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Projeto de prDNP
TS 4529
2014
DNP Documento Normativo Português
TS Especificação Técnica
Sistema de medição dinâmica para líquidos exceto água
Parte 1: Requisitos metrológicos e técnicos
Ensembles de mesurage dynamique de liquides autres que l’eau
Partie 1: Exigences métrologiques et techniques
Dynamic measuring systems for liquids other than water
Part 1: Metrological and technical requirements
ICS
17.020; 17.060
CORRESPONDÊNCIA
Versão portuguesa da OIML R117-1 (2007)
ELABORAÇÃO
CT 124 (RINAVE)
APROVAÇÃO
2014-04-15
INQUÉRITO PÚBLICO
Este projeto de Documento Normativo está sujeito a inquérito
público durante o prazo de 30 dias úteis conforme indicado na
publicação do Instituto Português da Qualidade “Lista Mensal de
Documentos Normativos”. Eventuais críticas ou sugestões
devem ser enviadas ao Instituto Português da Qualidade,
Departamento de Normalização
EDIÇÃO
2014-04-16
CÓDIGO DE PREÇO
X027
 IPQ reprodução proibida
Rua António Gião, 2
2829-513 CAPARICA PORTUGAL
Tel. + 351-212 948 100 Fax + 351-212 948 101
E-mail: ipq@ipq.pt Internet: www.ipq.pt
Preâmbulo nacional
O presente Documento Normativo Português (DNP) foi preparado pela Comissão Técnica Portuguesa,
CT 124 “Medição de caudal de fluidos em condutas fechadas”, cujo secretariado é assegurado pelo
Organismo de Normalização Setorial (ONS/RINAVE – Bureau Veritas Rinave – Lda.).
Este DNP foi preparado com base na Recomendação Internacional OIML R117-1 edição de 2007 da
Organização Internacional da Metrologia Legal.
O presente Documento foi preparado segundo o OMIL B 11 “Rules governing the translation, copyright and
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Sumário Página
Preâmbulo nacional ................................................................................................................................. 2
1 Objetivo e campo de aplicação............................................................................................................. 4
2 Referências............................................................................................................................................. 4
3 Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica........................................................ 5
4 Termos e definições............................................................................................................................... 7
5 Sistemas de medição dinâmica de líquidos exceto água .................................................................... 15
6 Requisitos para medidores e dispositivos auxiliares de um sistema de medição............................. 34
7 Sistemas de medição equipados com dispositivos eletrónicos........................................................... 45
8 Requisitos específicos para certos tipos de sistemas de medição ...................................................... 49
9 Controlo metrológico ............................................................................................................................ 64
Anexo A (normativo) Ensaios de desempenho para Aprovação de Tipo............................................. 71
A.1 Generalidades .................................................................................................................................... 71
A.2 Incertezas de medição ....................................................................................................................... 71
A.3 Condições de referência.................................................................................................................... 72
A.4 Volumes de ensaio ............................................................................................................................. 72
A.5 Influência da temperatura do líquido.............................................................................................. 72
A.6 Ensaios de exatidão de um medidor, um dispositivo de medição ou de um sensor de medição 72
A.7 Ensaios de durabilidade de um medidor, de um dispositivo de medição ou de um sensor de
medição...................................................................................................................................................... 73
A.8 Ensaios de exatidão de um calculador eletrónico........................................................................... 73
A.9 Ensaios de exatidão de dispositivos de conversão .......................................................................... 74
A.10 Ensaio dos fatores de influência em equipamentos eletrónicos................................................... 74
A.11 Ensaios de perturbação elétrica..................................................................................................... 79
A.12 Ensaios de alimentação por baterias de veículos rodoviários ..................................................... 95
Anexo B (informativo) Interpretação, exemplos e possíveis soluções................................................... 98
1 Entrada de ar/nível mínimo ................................................................................................................. 100
2 Libertação de gás................................................................................................................................... 100
3 Deteção de fugas.................................................................................................................................... 100
4 Construção da tubagem........................................................................................................................ 101
5 Válvula de retenção............................................................................................................................... 101
6 Segurança dos dispositivos ................................................................................................................... 101
7 Exame CE de tipo.................................................................................................................................. 101
8 Verificação inicial.................................................................................................................................. 101
Bibliografia ............................................................................................................................................... 104
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1 Objetivo e campo de aplicação
Esta Especificação indica os requisitos metrológicos e técnicos aplicáveis a sistemas de medição dinâmica de
quantidades (em volume ou massa) de líquidos, com exclusão da água, sujeitos a operações de controlo
metrológico, no âmbito da Metrologia Legal. Também contém requisitos para o exame CE de Tipo e de
partes de sistemas de medição (medidor, etc.).
Esta Especificação aplica-se a todos os sistemas de medição equipados com um medidor, tal como definido
em 4.10.2 (medição em contínuo), qualquer que seja o princípio de medição do medidor ou da sua aplicação,
exceto:
– dispositivos e sistemas de medição dinâmica de líquidos criogénicos (OIML R 81);
– contadores para a medição de água potável fria e de água quente (OIML R 49-1, R 49-2 e R 49-3);
– contadores de calor (OIML R 75-1, R 75-2 e R 75-3).
Esta Especificação não se destina a impedir o desenvolvimento de novas tecnologias.
Devem existir regulamentos nacionais ou internacionais para especificar claramente quais os sistemas de
medição para líquidos com exclusão da água que estão sujeitos a controlos de metrologia legal.
2 Referências
Os seguintes documentos referenciados, são indispensáveis para a aplicação deste documento. Para
referências datadas, só se aplica a edição indicada. Para referências sem data, aplica-se a última edição do
referido documento (incluindo as emendas).
OIML R 81 Dynamic measuring devices and systems for cryogenic liquids
OIML R 49-1 Water meters intended for the metering of cold potable water – Part 1:
Metrological and technical requirements
OIML R 49-2 Water meters intended for the metering of cold potable water  Part 2: Test
methods
OIML R 49-3 Water meters intended for the metering of cold potable water  Part 3: Test
Report Format
OIML R 75-1 Heat meters  Part 1: General requirements
OIML R 75-2 Heat meters  Part 2: Type approval tests and initial verification tests
OIML R 75-3 Heat meters  Part 3: Test Report Format
OIML R 22 International alcohol metric tables (1975)
VIM/Guia ISO IEC 99 Edição
IPQ 2008
Vocabulário Internacional dos Termos de Metrologia Legal
OIML (Edição 2004) VIML, Edição IPQ 2009 e o documento internacional D11
ISO 16750:2006 Road vehicles – Environmental conditions and testing for electrical and
electronic equipment – Part 2: Electrical loads, ISO, Geneva, 2006
IEC 60068-2-1 (2007-03) Environmental testing, Part2: Tests, Test A: Cold with amendment 1 (1993-02)
IEC 60068-2-2 (1974-01) Amendment 2 (1994-05) Environmental testing Part2: Tests – Test B: Dry heat
IEC 60068-2-30 (2005-08) Environmental testing Part 2: Tests – Test Db and guidance: Damp heat, cyclic
(12 + 12-hour cycle)
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IEC 60068-2-47 (2005-04) Environmental testing Part 2-47: Test methods, Mounting of components,
equipment and other articles for vibration, impact and similar dynamic tests
with Corrigendum 1(1993-10)
IEC 60068-2-64 (1993-05) Environmental testing – Part 2: Test methods, Test Fh: Vibration, broad-band
random (digital control) and guidance with Supplement 1 (1978-01)
IEC 60068-3-1 (1974-01) Environmental testing, Part 3: Background information, section 1: Cold and
dry heat tests
IEC 60068-3-4 (2001-08) Environmental testing – Part 3-4: Supporting documentation and guidance -
Damp heat tests
IEC/TR 61000-2-1 (1990-05) Electromagnetic compatibility (EMC) – Part 2: Environment – Section 1:
Description of the environment – Electromagnetic environment for low-
frequency conducted disturbances and signalling in public power supply
systems
IEC 60654-2 (1979-01) with
amendment 1 (1992-09)
Operating conditions for industrial-process measurement and control
equipment – Part 2: Power
IEC 61000-4-1(2006-10) Electromagnetic compatibility (EMC), Part 4-1: Testing and measurement
techniques – Overview of IEC 61000-4 series
IEC 61000-4-2 (2001-04) Electromagnetic compatibility (EMC), Part 4-2: Testing and measurement
techniques – Electrostatic discharge immunity test
IEC 61000-4-3 (2006-02) Electromagnetic compatibility (EMC): Part 4-3: Testing and measurement
techniques – Radiated, radio-frequency, electromagnetic field immunity test
Guide to the expression of
uncertainty in measurement
(GUM). BIPM, IEC, IFCC, ISO, IUPAC, IUPAP and OIML. ISO, Geneva,
1995
3 Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica
Muitas das definições usadas nesta Especificação Técnica estão em conformidade com o Vocabulário
Internacional de Metrologia – Conceitos básicos, conceitos gerais, termos associados (VIM/Guia ISO IEC 99
Edição IPQ 2008, com o Vocabulário Internacional – Termos de Metrologia Legal (VIML, Edição IPQ
2009) e o documento internacional D11, da OIML (Edição 2004).
Para os efeitos desta Especificação Técnica devem seguir-se as definições a seguir apresentadas.
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Quadro 1  Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica
Abreviaturas e acrónimos em
Inglês
Abreviaturas e acrónimos
em Português
Significado
AC CA corrente alternada
(MA)*)
AM amplitude de modulação
DC CC corrente contínua
(DR) DT documento de trabalho
Emin valor mínimo do desvio especificado
EM EM eletromagnético
EMC CEM compatibilidades eletromagnética (ver a diretiva da
compatibilidade eletromagnética)
(e.m.f.) f.e.m. força eletromotriz
ESD DEE descarga eletrostática
EUT equipamento em ensaio
f f frequência
h h hora(s) (unidade de tempo)
IEC CEI Comité Eletrotécnico Internacional
I/O I/O input/output (entrada/saída), (refere-se a portas de
comunicação)
ISO ISO Organização Internacional de Normalização
(LPG) GPL gás do petróleo liquefeito (também gases liquefeitos
sob pressão)
(MMQ) QMM quantidade mínima medida (Fornecimento mínimo)
(MPE) EMA erro máximo admissível
N.A. N.A. não aplicável
OIML OIML Organização Internacional de Metrologia Legal
P P pressão do líquido
Q Q caudal
(RH) HR humidade relativa
RF rádio frequência
s s segundos (unidade de tempo)
T T temperatura do líquido
U tensão elétrica
VIM Vocabulário Internacional de Metrologia**)
*)
As abreviaturas e acrónimos entre parêntesis são os apresentados no documento original, em inglês (nota nacional).
**)
O novo VIM (2008) usa o termo Intervalo de medição, com o significado do termo Gama de medição anteriormente consagrado.
Neste documento, seguimos o termo Gama, usado no original da OIML R117-1 – 2007 (nota nacional).
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4 Termos e definições
Para os fins do presente Documento Normativo aplicam-se os seguintes termos e definições:
4.1 dispositivo adicional
Componente ou dispositivo, que não um dispositivo auxiliar, necessário para assegurar a correta medição ou
destinado a facilitar as operações de medição ou o que puder, de alguma forma, afetar a medição.
Os dispositivos adicionais mais comuns são:
– gasificador;
– indicador de gás;
– visor de vidro;
– filtro;
– bomba;
– válvula de acoplamento rápido (trasfega);
– dispositivo anti vórtice;
– ramais ou bypass;
– válvulas, mangueiras.
4.1.1 dispositivo de ajuste
Dispositivo incorporado num sistema de medição, que apenas permite o ajuste da curva de erro, geralmente
paralela a si própria, com vista a trazer os erros para dentro dos limites máximos admissíveis. Este
dispositivo poderá ser mecânico ou eletrónico.
4.1.2 sistema de medição de abastecimento de aeronaves por hidrante
Sistema de medição móvel destinado ao abastecimento de aeronaves, alimentado a partir de um ponto de
trasfega.
4.1.3 sistema de medição de abastecimento a aeronaves a partir de veículo cisterna
Sistema de medição móvel destinado a abastecimento de aeronaves, alimentado a partir de uma cisterna
instalada num veículo.
4.1.4 dispositivo auxiliar
Dispositivo destinado a executar determinadas funções diretamente relacionadas com o tratamento,
transmissão e apresentação dos resultados da medição.
Os principais dispositivos auxiliares são:
– acerto do zero;
– replicador do indicador;
– impressora
– memória;
– indicador de preço;
– totalizador;
– dispositivo de correção;
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– dispositivo de conversão;
– pré-marcação;
– auto serviço.
4.1.5 dispositivo de medição associado
Dispositivo ligado ao calculador, ao dispositivo de correção ou ao dispositivo de conversão e que durante a
medição das grandezas características do liquido (temperatura, pressão, massa específica, viscosidade, etc.)
trata os sinais destinados ao calculador, com vista à sua correção e/ou à conversão. Inclui um sensor de
medição associado e um transdutor de medição associado.
4.1.6 sensor de medição associado
Parte do dispositivo de medição associado, diretamente afetado pela mensurada, que converte uma grandeza
característica do fluido (temperatura, pressão, massa específica, viscosidade, etc.), num sinal (resistência
elétrica, corrente elétrica, frequência, etc.) processado pelo transdutor de medição associado.
4.1.7 transdutor de medição associado (ver também secção 4.16)
Parte do dispositivo de medição associado que envia uma grandeza de saída para o calculador, dispositivo de
correção ou dispositivo de conversão, relacionada com a grandeza de entrada.
4.1.8 autorização de funcionamento do sistema de medição
Operação que coloca o sistema de medição em condições adequadas para o início do abastecimento.
4.1.9 técnico responsável
Pessoa que está autorizada a executar determinados ensaios a sistemas de medição legalmente controlados ou
seus componentes, de acordo com as leis nacionais aplicáveis.
4.2 abastecedor de mistura (misturadora)
Sistema de abastecimento de combustível que fornece várias graduações de um único produto ou uma
mistura de mais do que um produto, através de um terminal simples. Por exemplo, vários tipos de gasolina
(abastecedor multigrade) ou misturas de gasolina com óleo lubrificante (abastecedor de mistura).
4.3 calculador
Parte de um sistema de medição que recebe os sinais de saída do(s) sistema(s) de medição e, eventualmente,
dos dispositivos de medição associados, processa-os e, se aplicável, armazena os resultados na memória até
que poderão ser usados. O calculador pode ainda estar capacitado para comunicar em ambos os sentidos com
os dispositivos auxiliares.
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4.4 rotina de ensaio
Rotina incorporada num sistema de medição, que:
 verifica a presença dos dispositivos necessários;
 avalia a correção dos dados da leitura, transmissão, processamento e/ou indicação e atua em
conformidade;
 deteta as falhas do sistema e atua em conformidade.
4.4.1 rotina automática de ensaio
Rotina de ensaio que corre sem a intervenção de um operador.
4.4.2 rotina automática de ensaio, permanente (tipo P)
Rotina automática de teste que corre durante toda a operação de medição.
4.4.3 rotina automática de ensaio, intermitente (tipo I)
Rotina automática de ensaio que corre pelo menos uma vez, no princípio ou no fim de cada operação de
medição.
4.4.4 rotina de ensaio não automática (tipo N)
Rotina de ensaio que requer a ação de um operador.
4.5 condições:
4.5.1 condições de base
Valores especificados das condições da medição, em relação aos quais são convertidas as quantidades de
líquido medidas, (p. ex. pressão de base e temperatura de base, do líquido).
Condições de base e de medição (que se aplicam apenas ao volume do líquido a ser medido ou indicado) não
deverão ser confundidas com “condições nominais de funcionamento” e “condições de referência” que se
aplicam às grandezas de influência.
4.5.2 condições de medição
Valores das condições que caracterizam o líquido durante a medição, no ponto de medição. (p. ex. pressão e
temperatura do líquido).
4.5.3 condições nominais de funcionamento
Condições de funcionamento, considerando as grandezas de influência, dentro das quais se espera que as
características metrológicas respeitem os erros máximos admissíveis.
4.5.4 condições de referência
Conjunto de valores das grandezas de influência que permitem a intercomparação dos resultados das
medições.
4.5.5 dispositivo de conversão
Dispositivo que converte automaticamente:
– o volume medido nas condições da medição, no volume referido às condições de base;
– o volume medido nas condições da medição, em massa;
– a massa medida, em volume nas condições da medição;
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– a massa medida, em volume nas condições de base;
– o volume nas condições de medição ou a massa medida de uma mistura de etanol puro (álcool etílico) e
água, num volume, ou a massa de etanol puro contido nessa mistura, tomando em consideração as
características do líquido (temperatura, pressão, densidade, massa específica, etc.) medidas com
dispositivos de medição associados ou valores registados em memória.
O quociente da quantidade convertida pela quantidade medida, nas condições de medição, designa-se por
“fator de conversão”.
4.5.6 dispositivo de correção
Dispositivo, ligado ou incorporado no medidor*)
, destinado a corrigir automaticamente a quantidade medida
no momento da medição, tendo em consideração o caudal e, ou, as características do líquido a ser medido
(viscosidade, temperatura, pressão, etc.) e a curva de calibração pré-estabelecida.
As características do líquido deverão ser todas medidas utilizando dispositivos de medição associados, ou
valores armazenados na memória do instrumento.
4.6 desvios
4.6.1 desvio mínimo especificado para a quantidade medida
Valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade mínima medida.
4.6.2 desvio mínimo especificado para o preço
Preço a pagar correspondente ao desvio mínimo especificado para a quantidade medida.
4.6.3 venda direta ao público (nota no Anexo B)
Transação comercial, na qual:
 o preço a pagar baseia-se no resultado da medição;
 pelo menos uma das partes envolvidas na transação baseada na medição é o consumidor ou qualquer
outra parte que requeira um nível equivalente de proteção;
 todas as partes envolvidas na transação aceitam os resultados da medição obtidos naquele momento e
lugar.
4.6.4 perturbação
Grandeza de influência cujo valor está fora das condições nominais de funcionamento especificadas para o
sistema de medição.
Consideram-se perturbações quaisquer grandezas de influência para as quais não estejam especificadas
condições nominais de funcionamento.
4.6.5 durabilidade dos dispositivos eletrónicos
Capacidade de um dispositivo eletrónico de um sistema de medição para manter as suas características de
desempenho, durante o seu tempo de uso.
*)
Em documento oficiais em língua portuguesa o elemento “medidor” aparece também designado por “contador” e ambos se
referem ao termo “meter” da língua inglesa (nota nacional).
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4.6.6 sistemas de medição de mangueira vazia
Sistemas de medição de mangueira vazia são sistemas nos quais os pontos de trasfega estão localizados a
montante do terminal de abastecimento, em sistemas destinados a fornecer produto (e a jusante do terminal
de receção em sistemas de medição destinados a receber produto).
4.6.7 resistência ao uso
Capacidade do sistema de medição para manter as suas características de funcionamento durante o tempo de
uso.
4.6.8 ensaio de durabilidade
Ensaios, destinados a verificar se o medidor ou o sistema de medição é capaz de manter as suas
características de funcionamento durante o tempo de uso.
4.7 erros
4.7.1 erro de indicação
Diferença entre o valor indicado e o valor de referência (verdadeiro) da grandeza medida, (VIM).
4.7.2 erro relativo (de indicação)
Erro (de indicação) dividido pelo valor de referência da grandeza medida.
4.7.3 erro máximo admissível
Valor limite para um erro, permitido por esta Especificação Técnica.
4.7.4 erro de repetibilidade
Para os efeitos desta Especificação, é a diferença entre o maior resultado e o menor, de um conjunto de
sucessivas medições de uma mesma quantidade, realizadas nas mesmas condições.
4.7.5 erro intrínseco
Erro (de indicação) de um sistema de medição, ou seus componentes, a funcionar nas condições de
referência.
4.7.6 erro intrínseco inicial
Erro intrínseco determinado antes de qualquer ensaio de funcionamento.
4.7.7 falha significativa
Diferença entre o erro (de indicação) e o erro intrínseco, maior do que o valor indicado nesta Especificação.
Falhas significativas apenas se aplicam aos sistemas de medição eletrónicos.
Não são consideradas falhas significativas, as seguintes:
 disfunções transitórias que produzem variações momentâneas na indicação e que não podem ser
interpretadas, memorizadas ou transmitidas como resultados da medição.
 disfunções que impossibilitam a realização de medições, posteriores, (aplicável somente em sistemas de
medição passíveis de interrupção.
4.8 filtro
Dispositivo destinado a proteger o medidor e os dispositivos adicionais, contra danos provocados por
partículas estranhas.
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4.8.1 elemento primário de um dispositivo indicador
Elemento que, num dispositivo indicador com diversos elementos, apresenta uma escala graduada em
intervalos da mais pequena dimensão.
4.8.2 sistema de medição de abastecimento de combustíveis
Sistema de medição destinado a abastecer veículos a motor, pequenas embarcações e aeronaves.
4.8.3 sistema de medição de mangueira cheia
Sistema de medição no qual o ponto de trasfega consiste num dispositivo de interrupção do abastecimento
localizado junto da extremidade da mangueira de abastecimento, em sistemas destinados a fornecer produto
(ou junto do início da mangueira de receção, em sistemas de medição destinados a receber produto).
4.9 desgasificador
Dispositivo destinado a retirar qualquer ar, gás ou vapor contido no líquido. Existem vários tipos diferentes
desgasificadores, incluindo os separadores de gás, extratores de gás e extratores especiais.
4.9.1 separador de gás
Desgasificador usado para separar continuamente, e remover, qualquer ar ou gás misturado no líquido.
4.9.2 extrator de gás
Desgasificador usado para extrair ar ou gases acumulados na linha de abastecimento do medidor, na forma
de pequenas bolsas misturadas com o líquido.
4.9.3 extrator especial de gases
Desgasificador que, tal como o separador de gás, mas em condições nominais de funcionamento mais
exigentes, remove continuamente ar ou quaisquer gases contidos no líquido, e automaticamente interrompe o
escoamento do líquido se houver um risco de o ar ou gases na forma de pequenas bolsas, poderem entrar no
medidor.
4.9.4 tanque de condensação
Em sistemas de medição de gases liquefeitos sob pressão, o desgasificador consiste essencialmente num
tanque usado para recolher o gás contido no líquido a ser medido e condensá-lo antes da medição.
4.9.5 indicador da presença de gás
Dispositivo que permite a fácil deteção de quaisquer bolhas de ar ou gás que possam estar presentes no
líquido em escoamento.
4.10 indicador (ver também o Anexo B)
Parte do medidor que mostra os resultados da medição.
4.10.1 grandeza de influência
Grandeza que não é objeto da medição mas que influencia o valor da mensurada ou a indicação do sistema
de medição.
4.10.2 fator de influência
Grandeza de influência com um valor dentro das condições nominais de funcionamento do sistema de
medição, tal como definido nesta Especificação Técnica.
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4.10.3 sistema de medição passível de interrupção, ou não
Um sistema de medição passível de interrupção é um sistema em que se pode parar o escoamento do líquido
de um modo fácil e rápido (não confundir com a paragem de emergência). Nos casos em que esta
funcionalidade não existe o sistema diz-se não passível de interrupção.
4.11 dispositivo de medição
Parte do medidor que converte o escoamento volúmico, ou mássico, do líquido em medição, em sinais
enviados para o calculador, proporcionais a esse volume ou massa. Este dispositivo é composto por um
sensor de medição e por um transdutor.
4.11.1 sistema de medição:
Conjunto compreendido por um elemento medidor de quantidade (volume ou massa) de líquido e por
dispositivos auxiliares e adicionais.
4.11.2 medidor de quantidades de volume ou massa de líquido
Instrumento destinado a medir continuamente e a indicar, a quantidade de líquido que passa através do
dispositivo de medição, em condições de medição. Um medidor inclui pelo menos um dispositivo de
medição, um calculador (incluindo, se necessário, dispositivos de ajuste ou de correção) e um dispositivo
indicador.
4.12 pagamento:
Retribuição monetária pelo fornecimento da quantidade de líquido.
4.12.1 pré-pagamento
Pagamento antecipado em relação ao início do abastecimento.
4.12.2 pós pagamento ou pagamento diferido
Pagamento no posto de abastecimento, imediatamente após o abastecimento, ou pagamento diferido.
4.12.3 ensaios de funcionamento
Ensaios destinados a verificar, se o equipamento em ensaio é capaz de satisfazer as funções especificadas.
4.12.4 dispositivo de pré-marcação
Dispositivo que permite a seleção de uma certa quantidade a ser fornecida que, ao ser atingida pára
automaticamente o abastecimento. A pré-marcação pode ser feita em volume, em massa ou em preço a
pagar.
4.12.5 sistema de medição em linha
Sistema de medição que está instalado numa tubagem fixa, que em princípio liga dois ou mais reservatórios.
Tal tubagem é caracterizada por caudal do líquido a ser medido se manter por um longo período de tempo,
ou por se alterar muito pouco.
4.12.6 dispositivo de alimentação elétrica
Dispositivo que fornece a necessária energia elétrica aos dispositivos eletrónicos, usando uma ou várias
fontes de corrente alternada ou várias fontes de AC ou DC.
4.12.7 indicações primárias
Uma ou mais indicações que são sujeitas ao controlo metrológico legal (mostradas, impressas ou
memorizadas).
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4.12.8 bomba
Dispositivo que promove o escoamento do líquido, por sobrepressão ou por sucção.
4.13 quantidades
4.13.1 valor verdadeiro
Volume ou massa total que passou pelo medidor durante uma medição (frequentemente referido como o
valor convencionalmente verdadeiro).
4.13.2 valor indicado (valor medido)
Volume ou massa total, indicados pelo medidor (valor que representa um resultado de medição, VIM 2007).
4.13.3 quantidade mínima medida (MMQ)
Menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para aquele sistema ou elemento de
medição.
Em sistemas de medição destinados a operações de abastecimento, esta quantidade mínima denomina-se por
“Fornecimento mínimo” nos sistemas destinados a receber denomina-se por “Entrega mínima”.
4.14 sistema de auto serviço
Sistema que permite ao cliente usar um sistema de medição para obter um produto sem intervenção de uma
segunda parte.
4.14.1 dispositivo de auto serviço
Dispositivo que faz parte de um sistema de auto serviço e que permite o funcionamento de um ou mais
sistemas de medição a funcionar em auto serviço.
O dispositivo de auto serviço inclui todos os elementos e componentes que são obrigatórios para o
funcionamento de um sistema de medição em auto serviço.
4.14.2 sensor ou sensor de medição
Parte de um dispositivo de medição diretamente influenciado pelo escoamento do líquido a ser medido, que
converte esse escoamento num sinal enviado ao transdutor.
4.15 modo de serviço
4.15.1 modo de serviço com atendimento
Modo de funcionamento do sistema de auto serviço em que o fornecedor está presente e controla a
autorização de abastecimento.
4.15.2 modo de serviço sem atendimento
Modo de funcionamento do sistema de auto serviço no qual o próprio dispositivo de auto serviço controla a
autorização de abastecimento, mediante uma ação do cliente.
4.15.3 transação
A transação consuma-se quando as partes interessadas na transação tiverem chegado a acordo (explícita ou
implicitamente) sobre o montante da transação. Este poderá ser um pagamento em dinheiro, a assinatura de
um talão de crédito ou de uma ordem de pagamento, etc.
As partes interessadas na transação poderão ser os próprios ou os seus representantes (p. ex. o empregado de
uma estação de serviço ou o motorista de um camião).
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4.15.4 visor
Dispositivo que permite visualizar, antes do início do abastecimento ou depois, se todo ou parte do sistema
de medição está completamente cheio de líquido (sistema de medição de mangueira cheia) ou
completamente vazio (sistema de medição de mangueira vazia).
4.16 transdutor (ver secção 4.1.6)
Parte do dispositivo de medição que fornece um sinal de saída relacionado com o sinal de entrada,
representando o volume ou a massa medidos.
O transdutor pode estar incorporado no sensor de medição, ou não. No último caso, o transdutor pode ser
aprovado com o sensor ou com o calculador.
4.16.1 ponto de trasfega
Ponto a partir do qual se define que o líquido foi fornecido ou recebido.
4.17 incerteza da determinação de um erro (ver também Anexo B)
Estimativa que caracteriza o intervalo de valores dentro da qual se encontra o verdadeiro valor do erro,
incluindo as contribuições do padrão e do seu uso, e as do próprio sistema de medição verificado ou
calibrado.
5 Sistemas de medição dinâmica de líquidos exceto água
Para a medição de águas residuais, cabe às autoridades nacionais decidir se deve ser obrigatório o uso de
sistemas de medição em conformidade com a Recomendação da OIML, e qual a classe de exatidão
requerida.
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5.1 Líquidos a medir
Os sistemas de medição que são abrangidos por esta Especificação Técnica poderão ser utilizados para os
seguintes líquidos:
 líquidos derivados de petróleo e produtos relacionados: petróleo bruto (e petróleo bruto que poderá conter
sedimentos e/ou água), hidrocarbonetos líquidos, gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis
líquidos, lubrificantes, óleos industriais, etc.;
 líquidos alimentares: produtos lácteos (leite, creme, etc.), cerveja e mosto de cerveja, vinho e mostos
(sidra, etc.), bebidas alcoólicas (licor, uísque, etc.), bebidas não alcoólicas, carbonatadas e não
carbonatadas, sumos e concentrados, óleos vegetais (óleo de soja, óleo de palma, etc.);
 álcool, etanol puro (álcool etílico) e misturas de etanol e água; produtos químicos em estado líquido;
 água "especial": água destilada, água desionizada, água desmineralizada, e quaisquer outros tipos de água
não abrangidos pela OIML R 49;
 outros líquidos não listados.
5.2 Requisitos gerais
5.2.1 Partes constituintes de um sistema de medição
Um medidor, por si só, não é um sistema de medição. O menor sistema de medição possível deve incluir:
– um medidor;
– um ponto de trasfega;
– um circuito hidráulico com características específicas que devem ser tomadas em consideração.
Para um correto funcionamento, muitas vezes é necessário acrescentar:
– um dispositivo de eliminação de gases;
– um filtro;
– uma bomba hidráulica;
– dispositivos de correção.
O sistema de medição pode ser equipado com outros dispositivos auxiliares e complementares (ver 6.2).
Se vários medidores forem destinados a realizar uma única operação de medição, esses medidores são
considerados como um único sistema de medição.
Se vários medidores forem destinados a operações de medição distintas, mas tendo partes em comum
(calculador, filtro, dispositivo de eliminação de gases, dispositivos de conversão, etc.), cada medidor é
considerado como um sistema de medição separado embora partilhando elementos comuns.
5.3 Dispositivos auxiliares
5.3.1 Os dispositivos auxiliares poderão fazer parte do calculador ou do medidor, ou também podem ser, por
exemplo, dispositivos ligados ao calculador mediante um interface.
Em regra, estes dispositivos auxiliares são opcionais. No entanto, esta Especificação Técnica torna alguns
deles obrigatórios, ou interdita outros, para determinados tipos de sistemas de medição. Além disso, os
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regulamentos nacionais ou internacionais podem tornar de uso obrigatório, alguns desses dispositivos, na
utilização prevista dos sistemas de medição.
5.3.2 Quando esses dispositivos auxiliares são tornados de uso obrigatórios, pela aplicação desta
Especificação Técnica ou de regulamentação nacional ou internacional, passam a ser considerados como
parte integrante do sistema de medição, ficando sujeitos a controlo metrológico e devendo cumprir os
requisitos desta Especificação.
5.3.3 Dispositivos auxiliares não obrigatórios, que apresentam um resultado de medição visível para o utente
e que não estejam sujeitos a controlo metrológico, devem apresentar a indicação de instrumento não
controlado, claramente visível para o utente. Os dispositivos de impressão só poderão ser excluídos do
controlo metrológico se essa mesma indicação constar em cada documento impresso destinado ao cliente. No
entanto, essa indicação só é necessária nas impressões realmente destinadas aos clientes (e não em todos os
casos onde o cliente possa ter acesso a esses documentos impressos).
Quando os dispositivos auxiliares não estão sujeitos a controlo metrológico, deve ser verificado que estes
dispositivos não afetam o correto funcionamento do sistema de medição. Em concreto, o sistema deve
continuar a funcionar corretamente, e as suas funções metrológicas não devem ser afetadas se o dispositivo
auxiliar for ligado ou desligado.
5.4 Condições nominais de funcionamento
5.4.1 As condições nominais de funcionamento de um sistema de medição são definidas pelas seguintes
características:
 quantidade mínima medida, QMM;
 gama de caudal limitada pelo caudal mínimo Qmin, e pelo caudal máximo Qmax;
 nome ou tipo do líquido, ou das suas características relevantes, quando a indicação do nome ou tipo do
líquido não for suficiente para o caracterizar, por exemplo:
– gama de viscosidade, limitada pela viscosidade mínima e máxima, do líquido;
– gama de massa volúmica*)
, limitada pela massa volúmica mínima, ρmin, e máxima, ρmax do líquido.
 gama de pressão, limitada pela pressão mínima, Pmin, e máxima, Pmax, do líquido;
 gama de temperatura, limitada pela temperatura mínima, Tmin e máxima, Tmax, do líquido;
 gama de número de Reynolds (se aplicável). Quando o número de Reynolds for indicado, a gama de
caudal não necessita de ser especificada;
 níveis de severidade, que correspondem aos ambientes climático, elétrico e mecânico das condições para
as quais o sistema de medição foi concebido, (ver Anexo A);
 valor nominal de alimentação em corrente alternada e/ou limites de alimentação em corrente contínua.
Um sistema de medição deve ser exclusivamente utilizado para medir líquidos com características dentro das
suas condições nominais de funcionamento, conforme especificado no certificado de Exame CE de Tipo. As
condições nominais de funcionamento de um sistema de medição devem estar dentro das condições nominais
de funcionamento de cada um dos seus componentes constituintes (medidores, dispositivos de eliminação de
gases, etc.).
*)
Na NP EN 24006 esta grandeza aparece com a designação de massa específica. (No Anexo B podem ser encontradas informações
adicionais sobre a secção 2.3.1 (nota nacional).
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5.4.2 A quantidade mínima medida de um sistema de medição deve obedecer ao formato 1 × 10n
, 2 × 10n
ou
5 × 10n
unidades autorizadas de volume ou de massa, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou
zero.
A quantidade mínima medida deve satisfazer as condições de utilização do sistema de medição; só em casos
excecionais o sistema de medição deve ser usado para medir quantidades menores que esta quantidade
mínima medida.
A quantidade mínima medida de um sistema de medição não deve ser inferior à maior quantidade mínima
medida de qualquer um dos seus componentes constituintes (medidores, extratores de gases, extratores
especiais de gases, etc.).
5.4.3 Gama de caudal de um sistema de medição
5.4.3.1 A gama de caudal de um sistema de medição deve estar dentro da gama de caudal de cada um dos
seus componentes.
5.4.3.2 A gama de caudal deve satisfazer as condições de utilização do sistema de medição; o sistema de
medição deve ser concebido de modo a que o caudal esteja compreendido entre o caudal mínimo e o caudal
máximo, exceto no início e no final da medição ou durante interrupções.
5.4.3.3 A relação entre os caudais, máximo e mínimo do sistema de medição, deve ser:
 pelo menos 10, para sistemas de medição de abastecimento de combustíveis, com exceção dos gases
liquefeitos;
 pelo menos 5, para outros sistemas de medição.
Exceto para sistema de medição de combustíveis, de gases liquefeitos ou não, em que essa relação poderá ser
menor. Nesse caso, o sistema de medição deve ser equipado com um dispositivo de controlo automático para
detetar quando o caudal do líquido a ser medido estiver fora da gama restrita de caudal. Esta rotina de ensaio
deve ser do tipo P e resultar num alarme visível ou audível para o operador; este alarme deve permanecer até
que o caudal retorne aos seus limites.
5.4.3.4 Quando dois ou mais medidores forem instalados em paralelo, no mesmo sistema de medição, os
caudais limite (Qmax, Qmin) dos vários medidores devem ser tidos em consideração, especialmente a soma dos
limites, a fim de se verificar se o sistema de medição satisfaz a disposição anterior.
5.5 Classes de exatidão
Tendo em consideração o seu campo de aplicação, os sistemas de medição são classificados em quatro
classes de exatidão, de acordo com o Quadro 2.
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Quadro 2
Classe Tipo de sistema de medição
0,3 – Sistemas de medição em oleodutos (ver 8.7)
(com exceção do que é indicado para a classe de exatidão 1,0 e 1,5)
0,5 Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente:
– Sistemas de medição de abastecimento de combustíveis para veículos a motor (exceto os sistemas
de abastecimento de GPL) (ver 8.1, 8.9 e 8.10)
– Sistemas de medição em cisternas rodoviárias para líquidos de baixa viscosidade (ver 8.2)
– Sistemas de medição para o descarregamento de tanques de navios e cisternas de transporte
ferroviário e rodoviário (ver 8.3)
– Sistemas de medição para leite, cerveja e outros líquidos que formem espuma (ver 8.6)
– Sistemas de medição para carregamento de navios (ver 8.7)
– Sistemas de medição para abastecimento de aeronaves (ver 8.8)
1,0 – Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão, medidos a uma
temperatura igual ou superior a -10 °C (ver 8.4)
– Sistemas de abastecimento de GPL para veículos automóveis (ver 8.5)
– Sistemas de medição:
– usados para líquidos cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1000 mPas
– cujo caudal máximo não seja superior a 20 L/h ou 20 kg/h
1,5 – Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito (ver 8.4.9)
– Sistemas de medição (exceto sistemas de abastecimento de GPL) para gases liquefeitos sob
pressão, medidos a uma temperatura inferior a -10 ºC (ver 8.4)
Para um determinado tipo de sistema de medição poderá sempre ser especificada uma melhor exatidão.
5.5.1 Erros máximos admissíveis e falhas significativas (para as indicações de massa e de volume do
sistema de medição)
5.5.2 Para quantidades não inferiores a dois litros (2 L) ou dois quilogramas (2 kg), e sem prejuízo do
disposto no 5.5.4, os erros máximos admissíveis, positivos ou negativos, na indicação da quantidade (volume
nas condições de medição, volume nas condições de referência e/ou massa), são especificados no Quadro 3.
Quadro 3
Classe de exatidão
Linha 0,3 0,5 1,0 1,5
A *)
0,3 % 0,5 % 1,0 % 1,5 %
B *)
0,2 % 0,3 % 0,6 % 1,0 %
C (C = linha A – linha B) 0,1 % 0,2 % 0,4 % 0,5 %
*)
Ver 5.5.7 para aplicações da linha A ou da linha B.
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5.5.3 Para quantidades inferiores a 2 L ou 2 kg, e sem prejuízo do disposto em 5.5.4, os erros máximos
admissíveis, positivos ou negativos, na indicação de quantidades (volume em condições de medição, volume
nas condições de base e/ou de massa) são especificados no Quadro 4.
Quadro 4
Quantidade medida Erros máximos admissíveis
De 1 a 2 L ou kg valor fixado no Quadro 3, aplicado a 2 L ou kg
De 0,4 a 1 L ou kg duas vezes o valor fixado no Quadro (aplicado à QMM, para o cálculo de Emin)
De 0,2 a 0,4 L ou kg duas vezes o valor fixado no Quadro 3, aplicado a 0,4 L ou kg
De 0,1 a 0,2 L ou kg quadruplicar o valor fixado no Quadro 3 (aplicado à QMM para o cálculo de Emin)
Menos que 0,1 L ou kg quadruplicar o valor fixado no Quadro 3, aplicado a 0,1 L ou kg
Os erros máximos admissíveis no Quadro 4 estão relacionados com a linha A ou a linha B do Quadro 3, de
acordo com os requisitos de 5.5.7.
5.5.4 Qualquer que seja a quantidade medida, a amplitude dos erros máximos admissíveis é dada pelo
maior dos dois valores seguintes:
– o valor absoluto (positivo) do erro máximo admissível indicado no Quadro 3 ou Quadro 4;
– valor mínimo do desvio especificado para a quantidade medida (Emin).
Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a 2 L ou 2 kg, o valor mínimo do desvio
especificado para a quantidade da medida Emin é dado pelas seguintes fórmulas:
– fórmula para o sistema de medição:
Emin = (2 QMM) × (A/100)
onde:
QMM é a quantidade mínima medida (volume ou massa).
A é o valor numérico especificado na linha A do Quadro 3, para a classe de exatidão aplicável.
Para QMM menor que 2 L ou 2 kg, Emin é duas vezes o valor especificado no Quadro 3, relacionado com a
linha A do Quadro 3.
– Fórmula para o medidor ou dispositivo de medição:
Emin = (2 QMM) × (B/100)
onde:
QMM é a quantidade mínima medida (volume ou massa)
B é o valor numérico especificado na linha B do Quadro 3 para a classe de exatidão
aplicável
Para QMM menor que 2 L ou 2 kg, Emin
*)
é duas vezes o valor especificado no Quadro 4, relacionado com a
linha B do Quadro 3.
NOTA: Emin correspondente ao erro absoluto máximo admissível.5.5.5 Uma falha significativa é uma falha maior do
que o maior dos dois seguintes valores:
– um quinto do valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade medida; ou
– valor mínimo do desvio especificado para a quantidade medida (Emin), para o sistema de medição.
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5.5.6 Para os sistemas de medição de classe de exatidão 0,3 ou 0,5, medindo líquidos a uma temperatura
inferior a -10 ºC ou superior a + 50 ºC, deve ser aplicado o erro máximo admissível para a classe de exatidão
1,0.
5.5.7 Condições para aplicação dos erros máximos admissíveis
O disposto nesta secção aplica-se à indicação da quantidade, nas condições de medição (ver 5.6) para
indicações convertidas).
5.5.8 Os erros máximos admissíveis indicados na linha A do Quadro 3 aplicam-se a sistemas completos
de medição, nas condições nominais de funcionamento, sem qualquer ajuste entre os vários ensaios, para:
– exame CE de Tipo;
– verificação Inicial;
– verificações metrológicas em serviço.
NOTA: Se o medidor for fornecido com um dispositivo de ajuste ou correção, para o Exame CE de Tipo é suficiente verificar se a
curva de erros está dentro de um intervalo de duas vezes o valor especificado na linha A do Quadro 3.
5.5.9 Os erros máximos admissíveis indicados na linha B do Quadro 3, aplicam-se a:
– exame CE de Tipo de um medidor, nas condições nominais de funcionamento;
– verificação do medidor antes da Verificação Inicial do sistema de medição.
Se o medidor for fornecido com um dispositivo de ajuste ou correção, é suficiente verificar se a curva de
erros está dentro de um intervalo de duas vezes o valor especificado na linha B do Quadro 3, durante o
Exame CE de Tipo.
O medidor poderá ser capaz de medir vários líquidos, ou usando um ajuste específico para cada líquido ou
tendo o mesmo ajuste para todos os vários líquidos. Em qualquer dos casos o certificado de exame CE de
Tipo deve fornecer informações adequadas sobre estas características do medidor.
5.5.10 Quando indicado no certificado de exame CE de Tipo a Verificação Inicial de um sistema de medição
destinado a medir dois ou mais líquidos poderá ser realizada com um único líquido ou com um líquido
diferente do líquido a que o sistema de medição é destinado. Nesse caso, e se necessário, o certificado de
Exame CE de Tipo deve fornecer informações relativas aos erros máximos admissíveis a serem aplicados, de
modo a que os requisitos de 5.5.8 sejam cumpridos pelo sistema de medição, para todos os líquidos a que se
destina.
Se um medidor fizer a verificação inicial em duas fases (conforme 9.2.1) e, se tal for indicado no certificado
de Exame CE de Tipo, a verificação de um medidor destinado a medir dois ou mais líquidos pode ser
realizada com apenas um líquido ou com um líquido diferente do líquido previsto. Nesse caso, e se
necessário, o certificado de Exame CE de Tipo deve fornecer informação sobre os erros máximos
admissíveis a aplicar, de modo a que os requisitos de 5.5.9 sejam cumpridos pelo medidor, para todos os
líquidos a que se destina.
As considerações acima, poderão ser extrapoladas para o caso de um sistema de medição, ou de um medidor
destinado a medir apenas um líquido, mas verificado com outro líquido.
5.6 Disposições para indicações de conversão
Existem duas opções para verificar um dispositivo de conversão:
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A primeira opção verifica o dispositivo de conversão em conjunto com os dispositivos de medição
associados, o calculador, e o dispositivo indicador. Esta opção aplica-se a dispositivos de conversão
mecânica e poderá ser aplicada a dispositivos de conversão eletrónica.
A segunda opção permite a verificação em separado dos componentes individuais de um dispositivo de
conversão. Esta opção permite a verificação individual de sensores de medição associados, dispositivos de
medição associados (formados por um sensor de medição associado mais um transdutor de medição
associado), e da função de conversão.
Em ambos os casos, para efeitos de verificação assume-se que a indicação da quantidade, nas condições de
medição, é isenta de erro.
A opção de verificação deve ser especificada pelo requerente do exame CE de Tipo.
5.6.1 Primeira opção: Verificação de um dispositivo de conversão com os dispositivos de medição
associados, o calculador e o dispositivo indicador (em conjunto).
5.6.1.1 Não é obrigatório que um dispositivo de conversão indique as quantidades medidas pelos dispositivos
de medição associados (como temperatura, pressão e massa volúmica).
5.6.1.2 Quando um dispositivo de conversão é verificado, seguindo a primeira opção, o EMA aceitável da
indicação convertida, devido ao dispositivo de conversão (positivo ou negativo), é o maior que:
– o valor especificado na linha C da Quadro 3;
– metade do valor mínimo do desvio especificado (Emin).
5.6.1.3 O valor de uma falha significativa em indicações de conversões (de 5.5.5) é o maior que:
– um quinto do valor absoluto do EMA para a quantidade medida, ou
– o valor mínimo do desvio especificado (Emin).
5.6.1.4 Segunda opção: Verificação individual dos componentes do dispositivo de conversão
5.6.1.5 Verificação de um dispositivo de conversão (como parte do calculador com o seu dispositivo
indicador), utilizando entradas simuladas
5.6.1.6 Usando sinais digitais de entrada: quando um calculador com o seu dispositivo indicador é
verificado separadamente, usando "sinais de entrada digitais" conhecidos para simular entradas provenientes
de dispositivos de medição associados, o EMA e a falha significativa para a indicação da temperatura, da
pressão ou da massa volúmica são restringidos a erros de arredondamento.
5.6.1.7 Usando sinais analógicos de entrada: quando um calculador com o seu dispositivo indicador é
verificado separadamente, usando "sinais de entrada analógicos” conhecidos para simular entradas
provenientes de dispositivos de medição associados, o EMA e a falha significativa para a indicação da
temperatura, da pressão ou da massa volúmica são os especificados no Quadro 5.
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Quadro 5  EMA para indicação das quantidades características com entradas analógicas simuladas conhecidas
Erros máximos admissíveis (EMA), e
falhas significativas, na medição
Classe de e exatidão do sistema de medição
0,3 0,5 1,0 1,5
Temperatura ± 0,18 ºC ± 0,30 ºC
Pressão Menos de 1 MPa: ± 30 kPa
Entre 1 MPa e 4 MPa ± 3 %
Mais de 4 MPa: ± 120 kPa
Massa volúmica (conversão de massa
para volume)
± 0,6 kg/m3
± 1,2 kg/m3
Massa volúmica (conversão de
temperatura ou pressão)
± 3 kg/m3
NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados.
5.6.1.8 Verificação das indicações de quantidades convertidas, utilizando entradas simuladas
A indicação da quantidade convertida deve concordar com o valor verdadeiro, a menos de um décimo do
EMA indicado na linha A do Quadro 3, para a classe de exatidão aplicável. O valor verdadeiro é calculado
com base nas quantidades indicadas para as seguintes entradas simuladas:
 a quantidade por converter;
 a temperatura, a pressão ou a massa volúmica, determinadas por meio de dispositivos de medição
associados, bem como;
 as quantidades características introduzidas no calculador (tipicamente massa volúmica);
 valores apropriados obtidos em Normas ou Recomendações Internacionais aplicáveis.
5.6.1.9 Verificação de dispositivos de medição associados ou sensores de medição associados
5.6.1.10 O EMA e a falha significativa para indicações de temperatura, pressão ou massa volúmica, medidos
por um dispositivo de medição associado (que é formado por um sensor de medição e um transdutor de
medição) quando é submetido a uma temperatura, pressão ou massa volúmica conhecidas, são os indicados
no Quadro 5. Se a indicação é dada pelo dispositivo de conversão (como parte do calculador com o seu
indicador), este EMA inclui o EMA do correspondente calculador, como especificado em 5.6.1.6.
5.6.1.11 Quando um dispositivo de medição associado, que disponibiliza um sinal de saída digital, é
verificado, submetendo-o a valores conhecidos de temperatura, pressão ou massa volúmica, o EMA e a falha
significativa são os especificados no Quadro 6. Assume-se que os erros de arredondamento, do calculador e
do indicador, são desprezáveis.
5.6.1.12 Quando um sensor de medição associado (que disponibiliza uma saída analógica) é verificado
separadamente, submetendo-o a valores conhecidos de temperatura, pressão ou massa volúmica, o EMA e a
falha significativa são os especificados no Quadro 7.
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Quadro 6 – EMA para indicações dadas pelos dispositivos de medição associados
Erros máximos admissíveis
(EMA), e falhas significativas, na
medição
Classe de exatidão do sistema de medição
0,3 0,5 1,0 1,5
Temperatura ± 0,30 ºC ± 0,50 ºC
Pressão Menos de 1 MPa: ± 50 kPa
Entre 1 MPa e 4 MPa ± 5 %
Mais de 4 MPa: ± 200 kPa
Massa volúmica (conversão de
massa para volume)
± 1,0 kg/m3
± 2,0 kg/m3
Massa volúmica (conversão de
temperatura ou pressão)
± 5 kg/m3
NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados.
Quadro 7 – EMA para o sinal de saída dos sensores de medição associados
Erros máximos admissíveis
(EMA), e falhas significativas, na
medição.
Classe de exatidão do sistema de medição
0,3 0,5 1,0 1,5
Temperatura ± 0,24 ºC ± 0,40 ºC
Pressão Menos de 1 MPa: ± 40 kPa
Entre 1 MPa e 4 MPa: ± 4 %
Mais de 4 MPa: ± 160 kPa
Massa volúmica (conversão de
massa para volume)
± 0,8 kg/m3 ± 1,6 kg/m3
Massa volúmica (conversão de
temperatura ou pressão)
± 4 kg/m3
NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados.
5.7 Erros máximos admissíveis e falhas significativas em calculadores
Os erros máximos admissíveis positivos ou negativos, bem como as falhas significativas na indicação de
quantidades de líquido, aplicáveis a calculadores, quando são ensaiados separadamente, são iguais a um
décimo do erro máximo admissível definido na linha A do Quadro 3. No entanto, as amplitudes do erro
máximo admissível, bem como da falha significativa, não devem ser menores do que a metade da divisão do
sistema de medição em que o calculador se destina a ser incluído.
5.8 Indicações
5.8.1 O volume deve ser indicado em centímetros cúbicos ou mililitros, em decímetros cúbicos ou litros
ou em metros cúbicos. A massa deve ser indicada em gramas, quilogramas ou toneladas.
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O nome da unidade ou o seu símbolo devem figurar na proximidade imediata da indicação. Para a massa,
conforme for o caso, o nome da unidade ou o seu símbolo devem ser acompanhados pelo termo "massa
verdadeira” ou "massa convencional".
A unidade das quantidades medidas dadas pelos instrumentos de medição associados, devem ser indicadas
em grau Celsius ou Kelvin, para a temperatura, em quilograma por metro cúbico (kg/m3
) para a massa
volúmica, e em bar ou Pascal (Pa, kPa, MPa) para a pressão.
Se a legislação nacional do país exige que sejam usadas unidades de medição não incluídas no SI, estas
unidades de medição devem ser consideradas aceitáveis para indicações nesse país. No comércio
internacional, devem aplicar-se fatores de conversão, oficialmente aceites, entre estas unidades e as unidades
do SI.
5.8.2 Os sistemas de medição devem estar equipados com um dispositivo indicador que mostre a quantidade
de líquido medido nas condições de medição.
Quando um sistema de medição é equipado com um dispositivo de conversão, deve ser possível indicar a
quantidade nas condições de medição e a quantidade convertida. No caso dos sistemas utilizados para a
venda direta ao público, apenas a quantidade utilizada na transação deve ser indicada, quando em
funcionamento normal.
É permitido o uso do mesmo mostrador para as indicações de quantidades nas condições de medição e das
quantidades convertidas, desde que a origem da quantidade apresentada seja clara e que estas indicações
estejam disponíveis, mediante pedido (ver também Anexo B).
Por analogia as disposições aplicáveis aos dispositivos que indicam as quantidades nas condições de medição
aplicam-se aos dispositivos que indicam as quantidades convertidas.
5.8.3 Um sistema de medição pode ter vários dispositivos, indicando a mesma quantidade. Cada um deles
deve cumprir os requisitos desta Especificação. As divisões das escalas das várias indicações podem ser
diferentes.
5.8.4 Para qualquer quantidade medida, relativa à mesma medição, as indicações fornecidas pelos vários
dispositivos não devem diferir entre si mais do que uma divisão de escala, ou mais do que a maior das duas
divisões de escala, se forem diferentes, exceto quando previsto de outro modo na secção 8 (ver 8.10.1.3).
Para totalizadores este requisito aplica-se à diferença na indicação antes e depois da medição.
5.8.5 Para certos tipos de sistemas de medição é permitido o uso do mesmo dispositivo indicador (dispositivo
indicador comum) para as indicações de vários sistemas de medição interligados, embora sujeito a
disposições específicas e desde que uma das seguintes condições se verifique:
 seja impossível a operação simultânea de mais do que um destes sistemas de medição;
 as indicações relativas a um dado sistema de medição sejam acompanhadas por uma identificação clara
do respetivo sistema de medição, e o utilizador possa obter a indicação correspondente a qualquer dos
sistemas de medição em causa, através de um simples comando.
5.9 Eliminação de ar ou gases
5.9.1 Requisitos gerais
Os sistemas de medição devem possuir um de gasificador para a eliminação adequada de todo o ar ou gases
não dissolvidos que podem estar contidos no líquido antes de entrar no medidor. No caso em que não haja
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nem entrada de ar, nem libertação de gás no líquido, a montante do medidor, o desgasificador não é
necessário.
O desgasificador deve ser adequado para as condições de abastecimento e instalado de tal forma que o efeito
devido à influência do ar ou gases no resultado da medição não exceda:
– 1 % do valor medido, para leite, cerveja, outros líquidos potáveis que formem espuma e para líquidos com
viscosidade superior a 1 mPa.s (a 20 ºC); ou
– 0,5 % da quantidade medida, para todos os outros líquidos.
No entanto, não é necessário que este efeito seja menor a 1 % da quantidade mínima medida.
Os valores especificados na presente secção aplicam-se à diferença entre os erros do medidor com entrada de
ar ou de gás, e os erros do medidor sem entrada de ar ou gás.
Os desgasificadores devem ser instalados de acordo com as instruções do produtor.
5.9.2 Escoamento forçado (ver também o Anexo B)
Deve ser instalado um separador de gás quando, sem prejuízo das requisitos contidas em 5.9.4, a pressão à
entrada da bomba possa cair abaixo da pressão atmosférica, ou da pressão de saturação de vapor do líquido,
ainda que momentaneamente, resultando em ar misturado ou gás.
Se também houver formações gasosas, tais como bolhas, que possam ter um efeito específico superior a 1 %
da quantidade mínima medida, este separador de gás deve ser aprovado como um extrator de gás.
Dependendo das condições de abastecimento, um extrator especial de gás pode ser utilizado para esse fim se
o risco de ar ou gás misturado for menor do que 5 % do volume fornecido, ao caudal máximo.
Ao aplicar esta disposição relativa a formações gasosas, é importante considerar que:
 as formações gasosas têm grande probabilidade de ocorrer devido à contração térmica durante os períodos
de fecho;
 as bolhas de ar têm grande probabilidade de ser introduzidas nas tubagens quando o tanque de
abastecimento fica vazio.
É necessário um extrator de gás quando a pressão à entrada da bomba for sempre maior que a pressão
atmosférica e que a pressão de saturação do vapor do líquido, e se ocorrerem formações gasosas suscetíveis
de terem um efeito especifico maior do que 1 % da quantidade mínima medida. Ao aplicar esta disposição é
necessário considerar as situações relativas às formações gasosas acima mencionadas.
Não é necessário nenhum desgasificador se a pressão à entrada da bomba for sempre maior do que a pressão
atmosférica e que a pressão de saturação de vapor do líquido, e se não puderem ocorrer formações gasosas
suscetíveis de ter um efeito específico superior a 1 % da quantidade mínima medida, ou estas não puderem
entrar no medidor, independentemente das suas condições de uso.
Se o desgasificador for instalado abaixo do nível do medidor poderá ser incorporada na tubagem de
admissão, uma válvula de retenção, para evitar que a tubagem se esvazie entre estes dois componentes.
A perda de pressão provocada pelo escoamento de líquido entre o desgasificador e o medidor poderá ser tão
pequena quanto possível.
Se a tubagem a montante do medidor incorporar vários pontos altos, pode ser necessário instalar um, ou
mais, dispositivos de extração automáticos, ou manuais.
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5.9.3 Escoamento por gravidade
Quando o medidor é abastecido por gravidade, sem recurso a uma bomba hidráulica, e se a pressão do
líquido em todas as partes da tubagem a montante do medidor e no medidor propriamente dito for maior do
que a pressão de saturação de vapor do líquido e que a pressão atmosférica nas condições de medição, não é
necessário utilizar um de gasificador.
A entrada de ar no medidor deve ser impedida por um dispositivo automático adequado, se a pressão do
líquido for suscetível de ser inferior à pressão atmosférica, permanecendo maior que a pressão de saturação
de vapor do líquido, Nos outros casos deve ser fornecido um desgasificador adequado.
Se um medidor for abastecido sobre pressão de gás, o sistema de medição deve ser construído de modo a que
a libertação do gás dissolvido no líquido seja evitada. Um dispositivo adequado deve impedir a entrada de
gás no medidor.
Em todas as circunstâncias, a pressão do líquido entre o medidor e o ponto de trasfega deve ser maior que a
pressão de saturação de vapor do líquido.
5.9.4 Líquidos viscosos
Uma vez que a eficácia dos desgasificadores diminui à medida que a viscosidade do líquido aumenta, estes
dispositivos não são necessários para medição de líquidos com uma viscosidade dinâmica superior a
20 mPa.s, a 20 ºC.
Neste caso, é necessário tomar providências para impedir a entrada de ar. A bomba hidráulica deve estar
instalada de tal forma que a pressão de admissão seja sempre superior à pressão atmosférica.
Se nem sempre for possível satisfazer esta condição, o dispositivo deve ser fornecido de modo a interromper
o escoamento de líquido automaticamente assim que a pressão de admissão caía abaixo da pressão
atmosférica. Deve ser usado um manómetro para monitorizar esta pressão. Estas disposições não serão
necessárias se os dispositivos fornecidos garantirem que nenhum ar possa entrar através das ligações das
tubagens quando estas se encontram sujeitas a uma pressão reduzida e se o medidor se encontrar instalado de
modo a que nenhum ar ou gases dissolvidos sejam libertados.
5.9.5 Tubagem de remoção de gás
A tubagem de remoção de gás de um desgasificador não deve incluir uma válvula de atuação manual. No
entanto, se um destes elementos de fecho for necessário, por razões de segurança, deve ser possível garantir
que a válvula permanece na posição aberta durante a operação por meio de um dispositivo de selagem, ou
por meio de um sistema de bloqueio que impeça a execução de mais medições após o fecho da válvula.
5.9.6 Dispositivo anti vórtice
Se o reservatório de abastecimento de um sistema de medição estiver completamente vazio, em condições
nominais de funcionamento, a saída do tanque deve estar equipada com um dispositivo anti vórtice, a menos
que o sistema de medição inclua um separador de gás.
5.9.7 Disposições gerais para desgasificadores
5.9.7.1 O gás separado por um desgasificador deve ser evacuado automaticamente, a não ser que esteja
instalado um dispositivo que pare automaticamente o escoamento do líquido ou o reduza suficientemente
quando exista o risco de ar ou gases entrarem no medidor. No caso de paragem automática não deve ser
possível a realização de medições antes de o ar ou gases serem automática, ou manualmente eliminados.
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5.9.7.2 Os limites de operação de um desgasificador são os seguintes:
 caudal máximo, para um ou mais líquidos especificados;
 pressão máxima (sem caudal) e pressão mínima (com líquido e sem entrada de ar, e com a bomba
hidráulica a funcionar ao caudal máximo) compatível com o correto funcionamento do desgasificador;
 quantidade mínima medida para o qual foi concebido.
5.9.8 Disposições especiais aplicáveis aos separadores de gás
Um separador de gás deve garantir a eliminação de ar ou gases misturados com o líquido, dentro dos limites
de erro especificados em 5.9.1. Um separador de gás concebido para um caudal máximo menor ou igual a
20 m3
/h, deve garantir a eliminação de qualquer proporção em volume, de ar ou gases, do líquido medido.
Um separador de gás concebido para um caudal máximo superior a 20 m3
/h deve assegurar a eliminação de
30 % do ar ou de gases, em relação ao líquido medido (os volumes de ar ou gases são medidos à pressão
atmosférica para efeitos de determinação das suas percentagens). A percentagem é considerada somente
quando o medidor está a funcionar a caudais superiores ao caudal mínimo (valor médio durante um minuto).
Além disso, quando existente, o desgasificador automático deve continuar a funcionar à pressão máxima
imposta para o separador de gás.
5.9.9 Disposições especiais aplicáveis aos extratores de gás
Um extrator de gás deve garantir, ao caudal máximo do sistema de medição, a eliminação de uma bolsa de ar
ou de gás com um volume (medido à pressão atmosférica), pelo menos igual à quantidade mínima medida,
sem que resulte qualquer efeito adicional superior a 1 % dessa quantidade mínima medida.
Um extrator especial de gás (capaz de eliminar gás misturado e bolsas de gás) deve também ser capaz de
separar de forma contínua, ao caudal máximo do sistema, um volume de ar ou de gás misturado com o
líquido, igual a 5 % do volume de líquido fornecido (ao caudal máximo), sem que resultem efeitos adicionais
que excedam os limites fixados em 5.9.1.
5.10 Indicador da presença de gás
Para determinados tipos de sistemas de medição poderá ser exigido um indicador de presença de gás.
O indicador de presença de gás deve ser concebido de modo a fornecer uma indicação satisfatória da
presença de ar ou gases no líquido.
O indicador de presença de gás deve ser colocado a jusante do medidor. Em sistemas de medição de
mangueira vazia, o indicador da presença de gás pode tomar a forma de um visor de descarga, e também
pode ser usado como ponto de trasfega.
O indicador de presença de gás pode ser equipado com um parafuso de purga ou com qualquer outro
dispositivo de ventilação, quando se encontra colocado num ponto alto da tubagem. Não deve ser ligado
nenhum tubo ao dispositivo de ventilação. Dispositivos indicadores de caudal (p. ex. tipo hélice), poderão ser
incorporados nos indicadores de presença de gás desde que tais dispositivos não impeçam a observação de
quaisquer formações gasosas que possam estar presentes no líquido.
5.11 Ponto de trasfega
5.11.1 Os sistemas de medição devem possuir, no mínimo um ponto de trasfega. Este ponto de trasfega
está situado a jusante do medidor, em sistemas para abastecimento, e a montante do medidor em sistemas
para receção.
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5.11.2 Os sistemas de medição podem ser de dois tipos: sistemas de "mangueira vazia" ou de "mangueira
cheia". O termo “mangueira” inclui todas as tubagens rígidas.
5.11.2.1 No caso de um sistema de mangueira vazia o ponto de trasfega poderá ter a forma de um visor de
descarga, ou de um dispositivo de fecho combinado, garantindo, em qualquer dos casos, o esvaziamento da
mangueira de abastecimento, após cada operação de medição.
5.11.2.2 Quando, no caso dos sistemas de mangueira cheia, a tubagem de abastecimento tem uma
extremidade livre, o dispositivo de fecho deve ser instalado o mais próximo possível desta extremidade.
5.11.2.3 No caso dos equipamentos para receção, aplicam-se as mesmas disposições, por analogia, à
tubagem de receção, situada a montante do medidor.
5.12 Sistema de medição de mangueira cheia
5.12.1 O medidor e a tubagem até ao ponto de trasfega devem ser mantidos cheios de líquido, durante
as medições e nos períodos de paragem.
Quando esta condição não estiver garantida, especialmente no caso das instalações fixas, o enchimento
completo do sistema de medição, até ao ponto de trasfega, deve ser efetuado manual ou automaticamente e
deve ser monitorizado durante as medições e nas paragens. Deve ser instalado em posição adequada um
dispositivo para garantir a completa eliminação de ar e gases do sistema de medição e um dispositivo de
purga (com meios de deteção visual ou automática, do enchimento completo).
5.12.2 O efeito da contração do líquido na tubagem entre o medidor e o ponto de trasfega, não deve ser
maior do que 1 % da quantidade mínima medida, por efeito de variações de temperatura, de:
– 10 ºC, para tubagens expostas;
– 2 ºC para tubagens isoladas ou enterradas.
Para calcular este efeito adicional, o coeficiente de expansão térmica do líquido deve arredondar-se para 1 x
10-3
por grau Celsius.
5.12.3 Tendo em conta os requisitos expostos em 5.9.3, deve ser instalado a jusante do medidor, sempre
que necessário, um dispositivo regulador de pressão, para assegurar que a pressão no de gasificador e no
medidor seja sempre superior à pressão atmosférica e à pressão de vapor saturado do líquido.
5.12.4 Quando a inversão do sentido de escoamento puder provocar erros superiores ao desvio mínimo
especificado para a quantidade medida, o sistema de medição (em que o líquido pode escoar na direção
oposta quando a bomba é parada) deve ser provido com uma válvula de retenção. Caso seja necessário, o
sistema deve também ser provido de um dispositivo limitador de pressão.
5.15.5 Nos sistemas de medição de mangueira vazia, a tubagem a jusante do medidor e, se necessário,
também a montante deste, deve ter um ponto elevado para que todos os componentes do sistema de medição
exceto a mangueira, se mantenham sempre cheios.
5.16.6 Nos sistemas de medição de mangueira cheia, utilizados para a medição de líquidos que não gases
liquefeitos, a extremidade livre da mangueira deve incorporar um dispositivo que não permita o
esvaziamento da mangueira durante os períodos de paragem.
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Quando um dispositivo de corte é instalado a jusante do acima referido dispositivo, o volume do espaço entre
eles deve ser o mais pequeno possível e, em qualquer caso, ser inferior ao desvio mínimo especificado para a
quantidade medida
5.11.7 Caso a mangueira compreenda vários lanços, estes devem estar interligados seja por acoplador
especial que mantenha a mangueira cheia, ou por um sistema de ligação que seja selado ou que requeira a
utilização de uma ferramenta especial para os poder desligar.
5.13.Esvaziamento da mangueira de descarga
Nos sistemas de medição de mangueira vazia, o esvaziamento da mangueira de descarga, referido em
5.11.2.1, é assegurado por uma válvula de ventilação. Em alguns casos esta válvula pode ser substituída por
um dispositivo expedito, seja uma bomba auxiliar ou um injetor de gás comprimido. Este dispositivo deve
operar automaticamente.
Contudo, quando isto não for possível, por motivos técnicos devidamente comprovados ou por razões de
segurança, para fornecer (ou receber) a quantidade medida contida nas mangueiras de um sistema de
medição de mangueira vazia (por exemplo na medição de dióxido de carbono liquefeito), esta quantidade
terá de ser menor ou igual a metade do valor do desvio mínimo especificado, para a quantidade medida.
5.14 Variações no volume interno de mangueiras cheias
Nos sistemas de medição de mangueira cheia providos de enrolador, o aumento do volume interno devido à
mudança da posição da mangueira enrolada, quando não está sob pressão, para a posição da mangueira
desenrolada, quando está sob pressão, sem escoamento do líquido, não deve exceder o dobro do valor do
desvio mínimo especificado para a quantidade medida.
Se o sistema não for provido de um enrolador, o aumento do volume interno não deve exceder o desvio
mínimo especificado para a quantidade medida.
5.15 Ramais e desvios (bypass)
5.15.1 Nos sistemas de medição concebidos para fornecer líquidos, não podem ser instalados a jusante do
medidor meios que permitam desviar o líquido já medido. Contudo, podem ser instaladas em permanência
duas ou mais saídas de fornecimento e operarem em simultâneo ou alternadamente, desde que não seja
possível realizar, sub-repticiamente, qualquer desvio para outro recipiente, que não o recetor. A forma de
evitar tais expedientes é, por exemplo, utilizar barreiras físicas, válvulas transparentes ou indicações que
mostrem claramente quais as saídas que estão em operação e, se necessário, sinalética explicativa.
Estas disposições aplicam-se por igual em sistemas de medição concebidos para rececionar líquidos.
O sistema de medição pode ter uma saída controlada manualmente para a sua purga ou drenagem. O sistema
de medição deve ser munido de meios eficazes para precaver a passagem de líquido através de tal saída,
durante a sua operação normal.
5.15.2 Nos sistemas de medição que operem, quer em mangueira vazia quer em mangueira cheia, e que
poderão estar equipados com tubagem flexível, deve ser instalada uma válvula de retenção na tubagem rígida
que liga ao sistema de mangueira cheia, imediatamente a jusante da válvula seletora. Além disso a válvula
seletora não pode permitir, qualquer que seja a sua posição, a ligação do sistema de mangueira vazia ao
sistema de mangueira cheia.
5.15.3 Não deve ser possível estabelecer um bypass ao medidor, nas condições nominais de utilização (ver
nota no Anexo B).
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5.16 Mecanismos de controlo e fecho
5.16.1 Deve ser previsto um dispositivo limitador de caudal se existir o risco das condições de fornecimento
levarem o medidor a entrar em sobrecarga. Este dispositivo deve ser instalado a jusante do medidor. Deve ser
possível selá-lo.
5.16.2 As diversas posições dos comandos das válvulas de multívias devem estar bem visíveis e ficarem
bloqueadas por entalhes, batentes ou outros dispositivos de fixação. São permitidas exceções a este requisito
quando as posições adjacentes dos comandos formarem um ângulo igual ou superior a 90°.
5.17 Outras disposições
5.17.1 Os filtros, caso existam, não devem afetar a exatidão nem o funcionamento do sistema de medição ou
dos seus componentes.
5.17.2 No caso da medição de produtos petrolíferos liquefeitos, a recuperação de vapor não deve influenciar
a exatidão das medições ao ponto do erro máximo admissível ser excedido.
5.17.3 Nos medidores para alimentos líquidos (por exemplo, leite) poderá ser possível separar e desmontar o
dispositivo de medição para efeitos da sua limpeza. Tais dispositivos de medição devem ser concebidos para
que não seja possível a montagem incorreta dos seus componentes. Caso contrário os medidores devem ser
fornecidos com instruções de montagem ou marcas que assegurem o seu correto funcionamento.
A desmontagem do dispositivo de medição não pode possibilitar a alteração da sua exatidão, nem,
nomeadamente, permitir o acesso aos dispositivos selados ou outros meios de ajuste.
5.18 Marcações
5.18.1 Cada sistema de medição deve conter a seguinte informação:
 número do certificado de Exame CE de Tipo;
 marca identificadora do produtor; marca registada ou nome;
 designação escolhida pelo fabricante, se aplicável;
 ano de produção;
 número de série;
 características, tal como definido em 5.4.1 (sistema de medição), 6.1.1.1 (medidor), ou 5.9.7.2 (de
gasificador);
 classe de exatidão;
 símbolos da verificação.
Esta informação deve constar numa ou várias placas de características, afixadas num local em que não seja
provável a sua remoção acidental, em condições normais de utilização.
Pelo menos a informação relativa à quantidade mínima medida e o símbolo da verificação devem estar
visíveis, em condições normais de utilização.
A informação aposta no sistema de medição tem de estar baseada no Exame CE de Tipo, incluindo a gama
de temperatura do líquido, e não deve ser confundida com descrições afixadas por razões de segurança, em
particular os limites de pressão.
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5.18.2 Cada componente ou subsistema para o qual tenha sido concedido o certificado de exame CE de
Tipo deve apresentar a seguinte informação:
 número de série;
 número do certificado de Exame CE de Tipo.
Esta informação faz parte do próprio componente ou subsistema ou será aposta numa placa de características
afixadas num local em que não seja provável a sua remoção acidental, em condições normais de utilização.
5.18.3 Se vários componentes operam num único sistema de medição, as marcações requeridas para cada
parte do sistema podem ser reunidas numa única placa de características.
Se vários sistemas de medição estiverem instalados numa estrutura comum, apenas será requerida uma única
placa de características.
Quando um sistema de medição puder ser transportado totalmente montado, as marcações requeridas para
cada componente também podem ser reunidas numa única placa de características.
5.18.4 Quando o volume indicado for referido às condições de base, o resultado da medição terá de ser
acompanhado com a respetiva informação sobre essas condições de base, por exemplo:
“a 15 ºC” ou “a 15 ºC e 101 325 kPa”.
5.19 Dispositivos de selagem e placa de características
5.19.1 Disposições gerais
A selagem poderá ser efetuada com metal, plástico ou outro meio adequado que permita evidenciar a sua
violação e seja suficientemente durável.
As selagens devem ser sempre facilmente acedíveis.
Devem ser selados contra operações suscetíveis de afetar a exatidão da medição, todos os componentes do
sistema de medição que não possam ser materialmente protegidos de outra forma.
Sem prejuízo das disposições em 6.1.4 e 6.7.5, deve ser inibida a alteração dos parâmetros que determinam
os resultados da medição (particularmente os parâmetros de correção e de conversão), através de dispositivos
de selagem.
Uma placa destinada a evidenciar as marcações do controlo metrológico deve ser selada ou fixada
permanentemente num suporte integrante do sistema de medição. Poderá ser combinada com a placa de
características do sistema de medição, referida em 5.18.
Nos sistemas de medição para líquidos potáveis, a selagem deve ser aposta de forma que o equipamento
possa ser desmontado para limpeza.
5.19.2 Dispositivos de selagem eletrónica
5.19.2.1 Quando o acesso aos parâmetros que determinam os resultados da medição não está protegido por
dispositivos de selagem mecânica, a proteção deve satisfazer as disposições 5.19.2.1.1 a 5.19.2.1.5.
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5.19.2.1.1 Opcional:
 o acesso só deve ser permitido a pessoas autorizadas portadoras de uma “senha de acesso”; após a
alteração dos parâmetros o sistema de medição pode ser novamente colocado em serviço, “na condição de
selado”, sem qualquer restrição;
 o acesso é permitido sem restrições mas, após a alteração dos parâmetros o sistema de medição só deve
ser novamente colocado em serviço “na condição de selado” por pessoas autorizadas portadoras de uma
“senha de acesso”.
5.19.2.1.2 A “senha de acesso” pode ser mudada.
5.19.2.1.3 No caso de venda direta ao público não é permitido o uso de apenas uma “senha de acesso”; o
sistema de medição deve ser munido de um dispositivo de selagem mecânica, por exemplo uma tampa de
acesso protegendo um interruptor ou interruptor de chave.
5.19.2.1.4 Quando está em modo de configuração (modo no qual os parâmetros podem ser alterados), o
dispositivo não deve funcionar, ou deve indicar claramente que está em modo de configuração. Este estado
deve manter-se até que o sistema de medição seja colocado em serviço “na condição de selado” de acordo
com 5.19.2.1.1.
5.19.2.1.5 Os dados respeitante à(s) última(s) intervenção(ões) devem ficar automaticamente gravados num
registo de intervenções, para efeitos de consulta. Este registo deve incluir pelo menos o seguinte:
– numeração sequencial das intervenções;
– a data em que o parâmetro foi alterado (é permitida a introdução manual desta data);
– o novo valor do parâmetro;
– a identificação da pessoa autorizada que fez a intervenção.
A rastreabilidade da última intervenção deve ser assegurada, pelo menos por 2 anos; a menos que o registo
seja sobreposto por posterior intervenção.
Dado o estado atual da tecnologia, é fortemente recomendado que o registo de intervenções tenha capacidade
para conservar muito mais do que só uma intervenção. Se ficar registada mais do que uma intervenção e se
tiver de ser apagada uma intervenção para permitir um novo registo, deve ser apagado o registo mais antigo.
5.19.2.2 Nos sistemas de medição cujos componentes possam ser desligados uns dos outros pelo utilizador e
sejam intermutáveis, devem ser satisfeitas as seguintes disposições:
 não deve ser possível aceder aos parâmetros que determinam os resultados das medições através dos
pontos desligados, a menos que as disposições em 5.19.2.1 sejam satisfeitas;
 a interposição de algum dispositivo que possa influenciar a exatidão deve ser impedida por meios
eletrónicos e de segurança do processamento de dados ou, se não for possível, por meios mecânicos.
5.19.2.3 Nos sistemas de medição cujos componentes possam ser desligados uns dos outros pelo utilizador,
mas que não sejam intermutáveis, aplicam-se as disposições em 5.19.2.2. Além disso, estes sistemas de
medição serão munidos com dispositivos que não lhes permita funcionar sem que os vários componentes
estejam ligados de acordo com a configuração do fabricante.
NOTA: poderá ser vedado ao operador fazer desacoplamentos não permitidos, por exemplo por meio de um dispositivo que impeça
qualquer medição após desligar e ligar.
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6 Requisitos para medidores e dispositivos auxiliares de um sistema de medição
6.1 Medidor
Um medidor de um sistema de medição deve satisfazer os seguintes requisitos, quer esteja ou não sujeito a
Exame CE de Tipo em separado:
6.1.1 Condições nominais de funcionamento
6.1.1.1 As condições nominais de funcionamento de um medidor são determinadas pelo menos pelas
seguintes características:
 quantidade mínima medida, QMM;
 gama de caudal, limitada pelo caudal mínimo, Qmin, e caudal máximo, Qmax, (ou pela gama de número de
Reynolds, se aplicável);
 nome ou tipo do líquido ou das suas características relevantes, por exemplo, gama de viscosidade limitada
pela viscosidade mínima e máxima do líquido e/ou a gama de massa volúmica do líquido, limitada pela
massa volúmica mínima ρmin, e máxima ρmax;
 gama de pressão do líquido, limitada pela pressão mínima Pmin, e máxima Pmax;
 gama de temperatura do líquido, limitada pela temperatura mínima Tmin, e a máxima Tmax;
 classes de ambiente mecânico e eletromagnético (ver Anexo A);
 valor nominal da tensão de alimentação AC e/ou limites da tensão de alimentação DC.
6.1.1.2 O valor da quantidade mínima medida obedecerá ao formato 1 × 10n
, 2 × 10n
ou 5 × 10n
unidades
autorizadas de volume ou de massa, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou zero.
6.1.2 Requisitos metrológicos
Nesta secção, os requisitos para um medidor também se aplicam aos dispositivos de medição (9.1.5).
6.1.2.1 Os erros máximos admissíveis para um medidor, nas condições nominais de funcionamento, são
iguais aos especificados na linha B do Quadro 3.
6.1.2.2 Para quantidades maiores ou iguais a cinco vezes a quantidade mínima medida, o erro de
repetibilidade do medidor não deve ser maior do que dois quintos do valor especificado na linha A do
Quadro 2.
6.1.2.3 Nas condições nominais de funcionamento, para um dado líquido, a diferença, entre o erro intrínseco
inicial e o erro após o teste de durabilidade, deve ser menor ou igual ao valor especificado na linha B do
Quadro 3.
6.1.2.4 O valor mínimo do desvio especificado (Emin) para o medidor é dado pela segunda fórmula na secção
5.5.4.
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6.1.3 Dispositivo de ajuste (ver também Anexo B)
Um medidor deve ter um dispositivo de ajuste inviolável que permita ajustar a relação entre a quantidade
indicada e a quantidade real, no intervalo de mais ou menos:
– 0,05 %, para medidor concebidos para sistemas de medição da classe de exatidão 0,3;
– 0,1 % para medidor concebidos para sistemas de medição de qualquer das outras classes de exatidão.
Um dispositivo de ajuste só deve ser utilizado para reduzir os erros a um valor tão próximo de zero quanto
possível.
É interdito o ajuste por meio de um desvio (bypass) ao medidor.
6.1.4 Dispositivo de correção
6.1.4.1 Os medidores podem ser equipados com dispositivos de correção; tais dispositivos são sempre
considerados como parte integrante do medidor. A totalidade dos requisitos que se aplicam ao medidor, em
particular os erros máximos admissíveis especificados em 9.1.3.1, aplicam-se também à quantidade corrigida
(nas condições de medição).
6.1.4.2 Em operação normal, a quantidade não corrigida não será indicada no mostrador. Contudo, deve
poder aceder-se a esta informação para efeitos de ensaio.
6.1.4.3 O dispositivo de correção destina-se apenas a reduzir os erros da medição a um valor tão próximo do
zero quanto possível.
6.1.4.4 Todos os parâmetros que não são medidos e que são necessários para a correção devem já estar
registados no calculador no início da operação de medição. O certificado de Exame CE de Tipo pode
determinar a possibilidade de verificar os parâmetros necessários para a correção, na altura da verificação do
dispositivo de correção.
6.1.4.5 Nas transações que envolvam venda direta ao público, a correção apenas permite, no início da
operação de medição, a seleção do nome ou do tipo do líquido a medir.
Nas transações que não envolvam a venda direta ao público, é permitido selecionar ou introduzir o nome ou
tipo do líquido ou qualquer outra informação, quando esta informação for necessária no âmbito da correção
da quantidade. Esta informação adicional permitida é apenas a necessária para a identificação do nome e tipo
do líquido medido, sem ambiguidade.
Em todos os casos observam-se as seguintes condições:
 é obrigatório que a impressora fique incluída nos ensaios do controlo metrológico legal;
 os dados introduzidos pelo operador devem ser impressos ao mesmo tempo que os resultados da medição
e acompanhados de uma nota explicativa de que foram introduzidos manualmente;
 o nome ou o tipo do líquido deve ser reconhecido e impresso sem qualquer ambiguidade.
Nas transações que não envolvam venda direta ao público (especialmente transações regidas por contratos
específicos), não é necessário o uso de uma impressora desde que se verifiquem as seguintes condições:
 quando a correção é armazenada num dispositivo de memória acessível a todas as partes envolvidas;
 quando ambas as partes têm a possibilidade de estar presentes no ato da transação, através de qualquer
forma apropriada, e estão informadas dos termos da correção.
O certificado de Exame CE de Tipo deve indicar como aceder à informação memorizada.
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6.1.4.6 O dispositivo de correção não deve permitir a correção de uma tendência pré-estimada (tanto em
relação ao tempo como à quantidade total).
6.1.4.7 Os dispositivos de medição associados, se existirem, devem estar de acordo com as normas ou
Recomendações Internacionais aplicáveis. A sua exatidão deve ser suficientemente boa para permitir que os
requisitos do medidor sejam satisfeitos, como especificado em 6.1.2.1.
6.1.4.8 Os dispositivos de medição associados devem estar equipados com meios de teste, tal como
especificado em 7.3.6.
6.1.5 Sistemas de medição equipados com medidores de turbina
6.1.5.1 A pressão a jusante do medidor deve ser tal que evite a cavitação.
6.1.5.2 Se a exatidão do medidor for afetada por perturbações na tubagem a montante ou a jusante, o
medidor deve ser fornecido com troço (s) reto (s) de comprimento adequado, com ou sem dispositivos
estabilizadores do escoamento, tal como especificado pelo fabricante, de forma que as indicações do sistema
de medição instalado, incluindo o medidor, satisfaçam os requisitos da secção e 8 à 8.2, no que respeita aos
erros máximos admissíveis, de acordo com a classe de exatidão do sistema de medição.
6.1.5.3 As características dos dispositivos estabilizadores do escoamento, e/ou os comprimentos dos troços
retos, se requeridos, devem ser especificados no certificado de Exame CE de Tipo.
6.1.5.4 Se o sistema estiver munido com uma funcionalidade de “redução de caudal e corte” programável ou
ajustável, uma funcionalidade de “ajuste de zero”, ou qualquer outra funcionalidade de que dependa a
satisfação dos requisitos de ensaio, nas condições nominais de funcionamento, tais funcionalidades devem
ser seladas. O fabricante deve fornecer instruções claras para a correta configuração de tais funcionalidades.
As restrições e configurações dessas funcionalidades devem ser detalhadas no certificado de Exame CE de
Tipo.
O dispositivo de redução de caudal e corte não deve ser programado para valores de caudal superiores a
20 % do caudal mínimo definido para a instalação.
O erro causado pelo “ajuste do zero” do medidor, não deve exceder, ao caudal mínimo, o valor especificado
na linha C do Quadro 3.
6.1.6 Sistemas de medição equipados com medidores eletromagnéticos
6.1.6.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.15.4.
6.1.6.2 As condições nominais de funcionamento referentes à condutividade do líquido e às características do
cabo devem ser especificadas pelo produtor e constar no certificado de Exame CE de Tipo.
6.1.7 Sistemas de medição equipados com medidores ultrassónicos
6.1.7.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.15.4.
6.1.7.2 O valor mínimo do número de Reynolds do líquido a ser medido deve ser especificado pelo
fabricante.
prDNP
TS 4529
2014
p. 37 de 105
6.1.8 Sistemas de medição equipados com medidores Vortex
6.1.8.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.1.5.4 e em 6.1.7.2
6.1.9 Sistemas de medição equipados com medidores mássicos
6.1.9.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.1.5.4
6.1.9.2 Os medidores mássicos devem ser incorporados nos sistemas de medição de acordo com as
recomendações do fabricante desse sistema de medição e respeitando as condições ou restrições constantes
no certificado de Exame CE de Tipo.
6.1.9.10 Sistemas de medição volumétricos para álcool
9.1.10.1 O volume das câmaras de medição individuais, desses medidores, deve ser de 1 ×10n
, 2 × 10n
, ou
5 × 10n
litros, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou zero. As câmaras volumétricas devem
ter um volume igual.
O eixo das câmaras deve ser horizontal. Para assegurar que o sistema de medição está corretamente
instalado, este medidor deve ser munido com um dispositivo indicador de nível que permita verificar que o
eixo da câmara faz um ângulo menor que 3° com a horizontal, e que a indicação do medidor não varia mais
do que metade do erro máximo admissível na verificação.
6.1.10.2 Os volumes das câmaras de medição individuais de um medidor volumétrico para álcool podem ser
ajustados através de espaçadores. Os dispositivos de conversão associados que medem a massa específica e a
temperatura do líquido medido devem poder ser ajustáveis.
6.1.10.3 O equipamento de conversão para determinar o volume de etanol pertencente a um medidor
volumétrico para álcool deve estar de acordo com a Recomendação Internacional OIML R22 “International
alcohol metric tables” (1975). A temperatura de referência para a medição do álcool é de 20 ºC.
A conversão pode ser efetuada mecânica ou eletronicamente. Estes requisitos também se aplicam a outros
princípios de medição. (ver as secções 4.4.5 e 5.6).
6.1.10.4 O dispositivo de amostragem do medidor volumétrico para álcool deve separar e recolher
automaticamente uma amostra representativa do líquido, de modo a permitir a determinação em separado do
valor médio de álcool contido no líquido que passou pelo dispositivo de medição, por exemplo, separando
um dado volume de cada vez que a câmara de medição é cheia.
Se o volume retirado para ensaio for sujeito a um processamento em separado, o dispositivo de medição deve
ser ajustado para que o volume retirado não seja incluído na indicação do medidor, correspondente ao
volume medido.
6.1.10.5 A eliminação do ar entrado ou do gás libertado será executada pelo próprio medidor volumétrico.
Assim, não é necessário nenhum de gasificador adicional.
6.1.10.6 As condições de funcionamento e falhas de um medidor volumétrico para álcool, a seguir
apresentadas, são inadmissíveis e devem ser evitadas através de dispositivos especiais incorporados no
medidor, ou as suas ocorrências devem ser indicadas por dispositivos de aviso:
– caudal excessivo;
– obstrução ao livre escoamento;
prDNP
TS 4529
2014
p. 38 de 105
– sobre enchimento da câmara devido à obstrução dos elementos rotativos;
– temperatura fora da gama admissível;
– aquecimento inadmissível da amostra retirada.
6.2 Dispositivo indicador
6.2.1 Disposições gerais
6.2.1.1 A leitura das indicações deve ser precisa, fácil e não ambígua, qualquer que seja a posição do
dispositivo indicador em repouso; se o dispositivo incorporar diversos componentes, deve ser instalado de
modo a que a leitura da quantidade medida possa ser efetuada pela simples justaposição das indicações
provenientes dos diversos componentes. O sinal decimal deve aparecer distintamente.
6.2.1.2 O intervalo da escala deve obedecer ao formato, 1×10n
, 2×10n
ou 5×10n
unidades admitidas da
quantidade, sendo n um número inteiro (positivo, negativo) ou zero.
6.2.1.3 Devem ser evitados incrementos mínimos não significativos. Esta disposição não é aplicável a
indicações de preço.
6.2.1.4 O intervalo de escala deve satisfazer os seguintes requisitos:
– para indicadores analógicos, a quantidade correspondente a 2 mm na escala ou a 1/5 do intervalo de escala
(do primeiro elemento, para dispositivos com indicação de base mecânica), selecionando-se o que for
maior, deve ser menor ou igual ao desvio mínimo especificado da quantidade;
– para indicadores digitais, a quantidade correspondente a dois incrementos mínimos do registo deve ser
menor ou igual ao desvio mínimo especificado da quantidade.
6.2.2 Dispositivos com indicação mecânica
6.2.2.1 Quando a graduação de um elemento for completamente visível, o valor de uma revolução desse
elemento deve corresponder a 10n
unidades autorizadas da quantidade, sendo n um número inteiro. Esta
regra, contudo, não se aplica ao elemento correspondente à gama máxima do dispositivo indicador.
6.2.2.2 Num dispositivo indicador que disponha de diversos elementos, o valor de cada volta de um elemento
cuja graduação é completamente visível deve corresponder ao intervalo de escala do elemento seguinte.
6.2.2.3 Um elemento de um dispositivo indicador pode ter movimento contínuo ou descontínuo, no entanto,
quando os elementos, que não o primeiro, possuem parte das suas escalas visíveis no visor devem ter um
movimento descontínuo.
6.2.2.4 O avanço de um dígito de qualquer elemento possuindo movimento descontínuo deve ocorrer de
forma completa quando o elemento precedente passe de 9 para 0.
6.2.2.5 Quando o primeiro elemento possui apenas uma parte da escala visível no visor e possui um
movimento contínuo, a dimensão do visor deve ser, pelo menos, 1/5 da distância entre dois traços
consecutivos da escala graduada.
6.2.2.6 Todos os traços da escala devem ter a mesma espessura, constante ao longo da marcação e não
exceder 1/4 do espaçamento da escala. O espaçamento aparente da escala deve ser igual ou superior a 2 mm.
Medição dinâmica líquidos
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Medição dinâmica líquidos

  • 1. Projeto de prDNP TS 4529 2014 DNP Documento Normativo Português TS Especificação Técnica Sistema de medição dinâmica para líquidos exceto água Parte 1: Requisitos metrológicos e técnicos Ensembles de mesurage dynamique de liquides autres que l’eau Partie 1: Exigences métrologiques et techniques Dynamic measuring systems for liquids other than water Part 1: Metrological and technical requirements ICS 17.020; 17.060 CORRESPONDÊNCIA Versão portuguesa da OIML R117-1 (2007) ELABORAÇÃO CT 124 (RINAVE) APROVAÇÃO 2014-04-15 INQUÉRITO PÚBLICO Este projeto de Documento Normativo está sujeito a inquérito público durante o prazo de 30 dias úteis conforme indicado na publicação do Instituto Português da Qualidade “Lista Mensal de Documentos Normativos”. Eventuais críticas ou sugestões devem ser enviadas ao Instituto Português da Qualidade, Departamento de Normalização EDIÇÃO 2014-04-16 CÓDIGO DE PREÇO X027  IPQ reprodução proibida Rua António Gião, 2 2829-513 CAPARICA PORTUGAL Tel. + 351-212 948 100 Fax + 351-212 948 101 E-mail: ipq@ipq.pt Internet: www.ipq.pt
  • 2. Preâmbulo nacional O presente Documento Normativo Português (DNP) foi preparado pela Comissão Técnica Portuguesa, CT 124 “Medição de caudal de fluidos em condutas fechadas”, cujo secretariado é assegurado pelo Organismo de Normalização Setorial (ONS/RINAVE – Bureau Veritas Rinave – Lda.). Este DNP foi preparado com base na Recomendação Internacional OIML R117-1 edição de 2007 da Organização Internacional da Metrologia Legal. O presente Documento foi preparado segundo o OMIL B 11 “Rules governing the translation, copyright and
  • 3. prDNP TS 4529 2014 p. 3 de 105 Sumário Página Preâmbulo nacional ................................................................................................................................. 2 1 Objetivo e campo de aplicação............................................................................................................. 4 2 Referências............................................................................................................................................. 4 3 Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica........................................................ 5 4 Termos e definições............................................................................................................................... 7 5 Sistemas de medição dinâmica de líquidos exceto água .................................................................... 15 6 Requisitos para medidores e dispositivos auxiliares de um sistema de medição............................. 34 7 Sistemas de medição equipados com dispositivos eletrónicos........................................................... 45 8 Requisitos específicos para certos tipos de sistemas de medição ...................................................... 49 9 Controlo metrológico ............................................................................................................................ 64 Anexo A (normativo) Ensaios de desempenho para Aprovação de Tipo............................................. 71 A.1 Generalidades .................................................................................................................................... 71 A.2 Incertezas de medição ....................................................................................................................... 71 A.3 Condições de referência.................................................................................................................... 72 A.4 Volumes de ensaio ............................................................................................................................. 72 A.5 Influência da temperatura do líquido.............................................................................................. 72 A.6 Ensaios de exatidão de um medidor, um dispositivo de medição ou de um sensor de medição 72 A.7 Ensaios de durabilidade de um medidor, de um dispositivo de medição ou de um sensor de medição...................................................................................................................................................... 73 A.8 Ensaios de exatidão de um calculador eletrónico........................................................................... 73 A.9 Ensaios de exatidão de dispositivos de conversão .......................................................................... 74 A.10 Ensaio dos fatores de influência em equipamentos eletrónicos................................................... 74 A.11 Ensaios de perturbação elétrica..................................................................................................... 79 A.12 Ensaios de alimentação por baterias de veículos rodoviários ..................................................... 95 Anexo B (informativo) Interpretação, exemplos e possíveis soluções................................................... 98 1 Entrada de ar/nível mínimo ................................................................................................................. 100 2 Libertação de gás................................................................................................................................... 100 3 Deteção de fugas.................................................................................................................................... 100 4 Construção da tubagem........................................................................................................................ 101 5 Válvula de retenção............................................................................................................................... 101 6 Segurança dos dispositivos ................................................................................................................... 101 7 Exame CE de tipo.................................................................................................................................. 101 8 Verificação inicial.................................................................................................................................. 101 Bibliografia ............................................................................................................................................... 104
  • 4. prDNP TS 4529 2014 p. 4 de 105 1 Objetivo e campo de aplicação Esta Especificação indica os requisitos metrológicos e técnicos aplicáveis a sistemas de medição dinâmica de quantidades (em volume ou massa) de líquidos, com exclusão da água, sujeitos a operações de controlo metrológico, no âmbito da Metrologia Legal. Também contém requisitos para o exame CE de Tipo e de partes de sistemas de medição (medidor, etc.). Esta Especificação aplica-se a todos os sistemas de medição equipados com um medidor, tal como definido em 4.10.2 (medição em contínuo), qualquer que seja o princípio de medição do medidor ou da sua aplicação, exceto: – dispositivos e sistemas de medição dinâmica de líquidos criogénicos (OIML R 81); – contadores para a medição de água potável fria e de água quente (OIML R 49-1, R 49-2 e R 49-3); – contadores de calor (OIML R 75-1, R 75-2 e R 75-3). Esta Especificação não se destina a impedir o desenvolvimento de novas tecnologias. Devem existir regulamentos nacionais ou internacionais para especificar claramente quais os sistemas de medição para líquidos com exclusão da água que estão sujeitos a controlos de metrologia legal. 2 Referências Os seguintes documentos referenciados, são indispensáveis para a aplicação deste documento. Para referências datadas, só se aplica a edição indicada. Para referências sem data, aplica-se a última edição do referido documento (incluindo as emendas). OIML R 81 Dynamic measuring devices and systems for cryogenic liquids OIML R 49-1 Water meters intended for the metering of cold potable water – Part 1: Metrological and technical requirements OIML R 49-2 Water meters intended for the metering of cold potable water  Part 2: Test methods OIML R 49-3 Water meters intended for the metering of cold potable water  Part 3: Test Report Format OIML R 75-1 Heat meters  Part 1: General requirements OIML R 75-2 Heat meters  Part 2: Type approval tests and initial verification tests OIML R 75-3 Heat meters  Part 3: Test Report Format OIML R 22 International alcohol metric tables (1975) VIM/Guia ISO IEC 99 Edição IPQ 2008 Vocabulário Internacional dos Termos de Metrologia Legal OIML (Edição 2004) VIML, Edição IPQ 2009 e o documento internacional D11 ISO 16750:2006 Road vehicles – Environmental conditions and testing for electrical and electronic equipment – Part 2: Electrical loads, ISO, Geneva, 2006 IEC 60068-2-1 (2007-03) Environmental testing, Part2: Tests, Test A: Cold with amendment 1 (1993-02) IEC 60068-2-2 (1974-01) Amendment 2 (1994-05) Environmental testing Part2: Tests – Test B: Dry heat IEC 60068-2-30 (2005-08) Environmental testing Part 2: Tests – Test Db and guidance: Damp heat, cyclic (12 + 12-hour cycle)
  • 5. prDNP TS 4529 2014 p. 5 de 105 IEC 60068-2-47 (2005-04) Environmental testing Part 2-47: Test methods, Mounting of components, equipment and other articles for vibration, impact and similar dynamic tests with Corrigendum 1(1993-10) IEC 60068-2-64 (1993-05) Environmental testing – Part 2: Test methods, Test Fh: Vibration, broad-band random (digital control) and guidance with Supplement 1 (1978-01) IEC 60068-3-1 (1974-01) Environmental testing, Part 3: Background information, section 1: Cold and dry heat tests IEC 60068-3-4 (2001-08) Environmental testing – Part 3-4: Supporting documentation and guidance - Damp heat tests IEC/TR 61000-2-1 (1990-05) Electromagnetic compatibility (EMC) – Part 2: Environment – Section 1: Description of the environment – Electromagnetic environment for low- frequency conducted disturbances and signalling in public power supply systems IEC 60654-2 (1979-01) with amendment 1 (1992-09) Operating conditions for industrial-process measurement and control equipment – Part 2: Power IEC 61000-4-1(2006-10) Electromagnetic compatibility (EMC), Part 4-1: Testing and measurement techniques – Overview of IEC 61000-4 series IEC 61000-4-2 (2001-04) Electromagnetic compatibility (EMC), Part 4-2: Testing and measurement techniques – Electrostatic discharge immunity test IEC 61000-4-3 (2006-02) Electromagnetic compatibility (EMC): Part 4-3: Testing and measurement techniques – Radiated, radio-frequency, electromagnetic field immunity test Guide to the expression of uncertainty in measurement (GUM). BIPM, IEC, IFCC, ISO, IUPAC, IUPAP and OIML. ISO, Geneva, 1995 3 Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica Muitas das definições usadas nesta Especificação Técnica estão em conformidade com o Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos básicos, conceitos gerais, termos associados (VIM/Guia ISO IEC 99 Edição IPQ 2008, com o Vocabulário Internacional – Termos de Metrologia Legal (VIML, Edição IPQ 2009) e o documento internacional D11, da OIML (Edição 2004). Para os efeitos desta Especificação Técnica devem seguir-se as definições a seguir apresentadas.
  • 6. prDNP TS 4529 2014 p. 6 de 105 Quadro 1  Abreviaturas e acrónimos usados nesta Especificação Técnica Abreviaturas e acrónimos em Inglês Abreviaturas e acrónimos em Português Significado AC CA corrente alternada (MA)*) AM amplitude de modulação DC CC corrente contínua (DR) DT documento de trabalho Emin valor mínimo do desvio especificado EM EM eletromagnético EMC CEM compatibilidades eletromagnética (ver a diretiva da compatibilidade eletromagnética) (e.m.f.) f.e.m. força eletromotriz ESD DEE descarga eletrostática EUT equipamento em ensaio f f frequência h h hora(s) (unidade de tempo) IEC CEI Comité Eletrotécnico Internacional I/O I/O input/output (entrada/saída), (refere-se a portas de comunicação) ISO ISO Organização Internacional de Normalização (LPG) GPL gás do petróleo liquefeito (também gases liquefeitos sob pressão) (MMQ) QMM quantidade mínima medida (Fornecimento mínimo) (MPE) EMA erro máximo admissível N.A. N.A. não aplicável OIML OIML Organização Internacional de Metrologia Legal P P pressão do líquido Q Q caudal (RH) HR humidade relativa RF rádio frequência s s segundos (unidade de tempo) T T temperatura do líquido U tensão elétrica VIM Vocabulário Internacional de Metrologia**) *) As abreviaturas e acrónimos entre parêntesis são os apresentados no documento original, em inglês (nota nacional). **) O novo VIM (2008) usa o termo Intervalo de medição, com o significado do termo Gama de medição anteriormente consagrado. Neste documento, seguimos o termo Gama, usado no original da OIML R117-1 – 2007 (nota nacional).
  • 7. prDNP TS 4529 2014 p. 7 de 105 4 Termos e definições Para os fins do presente Documento Normativo aplicam-se os seguintes termos e definições: 4.1 dispositivo adicional Componente ou dispositivo, que não um dispositivo auxiliar, necessário para assegurar a correta medição ou destinado a facilitar as operações de medição ou o que puder, de alguma forma, afetar a medição. Os dispositivos adicionais mais comuns são: – gasificador; – indicador de gás; – visor de vidro; – filtro; – bomba; – válvula de acoplamento rápido (trasfega); – dispositivo anti vórtice; – ramais ou bypass; – válvulas, mangueiras. 4.1.1 dispositivo de ajuste Dispositivo incorporado num sistema de medição, que apenas permite o ajuste da curva de erro, geralmente paralela a si própria, com vista a trazer os erros para dentro dos limites máximos admissíveis. Este dispositivo poderá ser mecânico ou eletrónico. 4.1.2 sistema de medição de abastecimento de aeronaves por hidrante Sistema de medição móvel destinado ao abastecimento de aeronaves, alimentado a partir de um ponto de trasfega. 4.1.3 sistema de medição de abastecimento a aeronaves a partir de veículo cisterna Sistema de medição móvel destinado a abastecimento de aeronaves, alimentado a partir de uma cisterna instalada num veículo. 4.1.4 dispositivo auxiliar Dispositivo destinado a executar determinadas funções diretamente relacionadas com o tratamento, transmissão e apresentação dos resultados da medição. Os principais dispositivos auxiliares são: – acerto do zero; – replicador do indicador; – impressora – memória; – indicador de preço; – totalizador; – dispositivo de correção;
  • 8. prDNP TS 4529 2014 p. 8 de 105 – dispositivo de conversão; – pré-marcação; – auto serviço. 4.1.5 dispositivo de medição associado Dispositivo ligado ao calculador, ao dispositivo de correção ou ao dispositivo de conversão e que durante a medição das grandezas características do liquido (temperatura, pressão, massa específica, viscosidade, etc.) trata os sinais destinados ao calculador, com vista à sua correção e/ou à conversão. Inclui um sensor de medição associado e um transdutor de medição associado. 4.1.6 sensor de medição associado Parte do dispositivo de medição associado, diretamente afetado pela mensurada, que converte uma grandeza característica do fluido (temperatura, pressão, massa específica, viscosidade, etc.), num sinal (resistência elétrica, corrente elétrica, frequência, etc.) processado pelo transdutor de medição associado. 4.1.7 transdutor de medição associado (ver também secção 4.16) Parte do dispositivo de medição associado que envia uma grandeza de saída para o calculador, dispositivo de correção ou dispositivo de conversão, relacionada com a grandeza de entrada. 4.1.8 autorização de funcionamento do sistema de medição Operação que coloca o sistema de medição em condições adequadas para o início do abastecimento. 4.1.9 técnico responsável Pessoa que está autorizada a executar determinados ensaios a sistemas de medição legalmente controlados ou seus componentes, de acordo com as leis nacionais aplicáveis. 4.2 abastecedor de mistura (misturadora) Sistema de abastecimento de combustível que fornece várias graduações de um único produto ou uma mistura de mais do que um produto, através de um terminal simples. Por exemplo, vários tipos de gasolina (abastecedor multigrade) ou misturas de gasolina com óleo lubrificante (abastecedor de mistura). 4.3 calculador Parte de um sistema de medição que recebe os sinais de saída do(s) sistema(s) de medição e, eventualmente, dos dispositivos de medição associados, processa-os e, se aplicável, armazena os resultados na memória até que poderão ser usados. O calculador pode ainda estar capacitado para comunicar em ambos os sentidos com os dispositivos auxiliares.
  • 9. prDNP TS 4529 2014 p. 9 de 105 4.4 rotina de ensaio Rotina incorporada num sistema de medição, que:  verifica a presença dos dispositivos necessários;  avalia a correção dos dados da leitura, transmissão, processamento e/ou indicação e atua em conformidade;  deteta as falhas do sistema e atua em conformidade. 4.4.1 rotina automática de ensaio Rotina de ensaio que corre sem a intervenção de um operador. 4.4.2 rotina automática de ensaio, permanente (tipo P) Rotina automática de teste que corre durante toda a operação de medição. 4.4.3 rotina automática de ensaio, intermitente (tipo I) Rotina automática de ensaio que corre pelo menos uma vez, no princípio ou no fim de cada operação de medição. 4.4.4 rotina de ensaio não automática (tipo N) Rotina de ensaio que requer a ação de um operador. 4.5 condições: 4.5.1 condições de base Valores especificados das condições da medição, em relação aos quais são convertidas as quantidades de líquido medidas, (p. ex. pressão de base e temperatura de base, do líquido). Condições de base e de medição (que se aplicam apenas ao volume do líquido a ser medido ou indicado) não deverão ser confundidas com “condições nominais de funcionamento” e “condições de referência” que se aplicam às grandezas de influência. 4.5.2 condições de medição Valores das condições que caracterizam o líquido durante a medição, no ponto de medição. (p. ex. pressão e temperatura do líquido). 4.5.3 condições nominais de funcionamento Condições de funcionamento, considerando as grandezas de influência, dentro das quais se espera que as características metrológicas respeitem os erros máximos admissíveis. 4.5.4 condições de referência Conjunto de valores das grandezas de influência que permitem a intercomparação dos resultados das medições. 4.5.5 dispositivo de conversão Dispositivo que converte automaticamente: – o volume medido nas condições da medição, no volume referido às condições de base; – o volume medido nas condições da medição, em massa; – a massa medida, em volume nas condições da medição;
  • 10. prDNP TS 4529 2014 p. 10 de 105 – a massa medida, em volume nas condições de base; – o volume nas condições de medição ou a massa medida de uma mistura de etanol puro (álcool etílico) e água, num volume, ou a massa de etanol puro contido nessa mistura, tomando em consideração as características do líquido (temperatura, pressão, densidade, massa específica, etc.) medidas com dispositivos de medição associados ou valores registados em memória. O quociente da quantidade convertida pela quantidade medida, nas condições de medição, designa-se por “fator de conversão”. 4.5.6 dispositivo de correção Dispositivo, ligado ou incorporado no medidor*) , destinado a corrigir automaticamente a quantidade medida no momento da medição, tendo em consideração o caudal e, ou, as características do líquido a ser medido (viscosidade, temperatura, pressão, etc.) e a curva de calibração pré-estabelecida. As características do líquido deverão ser todas medidas utilizando dispositivos de medição associados, ou valores armazenados na memória do instrumento. 4.6 desvios 4.6.1 desvio mínimo especificado para a quantidade medida Valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade mínima medida. 4.6.2 desvio mínimo especificado para o preço Preço a pagar correspondente ao desvio mínimo especificado para a quantidade medida. 4.6.3 venda direta ao público (nota no Anexo B) Transação comercial, na qual:  o preço a pagar baseia-se no resultado da medição;  pelo menos uma das partes envolvidas na transação baseada na medição é o consumidor ou qualquer outra parte que requeira um nível equivalente de proteção;  todas as partes envolvidas na transação aceitam os resultados da medição obtidos naquele momento e lugar. 4.6.4 perturbação Grandeza de influência cujo valor está fora das condições nominais de funcionamento especificadas para o sistema de medição. Consideram-se perturbações quaisquer grandezas de influência para as quais não estejam especificadas condições nominais de funcionamento. 4.6.5 durabilidade dos dispositivos eletrónicos Capacidade de um dispositivo eletrónico de um sistema de medição para manter as suas características de desempenho, durante o seu tempo de uso. *) Em documento oficiais em língua portuguesa o elemento “medidor” aparece também designado por “contador” e ambos se referem ao termo “meter” da língua inglesa (nota nacional).
  • 11. prDNP TS 4529 2014 p. 11 de 105 4.6.6 sistemas de medição de mangueira vazia Sistemas de medição de mangueira vazia são sistemas nos quais os pontos de trasfega estão localizados a montante do terminal de abastecimento, em sistemas destinados a fornecer produto (e a jusante do terminal de receção em sistemas de medição destinados a receber produto). 4.6.7 resistência ao uso Capacidade do sistema de medição para manter as suas características de funcionamento durante o tempo de uso. 4.6.8 ensaio de durabilidade Ensaios, destinados a verificar se o medidor ou o sistema de medição é capaz de manter as suas características de funcionamento durante o tempo de uso. 4.7 erros 4.7.1 erro de indicação Diferença entre o valor indicado e o valor de referência (verdadeiro) da grandeza medida, (VIM). 4.7.2 erro relativo (de indicação) Erro (de indicação) dividido pelo valor de referência da grandeza medida. 4.7.3 erro máximo admissível Valor limite para um erro, permitido por esta Especificação Técnica. 4.7.4 erro de repetibilidade Para os efeitos desta Especificação, é a diferença entre o maior resultado e o menor, de um conjunto de sucessivas medições de uma mesma quantidade, realizadas nas mesmas condições. 4.7.5 erro intrínseco Erro (de indicação) de um sistema de medição, ou seus componentes, a funcionar nas condições de referência. 4.7.6 erro intrínseco inicial Erro intrínseco determinado antes de qualquer ensaio de funcionamento. 4.7.7 falha significativa Diferença entre o erro (de indicação) e o erro intrínseco, maior do que o valor indicado nesta Especificação. Falhas significativas apenas se aplicam aos sistemas de medição eletrónicos. Não são consideradas falhas significativas, as seguintes:  disfunções transitórias que produzem variações momentâneas na indicação e que não podem ser interpretadas, memorizadas ou transmitidas como resultados da medição.  disfunções que impossibilitam a realização de medições, posteriores, (aplicável somente em sistemas de medição passíveis de interrupção. 4.8 filtro Dispositivo destinado a proteger o medidor e os dispositivos adicionais, contra danos provocados por partículas estranhas.
  • 12. prDNP TS 4529 2014 p. 12 de 105 4.8.1 elemento primário de um dispositivo indicador Elemento que, num dispositivo indicador com diversos elementos, apresenta uma escala graduada em intervalos da mais pequena dimensão. 4.8.2 sistema de medição de abastecimento de combustíveis Sistema de medição destinado a abastecer veículos a motor, pequenas embarcações e aeronaves. 4.8.3 sistema de medição de mangueira cheia Sistema de medição no qual o ponto de trasfega consiste num dispositivo de interrupção do abastecimento localizado junto da extremidade da mangueira de abastecimento, em sistemas destinados a fornecer produto (ou junto do início da mangueira de receção, em sistemas de medição destinados a receber produto). 4.9 desgasificador Dispositivo destinado a retirar qualquer ar, gás ou vapor contido no líquido. Existem vários tipos diferentes desgasificadores, incluindo os separadores de gás, extratores de gás e extratores especiais. 4.9.1 separador de gás Desgasificador usado para separar continuamente, e remover, qualquer ar ou gás misturado no líquido. 4.9.2 extrator de gás Desgasificador usado para extrair ar ou gases acumulados na linha de abastecimento do medidor, na forma de pequenas bolsas misturadas com o líquido. 4.9.3 extrator especial de gases Desgasificador que, tal como o separador de gás, mas em condições nominais de funcionamento mais exigentes, remove continuamente ar ou quaisquer gases contidos no líquido, e automaticamente interrompe o escoamento do líquido se houver um risco de o ar ou gases na forma de pequenas bolsas, poderem entrar no medidor. 4.9.4 tanque de condensação Em sistemas de medição de gases liquefeitos sob pressão, o desgasificador consiste essencialmente num tanque usado para recolher o gás contido no líquido a ser medido e condensá-lo antes da medição. 4.9.5 indicador da presença de gás Dispositivo que permite a fácil deteção de quaisquer bolhas de ar ou gás que possam estar presentes no líquido em escoamento. 4.10 indicador (ver também o Anexo B) Parte do medidor que mostra os resultados da medição. 4.10.1 grandeza de influência Grandeza que não é objeto da medição mas que influencia o valor da mensurada ou a indicação do sistema de medição. 4.10.2 fator de influência Grandeza de influência com um valor dentro das condições nominais de funcionamento do sistema de medição, tal como definido nesta Especificação Técnica.
  • 13. prDNP TS 4529 2014 p. 13 de 105 4.10.3 sistema de medição passível de interrupção, ou não Um sistema de medição passível de interrupção é um sistema em que se pode parar o escoamento do líquido de um modo fácil e rápido (não confundir com a paragem de emergência). Nos casos em que esta funcionalidade não existe o sistema diz-se não passível de interrupção. 4.11 dispositivo de medição Parte do medidor que converte o escoamento volúmico, ou mássico, do líquido em medição, em sinais enviados para o calculador, proporcionais a esse volume ou massa. Este dispositivo é composto por um sensor de medição e por um transdutor. 4.11.1 sistema de medição: Conjunto compreendido por um elemento medidor de quantidade (volume ou massa) de líquido e por dispositivos auxiliares e adicionais. 4.11.2 medidor de quantidades de volume ou massa de líquido Instrumento destinado a medir continuamente e a indicar, a quantidade de líquido que passa através do dispositivo de medição, em condições de medição. Um medidor inclui pelo menos um dispositivo de medição, um calculador (incluindo, se necessário, dispositivos de ajuste ou de correção) e um dispositivo indicador. 4.12 pagamento: Retribuição monetária pelo fornecimento da quantidade de líquido. 4.12.1 pré-pagamento Pagamento antecipado em relação ao início do abastecimento. 4.12.2 pós pagamento ou pagamento diferido Pagamento no posto de abastecimento, imediatamente após o abastecimento, ou pagamento diferido. 4.12.3 ensaios de funcionamento Ensaios destinados a verificar, se o equipamento em ensaio é capaz de satisfazer as funções especificadas. 4.12.4 dispositivo de pré-marcação Dispositivo que permite a seleção de uma certa quantidade a ser fornecida que, ao ser atingida pára automaticamente o abastecimento. A pré-marcação pode ser feita em volume, em massa ou em preço a pagar. 4.12.5 sistema de medição em linha Sistema de medição que está instalado numa tubagem fixa, que em princípio liga dois ou mais reservatórios. Tal tubagem é caracterizada por caudal do líquido a ser medido se manter por um longo período de tempo, ou por se alterar muito pouco. 4.12.6 dispositivo de alimentação elétrica Dispositivo que fornece a necessária energia elétrica aos dispositivos eletrónicos, usando uma ou várias fontes de corrente alternada ou várias fontes de AC ou DC. 4.12.7 indicações primárias Uma ou mais indicações que são sujeitas ao controlo metrológico legal (mostradas, impressas ou memorizadas).
  • 14. prDNP TS 4529 2014 p. 14 de 105 4.12.8 bomba Dispositivo que promove o escoamento do líquido, por sobrepressão ou por sucção. 4.13 quantidades 4.13.1 valor verdadeiro Volume ou massa total que passou pelo medidor durante uma medição (frequentemente referido como o valor convencionalmente verdadeiro). 4.13.2 valor indicado (valor medido) Volume ou massa total, indicados pelo medidor (valor que representa um resultado de medição, VIM 2007). 4.13.3 quantidade mínima medida (MMQ) Menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para aquele sistema ou elemento de medição. Em sistemas de medição destinados a operações de abastecimento, esta quantidade mínima denomina-se por “Fornecimento mínimo” nos sistemas destinados a receber denomina-se por “Entrega mínima”. 4.14 sistema de auto serviço Sistema que permite ao cliente usar um sistema de medição para obter um produto sem intervenção de uma segunda parte. 4.14.1 dispositivo de auto serviço Dispositivo que faz parte de um sistema de auto serviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição a funcionar em auto serviço. O dispositivo de auto serviço inclui todos os elementos e componentes que são obrigatórios para o funcionamento de um sistema de medição em auto serviço. 4.14.2 sensor ou sensor de medição Parte de um dispositivo de medição diretamente influenciado pelo escoamento do líquido a ser medido, que converte esse escoamento num sinal enviado ao transdutor. 4.15 modo de serviço 4.15.1 modo de serviço com atendimento Modo de funcionamento do sistema de auto serviço em que o fornecedor está presente e controla a autorização de abastecimento. 4.15.2 modo de serviço sem atendimento Modo de funcionamento do sistema de auto serviço no qual o próprio dispositivo de auto serviço controla a autorização de abastecimento, mediante uma ação do cliente. 4.15.3 transação A transação consuma-se quando as partes interessadas na transação tiverem chegado a acordo (explícita ou implicitamente) sobre o montante da transação. Este poderá ser um pagamento em dinheiro, a assinatura de um talão de crédito ou de uma ordem de pagamento, etc. As partes interessadas na transação poderão ser os próprios ou os seus representantes (p. ex. o empregado de uma estação de serviço ou o motorista de um camião).
  • 15. prDNP TS 4529 2014 p. 15 de 105 4.15.4 visor Dispositivo que permite visualizar, antes do início do abastecimento ou depois, se todo ou parte do sistema de medição está completamente cheio de líquido (sistema de medição de mangueira cheia) ou completamente vazio (sistema de medição de mangueira vazia). 4.16 transdutor (ver secção 4.1.6) Parte do dispositivo de medição que fornece um sinal de saída relacionado com o sinal de entrada, representando o volume ou a massa medidos. O transdutor pode estar incorporado no sensor de medição, ou não. No último caso, o transdutor pode ser aprovado com o sensor ou com o calculador. 4.16.1 ponto de trasfega Ponto a partir do qual se define que o líquido foi fornecido ou recebido. 4.17 incerteza da determinação de um erro (ver também Anexo B) Estimativa que caracteriza o intervalo de valores dentro da qual se encontra o verdadeiro valor do erro, incluindo as contribuições do padrão e do seu uso, e as do próprio sistema de medição verificado ou calibrado. 5 Sistemas de medição dinâmica de líquidos exceto água Para a medição de águas residuais, cabe às autoridades nacionais decidir se deve ser obrigatório o uso de sistemas de medição em conformidade com a Recomendação da OIML, e qual a classe de exatidão requerida.
  • 16. prDNP TS 4529 2014 p. 16 de 105 5.1 Líquidos a medir Os sistemas de medição que são abrangidos por esta Especificação Técnica poderão ser utilizados para os seguintes líquidos:  líquidos derivados de petróleo e produtos relacionados: petróleo bruto (e petróleo bruto que poderá conter sedimentos e/ou água), hidrocarbonetos líquidos, gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis líquidos, lubrificantes, óleos industriais, etc.;  líquidos alimentares: produtos lácteos (leite, creme, etc.), cerveja e mosto de cerveja, vinho e mostos (sidra, etc.), bebidas alcoólicas (licor, uísque, etc.), bebidas não alcoólicas, carbonatadas e não carbonatadas, sumos e concentrados, óleos vegetais (óleo de soja, óleo de palma, etc.);  álcool, etanol puro (álcool etílico) e misturas de etanol e água; produtos químicos em estado líquido;  água "especial": água destilada, água desionizada, água desmineralizada, e quaisquer outros tipos de água não abrangidos pela OIML R 49;  outros líquidos não listados. 5.2 Requisitos gerais 5.2.1 Partes constituintes de um sistema de medição Um medidor, por si só, não é um sistema de medição. O menor sistema de medição possível deve incluir: – um medidor; – um ponto de trasfega; – um circuito hidráulico com características específicas que devem ser tomadas em consideração. Para um correto funcionamento, muitas vezes é necessário acrescentar: – um dispositivo de eliminação de gases; – um filtro; – uma bomba hidráulica; – dispositivos de correção. O sistema de medição pode ser equipado com outros dispositivos auxiliares e complementares (ver 6.2). Se vários medidores forem destinados a realizar uma única operação de medição, esses medidores são considerados como um único sistema de medição. Se vários medidores forem destinados a operações de medição distintas, mas tendo partes em comum (calculador, filtro, dispositivo de eliminação de gases, dispositivos de conversão, etc.), cada medidor é considerado como um sistema de medição separado embora partilhando elementos comuns. 5.3 Dispositivos auxiliares 5.3.1 Os dispositivos auxiliares poderão fazer parte do calculador ou do medidor, ou também podem ser, por exemplo, dispositivos ligados ao calculador mediante um interface. Em regra, estes dispositivos auxiliares são opcionais. No entanto, esta Especificação Técnica torna alguns deles obrigatórios, ou interdita outros, para determinados tipos de sistemas de medição. Além disso, os
  • 17. prDNP TS 4529 2014 p. 17 de 105 regulamentos nacionais ou internacionais podem tornar de uso obrigatório, alguns desses dispositivos, na utilização prevista dos sistemas de medição. 5.3.2 Quando esses dispositivos auxiliares são tornados de uso obrigatórios, pela aplicação desta Especificação Técnica ou de regulamentação nacional ou internacional, passam a ser considerados como parte integrante do sistema de medição, ficando sujeitos a controlo metrológico e devendo cumprir os requisitos desta Especificação. 5.3.3 Dispositivos auxiliares não obrigatórios, que apresentam um resultado de medição visível para o utente e que não estejam sujeitos a controlo metrológico, devem apresentar a indicação de instrumento não controlado, claramente visível para o utente. Os dispositivos de impressão só poderão ser excluídos do controlo metrológico se essa mesma indicação constar em cada documento impresso destinado ao cliente. No entanto, essa indicação só é necessária nas impressões realmente destinadas aos clientes (e não em todos os casos onde o cliente possa ter acesso a esses documentos impressos). Quando os dispositivos auxiliares não estão sujeitos a controlo metrológico, deve ser verificado que estes dispositivos não afetam o correto funcionamento do sistema de medição. Em concreto, o sistema deve continuar a funcionar corretamente, e as suas funções metrológicas não devem ser afetadas se o dispositivo auxiliar for ligado ou desligado. 5.4 Condições nominais de funcionamento 5.4.1 As condições nominais de funcionamento de um sistema de medição são definidas pelas seguintes características:  quantidade mínima medida, QMM;  gama de caudal limitada pelo caudal mínimo Qmin, e pelo caudal máximo Qmax;  nome ou tipo do líquido, ou das suas características relevantes, quando a indicação do nome ou tipo do líquido não for suficiente para o caracterizar, por exemplo: – gama de viscosidade, limitada pela viscosidade mínima e máxima, do líquido; – gama de massa volúmica*) , limitada pela massa volúmica mínima, ρmin, e máxima, ρmax do líquido.  gama de pressão, limitada pela pressão mínima, Pmin, e máxima, Pmax, do líquido;  gama de temperatura, limitada pela temperatura mínima, Tmin e máxima, Tmax, do líquido;  gama de número de Reynolds (se aplicável). Quando o número de Reynolds for indicado, a gama de caudal não necessita de ser especificada;  níveis de severidade, que correspondem aos ambientes climático, elétrico e mecânico das condições para as quais o sistema de medição foi concebido, (ver Anexo A);  valor nominal de alimentação em corrente alternada e/ou limites de alimentação em corrente contínua. Um sistema de medição deve ser exclusivamente utilizado para medir líquidos com características dentro das suas condições nominais de funcionamento, conforme especificado no certificado de Exame CE de Tipo. As condições nominais de funcionamento de um sistema de medição devem estar dentro das condições nominais de funcionamento de cada um dos seus componentes constituintes (medidores, dispositivos de eliminação de gases, etc.). *) Na NP EN 24006 esta grandeza aparece com a designação de massa específica. (No Anexo B podem ser encontradas informações adicionais sobre a secção 2.3.1 (nota nacional).
  • 18. prDNP TS 4529 2014 p. 18 de 105 5.4.2 A quantidade mínima medida de um sistema de medição deve obedecer ao formato 1 × 10n , 2 × 10n ou 5 × 10n unidades autorizadas de volume ou de massa, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou zero. A quantidade mínima medida deve satisfazer as condições de utilização do sistema de medição; só em casos excecionais o sistema de medição deve ser usado para medir quantidades menores que esta quantidade mínima medida. A quantidade mínima medida de um sistema de medição não deve ser inferior à maior quantidade mínima medida de qualquer um dos seus componentes constituintes (medidores, extratores de gases, extratores especiais de gases, etc.). 5.4.3 Gama de caudal de um sistema de medição 5.4.3.1 A gama de caudal de um sistema de medição deve estar dentro da gama de caudal de cada um dos seus componentes. 5.4.3.2 A gama de caudal deve satisfazer as condições de utilização do sistema de medição; o sistema de medição deve ser concebido de modo a que o caudal esteja compreendido entre o caudal mínimo e o caudal máximo, exceto no início e no final da medição ou durante interrupções. 5.4.3.3 A relação entre os caudais, máximo e mínimo do sistema de medição, deve ser:  pelo menos 10, para sistemas de medição de abastecimento de combustíveis, com exceção dos gases liquefeitos;  pelo menos 5, para outros sistemas de medição. Exceto para sistema de medição de combustíveis, de gases liquefeitos ou não, em que essa relação poderá ser menor. Nesse caso, o sistema de medição deve ser equipado com um dispositivo de controlo automático para detetar quando o caudal do líquido a ser medido estiver fora da gama restrita de caudal. Esta rotina de ensaio deve ser do tipo P e resultar num alarme visível ou audível para o operador; este alarme deve permanecer até que o caudal retorne aos seus limites. 5.4.3.4 Quando dois ou mais medidores forem instalados em paralelo, no mesmo sistema de medição, os caudais limite (Qmax, Qmin) dos vários medidores devem ser tidos em consideração, especialmente a soma dos limites, a fim de se verificar se o sistema de medição satisfaz a disposição anterior. 5.5 Classes de exatidão Tendo em consideração o seu campo de aplicação, os sistemas de medição são classificados em quatro classes de exatidão, de acordo com o Quadro 2.
  • 19. prDNP TS 4529 2014 p. 19 de 105 Quadro 2 Classe Tipo de sistema de medição 0,3 – Sistemas de medição em oleodutos (ver 8.7) (com exceção do que é indicado para a classe de exatidão 1,0 e 1,5) 0,5 Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente: – Sistemas de medição de abastecimento de combustíveis para veículos a motor (exceto os sistemas de abastecimento de GPL) (ver 8.1, 8.9 e 8.10) – Sistemas de medição em cisternas rodoviárias para líquidos de baixa viscosidade (ver 8.2) – Sistemas de medição para o descarregamento de tanques de navios e cisternas de transporte ferroviário e rodoviário (ver 8.3) – Sistemas de medição para leite, cerveja e outros líquidos que formem espuma (ver 8.6) – Sistemas de medição para carregamento de navios (ver 8.7) – Sistemas de medição para abastecimento de aeronaves (ver 8.8) 1,0 – Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão, medidos a uma temperatura igual ou superior a -10 °C (ver 8.4) – Sistemas de abastecimento de GPL para veículos automóveis (ver 8.5) – Sistemas de medição: – usados para líquidos cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1000 mPas – cujo caudal máximo não seja superior a 20 L/h ou 20 kg/h 1,5 – Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito (ver 8.4.9) – Sistemas de medição (exceto sistemas de abastecimento de GPL) para gases liquefeitos sob pressão, medidos a uma temperatura inferior a -10 ºC (ver 8.4) Para um determinado tipo de sistema de medição poderá sempre ser especificada uma melhor exatidão. 5.5.1 Erros máximos admissíveis e falhas significativas (para as indicações de massa e de volume do sistema de medição) 5.5.2 Para quantidades não inferiores a dois litros (2 L) ou dois quilogramas (2 kg), e sem prejuízo do disposto no 5.5.4, os erros máximos admissíveis, positivos ou negativos, na indicação da quantidade (volume nas condições de medição, volume nas condições de referência e/ou massa), são especificados no Quadro 3. Quadro 3 Classe de exatidão Linha 0,3 0,5 1,0 1,5 A *) 0,3 % 0,5 % 1,0 % 1,5 % B *) 0,2 % 0,3 % 0,6 % 1,0 % C (C = linha A – linha B) 0,1 % 0,2 % 0,4 % 0,5 % *) Ver 5.5.7 para aplicações da linha A ou da linha B.
  • 20. prDNP TS 4529 2014 p. 20 de 105 5.5.3 Para quantidades inferiores a 2 L ou 2 kg, e sem prejuízo do disposto em 5.5.4, os erros máximos admissíveis, positivos ou negativos, na indicação de quantidades (volume em condições de medição, volume nas condições de base e/ou de massa) são especificados no Quadro 4. Quadro 4 Quantidade medida Erros máximos admissíveis De 1 a 2 L ou kg valor fixado no Quadro 3, aplicado a 2 L ou kg De 0,4 a 1 L ou kg duas vezes o valor fixado no Quadro (aplicado à QMM, para o cálculo de Emin) De 0,2 a 0,4 L ou kg duas vezes o valor fixado no Quadro 3, aplicado a 0,4 L ou kg De 0,1 a 0,2 L ou kg quadruplicar o valor fixado no Quadro 3 (aplicado à QMM para o cálculo de Emin) Menos que 0,1 L ou kg quadruplicar o valor fixado no Quadro 3, aplicado a 0,1 L ou kg Os erros máximos admissíveis no Quadro 4 estão relacionados com a linha A ou a linha B do Quadro 3, de acordo com os requisitos de 5.5.7. 5.5.4 Qualquer que seja a quantidade medida, a amplitude dos erros máximos admissíveis é dada pelo maior dos dois valores seguintes: – o valor absoluto (positivo) do erro máximo admissível indicado no Quadro 3 ou Quadro 4; – valor mínimo do desvio especificado para a quantidade medida (Emin). Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a 2 L ou 2 kg, o valor mínimo do desvio especificado para a quantidade da medida Emin é dado pelas seguintes fórmulas: – fórmula para o sistema de medição: Emin = (2 QMM) × (A/100) onde: QMM é a quantidade mínima medida (volume ou massa). A é o valor numérico especificado na linha A do Quadro 3, para a classe de exatidão aplicável. Para QMM menor que 2 L ou 2 kg, Emin é duas vezes o valor especificado no Quadro 3, relacionado com a linha A do Quadro 3. – Fórmula para o medidor ou dispositivo de medição: Emin = (2 QMM) × (B/100) onde: QMM é a quantidade mínima medida (volume ou massa) B é o valor numérico especificado na linha B do Quadro 3 para a classe de exatidão aplicável Para QMM menor que 2 L ou 2 kg, Emin *) é duas vezes o valor especificado no Quadro 4, relacionado com a linha B do Quadro 3. NOTA: Emin correspondente ao erro absoluto máximo admissível.5.5.5 Uma falha significativa é uma falha maior do que o maior dos dois seguintes valores: – um quinto do valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade medida; ou – valor mínimo do desvio especificado para a quantidade medida (Emin), para o sistema de medição.
  • 21. prDNP TS 4529 2014 p. 21 de 105 5.5.6 Para os sistemas de medição de classe de exatidão 0,3 ou 0,5, medindo líquidos a uma temperatura inferior a -10 ºC ou superior a + 50 ºC, deve ser aplicado o erro máximo admissível para a classe de exatidão 1,0. 5.5.7 Condições para aplicação dos erros máximos admissíveis O disposto nesta secção aplica-se à indicação da quantidade, nas condições de medição (ver 5.6) para indicações convertidas). 5.5.8 Os erros máximos admissíveis indicados na linha A do Quadro 3 aplicam-se a sistemas completos de medição, nas condições nominais de funcionamento, sem qualquer ajuste entre os vários ensaios, para: – exame CE de Tipo; – verificação Inicial; – verificações metrológicas em serviço. NOTA: Se o medidor for fornecido com um dispositivo de ajuste ou correção, para o Exame CE de Tipo é suficiente verificar se a curva de erros está dentro de um intervalo de duas vezes o valor especificado na linha A do Quadro 3. 5.5.9 Os erros máximos admissíveis indicados na linha B do Quadro 3, aplicam-se a: – exame CE de Tipo de um medidor, nas condições nominais de funcionamento; – verificação do medidor antes da Verificação Inicial do sistema de medição. Se o medidor for fornecido com um dispositivo de ajuste ou correção, é suficiente verificar se a curva de erros está dentro de um intervalo de duas vezes o valor especificado na linha B do Quadro 3, durante o Exame CE de Tipo. O medidor poderá ser capaz de medir vários líquidos, ou usando um ajuste específico para cada líquido ou tendo o mesmo ajuste para todos os vários líquidos. Em qualquer dos casos o certificado de exame CE de Tipo deve fornecer informações adequadas sobre estas características do medidor. 5.5.10 Quando indicado no certificado de exame CE de Tipo a Verificação Inicial de um sistema de medição destinado a medir dois ou mais líquidos poderá ser realizada com um único líquido ou com um líquido diferente do líquido a que o sistema de medição é destinado. Nesse caso, e se necessário, o certificado de Exame CE de Tipo deve fornecer informações relativas aos erros máximos admissíveis a serem aplicados, de modo a que os requisitos de 5.5.8 sejam cumpridos pelo sistema de medição, para todos os líquidos a que se destina. Se um medidor fizer a verificação inicial em duas fases (conforme 9.2.1) e, se tal for indicado no certificado de Exame CE de Tipo, a verificação de um medidor destinado a medir dois ou mais líquidos pode ser realizada com apenas um líquido ou com um líquido diferente do líquido previsto. Nesse caso, e se necessário, o certificado de Exame CE de Tipo deve fornecer informação sobre os erros máximos admissíveis a aplicar, de modo a que os requisitos de 5.5.9 sejam cumpridos pelo medidor, para todos os líquidos a que se destina. As considerações acima, poderão ser extrapoladas para o caso de um sistema de medição, ou de um medidor destinado a medir apenas um líquido, mas verificado com outro líquido. 5.6 Disposições para indicações de conversão Existem duas opções para verificar um dispositivo de conversão:
  • 22. prDNP TS 4529 2014 p. 22 de 105 A primeira opção verifica o dispositivo de conversão em conjunto com os dispositivos de medição associados, o calculador, e o dispositivo indicador. Esta opção aplica-se a dispositivos de conversão mecânica e poderá ser aplicada a dispositivos de conversão eletrónica. A segunda opção permite a verificação em separado dos componentes individuais de um dispositivo de conversão. Esta opção permite a verificação individual de sensores de medição associados, dispositivos de medição associados (formados por um sensor de medição associado mais um transdutor de medição associado), e da função de conversão. Em ambos os casos, para efeitos de verificação assume-se que a indicação da quantidade, nas condições de medição, é isenta de erro. A opção de verificação deve ser especificada pelo requerente do exame CE de Tipo. 5.6.1 Primeira opção: Verificação de um dispositivo de conversão com os dispositivos de medição associados, o calculador e o dispositivo indicador (em conjunto). 5.6.1.1 Não é obrigatório que um dispositivo de conversão indique as quantidades medidas pelos dispositivos de medição associados (como temperatura, pressão e massa volúmica). 5.6.1.2 Quando um dispositivo de conversão é verificado, seguindo a primeira opção, o EMA aceitável da indicação convertida, devido ao dispositivo de conversão (positivo ou negativo), é o maior que: – o valor especificado na linha C da Quadro 3; – metade do valor mínimo do desvio especificado (Emin). 5.6.1.3 O valor de uma falha significativa em indicações de conversões (de 5.5.5) é o maior que: – um quinto do valor absoluto do EMA para a quantidade medida, ou – o valor mínimo do desvio especificado (Emin). 5.6.1.4 Segunda opção: Verificação individual dos componentes do dispositivo de conversão 5.6.1.5 Verificação de um dispositivo de conversão (como parte do calculador com o seu dispositivo indicador), utilizando entradas simuladas 5.6.1.6 Usando sinais digitais de entrada: quando um calculador com o seu dispositivo indicador é verificado separadamente, usando "sinais de entrada digitais" conhecidos para simular entradas provenientes de dispositivos de medição associados, o EMA e a falha significativa para a indicação da temperatura, da pressão ou da massa volúmica são restringidos a erros de arredondamento. 5.6.1.7 Usando sinais analógicos de entrada: quando um calculador com o seu dispositivo indicador é verificado separadamente, usando "sinais de entrada analógicos” conhecidos para simular entradas provenientes de dispositivos de medição associados, o EMA e a falha significativa para a indicação da temperatura, da pressão ou da massa volúmica são os especificados no Quadro 5.
  • 23. prDNP TS 4529 2014 p. 23 de 105 Quadro 5  EMA para indicação das quantidades características com entradas analógicas simuladas conhecidas Erros máximos admissíveis (EMA), e falhas significativas, na medição Classe de e exatidão do sistema de medição 0,3 0,5 1,0 1,5 Temperatura ± 0,18 ºC ± 0,30 ºC Pressão Menos de 1 MPa: ± 30 kPa Entre 1 MPa e 4 MPa ± 3 % Mais de 4 MPa: ± 120 kPa Massa volúmica (conversão de massa para volume) ± 0,6 kg/m3 ± 1,2 kg/m3 Massa volúmica (conversão de temperatura ou pressão) ± 3 kg/m3 NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados. 5.6.1.8 Verificação das indicações de quantidades convertidas, utilizando entradas simuladas A indicação da quantidade convertida deve concordar com o valor verdadeiro, a menos de um décimo do EMA indicado na linha A do Quadro 3, para a classe de exatidão aplicável. O valor verdadeiro é calculado com base nas quantidades indicadas para as seguintes entradas simuladas:  a quantidade por converter;  a temperatura, a pressão ou a massa volúmica, determinadas por meio de dispositivos de medição associados, bem como;  as quantidades características introduzidas no calculador (tipicamente massa volúmica);  valores apropriados obtidos em Normas ou Recomendações Internacionais aplicáveis. 5.6.1.9 Verificação de dispositivos de medição associados ou sensores de medição associados 5.6.1.10 O EMA e a falha significativa para indicações de temperatura, pressão ou massa volúmica, medidos por um dispositivo de medição associado (que é formado por um sensor de medição e um transdutor de medição) quando é submetido a uma temperatura, pressão ou massa volúmica conhecidas, são os indicados no Quadro 5. Se a indicação é dada pelo dispositivo de conversão (como parte do calculador com o seu indicador), este EMA inclui o EMA do correspondente calculador, como especificado em 5.6.1.6. 5.6.1.11 Quando um dispositivo de medição associado, que disponibiliza um sinal de saída digital, é verificado, submetendo-o a valores conhecidos de temperatura, pressão ou massa volúmica, o EMA e a falha significativa são os especificados no Quadro 6. Assume-se que os erros de arredondamento, do calculador e do indicador, são desprezáveis. 5.6.1.12 Quando um sensor de medição associado (que disponibiliza uma saída analógica) é verificado separadamente, submetendo-o a valores conhecidos de temperatura, pressão ou massa volúmica, o EMA e a falha significativa são os especificados no Quadro 7.
  • 24. prDNP TS 4529 2014 p. 24 de 105 Quadro 6 – EMA para indicações dadas pelos dispositivos de medição associados Erros máximos admissíveis (EMA), e falhas significativas, na medição Classe de exatidão do sistema de medição 0,3 0,5 1,0 1,5 Temperatura ± 0,30 ºC ± 0,50 ºC Pressão Menos de 1 MPa: ± 50 kPa Entre 1 MPa e 4 MPa ± 5 % Mais de 4 MPa: ± 200 kPa Massa volúmica (conversão de massa para volume) ± 1,0 kg/m3 ± 2,0 kg/m3 Massa volúmica (conversão de temperatura ou pressão) ± 5 kg/m3 NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados. Quadro 7 – EMA para o sinal de saída dos sensores de medição associados Erros máximos admissíveis (EMA), e falhas significativas, na medição. Classe de exatidão do sistema de medição 0,3 0,5 1,0 1,5 Temperatura ± 0,24 ºC ± 0,40 ºC Pressão Menos de 1 MPa: ± 40 kPa Entre 1 MPa e 4 MPa: ± 4 % Mais de 4 MPa: ± 160 kPa Massa volúmica (conversão de massa para volume) ± 0,8 kg/m3 ± 1,6 kg/m3 Massa volúmica (conversão de temperatura ou pressão) ± 4 kg/m3 NOTA: Ver 6.7.6 para a determinação da amplitude das divisões de escala em dispositivos de medição associados. 5.7 Erros máximos admissíveis e falhas significativas em calculadores Os erros máximos admissíveis positivos ou negativos, bem como as falhas significativas na indicação de quantidades de líquido, aplicáveis a calculadores, quando são ensaiados separadamente, são iguais a um décimo do erro máximo admissível definido na linha A do Quadro 3. No entanto, as amplitudes do erro máximo admissível, bem como da falha significativa, não devem ser menores do que a metade da divisão do sistema de medição em que o calculador se destina a ser incluído. 5.8 Indicações 5.8.1 O volume deve ser indicado em centímetros cúbicos ou mililitros, em decímetros cúbicos ou litros ou em metros cúbicos. A massa deve ser indicada em gramas, quilogramas ou toneladas.
  • 25. prDNP TS 4529 2014 p. 25 de 105 O nome da unidade ou o seu símbolo devem figurar na proximidade imediata da indicação. Para a massa, conforme for o caso, o nome da unidade ou o seu símbolo devem ser acompanhados pelo termo "massa verdadeira” ou "massa convencional". A unidade das quantidades medidas dadas pelos instrumentos de medição associados, devem ser indicadas em grau Celsius ou Kelvin, para a temperatura, em quilograma por metro cúbico (kg/m3 ) para a massa volúmica, e em bar ou Pascal (Pa, kPa, MPa) para a pressão. Se a legislação nacional do país exige que sejam usadas unidades de medição não incluídas no SI, estas unidades de medição devem ser consideradas aceitáveis para indicações nesse país. No comércio internacional, devem aplicar-se fatores de conversão, oficialmente aceites, entre estas unidades e as unidades do SI. 5.8.2 Os sistemas de medição devem estar equipados com um dispositivo indicador que mostre a quantidade de líquido medido nas condições de medição. Quando um sistema de medição é equipado com um dispositivo de conversão, deve ser possível indicar a quantidade nas condições de medição e a quantidade convertida. No caso dos sistemas utilizados para a venda direta ao público, apenas a quantidade utilizada na transação deve ser indicada, quando em funcionamento normal. É permitido o uso do mesmo mostrador para as indicações de quantidades nas condições de medição e das quantidades convertidas, desde que a origem da quantidade apresentada seja clara e que estas indicações estejam disponíveis, mediante pedido (ver também Anexo B). Por analogia as disposições aplicáveis aos dispositivos que indicam as quantidades nas condições de medição aplicam-se aos dispositivos que indicam as quantidades convertidas. 5.8.3 Um sistema de medição pode ter vários dispositivos, indicando a mesma quantidade. Cada um deles deve cumprir os requisitos desta Especificação. As divisões das escalas das várias indicações podem ser diferentes. 5.8.4 Para qualquer quantidade medida, relativa à mesma medição, as indicações fornecidas pelos vários dispositivos não devem diferir entre si mais do que uma divisão de escala, ou mais do que a maior das duas divisões de escala, se forem diferentes, exceto quando previsto de outro modo na secção 8 (ver 8.10.1.3). Para totalizadores este requisito aplica-se à diferença na indicação antes e depois da medição. 5.8.5 Para certos tipos de sistemas de medição é permitido o uso do mesmo dispositivo indicador (dispositivo indicador comum) para as indicações de vários sistemas de medição interligados, embora sujeito a disposições específicas e desde que uma das seguintes condições se verifique:  seja impossível a operação simultânea de mais do que um destes sistemas de medição;  as indicações relativas a um dado sistema de medição sejam acompanhadas por uma identificação clara do respetivo sistema de medição, e o utilizador possa obter a indicação correspondente a qualquer dos sistemas de medição em causa, através de um simples comando. 5.9 Eliminação de ar ou gases 5.9.1 Requisitos gerais Os sistemas de medição devem possuir um de gasificador para a eliminação adequada de todo o ar ou gases não dissolvidos que podem estar contidos no líquido antes de entrar no medidor. No caso em que não haja
  • 26. prDNP TS 4529 2014 p. 26 de 105 nem entrada de ar, nem libertação de gás no líquido, a montante do medidor, o desgasificador não é necessário. O desgasificador deve ser adequado para as condições de abastecimento e instalado de tal forma que o efeito devido à influência do ar ou gases no resultado da medição não exceda: – 1 % do valor medido, para leite, cerveja, outros líquidos potáveis que formem espuma e para líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s (a 20 ºC); ou – 0,5 % da quantidade medida, para todos os outros líquidos. No entanto, não é necessário que este efeito seja menor a 1 % da quantidade mínima medida. Os valores especificados na presente secção aplicam-se à diferença entre os erros do medidor com entrada de ar ou de gás, e os erros do medidor sem entrada de ar ou gás. Os desgasificadores devem ser instalados de acordo com as instruções do produtor. 5.9.2 Escoamento forçado (ver também o Anexo B) Deve ser instalado um separador de gás quando, sem prejuízo das requisitos contidas em 5.9.4, a pressão à entrada da bomba possa cair abaixo da pressão atmosférica, ou da pressão de saturação de vapor do líquido, ainda que momentaneamente, resultando em ar misturado ou gás. Se também houver formações gasosas, tais como bolhas, que possam ter um efeito específico superior a 1 % da quantidade mínima medida, este separador de gás deve ser aprovado como um extrator de gás. Dependendo das condições de abastecimento, um extrator especial de gás pode ser utilizado para esse fim se o risco de ar ou gás misturado for menor do que 5 % do volume fornecido, ao caudal máximo. Ao aplicar esta disposição relativa a formações gasosas, é importante considerar que:  as formações gasosas têm grande probabilidade de ocorrer devido à contração térmica durante os períodos de fecho;  as bolhas de ar têm grande probabilidade de ser introduzidas nas tubagens quando o tanque de abastecimento fica vazio. É necessário um extrator de gás quando a pressão à entrada da bomba for sempre maior que a pressão atmosférica e que a pressão de saturação do vapor do líquido, e se ocorrerem formações gasosas suscetíveis de terem um efeito especifico maior do que 1 % da quantidade mínima medida. Ao aplicar esta disposição é necessário considerar as situações relativas às formações gasosas acima mencionadas. Não é necessário nenhum desgasificador se a pressão à entrada da bomba for sempre maior do que a pressão atmosférica e que a pressão de saturação de vapor do líquido, e se não puderem ocorrer formações gasosas suscetíveis de ter um efeito específico superior a 1 % da quantidade mínima medida, ou estas não puderem entrar no medidor, independentemente das suas condições de uso. Se o desgasificador for instalado abaixo do nível do medidor poderá ser incorporada na tubagem de admissão, uma válvula de retenção, para evitar que a tubagem se esvazie entre estes dois componentes. A perda de pressão provocada pelo escoamento de líquido entre o desgasificador e o medidor poderá ser tão pequena quanto possível. Se a tubagem a montante do medidor incorporar vários pontos altos, pode ser necessário instalar um, ou mais, dispositivos de extração automáticos, ou manuais.
  • 27. prDNP TS 4529 2014 p. 27 de 105 5.9.3 Escoamento por gravidade Quando o medidor é abastecido por gravidade, sem recurso a uma bomba hidráulica, e se a pressão do líquido em todas as partes da tubagem a montante do medidor e no medidor propriamente dito for maior do que a pressão de saturação de vapor do líquido e que a pressão atmosférica nas condições de medição, não é necessário utilizar um de gasificador. A entrada de ar no medidor deve ser impedida por um dispositivo automático adequado, se a pressão do líquido for suscetível de ser inferior à pressão atmosférica, permanecendo maior que a pressão de saturação de vapor do líquido, Nos outros casos deve ser fornecido um desgasificador adequado. Se um medidor for abastecido sobre pressão de gás, o sistema de medição deve ser construído de modo a que a libertação do gás dissolvido no líquido seja evitada. Um dispositivo adequado deve impedir a entrada de gás no medidor. Em todas as circunstâncias, a pressão do líquido entre o medidor e o ponto de trasfega deve ser maior que a pressão de saturação de vapor do líquido. 5.9.4 Líquidos viscosos Uma vez que a eficácia dos desgasificadores diminui à medida que a viscosidade do líquido aumenta, estes dispositivos não são necessários para medição de líquidos com uma viscosidade dinâmica superior a 20 mPa.s, a 20 ºC. Neste caso, é necessário tomar providências para impedir a entrada de ar. A bomba hidráulica deve estar instalada de tal forma que a pressão de admissão seja sempre superior à pressão atmosférica. Se nem sempre for possível satisfazer esta condição, o dispositivo deve ser fornecido de modo a interromper o escoamento de líquido automaticamente assim que a pressão de admissão caía abaixo da pressão atmosférica. Deve ser usado um manómetro para monitorizar esta pressão. Estas disposições não serão necessárias se os dispositivos fornecidos garantirem que nenhum ar possa entrar através das ligações das tubagens quando estas se encontram sujeitas a uma pressão reduzida e se o medidor se encontrar instalado de modo a que nenhum ar ou gases dissolvidos sejam libertados. 5.9.5 Tubagem de remoção de gás A tubagem de remoção de gás de um desgasificador não deve incluir uma válvula de atuação manual. No entanto, se um destes elementos de fecho for necessário, por razões de segurança, deve ser possível garantir que a válvula permanece na posição aberta durante a operação por meio de um dispositivo de selagem, ou por meio de um sistema de bloqueio que impeça a execução de mais medições após o fecho da válvula. 5.9.6 Dispositivo anti vórtice Se o reservatório de abastecimento de um sistema de medição estiver completamente vazio, em condições nominais de funcionamento, a saída do tanque deve estar equipada com um dispositivo anti vórtice, a menos que o sistema de medição inclua um separador de gás. 5.9.7 Disposições gerais para desgasificadores 5.9.7.1 O gás separado por um desgasificador deve ser evacuado automaticamente, a não ser que esteja instalado um dispositivo que pare automaticamente o escoamento do líquido ou o reduza suficientemente quando exista o risco de ar ou gases entrarem no medidor. No caso de paragem automática não deve ser possível a realização de medições antes de o ar ou gases serem automática, ou manualmente eliminados.
  • 28. prDNP TS 4529 2014 p. 28 de 105 5.9.7.2 Os limites de operação de um desgasificador são os seguintes:  caudal máximo, para um ou mais líquidos especificados;  pressão máxima (sem caudal) e pressão mínima (com líquido e sem entrada de ar, e com a bomba hidráulica a funcionar ao caudal máximo) compatível com o correto funcionamento do desgasificador;  quantidade mínima medida para o qual foi concebido. 5.9.8 Disposições especiais aplicáveis aos separadores de gás Um separador de gás deve garantir a eliminação de ar ou gases misturados com o líquido, dentro dos limites de erro especificados em 5.9.1. Um separador de gás concebido para um caudal máximo menor ou igual a 20 m3 /h, deve garantir a eliminação de qualquer proporção em volume, de ar ou gases, do líquido medido. Um separador de gás concebido para um caudal máximo superior a 20 m3 /h deve assegurar a eliminação de 30 % do ar ou de gases, em relação ao líquido medido (os volumes de ar ou gases são medidos à pressão atmosférica para efeitos de determinação das suas percentagens). A percentagem é considerada somente quando o medidor está a funcionar a caudais superiores ao caudal mínimo (valor médio durante um minuto). Além disso, quando existente, o desgasificador automático deve continuar a funcionar à pressão máxima imposta para o separador de gás. 5.9.9 Disposições especiais aplicáveis aos extratores de gás Um extrator de gás deve garantir, ao caudal máximo do sistema de medição, a eliminação de uma bolsa de ar ou de gás com um volume (medido à pressão atmosférica), pelo menos igual à quantidade mínima medida, sem que resulte qualquer efeito adicional superior a 1 % dessa quantidade mínima medida. Um extrator especial de gás (capaz de eliminar gás misturado e bolsas de gás) deve também ser capaz de separar de forma contínua, ao caudal máximo do sistema, um volume de ar ou de gás misturado com o líquido, igual a 5 % do volume de líquido fornecido (ao caudal máximo), sem que resultem efeitos adicionais que excedam os limites fixados em 5.9.1. 5.10 Indicador da presença de gás Para determinados tipos de sistemas de medição poderá ser exigido um indicador de presença de gás. O indicador de presença de gás deve ser concebido de modo a fornecer uma indicação satisfatória da presença de ar ou gases no líquido. O indicador de presença de gás deve ser colocado a jusante do medidor. Em sistemas de medição de mangueira vazia, o indicador da presença de gás pode tomar a forma de um visor de descarga, e também pode ser usado como ponto de trasfega. O indicador de presença de gás pode ser equipado com um parafuso de purga ou com qualquer outro dispositivo de ventilação, quando se encontra colocado num ponto alto da tubagem. Não deve ser ligado nenhum tubo ao dispositivo de ventilação. Dispositivos indicadores de caudal (p. ex. tipo hélice), poderão ser incorporados nos indicadores de presença de gás desde que tais dispositivos não impeçam a observação de quaisquer formações gasosas que possam estar presentes no líquido. 5.11 Ponto de trasfega 5.11.1 Os sistemas de medição devem possuir, no mínimo um ponto de trasfega. Este ponto de trasfega está situado a jusante do medidor, em sistemas para abastecimento, e a montante do medidor em sistemas para receção.
  • 29. prDNP TS 4529 2014 p. 29 de 105 5.11.2 Os sistemas de medição podem ser de dois tipos: sistemas de "mangueira vazia" ou de "mangueira cheia". O termo “mangueira” inclui todas as tubagens rígidas. 5.11.2.1 No caso de um sistema de mangueira vazia o ponto de trasfega poderá ter a forma de um visor de descarga, ou de um dispositivo de fecho combinado, garantindo, em qualquer dos casos, o esvaziamento da mangueira de abastecimento, após cada operação de medição. 5.11.2.2 Quando, no caso dos sistemas de mangueira cheia, a tubagem de abastecimento tem uma extremidade livre, o dispositivo de fecho deve ser instalado o mais próximo possível desta extremidade. 5.11.2.3 No caso dos equipamentos para receção, aplicam-se as mesmas disposições, por analogia, à tubagem de receção, situada a montante do medidor. 5.12 Sistema de medição de mangueira cheia 5.12.1 O medidor e a tubagem até ao ponto de trasfega devem ser mantidos cheios de líquido, durante as medições e nos períodos de paragem. Quando esta condição não estiver garantida, especialmente no caso das instalações fixas, o enchimento completo do sistema de medição, até ao ponto de trasfega, deve ser efetuado manual ou automaticamente e deve ser monitorizado durante as medições e nas paragens. Deve ser instalado em posição adequada um dispositivo para garantir a completa eliminação de ar e gases do sistema de medição e um dispositivo de purga (com meios de deteção visual ou automática, do enchimento completo). 5.12.2 O efeito da contração do líquido na tubagem entre o medidor e o ponto de trasfega, não deve ser maior do que 1 % da quantidade mínima medida, por efeito de variações de temperatura, de: – 10 ºC, para tubagens expostas; – 2 ºC para tubagens isoladas ou enterradas. Para calcular este efeito adicional, o coeficiente de expansão térmica do líquido deve arredondar-se para 1 x 10-3 por grau Celsius. 5.12.3 Tendo em conta os requisitos expostos em 5.9.3, deve ser instalado a jusante do medidor, sempre que necessário, um dispositivo regulador de pressão, para assegurar que a pressão no de gasificador e no medidor seja sempre superior à pressão atmosférica e à pressão de vapor saturado do líquido. 5.12.4 Quando a inversão do sentido de escoamento puder provocar erros superiores ao desvio mínimo especificado para a quantidade medida, o sistema de medição (em que o líquido pode escoar na direção oposta quando a bomba é parada) deve ser provido com uma válvula de retenção. Caso seja necessário, o sistema deve também ser provido de um dispositivo limitador de pressão. 5.15.5 Nos sistemas de medição de mangueira vazia, a tubagem a jusante do medidor e, se necessário, também a montante deste, deve ter um ponto elevado para que todos os componentes do sistema de medição exceto a mangueira, se mantenham sempre cheios. 5.16.6 Nos sistemas de medição de mangueira cheia, utilizados para a medição de líquidos que não gases liquefeitos, a extremidade livre da mangueira deve incorporar um dispositivo que não permita o esvaziamento da mangueira durante os períodos de paragem.
  • 30. prDNP TS 4529 2014 p. 30 de 105 Quando um dispositivo de corte é instalado a jusante do acima referido dispositivo, o volume do espaço entre eles deve ser o mais pequeno possível e, em qualquer caso, ser inferior ao desvio mínimo especificado para a quantidade medida 5.11.7 Caso a mangueira compreenda vários lanços, estes devem estar interligados seja por acoplador especial que mantenha a mangueira cheia, ou por um sistema de ligação que seja selado ou que requeira a utilização de uma ferramenta especial para os poder desligar. 5.13.Esvaziamento da mangueira de descarga Nos sistemas de medição de mangueira vazia, o esvaziamento da mangueira de descarga, referido em 5.11.2.1, é assegurado por uma válvula de ventilação. Em alguns casos esta válvula pode ser substituída por um dispositivo expedito, seja uma bomba auxiliar ou um injetor de gás comprimido. Este dispositivo deve operar automaticamente. Contudo, quando isto não for possível, por motivos técnicos devidamente comprovados ou por razões de segurança, para fornecer (ou receber) a quantidade medida contida nas mangueiras de um sistema de medição de mangueira vazia (por exemplo na medição de dióxido de carbono liquefeito), esta quantidade terá de ser menor ou igual a metade do valor do desvio mínimo especificado, para a quantidade medida. 5.14 Variações no volume interno de mangueiras cheias Nos sistemas de medição de mangueira cheia providos de enrolador, o aumento do volume interno devido à mudança da posição da mangueira enrolada, quando não está sob pressão, para a posição da mangueira desenrolada, quando está sob pressão, sem escoamento do líquido, não deve exceder o dobro do valor do desvio mínimo especificado para a quantidade medida. Se o sistema não for provido de um enrolador, o aumento do volume interno não deve exceder o desvio mínimo especificado para a quantidade medida. 5.15 Ramais e desvios (bypass) 5.15.1 Nos sistemas de medição concebidos para fornecer líquidos, não podem ser instalados a jusante do medidor meios que permitam desviar o líquido já medido. Contudo, podem ser instaladas em permanência duas ou mais saídas de fornecimento e operarem em simultâneo ou alternadamente, desde que não seja possível realizar, sub-repticiamente, qualquer desvio para outro recipiente, que não o recetor. A forma de evitar tais expedientes é, por exemplo, utilizar barreiras físicas, válvulas transparentes ou indicações que mostrem claramente quais as saídas que estão em operação e, se necessário, sinalética explicativa. Estas disposições aplicam-se por igual em sistemas de medição concebidos para rececionar líquidos. O sistema de medição pode ter uma saída controlada manualmente para a sua purga ou drenagem. O sistema de medição deve ser munido de meios eficazes para precaver a passagem de líquido através de tal saída, durante a sua operação normal. 5.15.2 Nos sistemas de medição que operem, quer em mangueira vazia quer em mangueira cheia, e que poderão estar equipados com tubagem flexível, deve ser instalada uma válvula de retenção na tubagem rígida que liga ao sistema de mangueira cheia, imediatamente a jusante da válvula seletora. Além disso a válvula seletora não pode permitir, qualquer que seja a sua posição, a ligação do sistema de mangueira vazia ao sistema de mangueira cheia. 5.15.3 Não deve ser possível estabelecer um bypass ao medidor, nas condições nominais de utilização (ver nota no Anexo B).
  • 31. prDNP TS 4529 2014 p. 31 de 105 5.16 Mecanismos de controlo e fecho 5.16.1 Deve ser previsto um dispositivo limitador de caudal se existir o risco das condições de fornecimento levarem o medidor a entrar em sobrecarga. Este dispositivo deve ser instalado a jusante do medidor. Deve ser possível selá-lo. 5.16.2 As diversas posições dos comandos das válvulas de multívias devem estar bem visíveis e ficarem bloqueadas por entalhes, batentes ou outros dispositivos de fixação. São permitidas exceções a este requisito quando as posições adjacentes dos comandos formarem um ângulo igual ou superior a 90°. 5.17 Outras disposições 5.17.1 Os filtros, caso existam, não devem afetar a exatidão nem o funcionamento do sistema de medição ou dos seus componentes. 5.17.2 No caso da medição de produtos petrolíferos liquefeitos, a recuperação de vapor não deve influenciar a exatidão das medições ao ponto do erro máximo admissível ser excedido. 5.17.3 Nos medidores para alimentos líquidos (por exemplo, leite) poderá ser possível separar e desmontar o dispositivo de medição para efeitos da sua limpeza. Tais dispositivos de medição devem ser concebidos para que não seja possível a montagem incorreta dos seus componentes. Caso contrário os medidores devem ser fornecidos com instruções de montagem ou marcas que assegurem o seu correto funcionamento. A desmontagem do dispositivo de medição não pode possibilitar a alteração da sua exatidão, nem, nomeadamente, permitir o acesso aos dispositivos selados ou outros meios de ajuste. 5.18 Marcações 5.18.1 Cada sistema de medição deve conter a seguinte informação:  número do certificado de Exame CE de Tipo;  marca identificadora do produtor; marca registada ou nome;  designação escolhida pelo fabricante, se aplicável;  ano de produção;  número de série;  características, tal como definido em 5.4.1 (sistema de medição), 6.1.1.1 (medidor), ou 5.9.7.2 (de gasificador);  classe de exatidão;  símbolos da verificação. Esta informação deve constar numa ou várias placas de características, afixadas num local em que não seja provável a sua remoção acidental, em condições normais de utilização. Pelo menos a informação relativa à quantidade mínima medida e o símbolo da verificação devem estar visíveis, em condições normais de utilização. A informação aposta no sistema de medição tem de estar baseada no Exame CE de Tipo, incluindo a gama de temperatura do líquido, e não deve ser confundida com descrições afixadas por razões de segurança, em particular os limites de pressão.
  • 32. prDNP TS 4529 2014 p. 32 de 105 5.18.2 Cada componente ou subsistema para o qual tenha sido concedido o certificado de exame CE de Tipo deve apresentar a seguinte informação:  número de série;  número do certificado de Exame CE de Tipo. Esta informação faz parte do próprio componente ou subsistema ou será aposta numa placa de características afixadas num local em que não seja provável a sua remoção acidental, em condições normais de utilização. 5.18.3 Se vários componentes operam num único sistema de medição, as marcações requeridas para cada parte do sistema podem ser reunidas numa única placa de características. Se vários sistemas de medição estiverem instalados numa estrutura comum, apenas será requerida uma única placa de características. Quando um sistema de medição puder ser transportado totalmente montado, as marcações requeridas para cada componente também podem ser reunidas numa única placa de características. 5.18.4 Quando o volume indicado for referido às condições de base, o resultado da medição terá de ser acompanhado com a respetiva informação sobre essas condições de base, por exemplo: “a 15 ºC” ou “a 15 ºC e 101 325 kPa”. 5.19 Dispositivos de selagem e placa de características 5.19.1 Disposições gerais A selagem poderá ser efetuada com metal, plástico ou outro meio adequado que permita evidenciar a sua violação e seja suficientemente durável. As selagens devem ser sempre facilmente acedíveis. Devem ser selados contra operações suscetíveis de afetar a exatidão da medição, todos os componentes do sistema de medição que não possam ser materialmente protegidos de outra forma. Sem prejuízo das disposições em 6.1.4 e 6.7.5, deve ser inibida a alteração dos parâmetros que determinam os resultados da medição (particularmente os parâmetros de correção e de conversão), através de dispositivos de selagem. Uma placa destinada a evidenciar as marcações do controlo metrológico deve ser selada ou fixada permanentemente num suporte integrante do sistema de medição. Poderá ser combinada com a placa de características do sistema de medição, referida em 5.18. Nos sistemas de medição para líquidos potáveis, a selagem deve ser aposta de forma que o equipamento possa ser desmontado para limpeza. 5.19.2 Dispositivos de selagem eletrónica 5.19.2.1 Quando o acesso aos parâmetros que determinam os resultados da medição não está protegido por dispositivos de selagem mecânica, a proteção deve satisfazer as disposições 5.19.2.1.1 a 5.19.2.1.5.
  • 33. prDNP TS 4529 2014 p. 33 de 105 5.19.2.1.1 Opcional:  o acesso só deve ser permitido a pessoas autorizadas portadoras de uma “senha de acesso”; após a alteração dos parâmetros o sistema de medição pode ser novamente colocado em serviço, “na condição de selado”, sem qualquer restrição;  o acesso é permitido sem restrições mas, após a alteração dos parâmetros o sistema de medição só deve ser novamente colocado em serviço “na condição de selado” por pessoas autorizadas portadoras de uma “senha de acesso”. 5.19.2.1.2 A “senha de acesso” pode ser mudada. 5.19.2.1.3 No caso de venda direta ao público não é permitido o uso de apenas uma “senha de acesso”; o sistema de medição deve ser munido de um dispositivo de selagem mecânica, por exemplo uma tampa de acesso protegendo um interruptor ou interruptor de chave. 5.19.2.1.4 Quando está em modo de configuração (modo no qual os parâmetros podem ser alterados), o dispositivo não deve funcionar, ou deve indicar claramente que está em modo de configuração. Este estado deve manter-se até que o sistema de medição seja colocado em serviço “na condição de selado” de acordo com 5.19.2.1.1. 5.19.2.1.5 Os dados respeitante à(s) última(s) intervenção(ões) devem ficar automaticamente gravados num registo de intervenções, para efeitos de consulta. Este registo deve incluir pelo menos o seguinte: – numeração sequencial das intervenções; – a data em que o parâmetro foi alterado (é permitida a introdução manual desta data); – o novo valor do parâmetro; – a identificação da pessoa autorizada que fez a intervenção. A rastreabilidade da última intervenção deve ser assegurada, pelo menos por 2 anos; a menos que o registo seja sobreposto por posterior intervenção. Dado o estado atual da tecnologia, é fortemente recomendado que o registo de intervenções tenha capacidade para conservar muito mais do que só uma intervenção. Se ficar registada mais do que uma intervenção e se tiver de ser apagada uma intervenção para permitir um novo registo, deve ser apagado o registo mais antigo. 5.19.2.2 Nos sistemas de medição cujos componentes possam ser desligados uns dos outros pelo utilizador e sejam intermutáveis, devem ser satisfeitas as seguintes disposições:  não deve ser possível aceder aos parâmetros que determinam os resultados das medições através dos pontos desligados, a menos que as disposições em 5.19.2.1 sejam satisfeitas;  a interposição de algum dispositivo que possa influenciar a exatidão deve ser impedida por meios eletrónicos e de segurança do processamento de dados ou, se não for possível, por meios mecânicos. 5.19.2.3 Nos sistemas de medição cujos componentes possam ser desligados uns dos outros pelo utilizador, mas que não sejam intermutáveis, aplicam-se as disposições em 5.19.2.2. Além disso, estes sistemas de medição serão munidos com dispositivos que não lhes permita funcionar sem que os vários componentes estejam ligados de acordo com a configuração do fabricante. NOTA: poderá ser vedado ao operador fazer desacoplamentos não permitidos, por exemplo por meio de um dispositivo que impeça qualquer medição após desligar e ligar.
  • 34. prDNP TS 4529 2014 p. 34 de 105 6 Requisitos para medidores e dispositivos auxiliares de um sistema de medição 6.1 Medidor Um medidor de um sistema de medição deve satisfazer os seguintes requisitos, quer esteja ou não sujeito a Exame CE de Tipo em separado: 6.1.1 Condições nominais de funcionamento 6.1.1.1 As condições nominais de funcionamento de um medidor são determinadas pelo menos pelas seguintes características:  quantidade mínima medida, QMM;  gama de caudal, limitada pelo caudal mínimo, Qmin, e caudal máximo, Qmax, (ou pela gama de número de Reynolds, se aplicável);  nome ou tipo do líquido ou das suas características relevantes, por exemplo, gama de viscosidade limitada pela viscosidade mínima e máxima do líquido e/ou a gama de massa volúmica do líquido, limitada pela massa volúmica mínima ρmin, e máxima ρmax;  gama de pressão do líquido, limitada pela pressão mínima Pmin, e máxima Pmax;  gama de temperatura do líquido, limitada pela temperatura mínima Tmin, e a máxima Tmax;  classes de ambiente mecânico e eletromagnético (ver Anexo A);  valor nominal da tensão de alimentação AC e/ou limites da tensão de alimentação DC. 6.1.1.2 O valor da quantidade mínima medida obedecerá ao formato 1 × 10n , 2 × 10n ou 5 × 10n unidades autorizadas de volume ou de massa, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou zero. 6.1.2 Requisitos metrológicos Nesta secção, os requisitos para um medidor também se aplicam aos dispositivos de medição (9.1.5). 6.1.2.1 Os erros máximos admissíveis para um medidor, nas condições nominais de funcionamento, são iguais aos especificados na linha B do Quadro 3. 6.1.2.2 Para quantidades maiores ou iguais a cinco vezes a quantidade mínima medida, o erro de repetibilidade do medidor não deve ser maior do que dois quintos do valor especificado na linha A do Quadro 2. 6.1.2.3 Nas condições nominais de funcionamento, para um dado líquido, a diferença, entre o erro intrínseco inicial e o erro após o teste de durabilidade, deve ser menor ou igual ao valor especificado na linha B do Quadro 3. 6.1.2.4 O valor mínimo do desvio especificado (Emin) para o medidor é dado pela segunda fórmula na secção 5.5.4.
  • 35. prDNP TS 4529 2014 p. 35 de 105 6.1.3 Dispositivo de ajuste (ver também Anexo B) Um medidor deve ter um dispositivo de ajuste inviolável que permita ajustar a relação entre a quantidade indicada e a quantidade real, no intervalo de mais ou menos: – 0,05 %, para medidor concebidos para sistemas de medição da classe de exatidão 0,3; – 0,1 % para medidor concebidos para sistemas de medição de qualquer das outras classes de exatidão. Um dispositivo de ajuste só deve ser utilizado para reduzir os erros a um valor tão próximo de zero quanto possível. É interdito o ajuste por meio de um desvio (bypass) ao medidor. 6.1.4 Dispositivo de correção 6.1.4.1 Os medidores podem ser equipados com dispositivos de correção; tais dispositivos são sempre considerados como parte integrante do medidor. A totalidade dos requisitos que se aplicam ao medidor, em particular os erros máximos admissíveis especificados em 9.1.3.1, aplicam-se também à quantidade corrigida (nas condições de medição). 6.1.4.2 Em operação normal, a quantidade não corrigida não será indicada no mostrador. Contudo, deve poder aceder-se a esta informação para efeitos de ensaio. 6.1.4.3 O dispositivo de correção destina-se apenas a reduzir os erros da medição a um valor tão próximo do zero quanto possível. 6.1.4.4 Todos os parâmetros que não são medidos e que são necessários para a correção devem já estar registados no calculador no início da operação de medição. O certificado de Exame CE de Tipo pode determinar a possibilidade de verificar os parâmetros necessários para a correção, na altura da verificação do dispositivo de correção. 6.1.4.5 Nas transações que envolvam venda direta ao público, a correção apenas permite, no início da operação de medição, a seleção do nome ou do tipo do líquido a medir. Nas transações que não envolvam a venda direta ao público, é permitido selecionar ou introduzir o nome ou tipo do líquido ou qualquer outra informação, quando esta informação for necessária no âmbito da correção da quantidade. Esta informação adicional permitida é apenas a necessária para a identificação do nome e tipo do líquido medido, sem ambiguidade. Em todos os casos observam-se as seguintes condições:  é obrigatório que a impressora fique incluída nos ensaios do controlo metrológico legal;  os dados introduzidos pelo operador devem ser impressos ao mesmo tempo que os resultados da medição e acompanhados de uma nota explicativa de que foram introduzidos manualmente;  o nome ou o tipo do líquido deve ser reconhecido e impresso sem qualquer ambiguidade. Nas transações que não envolvam venda direta ao público (especialmente transações regidas por contratos específicos), não é necessário o uso de uma impressora desde que se verifiquem as seguintes condições:  quando a correção é armazenada num dispositivo de memória acessível a todas as partes envolvidas;  quando ambas as partes têm a possibilidade de estar presentes no ato da transação, através de qualquer forma apropriada, e estão informadas dos termos da correção. O certificado de Exame CE de Tipo deve indicar como aceder à informação memorizada.
  • 36. prDNP TS 4529 2014 p. 36 de 105 6.1.4.6 O dispositivo de correção não deve permitir a correção de uma tendência pré-estimada (tanto em relação ao tempo como à quantidade total). 6.1.4.7 Os dispositivos de medição associados, se existirem, devem estar de acordo com as normas ou Recomendações Internacionais aplicáveis. A sua exatidão deve ser suficientemente boa para permitir que os requisitos do medidor sejam satisfeitos, como especificado em 6.1.2.1. 6.1.4.8 Os dispositivos de medição associados devem estar equipados com meios de teste, tal como especificado em 7.3.6. 6.1.5 Sistemas de medição equipados com medidores de turbina 6.1.5.1 A pressão a jusante do medidor deve ser tal que evite a cavitação. 6.1.5.2 Se a exatidão do medidor for afetada por perturbações na tubagem a montante ou a jusante, o medidor deve ser fornecido com troço (s) reto (s) de comprimento adequado, com ou sem dispositivos estabilizadores do escoamento, tal como especificado pelo fabricante, de forma que as indicações do sistema de medição instalado, incluindo o medidor, satisfaçam os requisitos da secção e 8 à 8.2, no que respeita aos erros máximos admissíveis, de acordo com a classe de exatidão do sistema de medição. 6.1.5.3 As características dos dispositivos estabilizadores do escoamento, e/ou os comprimentos dos troços retos, se requeridos, devem ser especificados no certificado de Exame CE de Tipo. 6.1.5.4 Se o sistema estiver munido com uma funcionalidade de “redução de caudal e corte” programável ou ajustável, uma funcionalidade de “ajuste de zero”, ou qualquer outra funcionalidade de que dependa a satisfação dos requisitos de ensaio, nas condições nominais de funcionamento, tais funcionalidades devem ser seladas. O fabricante deve fornecer instruções claras para a correta configuração de tais funcionalidades. As restrições e configurações dessas funcionalidades devem ser detalhadas no certificado de Exame CE de Tipo. O dispositivo de redução de caudal e corte não deve ser programado para valores de caudal superiores a 20 % do caudal mínimo definido para a instalação. O erro causado pelo “ajuste do zero” do medidor, não deve exceder, ao caudal mínimo, o valor especificado na linha C do Quadro 3. 6.1.6 Sistemas de medição equipados com medidores eletromagnéticos 6.1.6.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.15.4. 6.1.6.2 As condições nominais de funcionamento referentes à condutividade do líquido e às características do cabo devem ser especificadas pelo produtor e constar no certificado de Exame CE de Tipo. 6.1.7 Sistemas de medição equipados com medidores ultrassónicos 6.1.7.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.15.4. 6.1.7.2 O valor mínimo do número de Reynolds do líquido a ser medido deve ser especificado pelo fabricante.
  • 37. prDNP TS 4529 2014 p. 37 de 105 6.1.8 Sistemas de medição equipados com medidores Vortex 6.1.8.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.1.5.4 e em 6.1.7.2 6.1.9 Sistemas de medição equipados com medidores mássicos 6.1.9.1 Aplicam-se os requisitos indicados em 6.1.5.1 a 6.1.5.4 6.1.9.2 Os medidores mássicos devem ser incorporados nos sistemas de medição de acordo com as recomendações do fabricante desse sistema de medição e respeitando as condições ou restrições constantes no certificado de Exame CE de Tipo. 6.1.9.10 Sistemas de medição volumétricos para álcool 9.1.10.1 O volume das câmaras de medição individuais, desses medidores, deve ser de 1 ×10n , 2 × 10n , ou 5 × 10n litros, onde n é um número inteiro (positivo ou negativo) ou zero. As câmaras volumétricas devem ter um volume igual. O eixo das câmaras deve ser horizontal. Para assegurar que o sistema de medição está corretamente instalado, este medidor deve ser munido com um dispositivo indicador de nível que permita verificar que o eixo da câmara faz um ângulo menor que 3° com a horizontal, e que a indicação do medidor não varia mais do que metade do erro máximo admissível na verificação. 6.1.10.2 Os volumes das câmaras de medição individuais de um medidor volumétrico para álcool podem ser ajustados através de espaçadores. Os dispositivos de conversão associados que medem a massa específica e a temperatura do líquido medido devem poder ser ajustáveis. 6.1.10.3 O equipamento de conversão para determinar o volume de etanol pertencente a um medidor volumétrico para álcool deve estar de acordo com a Recomendação Internacional OIML R22 “International alcohol metric tables” (1975). A temperatura de referência para a medição do álcool é de 20 ºC. A conversão pode ser efetuada mecânica ou eletronicamente. Estes requisitos também se aplicam a outros princípios de medição. (ver as secções 4.4.5 e 5.6). 6.1.10.4 O dispositivo de amostragem do medidor volumétrico para álcool deve separar e recolher automaticamente uma amostra representativa do líquido, de modo a permitir a determinação em separado do valor médio de álcool contido no líquido que passou pelo dispositivo de medição, por exemplo, separando um dado volume de cada vez que a câmara de medição é cheia. Se o volume retirado para ensaio for sujeito a um processamento em separado, o dispositivo de medição deve ser ajustado para que o volume retirado não seja incluído na indicação do medidor, correspondente ao volume medido. 6.1.10.5 A eliminação do ar entrado ou do gás libertado será executada pelo próprio medidor volumétrico. Assim, não é necessário nenhum de gasificador adicional. 6.1.10.6 As condições de funcionamento e falhas de um medidor volumétrico para álcool, a seguir apresentadas, são inadmissíveis e devem ser evitadas através de dispositivos especiais incorporados no medidor, ou as suas ocorrências devem ser indicadas por dispositivos de aviso: – caudal excessivo; – obstrução ao livre escoamento;
  • 38. prDNP TS 4529 2014 p. 38 de 105 – sobre enchimento da câmara devido à obstrução dos elementos rotativos; – temperatura fora da gama admissível; – aquecimento inadmissível da amostra retirada. 6.2 Dispositivo indicador 6.2.1 Disposições gerais 6.2.1.1 A leitura das indicações deve ser precisa, fácil e não ambígua, qualquer que seja a posição do dispositivo indicador em repouso; se o dispositivo incorporar diversos componentes, deve ser instalado de modo a que a leitura da quantidade medida possa ser efetuada pela simples justaposição das indicações provenientes dos diversos componentes. O sinal decimal deve aparecer distintamente. 6.2.1.2 O intervalo da escala deve obedecer ao formato, 1×10n , 2×10n ou 5×10n unidades admitidas da quantidade, sendo n um número inteiro (positivo, negativo) ou zero. 6.2.1.3 Devem ser evitados incrementos mínimos não significativos. Esta disposição não é aplicável a indicações de preço. 6.2.1.4 O intervalo de escala deve satisfazer os seguintes requisitos: – para indicadores analógicos, a quantidade correspondente a 2 mm na escala ou a 1/5 do intervalo de escala (do primeiro elemento, para dispositivos com indicação de base mecânica), selecionando-se o que for maior, deve ser menor ou igual ao desvio mínimo especificado da quantidade; – para indicadores digitais, a quantidade correspondente a dois incrementos mínimos do registo deve ser menor ou igual ao desvio mínimo especificado da quantidade. 6.2.2 Dispositivos com indicação mecânica 6.2.2.1 Quando a graduação de um elemento for completamente visível, o valor de uma revolução desse elemento deve corresponder a 10n unidades autorizadas da quantidade, sendo n um número inteiro. Esta regra, contudo, não se aplica ao elemento correspondente à gama máxima do dispositivo indicador. 6.2.2.2 Num dispositivo indicador que disponha de diversos elementos, o valor de cada volta de um elemento cuja graduação é completamente visível deve corresponder ao intervalo de escala do elemento seguinte. 6.2.2.3 Um elemento de um dispositivo indicador pode ter movimento contínuo ou descontínuo, no entanto, quando os elementos, que não o primeiro, possuem parte das suas escalas visíveis no visor devem ter um movimento descontínuo. 6.2.2.4 O avanço de um dígito de qualquer elemento possuindo movimento descontínuo deve ocorrer de forma completa quando o elemento precedente passe de 9 para 0. 6.2.2.5 Quando o primeiro elemento possui apenas uma parte da escala visível no visor e possui um movimento contínuo, a dimensão do visor deve ser, pelo menos, 1/5 da distância entre dois traços consecutivos da escala graduada. 6.2.2.6 Todos os traços da escala devem ter a mesma espessura, constante ao longo da marcação e não exceder 1/4 do espaçamento da escala. O espaçamento aparente da escala deve ser igual ou superior a 2 mm.