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DIÁLOGO COM OS
CONSELHOS TUTELARES:
POSSIBILIDADES E
PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO
Murillo José Digiácomo
O CONSELHO TUTELAR
DO SÉCULO XXI
O Conselho Tutelar do
Século XXI deve ser:
 PROTAGONISTA da defesa/promoção de direitos infantojuvenis;
 PROATIVO - atuando de forma dinâmica na identificação dos principais
problemas que afligem a população infantojuvenil, dando ênfase às questões
coletivas, num viés preventivo;
 ITINERANTE - saindo à campo na busca de situações potencialmente
danosas para crianças/adolescentes, fiscalizando programas e serviços e se
envolvendo com a comunidade, sem precisar ser acionado para tanto;
 PROPOSITIVO - fornecendo dados aos Conselhos Deliberativos de
Políticas Públicas / gestores e propondo melhorias na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente local;
 RESOLUTIVO - tomando todas as providências necessárias para que a
situação de ameaça/violação de direitos (no plano individual ou coletivo) seja
de fato resolvida. Afinal, o que verdadeiramente importa é a obtenção da tão
sonhada “proteção integral”, que o Poder Público tem o dever legal e
constitucional de proporcionar com a mais “absoluta prioridade”.
Onde estamos?
e para onde vamos?
Para que o Conselho Tutelar possa verdadeiramente “fazer a
diferença” (para melhor) na vida das crianças/adolescentes do
município (e suas respectivas famílias), é preciso conhecer a
realidade local, as principais demandas e deficiências na
estrutura de atendimento do município, e estabelecer uma
“agenda institucional”, com “metas” a serem cumpridas por
todos os integrantes do colegiado ao longo de seus mandatos.
O efetivo cumprimento dessas metas - e seu impacto nas
condições de atendimento (e de vida) das crianças,
adolescentes e famílias do município deve ser periodicamente
reavaliado e, se for preciso, novas metas e ações devem ser
propostas.
IMPORTANTE: Ao término do mandato, o colegiado tem a
“missão” de “entregar” um município melhor do que
encontrou em matéria de proteção à infância e juventude.
O Conselho Tutelar
como órgão político
O Conselho Tutelar é um órgão essencialmente político, e não
“técnico” (o que não significa que seus membros não devam ter
noções de direito e/ou de outras matérias relacionadas ao
atendimento de crianças e adolescentes - até mesmo para
identificar possíveis abusos e/ou omissões praticadas pelos
profissionais da área técnica), não lhe cabendo “substituir” (de
forma improvisada, indevida e potencialmente prejudicial aos
interesses infantojuvenis) os técnicos que o Poder Público tem o
dever de colocar à disposição das crianças/adolescentes e
famílias residentes no município.
ATENÇÃO: Não se trata, no entanto, de uma atuação “político-
partidária”, mas sim de uma atuação “política” na mais pura e
nobre acepção da palavra, que pressupõe o diálogo e a
aproximação entre as pessoas/instituições, o entendimento e a
busca permanente da efetiva solução dos problemas existentes.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Essa aproximação deve se dar tanto com a comunidade quanto
com os profissionais que prestam atendimento às crianças,
adolescentes e famílias residentes no município, assim como
junto aos gestores públicos, Conselhos Deliberativos de Políticas
Públicas (e não apenas com o CMDCA), autoridades, entidades
representativas (como a OAB) e lideranças locais.
Afinal, conquistar a confiança e o apoio de todos é essencial para
que o Conselho Tutelar consiga cumprir suas metas institucionais.
A atuação política também pressupõe a participação em reuniões
dos Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, da “rede de
proteção” (assim como do “Comitê de Gestão Colegiada” desta, a
que se refere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 9.603/2018), da
Câmara Municipal, em escolas e outros espaços públicos,
podendo inclusive “pautar” temas que entenda relevantes.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Ainda no exercício de seu papel político, é também possível e
recomendável a realização de “audiências públicas” junto à
comunidade, com a participação de representantes do governo e
outras autoridades, de modo a colher dados de forma mais direta,
para o que deve atuar junto às lideranças comunitárias locais.
Todas essas iniciativas fornecerão subsídios para atuação do C.T.
na busca da implementação/aperfeiçoamento da política de
atendimento à criança e ao adolescente no município, assim como
no exercício da atribuição contida no art. 136, inciso IX do ECA,
que é verdadeiramente “estratégica” e constitui-se quase que num
pressuposto para o exercício das demais.
Afinal, a falta de definição e/ou de clareza na política de
atendimento dá margem para toda sorte de abusos e/ou omissões,
assim como para prática da “violência institucional”.
O Conselho Tutelar
como órgão político
IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO
- Com as pessoas (diretamente com os profissionais que atuam na
“rede de proteção”, incluindo os membros do Conselho de Direitos,
assim como junto aos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública
inclusive para entender questões de ordem técnica relativas ao
atendimento, assim como as dificuldades a ele inerentes);
- Com as instituições (a aproximação entre o C.T. e os órgãos que
integram a “rede de proteção” e os Sistemas de Justiça e de
Segurança Pública é estratégica sobretudo para o planejamento e
desenvolvimento de estratégias de atuação conjunta e para definir e
otimizar os papeis de cada um).
OBS: Lembrar sempre que o exercício do diálogo deve começar no
âmbito do próprio colegiado, no processo de definição de metas e
estratégias de ação institucionais
O Conselho Tutelar
como órgão político
FOCO NA PREVENÇÃO E NAS QUESTÕES DE CUNHO
COLETIVO
- O C.T. não pode ficar apenas aguardando que os problemas envolvendo
crianças e adolescentes lhe sejam encaminhados após surgirem, mas sim
precisa definir (primeiramente dentro do próprio colegiado) estratégias
para apurar as causas determinantes daqueles e seu subsequente
enfrentamento, para o que deverá contar com o apoio de outros órgãos e
autoridades;
- Muitas dessas situações já foram “mapeadas” por outros órgãos (além
de pesquisas publicadas da internet, órgãos como o próprio CMDCA e
outros Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas podem dispor de
dados sobre os principais problemas que as crianças e adolescentes do
município enfrentam), e dados adicionais podem ser obtidos por meio do
SIPIA, audiências públicas e junto à própria gestão municipal, que na
forma da C.F. tem o dever de prestar informações de interesse coletivo.
O Conselho Tutelar
como órgão político
- Os dados colhidos devem ser apresentados ao CMDCA e outros Conselhos
Deliberativos de Políticas Públicas, para o que devem ser sistematizados e
organizados por área de atuação do Poder Público (com o detalhamento das
principais demandas e deficiências em matéria de educação, saúde, assistência
social, dentre outras), de preferência com uma breve exposição (que deve ser
elaborada por alguém que possua conhecimento técnico na área) das consequências
práticas dessa falta/deficiência na estrutura de atendimento;
- Tal exposição deve ser acompanhada de propostas concretas (e factíveis) para
superação dos problemas apontados, que devem ser debatidas e aprovadas pelo
colegiado, também com base em informações obtidas junto aos técnicos de cada
uma das áreas.
OBS: Atentar para o fato de algumas dessas propostas muito provavelmente já
terem sido objeto de debate e deliberação do CMDCA e/ou por ocasião das
Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o C.T. manter
arquivo de suas deliberações, resoluções, moções e conclusões, inclusive para
auxiliar na fiscalização da efetiva implementação da política deliberada e dos
Planos Decenais de Atendimento que melhor a explicitam (e o Município tem o
dever de cumprir - e com a “prioridade absoluta” prevista na Lei e na C.F.).
O Conselho Tutelar
como órgão político
IMPORTANTE: Jamais perder de vista que boa parte dos problemas
existentes na área da infância e da juventude decorrem justamente da
inexistência de uma verdadeira política de atendimento para sua prevenção e
enfrentamento - com atenção às suas especificidades, assim como para falta
de clareza quanto aos papeis e responsabilidades de cada um dos órgãos,
agentes e autoridades, indefinição dos fluxos de atendimento interinstitucional
e falta de planejamento das abordagens e intervenções realizadas, que em boa
parte dos casos acabam ocorrendo de forma improvisada, açodada e sem a
“qualidade e eficácia” devidas.
Cabe ao C.T., na condição de agente político autônomo e no exercício de suas
atribuições de fiscalizar a atuação do Poder Público e assessorá-lo no processo
de elaboração da proposta orçamentária, buscar a superação desse quadro,
devendo para tanto se organizar para definir, com base nos dados colhidos,
uma “agenda institucional” a ser seguida por todos os seus integrantes, com
metas a serem cumpridas junto aos mais diversos setores da administração.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da educação:
- Aproximação das escolas, dos profissionais da educação e da comunidade
escolar, com o levantamento de dados quanto aos principais problemas
enfrentados (violência, evasão escolar, excesso de faltas, participação dos
pais/responsáveis, condições dos estabelecimentos etc.), inclusive por meio
de audiências públicas e outras iniciativas destinadas a mobilizar a todos e
apurar suas causas e definir estratégias para sua superação;
- Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização
sobre a necessidade da colaboração de todos para prevenção e superação dos
problemas existentes, com a realização de campanhas educativas,
divulgação de fluxos, designação de encarregados (tanto junto à escola
quanto na comunidade) de realizar a “busca ativa” de alunos evadidos etc.;
- Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho
Municipal de Educação, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas
às escolas e à comunidade, com o envio de propostas concretas/factíveis
para superação dos problemas levantados.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da educação:
- Conscientização dos professores e demais profissionais que atuam na
educação acerca da necessidade de denunciar os casos em que há suspeita ou
confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que se referem
a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência contra as
crianças/adolescentes;
- Busca, junto aos gestores e Conselhos de Educação e de Direitos da Criança
e do Adolescente, da formação continuada dos profissionais de educação no
que diz respeito à identificação dos sinais e sintomas de violência
envolvendo crianças e adolescentes, com a instituição de um “protocolo”
para atuação destes quando da “revelação espontânea da violência” e/ou da
suspeita/confirmação de violência envolvendo os alunos, com a
implementação de uma “ficha de notificação compulsória” ou equivalente;
- Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas
destinadas à prevenção e superação de outros problemas na área da educação
que sejam apontados pelo Conselho de Educação e profissionais que atuam
na área.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da saúde:
- Aproximação dos equipamentos e profissionais da saúde, com o levantamento
de dados quanto às principais demandas (incluindo drogadição e gravidez na
adolescência) e deficiências enfrentadas na área, buscando informações sobre o
que deveria ser implementado (ou adequado/ampliado) para fazer frente a essas
situações;
- Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização sobre a
necessidade da colaboração de todos (com ênfase para os agentes comunitários
de saúde) para prevenção e superação dos problemas existentes, com a
realização de campanhas educativas, divulgação de fluxos, designação de
encarregados de realizar a “busca ativa” de crianças/adolescentes e pais/
responsáveis submetidos a algum tratamento de saúde;
- Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho Municipal
de Saúde, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas aos equipamentos
ou junto à comunidade (inclusive em audiências públicas e/ou em eventual
acompanhamento - por amostragem - de casos individuais), com o envio de
propostas concretas/factíveis para superação dos problemas apurados.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da saúde:
- Conscientização dos médicos, enfermeiros e demais profissionais que atuam
na saúde acerca da necessidade de denunciar os casos em que há suspeita ou
confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que se referem a
Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência contra as
crianças/adolescentes;
- Busca, junto aos gestores e Conselhos de Saúde e de Direitos da Criança e do
Adolescente, da formação continuada dos profissionais de saúde no que diz
respeito à identificação dos sinais e sintomas de violência envolvendo crianças
e adolescentes, com a instituição de um “protocolo” para atuação destes
quando da “revelação espontânea da violência” e/ou da suspeita/confirmação
de violência, com a implementação de uma “ficha de notificação compulsória”
ou equivalente;
- Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas destinadas
à prevenção e superação de outros problemas na área da saúde que sejam
apontados pelo Conselho de Saúde e profissionais que atuam na área.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da assistência social:
- Aproximação dos equipamentos e profissionais da assistência social, com o
levantamento de dados quanto às principais demandas e deficiências
enfrentadas na área, buscando informações sobre o que deveria ser
implementado (ou adequado/ampliado) para fazer frente a essas situações;
- Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização sobre a
necessidade da colaboração de todos para prevenção e superação dos problemas
existentes, com a realização de campanhas educativas, divulgação de fluxos,
designação de encarregados de realizar a “busca ativa” de crianças/
adolescentes e pais/responsáveis submetidos a “medidas” e/ou algum outro
atendimento em matéria de assistência social (cf. previsto, dentre outras, na Lei
nº 13.257/2016);
- Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho Municipal
de Assistência Social, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas aos
equipamentos ou junto à comunidade (inclusive em audiências públicas e/ou
em eventual acompanhamento - por amostragem - de casos individuais), com o
envio de propostas concretas/factíveis para superação dos problemas apurados.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação na área da assistência social:
- Conscientização dos assistentes sociais e demais profissionais que atuam na
assistência social acerca da necessidade de denunciar os casos em que há
suspeita ou confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que
se referem a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência
contra as crianças/adolescentes;
- Busca, junto aos gestores e Conselhos de Assistência Social e de Direitos da
Criança e do Adolescente, da formação continuada dos profissionais de
serviço social no que diz respeito à identificação dos sinais e sintomas de
violência envolvendo crianças e adolescentes, com a instituição de um
“protocolo” para atuação destes quando da “revelação espontânea da
violência” e/ou da suspeita/confirmação de violência, com a implementação
de uma “ficha de notificação compulsória” ou equivalente;
- Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas destinadas
à prevenção e superação de outros problemas na área da educação que sejam
apontados pelo Conselho de Assistência Social e profissionais que atuam na
área.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça
1 - Junto ao Ministério Público:
- Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de uma
agenda interinstitucional voltada à identificação e superação dos problemas
estruturais do município em matéria de infância e juventude;
- Busca do apoio institucional do Ministério Público para as iniciativas do
Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização
de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos
de Políticas Públicas;
- Definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento
interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco,
sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse
acionamento), em especial nas hipóteses do art. 136, incisos IV e XI e par.
único, do ECA e art. 19, inciso IV, da Lei nº 13.431/2017.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça
2 - Junto à Defensoria Pública/Procuradoria do Município/OAB:
- Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de uma
agenda interinstitucional voltada à identificação e superação dos problemas
estruturais do município em matéria de infância e juventude;
- Busca do apoio institucional da OAB e da Defensoria Pública para as
iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da
realização de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
Deliberativos de Políticas Públicas;
- Definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento
interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco,
sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse
acionamento);
- Busca do suporte jurídico da Defensoria às entidades de atendimento, em
especial as que efetuam o acolhimento e atuam junto às famílias.
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça
3 - Junto ao Poder Judiciário:
- Estabelecimento de uma relação de parceria/colaboração (tomando por base o
Provimento nº 36/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ), com a
definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento
interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco,
sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse
acionamento);
- Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que seja
este acionado para realização de intervenções que exijam conhecimento técnico
(como elaboração de “laudos” ou estudos sociais) e/ou que sejam próprias de
outros órgãos, inclusive os próprios Oficiais de Justiça.
- Busca do apoio institucional do Poder Judiciário para as iniciativas do
Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização de
audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de
Políticas Públicas;
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto ao Sistema de
Segurança Pública
1 - Junto à Polícia Civil:
- Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de canais
diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que
confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário
(evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento);
- Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que
seja este acionado para realização de intervenções que exijam investigação
policial, conhecimento técnico e/ou que sejam próprias de outros órgãos e
autoridades (como a comunicação da apreensão do adolescente aos pais ou
responsável, que é própria da autoridade policial - arts. 107, 174 e 231 ECA);
- Esclarecimento acerca da possibilidade de a autoridade policial acionar
diretamente a rede de proteção à criança e ao adolescente local (tal qual
previsto no art. 21, inciso IV, da Lei nº 13.431/2018), sempre que necessário,
sem a necessidade de intermediação do Conselho Tutelar;
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto ao Sistema de
Segurança Pública
2 - Junto à Polícia Militar e Guarda Municipal:
- Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de canais
diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que
confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário
(evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento);
- Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que
seja este acionado para realização de intervenções que exijam investigação
policial (incluindo a apuração de ato infracional atribuído a crianças),
conhecimento técnico e/ou que sejam próprias de outros órgãos e autoridades
(como a apreensão e guarda de armas, drogas e outros objetos apreendidos na
posse de crianças acusadas da prática de atos infracionais);
- Esclarecimento acerca da possibilidade de a Polícia/Guarda Municipal
acionar diretamente a rede de proteção à criança e ao adolescente local,
sempre que necessário, sem a necessidade de intermediação do C.T.;
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto à Câmara Municipal:
- Estabelecimento de uma relação de parceria, com o esclarecimento acerca do
papel do Conselho Tutelar e a busca de apoio institucional do Poder Legislativo
para as iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive
quando da realização de audiências públicas), assim como por ocasião das
reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas;
- Busca de espaço para manifestação do Conselho Tutelar, na condição de
representante da comunidade (em especial do segmento infantojuvenil), por
ocasião de votações na Casa que digam respeito aos interesses de crianças e
adolescentes, inclusive as propostas de leis orçamentárias;
- Busca da criação de uma comissão de defesa dos direitos da criança e do
adolescente na Casa Legislativa, para acompanhar a atuação do Executivo e dos
órgãos públicos em geral em matéria de infância e juventude, zelar para que os
“Planos Decenais de Atendimento” aprovados pelo CMDCA tenham o devido
reflexo (com a “prioridade absoluta” devida) no orçamento público e que seu
processo de elaboração e revisão tenha o apoio do Poder Legislativo (valendo
neste sentido observar o contido no art. 8º, par. único, da Lei nº 12.594/2012).
O Conselho Tutelar
como órgão político
Perspectivas de atuação junto à comunidade:
- A aproximação e o diálogo permanente entre o Conselho Tutelar e a comunidade
são essenciais, constituindo-se numa consequência natural da própria forma de
investidura de seus membros (por meio de um processo de escolha popular).
- O Conselho Tutelar é, em sua essência, um representante da comunidade na
defesa/promoção dos direitos infantojuvenis, devendo fazer a “ponte” entre esta e o
Poder Público (assim como junto aos Conselhos Deliberativos de Políticas
Públicas), devendo a este(s) levar as reivindicações daquela, no legítimo exercício
da atribuição contida no art. 136, inciso IX, do ECA.
Para tanto, além da realização periódica de audiências públicas junto à comunidade
onde atua (nos mais diversos bairros atendidos), colhendo “in loco” dados sobre as
principais demandas e deficiências na estutura de atendimento, o C.T. deve manter
contato permanente com as lideranças comunitárias e acompanhar as iniciativas
locais em matéria de infância e juventude, buscando sua regularização e integração,
em caráter “oficial”, à rede de proteção à criança e ao adolescente local.
- O C.T. pode ainda promover ou colaborar com a conscientização e mobilização
da comunidade sobre temas sensíveis em matéria de infância e juventude, como o
combate à evasão escolar e o trabalho infantil, a violência contra crianças e
adolescentes etc.
Modelo anterior de atendimento
(que não pode ser reproduzido ou admitido pelo Conselho Tutelar)
Modelo atual de atendimento
(não hierarquizado, com divisão de tarefas e responsabilidades)
POLÍTICA PÚBLICA
Cabe ao C.T. zelar por sua implementação e
contínuo aperfeiçoamento
MedidasemMeioAberto
Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente
OBRIGADO!
Murillo José Digiácomo
Procurador de Justiça
MP/PR
(murilojd@mppr.mp.br)

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Conselhos Tutelares e políticas públicas

  • 1. DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Murillo José Digiácomo
  • 2. O CONSELHO TUTELAR DO SÉCULO XXI
  • 3. O Conselho Tutelar do Século XXI deve ser:  PROTAGONISTA da defesa/promoção de direitos infantojuvenis;  PROATIVO - atuando de forma dinâmica na identificação dos principais problemas que afligem a população infantojuvenil, dando ênfase às questões coletivas, num viés preventivo;  ITINERANTE - saindo à campo na busca de situações potencialmente danosas para crianças/adolescentes, fiscalizando programas e serviços e se envolvendo com a comunidade, sem precisar ser acionado para tanto;  PROPOSITIVO - fornecendo dados aos Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas / gestores e propondo melhorias na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente local;  RESOLUTIVO - tomando todas as providências necessárias para que a situação de ameaça/violação de direitos (no plano individual ou coletivo) seja de fato resolvida. Afinal, o que verdadeiramente importa é a obtenção da tão sonhada “proteção integral”, que o Poder Público tem o dever legal e constitucional de proporcionar com a mais “absoluta prioridade”.
  • 4. Onde estamos? e para onde vamos? Para que o Conselho Tutelar possa verdadeiramente “fazer a diferença” (para melhor) na vida das crianças/adolescentes do município (e suas respectivas famílias), é preciso conhecer a realidade local, as principais demandas e deficiências na estrutura de atendimento do município, e estabelecer uma “agenda institucional”, com “metas” a serem cumpridas por todos os integrantes do colegiado ao longo de seus mandatos. O efetivo cumprimento dessas metas - e seu impacto nas condições de atendimento (e de vida) das crianças, adolescentes e famílias do município deve ser periodicamente reavaliado e, se for preciso, novas metas e ações devem ser propostas. IMPORTANTE: Ao término do mandato, o colegiado tem a “missão” de “entregar” um município melhor do que encontrou em matéria de proteção à infância e juventude.
  • 5. O Conselho Tutelar como órgão político O Conselho Tutelar é um órgão essencialmente político, e não “técnico” (o que não significa que seus membros não devam ter noções de direito e/ou de outras matérias relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes - até mesmo para identificar possíveis abusos e/ou omissões praticadas pelos profissionais da área técnica), não lhe cabendo “substituir” (de forma improvisada, indevida e potencialmente prejudicial aos interesses infantojuvenis) os técnicos que o Poder Público tem o dever de colocar à disposição das crianças/adolescentes e famílias residentes no município. ATENÇÃO: Não se trata, no entanto, de uma atuação “político- partidária”, mas sim de uma atuação “política” na mais pura e nobre acepção da palavra, que pressupõe o diálogo e a aproximação entre as pessoas/instituições, o entendimento e a busca permanente da efetiva solução dos problemas existentes.
  • 6. O Conselho Tutelar como órgão político Essa aproximação deve se dar tanto com a comunidade quanto com os profissionais que prestam atendimento às crianças, adolescentes e famílias residentes no município, assim como junto aos gestores públicos, Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas (e não apenas com o CMDCA), autoridades, entidades representativas (como a OAB) e lideranças locais. Afinal, conquistar a confiança e o apoio de todos é essencial para que o Conselho Tutelar consiga cumprir suas metas institucionais. A atuação política também pressupõe a participação em reuniões dos Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, da “rede de proteção” (assim como do “Comitê de Gestão Colegiada” desta, a que se refere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 9.603/2018), da Câmara Municipal, em escolas e outros espaços públicos, podendo inclusive “pautar” temas que entenda relevantes.
  • 7. O Conselho Tutelar como órgão político Ainda no exercício de seu papel político, é também possível e recomendável a realização de “audiências públicas” junto à comunidade, com a participação de representantes do governo e outras autoridades, de modo a colher dados de forma mais direta, para o que deve atuar junto às lideranças comunitárias locais. Todas essas iniciativas fornecerão subsídios para atuação do C.T. na busca da implementação/aperfeiçoamento da política de atendimento à criança e ao adolescente no município, assim como no exercício da atribuição contida no art. 136, inciso IX do ECA, que é verdadeiramente “estratégica” e constitui-se quase que num pressuposto para o exercício das demais. Afinal, a falta de definição e/ou de clareza na política de atendimento dá margem para toda sorte de abusos e/ou omissões, assim como para prática da “violência institucional”.
  • 8. O Conselho Tutelar como órgão político IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO - Com as pessoas (diretamente com os profissionais que atuam na “rede de proteção”, incluindo os membros do Conselho de Direitos, assim como junto aos Sistemas de Justiça e de Segurança Pública inclusive para entender questões de ordem técnica relativas ao atendimento, assim como as dificuldades a ele inerentes); - Com as instituições (a aproximação entre o C.T. e os órgãos que integram a “rede de proteção” e os Sistemas de Justiça e de Segurança Pública é estratégica sobretudo para o planejamento e desenvolvimento de estratégias de atuação conjunta e para definir e otimizar os papeis de cada um). OBS: Lembrar sempre que o exercício do diálogo deve começar no âmbito do próprio colegiado, no processo de definição de metas e estratégias de ação institucionais
  • 9. O Conselho Tutelar como órgão político FOCO NA PREVENÇÃO E NAS QUESTÕES DE CUNHO COLETIVO - O C.T. não pode ficar apenas aguardando que os problemas envolvendo crianças e adolescentes lhe sejam encaminhados após surgirem, mas sim precisa definir (primeiramente dentro do próprio colegiado) estratégias para apurar as causas determinantes daqueles e seu subsequente enfrentamento, para o que deverá contar com o apoio de outros órgãos e autoridades; - Muitas dessas situações já foram “mapeadas” por outros órgãos (além de pesquisas publicadas da internet, órgãos como o próprio CMDCA e outros Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas podem dispor de dados sobre os principais problemas que as crianças e adolescentes do município enfrentam), e dados adicionais podem ser obtidos por meio do SIPIA, audiências públicas e junto à própria gestão municipal, que na forma da C.F. tem o dever de prestar informações de interesse coletivo.
  • 10. O Conselho Tutelar como órgão político - Os dados colhidos devem ser apresentados ao CMDCA e outros Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, para o que devem ser sistematizados e organizados por área de atuação do Poder Público (com o detalhamento das principais demandas e deficiências em matéria de educação, saúde, assistência social, dentre outras), de preferência com uma breve exposição (que deve ser elaborada por alguém que possua conhecimento técnico na área) das consequências práticas dessa falta/deficiência na estrutura de atendimento; - Tal exposição deve ser acompanhada de propostas concretas (e factíveis) para superação dos problemas apontados, que devem ser debatidas e aprovadas pelo colegiado, também com base em informações obtidas junto aos técnicos de cada uma das áreas. OBS: Atentar para o fato de algumas dessas propostas muito provavelmente já terem sido objeto de debate e deliberação do CMDCA e/ou por ocasião das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o C.T. manter arquivo de suas deliberações, resoluções, moções e conclusões, inclusive para auxiliar na fiscalização da efetiva implementação da política deliberada e dos Planos Decenais de Atendimento que melhor a explicitam (e o Município tem o dever de cumprir - e com a “prioridade absoluta” prevista na Lei e na C.F.).
  • 11. O Conselho Tutelar como órgão político IMPORTANTE: Jamais perder de vista que boa parte dos problemas existentes na área da infância e da juventude decorrem justamente da inexistência de uma verdadeira política de atendimento para sua prevenção e enfrentamento - com atenção às suas especificidades, assim como para falta de clareza quanto aos papeis e responsabilidades de cada um dos órgãos, agentes e autoridades, indefinição dos fluxos de atendimento interinstitucional e falta de planejamento das abordagens e intervenções realizadas, que em boa parte dos casos acabam ocorrendo de forma improvisada, açodada e sem a “qualidade e eficácia” devidas. Cabe ao C.T., na condição de agente político autônomo e no exercício de suas atribuições de fiscalizar a atuação do Poder Público e assessorá-lo no processo de elaboração da proposta orçamentária, buscar a superação desse quadro, devendo para tanto se organizar para definir, com base nos dados colhidos, uma “agenda institucional” a ser seguida por todos os seus integrantes, com metas a serem cumpridas junto aos mais diversos setores da administração.
  • 12. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da educação: - Aproximação das escolas, dos profissionais da educação e da comunidade escolar, com o levantamento de dados quanto aos principais problemas enfrentados (violência, evasão escolar, excesso de faltas, participação dos pais/responsáveis, condições dos estabelecimentos etc.), inclusive por meio de audiências públicas e outras iniciativas destinadas a mobilizar a todos e apurar suas causas e definir estratégias para sua superação; - Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização sobre a necessidade da colaboração de todos para prevenção e superação dos problemas existentes, com a realização de campanhas educativas, divulgação de fluxos, designação de encarregados (tanto junto à escola quanto na comunidade) de realizar a “busca ativa” de alunos evadidos etc.; - Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho Municipal de Educação, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas às escolas e à comunidade, com o envio de propostas concretas/factíveis para superação dos problemas levantados.
  • 13. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da educação: - Conscientização dos professores e demais profissionais que atuam na educação acerca da necessidade de denunciar os casos em que há suspeita ou confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que se referem a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência contra as crianças/adolescentes; - Busca, junto aos gestores e Conselhos de Educação e de Direitos da Criança e do Adolescente, da formação continuada dos profissionais de educação no que diz respeito à identificação dos sinais e sintomas de violência envolvendo crianças e adolescentes, com a instituição de um “protocolo” para atuação destes quando da “revelação espontânea da violência” e/ou da suspeita/confirmação de violência envolvendo os alunos, com a implementação de uma “ficha de notificação compulsória” ou equivalente; - Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas destinadas à prevenção e superação de outros problemas na área da educação que sejam apontados pelo Conselho de Educação e profissionais que atuam na área.
  • 14. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da saúde: - Aproximação dos equipamentos e profissionais da saúde, com o levantamento de dados quanto às principais demandas (incluindo drogadição e gravidez na adolescência) e deficiências enfrentadas na área, buscando informações sobre o que deveria ser implementado (ou adequado/ampliado) para fazer frente a essas situações; - Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização sobre a necessidade da colaboração de todos (com ênfase para os agentes comunitários de saúde) para prevenção e superação dos problemas existentes, com a realização de campanhas educativas, divulgação de fluxos, designação de encarregados de realizar a “busca ativa” de crianças/adolescentes e pais/ responsáveis submetidos a algum tratamento de saúde; - Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas aos equipamentos ou junto à comunidade (inclusive em audiências públicas e/ou em eventual acompanhamento - por amostragem - de casos individuais), com o envio de propostas concretas/factíveis para superação dos problemas apurados.
  • 15. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da saúde: - Conscientização dos médicos, enfermeiros e demais profissionais que atuam na saúde acerca da necessidade de denunciar os casos em que há suspeita ou confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que se referem a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência contra as crianças/adolescentes; - Busca, junto aos gestores e Conselhos de Saúde e de Direitos da Criança e do Adolescente, da formação continuada dos profissionais de saúde no que diz respeito à identificação dos sinais e sintomas de violência envolvendo crianças e adolescentes, com a instituição de um “protocolo” para atuação destes quando da “revelação espontânea da violência” e/ou da suspeita/confirmação de violência, com a implementação de uma “ficha de notificação compulsória” ou equivalente; - Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas destinadas à prevenção e superação de outros problemas na área da saúde que sejam apontados pelo Conselho de Saúde e profissionais que atuam na área.
  • 16. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da assistência social: - Aproximação dos equipamentos e profissionais da assistência social, com o levantamento de dados quanto às principais demandas e deficiências enfrentadas na área, buscando informações sobre o que deveria ser implementado (ou adequado/ampliado) para fazer frente a essas situações; - Esclarecimento sobre do papel do Conselho Tutelar e conscientização sobre a necessidade da colaboração de todos para prevenção e superação dos problemas existentes, com a realização de campanhas educativas, divulgação de fluxos, designação de encarregados de realizar a “busca ativa” de crianças/ adolescentes e pais/responsáveis submetidos a “medidas” e/ou algum outro atendimento em matéria de assistência social (cf. previsto, dentre outras, na Lei nº 13.257/2016); - Aproximação dos gestores e participação nas reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, com o fornecimento dos dados colhidos nas visitas aos equipamentos ou junto à comunidade (inclusive em audiências públicas e/ou em eventual acompanhamento - por amostragem - de casos individuais), com o envio de propostas concretas/factíveis para superação dos problemas apurados.
  • 17. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação na área da assistência social: - Conscientização dos assistentes sociais e demais profissionais que atuam na assistência social acerca da necessidade de denunciar os casos em que há suspeita ou confirmação (inclusive por meio da “revelação espontânea” a que se referem a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018) de violência contra as crianças/adolescentes; - Busca, junto aos gestores e Conselhos de Assistência Social e de Direitos da Criança e do Adolescente, da formação continuada dos profissionais de serviço social no que diz respeito à identificação dos sinais e sintomas de violência envolvendo crianças e adolescentes, com a instituição de um “protocolo” para atuação destes quando da “revelação espontânea da violência” e/ou da suspeita/confirmação de violência, com a implementação de uma “ficha de notificação compulsória” ou equivalente; - Auxílio/apoio institucional na implementação de outras iniciativas destinadas à prevenção e superação de outros problemas na área da educação que sejam apontados pelo Conselho de Assistência Social e profissionais que atuam na área.
  • 18. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça 1 - Junto ao Ministério Público: - Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de uma agenda interinstitucional voltada à identificação e superação dos problemas estruturais do município em matéria de infância e juventude; - Busca do apoio institucional do Ministério Público para as iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas; - Definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento), em especial nas hipóteses do art. 136, incisos IV e XI e par. único, do ECA e art. 19, inciso IV, da Lei nº 13.431/2017.
  • 19. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça 2 - Junto à Defensoria Pública/Procuradoria do Município/OAB: - Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de uma agenda interinstitucional voltada à identificação e superação dos problemas estruturais do município em matéria de infância e juventude; - Busca do apoio institucional da OAB e da Defensoria Pública para as iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas; - Definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento); - Busca do suporte jurídico da Defensoria às entidades de atendimento, em especial as que efetuam o acolhimento e atuam junto às famílias.
  • 20. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Justiça 3 - Junto ao Poder Judiciário: - Estabelecimento de uma relação de parceria/colaboração (tomando por base o Provimento nº 36/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ), com a definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento); - Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que seja este acionado para realização de intervenções que exijam conhecimento técnico (como elaboração de “laudos” ou estudos sociais) e/ou que sejam próprias de outros órgãos, inclusive os próprios Oficiais de Justiça. - Busca do apoio institucional do Poder Judiciário para as iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas;
  • 21. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Segurança Pública 1 - Junto à Polícia Civil: - Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento); - Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que seja este acionado para realização de intervenções que exijam investigação policial, conhecimento técnico e/ou que sejam próprias de outros órgãos e autoridades (como a comunicação da apreensão do adolescente aos pais ou responsável, que é própria da autoridade policial - arts. 107, 174 e 231 ECA); - Esclarecimento acerca da possibilidade de a autoridade policial acionar diretamente a rede de proteção à criança e ao adolescente local (tal qual previsto no art. 21, inciso IV, da Lei nº 13.431/2018), sempre que necessário, sem a necessidade de intermediação do Conselho Tutelar;
  • 22. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto ao Sistema de Segurança Pública 2 - Junto à Polícia Militar e Guarda Municipal: - Estabelecimento de uma relação de parceria, com a definição de canais diretos de comunicação e de fluxos de atendimento interinstitucionais, que confiram maior agilidade ao acionamento recíproco, sempre que necessário (evitando, por outro lado, a banalização desse acionamento); - Esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que seja este acionado para realização de intervenções que exijam investigação policial (incluindo a apuração de ato infracional atribuído a crianças), conhecimento técnico e/ou que sejam próprias de outros órgãos e autoridades (como a apreensão e guarda de armas, drogas e outros objetos apreendidos na posse de crianças acusadas da prática de atos infracionais); - Esclarecimento acerca da possibilidade de a Polícia/Guarda Municipal acionar diretamente a rede de proteção à criança e ao adolescente local, sempre que necessário, sem a necessidade de intermediação do C.T.;
  • 23. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto à Câmara Municipal: - Estabelecimento de uma relação de parceria, com o esclarecimento acerca do papel do Conselho Tutelar e a busca de apoio institucional do Poder Legislativo para as iniciativas do Conselho Tutelar junto à rede de proteção (inclusive quando da realização de audiências públicas), assim como por ocasião das reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas; - Busca de espaço para manifestação do Conselho Tutelar, na condição de representante da comunidade (em especial do segmento infantojuvenil), por ocasião de votações na Casa que digam respeito aos interesses de crianças e adolescentes, inclusive as propostas de leis orçamentárias; - Busca da criação de uma comissão de defesa dos direitos da criança e do adolescente na Casa Legislativa, para acompanhar a atuação do Executivo e dos órgãos públicos em geral em matéria de infância e juventude, zelar para que os “Planos Decenais de Atendimento” aprovados pelo CMDCA tenham o devido reflexo (com a “prioridade absoluta” devida) no orçamento público e que seu processo de elaboração e revisão tenha o apoio do Poder Legislativo (valendo neste sentido observar o contido no art. 8º, par. único, da Lei nº 12.594/2012).
  • 24. O Conselho Tutelar como órgão político Perspectivas de atuação junto à comunidade: - A aproximação e o diálogo permanente entre o Conselho Tutelar e a comunidade são essenciais, constituindo-se numa consequência natural da própria forma de investidura de seus membros (por meio de um processo de escolha popular). - O Conselho Tutelar é, em sua essência, um representante da comunidade na defesa/promoção dos direitos infantojuvenis, devendo fazer a “ponte” entre esta e o Poder Público (assim como junto aos Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas), devendo a este(s) levar as reivindicações daquela, no legítimo exercício da atribuição contida no art. 136, inciso IX, do ECA. Para tanto, além da realização periódica de audiências públicas junto à comunidade onde atua (nos mais diversos bairros atendidos), colhendo “in loco” dados sobre as principais demandas e deficiências na estutura de atendimento, o C.T. deve manter contato permanente com as lideranças comunitárias e acompanhar as iniciativas locais em matéria de infância e juventude, buscando sua regularização e integração, em caráter “oficial”, à rede de proteção à criança e ao adolescente local. - O C.T. pode ainda promover ou colaborar com a conscientização e mobilização da comunidade sobre temas sensíveis em matéria de infância e juventude, como o combate à evasão escolar e o trabalho infantil, a violência contra crianças e adolescentes etc.
  • 25. Modelo anterior de atendimento (que não pode ser reproduzido ou admitido pelo Conselho Tutelar)
  • 26. Modelo atual de atendimento (não hierarquizado, com divisão de tarefas e responsabilidades)
  • 27. POLÍTICA PÚBLICA Cabe ao C.T. zelar por sua implementação e contínuo aperfeiçoamento MedidasemMeioAberto
  • 28. Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente
  • 29. OBRIGADO! Murillo José Digiácomo Procurador de Justiça MP/PR (murilojd@mppr.mp.br)