Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Aula 00 (1)
1. Curso Teórico de Direito Administrativo para o TRT GO
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AULA DEMONSTRATIVA
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 2
2. Cronograma 3 a 5
3. Metodologia 6 e 7
4. Teoria 7 a 48
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APRESENTAÇÃO
Oi Pessoal,
Agora é real! Edital do TRT GO está na Praça.
Não há tempo para dormir . É de notório conhecimento que o nível dos
candidatos , por isso é condição sine qua
non para o sucesso uma ótima preparação por meio de cursos
direcionados. Enfim, é ideal definir a estratégia, e que seja cirúrgica.
E, se você procura estratégia, não perca tempo, vem para o curso
estratégia. Aqui no sítio do curso on-line estratégia você vai encontrar
os melhores Professores, os melhores materiais.
A banca definida é a ilustre organizadora FCC.
Com relação à banca FCC, é, sem sombra de dúvidas, uma das melhores
organizadoras de concursos públicos. Tempos atrás eu falava horrores da
instituição. Ho prezado pela
qualidade dos certames, porém nem sempre preza pela novidade, o que é
um lado positivo para os Professores de cursinhos preparatórios, afinal
sempre acertamos na mosca! Esse será o meu caso, é claro! No último
concurso [ICMS SP], das 10 questões de Direito Administrativo, 9 delas
foram trabalhadas de forma expressa durante o curso aqui no Estratégia
Concursos!
Ah! Apesar de ser um curso mais dirigido aos entendimentos
FCCEANOS , e, quiçá, outra banca a ser escolhida, é um curso de
teoria, e, enquanto tal, servirá para todas as carreiras fiscais, jurídicas e
Tribunais em geral. É só curtir!
O fato de ser um curso teórico, teremos muitos exercícios de fixação.
No site www.tecconcursos.com.br, temos mais de 39 mil questões
comentadas das mais diversas disciplinas. Depois passem por lá.
Cyonil Borges.
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PROGRAMA E CRONOGRAMA
A seguir, vejamos a distribuição do nosso curso para todos os cargos
(Analista e Técnico). Todas as aulas já estão disponíveis:
Analista Judiciário Área Judiciária
Aula Demonstrativa - Administração pública: princípios básicos.
Aula 1 Atos Administrativos
Aula 2 Poderes da Administração
Aula 3 Serviços Públicos
Aula 4 Organização Administrativa
Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais)
Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990)
Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999)
Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado
Aula 9 Controle da Administração
Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92) (baseada
exclusivamente em exercícios comentados).
Analista Judiciário Área Administrativa
Aula Demonstrativa - Administração pública: princípios básicos.
Aula 1 Atos Administrativos
Aula 2 Poderes da Administração
Aula 3 Serviços Públicos
Aula 4 Organização Administrativa
Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais)
Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990)
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Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999)
Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado
Aula 9 Controle da Administração
Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
Aula 11 Licitações Públicas (Lei 8.666, de 1993)
Aula 12 Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 1993)
Aula 13 Modalidade de Licitação Pregão (Lei 10.520, de 2002)
Observação: todas as aulas estarão disponíveis até 11 de junho de
2013. Todo o curso é teórico, exceto a aula de improbidade,
baseada exclusivamente em exercícios.
Técnico Judiciário
Aula Demonstrativa - Administração pública: princípios básicos.
Aula 1 Atos Administrativos
Aula 2 Poderes da Administração
Aula 3 Serviços Públicos
Aula 4 Organização Administrativa
Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais)
Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990)
Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999)
Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado
Aula 9 Controle da Administração
Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
Aula 11 Licitações Públicas (Lei 8.666, de 1993)
Aula 12 Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 1993)
Aula 13 Modalidade de Licitação Pregão (Lei 10.520, de 2002)
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Observação: todas as aulas estarão disponíveis até 11 de junho de
2013. Todo o curso é teórico, exceto a aula de improbidade,
baseada exclusivamente em exercícios.
METODOLOGIA
Passando à metodologia a ser adotada no presente curso, informo
que ela está baseada, essencialmente, em três pilares:
I) Objetividade: procuro tratar dos assuntos de forma direta, sem
destacado em cada questão, sem, obviamente, perder de vista os pontos
cruciais (mais cobrados em concurso) de tão rica disciplina que é o Direito
Administrativo;;
II) Concisão: este curso visa ser claro e preciso, sem incorrer na
prolixidade tão comum dos estudos acadêmicos, a qual, apesar de ser
importante nas discussões doutrinárias, muitas vezes acaba por afastar o
aluno do foco pretendido, qual seja: a indicação da posição correta
que está sendo adotada pelas principais bancas examinadoras,
com destaque especial para sua organizadora;; e
III) Abordagem da matéria sem perda de conteúdo: ressalto que a
objetividade e a concisão almejadas não foram pensadas com sacrifico do
conteúdo necessário.
ORIENTAÇÕES FINAIS1
A seguir, gostaria de tecer breves considerações a respeito da
experiência como professor de cursos preparatórios, somada à própria
trajetória como concursando.
Não há um método único para a aprovação em concurso. Não existe
pessoas. Também não há como pré-determinar de forma generalizada um
número de horas mínimo ou máximo por dia que o aluno deve se dedicar
ainda, que está certo ou errado estudar somente uma matéria (ou mais
de uma) numa semana. Em síntese, o segredo é: crie a sua própria
estratégia.
Claro que, a partir de experiência própria, como estudante e,
sobretudo, como colaborador na preparação de alunos para concursos,
principalmente os realizados pela Esaf, Cespe e FCC, cheguei a algumas
conclusões:
1. Planejamento: é preciso que se estabeleça um ciclo de estudos.
No ciclo, independentemente do número de horas de estudo que for
1
As dicas são sintéticas, fruto de minha experiência colhida no magistério, especialmente em minhas turmas
de Tribunal de Contas da União, que tive o prazer de orientar nos ciclos de estudo no ano 2003 em Brasília.
Para um maior aprofundamento, recomendo a excelente e criativa obra do autor Alexandre Meirelles.
Simplesmente adorável.
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definido para cada dia da semana, o importante é estudar TODOS os dias,
o
semana. Mas é preciso, fundamentalmente, uma rotina, um método, algo
padronizado. Costumo dizer aos candidatos que, independentemente do
concurso, são sempre três os requisitos para a aprovação
PLANEJAMENTO (a tal da rotina), DISCIPLINA (cumprir o planejado) e
DISPOSIÇÃO (cumprir o planejado, com todo afinco possível);;
2. Seu projeto pode durar seis meses, um ano, ou mais anos.
De todo modo, o caminho será mais curto se você não perder o foco no
concurso desejado. Costumo afirmar aos colegas que não esmoreçam,
continuem entusiasmados, avançando sobre a matéria, pois como já diz
ibra é um
não quer ser um esqueleto se
arrastando sobre a disciplina então vibre com cada tópico novo que você
aprende de cada matéria que irá cair na sua prova;;
3. Não escolha cursinhos preparatórios por grife. Informe-se
sobre as qualidades dos professores, analisando se atendem às suas
necessidades. Verifique com ex-alunos do curso que pretende fazer se as
aulas estão em sintonia fina com o que há de mais recente na
jurisprudência dos Tribunais Superiores;;
4. Tenha fé, o candidato a concurso público deve ter fé, deve crer
preparação não medirá esforços para estudar todos os itens do edital e,
principalmente, deve crer que é capaz de ocupar aquele tão sonhado
cargo público.
Outra coisa, jamais acr
concurso sem estudar porque é muito inteligente. Não caia nessa.
Passar em concurso exige: DISCIPLINA e DEDICAÇÃO. Não há glória sem
sofrimento, mesmo para o
Assim, tenho a certeza de que imbuído desse ânimo de confiança
ficará mais fácil para assimilarmos os conceitos constantes dos tópicos
sobre Direito Administrativo.
-
assunto.
Abraço a todos,
Cyonil Borges.
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Princípios da Administração
1. REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em alguns editais de concursos públicos, há a menção aos
. Porém, os manuais clássicos de Direito Administrativo,
preliminarmente ao estudo de tal conteúdo, avançam pelo Regime
Jurídico Administrativo.
D
Regime quer dizer o conjunto de normas e de princípios aplicáveis a
uma determinada situação. Muitas vezes a expressão é conjugada com
um qualificativo, um termo, que lhe trará adjetivação. Por exemplo:
- Regime de concurso público: para passar no concurso público,
devemos seguir um conjunto de normas e de princípios, caso contrário, o
resultado final (passar no concurso) não será facilmente alcançável.
- Regime de peso: para emagrecer devemos seguir um conjunto de
regras (caminhar uma hora/dia) e de princípios (evitar a gula), sob pena
de não alcançarmos o objetivo desejado.
- Regime de escola militar: para cumprir o estágio militar, devemos
acordar cedo, malhar (natação, corridinha mixuruca que não dá nem pra
cansar), estudar, passar pela provação das refeições (carne de monstro,
jacuba das cores mais variadas), enfim, cumprir uma série de princípios e
de regras, sob pena de não alcançarmos a excelência na formação militar.
Trazendo agora para a nossa realidade, há, igualmente, regime jurídico.
Há regime jurídico de servidores. Há regime jurídico de licitações.
Nesses casos, a expressão diz respeito às normas principais aplicáveis
aos servidores e às licitações, respectivamente. Enfim, a
Administração Pública convive com um conjunto de normas e de
princípios, no Regime Jurídico da Administração.
como espécies o Regime de Direito Privado e o Regime Jurídico
Administrativo (normas e princípios de Direito Público). Para a Professora
Maria Sylvia Di Pietro, a expressão regime jurídico da Administração
Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de
direito público e de direito privado a que pode submeter-se a
Administração Pública. Já a expressão regime-jurídico administrativo
é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de
conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a
Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação
jurídico-administrativa.
Fácil concluir, portanto, que o regime jurídico adotado pela
Administração não é formado só por normas de Direito Público. Nem
sempre a Administração acha-se em posição de verticalidade
(unilateralidade, império) sobre os administrados. Vamos entender um
pouco melhor o assunto,
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Quem já ouviu falar em Caixa Econômica Federal (CEF)?
Todos, obviamente. A CEF é empresa pública da União (é do Estado,
portanto).
E o Banco do Brasil (BB), alguém já ouviu falar?
Claro que sim! O BB é sociedade de economia mista da União (é do
Estado, em conclusão).
Será que tais entes são pessoas jurídicas de Direito Público ou de
Direito Privado? Será que o regime é de Direito Público ou de Direito
Privado?
Façamos, agora, a leitura do art. 173, §1º, da CF/1988:
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;;
Em síntese: a CF/1988 definiu, a priori, o regime das empresas
governamentais como de Direito Privado (próprio das empresas
privadas, no dispositivo acima), não deixando, portanto, espaço para a
adoção de regime jurídico distinto. Assim, temos que nem sempre o
Estado se submete integralmente às normas de Direito Público.
Façamos a leitura, nesse instante, do art. 175 da CF/1988:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;;
(...).
Distintamente das empresas do Estado (CEF e BB, por exemplo), em
que o regime é, primordialmente, de Direito Privado, nos termos da
CF/1988, percebemos que a Lei disporá sobre o regime das empresas
concessionárias e permissionárias, logo, podendo ser: Direito
Público ou Direito Privado ou Híbrido (público e privado).
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Em suma: a Administração Pública não é regida só por normas de
Direito Privado, podendo o regime ser definido como de Direito Público
na própria CF/1988 ou pela legislação ordinária.
Essa submissão ora ao Direito Público, ora ao Direito Privado, ou a
ambos, levou parte dos doutrinadores à classificação de que existe algo
maior que regime jurídico administrativo, é o Regime Jurídico DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ou regime jurídico administrativo, em
sentido amplo). Responsável, assim, por englobar tanto as normas de
Direito Público (regime jurídico-administrativo), como as de Direito
Privado (regime jurídico de direito privado), aplicáveis à própria
administração em situações específicas.
Chegamos à conclusão de que o conceito de DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA é MAIOR que . Assim, regime
jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não abrange tão-somente o
regime JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, como também o de DIREITO
PRIVADO.
No entanto, é no regime jurídico-administrativo (de Direito Público)
que a Administração dispõe de prerrogativas (de força, de
supremacia sobre os particulares). Isso ocorre em razão do
significado que o Estado possui na sociedade: a de ser responsável pelo
cumprimento dos interesses coletivos (públicos).
Em consequência, a Administração Pública dispõ poderes
especiais não são colocados à disposição do particular. Como
exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a
desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções
administrativas independentemente da intervenção judicial.
Todavia, no regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas
(autonomia). Jamais! Existem também as restrições (à liberdade),
contrapartida das prerrogativas. Vamos mais um exemplo.
Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos
e toma conhecimento que uma loja está com uma ,
com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o
Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos?
Sonoramente, NÃO!
A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao
dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que
contratos.
Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em
duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado, no desempenho
de suas atividades Administrativas.
Ainda quanto aos regimes jurídicos aplicáveis à Administração, como já se
disse, a Administração Pública pode estar submetida,
preponderantemente, a normas do Direito Privado. É o que
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acontece, por exemplo, na exploração de atividades econômicas por
parte do Estado.
Com efeito, como sobredito, o inc. II do §1º do art. 173 da CF/1988
estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia
mista que explorem atividades econômicas se submetem às mesmas
normas que valem para as empresas privadas quanto a direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Assim, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, ao atuar
no mercado, submete-
bancos privados.
A doutrina clássica costuma firmar que, nestes casos, os órgãos ou
entidades da Administração Pública se encontram em posição
quando comparados ao particular.
Cuidado especial, no entanto, merece ser dado. Por mais que a
Administração Pública submeta-se predominantemente ao Direito
Privado, esta submissão não é integral. Isso se dá porque, ao fim, o
papel dos órgãos/entidades da Administração é o alcance do interesse
público, independentemente de qual regime jurídico é aplicável ao
caso. Por exemplo: a CEF e o BB devem licitar, devem realizar concursos
públicos, ou seja, apesar de não gozarem de prerrogativas, contam
com restrições de Direito Público.
AUFC/TCU/Controle Externo/2004
Assunto: Regime Jurídico Administrativo
Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito
administrativo e a organização administrativa da União, julgue os
seguintes itens.
A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo,
refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a
que se submete a administração pública quanto ao regime especial
que assegura à administração pública prerrogativas na relação com
o administrado. (Certo/Errado)2
AUFC/TCU/Controle Externo/Controle Externo/2006
O regime jurídico-administrativo é entendido por toda a doutrina de
Direito Administrativo como o conjunto de regras e princípios que
norteiam a atuação da Administração Pública, de modo muito
distinto das relações privadas. Assinale no rol abaixo qual a situação
jurídica que não é submetida a este regime.
2
O item está ERRADO. Não é uma questão trivial. A expressão regime jurídico administrativo, em sentido
amplo, pode ser utilizada como sinônimo para Regime Jurídico da Administração. Este, por sua vez, refere-‐se
ao conjunto de normas de Direito Público e Direito Privado. Perceba que, no quesito, há a afirmação de que o
em sentido estrito, é que garante prerrogativas.
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a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração
Pública.
b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso
público.
c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento
comercial pela Prefeitura Municipal.
d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de
desapropriação.
e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.3
Proc (BACEN)/BACEN/2002
Tratando-se da relação jurídico-administrativa, assinale a opção
falsa.
a) Nesta relação, uma das partes está em posição de supremacia
em relação à outra.
b) A presunção de legitimidade dos atos administrativos decorre da
natureza desta relação.
c) Um ato de gestão de pessoal de uma fundação pública de direito
público, quanto a seu servidor, insere-se nesta relação.
d) O fundamento da ação administrativa nesta relação é,
necessariamente, a realização do interesse público.
e) Para se configurar esta relação, basta que uma das partes seja
pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou
Indireta.4
1.1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Como esclarece a Professora Maria Sylvia Di Pietro, o Direito
Administrativo nasceu e se desenvolveu baseado em duas ideias opostas:
de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que
serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos pilares do
Estado de Direito;; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos
interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e
privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício
dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de
polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
As liberdades dos indivíduos são, para estes, verdadeiros direitos, e,
portanto, restrições para o Estado. Por outro lado, o Estado conta com
autoridade, sintetizada nas prerrogativas que lhe permitem assegurar a
supremacia do interesse público sobre o particular.
3
A resposta é letra A. Em todas as alternativas há atos praticados pelo Estado e regidos pelo Direito Público,
situação regida pelo
Direito Privado (contrato de locação).
4
tes da Administração Indireta, no entanto, pessoas
jurídicas de Direito Privado. Não estão sujeitas, em estrito senso, ao regime jurídico-‐administrativo, assim
entendido como conjunto de normas e princípios de Direito Público.
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Para o autor Celso Antônio, o regime jurídico-administrativo é construído,
fundamentalmente, em dois princípios básicos, dos quais os demais
decorrem: o da supremacia do interesse público sobre o particular
(prerrogativas) e o da indisponibilidade do interesse público
(restrições).
Portanto, relativamente ao estudo do regime jurídico-administrativo,
percebemos que as prerrogativas são sinais de força (poderes) (p.
ex.: a desapropriação), enquanto que as restrições representam
sujeições (deveres) (p. ex: o cumprimento da finalidade pública),
binômio poder-dever ou dever-poder.
As prerrogativas podem ser traduzidas no princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular, enquanto que as restrições, no
princípio da indisponibilidade e da legalidade. Esses dois princípios
são informadores do regime jurídico administrativo.
AUFC/TCU/Controle Externo/Auditoria de Obras Públicas/2009
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item seguinte.
O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende
a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre
o privado e na indisponibilidade do interesse público.
(Certo/Errado)5
O princípio da supremacia do interesse público, metaforicamente,
quer significar que a Administração Pública é colocada em posição
vertical (diferenciada) quando comparada aos particulares. Isso se
deve à prevalência do interesse público sobre o privado, que dá, por
conseguinte, uma série de prerrogativas em favor da Administração.
No caso de confronto entre o interesse individual e o público, este é que,
em regra, prevalecerá, tendo em conta ser mais amplo. Ou de outra
forma: o grupo é mais importante do que o indivíduo. Aprendemos isso
cedo, não é mesmo? Quantas vezes as nossas professoras do primário
nos disseram isso...
Obviamente, não só de prerrogativas se faz um Estado. Em
contrapartida da supremacia do interesse público, a indisponibilidade
desse mesmo interesse faz com que a Administração, por intermédio de
de satisfazer a vontade de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.
De fato, os agentes públicos têm o papel de levar as atribuições do
interesses públicos. Não pode o agente, dessa forma, atuar da forma que
bem entender, mas sim conforme exigido pela coletividade por intermédio
do instrumento que é próprio para tal exigência: a lei.
Com efeito, o princípio da indisponibilidade guarda uma relação
muito estreita com o princípio da legalidade. Por este último, a
5
O item está CERTO.
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Administração só faz o que a norma determina ou autoriza, quando
e como permite, sendo, pois, bastante diferente da legalidade aplicada
aos particulares, que podem fazer tudo o que não é proibido pela
norma.
Percebe-se, por fim, significativa diferença quanto à vontade
administrativa X vontade dos particulares, que pode ser assim resumida:
enquanto os particulares possuem ampla liberdade de vontade,
podendo realizar tudo aquilo que não lhes seja proibido, à
Administração só é lícito fazer o que lhe é determinado, ou ao
menos autorizado pela norma.
AFRFB/SRFB/Auditoria/2003
O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio
Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado
jurista, o regime jurídico-administrativo é construído,
fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os
demais decorrem. Para ele, estes princípios são:
a) indisponibilidade do interesse público pela Administração e
supremacia do interesse público sobre o particular.
b) legalidade e supremacia do interesse público.
c) igualdade dos administrados em face da Administração e controle
jurisdicional dos atos administrativos.
d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e finalidade
pública dos atos da Administração.
e) legalidade e finalidade.6
AFT/MTE/2003
O regime jurídico administrativo consiste em um conjunto de
princípios e regras que balizam o exercício das atividades da
Administração Pública, tendo por objetivo a realização do interesse
público.
Vários institutos jurídicos integram este regime. Assinale, entre as
situações abaixo, aquela que não decorre da aplicação de tal
regime.
a) Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
b) Autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa.
c) Veto presidencial a proposição de lei.
d) Natureza estatutária do regime jurídico prevalente do serviço
público.
e) Concessão de imissão provisória na posse em processo
expropriatório.7
6
A resposta é letra A.
7
A resposta é letra C. Excelente questão. Em todos os itens há prerrogativas da Administração Pública, enfim,
presidente da República no exercício da função administrativa. O veto faz parte do processo legislativo, mais
próximo, portanto, do conceito de atos de governo ou políticos.
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AFRFB/SRFB/Política e Administração Tributária/2000
No âmbito do regime jurídico-administrativo, não é considerada
prerrogativa da Administração Pública:
a) poder de expropriar
b) realizar concurso público para seleção de pessoal
c) alterar unilateralmente os contratos administrativos
d) instituir servidão
e) impor medidas de polícia8
APO (MPOG)/MPOG/Planejamento e Orçamento/2005
O seguinte instituto não se inclui entre os decorrentes das
prerrogativas do regime jurídico-administrativo:
a) presunção de veracidade do ato administrativo.
b) autotutela da Administração Pública.
c) faculdade de rescisão unilateral dos contratos administrativos.
d) autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa. e) equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos.9
Antes de passarmos para o próximo tópico, seguem breves considerações
sobre o interesse público. O que é esse tal de interesse público?
O interesse público, por dizer respeito ao coletivo, sobrepõe-se aos
interesses individuais, daí ser dito
interesse público não é um fim em si mesmo. Sob o pretexto de dar
cumprimento aos interesses públicos não pode o administrador público
simplesmente fulminar os direitos e liberdades individuais, garantias
consagradas constitucionalmente.
princípio da supremacia
do interesse público é a ponderação entre as prerrogativas estatais
de um lado e os direitos/liberdades individuais de outro, entendidas estas
como verdadeiras restrições na atuação do Estado. Portanto, deve-se
preservar o equilíbrio, dado que não há poderes ilimitados concedidos à
Administração Pública.
Ainda que quase inviável precisar- não se
pode conceituar esse como sendo apenas o que diz respeito ao
Estado, em si, relacionado à entidade representante. Tampouco se pode
conceituá-lo como resultante do somatório dos interesses individuais.
Dessa forma, a doutrina costuma segmentar o interesse público em:
I) Primário corresponde ao cumprimento da lei, e, portanto, ao
interesse público propriamente dito ou finalístico. É visto de
dentro para fora, exemplo da prestação de serviços públicos.
8
público não é um poder da Administração (prerrogativa), mas sim uma restrição (dever).
9
prerrogativas são os direitos da Administração. É que lhe asseguram a possibilidade
de impor as medidas em desfavor dos administrados e em preservação ao interesse público. Perceba que, no
restrição.
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II) Secundário entendido como a necessidade de a
Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à
Administração (atividade-meio): finanças públicas e nomeação
de servidores, por exemplo.
O Estado é uma instituição que age por intermédio de órgãos, entidades e
agentes, mas que, ao fim, num plano extrajurídico, tem interesse de
secundários em detrimento dos primários (o que veremos não ser
possível). Mais um exemplo para ilustrar o que se expõe.
O Estado pode, em determinado momento, querer elevar ao máximo as
alíquotas dos impostos, almejando mais receita para cobrir dívidas
passadas. Neste caso, tenderia a agir como um particular: maximizar
receitas para cobrir despesas. Só que, evidentemente, não é isso que a
sociedade e a lei exigem do Estado.
De outra forma, quer-se do Estado que a tributação seja feita nos limites
necessários para se proporcionar o bem-estar social. Por conseguinte,
pode-se afirmar que só é permitido ao Estado perseguir interesses
públicos secundários quando estes coincidirem com os interesses
públicos primários (os públicos, propriamente ditos).
Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não
coincide, necessariamente, com o do Estado (o secundário, o
destinado para atender suas conveniências internas). De fato, em um
interesses, muitas vezes não condizentes com aqueles dispostos na
norma.
Por outro lado, a observância dos interesses públicos compete não
aos órgãos e entidades da Administração em si, uma vez que estes
não passam de mera ficção jurídica. Para que os interesses públicos
sejam atingidos, são necessários agentes públicos, os quais tornarão
concreta a atuação da Administração Pública.
Esses agentes, na busca dos interesses públicos, atuam não em razão de
vontade pessoal, mas daquilo que lhes impõe a norma, em sentido
amp
atua em nome do interesse público, o agente público. De outra forma,
este se norteia por determinação ou autorização da norma, que torna o
interesse público indisponível ao agente em si.
AFRFB/SRFB/Tributária e Aduaneira/2005
Assunto: Regime Jurídico Administrativo
Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa
falsa.
a) Por decorrência do regime jurídico-administrativo não se tolera
que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos,
sem a expressa autorização legislativa.
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b) O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de
regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público,
exclusivamente, no exercício de suas funções de realização do
interesse público primário.
c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o
Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem
a necessidade de autorização judicial.
d) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de
mesmo nível hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-
administrativo, a despeito de sua horizontalidade.
e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de
atos normativos administrativos, bem como a execução de atos
administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.10
Melhores momentos:
I) regime jurídico é um conjunto de normas e de princípios
aplicado à determinada situação;;
II) o regime jurídico aplicável à Administração pode ser tanto de
direito público (administrativo), como de direito privado
(Regime Jurídico da Administração ou regime jurídico-
administrativo, em sentido amplo);;
III) o regime jurídico-administrativo é um conjunto de
prerrogativas e sujeições concedido à Administração Pública,
para melhor cumprimento dos interesses públicos;;
IV) ainda que se sujeite predominantemente a normas de
direito privado, a Administração Pública nunca se submete de
forma integral a normas de tal ramo jurídico. Por exemplo: as
empresas estatais estão sujeitas às restrições legais e
constitucionais (realização de concurso público e de licitações, por
exemplo);;
V) O interesse público primário representa a Administração
Pública no sentido finalístico, extroverso, com outras palavras,
é o interesse público propriamente dito, pois dirigido diretamente
aos cidadãos (de dentro do Estado para fora Administração
Extroversa). Já o interesse público secundário diz respeito aos
interesses do próprio Estado, internos, introversos, portanto,
inconfundíveis com os primários (propriamente ditos). Por
exemplo: a locação de um galpão para guarnecer livros, enquanto a
10
A resposta é letra B. A realização de concursos públicos é ato interno da Administração. É o que a doutrina
reconhece como interesse público secundário. Porém é induvidoso que, a despeito de secundário, deve ser
regido por princípios da Administração.
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biblioteca passa por reforma. É ato interno, porém, visa à proteção
do interesse público propriamente dito.
1.2.PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A palavra princípio quer significar o que vem antes ou depois?
Claro que antes!
Os princípios são os vetores fundamentais que alicerçam o edifício
jurídico das regras. Há quem diga que a não observância aos princípios é
mais grave que ignorar o comando legal11
, afinal os princípios têm
eficácia nomogenética, ou seja, na genética (DNA) das leis
encontramos os princípios (consiste em dar fundamentos
finalístico-valorativos para a edição de novos preceitos e neles
reproduzir esse conteúdo).
Além da eficácia normogenética, socorre-se dos ensinamentos do autor
Diogo de Figueiredo para enumerar outras formas de eficácia mediata dos
princípios. Vejamos:
Axiológica: consiste em definir com clareza, na ordem jurídica, os
valores que a informam;;
Otimizadora: consiste em orientar a interpretação dos preceitos e
dos atos concretos que conformam uma ordem jurídica, conferindo-
lhes a mais ampla, profunda e completa aplicação possível a seu
conteúdo de valor;;
Sistêmica: consiste em interconectar todos os preceitos e atos
concretos informados pelo mesmo princípio, como que conformando
uma superestrutura abstrata, que lhes infunde unidade e coerência;;
Integrativa: consiste em preencher eventuais lacunas da ordem
jurídica.
A doutrina [Cretella] classifica os princípios em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber,
como o da identidade e o da razão suficiente. Por exemplo: A não é
B, logo B não é A (isso é universal);;
b) plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de
ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram.
Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais
e o próprio princípio do alterum non laedere (não prejudicar a
outrem), aplicável às ciências naturais e jurídicas;;
c) monovalentes, que se referem a um só campo do
conhecimento, há tantos princípios monovalentes quantas sejam
as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios
11
Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo.
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gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando
ignorar a lei.
d) setoriais, que informam os diversos setores em que se divide
determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem
princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o
Direito Penal etc.
Com base nesta classificação, pode-se dizer [Maria Sylvia Zanella Di
Pietro] que o Direito Administrativo está informado por determinados
princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do Direito
Público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais.
Se os princípios são normas que antecedem as regras, fácil perceber que
os são dotados de carga normativa mais perene do que as leis,
principalmente porque não há hierarquia material entre princípios
(por exemplo: princípio da eficiência é o mais recente dos princípios
expressos, porém não apaga a legalidade. Tais postulados convivem
harmonicamente). A partir de um exemplo, fica mais tranquilo
compreender a ausência de hierarquização material entre princípios.
Imaginem a construção de um prédio. Começamos por onde? Pela
sua base, claro, seus alicerces, que devem estar nivelados, para
que o prédio não corra risco de desmoronar. Se tivéssemos uma
parte do alicerce mais elevada que as demais, nosso prédio
certamente tombaria.
seus pilares, seus princípios, dão suporte a toda atividade da
Administração, e as janelas são as regras (leis). Ah! Quebrar a janela é
menos grave que derrubar um dos alicerces, concordam?
Alguns desses são explícitos na Constituição, e constam, por
exemplo, do caput do art. 37 da CF/1988. Outros são encontrados
implicitamente no texto constitucional, são depreendidos do sistema
jurídico-administrativo-constitucional.
Mas a CF não é o único repositório dos princípios. Há princípios
expressos em textos legais (no campo infraconstitucional), como os do
art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal), e, por fim, a
doutrina , a partir da
interpretação da ordem jurídica.
Abre-se um parêntese para esclarecer que há, na doutrina, quem defenda
a existência de hierarquia entre princípios. Por isso, citou-se, acima,
ausência de hierarquia material entre os princípios. Para Diogo de
Figueiredo, os princípios podem se hierarquizar formalmente,
enciclopedicamente ou axiologicamente. Na ordem jurídica brasileira,
hierarquizam-se, formalmente, os princípios constitucionais e
infraconstitucionais. Enciclopedicamente, os princípios distinguem-se
em fundamentais, gerais e setoriais. Por fim, axiologicamente, segundo
a importância filosófica, política, econômica ou social que apresentam
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(preeminência da dignidade humana sobre o da publicidade, por
exemplo).
Como dito, por serem orientativos, os princípios constitucionais não
possuem, entre si, hierarquização conceitual: não há princípio mais
ou menos importante, TODOS são de igual importância. Vem a
pergunta: se não há hierarquia material, como resolver eventuais
conflitos?
O quadro, a seguir, sintetiza as formas de resolução de conflitos das leis e
dos princípios. Perceba que são critérios distintos.
CONFLITO
LEIS PRINCÍPIOS
Hierarquia
Princípio da predominância
dos valores
Cronológico
Especialidade
Para o conflito entre as leis, vale a norma superior sobre a inferior
(critério da hierarquia lex superior derogat inferior ). Exemplo da
prevalência da CF sobre as normas infraconstitucionais);; se equivalentes
em termos de hierarquia, aplica-se a lei mais nova sobre a antiga (critério
cronológico ou da anterioridade ), e, por fim,
o critério da especialidade, em que lei especial derroga lei geral.
Agora, tratando-se de princípios, o que acontece, em um caso
concreto, é que um ou mais princípios podem prevalecer quando
comparado a outro. Aplica-se o princípio da preponderância de
interesses ou valores ou da ponderação.
ue o princípio da legalidade
está além, acima, dos demais, em razão do estrito dever de a
Administração obedecer à lei, por intermédio de seus agentes. O
entendimento é equivocado. O princípio da legalidade precede
(vem antes) aos demais, mas não é maior do que os demais princípios.
Com efeito, como dito, os princípios não possuem, entre si,
hierarquização material: não há princípio mais ou menos importante,
todos se equiparam
Foi realizada uma comunicação anônima ao TCU ou ao MPF a
respeito de fatos graves praticados no âmbito da Administração
Pública. Ora, o texto constitucional veda o anonimato (inc. IV do
art. 5º), logo, deve o TCU ou o MP determinar o arquivamento
do processo?
Não é bem assim. Se, por um lado, a liberdade de expressão não é
absoluta, impedindo o abuso quanto à opinião, garantindo-se a
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identificação do eventual denunciante;; por outro, não há
impedimento para que o TCU e o MP adotem medidas de ofício (por
iniciativa sua) para averiguação de fatos informados mediante
documentos apócrifos.
A Administração Pública não pode se furtar de atender o interesse
público. Assim, imagine-se que os fatos comunicados ao Estado
sejam extremamente graves e que possuam claros indícios de
serem verdadeiros. Poderia o Estado simplesmente não apurar
por conta da sobredita vedação ao anonimato? Claro que
não! Deveria apurar, mas não em um processo autuado como
denúncia, mas noutro, como, por exemplo, numa representação da
Unidade Técnica.
Dessa forma, a denúncia não seria conhecida, mas a situação seria
apurada, se fundamentada estivesse. Pergunta-se: qual seria o
princípio a amparar essa apuração de ofício? Além da
legalidade, impessoalidade e moralidade, o princípio da
verdade real (ou material) determinaria a apuração.
Professor, o que é esse tal princípio da verdade real ou
material? Não é o momento ideal para avançarmos nos pormenores do
princípio da verdade material.
A busca pela verdade real orienta a atuação da Administração Pública.
Isso se dá, em especial, porque, diferentemente dos processos judiciais
comuns (da esfera cível), nos processos administrativos a relação jurídica
constituída é bilateral e não trilateral.
Nos processos administrativos, de um lado, tem-se a Administração que,
ao tempo que integra o processo como interessada, possui o dever de
buscar as informações (provas, quando for o caso) para a tomada de
decisão.
Nos processos judiciais cíveis, a produção de provas compete às partes,
com um terceiro isento, neutro (o Juiz ou Tribunal Judicial) responsável
pela decisão. Bem diferente, portanto, da natureza dos processos
administrativos, para os quais podem ser apontadas as seguintes
características básicas:
I) é uma relação bilateral: de um lado estará a Administração e de
outro, o interessado, que pode ser um particular ou mesmo um agente
público. Já os processos judiciais comuns constituem uma relação
trilateral;;
II) cumpre à Administração movimentar o processo
administrativo, uma vez que o integra como interessada. Vale o
Assim, mesmo que não provocada, a Administração poderá instaurar
um processo administrativo, desde que entenda necessário. Por isso, um
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documento apócrifo (anônimo), em casos concretos, poderá dar início a
um processo administrativo, ainda que tal processo não seja constituído a
partir do expediente anônimo.
Nos processos judiciais comuns, o impulso (andamento) do processo
incumbe às partes (de regra), as quais devem provocar a atuação
jurisdicional para que o feito tenha andamento;; e,
III) nos processos administrativos prevalece a busca da verdade
real, assim entendida como aquela que se levanta dos fatos efetivamente
ocorridos, ainda que não constantes formalmente de um processo
administrativo, por exemplo.
Nos processos judiciais cíveis, vale a verdade formal, ou seja, se
uma informação não estiver formalmente contida nos autos do
processo, para o Juiz ou Tribunal Judicial é como, de regra, não
houvesse no mundo.
Dessa forma, ainda que a comunicação tenha sido anônima, poderia
(e até deveria) o TCU instaurar um procedimento de ofício, visando ao
esclarecimento dos fatos. A vedação ao anonimato, portanto, pode
ser relativizada, em casos específicos, a bem da preservação do
interesse público.
Outro exemplo de ponderação é colhido na jurisprudência do STJ (RMS
24339). Na ocorrência de ilegalidade, é dever de a Administração (de
ofício ou por provocação) e o Judiciário (por provocação) anular o ato
administrativo. No entanto, é possível a legalidade ceder espaço para o
princípio da segurança jurídica, em que a manutenção do ato ilegal
causará menos prejuízos que a sua retirada (fenômeno da estabilização
dos efeitos do ato administrativo).
1.2.1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS
Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da
organização do Estado), da Constituição da República Federativa do
Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios;; e proclama os princípios
constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da
coisa pública. São princípios constitucionais expressos no caput do art.
37 da CF (LIMPE):
Legalidade;;
Impessoalidade;;
Moralidade;;
Publicidade e
Eficiência.
Tais princípios valem para todos os Poderes, de todos os entes
integrantes da Federação Brasileira (União;; estados;; Distrito Federal,
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e municípios), e respectivas Administrações Direta e Indireta. Façamos a
leitura do teor do referido dispositivo constitucional:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...).
No momento adequado, veremos que a Administração Indireta dos
Estados, também chamada de Descentralizada, é formada por entidades
administrativas de Direito Público (Autarquias, por exemplo) e de Direito
Privado (Sociedades de Economia Mista, por exemplo).
Importante: perceba que o comando constitucional, também, dirige-se a
toda a Administração Indireta, independentemente da natureza jurídica
da entidade. Assim, mesmo entidades da Administração Pública que
explorem atividades econômicas, como o Banco do Brasil e a Petrobras,
submetem-se aos princípios constitucionais da Administração Pública.
(TJ TRE ES/Administrativa/"Sem Especialidade" Acerca da
administração pública e de seus princípios, julgue o próximo item. Os princípios
elencados na Constituição Federal, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, aplicam-se à administração pública direta, autárquica e
fundacional, mas não às empresas públicas e sociedades de economia mista que
explorem atividade econômica12
.
Na verdade, além da Administração Pública, a carga normativa dos
princípios é cogente, coativa, obrigatória, inclusive, para os particulares.
Como assim para os particulares? Nunca ouvi falar sobre isso! Vamos
entender melhor, então.
Os particulares não são obrigados a manter qualquer vínculo especial com
a Administração Pública. Porém não há impedimento de se submeterem,
facultativamente, conforme o interesse, às regras de Direito Público. Por
exemplo: tais particulares podem ser qualificados, discricionariamente,
como Organizações Sociais (OSs), e podem, doravante, passar a receber
dinheiros públicos para operacionalizar eventual contrato de gestão
celebrado com Ministério Supervisor. Nos termos da Lei 9.637, de 1998
(Lei das OSs), as OSs acham-se presas, em suas aquisições, ao
cumprimento dos princípios da Administração Pública.
Vendo o assunto sob outra ótica, pode se afirmar que os princípios
constituem, ainda, direitos do cidadão. Com efeito, caso a Administração
atue em conformidade com os princípios isso garantirá que suas ações
sejam legais, impessoais, morais, por exemplo. Por isso a afirmativa a
observância dos princípios por parte Administração constituem verdadeiro
direito do cidadão.
(2011 PREVIC Cargo 6) O cumprimento dos princípios
administrativos especialmente o da finalidade, o da moralidade, o do
12
Gabarito: ERRADO.
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interesse público e o da legalidade constitui um dever do administrador
e apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão13
.
Deixando de lado, por enquanto, os princípios específicos contidos nas leis
8.666/1993, e 8.987/1995 (os quais serão analisados nas cenas das
próximas aulas), serão comentados os princípios constitucionais e legais
expressos. Evidentemente, as análises, a seguir procedidas, não
esgotarão todos os princípios, já o número destes dependerá do
doutrinador utilizado como referência. Mas serão abordados aqueles
considerados mais relevantes para o nosso objetivo: GABARITAR o
assunto em prova.
1.2.1.1. Legalidade
Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que
tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações
públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a
Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou
permitida pela lei. A norma deve autorizar o agir e o não agir dos
sujeitos da Administração Pública, pois ele é integralmente
subserviente à lei. (por Dirley Cunha)
Sabemos que os princípios da Administração possibilitam a
responsabilização dos agentes estatais, bem como visam garantir a
honestidade do emprego dos dinheiros públicos.
Para Maria Sylvia, sendo o Direito Administrativo de elaboração
pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante
nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário
estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos
administradores e as prerrogativas da Administração.
Para concluir que a partir dos princípios da legalidade e da supremacia
do interesse público sobre o particular se constroem os demais,
enfim, tais princípios precedem os demais. Atenção: não confundir
prevalecer Prevalecer remete-nos a ideia de
hierarquia, e, como sabemos, inexiste hierarquia material entre os
princípios. A precedência, portanto, é mais interpretativa: como os
interesses públicos são superiores (supremos) quando comparados aos
particulares e como a Administração só pode agir em conformidade com a
Lei, os princípios em referência servem à interpretação de tudo que vá ser
feito pela Administração.
O princípio da legalidade é da essência do Estado de Direito e, por isso,
fundamental para o Direito Administrativo, já que este nasce com
aquele. É fruto da necessária submissão do Estado à Lei. Consagra a
ideia de que por meio da norma geral, abstrata e, portanto, impessoal,
editada pelo Poder Legislativo, a atuação da Administração objetiva a
concretização da vontade geral (art. 1º, parágrafo único, da
CF/1988).
13
Gabarito: CERTO.
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De acordo com a acepção doutrinária clássica do princípio da legalidade, a
Administração Pública só pode fazer aquilo que a norma
determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implícito.
De modo expresso ou implícito?! Com isso pode acontecer
Professor? Explico.
Quando a norma traça todos os pormenores, sem deixar espaço de
atuação por parte dos administradores, ter-se-á atuação vinculada.
Por exemplo: na esfera federal, a aquisição de bens e de serviços
comuns, enquadrados como padronizados, devem ser adquiridos por
Pregão. Isso mesmo. Na esfera federal, o uso do Pregão é obrigatório,
uso vinculado.
Já, quando a norma deixa escolha, opção aos administradores, enfim,
uma maior margem de liberdade (mas sempre com limites postos
pela norma), verificar-se-á discricionariedade. Por exemplo: o Pregão
pode ser presencial ou eletrônico. Apesar de o presencial, na esfera
federal, ser obrigatório, o eletrônico permanece preferencial (leia-se: há
certa discricionariedade).
Mas vejam: mesmo que conte com certa liberdade (discricionariedade), a
Administração só faz o que lei estabelece. Por isso, pode-se afirmar
que o , isto é,
vem na frente, para efeitos interpretativos. Obviamente, essa
legalidade seja mais importante que os demais, mas sim que todos estes
outros princípios devem ser interpretados à luz das leis.
O princípio da legalidade não é restrito à Administração, enfim,
também vale para o particular, mas com outro enfoque (legalidade
constitucional): se uma norma não proibir, o particular, dispondo de
forma livre de sua vontade, pode agir da maneira que melhor entender.
Pode-se, previamente, concluir que a Administração Pública só pode
agir da maneira que a lei determinar ou autorizar, enquanto o
particular age do modo que julgue mais conveniente, desde que a
lei (não apenas a Constituição) não o proíba.
Isso significa que o agente público, responsável por tornar concreta a
missão da Administração Pública, não pode fazer tudo o que não seja
proibido em lei, e sim só o que a norma autoriza ou determina. Para
o particular, o princípio da legalidade terá caráter mais restritivo que
impositivo: não sendo proibido em norma, é possível ao particular fazer.
Parafraseando o autor Hely Lopes, o princípio da legalidade para o
administra , enquanto para os
Referência doutrinária (Gustavo Scatolino):
O princípio da legalidade pode ser entendido em dois sentidos:
legalidade em sentido amplo e em sentido estrito. A legalidade
em sentido estrito significa atuar de acordo com a lei, ou seja,
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obedecer à lei feita pelo Parlamento. A legalidade em sentido
amplo ou legitimidade significa obedecer não só à lei, mas
também obedecer aos princípios da moralidade e do interesse
público. Dessa forma, a palavra legitimidade apresenta um conceito
mais abrangente do que o conceito de legalidade, pois legalidade
seria obedecer à lei e a legitimidade obedecer à lei e aos demais
princípios administrativos.
Em síntese: o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a
mera sujeição do administrador à lei formal, pois se refere ao
ordenamento jurídico, às normas e aos princípios constitucionais, sem
falar das normas regulamentares por ele mesmo editadas. Obviamente,
algumas disciplinas são separadas pelas constituições à disciplina de lei
formal (reserva de lei), ou seja, necessariamente resultante da
tramitação de norma no Poder Legislativo.
No entanto, os limites do princípio da legalidade devem ser bem
compreendidos. A doutrina registra que, em casos de prestações pessoais
ou patrimoniais, o princípio tem força absoluta (estrita legalidade),
decorrente da norma que estabelece que
Sobre o tema,
vejamos trecho da ADI-STF 2075:
O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional
submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei,
vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais
revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes
normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem
institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de
fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes
públicos em geral.
O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação
ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do
Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois
veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos.
Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma
dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que,
fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à
jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais
emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder
Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar
na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em
assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios,
afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo
Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria
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a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a
de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema
de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe
pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes.
Já no que diz respeito ao processo administrativo, o entendimento
doutrinário é o de que a Administração não pode eximir-se de decidir os
pedidos em razão de inexistirem normas de competência expressa, pois
ao processo administrativo foram dadas as mesmas garantias
constitucionais do processo judicial (art. 5º, LV, da CF/1988). Assim, ao
administrador não é permitido lançar o administrado à via mais
dificultosa: a judicial. Deve-se considerar que o ordenamento jurídico
supre suas próprias lacunas, mediante a aplicação/criação de normas.
Por fim, a doutrina aponta situações em que o princípio da legalidade
sofrerá constrições (restrições) temporárias: medidas provisórias
(espécies normativas efêmeras), estado de defesa e de sítio (o
Presidente da República é quem decreta, não há lei formal). Para Celso
Antônio, as medidas provisórias não se confundem com as leis, têm
força de leis, mas com estas não se confundem. São espécies normativas
efêmeras. Já o Estado de Defesa e o de Sítio são situações
excepcionalíssimas regidas por Decreto do presidente da República.
CESGRANRIO - PB (BNDES)/Direito/2006
A doutrina aponta como restrições excepcionais ao princípio da legalidade:
I - as normas contidas nas medidas provisórias;;
II - o estado de defesa;;
III - o estado de sítio.
Está(ão) correta(s):
a) II, apenas.
b) III, apenas.
c) I e II, apenas.
d) I e III, apenas.
e) I, II e III.14
1.2.1.2. Impessoalidade, finalidade ou isonomia
O princípio republicano e o dever, que nele se contém, de ser dar
trato público à coisa pública, que nesta forma de governo se
encarece, fundamentam a impessoalidade administrativa. É que
nela a qualificação pessoal não conta, como não conta a situação
pessoal daquele que detém o cargo público e que se deve manter
neutro e objetivo em sua conduta, seja qual for a situação social,
14
Letra E.
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econômica ou político-partidária do cidadão sobre o qual incidirão
os efeitos do ato da Administração. (por Cármen Lúcia)
Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade
admite seu exame sob os seguintes aspectos:
Dever de isonomia por parte da Administração Pública;;
Dever de conformidade ao interesse público;;
Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente
às pessoas jurídicas em que atuam.
Nesse contexto, pode-se dizer que o princípio da impessoalidade,
expresso na CF, de 1988, e implícito na Lei Federal 9.784, de
1999, tem uma
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como
princípio significa que o administrador público só deve praticar atos
voltados à consecução do interesse público.
Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve
sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da
situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.
Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma
atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor
atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da
impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Sobre o tema,
vejamos Ementa do Recurso Extraordinário (RE) 191.668, apreciado pelo
STF:
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal
impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade
e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que
pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o
princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter
educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com
a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos
slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de
servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da
divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo
público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter
educativo, informativo ou de orientação que constam do comando
posto pelo constituinte dos oitenta.
(2011/ECT/Administrador) Entre as acepções do princípio da
impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de
atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se,
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dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção
pessoal15
.
Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os atos e
provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário
que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do
qual age o funcionário.
Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração Pública,
em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada
em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal, como no art.
37, §6º do texto constitucional:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vê-se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde
pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da
atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao
órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação
volitiva).
Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37,
inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos
cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações
benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia
ou igualdade. Obviamente, não significa dizer que as leis não possam
criar critérios para a seleção dos candidatos. Sobre o tema, o STF, no RE
148.095, reconheceu que, em se tratando de concurso público para
agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o
candidato tenha altura mínima de 1,60m. A exigência de altura, por sua
vez, não é razoável para o cargo de escrivão de polícia, dado as
atribuições do cargo, para as quais o fato altura é irrelevante (STF - AI
518863).
Assim, a atividade administrativa deve se dar segundo critérios de bom
andamento do serviço público, afastando-se favoritismo ou mesmo
desfavoritismos. Sobre o tema, o STF, na ADI 1072/RJ, declarou a
inconstitucionalidade de lei estadual que dispensava os candidatos
integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil da prova de
capacitação física e de investigação social Não há razão para se tratar
desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da
prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o
Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação
implica ofensa ao princípio da isonomia .
15
Gabarito: CERTO.
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Lúcia Figueiredo explica que a impessoalidade pode levar à igualdade,
mas com ela não se confunde. É possível haver tratamento igual a
determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade),
porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do
administrador, estará infringindo a impessoalidade. É verdade que estão
próximos os princípios, mas certamente não se confundem.
Para efeito de concursos públicos, é costumeiro as organizadoras exigirem
as aplicações práticas dos princípios. Assim, vejamos abaixo algumas das
mais importantes aplicações:
§1º do art. 37 da CF/1988:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo
Federal): regras de impedimento e de suspeição. Responda rápido: se
você fosse o julgador de processo administrativo em que o acusado é sua
sogra, o resultado seria favorável? Não precisa responder! No caso
concreto, para evitar a parcialidade no julgamento, é conveniente que o
agente público se reconheça impedido, evitando-se, inclusive, eventual
responsabilização administrativa.
Atos praticados por agente de fato (putativo ou necessário):
é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública, no
entanto, de forma irregular (agente putativo)
(parece que é, mas não é), e, de acordo com a teoria da aparência,
seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de
boa-fé. O agente necessário, por sua vez, é aquele que atua em casos de
emergência, fazendo as vezes do agente público, como, por exemplo, o
cidadão que orienta o trânsito, haja vista o mau funcionamento do
semáforo.
Art. 100 da CF/1988: o regime célere e eficaz de pagamento de
dívidas do Estado - precatórios. A inscrição em precatórios observa, de
regra, uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.
ATI (ABIN)/Administração/2010 Julgue o item subsequente, acerca dos
princípios, poderes e atos administrativos. O princípio da impessoalidade decorre, em
última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não
podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em
concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção
pessoal.