Comissão Eleitoral do Sport nega pedido de impugnação da chapa de Yuri Romão
COMISSÃO ELEITORAL DO SPORT CULBE DO RECIFE
ELEIÇÕES BIÊNIO 2023/2024
ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO Nº 002/2022-CE
IMPUGNANTE: LUCIANO CALDAS BIVAR – CHAPA Nº 10
IMPUGNADO: YURI COSTA ROMÃO – CHAPA Nº 20
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por LUCIANO CALDAS BIVAR,
enquanto representante da chapa LEALDADE AO SPORT, questionando a decisão que
deferiu o registro da chapa SPORT DO FUTURO, encabeçada por YURI COSTA ROMÃO.
Argumenta que a Comissão Eleitoral adotou posicionamento equivocado, pois
existiriam vícios intransponíveis que impediriam o deferimento do registro da chapa SPORT
DO FUTURO, a saber: i) a existência de 04 (quatro) autorizações referentes ao pleito para o
biênio 2021-2022, sendo, portanto, inválidas para o certame em curso, o que promoveria o
não atingimento do número necessário para o registro da chapa e, por consequência, a sua
necessária cassação; e ii) a ausência de apresentação, pela chapa SPORT DO FUTURO, de
todas as autorizações expressas no momento do protocolo de registro da chapa, fato que
configuraria vício insanável e desencadearia a impossibilidade do deferimento do registro da
chapa.
Ao final, requereu o recebimento do pedido de reconsideração apresentado, assim
como a sua procedência com a reforma da decisão que deferiu o registro da chapa SPORT
DO FUTURO, excluindo-a da disputa referente ao pleito do biênio 2023-2024.
Recebidos os autos por esta Comissão, foi determinada a intimação da chapa SPORT
DO FUTURO para, querendo, apresentar resposta ao pedido de reconsideração em 24 horas.
Resposta da chapa SPORT DO FUTURO acostada às folhas 16 a 31 dos autos, onde
se alega, em síntese, que: i) estão regulares as autorizações impugnadas, visto que o vício de
indicação para o biênio 2021-2022 se trata de mero erro material, pois os documentos se
encontram datados de 2022, indicam como candidato YURI COSTA ROMÃO - pessoa que
não concorreu na eleição para o biênio 2021-2022 e, ainda, apontam categorias sociais que só
passaram a existir em junho de 2022; ii) a autorização referente ao sr. AERSON ZAMBONI
é distinta da apresentada para a eleição que ocorreu em 09/04/2021; iii) a chapa LEALDADE
AO SPORT apresentou mais de 100 autorizações sem constar os nomes dos candidatos a
presidência e vice-presidência do executivo, ou com indicações divergentes da chapa
registrada; iv) a sra. JAMILLI VITÓRIA OLIVEIRA PEDROSA DOS SANTOS somente
pertence ao quadro associativo do Clube desde 18 de novembros de 2021, de modo que é
impossível ter concorrido ao pleito de abril de 2021; e v) a ausência de algumas autorizações
expressas no momento inicial do pedido de registro da chapa é vício sanável, na forma do
inciso VI, do artigo 104-A, do Estatuto do Clube.
Certificada a tempestividade da resposta, foram os autos conclusos para esta
Comissão Eleitoral para análise e deliberação.
É o relatório. Passa a Comissão Eleitoral a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O representante da chapa LEALDADE AO SPORT teceu, inicialmente, considerações
impugnando a aceitação das autorizações apresentadas pelos candidatos ao Conselho
Deliberativo da chapa SPORT DO FUTURO de nomes: AERSON ZAMBONI MAIA
JUNIOR, JEFFERSON LOPES DE AZEVEDO SILVA, JAMILLI VITÓRIA OLIVEIRA
PEDROSA DOS SANTOS e GABRIEL AUGISTO COÊLHO DE SANTANA, documentos
estes que repousam, respectivamente, às fls. 60, 93, 94 e 95 do processo de requerimento de
inscrição da chapa SPORT DO FUTURO.
O argumento é que as referidas autorizações seriam destinadas ao pleito referente ao
biênio 2021-2022 e, portanto, não serviriam para o certame atual. A chapa requerente
apresentou prints de tela das autorizações combatidas, todavia omitindo trechos dos
Analisando os documentos em deslinde, observa-se que há, de fato, indicação para a
eleição referente ao biênio 2021-2022, todavia dados outros convencem esta Comissão de
que são destinados ao pleito concernente ao biênio 2023/2024, consoante se passa a indicar:
• Consta o ano de 2022 na parte destinada a data e assinatura, tendo, nos casos das
autorizações de folhas 93 e 94, a indicação do dia 17 de novembro de 2022;
• Consta o nome do sr. YURI ROMÃO como candidato a Presidente Executivo
nos documentos de folhas. 60, 93 e 94, pessoa esta que não concorreu no pleito
referente ao biênio 2021-2022, cuja eleição só veio a ser realizada em abril de
2021;
• Consta a indicação de categorias sociais que só passaram a existir a partir de
junho de 2022, a exemplo de “rubro-negro” e 87”, conforme apontam as
autorizações questionadas (folhas 60, 93, 94 e 95).
No cenário, acaso as autorizações se referissem ao pleito do biênio 2021-2022, é
certo que as mesmas estariam com indicação do ano de 2020 para fim de registro da
data de assinatura, o que não ocorre na espécie.
Não se pode afastar, também, do fato de que os documentos impugnados estavam na
posse dos representantes da chapa SPORT DO FUTURO, tanto que foram apresentados e não
se tem nenhuma notícia de que os candidatos especificados tenham procedido alguma
oposição à autorização perpetrada.
Sem dúvidas, trata-se de erro material, que é um mero erro de fácil percepção e pode
qualquer pessoa identifica-lo. No caso, o que temos é uma inexatidão na digitação das datas,
mas que não macula, nem torna imprestável, o documento.
Convém acrescentar que essa Comissão adotou os mesmos critérios visando preservar
a competição no certame para o biênio 2023-2024 ao analisar os documentos apresentados
pela chapa LEALDADE AO SPORT, isto porque, exemplificativamente, validou
autorizações expressas que indicam o sr. AUGUSTO CALDAS como candidato a Presidente
Executivo, quando, na realidade, após composição política, a chapa passou a ser encabeçada
pelo sr. LUCIANO CALDAS BIVAR. O que há de ser homenageado é o direito do sócio de
escolher a melhor opção dentre as apresentadas, de acordo com cada avaliação.
Em derradeiro, oportuno relembrar também que, ao analisar o requerimento de
registro da requerente (LEALDADE AO SPORT), esta Comissão manifestou o
posicionamento da desproporcionalidade do indeferimento de uma chapa quando há poucas
irregularidades – não existe nesse caso, no seguinte sentido:
“Neste particular, esta Comissão Eleitoral entende que a Chapa corrigiu a
irregularidade, caracterizada como vício sanável. Seria completamente
desproporcional indeferir uma candidatura, se dentro de um universo de 182
(cento e oitenta e dois) candidatos, apenas um não se encontra apto. Existem
precedentes de outros pleitos eleitorais, no âmbito do Sport Club do Recife, em
situação similar, em que se houve por deferir a inscrição de chapas até com um
número maior de irregularidades.”
Assim sendo, não há sustentação para o primeiro ponto do pedido de reconsideração
apresentado pela chapa LEALDADE AO SPORT, de modo que resta rejeitado.
Num segundo momento, a chapa requerente se insurge contra o deferimento do
registro da chapa SPORT DO FUTURO ressuscitando o argumento de que a chapa em pauta
não apresentou todas as autorizações expressas no momento do protocolo do seu registro.
Reitera que se trata de um vício insanável que impossibilitaria o deferimento procedido pela
Comissão Eleitoral.
O argumento já foi enfrentado por esta Comissão Eleitoral, ocasião em que
manifestou o seguinte posicionamento, conforme consta às folhas 307 a 308 do processo
administrativo de inscrição da chapa SPORT DO FUTURO:
“Na decisão em comento, quando se fez o juízo inicial de admissibilidade da
chapa, restavam ausentes as autorizações expressas de 40 (quarenta) membros do
Conselho Deliberativo. Importante registrar que a chapa anexou às fls. 24/28 relação
com o nome de todos os candidatos a conselheiros titulares e suplentes.
Com efeito, o art. 104-A, inciso III, do Estatuto, prevê que a solicitação de
registro de chapa deve se efetivar mediante formulário próprio, com autorização
expressa, pessoal ou por procuração específica, de cada candidato.
A ausência de autorizações não se cuida, ao que restou argumentado pela
chapa LEALDADE AO SPORT, de vício insanável. O mesmo art. 104-A, em seu
inciso VI, estabelece que a Comissão Eleitoral deve conferir prazo de dois dias úteis
às chapas para que possam sanar vícios identificados no juízo inicial de
admissibilidade, o que de fato veio a ocorrer.
Revela-se absolutamente comum, em qualquer processo eleitoral, inclusive
naqueles realizados no Sport Club do Recife em disputas anteriores, a abertura de
prazo para o suprimento de irregularidades na documentação anexada pelos
candidatos. Não havendo o saneamento determinado, a chapa é sabedora de que não
se dará o deferimento da candidatura.
Quando da análise levada a efeito por esta Comissão Eleitoral, as duas chapas
apresentavam irregularidades sanáveis, inclusive no tocante aos candidatos a membros
do Conselho Deliberativo. A própria chapa impugnante possuía em sua lista
apresentada inicialmente sócios que não preenchiam os requisitos necessários à
inscrição.
Sendo assim, razão não há para que se acolha o fundamento de que a ausência
das autorizações expressas de alguns candidatos configuraria vício intransponível,
tendo em conta que, fosse esta a linha de atuação da Comissão Eleitoral, as duas
chapas teriam seus respectivos registros de candidatura liminarmente indeferidos.
Verifica-se, presentemente, que a chapa SPORT DO FUTURO fez anexar as
necessárias autorizações expressas, promovendo inclusive a substituição de alguns dos
membros originariamente elencados, havendo a Secretaria do Clube atestado a
regularidade plena dos sócios postulantes, às fls. 288/293, de modo que preenchem os
requisitos mínimos configuradores da condição de elegíveis no pleito em discussão.”
Destaque-se que a chapa SPORT DO FUTURO apresentou relação completa com
todos os nomes dos candidatos a conselheiros titulares e suplentes, em obediência ao
quantitativo suplicado pelo Estatuto (182), segundo se visualiza nas folhas 24 a 28,
notadamente na folha 28, do processo administrativo de registro da respectiva chapa, onde
consta a relação dos membros suplentes indicados.
Na ocasião, a Comissão observou a irregularidade em questão e intimou a chapa
interessada para que, no prazo estatutário, saneasse o vício em questão, além de outros
existentes, o que foi procedido, momento em que a chapa logrou o deferimento do seu
registro.
A propósito, é importante transcrever a disposição do inciso VI, do artigo 104-A, do
Estatuto:
“VI – A Comissão Eleitoral disporá de dois dias úteis para a análise e deliberará pela
autorização de registro ou notificará o respectivo candidato à Presidência sobre
eventual irregularidade na documentação, conferindo-lhe o prazo de outros dois dias
úteis para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento do registro;”
Visualiza-se que o Estatuto do SPORT CLUB DO RECIFE é enfático ao permitir o
saneamento das irregularidades existentes, tendo a Comissão agido conforme diretrizes das
normas que regem a entidade.
Destarte, não há dúvidas que o vício era sanável, inexistindo espaço para o pedido de
reconsideração ofertado, razão pela qual rejeita o argumento em pauta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima expostos, esta Comissão
Eleitoral decide por rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela chapa LEALDADE
AO SPORT.
Intimações e diligências necessárias.
Recife/PE, 15 de dezembro de 2022.
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ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
DO SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024
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MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
DO SPORT CLUB DO RECIFE
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PELÓPIDAS SOARES NETO
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
DO SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024
MARCO AURELIO VENTURA
PEIXOTO:02662815400
Assinado de forma digital por MARCO
AURELIO VENTURA
PEIXOTO:02662815400
Dados: 2022.12.15 16:46:30 -03'00'
ALEXANDR
E SOARES
BARTILOTTI
Assinado de forma
digital por
ALEXANDRE SOARES
BARTILOTTI
Dados: 2022.12.15
17:33:40 -03'00'
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JOEL CÂNDIDO CARNEIRO BISNETO
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
DO SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024
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ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO
MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL
DO SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024
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MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS
ASSESSOR DA COMISSÃO ELEITORAL DO
SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇOES BIÊNIO 2023/2024
Assinado de forma digital por JOEL
CANDIDO CARNEIRO BISNETO
Dados: 2022.12.15 16:40:40 -03'00'