O documento descreve um edital de intimação publicado por ordem judicial. O edital intima o Secretário de Educação do Estado de Rondônia a cumprir ordens judiciais relacionadas à contratação de professores e reposição de aulas não ministradas, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 do salário do cargo.
1. Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Guajará-Mirim
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria, Guajará-Mirim-RO,
Fone: 069-3541-2438. E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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VARA: 2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 10 (dez) dias
FINALIDADE: Para conhecimento do público em geral e, em especial, daquelas pessoas
que venham a ocupar o cargo de Secretário do Estado da Educação, o juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Guajará-Mirim faz saber que, a contar do dia 12 de outubro de
2014, fixou multa diária no valor de 1/30 avos do vencimento do cargo de Secretário de
Estado em desfavor do titular do cargo enquanto não cumprida as seguintes ordens: 1)
adoção de solução administrativa idônea para contratação de professores para
suprimento de todas as vagas abertas na rede educacional pública de Guajará-Mirim e
Nova Mamoré; 2) relotação de todos os professores que se encontrem em desvio de
função nos municípios de de Guajará-Mirim e Nova Mamoré; 2) apresentação de
calendário de reposição das aulas não ministradas no 1º semestre/2013 relativas
àquelas ministradas por professores não habilitados na área, também nos municípios
de Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
Processo : 0002949-75.2014.822.0015
Classe : Cumprimento Provisório de Sentença
Procedimento : Procedimento de Cumprimento de Sentença
Requerido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido : Estado de Rondônia
- Decisão de fls. 207/210: ...Assim, considerando o evidente descumprimento da ordem judicial por parte de Emerson
Silva Castro e a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade desobediente que, imotivadamente, deixa de
dar cumprimento a comando judicial, fixo multa pessoal em desfavor de Emerson Silva Castro, contada a partir do dia 12
de outubro de 2014, no valor diário de 1/30 avos do vencimento do cargo de Secretário de Estado, até o efetivo
cumprimento da ordem judicial acima anotada ou até a data em que permanecer no cargo de Secretário de Estado da
Educação.Caso haja substituição do titular da Secretaria de Estado da Educação, a multa pelo descumprimento da ordem,
enquanto perdurar a recalcitrância, será devida pelo novo ocupante do cargo de Secretário de Estado da Educação. Para
que não se alegue ignorância acerca da obrigação pecuniária devida pelo titular do cargo de Secretário Estadual da
Educação, determino a expedição de edital, que será publicado por 3 vezes do Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias
entre as publicações, com o seguinte teor: •"Para conhecimento do público em geral e, em especial, daquelas pessoas
que venham a ocupar o cargo de Secretário do Estado da Educação, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim
faz saber que, a contar do dia 12 de outubro de 2014, fixou multa diária no valor de 1/30 avos do vencimento do cargo de
Secretário de Estado em desfavor do titular do cargo enquanto não cumprida as seguintes ordens: 1) adoção de solução
administrativa idônea para contratação de professores para suprimento de todas as vagas abertas na rede educacional
pública de Guajará-Mirim e Nova Mamoré; 2) relotação de todos os professores que se encontrem em desvio de função
nos municípios de de Guajará-Mirim e Nova Mamoré; 2) apresentação de calendário de reposição das aulas não
ministradas no 1º semestre/2013 relativas àquelas ministradas por professores não habilitados na área, também nos
municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré?.Com amparo no §5º, do art. 461, do CPC, visando a obtenção do resultado
prático pretendido, determino, desde já, o bloqueio integral dos vencimentos do cargo de Secretário de Estado da
Educação. Para tanto, determino que se oficie, com urgência, ao diretor do D.R.H do Estado de Rondônia para que
providencie a retenção dos vencimentos do detentor do cargo de Secretário de Estado da Educação, sob pena de
desobediência. Deve a escrivania, depois da expedição do ofício, providenciar a intimação pessoal do servidor responsável
pela elaboração da folha de pagamento por meio de ligação telefônica, mediante certidão nos autos, dando-lhe ciência da
presente decisão. Por fim, após todas as providências acima mencionadas, considerando a notícia de crime de
desobediência e infringência, em tese, do art. 11, II, da Lei 8429/92 (Improbidade administrativa) remetam-se os autos ao
Ministério Público para as providências que entender convenientes. Providencie-se o necessário. Guajará -Mirim-RO, quarta-
feira, 29 de abril de 2015.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito.
Guajará -Mirim, 29 de abril de 2015
Juiz de Direito - Assinatura Digital srp