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GESTÃO DE RISCOS
AUDITORIA INTERNA
Este trabalho foi realizado no âmbito do Módulo Gestão de Riscos e pretende-
se com ele dar uma aplicação prática aos conhecimentos adquiridos na acção
de formação concluída no presente Módulo. O documento elaborado pretende
auxiliar no planeamento, preparação e realização de vistorias. Foram analisadas
as condições de higiene e segurança no trabalho (HST) e segurança contra
incêndio (SCIE). Este documento contém as orientações consideradas
fundamentais na avaliação das condições regulamentares (SCIE e HST) exigíveis
mas não pretende ser completamente exaustivo no que se refere às exigências
técnicas com elas relacionadas, atendendo à grande amplitude e diversidade
destas questões.
FERNANDO
GONÇALO
HÉLIO
SANDRO
“Onde estão os Riscos?
no Futuro ... que pode ser duvidoso e nos forçar a
mudanças...
nas Mudanças ... que podem ser inúmeras e nos
forçam a decisões...
nas Decisões ... que podem não ser as mais
correctas...”
Walter de Abreu Cybis (2003)
AGRADECIMENTOS
Embora este trabalho seja pela sua finalidade académica, um trabalho de grupo, há
contributos de natureza diversa que não podem nem devem deixar de ser realçados. A
conquista tem que ser dividida com todos os que contribuíram, de forma directa ou
indirecta para a concretização e conclusão deste projecto. A todos gostaríamos de
expressar os nossos sinceros agradecimentos:
Ao Professor Ricardo Mendes, pela amizade e por tudo o que fez e ainda vai fazendo por
nós. Por acreditar nas nossas capacidades, pelo incentivo e desafio na conquista de
novos saberes. Acompanhou nesta especialização e sempre se mostrou disponível para
nos apoiar;
Ao Professor João Lopes, Professor António Conceição, Professora Cátia Menau,
Professor Carlos Sá, Professor Hernâni Gonçalves, Professor Mateus Lima e outros que
nos despertaram a atenção para a importância deste tema, obrigando a reflectir e a
debruçar-me sobre o assunto.
Ao Doutor Pedro Moreira e Doutor Rui Dias que deram sempre o seu melhor para dar
resposta à gestão administrava e académica do curso;
A todo o corpo discente que nos apoiaram e nos deram suporte logístico, de forma
simpática e acolhedora.
Aos nossos colegas, companheiros e amigos do curso, obrigada pela vossa força e
sugestões.
PREÂMBULO
O presente trabalho foi desenvolvido como uma tentativa de simular uma auditoria interna,
aplicando os conhecimentos adquiridos no presente curso de Técnico Superior de Higiene e
Segurança no Trabalho e dar assim um contributo para a melhoria das condições de funcionamento
da Ancorensis – Cooperativa de Ensino.
Apresentam-se os principais problemas e desafios colocados ao novo paradigma de análise de
desempenho de uma estrutura escolar no que concerne às condições de segurança, higiene e saúde
no trabalho. Apenas se faz uma pequena demonstração do que pode vir a ser uma auditoria interna
mais completa, muito importante quando se visa certificar uma escola ou simplesmente a
implementação de um sistema de melhoria contínua.
INTRODUÇÃO
A ciência e a engenharia partilham, entre outros, um atributo comum: a propensão para a previsão,
no que respeita o comportamento da natureza (ciência) ou de obras ou produtos tecnológicos
(engenharia). Não obstante as realizações da tecnologia e da engenharia nos surpreenderem pela
precisão e arrojo e pelos efeitos na qualidade da vida humana, a Sociedade está ciente (e receosa) da
importância das incertezas e dos riscos associados a tais realizações, nomeadamente dos respectivos
insucessos e acidentes.
Diversos factores justificam a crescente importância que o conceito “risco” tem na sociedade actual,
o qual parece justificar a designação sociológica de “Sociedade de Risco” (U. Beck). Neste contexto, a
engenharia civil, pela sua intervenção na alteração de condições naturais para finalidades ou
utilizações humanas, sujeita-se a uma intensa exposição e escrutínio. Os riscos associados à
engenharia civil podem resultar tanto de eventos considerados naturais (cheias, sismos, ventos...)
como de causas estritamente tecnológicas e humanas decorrentes de erros de previsão ou de
execução e, fundamentalmente, de incertezas e limitações epistemológicas ou aleatórias
(comportamentos não previstos ou desejados, acidentes, avarias ou patologias, disrupções ou
disfunções, impactes ambientais...).
Atendendo à dimensão social da maioria das intervenções da engenharia civil, os aspectos da
segurança são critérios muito relevantes e têm exigido uma redobrada atenção. Contudo, a
multiplicidade de exigências e de responsabilidades exigidas pela Sociedade, a finitude do
conhecimento e dos recursos e a constatação de que o risco residual não é, em geral, nulo levam a
encarar o processo da respectiva gestão como um novo paradigma complementar ao paradigma
normal da engenharia de projecto e construção.
OBJECTIVOS GERAIS
Sensibilizar para a necessidade de conhecer e implementar procedimentos/competências que a
Ancorensis – Cooperativa de Ensino promove com a realização de acções de formação na área de
SHST.
Demonstrar o não cumprimento da legislação, regulamentação, normas e regras técnicas em vigor
relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da Ancorensis – Cooperativa de Ensino.
Propor a incrementação de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho como factor
decisivo na valorização pessoal e profissional dos recursos humanos da Ancorensis – Cooperativa de
Ensino.
Simular o desenvolvimento de um sistema de segurança, higiene e saúde para a Ancorensis –
Cooperativa de Ensino, através da concretização de boas práticas e asim constitua uma referência na
área da segurança e saúde no trabalho.
Contribuir para o desenvolvimento da área de segurança e saúde no trabalho pelos agentes
económicos e sociais do concelho.
OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
Conhecimento real e pormenorizado das condições de segurança do estabelecimento escolar;
Proposta de correcção de algumas situações disfuncionais detectadas;
Maximização das possibilidades de resposta de 1ª intervenção;
Redimensionamento do plano de evacuação das instalações escolares;
Proposta de um plano de actuação;
Elaboração de uma avaliação de riscos de um local de trabalho;
Estudo ergonómico de um posto de trabalho.
ÂMBITO
A estrutura metodológica interdisciplinar designada por gestão do risco foi sendo consolidada em
diversas áreas da actividade humana ao longo da segunda metade do séc. XX. A Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho (SHST) apresenta múltiplas áreas onde a gestão do risco é aplicável,
nomeadamente no planeamento, projecto, construção e exploração de sistemas, como base de
sustentação de decisões.
Existem contudo, algumas dificuldades que ainda dificultam a aceitação e o desenvolvimento da
gestão do risco na SHST, nomeadamente em Portugal, conforme é referido a seguir. Contudo, existe
um largo potencial de aplicabilidade e prevê-se, que num futuro próximo, a situação seja diferente
da actual. Poder-se-á mesmo dizer que a força da realidade contextual vai, progressivamente,
alterando procedimentos ou metodologias e, de uma forma informal, a gestão do risco vai sendo
introduzida nas práticas da SHST.
Sabendo que as organizações estão cada vez mais preocupadas em alcançar e evidenciar um sólido
desempenho em matéria de SHST através do controlo dos respectivos riscos, consistente com uma
política e objectivos da SHST. As organizações fazem-no num contexto de exigências legais cada vez
mais restritivas, de desenvolvimento de políticas económicas e de outras medidas indutoras de boas
práticas de SHST e da crescente preocupação expressa pelas partes interessadas nas questões da
SHST.
A maioria das organizações realiza “diagnósticos” ou “auditorias” para cumprir requisitos legais,
entregando-se a um “outsourcing” ou “serviços externos”, que consiste numa visita anual ao
estabelecimento em causa e resulta na venda de equipamentos ou outros serviços adicionais. O
resultado é um conjunto desproporcionado de medidas avulsas sem consequência ou eficácia.
Deve partir da gestão de topo a definição da política em termos de SHST, que para ser eficaz têm de
ser enquadrada num sistema de gestão estruturado e integrado na organização. Ao desenvolver uma
política da SHST estruturada, permite à instituição estabelecer objectivos e processos para atingir
uma melhoria real e destacar-se das restantes instituições pela positiva.
O presente trabalho pretende fornecer à escola elementos de um sistema de gestão de SHST eficaz
que possa ser integrado com outros requisitos de gestão e auxiliar a instituição a alcançar objectivos
da SHST, Qualidade e económicos. Não se pretende aqui estabelecer requisitos absolutos para o
desempenho da SHST, para além do compromisso de contributo destes alunos expresso no
PREÂMBULO deste trabalho.
AUDITORIAS EM SEGURANÇA HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
As auditorias tiveram a sua origem na área contabilística tendo vindo o seu âmbito nas empresas a
ser alargado, ao longo do tempo, a áreas como a produção, a qualidade, as vendas, ambiente e mais
recentemente, a SEGURANÇA.
O que motiva a decisão de fazer uma auditoria?
Razões para uma auditoria
• Razões legais: quando a sua realização é exigida por um regulamento de cumprimento obrigatório;
• Económicas ou estruturais: quando se tem como objectivo principal a melhoria dos sistemas
operativos e da sua rentabilidade económica;
• Sociais: quando o objectivo é fornecer uma informação independente aos empregados, a
habitantes da área circundante, associações de consumidores, ecologistas e outros.
As auditorias são um instrumento empresarial eficaz para a melhoria das actividades, sendo este o
seu aspecto mais importante em detrimento da sua acção de fiscalização e sanção.
O seu principal objectivo é verificar o grau de cumprimento das exigências de um determinado plano
de acção ou padrão definido, ou seja, a obtenção de uma melhoria das condições existentes a partir
da correcção das anomalias detectadas.
A auditoria é uma poderosa ferramenta de apoio à tomada de decisões na empresa;
A auditoria deve ter um cariz pedagógico, propondo medidas a implementar e/ou possíveis soluções
para os problemas detectados;
Deve ser realizada por um órgão independente do sistema que vai ser auditado;
Deve caracterizar-se pela máxima objectividade e imparcialidade nas observações e nas avaliações
efectuadas pelos auditores;
A auditoria deve analisar todos os componentes do sistema que sejam relevantes para o objectivo da
auditoria, utilizando sistemas de valoração quantitativos e qualitativos;
Deve ser executada e concluída no menor tempo possível para que os resultados não percam a
validade, por alterações das condições do sistema. Embora o período de tempo tenha de ser razoável
para permitir a percepção da situação existente.
Os dados resultantes da auditoria devem ser verdadeiros e retratar fielmente a realidade dos
elementos analisados, devendo o relatório final transmitir de uma forma precisa e clara toda a
informação;
A informação manuseada e o conteúdo e resultados da auditoria têm carácter de absoluta
confidencialidade e só poderão ter acesso a eles os representantes legítimos da empresa que a
solicitou.
TEMÁTICAS A AUDITAR
Será dada uma análise mais cuidada aos seguintes temas:
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
 Obrigações gerais do empregador
 Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
 Equipamentos de trabalho com riscos específicos
 Verificação dos equipamentos de trabalho e resultado da mesma
Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)
 Condições exteriores comuns
 Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção
 Condições gerais de evacuação
 Condições gerais das instalações técnicas
 Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
 Condições gerais de autoprotecção
 Condições específicas das utilizações-tipo
Análise Ergonómica de Postos de Trabalho - Metodologia FIOH
 Local de trabalho
 Actividade física geral
 Tarefas de elevação
 Posturas e movimentos
 Risco de acidente
 Conteúdo do trabalho
 Restritividade do trabalho
 Comunicação/contactos pessoais entre trabalhadores
 Tomada de decisões
 Repetitividade do trabalho
 Nível de atenção requerido
 Iluminação
 Ambiente térmico
 Ruído
Método de Avaliação - Metodologia NIOSH
 FDH (factor de distância horizontal)
 FAV (factor de altura vertical)
 FDVP (factor de distância vertical percorrida)
 FRLT (factor de rotação lateral do tronco)
 FM (factor de frequência de levantamento)
 FQP (factor de qualidade da pega
Avaliação de riscos (Método das probabilidades/consequências e Método William Fine)
 Perigo, Risco e Consequência
 Deficiência, Exposição, Consequência e Probabilidade
 Nível e Magnitude do Risco
 Nível de intervenção e medidas correctivas/preventivas
TERMOS E DEFINIÇÕES
Para o presente trabalho aplicam-se os seguintes termos e definições:
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
Trabalhador
Pessoa a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador
e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do
empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade.
Trabalhador Independente
Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria.
Representante dos Trabalhadores
Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores
nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Empregador ou Entidade Empregadora
Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela
empresa ou pelo estabelecimento.
Local de Trabalho
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do
seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Componentes Materiais do Trabalho
 Os locais de trabalho;
 O ambiente de trabalho;
 As ferramentas;
 As máquinas e materiais;
 As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos;
 Os processos de trabalho e a organização do trabalho.
Perigo
Propriedade ou capacidade intrínseca dos materiais, equipamentos, métodos e práticas de trabalho,
potencialmente causadora de danos.
A situação de perigo diz respeito a uma condição estática de algo com potencial para causar dano,
por ex. substâncias e produtos, máquinas, métodos e processos de trabalho, a organização do
trabalho...
Identificar os perigos é identificar:
 Substâncias perigosas;
 Máquinas perigosas;
 Métodos de trabalho perigosos;
 Etc...
E equacionar medidas de PREVENÇÃO
Risco
Probabilidade do potencial dano ser atingido nas condições de uso e/ou exposição de um
trabalhador.
Prevenção
O conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou
previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do
serviço, que bem visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente
expostos os trabalhadores.
Avaliação do risco
1. A avaliação de riscos consiste em determinar a probabilidade da ocorrência (acontecimento
perigoso) de determinado acontecimento e quantificar as consequências da sua realização.
2. Processo de Estimativa da amplitude do risco, relacionado com determinado evento, e
determinação da sua probabilidade.
Perigo / Risco
Para que possa falar-se de uma situação de risco é necessário considerar a exposição de uma ou mais
pessoas ao perigo.
O perigo, por si só não resulta em acidente
Evento detonador
O evento detonador é o conjunto de circunstâncias que faz despoletar o acidente.
Acontecimento perigoso
Evento relacionado com o trabalho que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de
acidente, doença, para os trabalhadores ou para a população em geral.
Risco aceitável
Risco que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela instituição tomando em atenção as suas
obrigações legais e a própria política da SHST.
Auditoria
Processo sistemático independente e documentado para obter evidências de auditoria e respectiva
de avaliação objectiva com vista a determinar em que medida os critérios da auditoria são satisfeitos.
Melhoria contínua
Processo recorrente para aperfeiçoamento do sistema de gestão de SHST de forma a atingir
melhorias no desempenho global da SHST, de acordo com a respectiva política da SHST da
instituição.
Acção preventiva
Acção para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou de uma potencial situação
indesejável.
Acção correctiva
Acção destinada a eliminar uma não conformidade detectada ou de outra situação indesejável
Controlo do risco
Controlar os riscos significa intervir sobre eles, obtendo a minimização dos seus efeitos até a um
nível aceitável.
A eficácia do controlo depende, assim, em larga medida de tal acção incidir na fonte da sua génese e
se direccionar no sentido da adaptação do trabalho ao homem.
Risco aceitável
Risco que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela instituição tomando em atenção as suas
obrigações legais e a própria política da SHST.
Incidente
Evento que afecte o trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não
resultem lesões corporais.
Quase acidente
Caso a situação também não produza danos materiais.
Acidente
Acontecimento não planeado e não controlado, que ocorre de forma súbita e inesperada produzindo
efeitos indesejados em termos pessoais, danos no património, no ambiente ou uma combinação
destes.
Acidente de trabalho
O que se verifica no local e tempo de trabalho, e produza directa ou indirectamente, lesão corporal,
perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou
morte.
Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de
preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e
ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)
Altura da utilização-tipo
A diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo,
susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
Área bruta de um piso ou fracção
A superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes
exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
Área útil de um piso ou fracção
A soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se
vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros,
arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30
cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
Carga de incêndio
A quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de
elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tectos;
Categorias de risco
A classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-piso de um edifício e
recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de
risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência;
Densidade de carga de incêndio
A carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento,
por unidade de volume;
Densidade de carga de incêndio modificada
A densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao
índice de activação dos combustíveis;
Edifício
Toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte,
de um espaço interior utilizável;
Efectivo
O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um
edifício ou recinto;
Efectivo de público
O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que
recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu
funcionamento;
Espaços
As áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
Local de risco
A classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de
incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de
evacuação;
Plano de referência
O plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na
perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício;
Recintos
Os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos
estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de
construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
Utilização-tipo
A classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os
diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns.
Análise Ergonómica de Postos de Trabalho - Metodologia FIOH
Área de trabalho horizontal
Todos os materiais, ferramentas e equipamentos devem estar situados na superfície de trabalho do
seguinte modo:
Os dispositivos de controlo devem estar situados dentro da zona de alcance normal do operador que
é, aproximadamente, 65 cm para os homens e 58 cm para as mulheres, medida a partir dos ombros.
Altura do plano de trabalho
Altura dos cotovelos = distância do cotovelo ao solo com o braço numa posição descontraída.
Se o trabalho contiver tarefas com diferentes níveis de exigência (como, por exemplo, manutenção
ou diferentes tarefas combinadas) a altura do plano de trabalho será determinada pela tarefa mais
exigente.
Distância de visão
A distância de visão deve ser proporcional às dimensões do objecto de trabalho: um objecto
pequeno requer uma menor distância de visão e uma superfície de trabalho. Objectos que são
continuadamente comparados a uma distância de próxima (menos de 1 m) devem estar situados à
mesma distância dos olhos do observador.
Espaço para as pernas
Espaço para as
pernas
Ferramentas manuais
As dimensões, a forma, o peso e atextura superficial de uma ferramenta manual devem permitir uma
boa pega e facilidade de utilização. A utilização de uma ferramenta manual não deve exigir força
excessiva. Os níveis sonoros e das vibrações devem ser o mais baixo possível.
Outros equipamentos
Incluem-se aqui, por exemplo, instalações componentes, dispositivos de protecção individual,
controlos e dispositivos de elevação e movimentação que devem ser analisadas de acordo com a sua
utilização.
Actividade física geral
A “actividade física em geral” é determinada de acordo com o nível de actividade física exigido pelo
trabalho, pelos métodos e pelos equipamentos utilizados. Essas exigências podem ser óptimas, mas
podem também ser demasiadamente grandes ou excessivamente pequenas. A qualidade é
determinada em função da capacidade de que o trabalhador dispõe para regular a sua carga de
trabalho ou em medida em que a sua cadência de trabalho é regulada pelo método de produção ou
pelas condições em que o trabalho é realizado.
Tarefas de elevação - É a subida ou descida de objectos realizas manualmente.
A tensão causada pela elevação é avaliada a partir do peso do objecto, da distância horizontal entre a
carga e o corpo durante a elevação e altura a que é iniciada a elevação, isto é, o trabalhador utiliza
ambas as mãos para obter um controlo do objecto directamente em frente do corpo (no plano
sagital) sobre o pavimento com boa aderência ao calçado. Há um agravamento das condições de
elevação quando se faz elevações acima da altura dos ombros, ou se a elevação for realizada várias
vezes por minuto
Posturas e movimentos
As posturas referem-se à posição do pescoço e ombros, braços (cotovelo-pulso), tronco, ancas e
pernas durante o trabalho.
Conteúdo do trabalho
O conteúdo de trabalho é determinado pelo número e qualidade das tarefas individuais que são
inerentes ao posto de trabalho.
Restritividade do trabalho
No trabalho com restrições, as condições de desempenho limitam a liberdade do trabalhador se
move e de escolher como e quando realizar o trabalho.
Comunicação e contactos pessoais entre os trabalhadores
Quando é referido este conceito é feito relativamente às oportunidades do trabalhador comunicar
com os superiores ou outros companheiros de trabalho.
Tomada de decisões
A dificuldade em tomar decisões é influenciada pela adequação (qualidade, relevância) da
informação disponível e pelo risco envolvido nessas decisões.
Repetitividade do trabalho
A repetividade do trabalho é determinada pela duração média do ciclo de trabalho. Este item só é
aplicável nos postos de trabalho com características repetitivas, isto é, em que uma dada tarefa ou
operação é repetida continuamente aproximadamente do mesmo modo. Este tipo de trabalho
acontece tipicamente na produção em grande série ou, por exemplo, em tarefas de embalagem.
Nível de atenção requerido
O nível de atenção requerido pode ser definido como o grau de atenção e à proporção do tempo que
o trabalhador tem que estar atento ao seu trabalho, aos instrumentos, máquinas, mostradores,
controlos, processos, etc. a exigência de atenção é avaliada a partir da relação entre a duração do
período de observação e o grau de atenção necessário.
Iluminação
As condições de iluminação de um posto de trabalho são avaliadas de acordo com o tipo de trabalho.
Para tarefas que requerem acuidade visual normal, mede-se a iluminância e avalia-se o grau de
encadeamento/ofuscamento apenas por observação. Para tarefas que requerem elevada acuidade
visual, deve ser medida a iluminância dos objectos situados no campo visual e nas suas imediações.
Ambiente térmico
Os factores térmicos são avaliados para um posto de trabalho, ou neste caso para uma mesa da sala
de aula, escolhido aleatoriamente mas definido em anexo. Se no local de trabalho houver raiação
térmica ou a temperatura do ar exceder constantemente 28º C, a classificação do posto de trabalho
é feita com base no índice WBGT (ISSO 7243). O risco de sobrecarga causada pelas condições
térmicas depende dos efeitos combinados da temperatura, humidade e velocidade do ar, da
radiação térmica, da carga de trabalho e do vestuário utilizado.
Ruído
A classificação do ruído é avaliada de acordo com o tipo de trabalho realizado;
Admite-se que há risco para a audição se o nível sonoro for superior a 80 dB(A). Nesse caso,
recomenda-se a utilização de protecção auditiva.
Se “o trabalho requer comunicação verbal”, as pessoas necessitam de falar umas com as outras para
executar o seu trabalho.
Se “o trabalho requer concentração”, o trabalhador precisa continuamente de racionar, utilizar a
memória, ponderar alternativas e tomar decisões.
A análise ergonómica de postos de trabalho, seguindo esta metodologia (Método FIOH), define e
avalia as condições de trabalho nos locais de trabalho. Uma avaliação geral pode conduzir a análises
mais profundas ou À correcção de condições de trabalho não satisfatórias. Este método foi criado
para dar resposta à necessidade de estreitar a colaboração entre projectistas de postos de trabalho e
os profissionais de saúde ocupacional. O método fornece uma descrição do trabalho e do local de
trabalho, permite obter a comparação de condições de trabalho, conduz à acção correctiva e fornece
um indicador da qualidade do trabalho e do local de trabalho.
Método de Avaliação - Metodologia NIOSH
NIOSH
Em 1981, foi desenvolvido um método para avaliar o manejo de cargas no trabalho, pelo Institute for
Occupational Safety and Health (NIOSH), com o objetivo de criar uma ferramenta capaz de identificar
os riscos de lombalgias associados à carga física a que se encontra submetido o trabalhador, e
recomendar um limite de peso adequado para cada tarefa em questão.
Na última revisão em 1994, a equação de NIOSH para o levantamento de cargas determina o limite
de peso recomendado (LPR) e o índice de levantamento considerando-se seis fatores:
 FDH (factor de distância horizontal);
 FAV (factor de altura vertical);
 FDVP (factor de distância vertical percorrida);
 FRLT (factor de rotação lateral do tronco);
 FM (factor de frequência de levantamento);
 FQP (factor de qualidade da pega).
Posição Standard
 Distância vertical percorrida com a carga: < 25cm
 Distância horizontal à carga: < 25cm
 Altura da carga: 70 a 80cm do chão
 Assimetria: 0º e Pega Boa
 Estabelecimento da Constante de Peso = 23kg
Avaliação de riscos (Método das probabilidades/consequências e Método William Fine)
Risco profissional “tradicional”
 Natureza: Associado aos componentes materiais do trabalho: risco objectivo
 Características - Relação causa/efeito determinística; Mensuráveis; Caracterização risco a risco (risco tipo)
Visão correctiva e parcelada.
Risco profissional “hoje”
 Natureza - De agressão directa à integridade física; De hipersolicitação; De agressão à dignidade
 Características - Conhecidos e mensuráveis; Conhecidos e dificilmente mensuráveis; Mal conhecidos;
Fontes diversificadas, interacções inesperadas, magnitude considerável...
Avaliação dos riscos
Processo de avaliar o risco para a saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho decorrente das
circunstâncias em que o perigo ocorre no local de trabalho.
Este processo deve ser dinâmico e cobrir o conjunto das actividades da empresa, envolver todos os
sectores e todos os domínios da actividade produtiva e acompanhar os seus momentos
determinantes.
Exame sistemático de todos os aspectos do trabalho, com o objectivo de identificar causas prováveis
de lesões ou danos e determinar de que forma tais causas podem ser controladas a fim de eliminar
ou reduzir os riscos. Compreende, pelo menos, três fases:
1) Identificação dos perigos
2) Identificação das categorias de trabalhadores
3) Avaliação dos riscos, tanto em termos qualitativos como quantitativos
Princípios gerais – Avaliação de riscos
 Não é um fim em si mesma;
 Serve para planificar a prevenção e estabelecer prioridades;
 Incumbe ao empregador definir que avaliação utilizar;
 O recurso a serviços externos não desobriga o empregador da decisão final;
 É um processo do colectivo de trabalho;
 Envolve a participação dos trabalhadores;
 Não é efémera;
É actualizada periodicamente e é um processo dinâmico (mudanças nas condições de trabalho,
desenvolvimento da investigação científica …);
Quando deve ser feita uma Avaliação de riscos
 Projecto
 Introdução de novos equipamentos ou alteração dos exitentes
 Introdução de novas tecnologias
 Alteração das condições de trabalho
 Alterações nos produtos químicos utilizados, no “Layout”, etc.
 Alteração funcional
 Introdução de novos produtos
 Incremento de novos métodos de trabalho
 Implementação de novos processos ou alteração dos ritmos de trabalho
 Integração de um trabalhador cujas características pessoais o tornem especialmente sensível
às condições desse posto.
Tipos de avaliação de risco
 As avaliações de risco podem ser agrupadas em três grandes tipos:
 Avaliações de risco impostas por legislação específica;
 Avaliações de risco para as quais não existe legislação específica, mas existem normas
internacionais, europeias, nacionais ou guias de organismos oficiais ou outras entidades de
reconhecido prestígio;
 Avaliação geral de riscos.
Método probabilidade e consequências
Este método permite quantificar a amplitude dos riscos e hierarquizar as prioridades de intervenção.
O ponto de partida é a detecção das não conformidades detectadas nos locais de trabalho para, em
seguida, se proceder à estimativa da probabilidade de ocorrer um acidente e, face à magnitude,
avaliar o risco associado a cada uma das consequências.
Método William Fine
Baseado no método probabilístico, permite calcular a gravidade relativa e a perigosidade de cada
risco através de uma fórmula que, ponderando diversos factores da inspecção dos riscos, calcula o
grau de perigosidade de um risco estabelecendo as “grandezas do risco” que irão determinar a
urgência das acções preventivas.
Auditoria - Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Objecto
O trabalho desenvolvido analisa a adequação da escola à lei que regulamenta o regime jurídico da
promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho (Lei n.º 102_2009 - Regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho), de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do
Trabalho, no que respeita à prevenção.
Âmbito
O Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho aplica -se:
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de
direito privado sem fins lucrativos;
c) Ao trabalhador independente.
Princípios gerais
O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a
sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa,
individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em
condições de segurança e de saúde.
A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e
ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas (definidos pela gestão de topo)
que visem, nomeadamente:
a) A concepção e a implementação da estratégia da escola para a segurança e saúde no trabalho;
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a
importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das
componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as
obrigações das pessoas por tal responsáveis;
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou
sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores
limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas
para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no
trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no
trabalho;
g) A sensibilização da população escolar (Pessoal docente, discente, administrativo e operacional), de
forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
h) A eficiência de um sistema integrado de auto-inspecção do cumprimento da legislação relativa à
segurança e à saúde no trabalho.
O desenvolvimento de políticas e programas bem como a aplicação de medidas a que se refere o
número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação
dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador
e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o
trabalhador e os seus representantes. Está tudo definido no último Plano de Prevenção, falta no
entanto a sua aplicação de forma pró-activa, constante e eficaz.
Sistema integrado de prevenção de riscos profissionais
1 — O sistema de prevenção de riscos profissionais deve visar a efectivação do direito à segurança e
à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da ineficácia de intervenção
da entidade Ancorensis que exerce, neste âmbito, competências nas áreas da investigação,
formação, informação, consulta e participação. Isto ao contrário do que vem preconizado no espírito
da lei.
2 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre os
serviços de SHST, empregador e os representantes dos trabalhadores. No entanto verificou-se que
existe algum trabalho feito por alguma empresa, em regime de outsourcing, e por alguns
trabalhadores de forma avulsa, pontual e sem critério.
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados não são aplicados, com uma acção
inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e de saúde no trabalho desorganizada, não existe
disponível informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que, deveria
ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação. Teria que ser revisto o plano existente, de
modo construtivo e sustentado. Teria que ser implementado um novo sistema de gestão de SHST,
com outros critérios mais exigentes e combatendo o desperdício.
A informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais de
modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e
critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e
sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos. Existe uma grande lacuna no capítulo da
informação sobre acidentes, cumpre-se os mínimos requisitos legais não havendo possibilidade de
tratamento estatístico nem controlo periódico dos resultados ou estudos.
Consulta e participação
Na promoção e na avaliação, a nível da instituição, das medidas de políticas no domínio da segurança
e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação da entidade empregadora,
trabalhadores e dos alunos. Como apenas existe um Plano de Prevenção (elaborado por uma
entidade externa) e nunca foi actualizado, pode-se concluir que tal participação nunca existiu.
Fiscalização e inquéritos
Os representantes dos trabalhadores podem (devem) apresentar as suas observações ao organismo
com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade
competente, por ocasião de visita ou fiscalização ao estabelecimento. Os representantes dos
trabalhadores podem (devem), ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência
inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas
adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e
saúde no trabalho.
Obrigações gerais do empregador
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os
aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em
condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais
de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis (só estão contemplados dois riscos no plano actual) em todas as
actividades da escola na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho,
assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos
mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. Foram identificados alguns riscos
(incêndio e fuga de gás /explosão) o que nos parece bastante escasso como se demonstra em
capítulo posterior, existem alguns materiais de construção desadequados e equipamentos com
inconformidades graves (ex.: rodapé em madeira e lâmpadas fluorescentes sem grelha);
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das
actividades do estabelecimento, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção. Apenas foi
feita a identificação de riscos e adoptadas algumas medidas de forma a cumprir os requisitos legais
(2005);
c) Combate aos riscos na origem, de forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
protecção. Existem riscos identificados e não documentados que só serão alvo de intervenção de
depois de se concretizar o acidente, nomeadamente os vidros simples que existem;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e
aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador ou
aluno. Relativamente aos riscos biológicos, químicos e físicos serão alvo de estudo mais detalhado.
No entanto serão evocados os riscos psicossociais de parte de alguns funcionários e alunos, que
devido a comportamentos desviados e desviantes, devem ser apoiados e acompanhados.
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de
trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a,
nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos
psicossociais. Foram detectadas algumas falhas na qualidade ergonómica de alguns postos de
trabalho e que serão descritos em capítulo próprio;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do
trabalho. Foram encontrados alguns comportamentos desajustados para uma escola (ex.: os utentes
ou os funcionários não sabem e não praticam a selecção de resíduos, os ecopontos distribuídos pela
escola são desperdiçados);
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso (a ultima
substituição do corrimão das escadas mantiveram a perigosidade ou foi aumentada, pois a altura do
corrimão não está regulamentar nem houve intervenção de modo a isolar o perigo de tropeçamento
para o espaço entre lanços escadas);
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual,
não existe critério ou base científica para a tomada de decisão, pois não existe uma avaliação de
riscos sustentada em modelos matemáticos;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo
trabalhador. Propõe-se para tal que seja elaborado um manual de acolhimento para todos os
trabalhadores, manuais específicos para cada tipologia de trabalho e um manual para os novos
alunos.
3 — As medidas de prevenção implementadas são escassas, no entanto devem ser antecedidas e
corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados aos vários locais do establecimento,
incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, o resultado leva a níveis
ineficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos
e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador
fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições
de segurança e de saúde. Foram detectadas falhas no funcionamento ao fim-de-semana na escolha
de determinados trabalhadores, denotando desorganização na gestão ou coordenação de pessoal
responsável. Sempre que o edifício está em funcionamento deve haver pelo menos um responsável
pela SHST no edifício.
5 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de
perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -
se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse
perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada. Existe em toda a
escola apenas uma botoneira de alarme de incêndio, está localizada no escritório da entrada poente
e sem sinalização suficiente.
6 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador
como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos,
quer nas instalações quer no exterior. As plantas de emergência estão desactualizadas e devem ser
redimensionadas de forma a cumprirem a legislação em vigor, os pictogramas de emergência são
insuficientes e deve ser redimensionada a sua implementação.
7 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do utentes do edifício em função dos riscos a
que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. Não estão salvaguardadas condições
mínimas de saúde dos alunos que aguardem pela entrada no portão norte, passagem não
regulamentar e desprotegida da intempérie.
8 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis
pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas
competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. Deve ser revisto o plano
actual, redimensionadas medidas e actualizados contactos. É proposta uma solução em capítulo
específico
9 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,
internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,
nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação,
bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
10 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para
serem aplicadas no estabelecimento devem ser observadas pelo próprio empregador. Existem falhas
no enquadramento legal sobre esta matéria da parte do responsável interno pela SHST.
11 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de
segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de
exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos
trabalhadores quaisquer encargos financeiros. Os EPI’s tem que ser fornecidos sem qualquer encargo
adicional para o trabalhador e um capacete é um EPI. Em futuras acções de formação devem ser
fornecidos EPI’s e não emprestar como foi feito na presente formação. (Ver dl nº50/2005 de 25/02)
12 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o
trabalhador independente é equiparado a empregador.
13 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.(Artigo 15.º da
lei 102/2009 de 10/09 - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho)
14 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído
para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil. (Artigo 15.º da lei 102/2009
de 10/09 - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho)
Consulta dos trabalhadores
1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas
vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança
e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos
de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso
de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a
segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de
serviço adoptada;
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos
domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do
artigo 15.º;
h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a
técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de
saúde no trabalho;
i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar;
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma
como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida quer em relação à empresa,
estabelecimento ou serviço;
l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações
técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados, assim como às
informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no
domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e
h) do mesmo número deve ser fundamentada por escrito.
5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador,
considera-se satisfeita a exigência de consulta.
6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo
em livro próprio organizado pela empresa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer
risco profissional.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs
2, 4 e 6.
Deve ser revisto todo o sistema de gestão de SHST de modo a cumprir o que é descrito nas alíneas
anteriores de modo a cumprir o Artigo 18.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho (Lei nº 102/2009). Salienta-se ainda que as consequências do não cumprimento da lei pode
ter consequências complementares como será descrito posteriormente.
Informação dos trabalhadores
1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,
estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores);
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em
caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser
sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 — O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da
segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores).
4 — O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que
exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou
reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas
alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores).
5 — A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos
empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração
determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde
no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da
segurança e da saúde no trabalho.
7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
8 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6.
Recomenda-se que seja revisto todo o sistema de gestão de SHST, de modo a harmonizar e
implementar medidas eficazes, para cumprir os requisitos legais.
Formação dos trabalhadores
1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no
trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de
segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente
para o exercício das respectivas funções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em
conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação
das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem
como facultar -lhes material adequado.
4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respectivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos
meios e condições necessários à realização da formação.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 (Artigo 20.º do Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
Propõe-se que seja elaborado um plano de formação, incluindo todos os trabalhadores, em que se
programe a formação faseada em ciclos de três anos de modo a suprir as necessidades dos mesmos.
É imprescindível reorganizar toda a estrutura que dá suporte aos serviços/operações de SHST de
modo integrado com a formação a ser ministrada, prevendo um número suficiente de responsáveis
em matérias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação. Pode a escola como
entidade formadora tirar proveito de tais formações ao vender a outras instituições que careçam das
mesmas.
Formação dos representantes dos trabalhadores
1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números
seguintes.
2 — O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para
a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com
retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 — O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de
representação colectiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes
quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. (Artigo 22.º do Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
É prescrito o mesmo que no ponto anterior.
Comissões de segurança no trabalho
1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança
e saúde no trabalho de composição paritária.
2 — A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é
constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com
respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Recomenda-se a constituição de tal comissão de modo a envolver, implicar e responsabilizar os
trabalhadores em matéria de SHST. Esta medida garante a co-responsabilização de todos na
promoção da SHST e possibilita que a sua promoção/dinamização não dependa apenas de uma
pessoa ou serviço externo.
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de
reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos
assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os
presentes.
(…)
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
A acreditar que existe apenas um serviço externo e um elemento da direcção responsáveis por toda
a gestão da SHST, sem a participação de qualquer representante dos trabalhadores, tudo leva a crer
que tais reuniões não se realizam. Seria importante que estas reuniões se realizem de modo a impor
uma dinâmica na aplicação da política da escola em termos da SHST e para cumprir os requisitos
legais (Artigo 25.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de
10/09). Estas reuniões devem ser publicitadas e afixadas em local apropriado no estabelecimento
escolar, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE, constituindo uma
contra-ordenação grave esta lacuna (Artigo 28.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
Publicidade do resultado da eleição
1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos
representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da
data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo
prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos
de gestão da empresa.
2 — O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da
eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 — Constitui contra -ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da
votação nos termos do n.º 1 (Artigo39.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
Início de actividades
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o
exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético
1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos
prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores;
b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição,
designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de
exposição e a interacção com outros riscos;
c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das
condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da
vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta
matéria.
4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo
particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
(Artigo42.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
Não existem dados relativos a qualquer avaliação de riscos e em entrevista ao responsável pela área
de SHST foi revelado que da parte dos mesmos (serviços de SHST) apenas foram registados dois
riscos sem respectiva avaliação. Para um estabelecimento com a dimensão e complexidade da
Ancorensis é muito incompleta a tipologia de riscos identificados, ou seja, deveria ser feito um
levantamento de riscos mais sério/completo bem como avaliações dos mesmos de maneira a
cumprir a legislação. As informações obtidas pelas avaliações de risco devem ser disponibilizadas, de
forma actualizada, trabalhadores, aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho,
médico do trabalho, trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações,
desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título. O não
cumprimento deste dever de informação constitui contra-ordenação grave (Artigo43.º do Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
As avaliações de riscos devem ser um instrumento dinâmico e disponível aos utentes do edifício. É a
partir da avaliação de riscos que se determina a prioridade de intervenção.
Apesar de na escola existirem alguns meios para prestar os primeiros socorros, combate a incêndio e
evacuação carece a mesma de uma estrutura interna consolidada e dinâmica que assegure estas
actividades em qualquer período de funcionamento da escola. De lembrar que a lista de responsáveis
(primeiros socorros, SHST, evacuação, etc.) se encontra desactualizada (data de 2005 a lista
constante no plano interno) e não prevê substitutos para a ausência dos responsáveis. A estrutura
interna designada constitui contra-ordenação muito grave pelas falhas e desactualização
apresentadas (Artigo75.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei
102/2009 de 10/09).
Representante do empregador
1— O estabelecimento ao adoptar um serviço externo, deve o empregador designar em cada
estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior
número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação
adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e
coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição
de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do
trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no
trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou
ainda promovida por entidades da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento
de formação profissional.
Deve a escola proceder à designação de um representante com formação adequada cumprindo o
prescrito nos pontos anteriores, constituindo contra-ordenação grave o seu não cumprimento
(Artigo77.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09).
De referir o facto que apesar de a escola se escudar num serviço externo de SHST e que segundo os
responsáveis a escola estar dentro da lei (não está a cumprir o novo Regime jurídico de promoção de
SST, segundo a nossa auditoria), a escola pode ser vistoriada. Essa vistoria está prevista no artigo que
a seguir se transcreve:
Artigo 88.º
Vistorias
1 — Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral cabe verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto
aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de
protecção individual;
e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento
das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a
utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos,
nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de
verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao
requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de
autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente
estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua
realização.
6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que
tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 — Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
Propõe-se que a escola seja alvo de auditoria interna de modo a suprir as lacunas detectadas. A
auditoria pode levar a que se programe e estruture uma intervenção mais exigente. Apesar de a
escola ser servida por um serviço externo, ela é responsável solidária das falhas que sejam verificadas
(contra-ordenações, não-conformidades, etc.). Para melhor entendimento transcreve-se os seguintes
artigos ( do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09):
Artigo 95.º
Auditoria
1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada
através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º
2 — As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por
iniciativa:
a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da
saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no
trabalho;
b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às
condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de
pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos
e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e
vigilância da saúde;
c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da
segurança no trabalho, o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de
trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança
no trabalho e equipamentos de protecção individual.
3 — Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de
técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços prestados pode ser avaliada através de
visitas de controlo às condições de segurança e de saúde nos locais de trabalho das empresas a quem
são prestados os serviços.
Artigo 96.º
Suspensão, revogação ou redução da autorização
1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas
através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a
verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode
suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde
aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos,
sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.
Artigo 97.º
Objectivos
A actividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos
trabalhadores;
b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas
no artigo 15.º;
c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 98.º
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir
os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a
avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
protecção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de
combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na
manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e
manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no
trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e
comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no
trabalho;
n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a
segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando
os respectivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de
consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho,
bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança
no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou
que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser
remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças
participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde
no trabalho.
3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e
de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 — O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
5 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se
referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco
anos.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 101.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 — A actividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio
estabelecimento durante o tempo necessário.
2 — A afectação dos técnicos superiores ou técnicos às actividades de segurança no trabalho, por
empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos,
por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior;
b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores,
dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles
técnico superior.
3 — O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da actividade dos
serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores,
a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se
justifique uma acção mais eficaz.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 115.º
Sanções acessórias
1 — No caso de contra -ordenação muito grave ou reincidência em contra -ordenação grave,
praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade,
nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — No caso de reincidência em contra -ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os
efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o
incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificar a infracção, por um
período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois
anos.
LISTA DE VERIFICAÇÃO
Controlo estatístico de acidentes, incidentes, eventos perigosos e doenças
profissionais
Aplicam um sistema estatístico de análise e controlo dos AT e das DP? Não
Estabeleceram um sistema interno de notificação e registo de AT e DP? Não
Definiram os suportes de informação e a respectiva tramitação? Não
Consultaram os representantes dos trabalhadores para a SHST? Não
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
As estatísticas devem ter por âmbito:
 Acidentes Mortais
 T. Acidentes com baixa (superior a 3 dias)
 Acidentes com baixa (inferior a 3 dias)
 Incidentes
 Eventos perigosos
 Acidentes com dano na propriedade
Devem ser calculados os índices de:
 Frequência
 Gravidade
 Outros
Os acidentes/incidentes devem ser classificados de acordo com os seguintes conceitos:
 Forma ou tipo de acidente
 Agente material
 Natureza da lesão
 Causa do acidente
 Outras
A informação estatística deve ser apresentada com uma periocidade trimestral.
Deve ser transmitida à direcção da escola; ao pessoal de enquadramento e aos técnicos
responsáveis.
Deve ser constituída uma comissão de SHST em que sejam representadas todas as classes de utentes
do edifício escolar.
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
Análise de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Todos os acidentes e doenças profissionais devem ser analisados, os que dão origem a baixa,
conflitos, irregularidades e incidentes. Deve ser recolhida informação sobre a descrição do acidente,
determinando-se a causa e elaborar propostas de correcção.
De forma a padronizar tanto a recolha de informação, como o processo de determinação da causa
devem seguir um formulário (modelo Standard) a elaborar pelo técnico responsável.
Deve ser definido o responsável pelo preenchimento, gestão e arquivo de tais formulários.
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
O técnico de SHT deve participar na análise de acidentes e doenças profissionais e supervisionar o
desenvolvimento e construção do relatório, complementando e supervisionando as tarefas que os
outros realizam.
Deve ser elaborado um relatório final em que seja descrito o acontecimento, apontadas as causas e
propostas medidas. Este relatório deve ser duplicado e entregue uma cópia à direcção da escola
enquanto o original deve ser arquivado e gerido pelo técnico de SHT. A direcção fica então
responsável por validar tal relatório e desencadear medidas curativas. A análise de acidentes e
doenças profissionais deve incorporar o compromisso efectivo de implementar as acções e medidas
de correcção nas deficiências detectadas das condições de trabalho. Propõe-se a implementação de
um sistema de controlo da aplicação das acções e medidas de correcção.
Além da direcção da empresa devem ser informados dos resultados da análise os representantes dos
trabalhadores para SHST, a Comissão de SHST, o encarregado da secção afectada, e os trabalhadores
da secção afectada. Devem participar também na análise dos acidentes e doenças profissionais os
representantes dos trabalhadores e a Comissão de SHST.
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
Inspecções internas de segurança
As inspecções internas de segurança devem ser realizadas duas vezes por ano, abrangendo todas as
secções e quatro vezes por ano (pelo menos) a secções concretas. Deve ser produzida uma lista de
verificação específica para cada secção para apoio à realização das inspecções internas de segurança
(Formulário, Check-list, outro), contendo para tal informações das deficiências detectadas,
conformidade legal, análise de factores de risco, proposta de medidas de correcção.
A lista de realização de inspecções periódicas abrange:
 Postos de trabalho perigosos
 Equipamentos de trabalho
 Instalações ou processos perigosos
 Armazenagem de produtos químicos
 Armazenagem de outros produtos perigosos?
 Equipamentos de combate a incêndios
 Outras situações
A lista de verificação e os respectivos formulários devem ser actualizados de acordo com as
mudanças nos postos de trabalho:
 Nas funções
 Com a introdução de novos equipamentos
 Com alterações dos equipamentos existentes
 Com a adopção de uma nova tecnologia
 Outras situações
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
A realização das inspecções internas de segurança deve ser assegurada:
 Pelo técnico de SHT
 Por outros técnicos
 Por pessoal de enquadramento
 Pelo trabalhador designado
Devem possuir formação para a realização destas tarefas.
Os representantes dos trabalhadores para a SHST e a Comissão de SHST também devem participam
nas inspecções internas de segurança incorporando o compromisso efectivo de corrigir as
deficiências detectadas nas condições de trabalho.
Deve existir um sistema de controlo da aplicação das acções e medidas de correcção, com um grau
de execução alto, ou seja, concretizando a maioria das propostas e nas restantes propostas que se
resolvam pelo menos as deficiências mais graves.
Além da direcção da empresa os representantes dos trabalhadores para SHST, a comissão de SHST, o
encarregado da secção afectada e os trabalhadores da secção afectada.
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Médio Prazo
Dispositivo de emergência (primeiros socorros; combate a incêndios; evacuação de
trabalhadores; medidas e instruções em caso de perigo grave e iminente)
Existe um posto de primeiros socorros, não estando devidamente dotado nem sinalizado, verificou-
se que não existe registo de revisão nem manutenção do mesmo.
Os meios de combate a incêndios têm que ser redimensionados de modo a serem adequados aos
tipos de incêndio que podem emergir. Verificou-se que não existem em número suficiente, e os que
existem não estão situados em locais adequados (anti-regulamentar) e carecem de sinalização
complementar.
Foram designados trabalhadores no último “Plano de Prevenção”, editado em 2005, no entanto a
instituição ainda não o tem implementado. O “Plano de Prevenção” deve ser revisto de forma a criar
um sistema de gestão dos trabalhadores designados, de modo a garantir a sua aplicação. Os
trabalhadores designados devem garantir, em numero suficiente, a presença no edifício de modo a
pôr em prática o que vem preconizado no “Plano de Prevenção” em vigor.
Os trabalhadores designados carecem de formação para intervir em caso de incêndio ou para
ministrar primeiros socorros e evacuar os trabalhadores sinistrados.
Estão definidos alguns procedimentos e foram dadas instruções para intervir em caso de incêndio, no
entanto existem falhas ao nível organizacional e ao nível operacional.
Não existe pessoal suficiente para ministrar primeiros socorros e evacuar os trabalhadores
sinistrados, de modo a cobrir o intervalo de funcionamento da escola. Existe ainda falta de
conhecimento acerca dos procedimentos a executar, tanto ao nível dos trabalhadores como da parte
da estrutura interna de segurança. Não se tem conhecimento relativamente ao procedimento
aplicado aos novos trabalhadores ou aos trabalhadores das empresas externas.
Deve ser implementado um programa ou plano integrado de formação visando as necessidades dos
elementos que compõe a Comissão de SHST, bem como os que de alguma forma assumam
responsabilidades nesta área.
Foram definidos procedimentos e dadas instruções para as situações de perigo grave e iminente, no
entanto e após questionar vários funcionários foi verificada algum desconhecimento e falta de
preparação relativamente aos seguintes tópicos:
Os trabalhadores desconhecem as pessoas responsáveis a quem devem comunicar as ocorrências
Não estão familiarizados com os procedimentos definidos
Já foram dados passos para cumprir os requisitos mínimos em termos de SHST mas não existe uma
política
Foram designados e formados trabalhadores, no entanto não existe actualização da lista fornecida e
tem valor nulo para efeitos legais.
Foram definidos procedimentos e dadas instruções para as situações de perigo grave e iminente,
carecendo de actualização quer a nível operacional como de fundamento legal.
Os trabalhadores não conhecem as pessoas responsáveis a quem devem comunicar tais ocorrências,
nem estão familiarizados com os procedimentos definidos.
Propõe-se acção? Sim
Prioridade
Urgente
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Empresa
Actividade
CAE NIF
Localização
Telefone
TRABALHADORES
POSTOS DE TRABALHO
COM MAIOR NÚMERO DE TRABALHADORES
INSTALAÇÕES
Novas Pé direito
Pintura Tecto
Portas p/ exterior Janelas
Portas abrir p/fora Paredes
Ventilação
Pavimento
Turnos
Com actividade industrial Sem actividade industrial
TOTAL
HOMENS MULHERES HOMENS MULHERES
1ºturno
2ºturno
3ºturno
Turno normal
Total
SINALÉTICA DE SEGURANÇA
Desnecessária Inexistente
Colocação
urgente
Bem
colocada
Saídas de
emergência1
Vias de
Comunicação2
Escadas
Quedas em altura
Queda de
objectos
Protecção dos
pés
Protecção dos
olhos
Protecção da face
Protecção da
cabeça
Protecção das
mãos
Protecção das
vias
respiratórias
Protecção do
corpo3
Ruído
Riscos eléctricos
Extintores4
Elevador/monta-
cargas
WC
Lava-olhos
Proibição de
fumar
Proibição de
entrar
Paragem de
emergência
Alarme
Movimentação
veículos
1
Terá de haver pelo menos duas saídas de emergência – Ver também “LOCAIS DE PASSAGEM”
2
Devem estar devidamente marcadas no piso e permanentemente desobstruídas – VER TAMBÉM “LOCAIS DE
PASSAGEM”
3
Avental, fato de macaco, bata, roupa de segurança, etc.
4
Ver também “MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS”
LOCAIS DE PASSAGEM
Desnecessária
Inexistente
Colocação ou
Marcação
Urgente
Desobstruída Boas
Condições
Saídas de
emergência
Corrimãos nas
escadas
Vãos no pavimento
Protecção/queda de
objectos
Protecção/quedas
em altura
MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS
Desnecessária Inexistente Fora de
prazo
Colocação ou Marcação
Urgente
Desobstruído Em boas
condições
Extintores
BIA
RIA
Carretéis
Equipa 1ª
Intervenção
LIMPEZA
Inexistente/má Programada Com equipa e
responsavel
Boa
Junto às
máquinas
Tectos
Vias de
comunicação
Iluminação
Sanitários
Vestiários
Sala de fumo
CONCLUSÃO
A existência de um plano de emergência no local de trabalho é muito importante por diversas
razões. Primeiro, dota a rganização/empresa de um nível de segurança eficaz, identificando os
riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho, bem como as medidas de
prevenção e protecção. Na comunidade onde a empresa se encontra inserida, acabará por
existir, dessa forma, um reforço da credibilidade, por ela elaborar e testar um plano de
emergência e os seus trabalhadores sairão beneficiários, possuindo novos conhecimentos
sobre segurança.
Com um plano de emergência devidamente testado por todos, verifica-se uma interacção
desde a base até à cúpula, por todos participarem na elaboração do plano. Assim, com um
plano de emergência aprovado, a empresa poderá recuperar mais facilmente de uma situação
de emergência.
A empresa tem a obrigação de zelar pela segurança dos seus funcionários e o plano de
emergência eficaz é um dos elementos para a implementação de uma cultura de
segurança.

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Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
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Auditoria interna revela riscos na cooperativa de ensino

  • 1. GESTÃO DE RISCOS AUDITORIA INTERNA Este trabalho foi realizado no âmbito do Módulo Gestão de Riscos e pretende- se com ele dar uma aplicação prática aos conhecimentos adquiridos na acção de formação concluída no presente Módulo. O documento elaborado pretende auxiliar no planeamento, preparação e realização de vistorias. Foram analisadas as condições de higiene e segurança no trabalho (HST) e segurança contra incêndio (SCIE). Este documento contém as orientações consideradas fundamentais na avaliação das condições regulamentares (SCIE e HST) exigíveis mas não pretende ser completamente exaustivo no que se refere às exigências técnicas com elas relacionadas, atendendo à grande amplitude e diversidade destas questões. FERNANDO GONÇALO HÉLIO SANDRO
  • 2. “Onde estão os Riscos? no Futuro ... que pode ser duvidoso e nos forçar a mudanças... nas Mudanças ... que podem ser inúmeras e nos forçam a decisões... nas Decisões ... que podem não ser as mais correctas...” Walter de Abreu Cybis (2003)
  • 3. AGRADECIMENTOS Embora este trabalho seja pela sua finalidade académica, um trabalho de grupo, há contributos de natureza diversa que não podem nem devem deixar de ser realçados. A conquista tem que ser dividida com todos os que contribuíram, de forma directa ou indirecta para a concretização e conclusão deste projecto. A todos gostaríamos de expressar os nossos sinceros agradecimentos: Ao Professor Ricardo Mendes, pela amizade e por tudo o que fez e ainda vai fazendo por nós. Por acreditar nas nossas capacidades, pelo incentivo e desafio na conquista de novos saberes. Acompanhou nesta especialização e sempre se mostrou disponível para nos apoiar; Ao Professor João Lopes, Professor António Conceição, Professora Cátia Menau, Professor Carlos Sá, Professor Hernâni Gonçalves, Professor Mateus Lima e outros que nos despertaram a atenção para a importância deste tema, obrigando a reflectir e a debruçar-me sobre o assunto. Ao Doutor Pedro Moreira e Doutor Rui Dias que deram sempre o seu melhor para dar resposta à gestão administrava e académica do curso; A todo o corpo discente que nos apoiaram e nos deram suporte logístico, de forma simpática e acolhedora. Aos nossos colegas, companheiros e amigos do curso, obrigada pela vossa força e sugestões.
  • 4. PREÂMBULO O presente trabalho foi desenvolvido como uma tentativa de simular uma auditoria interna, aplicando os conhecimentos adquiridos no presente curso de Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho e dar assim um contributo para a melhoria das condições de funcionamento da Ancorensis – Cooperativa de Ensino. Apresentam-se os principais problemas e desafios colocados ao novo paradigma de análise de desempenho de uma estrutura escolar no que concerne às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho. Apenas se faz uma pequena demonstração do que pode vir a ser uma auditoria interna mais completa, muito importante quando se visa certificar uma escola ou simplesmente a implementação de um sistema de melhoria contínua.
  • 5. INTRODUÇÃO A ciência e a engenharia partilham, entre outros, um atributo comum: a propensão para a previsão, no que respeita o comportamento da natureza (ciência) ou de obras ou produtos tecnológicos (engenharia). Não obstante as realizações da tecnologia e da engenharia nos surpreenderem pela precisão e arrojo e pelos efeitos na qualidade da vida humana, a Sociedade está ciente (e receosa) da importância das incertezas e dos riscos associados a tais realizações, nomeadamente dos respectivos insucessos e acidentes. Diversos factores justificam a crescente importância que o conceito “risco” tem na sociedade actual, o qual parece justificar a designação sociológica de “Sociedade de Risco” (U. Beck). Neste contexto, a engenharia civil, pela sua intervenção na alteração de condições naturais para finalidades ou utilizações humanas, sujeita-se a uma intensa exposição e escrutínio. Os riscos associados à engenharia civil podem resultar tanto de eventos considerados naturais (cheias, sismos, ventos...) como de causas estritamente tecnológicas e humanas decorrentes de erros de previsão ou de execução e, fundamentalmente, de incertezas e limitações epistemológicas ou aleatórias (comportamentos não previstos ou desejados, acidentes, avarias ou patologias, disrupções ou disfunções, impactes ambientais...). Atendendo à dimensão social da maioria das intervenções da engenharia civil, os aspectos da segurança são critérios muito relevantes e têm exigido uma redobrada atenção. Contudo, a multiplicidade de exigências e de responsabilidades exigidas pela Sociedade, a finitude do conhecimento e dos recursos e a constatação de que o risco residual não é, em geral, nulo levam a encarar o processo da respectiva gestão como um novo paradigma complementar ao paradigma normal da engenharia de projecto e construção.
  • 6. OBJECTIVOS GERAIS Sensibilizar para a necessidade de conhecer e implementar procedimentos/competências que a Ancorensis – Cooperativa de Ensino promove com a realização de acções de formação na área de SHST. Demonstrar o não cumprimento da legislação, regulamentação, normas e regras técnicas em vigor relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da Ancorensis – Cooperativa de Ensino. Propor a incrementação de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho como factor decisivo na valorização pessoal e profissional dos recursos humanos da Ancorensis – Cooperativa de Ensino. Simular o desenvolvimento de um sistema de segurança, higiene e saúde para a Ancorensis – Cooperativa de Ensino, através da concretização de boas práticas e asim constitua uma referência na área da segurança e saúde no trabalho. Contribuir para o desenvolvimento da área de segurança e saúde no trabalho pelos agentes económicos e sociais do concelho. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS Conhecimento real e pormenorizado das condições de segurança do estabelecimento escolar; Proposta de correcção de algumas situações disfuncionais detectadas; Maximização das possibilidades de resposta de 1ª intervenção; Redimensionamento do plano de evacuação das instalações escolares; Proposta de um plano de actuação; Elaboração de uma avaliação de riscos de um local de trabalho; Estudo ergonómico de um posto de trabalho.
  • 7. ÂMBITO A estrutura metodológica interdisciplinar designada por gestão do risco foi sendo consolidada em diversas áreas da actividade humana ao longo da segunda metade do séc. XX. A Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) apresenta múltiplas áreas onde a gestão do risco é aplicável, nomeadamente no planeamento, projecto, construção e exploração de sistemas, como base de sustentação de decisões. Existem contudo, algumas dificuldades que ainda dificultam a aceitação e o desenvolvimento da gestão do risco na SHST, nomeadamente em Portugal, conforme é referido a seguir. Contudo, existe um largo potencial de aplicabilidade e prevê-se, que num futuro próximo, a situação seja diferente da actual. Poder-se-á mesmo dizer que a força da realidade contextual vai, progressivamente, alterando procedimentos ou metodologias e, de uma forma informal, a gestão do risco vai sendo introduzida nas práticas da SHST. Sabendo que as organizações estão cada vez mais preocupadas em alcançar e evidenciar um sólido desempenho em matéria de SHST através do controlo dos respectivos riscos, consistente com uma política e objectivos da SHST. As organizações fazem-no num contexto de exigências legais cada vez mais restritivas, de desenvolvimento de políticas económicas e de outras medidas indutoras de boas práticas de SHST e da crescente preocupação expressa pelas partes interessadas nas questões da SHST. A maioria das organizações realiza “diagnósticos” ou “auditorias” para cumprir requisitos legais, entregando-se a um “outsourcing” ou “serviços externos”, que consiste numa visita anual ao estabelecimento em causa e resulta na venda de equipamentos ou outros serviços adicionais. O resultado é um conjunto desproporcionado de medidas avulsas sem consequência ou eficácia. Deve partir da gestão de topo a definição da política em termos de SHST, que para ser eficaz têm de ser enquadrada num sistema de gestão estruturado e integrado na organização. Ao desenvolver uma política da SHST estruturada, permite à instituição estabelecer objectivos e processos para atingir uma melhoria real e destacar-se das restantes instituições pela positiva. O presente trabalho pretende fornecer à escola elementos de um sistema de gestão de SHST eficaz que possa ser integrado com outros requisitos de gestão e auxiliar a instituição a alcançar objectivos da SHST, Qualidade e económicos. Não se pretende aqui estabelecer requisitos absolutos para o desempenho da SHST, para além do compromisso de contributo destes alunos expresso no PREÂMBULO deste trabalho.
  • 8. AUDITORIAS EM SEGURANÇA HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO As auditorias tiveram a sua origem na área contabilística tendo vindo o seu âmbito nas empresas a ser alargado, ao longo do tempo, a áreas como a produção, a qualidade, as vendas, ambiente e mais recentemente, a SEGURANÇA. O que motiva a decisão de fazer uma auditoria? Razões para uma auditoria • Razões legais: quando a sua realização é exigida por um regulamento de cumprimento obrigatório; • Económicas ou estruturais: quando se tem como objectivo principal a melhoria dos sistemas operativos e da sua rentabilidade económica; • Sociais: quando o objectivo é fornecer uma informação independente aos empregados, a habitantes da área circundante, associações de consumidores, ecologistas e outros. As auditorias são um instrumento empresarial eficaz para a melhoria das actividades, sendo este o seu aspecto mais importante em detrimento da sua acção de fiscalização e sanção. O seu principal objectivo é verificar o grau de cumprimento das exigências de um determinado plano de acção ou padrão definido, ou seja, a obtenção de uma melhoria das condições existentes a partir da correcção das anomalias detectadas. A auditoria é uma poderosa ferramenta de apoio à tomada de decisões na empresa; A auditoria deve ter um cariz pedagógico, propondo medidas a implementar e/ou possíveis soluções para os problemas detectados; Deve ser realizada por um órgão independente do sistema que vai ser auditado; Deve caracterizar-se pela máxima objectividade e imparcialidade nas observações e nas avaliações efectuadas pelos auditores; A auditoria deve analisar todos os componentes do sistema que sejam relevantes para o objectivo da auditoria, utilizando sistemas de valoração quantitativos e qualitativos; Deve ser executada e concluída no menor tempo possível para que os resultados não percam a validade, por alterações das condições do sistema. Embora o período de tempo tenha de ser razoável para permitir a percepção da situação existente. Os dados resultantes da auditoria devem ser verdadeiros e retratar fielmente a realidade dos elementos analisados, devendo o relatório final transmitir de uma forma precisa e clara toda a informação; A informação manuseada e o conteúdo e resultados da auditoria têm carácter de absoluta confidencialidade e só poderão ter acesso a eles os representantes legítimos da empresa que a solicitou.
  • 9. TEMÁTICAS A AUDITAR Será dada uma análise mais cuidada aos seguintes temas: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)  Obrigações gerais do empregador  Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho  Equipamentos de trabalho com riscos específicos  Verificação dos equipamentos de trabalho e resultado da mesma Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)  Condições exteriores comuns  Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção  Condições gerais de evacuação  Condições gerais das instalações técnicas  Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança  Condições gerais de autoprotecção  Condições específicas das utilizações-tipo Análise Ergonómica de Postos de Trabalho - Metodologia FIOH  Local de trabalho  Actividade física geral  Tarefas de elevação  Posturas e movimentos  Risco de acidente  Conteúdo do trabalho  Restritividade do trabalho
  • 10.  Comunicação/contactos pessoais entre trabalhadores  Tomada de decisões  Repetitividade do trabalho  Nível de atenção requerido  Iluminação  Ambiente térmico  Ruído Método de Avaliação - Metodologia NIOSH  FDH (factor de distância horizontal)  FAV (factor de altura vertical)  FDVP (factor de distância vertical percorrida)  FRLT (factor de rotação lateral do tronco)  FM (factor de frequência de levantamento)  FQP (factor de qualidade da pega Avaliação de riscos (Método das probabilidades/consequências e Método William Fine)  Perigo, Risco e Consequência  Deficiência, Exposição, Consequência e Probabilidade  Nível e Magnitude do Risco  Nível de intervenção e medidas correctivas/preventivas
  • 11. TERMOS E DEFINIÇÕES Para o presente trabalho aplicam-se os seguintes termos e definições: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) Trabalhador Pessoa a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade. Trabalhador Independente Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria. Representante dos Trabalhadores Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho. Empregador ou Entidade Empregadora Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento. Local de Trabalho Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Componentes Materiais do Trabalho  Os locais de trabalho;  O ambiente de trabalho;  As ferramentas;  As máquinas e materiais;  As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos;  Os processos de trabalho e a organização do trabalho. Perigo Propriedade ou capacidade intrínseca dos materiais, equipamentos, métodos e práticas de trabalho, potencialmente causadora de danos. A situação de perigo diz respeito a uma condição estática de algo com potencial para causar dano, por ex. substâncias e produtos, máquinas, métodos e processos de trabalho, a organização do trabalho...
  • 12. Identificar os perigos é identificar:  Substâncias perigosas;  Máquinas perigosas;  Métodos de trabalho perigosos;  Etc... E equacionar medidas de PREVENÇÃO Risco Probabilidade do potencial dano ser atingido nas condições de uso e/ou exposição de um trabalhador. Prevenção O conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que bem visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. Avaliação do risco 1. A avaliação de riscos consiste em determinar a probabilidade da ocorrência (acontecimento perigoso) de determinado acontecimento e quantificar as consequências da sua realização. 2. Processo de Estimativa da amplitude do risco, relacionado com determinado evento, e determinação da sua probabilidade. Perigo / Risco Para que possa falar-se de uma situação de risco é necessário considerar a exposição de uma ou mais pessoas ao perigo. O perigo, por si só não resulta em acidente
  • 13. Evento detonador O evento detonador é o conjunto de circunstâncias que faz despoletar o acidente. Acontecimento perigoso Evento relacionado com o trabalho que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente, doença, para os trabalhadores ou para a população em geral. Risco aceitável Risco que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela instituição tomando em atenção as suas obrigações legais e a própria política da SHST. Auditoria Processo sistemático independente e documentado para obter evidências de auditoria e respectiva de avaliação objectiva com vista a determinar em que medida os critérios da auditoria são satisfeitos. Melhoria contínua Processo recorrente para aperfeiçoamento do sistema de gestão de SHST de forma a atingir melhorias no desempenho global da SHST, de acordo com a respectiva política da SHST da instituição. Acção preventiva Acção para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou de uma potencial situação indesejável. Acção correctiva Acção destinada a eliminar uma não conformidade detectada ou de outra situação indesejável Controlo do risco Controlar os riscos significa intervir sobre eles, obtendo a minimização dos seus efeitos até a um nível aceitável. A eficácia do controlo depende, assim, em larga medida de tal acção incidir na fonte da sua génese e se direccionar no sentido da adaptação do trabalho ao homem. Risco aceitável Risco que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela instituição tomando em atenção as suas obrigações legais e a própria política da SHST.
  • 14. Incidente Evento que afecte o trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais. Quase acidente Caso a situação também não produza danos materiais. Acidente Acontecimento não planeado e não controlado, que ocorre de forma súbita e inesperada produzindo efeitos indesejados em termos pessoais, danos no património, no ambiente ou uma combinação destes. Acidente de trabalho O que se verifica no local e tempo de trabalho, e produza directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte. Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
  • 15. Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) Altura da utilização-tipo A diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo; Área bruta de um piso ou fracção A superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes; Área útil de um piso ou fracção A soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas; Carga de incêndio A quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos; Categorias de risco A classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-piso de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência; Densidade de carga de incêndio A carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume; Densidade de carga de incêndio modificada A densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis; Edifício Toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável;
  • 16. Efectivo O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto; Efectivo de público O número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento; Espaços As áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos; Local de risco A classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação; Plano de referência O plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício; Recintos Os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante; Utilização-tipo A classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns.
  • 17. Análise Ergonómica de Postos de Trabalho - Metodologia FIOH Área de trabalho horizontal Todos os materiais, ferramentas e equipamentos devem estar situados na superfície de trabalho do seguinte modo: Os dispositivos de controlo devem estar situados dentro da zona de alcance normal do operador que é, aproximadamente, 65 cm para os homens e 58 cm para as mulheres, medida a partir dos ombros. Altura do plano de trabalho Altura dos cotovelos = distância do cotovelo ao solo com o braço numa posição descontraída. Se o trabalho contiver tarefas com diferentes níveis de exigência (como, por exemplo, manutenção ou diferentes tarefas combinadas) a altura do plano de trabalho será determinada pela tarefa mais exigente.
  • 18. Distância de visão A distância de visão deve ser proporcional às dimensões do objecto de trabalho: um objecto pequeno requer uma menor distância de visão e uma superfície de trabalho. Objectos que são continuadamente comparados a uma distância de próxima (menos de 1 m) devem estar situados à mesma distância dos olhos do observador. Espaço para as pernas Espaço para as pernas
  • 19. Ferramentas manuais As dimensões, a forma, o peso e atextura superficial de uma ferramenta manual devem permitir uma boa pega e facilidade de utilização. A utilização de uma ferramenta manual não deve exigir força excessiva. Os níveis sonoros e das vibrações devem ser o mais baixo possível. Outros equipamentos Incluem-se aqui, por exemplo, instalações componentes, dispositivos de protecção individual, controlos e dispositivos de elevação e movimentação que devem ser analisadas de acordo com a sua utilização. Actividade física geral A “actividade física em geral” é determinada de acordo com o nível de actividade física exigido pelo trabalho, pelos métodos e pelos equipamentos utilizados. Essas exigências podem ser óptimas, mas podem também ser demasiadamente grandes ou excessivamente pequenas. A qualidade é determinada em função da capacidade de que o trabalhador dispõe para regular a sua carga de trabalho ou em medida em que a sua cadência de trabalho é regulada pelo método de produção ou pelas condições em que o trabalho é realizado. Tarefas de elevação - É a subida ou descida de objectos realizas manualmente. A tensão causada pela elevação é avaliada a partir do peso do objecto, da distância horizontal entre a carga e o corpo durante a elevação e altura a que é iniciada a elevação, isto é, o trabalhador utiliza ambas as mãos para obter um controlo do objecto directamente em frente do corpo (no plano sagital) sobre o pavimento com boa aderência ao calçado. Há um agravamento das condições de elevação quando se faz elevações acima da altura dos ombros, ou se a elevação for realizada várias vezes por minuto
  • 20. Posturas e movimentos As posturas referem-se à posição do pescoço e ombros, braços (cotovelo-pulso), tronco, ancas e pernas durante o trabalho. Conteúdo do trabalho O conteúdo de trabalho é determinado pelo número e qualidade das tarefas individuais que são inerentes ao posto de trabalho. Restritividade do trabalho No trabalho com restrições, as condições de desempenho limitam a liberdade do trabalhador se move e de escolher como e quando realizar o trabalho. Comunicação e contactos pessoais entre os trabalhadores Quando é referido este conceito é feito relativamente às oportunidades do trabalhador comunicar com os superiores ou outros companheiros de trabalho. Tomada de decisões A dificuldade em tomar decisões é influenciada pela adequação (qualidade, relevância) da informação disponível e pelo risco envolvido nessas decisões. Repetitividade do trabalho A repetividade do trabalho é determinada pela duração média do ciclo de trabalho. Este item só é aplicável nos postos de trabalho com características repetitivas, isto é, em que uma dada tarefa ou operação é repetida continuamente aproximadamente do mesmo modo. Este tipo de trabalho acontece tipicamente na produção em grande série ou, por exemplo, em tarefas de embalagem. Nível de atenção requerido O nível de atenção requerido pode ser definido como o grau de atenção e à proporção do tempo que o trabalhador tem que estar atento ao seu trabalho, aos instrumentos, máquinas, mostradores, controlos, processos, etc. a exigência de atenção é avaliada a partir da relação entre a duração do período de observação e o grau de atenção necessário. Iluminação As condições de iluminação de um posto de trabalho são avaliadas de acordo com o tipo de trabalho. Para tarefas que requerem acuidade visual normal, mede-se a iluminância e avalia-se o grau de encadeamento/ofuscamento apenas por observação. Para tarefas que requerem elevada acuidade visual, deve ser medida a iluminância dos objectos situados no campo visual e nas suas imediações.
  • 21. Ambiente térmico Os factores térmicos são avaliados para um posto de trabalho, ou neste caso para uma mesa da sala de aula, escolhido aleatoriamente mas definido em anexo. Se no local de trabalho houver raiação térmica ou a temperatura do ar exceder constantemente 28º C, a classificação do posto de trabalho é feita com base no índice WBGT (ISSO 7243). O risco de sobrecarga causada pelas condições térmicas depende dos efeitos combinados da temperatura, humidade e velocidade do ar, da radiação térmica, da carga de trabalho e do vestuário utilizado. Ruído A classificação do ruído é avaliada de acordo com o tipo de trabalho realizado; Admite-se que há risco para a audição se o nível sonoro for superior a 80 dB(A). Nesse caso, recomenda-se a utilização de protecção auditiva. Se “o trabalho requer comunicação verbal”, as pessoas necessitam de falar umas com as outras para executar o seu trabalho. Se “o trabalho requer concentração”, o trabalhador precisa continuamente de racionar, utilizar a memória, ponderar alternativas e tomar decisões. A análise ergonómica de postos de trabalho, seguindo esta metodologia (Método FIOH), define e avalia as condições de trabalho nos locais de trabalho. Uma avaliação geral pode conduzir a análises mais profundas ou À correcção de condições de trabalho não satisfatórias. Este método foi criado para dar resposta à necessidade de estreitar a colaboração entre projectistas de postos de trabalho e os profissionais de saúde ocupacional. O método fornece uma descrição do trabalho e do local de trabalho, permite obter a comparação de condições de trabalho, conduz à acção correctiva e fornece um indicador da qualidade do trabalho e do local de trabalho.
  • 22. Método de Avaliação - Metodologia NIOSH NIOSH Em 1981, foi desenvolvido um método para avaliar o manejo de cargas no trabalho, pelo Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), com o objetivo de criar uma ferramenta capaz de identificar os riscos de lombalgias associados à carga física a que se encontra submetido o trabalhador, e recomendar um limite de peso adequado para cada tarefa em questão. Na última revisão em 1994, a equação de NIOSH para o levantamento de cargas determina o limite de peso recomendado (LPR) e o índice de levantamento considerando-se seis fatores:  FDH (factor de distância horizontal);  FAV (factor de altura vertical);  FDVP (factor de distância vertical percorrida);  FRLT (factor de rotação lateral do tronco);  FM (factor de frequência de levantamento);  FQP (factor de qualidade da pega). Posição Standard  Distância vertical percorrida com a carga: < 25cm  Distância horizontal à carga: < 25cm  Altura da carga: 70 a 80cm do chão  Assimetria: 0º e Pega Boa  Estabelecimento da Constante de Peso = 23kg
  • 23.
  • 24. Avaliação de riscos (Método das probabilidades/consequências e Método William Fine) Risco profissional “tradicional”  Natureza: Associado aos componentes materiais do trabalho: risco objectivo  Características - Relação causa/efeito determinística; Mensuráveis; Caracterização risco a risco (risco tipo) Visão correctiva e parcelada. Risco profissional “hoje”  Natureza - De agressão directa à integridade física; De hipersolicitação; De agressão à dignidade  Características - Conhecidos e mensuráveis; Conhecidos e dificilmente mensuráveis; Mal conhecidos; Fontes diversificadas, interacções inesperadas, magnitude considerável... Avaliação dos riscos Processo de avaliar o risco para a saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho decorrente das circunstâncias em que o perigo ocorre no local de trabalho. Este processo deve ser dinâmico e cobrir o conjunto das actividades da empresa, envolver todos os sectores e todos os domínios da actividade produtiva e acompanhar os seus momentos determinantes. Exame sistemático de todos os aspectos do trabalho, com o objectivo de identificar causas prováveis de lesões ou danos e determinar de que forma tais causas podem ser controladas a fim de eliminar ou reduzir os riscos. Compreende, pelo menos, três fases: 1) Identificação dos perigos 2) Identificação das categorias de trabalhadores 3) Avaliação dos riscos, tanto em termos qualitativos como quantitativos Princípios gerais – Avaliação de riscos  Não é um fim em si mesma;  Serve para planificar a prevenção e estabelecer prioridades;  Incumbe ao empregador definir que avaliação utilizar;  O recurso a serviços externos não desobriga o empregador da decisão final;  É um processo do colectivo de trabalho;  Envolve a participação dos trabalhadores;  Não é efémera; É actualizada periodicamente e é um processo dinâmico (mudanças nas condições de trabalho, desenvolvimento da investigação científica …);
  • 25. Quando deve ser feita uma Avaliação de riscos  Projecto  Introdução de novos equipamentos ou alteração dos exitentes  Introdução de novas tecnologias  Alteração das condições de trabalho  Alterações nos produtos químicos utilizados, no “Layout”, etc.  Alteração funcional  Introdução de novos produtos  Incremento de novos métodos de trabalho  Implementação de novos processos ou alteração dos ritmos de trabalho  Integração de um trabalhador cujas características pessoais o tornem especialmente sensível às condições desse posto. Tipos de avaliação de risco  As avaliações de risco podem ser agrupadas em três grandes tipos:  Avaliações de risco impostas por legislação específica;  Avaliações de risco para as quais não existe legislação específica, mas existem normas internacionais, europeias, nacionais ou guias de organismos oficiais ou outras entidades de reconhecido prestígio;  Avaliação geral de riscos. Método probabilidade e consequências Este método permite quantificar a amplitude dos riscos e hierarquizar as prioridades de intervenção. O ponto de partida é a detecção das não conformidades detectadas nos locais de trabalho para, em seguida, se proceder à estimativa da probabilidade de ocorrer um acidente e, face à magnitude, avaliar o risco associado a cada uma das consequências. Método William Fine Baseado no método probabilístico, permite calcular a gravidade relativa e a perigosidade de cada risco através de uma fórmula que, ponderando diversos factores da inspecção dos riscos, calcula o grau de perigosidade de um risco estabelecendo as “grandezas do risco” que irão determinar a urgência das acções preventivas.
  • 26. Auditoria - Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Objecto O trabalho desenvolvido analisa a adequação da escola à lei que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho (Lei n.º 102_2009 - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção. Âmbito O Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho aplica -se: a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; c) Ao trabalhador independente. Princípios gerais O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas (definidos pela gestão de topo) que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia da escola para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados; d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco; f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
  • 27. g) A sensibilização da população escolar (Pessoal docente, discente, administrativo e operacional), de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; h) A eficiência de um sistema integrado de auto-inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho. O desenvolvimento de políticas e programas bem como a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes. Está tudo definido no último Plano de Prevenção, falta no entanto a sua aplicação de forma pró-activa, constante e eficaz. Sistema integrado de prevenção de riscos profissionais 1 — O sistema de prevenção de riscos profissionais deve visar a efectivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da ineficácia de intervenção da entidade Ancorensis que exerce, neste âmbito, competências nas áreas da investigação, formação, informação, consulta e participação. Isto ao contrário do que vem preconizado no espírito da lei. 2 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre os serviços de SHST, empregador e os representantes dos trabalhadores. No entanto verificou-se que existe algum trabalho feito por alguma empresa, em regime de outsourcing, e por alguns trabalhadores de forma avulsa, pontual e sem critério. Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados não são aplicados, com uma acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e de saúde no trabalho desorganizada, não existe disponível informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que, deveria ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação. Teria que ser revisto o plano existente, de modo construtivo e sustentado. Teria que ser implementado um novo sistema de gestão de SHST, com outros critérios mais exigentes e combatendo o desperdício. A informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos. Existe uma grande lacuna no capítulo da informação sobre acidentes, cumpre-se os mínimos requisitos legais não havendo possibilidade de tratamento estatístico nem controlo periódico dos resultados ou estudos. Consulta e participação Na promoção e na avaliação, a nível da instituição, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação da entidade empregadora, trabalhadores e dos alunos. Como apenas existe um Plano de Prevenção (elaborado por uma entidade externa) e nunca foi actualizado, pode-se concluir que tal participação nunca existiu. Fiscalização e inquéritos
  • 28. Os representantes dos trabalhadores podem (devem) apresentar as suas observações ao organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização ao estabelecimento. Os representantes dos trabalhadores podem (devem), ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho. Obrigações gerais do empregador 1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis (só estão contemplados dois riscos no plano actual) em todas as actividades da escola na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. Foram identificados alguns riscos (incêndio e fuga de gás /explosão) o que nos parece bastante escasso como se demonstra em capítulo posterior, existem alguns materiais de construção desadequados e equipamentos com inconformidades graves (ex.: rodapé em madeira e lâmpadas fluorescentes sem grelha); b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades do estabelecimento, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção. Apenas foi feita a identificação de riscos e adoptadas algumas medidas de forma a cumprir os requisitos legais (2005); c) Combate aos riscos na origem, de forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção. Existem riscos identificados e não documentados que só serão alvo de intervenção de depois de se concretizar o acidente, nomeadamente os vidros simples que existem; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador ou aluno. Relativamente aos riscos biológicos, químicos e físicos serão alvo de estudo mais detalhado. No entanto serão evocados os riscos psicossociais de parte de alguns funcionários e alunos, que devido a comportamentos desviados e desviantes, devem ser apoiados e acompanhados. e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais. Foram detectadas algumas falhas na qualidade ergonómica de alguns postos de trabalho e que serão descritos em capítulo próprio; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho. Foram encontrados alguns comportamentos desajustados para uma escola (ex.: os utentes
  • 29. ou os funcionários não sabem e não praticam a selecção de resíduos, os ecopontos distribuídos pela escola são desperdiçados); g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso (a ultima substituição do corrimão das escadas mantiveram a perigosidade ou foi aumentada, pois a altura do corrimão não está regulamentar nem houve intervenção de modo a isolar o perigo de tropeçamento para o espaço entre lanços escadas); h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual, não existe critério ou base científica para a tomada de decisão, pois não existe uma avaliação de riscos sustentada em modelos matemáticos; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador. Propõe-se para tal que seja elaborado um manual de acolhimento para todos os trabalhadores, manuais específicos para cada tipologia de trabalho e um manual para os novos alunos. 3 — As medidas de prevenção implementadas são escassas, no entanto devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados aos vários locais do establecimento, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, o resultado leva a níveis ineficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador. 4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde. Foram detectadas falhas no funcionamento ao fim-de-semana na escolha de determinados trabalhadores, denotando desorganização na gestão ou coordenação de pessoal responsável. Sempre que o edifício está em funcionamento deve haver pelo menos um responsável pela SHST no edifício. 5 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar - se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada. Existe em toda a escola apenas uma botoneira de alarme de incêndio, está localizada no escritório da entrada poente e sem sinalização suficiente. 6 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. As plantas de emergência estão desactualizadas e devem ser redimensionadas de forma a cumprirem a legislação em vigor, os pictogramas de emergência são insuficientes e deve ser redimensionada a sua implementação. 7 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do utentes do edifício em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. Não estão salvaguardadas condições mínimas de saúde dos alunos que aguardem pela entrada no portão norte, passagem não regulamentar e desprotegida da intempérie.
  • 30. 8 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. Deve ser revisto o plano actual, redimensionadas medidas e actualizados contactos. É proposta uma solução em capítulo específico 9 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. 10 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas no estabelecimento devem ser observadas pelo próprio empregador. Existem falhas no enquadramento legal sobre esta matéria da parte do responsável interno pela SHST. 11 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. Os EPI’s tem que ser fornecidos sem qualquer encargo adicional para o trabalhador e um capacete é um EPI. Em futuras acções de formação devem ser fornecidos EPI’s e não emprestar como foi feito na presente formação. (Ver dl nº50/2005 de 25/02) 12 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador. 13 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.(Artigo 15.º da lei 102/2009 de 10/09 - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho) 14 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil. (Artigo 15.º da lei 102/2009 de 10/09 - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho) Consulta dos trabalhadores 1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre: a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
  • 31. e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada; f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º; h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho; i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho. 3 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número deve ser fundamentada por escrito. 5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta. 6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional. 8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. 9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2, 4 e 6. Deve ser revisto todo o sistema de gestão de SHST de modo a cumprir o que é descrito nas alíneas anteriores de modo a cumprir o Artigo 18.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei nº 102/2009). Salienta-se ainda que as consequências do não cumprimento da lei pode ter consequências complementares como será descrito posteriormente.
  • 32. Informação dos trabalhadores 1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre: a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores); b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. 2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos: a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas. 3 — O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores). 4 — O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo anterior (Consulta dos trabalhadores). 5 — A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior. 6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho. 7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 8 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6. Recomenda-se que seja revisto todo o sistema de gestão de SHST, de modo a harmonizar e implementar medidas eficazes, para cumprir os requisitos legais. Formação dos trabalhadores 1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
  • 33. 2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar -lhes material adequado. 4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos. 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação. 6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 (Artigo 20.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Propõe-se que seja elaborado um plano de formação, incluindo todos os trabalhadores, em que se programe a formação faseada em ciclos de três anos de modo a suprir as necessidades dos mesmos. É imprescindível reorganizar toda a estrutura que dá suporte aos serviços/operações de SHST de modo integrado com a formação a ser ministrada, prevendo um número suficiente de responsáveis em matérias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação. Pode a escola como entidade formadora tirar proveito de tais formações ao vender a outras instituições que careçam das mesmas. Formação dos representantes dos trabalhadores 1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes. 2 — O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico. 3 — O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação. 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. (Artigo 22.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). É prescrito o mesmo que no ponto anterior. Comissões de segurança no trabalho 1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
  • 34. 2 — A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade. Recomenda-se a constituição de tal comissão de modo a envolver, implicar e responsabilizar os trabalhadores em matéria de SHST. Esta medida garante a co-responsabilização de todos na promoção da SHST e possibilita que a sua promoção/dinamização não dependa apenas de uma pessoa ou serviço externo. Reuniões com os órgãos de gestão da empresa 1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho. 2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes. (…) 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. A acreditar que existe apenas um serviço externo e um elemento da direcção responsáveis por toda a gestão da SHST, sem a participação de qualquer representante dos trabalhadores, tudo leva a crer que tais reuniões não se realizam. Seria importante que estas reuniões se realizem de modo a impor uma dinâmica na aplicação da política da escola em termos da SHST e para cumprir os requisitos legais (Artigo 25.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Estas reuniões devem ser publicitadas e afixadas em local apropriado no estabelecimento escolar, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE, constituindo uma contra-ordenação grave esta lacuna (Artigo 28.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Publicidade do resultado da eleição 1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa. 2 — O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE. 3 — Constitui contra -ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1 (Artigo39.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Início de actividades Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
  • 35. Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético 1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos. 2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente: a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores; b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de exposição e a interacção com outros riscos; c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho. 3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria. 4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial. 5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores. (Artigo42.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Não existem dados relativos a qualquer avaliação de riscos e em entrevista ao responsável pela área de SHST foi revelado que da parte dos mesmos (serviços de SHST) apenas foram registados dois riscos sem respectiva avaliação. Para um estabelecimento com a dimensão e complexidade da Ancorensis é muito incompleta a tipologia de riscos identificados, ou seja, deveria ser feito um levantamento de riscos mais sério/completo bem como avaliações dos mesmos de maneira a cumprir a legislação. As informações obtidas pelas avaliações de risco devem ser disponibilizadas, de forma actualizada, trabalhadores, aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, médico do trabalho, trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título. O não cumprimento deste dever de informação constitui contra-ordenação grave (Artigo43.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). As avaliações de riscos devem ser um instrumento dinâmico e disponível aos utentes do edifício. É a partir da avaliação de riscos que se determina a prioridade de intervenção. Apesar de na escola existirem alguns meios para prestar os primeiros socorros, combate a incêndio e evacuação carece a mesma de uma estrutura interna consolidada e dinâmica que assegure estas actividades em qualquer período de funcionamento da escola. De lembrar que a lista de responsáveis (primeiros socorros, SHST, evacuação, etc.) se encontra desactualizada (data de 2005 a lista constante no plano interno) e não prevê substitutos para a ausência dos responsáveis. A estrutura interna designada constitui contra-ordenação muito grave pelas falhas e desactualização apresentadas (Artigo75.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). Representante do empregador
  • 36. 1— O estabelecimento ao adoptar um serviço externo, deve o empregador designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. Deve a escola proceder à designação de um representante com formação adequada cumprindo o prescrito nos pontos anteriores, constituindo contra-ordenação grave o seu não cumprimento (Artigo77.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09). De referir o facto que apesar de a escola se escudar num serviço externo de SHST e que segundo os responsáveis a escola estar dentro da lei (não está a cumprir o novo Regime jurídico de promoção de SST, segundo a nossa auditoria), a escola pode ser vistoriada. Essa vistoria está prevista no artigo que a seguir se transcreve: Artigo 88.º Vistorias 1 — Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar: a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente; b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança; c) As situações de subcontratação; d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual; e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis. 4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias. 5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
  • 37. 6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5. 7 — Determina o indeferimento do requerimento de autorização: a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6. Propõe-se que a escola seja alvo de auditoria interna de modo a suprir as lacunas detectadas. A auditoria pode levar a que se programe e estruture uma intervenção mais exigente. Apesar de a escola ser servida por um serviço externo, ela é responsável solidária das falhas que sejam verificadas (contra-ordenações, não-conformidades, etc.). Para melhor entendimento transcreve-se os seguintes artigos ( do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/09): Artigo 95.º Auditoria 1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º 2 — As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa: a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde; c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de protecção individual. 3 — Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar. 4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços prestados pode ser avaliada através de visitas de controlo às condições de segurança e de saúde nos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços. Artigo 96.º
  • 38. Suspensão, revogação ou redução da autorização 1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado. 2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente. Artigo 97.º Objectivos A actividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa: a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores. Artigo 98.º Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho 1 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente: a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
  • 39. i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho. 2 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho. 3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
  • 40. 4 — O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais. 5 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos. 6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo. Artigo 101.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho 1 — A actividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário. 2 — A afectação dos técnicos superiores ou técnicos às actividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos: a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior. 3 — O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da actividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma acção mais eficaz. 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 115.º Sanções acessórias 1 — No caso de contra -ordenação muito grave ou reincidência em contra -ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no Código do Trabalho. 2 — No caso de reincidência em contra -ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.
  • 41.
  • 42. LISTA DE VERIFICAÇÃO Controlo estatístico de acidentes, incidentes, eventos perigosos e doenças profissionais Aplicam um sistema estatístico de análise e controlo dos AT e das DP? Não Estabeleceram um sistema interno de notificação e registo de AT e DP? Não Definiram os suportes de informação e a respectiva tramitação? Não Consultaram os representantes dos trabalhadores para a SHST? Não Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente As estatísticas devem ter por âmbito:  Acidentes Mortais  T. Acidentes com baixa (superior a 3 dias)  Acidentes com baixa (inferior a 3 dias)  Incidentes  Eventos perigosos  Acidentes com dano na propriedade Devem ser calculados os índices de:  Frequência  Gravidade  Outros Os acidentes/incidentes devem ser classificados de acordo com os seguintes conceitos:  Forma ou tipo de acidente  Agente material  Natureza da lesão  Causa do acidente  Outras A informação estatística deve ser apresentada com uma periocidade trimestral. Deve ser transmitida à direcção da escola; ao pessoal de enquadramento e aos técnicos responsáveis. Deve ser constituída uma comissão de SHST em que sejam representadas todas as classes de utentes do edifício escolar. Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente
  • 43. Análise de acidentes de trabalho e doenças profissionais Todos os acidentes e doenças profissionais devem ser analisados, os que dão origem a baixa, conflitos, irregularidades e incidentes. Deve ser recolhida informação sobre a descrição do acidente, determinando-se a causa e elaborar propostas de correcção. De forma a padronizar tanto a recolha de informação, como o processo de determinação da causa devem seguir um formulário (modelo Standard) a elaborar pelo técnico responsável. Deve ser definido o responsável pelo preenchimento, gestão e arquivo de tais formulários. Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente O técnico de SHT deve participar na análise de acidentes e doenças profissionais e supervisionar o desenvolvimento e construção do relatório, complementando e supervisionando as tarefas que os outros realizam. Deve ser elaborado um relatório final em que seja descrito o acontecimento, apontadas as causas e propostas medidas. Este relatório deve ser duplicado e entregue uma cópia à direcção da escola enquanto o original deve ser arquivado e gerido pelo técnico de SHT. A direcção fica então responsável por validar tal relatório e desencadear medidas curativas. A análise de acidentes e doenças profissionais deve incorporar o compromisso efectivo de implementar as acções e medidas de correcção nas deficiências detectadas das condições de trabalho. Propõe-se a implementação de um sistema de controlo da aplicação das acções e medidas de correcção. Além da direcção da empresa devem ser informados dos resultados da análise os representantes dos trabalhadores para SHST, a Comissão de SHST, o encarregado da secção afectada, e os trabalhadores da secção afectada. Devem participar também na análise dos acidentes e doenças profissionais os representantes dos trabalhadores e a Comissão de SHST. Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente Inspecções internas de segurança As inspecções internas de segurança devem ser realizadas duas vezes por ano, abrangendo todas as secções e quatro vezes por ano (pelo menos) a secções concretas. Deve ser produzida uma lista de verificação específica para cada secção para apoio à realização das inspecções internas de segurança (Formulário, Check-list, outro), contendo para tal informações das deficiências detectadas, conformidade legal, análise de factores de risco, proposta de medidas de correcção.
  • 44. A lista de realização de inspecções periódicas abrange:  Postos de trabalho perigosos  Equipamentos de trabalho  Instalações ou processos perigosos  Armazenagem de produtos químicos  Armazenagem de outros produtos perigosos?  Equipamentos de combate a incêndios  Outras situações A lista de verificação e os respectivos formulários devem ser actualizados de acordo com as mudanças nos postos de trabalho:  Nas funções  Com a introdução de novos equipamentos  Com alterações dos equipamentos existentes  Com a adopção de uma nova tecnologia  Outras situações Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente A realização das inspecções internas de segurança deve ser assegurada:  Pelo técnico de SHT  Por outros técnicos  Por pessoal de enquadramento  Pelo trabalhador designado Devem possuir formação para a realização destas tarefas. Os representantes dos trabalhadores para a SHST e a Comissão de SHST também devem participam nas inspecções internas de segurança incorporando o compromisso efectivo de corrigir as deficiências detectadas nas condições de trabalho. Deve existir um sistema de controlo da aplicação das acções e medidas de correcção, com um grau de execução alto, ou seja, concretizando a maioria das propostas e nas restantes propostas que se resolvam pelo menos as deficiências mais graves. Além da direcção da empresa os representantes dos trabalhadores para SHST, a comissão de SHST, o encarregado da secção afectada e os trabalhadores da secção afectada. Propõe-se acção? Sim Prioridade Médio Prazo
  • 45. Dispositivo de emergência (primeiros socorros; combate a incêndios; evacuação de trabalhadores; medidas e instruções em caso de perigo grave e iminente) Existe um posto de primeiros socorros, não estando devidamente dotado nem sinalizado, verificou- se que não existe registo de revisão nem manutenção do mesmo. Os meios de combate a incêndios têm que ser redimensionados de modo a serem adequados aos tipos de incêndio que podem emergir. Verificou-se que não existem em número suficiente, e os que existem não estão situados em locais adequados (anti-regulamentar) e carecem de sinalização complementar. Foram designados trabalhadores no último “Plano de Prevenção”, editado em 2005, no entanto a instituição ainda não o tem implementado. O “Plano de Prevenção” deve ser revisto de forma a criar um sistema de gestão dos trabalhadores designados, de modo a garantir a sua aplicação. Os trabalhadores designados devem garantir, em numero suficiente, a presença no edifício de modo a pôr em prática o que vem preconizado no “Plano de Prevenção” em vigor. Os trabalhadores designados carecem de formação para intervir em caso de incêndio ou para ministrar primeiros socorros e evacuar os trabalhadores sinistrados. Estão definidos alguns procedimentos e foram dadas instruções para intervir em caso de incêndio, no entanto existem falhas ao nível organizacional e ao nível operacional. Não existe pessoal suficiente para ministrar primeiros socorros e evacuar os trabalhadores sinistrados, de modo a cobrir o intervalo de funcionamento da escola. Existe ainda falta de conhecimento acerca dos procedimentos a executar, tanto ao nível dos trabalhadores como da parte da estrutura interna de segurança. Não se tem conhecimento relativamente ao procedimento aplicado aos novos trabalhadores ou aos trabalhadores das empresas externas. Deve ser implementado um programa ou plano integrado de formação visando as necessidades dos elementos que compõe a Comissão de SHST, bem como os que de alguma forma assumam responsabilidades nesta área. Foram definidos procedimentos e dadas instruções para as situações de perigo grave e iminente, no entanto e após questionar vários funcionários foi verificada algum desconhecimento e falta de preparação relativamente aos seguintes tópicos: Os trabalhadores desconhecem as pessoas responsáveis a quem devem comunicar as ocorrências Não estão familiarizados com os procedimentos definidos Já foram dados passos para cumprir os requisitos mínimos em termos de SHST mas não existe uma política
  • 46. Foram designados e formados trabalhadores, no entanto não existe actualização da lista fornecida e tem valor nulo para efeitos legais. Foram definidos procedimentos e dadas instruções para as situações de perigo grave e iminente, carecendo de actualização quer a nível operacional como de fundamento legal. Os trabalhadores não conhecem as pessoas responsáveis a quem devem comunicar tais ocorrências, nem estão familiarizados com os procedimentos definidos. Propõe-se acção? Sim Prioridade Urgente
  • 47.
  • 48. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Empresa Actividade CAE NIF Localização Telefone TRABALHADORES POSTOS DE TRABALHO COM MAIOR NÚMERO DE TRABALHADORES INSTALAÇÕES Novas Pé direito Pintura Tecto Portas p/ exterior Janelas Portas abrir p/fora Paredes Ventilação Pavimento Turnos Com actividade industrial Sem actividade industrial TOTAL HOMENS MULHERES HOMENS MULHERES 1ºturno 2ºturno 3ºturno Turno normal Total
  • 49. SINALÉTICA DE SEGURANÇA Desnecessária Inexistente Colocação urgente Bem colocada Saídas de emergência1 Vias de Comunicação2 Escadas Quedas em altura Queda de objectos Protecção dos pés Protecção dos olhos Protecção da face Protecção da cabeça Protecção das mãos Protecção das vias respiratórias Protecção do corpo3 Ruído Riscos eléctricos Extintores4 Elevador/monta- cargas WC Lava-olhos Proibição de fumar Proibição de entrar Paragem de emergência Alarme Movimentação veículos 1 Terá de haver pelo menos duas saídas de emergência – Ver também “LOCAIS DE PASSAGEM” 2 Devem estar devidamente marcadas no piso e permanentemente desobstruídas – VER TAMBÉM “LOCAIS DE PASSAGEM” 3 Avental, fato de macaco, bata, roupa de segurança, etc. 4 Ver também “MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS”
  • 50. LOCAIS DE PASSAGEM Desnecessária Inexistente Colocação ou Marcação Urgente Desobstruída Boas Condições Saídas de emergência Corrimãos nas escadas Vãos no pavimento Protecção/queda de objectos Protecção/quedas em altura
  • 51. MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS Desnecessária Inexistente Fora de prazo Colocação ou Marcação Urgente Desobstruído Em boas condições Extintores BIA RIA Carretéis Equipa 1ª Intervenção
  • 52. LIMPEZA Inexistente/má Programada Com equipa e responsavel Boa Junto às máquinas Tectos Vias de comunicação Iluminação Sanitários Vestiários Sala de fumo
  • 54. A existência de um plano de emergência no local de trabalho é muito importante por diversas razões. Primeiro, dota a rganização/empresa de um nível de segurança eficaz, identificando os riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho, bem como as medidas de prevenção e protecção. Na comunidade onde a empresa se encontra inserida, acabará por existir, dessa forma, um reforço da credibilidade, por ela elaborar e testar um plano de emergência e os seus trabalhadores sairão beneficiários, possuindo novos conhecimentos sobre segurança. Com um plano de emergência devidamente testado por todos, verifica-se uma interacção desde a base até à cúpula, por todos participarem na elaboração do plano. Assim, com um plano de emergência aprovado, a empresa poderá recuperar mais facilmente de uma situação de emergência. A empresa tem a obrigação de zelar pela segurança dos seus funcionários e o plano de emergência eficaz é um dos elementos para a implementação de uma cultura de segurança.