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Comissão Eleitoral do Sport nega pedido de impugnação da chapa de Yuri Romão

Jornalismo em JC
15 de Dec de 2022
Comissão Eleitoral do Sport nega pedido de impugnação da chapa de Yuri Romão
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Comissão Eleitoral do Sport nega pedido de impugnação da chapa de Yuri Romão

  1. COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CULBE DO RECIFE ELEIÇÕES BIÊNIO 2023/2024 ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO Nº 002/2022-CE IMPUGNANTE: LUCIANO CALDAS BIVAR – CHAPA Nº 10 IMPUGNADO: YURI COSTA ROMÃO – CHAPA Nº 20 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por LUCIANO CALDAS BIVAR, enquanto representante da chapa LEALDADE AO SPORT, questionando a decisão que deferiu o registro da chapa SPORT DO FUTURO, encabeçada por YURI COSTA ROMÃO. Argumenta que a Comissão Eleitoral adotou posicionamento equivocado, pois existiriam vícios intransponíveis que impediriam o deferimento do registro da chapa SPORT DO FUTURO, a saber: i) a existência de 04 (quatro) autorizações referentes ao pleito para o biênio 2021-2022, sendo, portanto, inválidas para o certame em curso, o que promoveria o não atingimento do número necessário para o registro da chapa e, por consequência, a sua necessária cassação; e ii) a ausência de apresentação, pela chapa SPORT DO FUTURO, de todas as autorizações expressas no momento do protocolo de registro da chapa, fato que configuraria vício insanável e desencadearia a impossibilidade do deferimento do registro da chapa. Ao final, requereu o recebimento do pedido de reconsideração apresentado, assim como a sua procedência com a reforma da decisão que deferiu o registro da chapa SPORT DO FUTURO, excluindo-a da disputa referente ao pleito do biênio 2023-2024. Recebidos os autos por esta Comissão, foi determinada a intimação da chapa SPORT DO FUTURO para, querendo, apresentar resposta ao pedido de reconsideração em 24 horas.
  2. Resposta da chapa SPORT DO FUTURO acostada às folhas 16 a 31 dos autos, onde se alega, em síntese, que: i) estão regulares as autorizações impugnadas, visto que o vício de indicação para o biênio 2021-2022 se trata de mero erro material, pois os documentos se encontram datados de 2022, indicam como candidato YURI COSTA ROMÃO - pessoa que não concorreu na eleição para o biênio 2021-2022 e, ainda, apontam categorias sociais que só passaram a existir em junho de 2022; ii) a autorização referente ao sr. AERSON ZAMBONI é distinta da apresentada para a eleição que ocorreu em 09/04/2021; iii) a chapa LEALDADE AO SPORT apresentou mais de 100 autorizações sem constar os nomes dos candidatos a presidência e vice-presidência do executivo, ou com indicações divergentes da chapa registrada; iv) a sra. JAMILLI VITÓRIA OLIVEIRA PEDROSA DOS SANTOS somente pertence ao quadro associativo do Clube desde 18 de novembros de 2021, de modo que é impossível ter concorrido ao pleito de abril de 2021; e v) a ausência de algumas autorizações expressas no momento inicial do pedido de registro da chapa é vício sanável, na forma do inciso VI, do artigo 104-A, do Estatuto do Clube. Certificada a tempestividade da resposta, foram os autos conclusos para esta Comissão Eleitoral para análise e deliberação. É o relatório. Passa a Comissão Eleitoral a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O representante da chapa LEALDADE AO SPORT teceu, inicialmente, considerações impugnando a aceitação das autorizações apresentadas pelos candidatos ao Conselho Deliberativo da chapa SPORT DO FUTURO de nomes: AERSON ZAMBONI MAIA JUNIOR, JEFFERSON LOPES DE AZEVEDO SILVA, JAMILLI VITÓRIA OLIVEIRA PEDROSA DOS SANTOS e GABRIEL AUGISTO COÊLHO DE SANTANA, documentos estes que repousam, respectivamente, às fls. 60, 93, 94 e 95 do processo de requerimento de inscrição da chapa SPORT DO FUTURO. O argumento é que as referidas autorizações seriam destinadas ao pleito referente ao biênio 2021-2022 e, portanto, não serviriam para o certame atual. A chapa requerente apresentou prints de tela das autorizações combatidas, todavia omitindo trechos dos
  3. documentos, sendo oportuno, neste cenário, colacionar as autorizações questionadas na sua integralidade:
  4. Analisando os documentos em deslinde, observa-se que há, de fato, indicação para a eleição referente ao biênio 2021-2022, todavia dados outros convencem esta Comissão de que são destinados ao pleito concernente ao biênio 2023/2024, consoante se passa a indicar:
  5. • Consta o ano de 2022 na parte destinada a data e assinatura, tendo, nos casos das autorizações de folhas 93 e 94, a indicação do dia 17 de novembro de 2022; • Consta o nome do sr. YURI ROMÃO como candidato a Presidente Executivo nos documentos de folhas. 60, 93 e 94, pessoa esta que não concorreu no pleito referente ao biênio 2021-2022, cuja eleição só veio a ser realizada em abril de 2021; • Consta a indicação de categorias sociais que só passaram a existir a partir de junho de 2022, a exemplo de “rubro-negro” e 87”, conforme apontam as autorizações questionadas (folhas 60, 93, 94 e 95). No cenário, acaso as autorizações se referissem ao pleito do biênio 2021-2022, é certo que as mesmas estariam com indicação do ano de 2020 para fim de registro da data de assinatura, o que não ocorre na espécie. Não se pode afastar, também, do fato de que os documentos impugnados estavam na posse dos representantes da chapa SPORT DO FUTURO, tanto que foram apresentados e não se tem nenhuma notícia de que os candidatos especificados tenham procedido alguma oposição à autorização perpetrada. Sem dúvidas, trata-se de erro material, que é um mero erro de fácil percepção e pode qualquer pessoa identifica-lo. No caso, o que temos é uma inexatidão na digitação das datas, mas que não macula, nem torna imprestável, o documento. Convém acrescentar que essa Comissão adotou os mesmos critérios visando preservar a competição no certame para o biênio 2023-2024 ao analisar os documentos apresentados pela chapa LEALDADE AO SPORT, isto porque, exemplificativamente, validou autorizações expressas que indicam o sr. AUGUSTO CALDAS como candidato a Presidente Executivo, quando, na realidade, após composição política, a chapa passou a ser encabeçada pelo sr. LUCIANO CALDAS BIVAR. O que há de ser homenageado é o direito do sócio de escolher a melhor opção dentre as apresentadas, de acordo com cada avaliação. Em derradeiro, oportuno relembrar também que, ao analisar o requerimento de registro da requerente (LEALDADE AO SPORT), esta Comissão manifestou o posicionamento da desproporcionalidade do indeferimento de uma chapa quando há poucas irregularidades – não existe nesse caso, no seguinte sentido:
  6. “Neste particular, esta Comissão Eleitoral entende que a Chapa corrigiu a irregularidade, caracterizada como vício sanável. Seria completamente desproporcional indeferir uma candidatura, se dentro de um universo de 182 (cento e oitenta e dois) candidatos, apenas um não se encontra apto. Existem precedentes de outros pleitos eleitorais, no âmbito do Sport Club do Recife, em situação similar, em que se houve por deferir a inscrição de chapas até com um número maior de irregularidades.” Assim sendo, não há sustentação para o primeiro ponto do pedido de reconsideração apresentado pela chapa LEALDADE AO SPORT, de modo que resta rejeitado. Num segundo momento, a chapa requerente se insurge contra o deferimento do registro da chapa SPORT DO FUTURO ressuscitando o argumento de que a chapa em pauta não apresentou todas as autorizações expressas no momento do protocolo do seu registro. Reitera que se trata de um vício insanável que impossibilitaria o deferimento procedido pela Comissão Eleitoral. O argumento já foi enfrentado por esta Comissão Eleitoral, ocasião em que manifestou o seguinte posicionamento, conforme consta às folhas 307 a 308 do processo administrativo de inscrição da chapa SPORT DO FUTURO: “Na decisão em comento, quando se fez o juízo inicial de admissibilidade da chapa, restavam ausentes as autorizações expressas de 40 (quarenta) membros do Conselho Deliberativo. Importante registrar que a chapa anexou às fls. 24/28 relação com o nome de todos os candidatos a conselheiros titulares e suplentes. Com efeito, o art. 104-A, inciso III, do Estatuto, prevê que a solicitação de registro de chapa deve se efetivar mediante formulário próprio, com autorização expressa, pessoal ou por procuração específica, de cada candidato. A ausência de autorizações não se cuida, ao que restou argumentado pela chapa LEALDADE AO SPORT, de vício insanável. O mesmo art. 104-A, em seu inciso VI, estabelece que a Comissão Eleitoral deve conferir prazo de dois dias úteis às chapas para que possam sanar vícios identificados no juízo inicial de admissibilidade, o que de fato veio a ocorrer. Revela-se absolutamente comum, em qualquer processo eleitoral, inclusive
  7. naqueles realizados no Sport Club do Recife em disputas anteriores, a abertura de prazo para o suprimento de irregularidades na documentação anexada pelos candidatos. Não havendo o saneamento determinado, a chapa é sabedora de que não se dará o deferimento da candidatura. Quando da análise levada a efeito por esta Comissão Eleitoral, as duas chapas apresentavam irregularidades sanáveis, inclusive no tocante aos candidatos a membros do Conselho Deliberativo. A própria chapa impugnante possuía em sua lista apresentada inicialmente sócios que não preenchiam os requisitos necessários à inscrição. Sendo assim, razão não há para que se acolha o fundamento de que a ausência das autorizações expressas de alguns candidatos configuraria vício intransponível, tendo em conta que, fosse esta a linha de atuação da Comissão Eleitoral, as duas chapas teriam seus respectivos registros de candidatura liminarmente indeferidos. Verifica-se, presentemente, que a chapa SPORT DO FUTURO fez anexar as necessárias autorizações expressas, promovendo inclusive a substituição de alguns dos membros originariamente elencados, havendo a Secretaria do Clube atestado a regularidade plena dos sócios postulantes, às fls. 288/293, de modo que preenchem os requisitos mínimos configuradores da condição de elegíveis no pleito em discussão.” Destaque-se que a chapa SPORT DO FUTURO apresentou relação completa com todos os nomes dos candidatos a conselheiros titulares e suplentes, em obediência ao quantitativo suplicado pelo Estatuto (182), segundo se visualiza nas folhas 24 a 28, notadamente na folha 28, do processo administrativo de registro da respectiva chapa, onde consta a relação dos membros suplentes indicados. Na ocasião, a Comissão observou a irregularidade em questão e intimou a chapa interessada para que, no prazo estatutário, saneasse o vício em questão, além de outros existentes, o que foi procedido, momento em que a chapa logrou o deferimento do seu registro. A propósito, é importante transcrever a disposição do inciso VI, do artigo 104-A, do Estatuto: “VI – A Comissão Eleitoral disporá de dois dias úteis para a análise e deliberará pela
  8. autorização de registro ou notificará o respectivo candidato à Presidência sobre eventual irregularidade na documentação, conferindo-lhe o prazo de outros dois dias úteis para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento do registro;” Visualiza-se que o Estatuto do SPORT CLUB DO RECIFE é enfático ao permitir o saneamento das irregularidades existentes, tendo a Comissão agido conforme diretrizes das normas que regem a entidade. Destarte, não há dúvidas que o vício era sanável, inexistindo espaço para o pedido de reconsideração ofertado, razão pela qual rejeita o argumento em pauta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fundamentos acima expostos, esta Comissão Eleitoral decide por rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela chapa LEALDADE AO SPORT. Intimações e diligências necessárias. Recife/PE, 15 de dezembro de 2022. ________________________________________ ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024 _________________________________________ MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE _________________________________________ PELÓPIDAS SOARES NETO MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024 MARCO AURELIO VENTURA PEIXOTO:02662815400 Assinado de forma digital por MARCO AURELIO VENTURA PEIXOTO:02662815400 Dados: 2022.12.15 16:46:30 -03'00' ALEXANDR E SOARES BARTILOTTI Assinado de forma digital por ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI Dados: 2022.12.15 17:33:40 -03'00'
  9. _________________________________________ JOEL CÂNDIDO CARNEIRO BISNETO MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024 _________________________________________ ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024 ________________________________________ MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS ASSESSOR DA COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CLUB DO RECIFE ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024 Assinado de forma digital por JOEL CANDIDO CARNEIRO BISNETO Dados: 2022.12.15 16:40:40 -03'00'
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