O documento descreve as regras de avaliação de aprendizagem e aprovação de alunos em uma organização didática. Inclui detalhes sobre solicitação de segunda chamada para avaliações perdidas, sistema de avaliação em duas etapas por semestre com média mínima 7,0, e possibilidade de prova final para alunos com média entre 3,0-6,9.
Avaliação da aprendizagem e aprovação no ensino superior
1. REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA - ROD
CAPÍTULO IV – Da Aprendizagem
SEÇÃO I – Da Avaliação da Aprendizagem
Parágrafo Único - A avaliação da aprendizagem se realizará mediante verificações, consistindo de provas, trabalhos
em sala de aula e/ou em domicílio, projetos orientados, experimentações práticas, entrevistas ou outros instrumentos,
considerando uma avaliação progressiva ao longo do período letivo.
Art. 12 O discente que faltar a qualquer avaliação poderá requerer junto à Coordenadoria de seu curso, 2ª chamada
no prazo de 05 dias úteis, após a avaliação que esteve ausente. O requerimento deve vir acompanhado de um dos
documentos justificativos abaixo especificados:
a) atestado fornecido ou visado por médico do campus ou unidade, se houver;
b) declaração de corporação militar comprovando que, no horário da realização da 1ª chamada, estava em serviço;
c) declaração da empresa ou repartição, comprovando que o aluno estava em serviço;
d) atestado de óbito de parentes até segundo grau;
e) outro documento, analisado e deferido pela Diretoria / Departamento de Ensino de cada campus ou unidade.
§ 1° A solicitação de segunda chamada poderá ser requerida pelo próprio aluno, responsável legal ou representante.
§ 2° A coordenação do curso terá 3 (três) dias úteis para responder a solicitação.
§ 3° A segunda chamada quando deferida poderá ser agendada pela coordenação do curso ou pelo aluno junto ao
professor.
SEÇÃO VI – Da Sistemática de avaliação no Ensino Superior.
Art. 25 A sistemática de avaliação se desenvolverá em duas etapas.
§ 1° Em cada etapa serão atribuídas aos discentes médias obtidas mediante avaliação dos conhecimentos
construídos.
§ 2° Independente do número de aulas semanais, o docente deverá aplicar, no mínimo, duas avaliações por etapa.
§ 3° A nota do semestre será a média ponderada das avaliações parciais, devendo o discente obter a média mínima
7,0 para aprovação.
Art. 26 Caso o aluno não atinja média para aprovação 7,0 (sete), mas tenha obtido, no semestre, nota mínima 3,0
(três) fará prova final.
§ 1° A prova final deverá ser aplicada no mínimo três dias após o resultado da média anual divulgada pelo docente.
§ 2° A média final será obtida pela soma da média anual, mais a nota da prova final, dividida por 2 (dois); o resultado
para aprovação deverá ser a média mínima 5,0 (cinco).
§ 3° A prova final deverá contemplar todo o conteúdo trabalhado no semestre.
§ 4° A aprovação do rendimento acadêmico far-se-á aplicando-se a fórmula abaixo:
LEGENDA
X S = 2X1 + 3 X2 ≥ 7 X S → Média semestral
5 X1 → Média da primeira etapa
X2 → Média da segunda etapa
X F = XS + AF ≥ 5 X F → Média final
2 AF → Avaliação final
Art. 27 Será considerado aprovado o discente que apresentar a média mínima necessária para aprovação e
freqüência igual ou superior a 75%, por componente curricular.