : Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos. III.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM: JURÍDICOS NORMATIVOS: São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc. INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS: São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades
  • 4. funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos. III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS Criação: Nildo Lima Santos
  • 5. IV – MARCOS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSÓRCIO E ENTE REGULADOR Os marcos regulatórios da política de resíduos sólidos são: numerosos, complexos, às vezes contraditórios e, bastante extenuantes quando submetidos às exegeses necessárias à boa compreensão e, são representados pelas normas editadas, muitas vezes, repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e, Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que seja permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os definidos na Constituição Federal; Constituição do Estado da Bahia; Leis Federais 7.802; 8.987; 9.074; 9.605; 9.966; 11.107; 11.445; 12.305; 4.320; 8.666; 10.520; Protocolo de Intenções; Leis Municipais de ratificação do Contrato de Consórcio Público; Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, além de outros marcos, dentre eles: a doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais, principalmente do STF e, os instrumentos (estudos e planos) gerados pelos órgãos especializados do Estado e, Cartilhas sobre limpeza pública geradas por órgãos federais responsáveis pelas políticas de resíduos sólidos e ambientais. IV.1. Originários: IV.1.1. Constituição Federal de 1988: Art. 1º, I usque V, § Único; Art. 3º, I, II, III e IV; Art. 4º, I usque X, § Único; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII, VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I, II, III e IV, § 3º; Art. 167, IV com a redação dada pela emenda Constitucional nº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998; IV.1.2. Constituição do Estado da Bahia: Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e III; Art. 27; Art. 59, I, usque IX, § Único; Art. 64, § Único, I e II; Art. 214, I usque XIII; Art. 215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art. 225, § Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI, VII; IV.1.3.Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
  • 6. Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a), b), c), d), e), f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único; Art. 19, § Único; IV.1.4. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos: Art. 1º, § Único; Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art. 7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único; Art. 13; Art. 14; Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I usque XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º; Art. 29, I usque XII; Art. 30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque 6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único; IV.1.5. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos: Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art. 36; IV.1.6. Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 2º; Art. 3º; Art. 15, I, II, f; Art. 25, 4º; Art. 33;Art. 41; Art. 49; Art. 54, § 1º, § 2º, I, II, III, IV e, V, § 3º; Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I, II, III e IV; Art. 78; Art. 79; Art. 79-A, § 1º I, II, III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; IV.1.7. Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins: Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único; IV.1.8. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, total, e em especial: Art. 1º, § 1º; Art. 2º, § 1º, I, II e III, § 2º e § 3º; Art. 3º; Art. 4º, I, II, III, VI, X, XI, a), b), c), d), e), §1º, I, § 3º e, 4º; Art. 6º, I, II, § 1º; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único; Art. 13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art. 17; Art. 18; Art. 19. IV.1.9. Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XII; Art. 3º, I, c), I, II, III, IV, VI, VII e VIII; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º, I, II, III; Art. 8º; Art. 9º, I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 10, § 1º, I, a), b), II, e § 2º; Art. 11, III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a), b), c), V, VI, § 3º e § 4º; Art. 12, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º I usque X, §§ 3º, 4º; Art. 14, I, II e III; Art. 15, I, II, § Único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 18, § Único; Art. 19, I, II, III, IV, V, §§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art. 21, I e, II; Art. 22, I, II, III e, IV; Art. 23, I usque XI, §§ 1º e, 2º; Art. 24; Art. 25, §§ 1º e 2º; Art. 26, §§ 1º e 2º; Art.
  • 7. 27, I, II, III e IV; Art. 29, II, § 1º, I, II, III, § 2º; Art. 30, I, II, III, IV, V e VI; Art. 31, I, II, III; Art. 35, I, II e III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 39, § Único; Art. 40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art. 57; Art. 58; IV.1.10. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em especial: Art. 1º, §§ 1º e 2º; Art. 2º; Art. 3º, I, usque XIX; Art. 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10; Art. 11, I, III, § Único; Art. 13, I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § Único; Art. 18, § 1º, I, II, § 2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art. 21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art. 27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; IV.1.11. Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º; Art. 3º, I usque XII; Art. 12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I, II, III, §2º; Art. 23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art. 27, I usque IV, § Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e 2º; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I, II, a), b), c); Art. 37, I, II, § Único; Art. 38, I, II, a), b), III, a), b), § Único; Art. 39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art. 40, I, II, III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque VIII, § Único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49; Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52, §§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § Único; Art. 65, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art. 69; IV.1.12. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos: Art. 1º; Art. 2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único; Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art. 15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 30, § Único; Art. 31; Art. 35; Art. 36; Art. 37, § Único; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art. 45, I usque VI, §§ 1º e 2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§ 1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art. 54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art. 56; Art. 57, § Único; Art. 58, I, II e III; Art. 59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § Único; Art. 66, § Único, I e II; Art. 67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72, IV; Art. 74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a), b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º); IV.1.13. Lei do Estado da Bahia nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio
  • 8. de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências: Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art. 7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art. 23 e, Art. 25; IV.1.14. Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO: Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula Terceira, § Único; Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único; Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d, XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; Cláusula Nona, I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e 2º; Cláusula Décima, I, II, a), b), III, IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Vigésima Quinta, I usque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, § Único; Cláusula Vigésima Nona, I usque V, § Único; Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Quarta, § Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Trigésima Sexta, § Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava; Cláusula Trigésima Nona, § Único; Cláusula Quadragésima, I, a), b), II, § Único; Cláusula Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima Terceira; Quarta Quadragésima Quarta, I e II; Cláusula Quadragésima Quinta; Cláusula Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula Quadragésima Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º; Cláusula cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e Sete; Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; IV.1.15. Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º; Art. 2º; IV.1.16. Estatuto de Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § Único; Arts. 10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17; Art. 18, I, usque, VIII, § Único; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV; Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42, I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § Único; Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art. 54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59. IV.1.17. Regulamento Uniforme do Ente Regulador
  • 9. IV.2. Derivados IV.2.1. Editais de Licitação com os respectivos projetos básicos e, contratos, nas seguintes formas jurídicas: - contrato administrativo; - contrato de concessão de serviço público; - contrato de permissão de serviço público; IV.2.2. Contrato de Rateio: “Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.” Este instrumento foi instituído pela Lei 11.107/2005. IV.2.3. Contrato de Programa; "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa. "Criado pela Lei 11.107/2005. IV.2.4. Contrato de Gestão: “Acordo administrativo, submetido ao regime de direito público, constituído por declarações voluntárias de administradores de órgãos ou entidades públicas, submetidas a controle e administradores de órgãos ou entidades de supervisão, fundado em interesse comum, celebrado de modo consensual, mediante o qual são fixados objetivos concretos, responsabilidades, metas de atuação, prazos de execução e indicadores para avaliação de resultados de atividades a realizar em período determinado de tempo, tendo como contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade sob supervisão em normas especiais, mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente enquanto for mantido o fiel cumprimento do compromisso.” Criado pela Lei nº 9.837/98 que instituiu as Organizações Sociais (OS). IV.2.5. Termo de Parceria: “A Lei Federal nª 9.790/99 ao definir as regras para que o Ministério da Justiça qualificasse entidades sociais com o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP criou também, a figura jurídica do Termo de Parceria que é o instrumento apropriado para o Poder Público contrate com as entidades com esta qualificação para execução de serviços que necessitem maior rapidez e flexibilidade de contratações, já que, o processo de compras e contratações para entidade com esta qualificação é feito de forma simplificada atendendo à regras próprias por ela determinada em Ato específico e que tenha sido publicado previamente na imprensa oficial e, desde que atenda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência.”
  • 10. IV.2.6. Convênio: “É um dos instrumentos, tradicionalmente bastante utilizado e, que é celebrado tendo como critério primeiro a transferência dos recursos do ente público para outro ente público ou deste, para ente privado que não tenha a finalidade econômica em sua formação estatutária e que esteja previamente cadastrado junto ao ente público quando se tratar de repasses de recursos originários dos governos federal e estaduais. Tem regramento legal em normas específica de cada ente federado, entretanto, em parte, encontramos na Lei de licitações e contratos (8.666/93), referências sobre este importante instrumento contratual.” V - MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO Foram elaborados modelos de editais de licitação com os seus respectivos anexos, dentre eles: termo de referência, esboço preliminar de projeto básico, minuta de contrato e, cronograma, como também, minuta de instrumento contratual que não carece de licitação e, portanto, independe de edital para que seja possível a contratação dando soluções práticas e racionais, o qual é conhecido como Contrato e Programa. Os Modelos de Editais de Licitação, anexos a esta peça introdutória e de apresentação do PRODUTO 02, foram definidos observando a natureza dos serviços e, necessidades regulamentares para a cada tipo de situação e, que indicamos para as seguintes contratações: V.1. Concessão de Serviços Públicos: Conceito: Concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos. Serviços indicados para esta modalidade: a) Para os serviços de Administração e Operação do Aterro Sanitário; V.2. Permissão de Serviços Públicos: Conceito: Permissão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas tão somente a sua execução. A rigor, a titularidade, definida normativamente, sequer poderia ser transferida a entes privados por meio de atos administrativos. Pelo seu caráter precário, caberá utilizar este tipo de instrumento jurídico de pactuação quando:
  • 11. 1) o permissionário não necessite alocar grandes capitais para o desempenho dos serviços; 2) poderá mobilizar, para diversas destinações e sem transtornos, o equipamento utilizado; 3) o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário seja compensável pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizara a satisfação econômica. Serviços indicados para esta modalidade: a) Para os serviços de Coleta de Lixo Domiciliar com a implantação da coleta seletiva domiciliar; b) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde (RSS); c) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições (RSCD); d) Para os serviços de Coleta de Bens Utilizáveis e Reutilizáveis (Estação de Transbordo Solidário). Apenas contrato, por se tratar de possibilidade de dispensa de licitação, na forma da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Federal das Concessões e Permissões de Serviços Públicos; V.3. Concorrência de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.666/93: Conceito: Concorrência Pública é a forma de licitação e contratação regida pela Lei Federal 8.666/93, subdividida em três modalidades, de acordo com escalas de valores definidas e assim conhecidas: Carta Convite; Tomada de Preços e Concorrência Pública, cujos Editais divergem pouco dos editais do Pregão Presencial, quanto às exigências técnicas e bases contratuais. Serviços indicados para esta modalidade: a) Para os serviços de Coleta de resíduos sólidos domiciliares não consorciados, isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente; b) Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo não consorciados, isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente; V.4. Pregão Presencial pela Lei Federal nº 10.520/2002: Conceito: O Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação fundamentada nos termos da Lei Federal 10.520, de 17/07/2002, visando a aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos mais aprimorados e confiáveis, com a modernização de seus processos de licitação,
  • 12. objetivando uma maior transparência nos processos, melhores condições de negociação, redução de custos e mais agilidade em suas contratações.