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Aula 08 - Prof. Antonio
Daud
DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 -
(Pós-Edital)
Autor:
Antonio Daud, Equipe Direito
Constitucional Estratégia
Concursos, Equipe Legislação
Específica Estratégia Concursos,
Leandro Signori
15 de Setembro de 2022
00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
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Sumário
Introdução ........................................................................................................................................................3
Noções Introdutórias ..................................................................................................................................4
Regime Jurídico previsto na LC 840: Noções Gerais................................................................................9
Concurso Público ..........................................................................................................................................10
Cargos Públicos.............................................................................................................................................14
Provimento .....................................................................................................................................................15
Posse ...............................................................................................................................................................23
Exercício..........................................................................................................................................................26
Tempo de Serviço .....................................................................................................................................28
Jornada de Trabalho.................................................................................................................................28
Promoção e Progressão Funcional .........................................................................................................31
Estágio Probatório ........................................................................................................................................33
Vacância..........................................................................................................................................................36
Remanejamentos...........................................................................................................................................39
Remoção .....................................................................................................................................................39
Redistribuição.............................................................................................................................................40
Substituição................................................................................................................................................41
Acumulação................................................................................................................................................42
Readaptação ..................................................................................................................................................44
Direitos e Vantagens.....................................................................................................................................44
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Subsídio e Remuneração..........................................................................................................................44
Vantagens...................................................................................................................................................50
Férias ...........................................................................................................................................................66
Licenças.......................................................................................................................................................67
Afastamentos..............................................................................................................................................79
Deveres e Regime Disciplinar .....................................................................................................................90
Deveres .......................................................................................................................................................90
Infrações......................................................................................................................................................92
Penalidades ................................................................................................................................................99
Responsabilidades...................................................................................................................................108
Sindicância e Processo Disciplinar – PAD ...............................................................................................118
Sindicância................................................................................................................................................120
Processo Disciplinar – PAD ....................................................................................................................122
Direito de Petição........................................................................................................................................139
Seguridade Social do Servidor..................................................................................................................143
Disposições Finais .......................................................................................................................................144
Conclusão.....................................................................................................................................................147
Resumo .........................................................................................................................................................148
Questões Comentadas...............................................................................................................................158
Lista das Questões Comentadas ..............................................................................................................193
Gabaritos ......................................................................................................................................................206
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3
INTRODUÇÃO
Olá amigos!
Na aula de hoje iremos nos debruçar sobre as regras legais acerca do vínculo dos servidores
públicos civis do Distrito Federal, estudando as disposições da Lei Complementar 840/2011.
A LC 840 é extensa e cheia de detalhes, exigindo um esforço de memorização adicional. Minha
dica é já se imaginar como servidor público, em exercício na carreira que você almeja, e, ao estudar
cada normal legal, visualizar como aquela regra seria aplicada a você, servidor!
Além disso, sobretudo para este conteúdo, é essencial a “leitura seca” da LC 840 no estudo deste
conteúdo. Muitas questões irão exigir detalhes da literalidade dos dispositivos da LC 840.
Ao final da aula estamos inserindo um resumo para facilitar a revisão das principais regras legais.
Quanto às questões de prova, iremos também “adaptar” questões da lei federal 8.112 para o
universo da LC 840, maximizando a quantidade de questões comentadas.
Prontos? Vamos lá!
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4
Noções Introdutórias
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Antes, porém, de passarmos ao detalhamento das regras legais aplicáveis aos servidores públicos
civis do DF (LC 840/2011), é importante destacar brevemente que a expressão “servidores
públicos” consiste em uma espécie do grande gênero “agentes públicos”, normalmente
categoriza dentro dos “agentes administrativos” do Estado, a saber:
Dito isto, passemos a diferenciar também os termos “cargo”, “emprego” e “função”, tendo em
vista as atuais disposições constitucionais.
Cargo público
Segundo Bandeira de Mello1
, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de
competência a ser expressada por um agente vinculado, em geral, a uma pessoa jurídica de direito
público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público).
Segundo o autor, o cargo consiste no lugar jurídico a ser ocupado pelo agente público
pertencente a estas pessoas.
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251
Agentes
Públicos
Agentes POLÍTICOS
Elaboram políticas públicas e dirigem a
Administração Pública.
Ex: Chefes do Executivo e membros do
Legislativo
Agentes
ADMINISTRATIVOS
Desempenham atividades administrativas
Ex: servidores públicos, empregados públicos
e agentes temporários
Agentes HONORÍFICOS
Prestam serviços relevantes ao Estado
Ex: mesários e jurados
Agentes DELEGADOS
Particulares em colaboração com o Estado
Ex: concessionários de serv. público, tabeliães
Agentes
CREDENCIADOS
Representam a Administração em ocasiões
específicas
Ex: artista que vai representar o Brasil em um
Congresso no exterior
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5
Os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou
institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas
para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de
uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu
vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal).
No plano distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC
840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações públicas distritais.”.
Neste estatuto, podemos encontrar a seguinte definição para “cargo público”:
LC 840/2011, art. 3o º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Cargos públicos são ocupados por servidores públicos de pessoas jurídicas de direito
público. Seu vínculo é estatutário.
A depender da forma de provimento do cargo, eles poderão ser efetivos (preenchidos mediante
concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Quanto aos cargos em comissão, a LC 840 prevê que deverão ser destinados para desempenhar
atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, §1º) e, no mínimo, 50% deles devem ser
preenchidos por servidores efetivos (isto é, concursados).
Emprego público
O emprego público também consiste na menor unidade de atribuições de um agente público.
Distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: enquanto o
ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, o ocupante de emprego público tem
vínculo contratual (contrato de trabalho), regido pela CLT.
Quanto à natureza do vínculo, portanto, podemos traçar o seguinte paralelo:
Cargo público → vínculo legal (estatutário)
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6
Emprego público → vínculo contratual
Por este motivo, Bandeira de Mello2
define “emprego público” como sendo um núcleo de encargo
de trabalho permanente a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, sob
relação trabalhista.
Aproveito para lembrar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público
também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso
público, como regra geral.
Outra diferença entre cargo e emprego é que os cargos públicos são exclusivos das pessoas
jurídicas de direito público (administração direta, autarquia e fundações de direito público). Já os
empregos, embora sejam mais comuns nas pessoas de direito privado, eles poderão se fazer
presentes em pessoas de direito privado ou público, como ocorre em alguns municípios
brasileiros.
Como cada cargo e cada emprego público possuem um conjunto de atribuições
(atividades) definidas, dizemos que todo cargo ou emprego possui uma função.
Mas o contrário não verdadeiro!
Conforme veremos adiante, uma função pública não corresponde a um cargo ou emprego.
Diferentemente do cargo e do emprego, a função designa um conjunto de atribuições às
quais não corresponde um cargo ou emprego.
Função pública
Como ensina Di Pietro, existem atribuições exercidas por agentes públicos, “mas sem que lhes
corresponda um cargo ou emprego”. Assim, fala-se em função pública, à qual é dada um conceito
residual, ou seja: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.
Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público,
diferentemente da regra para cargos ou empregos públicos. Por este motivo, o dispositivo
2
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constitucional abaixo menciona apenas ‘cargo’ e ‘emprego’, propositalmente omitindo a ‘função’
pública:
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No atual plano normativo, fala-se em função pública em duas situações:
No primeiro caso, trata-se de funções de natureza permanente, que correspondem a atividades
de chefia, direção, assessoramento (LC 840, art. 6º), sendo, em geral, funções de confiança, de
livre provimento e exoneração.
Apesar de não se exigir concurso público específico para seu preenchimento, as funções de
confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (isto é, concursados). Não se
admite o exercício de função de confiança por servidores em comissão:
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Funções públicas
Função de confiança
(chefia, direção ou
assessoramento)
de natureza permanente, exercida
exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo
criação depende de lei
Ex: função de confiança de assessor
de Conselheiro do TCDF
Agente temporário,
contratado por
excepcional interesse
público
contratação temporária por
excepcional interesse público
criação não depende de lei
Ex: professor estrangeiro em
universidade brasileira
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Já no segundo caso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que
há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto
constitucional:
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O regime jurídico destes agentes públicos não será nem estatutário, nem celetista. Eles estão
submetidos a um regime jurídico especial, previsto em lei por cada ente federativo. No plano
federal, por exemplo, o regime destes agentes temporários de excepcional interesse público está
previsto na Lei 8.745/1993.
Adiante colocamos lado a lado as principais características de cargo, emprego e função pública,
estudadas nesta seção:
Cargo público Emprego público Função pública
ocupado por servidor público
ocupado por empregado
público
função de confiança ou
contratação temporária de
excepcional interesse público
todo cargo possui uma função
todo emprego possui uma
função
não designa nem cargo, nem
emprego
regime jurídico estatutário
(de direito público)
regime jurídico celetista
(predominantemente de
direito privado)
regime jurídico especial
Regimes Jurídicos
Continuando a tratar dos agentes administrativos, lembro da existência dos regimes jurídicos a
eles aplicáveis: (i) regime estatutário – foco desta aula –, o (ii) regime celetista e o (iii) regime
especial aplicável aos contratados temporariamente por excepcional interesse público.
Feita toda esta contextualização, agora sim passemos ao estudo do regime estatutário previsto na
LC 840/2011.
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REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LC 840: NOÇÕES GERAIS
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
O regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente
entre os servidores públicos (ocupantes de cargo público) e as pessoas jurídicas de direito público
(administração direta, autarquias e fundações de direito público).
A principal característica do regime estatutário é que suas regras são provenientes de lei
(“estatuto”), editada por cada ente da federação.
No nível distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC
840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A LC 840/2011 foi editada pela Câmara Legislativa nos termos do art. 39 da Constituição Federal:
CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas3.
Vejam que tais regras alcançam os servidores do DF (administração direta), das autarquias distritais
e das fundações de direito público no âmbito distrital.
Reparem, portanto, que a LC 840 é norma de âmbito distrital, a qual não se aplica aos estados, à
União ou aos municípios.
Além disso, como suas disposições são dirigidas aos servidores públicos estatutários (efetivos ou
comissionados), tais regras não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se
submete à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, as regras que estudaremos adiante
não se aplicam às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A não aplicação das regras da LC 840 aos empregados públicos foi cobrada na seguinte questão:
CEBRASPE/TRE-PE (adaptada)
Tanto os servidores estatutários quanto os celetistas submetem-se ao regime jurídico único da LC 840/2011.
Gabarito (E)
3
Redação anterior à EC 19/98, consoante decidido na ADIN nº 2.135 do STF
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CONCURSO PÚBLICO
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles4
, o concurso consiste no “meio técnico posto à disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar isonomia (igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei).
Trata-se de mecanismo concebido para garantir o respeito a vários princípios do direito
administrativo, como o da impessoalidade.
Na dicção da Constituição Federal, o concurso público é obrigatório para o preenchimento de
cargos efetivos e empregos públicos em toda a Administração Pública, seja da administração
direta, seja da administração indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia
mista):
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na dição do legislador distrital:
LC 840, art. 11, § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme
dispuser a lei do respectivo plano de carreira.
A partir da leitura destes dispositivos, podemos extrair importante conclusões:
1) Obrigatório para cargos efetivos e empregos públicos
A prévia aprovação em concurso público constitui requisito para a investidura em cargos de
provimento efetivo ou empregos públicos. A este respeito já temos a seguinte questão:
FCC/ PGE-MT - Analista (adaptada)
Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos
públicos.
Gabarito (C)
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 542.
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Em mais de uma oportunidade o STF já considerou inconstitucional qualquer modalidade de
provimento derivado de cargos efetivos que permita a investidura do servidor em carreira diversa
daquela para o qual tenha prestado concurso público. Este é o teor da Súmula Vinculante 43 do
STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A questão abaixo cobrou o teor desta Súmula Vinculante:
FCC/ TJ-SC - Juiz Substituto (adaptada)
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
Gabarito (C)
- - - -
O concurso, no entanto, deixa de ser exigido para cargos em comissão, na medida em que estes
são criados sendo “de livre nomeação e exoneração”, podendo ser preenchidos de acordo com a
conveniência da autoridade competente.
O concurso também não é exigido para a designação de funções de confiança, ou seja, para que
servidores efetivos exerçam funções de direção, assessoramento e chefia.
2) Provas ou provas e títulos
O concurso poderá ser (i) de provas ou (ii) de provas + títulos. Assim, é vedada a realização de
concursos cujo único mecanismo de seleção consista em avaliação de títulos (sem provas), ou
exclusivamente com base em avaliação de currículos, entrevistas etc.
Além disso, a exigência de títulos somente terá lugar para cargos cujas atribuições dependam de
conhecimento técnico especializado, como cargos privativos de bacharel em direito (como
magistratura, membros do MP) e profissionais da educação escolar da rede pública5
. Dessa sorte,
não poderiam ser exigidos títulos em cargos de atribuições genéricas.
5
CF, art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
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Outra observação importante é que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, apenas
interferindo na classificação dos candidatos (STF - MS 32074).
Exemplo: em determinado concurso para defensor público, os candidatos que
possuíssem diploma de pós-graduação receberiam certa pontuação.
Se Francisco não possuísse nenhuma pós-graduação, ele não poderia ser eliminado do
concurso, apenas poderia perder algumas posições na classificação da prova.
Prazo de validade
O concurso público, após ser homologado, terá validade durante um período. Trata-se do período
que a Administração tem para nomear ou contratar os candidatos aprovados. A este respeito, a
Constituição Federal prevê que:
Constituição Federal, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Vejam, portanto, o seguinte:
➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital
➢ este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da
aplicação das provas)
➢ o prazo pode ser prorrogado, uma única vez
➢ a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial
Além destas características, tem-se entendido que é discricionária a decisão quanto a prorrogar a
validade do concurso ou realizar um novo certame.
- - - -
No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira (art. 13, §1º).
Além disso, o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da
publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de
classificação (art. 13, §2º).
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Reserva de vagas para candidatos com deficiência
A Constituição Federal determina que um percentual de vagas de cada concurso seja reservado
aos candidatos com deficiência:
CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
No plano distrital, no que diz respeito aos cargos, tal percentual é dado pelos seguintes
dispositivos:
LC 840, art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para
serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais
candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da
posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do
prazo para a posse.
§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para
trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
Portanto, tratando-se de cargo público distrital, deverão ser destinados 20% das vagas do
respectivo concurso público.
E quando tivermos um concurso público para poucas vagas, 2 ou 3?
Reparem que, nesta situação, não seria possível garantir o mínimo de 5% aos candidatos com
deficiência, sem desrespeitar o máximo de 20%.
Assim, tem entendido o STF6
que, nestes casos, o edital pode deixar de reservar vaga para
deficientes.
E se a atividade do cargo é incompatível com qualquer tipo de deficiência?
Mesmo se o administrador entender dessa maneira, ele deverá prever as vagas para deficientes
no edital. A diferença é que, após a aplicação das provas, aí sim é que devem ser aplicados testes
6
A exemplo do MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/9/2007
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aos candidatos deficientes com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se a deficiência
apresentada é, ou não, incompatível com o exercício do cargo ou da função oferecidos no edital,
assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato7
.
O que o STF condena é a restrição à participação no certame de todos e de quaisquer candidatos
portadores de deficiência.
CARGOS PÚBLICOS
Como vimos acima, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência
a ser expressada por um agente vinculado a uma pessoa jurídica de direito público (isto é,
administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público).
Como havíamos comentado, os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um
regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas
especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um
Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos
é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal).
7
RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2/12/2010
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PROVIMENTO
incidência deste assunto em prova:
Para Carvalho Filho, provimento é o “fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo
público”.
De forma ainda mais clara, Di Pietro8
ensina que provimento é o ato do poder público que designa
a pessoa física para ocupar cargo, emprego ou função pública.
Adiante veremos as cinco formas de provimento de cargo público previstas no art. 8º da LC
840/2011, as quais podem ser agrupadas9
em formas de provimento originário
(independentemente de a pessoa ter ou não vínculo anterior com o cargo público) ou derivado
(derivam de situações em que o servidor possui vínculo anterior com o cargo público):
Vamos passar ao estudo de cada uma destas formas de provimento de cargo, iniciando pela
nomeação, mas já lembrando que a prática destes atos de provimento compete, primariamente,
ao Governador (no Poder Executivo), ao Presidente da Câmara Legislativa (no Legislativo) e ao
Presidente do TCDF - LC 840, art. 10.
8
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.5
9
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 304-306
Provimento
de cargos
Originário Nomeação
Derivado
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
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Nomeação
O vínculo do servidor público com a Administração tem início com sua nomeação. Trata-se da
única forma de provimento originário de cargo público. A nomeação é condição para a investidura
do servidor (posse e exercício).
Por se tratar de provimento de caráter originário, a nomeação independe de vínculo anterior do
nomeado com o cargo. No entanto, é possível que uma pessoa que já é servidor público seja
posteriormente nomeada para um novo cargo. Mesmo nesta situação, estaremos diante de um
provimento de caráter originário, já que o vínculo anterior não tem relação com o novo
provimento10
.
Exemplo: José Henrique é Analista da Secretaria de Fazenda do DF e foi aprovado no
concurso para Auditor Fiscal do mesmo órgão, sendo posteriormente nomeado.
Apesar do vínculo anterior de José Henrique com o mesmo órgão, a nomeação continua
sendo considerada provimento originário, na medida em que não guarda nenhuma
relação com o vínculo anterior. Em outras palavras, a causa do provimento consiste na
aprovação em um novo concurso público (e não no vínculo anterior).
A nomeação pode se referir a um cargo efetivo (o qual requer prévia aprovação em concurso
público) ou a um cargo em comissão (não se exigindo concurso público):
Quanto à natureza do provimento, a nomeação não depende da manifestação do nomeado, sendo
considerada “ato administrativo unilateral”. A nomeação gera para o nomeado direito subjetivo à
posse, a partir de quando se torna “servidor público”.
Reparem que, embora seja necessária, a nomeação não aperfeiçoa o vínculo de determinada
pessoa com a administração pública. O provimento é só o primeiro passo, dependendo ainda da
posse, para que possamos falar efetivamente em “servidor público”.
10
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 437
Provimento
originário
Nomeação
Caráter efetivo
Em comissão
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O nomeado para cargo efetivo tem 30 dias para tomar posse (art. 17, §1º), como regra geral. Caso
não tome posse no prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Ou seja, como o vínculo não
chegou a se aperfeiçoar, não se trata de exoneração ou demissão do servidor. Além disso, não
havendo ilegalidade, não há que se falar em anulação do ato de nomeação – mas de mera não
produção de efeitos.
O prazo de 30 dias pode ser prorrogado nos casos de: I – licença médica ou odontológica; II –
licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar. Nestes casos, o
prazo começa a ser computado após o fim da licença.
Por fim, é importante destacar que o servidor efetivo que passa a exercer uma função de confiança
(direção, chefia a assessoramento) não estabelece um novo vínculo com o cargo. Dessa forma, se
diz que ele foi “designado” para uma função de confiança – e não “nomeado”.
- - - -
Estudada acima a única forma de provimento originário existente na legislação, passemos às
demais formas de provimento, todas de caráter derivado.
Vamos lá!
Reversão
A reversão consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 34). Nesta
situação, o servidor deixa de perceber os proventos de sua aposentadoria e passa a receber a
remuneração pelo exercício do cargo.
A questão a seguir buscou confundir os candidatos quanto à reversão e outras formas de
provimento:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Readaptação é o retorno do servidor inativo à atividade quando for constatada por perícia médica a
insubsistência dos motivos da aposentadoria.
Gabarito (E)
A doutrina classifica as hipóteses de reversão da LC 840 nas seguintes modalidades:
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A reversão de ofício ocorre nas situações em que um servidor se aposenta, inclusive por invalidez
e, posteriormente, constata-se que os motivos da aposentadoria deixaram de existir. Nesta
situação, estamos diante de um ato vinculado da administração, na medida em que não há espaço
para juízo de mérito do administrador. Além disso, pouco importa se o servidor era ou não estável
antes de se aposentar, ele será obrigado a retornar à atividade.
Reparem que, aqui, se não houver cargo vago, o servidor revertido de ofício exerce suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
A questão a seguir exemplifica esta possibilidade:
CEBRASPE/IFF-RJ
João, servidor público civil distrital, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular
cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a
administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas
sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua
aposentadoria.
Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura
o(a)
a) reintegração.
b) recondução.
c) reversão.
d) reaproveitamento.
Gabarito (C)
Já reversão a pedido depende do atendimento aos seguintes requisitos:
1) o servidor tenha solicitado
Reversão
DE OFÍCIO
Junta médica oficial comprovar
reabilitação do aposentado por
invalidez
constata insubsistência dos
fundamentos da concessão de
aposentadoria
A PEDIDO
(voluntariamente)
O servidor estável que havia se
aposentado (de forma voluntária)
solicita o retorno ao exercício.
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2) interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão
voluntária aos interessados que estejam em igual situação
3) o servidor era estável, quando na atividade
4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação
5) exista cargo vago (ou seja, diferentemente da reversão de ofício, aqui não há o
‘excedente’)
Além disso, nesta segunda hipótese, a reversão é solicitada pelo servidor e concedida “no
interesse da administração”, ou seja, é ato discricionário da autoridade legalmente competente.
Dessa forma, mesmo atendendo aos requisitos mencionados, a solicitação do servidor aposentado
poderá ser negada.
Em qualquer dos casos, não ocorrerá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 anos de
idade (art. 34, §2º).
Aproveitamento
O aproveitamento, espécie de provimento derivado previsto na Constituição Federal (art. 41, §3º)
e regulamentado na LC 840/2011, consiste no retorno do servidor que havia ficado em
disponibilidade.
Ou seja, um servidor estável ocupava determinado cargo público, o qual foi posteriormente
extinto por lei ou declarado desnecessário. Em razão deste fato, ele havia sido colocado em
disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço).
Pois bem, com esta forma de provimento, o servidor pode ser aproveitado em (art. 39):
a) mesmo cargo
b) cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado
c) cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 39,
III).
Quando a Administração determina o aproveitamento do servidor que estava em disponibilidade,
este ato tem conteúdo obrigatório. Assim, determina o legislador que, não entrando em exercício
o servidor no prazo legal11
, será tornado sem efeito o aproveitamento e será cassada a
11
A despeito da previsão contida no art. 32, não há definição de quanto seria o referido “prazo legal”.
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disponibilidade do servidor (na forma do art. 40, §2º), salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Vejam adiante uma questão que cobrou a definição de “aproveitamento”:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Aproveitamento é o retorno de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo que
ocupava ou equivalente em atribuições e vencimentos.
Gabarito (C)
Reintegração
A reintegração também possui assento constitucional (art. 41, §2º), encontrando-se regulada no
art. 36 da LC 840.
Trata-se do retorno à atividade do servidor estável que havia sido demitido, na hipótese de ter
sido invalidada a demissão.
Vejam a questão abaixo a respeito:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado.
Gabarito (C)
Nas palavras do legislador, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado
(ou no cargo resultante de sua transformação) ocorre quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no
período em que esteve demitido.
Percebam, portanto, que, na reintegração, deverá haver o restabelecimento dos direitos que
deixou de auferir no período em que esteve demitido. Nesse sentido, é considerado efetivo
exercício o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração.
Caso o cargo tenha sido extinto após a demissão do empregado, após a invalidação do seu
desligamento este será posto em disponibilidade (CF, art. 41, § 3º).
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Recondução
A recondução também possui assento constitucional no art. 41, §2º, estando prevista no art. 37
da LC 840.
A LC 840 prevê três hipóteses em que terá lugar a recondução do servidor estável:
I – reprovação em estágio probatório
II – desistência de estágio probatório
III – reintegração do anterior ocupante12
Na primeira hipótese, um servidor ocupante do ‘cargo X’, já estável, é aprovado no concurso para
o ‘cargo Y’. No entanto, ao longo do estágio probatório, ele se mostra inapto para o novo cargo.
Como a estabilidade se dá no serviço público (e não no cargo), aquele servidor poderá ser
reconduzido ao ‘cargo X’,
Esta hipótese é, portanto, a recondução decorrente da inabilitação no estágio probatório, exigida
na questão a seguir:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado.
Gabarito (C)
Na segunda hipótese teremos a recondução a pedido do servidor. Neste último caso, se o servidor
estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer o novo cargo,
terá o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.
Por fim, a terceira hipótese pode ser visualizada por meio do seguinte quadro:
12
Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º.
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Este quadro ilustra a situação em que um ‘servidor A’ é demitido e seu cargo passa a ser ocupado
pelo ‘servidor B’. Posteriormente, a demissão é invalidada e o ‘servidor A’ é reintegrado ao cargo.
O ‘servidor B’, por sua vez, se já era servidor público estável, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
- - - -
De qualquer modo, é importante percebermos que, em qualquer caso, a recondução somente
será cabível em relação a servidores estáveis.
Além disso, quanto ao recebimento ou não de indenização, percebam que, diferentemente da
reintegração, a recondução ocorre sem que o servidor faça jus à indenização.
Esta diferença foi exigida na seguinte questão:
FGV/ PGM – Niterói – Procurador do Município (adaptada)
Jorge, diretor municipal concursado com mais de 20 anos de serviço público, foi demitido por suposto
abandono de cargo. O processo disciplinar foi instaurado regularmente, mas não lhe foi facultada a ampla
defesa, tampouco o contraditório. Assim, Jorge obteve judicialmente a anulação da demissão com a
consequente reinvestidura no cargo que ocupava anteriormente. Ocorre, porém, que seu cargo estava agora
ocupado por Maria, também professora da rede municipal concursada, que deixara de dar aulas em outra
escola pública para assumir esse cargo de diretora.
Jorge será reintegrado e Maria será reconduzida ao cargo que ocupava anteriormente, com direito a
indenização.
Gabarito (E)
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POSSE
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Vimos, no tópico anterior, que a porta de entrada inicial para o regime estatutário se dá com a
nomeação (única forma aceita de provimento originário). No entanto, a nomeação consiste apenas
na primeira etapa do processo de ingresso da pessoa no serviço público. É necessária a
manifestação do servidor para que o vínculo funcional se aperfeiçoe.
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A propósito, notem que só há que se falar em posse no provimento mediante nomeação (nos
demais casos não se requer a tomada de posse) – art. 17, §1º, parte final.
Dentro do prazo legal, é necessário que a pessoa nomeada tome posse no cargo público e, só
então, passe a ser considerada “servidor público”. Neste momento é que ocorrerá o
aperfeiçoamento do vínculo jurídico funcional entre o nomeado e a Administração.
Com a posse ocorre a investidura da pessoa no cargo, definido por Celso Antônio Bandeira de
Mello13
como o “travamento da relação funcional”.
Desta observação é possível perceber a natureza bilateral do ato de posse. Ou seja, enquanto a
nomeação é ato unilateral, a posse é ato bilateral, na medida em que depende da manifestação
do nomeado.
Vou abrir um parêntese para distinguirmos o provimento (a exemplo da nomeação) da investidura.
Enquanto o provimento simplesmente designa a pessoa física para o cargo, a investidura é o ato
pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, abrangendo
a posse e o exercício.
Segundo Di Pietro14
, o provimento constitui ato do Poder Público, enquanto a investidura constitui
ato do servidor.
Celso de Melo chega a dizer que o provimento (e.g., nomeação) diz respeito ao cargo, enquanto
a posse diz respeito à pessoa. Por este motivo é que se diz que o “cargo é provido” e “alguém é
investido”.
Em síntese:
Nomeação »»
Forma de
provimento
»»
Diz respeito ao cargo.
Caráter unilateral.
Condição para a posse.
Posse »»
Investidura no
cargo
»»
Diz respeito à pessoa.
Caráter bilateral.
Aperfeiçoa o vínculo funcional.
13
Op. cit. P. 305
14
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.5
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- - - -
Fechando o parêntese, e lembrando do caráter bilateral da posse (investidura), destaco que esta
se dá com a assinatura do “termo de posse”, no qual deverão constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Estes elementos do cargo não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei (art. 17).
Além de outras exigências específicas de cada carreira (previstas em outras leis), são requisitos
básicos para a posse (art. 7º):
Em relação à aptidão física e mental (última ‘caixinha’ acima), esta será aferida por meio de uma
inspeção médica oficial, a qual irá atestar a capacidade física e mental do nomeado para o
exercício do cargo (art. 17, §2º).
Estes requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
No que se refere ao nível de escolaridade (quarta ‘caixinha’ acima), é importante frisar que a
apresentação de diplomas deve ser exigida justamente no momento da posse, vedando-se exigi-
los quando da inscrição do concurso.
No ato da posse o nomeado deverá ainda apresentar (i) declaração de bens e valores e seu
patrimônio, (ii) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
e (iii) sobre a não existência de impedimento para exercício do cargo (art. 18, II).
Requisitos
básicos
para
investidura
em
cargo
público
nacionalidade
brasileira
estrangeiro segue
disposto em lei federal
gozo dos direitos
políticos
quitação com
obrigações
militares
eleitorais
nível de escolaridade
exigido para o cargo
18 anos
aptidão física e mental
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O nomeado tem 30 dias para tomar posse, contados a partir da nomeação. Este prazo poderá ser
prorrogado nos casos de licença médica ou odontológica, maternidade, paternidade e licença
para o serviço militar. Nestes casos, os 30 dias começam a ser computados ao final da licença.
Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação é tornada sem efeito.
É importante destacar, também, que é possível que a posse ocorra sem a presença do nomeado,
isto é, posse mediante procuração específica (art. 17, §3º).
Por fim, lembro que a legislação veda a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com
efeito retroativo (art. 9º).
EXERCÍCIO
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
Vimos que o vínculo funcional se aperfeiçoa com a investidura da pessoa no cargo provido, a partir
de quando passa a ser considerada “servidor público”. Há, ainda, um terceiro momento, que é o
exercício propriamente dito do cargo.
O exercício diz respeito ao efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de
confiança (art. 19). Reparem que para aquele que está ingressando nos quadros da administração
pública, teremos a sucessão de três atos: Nomeação, Posse e entrada em Exercício (de onde surge
o mnemônico sequencial N-P-E).
Apenas com o exercício inicia-se a contagem do tempo de serviço, o qual é tomado por base para
cálculo de diversos direitos do servidor, como sua remuneração, férias, estabilidade (no caso do
servidor efetivo), entre outros.
A partir da posse, o servidor tem 5 dias úteis para entrar em exercício, sob pena de ser exonerado
do cargo (§2º). Isto é, como a pessoa já havia se tornado um servidor público, não basta tornar
sem efeitos o ato de posse ou de nomeação. Aqui será necessário deflagrar um procedimento
administrativo para promover a exoneração do servidor que não entrou em exercício no prazo
legal.
Tais regras foram cobradas nas seguintes questões:
CEBRASPE/SEE-DF – Professor
Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar
a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse.
Gabarito (C)
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CEBRASPE/STM – Analista Judiciário
Após ser empossado, o servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.
Gabarito (C)
Comparando o prazo e os efeitos do não ingresso em exercício com o que vimos no tópico
anterior, temos o seguinte quadro esquemático:
Reparem que, fosse no âmbito federal (Lei 8.112), o prazo para exercício seria de 15 dias (e não
de 5 dias úteis).
Vimos acima as circunstâncias e prazos para o efetivo exercício de um cargo. Caso, no entanto,
estejamos diante da designação de um servidor para uma função de confiança, a posse deverá
ocorrer de imediato, na mesma data da publicação do ato, salvo se o servidor estiver licenciado
ou afastado (art. 21).
Em síntese:
Cargo Função de confiança
Ato de
provimento
originário
Nomeação Designação
Prazo para
entrar em
exercício
5 dias úteis a partir da
posse
Na data da publicação da
designação – salvo se
licença/afastado
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Tempo de Serviço
O tempo de serviço começa a ser computado a partir do momento em que o servidor entra em
exercício (e não a partir da nomeação ou da posse).
Aproveito para lembrar que o tempo de serviço é parâmetro utilizado para cálculo da remuneração
do servidor colocado em disponibilidade. No entanto, tratando-se de benefício previdenciário
(aposentadorias e pensões), considera-se o tempo de contribuição15
.
Além disso, já aproveito para adiantar que:
Art. 56, § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
Por fim, ainda em relação a este tema, é importante destacar que os servidores distritais fazem jus
ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios):
Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o
vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o
servidor completar o anuênio.
Jornada de Trabalho
A jornada normal de trabalho dos servidores regidos pela LC 840 é diferente dos empregados em
geral16
, sendo de 30 horas semanais (art. 57), salvo disposição legal em contrário.
Esta é a jornada normal de trabalho, mas há diversas situações nas quais o servidor se obriga a
cumprir jornada diversa. Assim, podem ser previstas jornadas diversas por meio de leis especiais
(como para servidores médicos que laboram em regime de plantão).
Além disso, no interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de
trabalho pode ser ampliado para 40 horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
15
Buscando reduzir esta distinção, o art. 167 da LC 840 menciona que faz-se, na forma da legislação
previdenciária, a contagem do tempo: I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no
cargo efetivo; IV – de serviço na carreira
16
Para os empregados em geral a jornada constitucional é de 8hs diárias e 44hs semanais (CF, art. 7º,
XIII)
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Outra exceção diz respeito àquele que ocupa cargo em comissão ou exerce função de confiança,
que também passa a ter jornada de 40 horas semanais, sob regime de dedicação integral ao
serviço.
É possível que seja estabelecida jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento, que
deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de
entrada e de saída (art. 57, § 3º).
De qualquer modo, é vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão
ou semelhança de atribuições (art. 57, § 2º).
Assim, por exemplo, não se poderia majorar a carga de trabalho da carreira do órgão A, sob o
pretexto de que houve uma ampliação, via lei, da carga horária para a carreira do órgão B.
➢ Horários especiais
A lei prevê, também, outras 4 situações que fogem da regra geral acima estudada, a saber (art.
61):
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do
exercício do cargo;
IV - com encargo de curso ou concurso que precisar fazer compensação de horário, na
hipótese de ministrar o curso ou desempenhar as atividades do concurso durante a jornada de
trabalho (art. 100, § 2º)
Nos dois primeiros casos (deficiência ou doença falciforme do servidor ou dependente/cônjuge)
o horário especial diz respeito a uma redução de até 50% da jornada de trabalho. Assim, nestes
casos, o servidor reduz sua jornada, mantendo-se sua remuneração e não necessita compensar.
Por outro lado, tratando-se do servidor estudante e do servidor que participa de banca
examinadora de concurso público ou ministra curso pelo órgão, o servidor poderá se beneficiar
de uma compensação de jornadas. Assim, ele deixaria de trabalhar em determinado período
naquele dia, mas deveria trabalhar a mais em outros dias para compensar a ausência.
➢ Horas extras
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30
O servidor pode ser chamado a prestar horas extras, no máximo 2 horas extras por dia. Tal limite
pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de comprometimento da ordem e da
saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço.
➢ Trabalho noturno
Adiante detalharemos este tópico, mas já adianto que é considerado noturno o serviço prestado
em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte (art. 59). O adicional
noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro benefício concedido aos estatutários
consiste na redução fictícia da hora noturna, que é computada como tendo 52 minutos e 30
segundos.
Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em
período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora
noturna trabalhada.
Por oportuno, vale destacar entendimento do STJ de que, mesmo o servidor em regime de plantão, fará jus
ao adicional noturno aquele que laborar entre 22 hs e 5hs.
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Promoção e Progressão Funcional
A evolução funcional dos servidores efetivos nas respectivas carreiras dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma
mesma classe.
Já a promoção diz respeito à movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte (art. 56).
Para ficar clara a diferença entre os dois institutos, vejam o seguinte diagrama:
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Percebam que, para um servidor chegar ao último padrão da carreira (neste exemplo, o padrão C-15), ele
deverá “sofrer” uma série de progressões funcionais e duas promoções.
Reparem, assim, que a passagem de um padrão para outro dentro da mesma classe consiste em mera
progressão funcional. Por outro lado, quando a movimentação na carreira envolver a mudança de uma
classe para outra (ou seja, de “A para B” ou de “B para C”), estaremos diante da promoção.
- - - -
Comentando mais sobre a promoção, reparem que, segundo a literalidade da LC 840, ela não
chega a consistir uma forma de provimento (diferentemente do que ocorre no âmbito federal –
Lei 8.112). Trata-se, na verdade, de movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (art. 56).
Tal promoção pode se dar por (i) merecimento ou (ii) antiguidade, nos termos do plano de carreira
de cada categoria.
Ademais, friso que a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Portanto, se o
servidor possuía 3 anos de exercício do cargo, por exemplo, no padrão A, ao ser promovido para
o padrão B esta contagem não é “zerada”, mas sim continuada.
- - - -
Para finalizar, aproveito para lembrar que a promoção pode ocorrer apenas no âmbito de uma
mesma carreira. Se houver promoção de uma “carreira A” para a “carreira B”, por exemplo,
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estaríamos diante de uma situação inconstitucional. Tal situação é chamada de “ascensão
funcional” e é objeto de entendimento do STF por meio da Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
Para deixar clara a diferença veja o exemplo abaixo:
Exemplo: João foi nomeado para o cargo de técnico do Tribunal X, tendo ingressado na
carreira pelo nível A. Após ter sido promovido ao último nível da carreira (nível S), João
recebeu “ascensão funcional” para o nível A da carreira de analista daquele tribunal.
Esta “ascensão funcional” não é admitida por permitir a transmutação de carreira, sem
prévia aprovação em concurso público específico desta outra carreira.
Portanto, no atual plano constitucional não há espaço para provimento mediante ascensão e
transferência, de modo que a promoção é considerada a única forma de provimento derivado
vertical constitucionalmente aceita, já que ocorre dentro da mesma carreira para a qual o servidor
prestou o concurso.
Em síntese:
promoção → movimentação para outra classe (dentro da mesma carreira)
progressão funcional → movimentação dentro da mesma classe
ESTÁGIO PROBATÓRIO
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
Após entrar em exercício, o ocupante de cargo efetivo é submetido a estágio probatório, no qual
é permanentemente avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o exercício daquele cargo
específico.
O estágio probatório encontra-se assim previsto na LC 840:
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Vou abrir aqui um parêntese, para não confundirmos o estágio probatório com a estabilidade.
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O estágio probatório avalia a aptidão do servidor em relação às atividades de determinado cargo
efetivo, verificando se ele está apto para o cargo. A cada cargo efetivo exercido, portanto, terá
lugar um novo estágio probatório (LC 840, art. 23).
Já a estabilidade guarda relação com o serviço público (e não com aquele cargo específico). Em
razão disso, a estabilidade é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública
daquele ente federado.
Portanto, se um servidor já estável no serviço público distrital, por exemplo, é aprovado e toma
posse em um outro cargo, terá início um novo estágio probatório (muito embora ele já seja
considerado estável no serviço público).
Fechado o parêntese, precisamos estudar as consequências da inabilitação no estágio probatório
(art. 20, §4º).
Se o servidor estável é reprovado no estágio probatório referente ao novo cargo, ou mesmo se
ele desiste, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (LC 840, art. 37), como vimos
acima.
Tratando-se de servidor não estável, a reprovação no estágio probatório resultará na sua
exoneração.
Aqui é importante lembrar que o servidor que responda a processo disciplinar não poderá desistir
do estágio probatório (art. 24, parágrafo único).
Como saber se o servidor está apto ou não para o estágio probatório?
A LC 840 prevê que, 4 meses antes de fim do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade (art. 29). A avaliação será realizada com base nos seguintes fatores:
I – assiduidade;
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II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Reparem que, diferentemente do que ocorre na Lei 8.112, na esfera distrital a
"pontualidade" também será objeto de avaliação.
Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor se licencia?
Em várias hipóteses de afastamento e licença do servidor, ficará suspensa o cômputo do estágio
probatório:
LC 840, Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão a outro órgão], e 162 [participação
em curso de formação];
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Por falar em licenças, destaco que o art. 25 veda a concessão de licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor durante estágio probatório. A exceção que
se faz diz respeito ao afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
É importante destacar, ainda, que, apesar de estar sob avaliação, o servidor em estágio probatório
poderá exercer função de confiança ou cargos em comissão, bem como ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26).
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1) Apesar de não ser considerada uma sanção, a jurisprudência do STF e do STJ tem entendido
que a exoneração do servidor em decorrência da inabilitação no estágio probatório deve observar
o devido processo legal. Assim, deve ser precedida de sindicância, em que se assegure os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Como exemplo temos a Súmula 21 do STF:
funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
2) Outro entendimento importante do STF se refere à realização de greve por servidor que está
no curso do estágio probatório. O STF17
entende que, mesmo sem estar regulamentado em lei o
direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII) e mesmo se o servidor estiver no período
probatório, a participação na greve não caracteriza inassiduidade para efeitos de reprovação no
estágio probatório. O raciocínio que fundamenta este entendimento consiste em não discriminar
o servidor pelo simples fato de estar em estágio probatório, como forma de prestigiar o princípio
da isonomia.
3) A jurisprudência do STF tem afirmado que, durante o estágio probatório, se é extinto o cargo
que o servidor ocupa, ele também deverá ser exonerado. Nesta situação, se o servidor não for
estável no serviço público (decorrente do exercício de outro cargo), não haveria nem mesmo sua
colocação em disponibilidade.
VACÂNCIA
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
Vimos, pouco acima, as diversas formas de provimento de um cargo público. Aqui teremos a
situação inversa, resultado do desprovimento do cargo público. Como o cargo deixa de ser
ocupado por um titular, ele ficará vago.
Consoante leciona Alexandrino, a vacância representa o “rompimento definitivo do vínculo
jurídico entre o servidor e a administração” 18
.
O art. 50 da LC 840 prevê as seguintes hipóteses de vacância (além de outras hipóteses
mencionadas na CF):
17
RE 226.966/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/11/2008
18
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 454
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A doutrina ressalta que a vacância pode decorrer de um ato da Administração (como no caso da
exoneração) ou de um fato (como no caso de falecimento do servidor).
Outra observação importante é que remoção e redistribuição, estudadas mais a frente, não são
formas de vacância do cargo – são meras formas de deslocamento funcional.
Em razão da importância em provas, adiante vamos detalhar a exoneração e a demissão. Ambas
representam maneiras de destituição do servidor do cargo público, pelo que são consideradas
formas de desinvestidura.
Exoneração
A exoneração não é penalidade e, nos termos dos arts. 51 e 53 da LC 840/2011, pode ocorrer nas
seguintes hipóteses:
Além destes casos previstos na LC 840, é possível perceber a existência de outras possibilidades
de exoneração, duas das quais permitem a exoneração de servidor estável:
Exoneração não é uma penalidade, podendo ocorrer a pedido ou de ofício
Demissão penalidade ao servidor que cometeu falta grave
Aposentadoria em qualquer situação, podendo haver posterior reversão
Destituição de
cargo em comissão
o servidor comissionado perde o cargo em razão de ter praticado
uma infração (penalidade)
Falecimento causa natural de rompimento do vínculo funcional
EXONERAÇÃO
do ocupante de
cargo efetivo
A PEDIDO do
servidor
DE OFÍCIO
reprovação no estágio
probatório de servidor
não estável
após a posse, servidor
não entra em exercício
no prazo legal
do ocupante de
cargo em comissão
A PEDIDO do
servidor
DE OFÍCIO
a juízo da autoridade
competente
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I) insuficiência de desempenho, na forma de lei complementar (exoneração de servidor
estável - CF, art. 41, § 1º, III)
II) excesso de despesa com pessoal (exoneração de servidor estável - CF, art. 169, § 4º)
III) extinção de cargo ocupado por servidor não estável (extrapolação do disposto no art.
41, §3º)
IV) quando não estável, decorrente da reintegração de outro servidor que ocupava o cargo
anteriormente (CF, art. 41, § 2º)
Reparem que a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário que, inclusive, dispensa
motivação. Diferentemente, tratando-se de exoneração de cargo efetivo, motivada pela
reprovação em estágio probatório, tem-se entendido essencial a condução por meio de processo
administrativo, em que se assegure ao servidor o exercício do contraditório.
Demissão
A demissão, consoante leciona Di Pietro, constitui penalidade decorrente da prática de ilícito
administrativo e tem por efeito “desligar o servidor dos quadros do funcionalismo”. A “demissão”
propriamente dita é endereçada aos ocupantes de cargos efetivos, que tiverem praticado
infrações graves previstas na LC 840. Adiante veremos que a prática de infrações graves por
servidores comissionados é punida com a destituição do cargo em comissão.
Estudaremos a demissão com maior profundidade mais à frente, quando tratarmos do regime
disciplinar dos servidores públicos. De toda forma, é importante já a distinguirmos da exoneração:
Exoneração »» Não é sanção »»
Pode recair tanto sobre
servidores efetivos como
servidores em comissão.
Demissão »»
É sanção
administrativa
»»
Recai apenas sobre servidores
efetivos.
Decorre da prática de infrações
funcionais tipificadas na LC 840
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REMANEJAMENTOS
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
Antes de detalhar as duas formas de deslocamento funcional (remoção e a redistribuição), é
importante destacarmos que estas não são formas de provimento nem de vacância. Ou seja, em
nenhum destes dois casos o servidor será investido ou desinvestido no cargo público. Ele
permanecerá no mesmo cargo, porém haverá um remanejamento, um deslocamento.
Remoção
A remoção consiste no deslocamento da lotação do servidor para exercer suas atividades em outra
localidade do mesmo órgão ou entidade, podendo se dar a pedido ou de ofício (art. 41).
Exemplo: um médico do GDF atuando no hospital A, em Samambaia/DF, é removido para
o posto de saúde do local B, em Planaltina/DF.
Vejam que, diferentemente das formas de provimento e vacância, a remoção não implica alteração
do vínculo funcional estabelecido entre a pessoa e a administração. Há apenas um deslocamento
do servidor para exercer suas atividades em outra unidade (do mesmo quadro). Em outras
palavras, a remoção não chega a ser uma forma de provimento ou de vacância do cargo.
A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido, da seguinte forma (art. 41, §§1º e 3º):
Reparem, portanto, que a remoção a pedido do servidor depende de um concurso de remoção.
Neste concurso, o sindicato da carreira deve ser ouvido em todas as etapas.
Adiante passemos ao estudo da “redistribuição”, sutilmente diferente da “remoção”.
A PEDIDO DO SERVIDOR
atendidas as condições
do condições fixadas no
edital do concurso de
remoção
DE OFÍCIO
exclusivamente
destinada a atender a
necessidade que não
comporte concurso de
remoção
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Redistribuição
A redistribuição consiste no deslocamento de cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
Exemplo: um cargo de auditor da secretaria de fazenda do DF (órgão 1), ocupado por
Francisco, foi deslocado para a Casa Civil do DF (órgão 2).
Percebam o seguinte: diferentemente da remoção (em que o servidor é deslocado), aqui temos
um deslocamento do cargo (que nem mesmo precisa estar ocupado).
Além disso, a redistribuição se dá entre órgãos/entidades distintos, ao passo que a remoção
ocorre dentro do mesmo órgão/entidade. Exige-se, no entanto, que o órgão de origem e de
destino na redistribuição pertençam ao mesmo poder. Vejam a dicção do art. 43 da LC 840:
LC 840, art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro
órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
Outra diferença importante é que a redistribuição sempre ocorrerá de ofício (nunca a pedido), até
porque não incide sobre o servidor, mas sim sobre o cargo.
A questão a seguir versou sobre as características da redistribuição:
FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada)
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou
ente vinculado a um mesmo Poder.
Gabarito (C)
Por envolver o remanejamento do próprio cargo, a lei prevê que a redistribuição possa ocorrer
apenas nos casos de:
reorganização ou ajustamento de
quadro de pessoal às
necessidades do serviço
para cargo de
uma mesma
carreira
extinção ou criação de órgão,
autarquia ou fundação
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Neste segundo caso (extinção ou criação de órgão ou entidade), devem ser observados os
seguintes critérios:
- interesse da administração pública
- vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo
- correlação das atribuições
- equivalência entre os vencimentos ou subsídio
- prévia apreciação do órgão central de pessoal
Remoção »»
Deslocamento do
servidor
»»
- De ofício ou a pedido do servidor.
- Para o mesmo órgão/entidade.
Redistribuição »»
Deslocamento do
cargo
»»
- Sempre de ofício.
- Para outro órgão/entidade, do mesmo
Poder.
Substituição
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no
regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente (art. 44)
O servidor substituto assumirá automática e cumulativamente (isto é, sem prejuízo das atividades
do cargo que ocupa), o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nas licenças, nos
afastamentos, férias, impedimentos do titular e na vacância do cargo.
Nestas situações, o substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de
direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
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Estas mesmas regras de substituição valem para os titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria (art. 45).
Acumulação
Como o próprio texto constitucional estabelece (CF, art. 37, XVI), a regra geral é pela vedação à
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
Tal vedação tem alcance bastante amplo, incluindo toda a administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, até mesmo,
sociedades controladas, direta ou indiretamente (CF, art. 37, XVII).
Porém, ao mesmo tempo em que estabeleceu tal regra geral e sua abrangência, existem hipóteses
excepcionais, em que fica admitida a acumulação, a saber:
- - - -
Além disso, percebam que, mesmo quando for admitida a acumulação, deve haver
compatibilidade de horários e cada remuneração, isoladamente, não deve ser superior ao teto
remuneratório.
Quanto à compatibilidade de horários, a LC 840 exige que seja comprovada anualmente.
professor +
técnico/científico
compatibilidade de horários
respeitado o teto
remuneratório em cada
cargo
desde que
haja
Cargos
acumuláveis
2 cargos/empregos
privativos de profissional
de saúde – profissões
regulamentadas
professor + professor
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Quanto às definições de cargo técnico e cargo científico, a LC 840 prevê que consiste em
“qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional,
ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
- - - -
De qualquer maneira, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal, o servidor deve ser
notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias (contados da data da ciência
da notificação). Esta é a primeira oportunidade para o servidor optar por um cargo e evitar receber
uma punição.
Caso apresente a opção por um cargo, o servidor deve ser exonerado do cargo que não mais
tenha interesse, de sorte que o pagamento deste outro vínculo deve ser imediatamente cessado.
Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele poderá
optar pelo cargo A e isto resultará na vacância do cargo B, deixando, logicamente, de
receber a remuneração deste cargo B.
Agora, se o servidor não fizer a opção no prazo de 10 dias, deve-se instaurar processo disciplinar
para apuração da infração e, assim, proceder à demissão do servidor.
Mas o servidor ainda terá uma segunda oportunidade de se manifestar e fazer opção. Isto porque,
se, até o último dia de prazo para defesa escrita do processo disciplinar, o servidor fizer a opção
por um dos cargos, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.
Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele não
exerceu sua opção. Na sequência é instaurado o processo disciplinar para sua demissão,
mas, antes de encerrar o prazo para se defender, ele finalmente apresenta a opção pelo
cargo A. Neste caso, o processo disciplinar será arquivado sem que ele receba uma
penalidade.
- - - -
Por falar em acumulação, destaco que é vedada a participação de servidor, em mais de um
conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração
direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal (art. 49). Tal exceção, no entanto, não se
aplica ao cargo de Secretário de Estado.
Ou seja, a regra geral é que o servidor possa acumular o exercício do seu cargo com a participação
em um destes conselhos (ou comissão ou comitê) e, claro, receber remuneração por esta
participação.
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READAPTAÇÃO
Na readaptação, o servidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental (atestada por
inspeção médica). Assim, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação
sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Reparem que, diferentemente do que ocorre em âmbito federal (Lei 8.112/1990), na lei distrital a
readaptação não chega a ser mencionada como forma de provimento ou vacância.
Em qualquer caso, o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio (art.
277).
DIREITOS E VANTAGENS
A LC 840 proíbe a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 124).
Diante disso, na presente seção iremos estudar as importâncias pagas ao servidor público pela
Administração, tratadas no Título IV da LC 840.
Subsídio e Remuneração
INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA
A retribuição paga ao servidor distrital pode se dar na forma de remuneração mensal ou subsídio,
a saber:
remuneração
(sentido estrito)
• vencimentos + vantagens
subsídio
• parcela única
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Caso o servidor receba por meio de remuneração, o valor total recebido é resultado da soma de
várias parcelas. Sob as regras da LC 840, a remuneração consiste na soma dos vencimentos com
as vantagens (como adicionais, gratificações e demais vantagens de caráter individual).
Exemplo: em determinado mês, a remuneração bruta do servidor foi de R$ 10 mil, sendo
composta por:
vencimento básico ........................................................ R$ 5 mil
gratificação de desempenho ................................ R$ 2 mil
gratificação de ativ. legislativa ................................ R$ 3 mil
Já no segundo sistema, subsídio, o agente recebe uma parcela única, sendo vedado o acréscimo
de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória” (CF, art. 39, §4º).
Exemplo: em determinado mês, o valor bruto recebido pelo servidor foi R$ 10 mil:
subsídio .................................................................. R$ 10 mil
De qualquer maneira, apesar de se falar em parcela única, a jurisprudência e a doutrina19
reconhecem a possibilidade de o subsídio ser acumulado com importâncias de caráter
indenizatório (diárias e ajuda de custo) e parcelas previstas constitucionalmente (como 13º salário,
adicional noturno, terço de férias, hora extra etc).
Nesse sentido, a LC 840 autoriza que, ao subsídio, sejam acrescidas exclusivamente as seguintes
parcelas (art. 67):
❑ 13º salário
❑ adicional de férias
❑ auxílio-natalidade
❑ abono de permanência
❑ adicional de horas extras
❑ adicional noturno
❑ vantagens de caráter indenizatório
❑ remuneração ou subsídio:
o pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
19
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13.4.4.2
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o decorrente de substituições.
- - - -
Em qualquer dos dois sistemas (remuneração ou subsídio), em algumas situações será necessário
calcular o valor da remuneração/subsídio por dia e também por hora de trabalho. Para se chegar
ao valor/dia de trabalho, basta dividir o total por 30; para o valor/hora, deve-se dividir o valor
mensal por 5 vezes a carga horária semanal.
Tomem como exemplo um servidor que trabalhe 30 hs por semana e ganhe R$ 15 mil.
Neste caso, o valor por dia de trabalho será de R$ 500 (=R$ 15 mil/30dias) e o valor por
hora de trabalho será R$ 100 (=R$ 15 mil / 5x30hs).
Salário-dia Salário-hora
valor_menal ÷ 30 valor_mensal ÷ 5×jornada_semanal
Nestes cálculos, não se incluem no valor mensal da remuneração/subsídio (art. 66, §3º):
❑ vantagens de natureza periódica ou eventual
❑ vantagens de caráter indenizatório
❑ adicional noturno
❑ adicional por serviço extraordinário
❑ décimo terceiro salário
❑ adicional de férias
❑ auxílio-natalidade
❑ abono de permanência
❑ adicional de horas extras
❑ adicional noturno
- - - -
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Em relação à remuneração, será importante detalharmos um pouco mais sua composição.
O valor da remuneração é resultado da soma dos “vencimentos”, no plural, com as vantagens não
relativas ao cargo.
Por sua vez, os “vencimentos” resultam da soma do “vencimento básico” (que é o valor fixado
por padrão na tabela de remuneração da carreira – art. 71) com as “vantagens permanentes
relativas ao cargo”.
Mas qual a diferença entre “vantagens permanentes relativas ao
cargo” e o que se está chamando de “vantagens não relativas ao
cargo"?
Adiante detalharemos este gênero “vantagens”20
, mas já destaco que as "vantagens permanentes
relativas ao cargo" são criadas por lei e estão previstas na estrutura remuneratória do cargo ou da carreira,
não decorrendo de condições pessoais ou transitórias. Elas correspondem às gratificações e aos adicionais
vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício (art. 76).
Por sua vez, as "vantagens não relativas ao cargo" dizem respeito às vantagens relativas às peculiaridades
de trabalho, pessoais, de natureza periódica ou eventual e àquelas de caráter indenizatório (art. 68, II a V).
20
São as importâncias pagas ao servidor além do seu “vencimento básico”, como gratificações,
adicionais, abonos e indenizações.
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Vou abrir um parêntese para lembrar que provento consiste na importância recebida pelo
aposentado e que pensão representa o benefício pago aos dependentes do servidor falecido.
- - - -
Fechado o parêntese, há uma série de regras legais atinentes à remuneração e ao subsídio do
servidor, tratadas a seguir.
Primeiramente, é importante destacar que o valor do vencimento básico e do subsídio não pode
ser inferior ao do salário mínimo legal (art. 73)21
. Caso eventualmente situa-se abaixo do mínimo
legal, o valor deverá ser complementado.
Outra proteção conferida ao servidor diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos e do subsídio
(art. 69).
21
A LC 840 (ao prever que o “vencimento básico” não seja inferior ao mínimo legal) destoa do
entendimento constante da Súmula Vinculante 16 do STF, que prevê que o “total da remuneração” não
seja inferior ao salário mínimo.
subsídio
parcela única
(permitido acréscimo exclusivamente de determinadas parcelas)
remuneração
vencimentos
vencimento básico
vantagens permanentes relativas ao
cargo
vantagens não
relativas ao
cargo
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Além disso, a remuneração possui caráter alimentício, de sorte que são vedados descontos
indevidos. Assim, o art. 116 inicia asseverando que:
LC 840, art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode
incidir sobre a remuneração ou subsídio.
Além dos descontos por imposição legal (a exemplo da contribuição previdenciária) e por
mandado judicial, o legislador autorizou o desconto para consignação em folha de pagamento,
em favor de terceiros, mediante autorização do servidor (§1º).
O grande exemplo são os “empréstimos consignados”, em que a instituição financeira concede
certo valor ao servidor e, posteriormente, recebe o pagamento dos juros e da amortização
mediante “desconto do contracheque” do servidor.
Se o servidor causa um dano à Administração ou, simplesmente, deve repor um valor recebido
indevidamente, devem ser observadas as seguintes regras quanto às reposições ou indenizações
ao erário (art. 119):
➢ pagamento integral:
o se o valor total da dívida for de até 10% da remuneração/subsídio
➢ pagamento parcelado:
o exige-se que o valor da parcela seja de, no mínimo, 10% da remuneração
A respeito da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, importa destacar o
entendimento de que, se o recebimento foi de boa-fé e decorreu de erro perdoável de
interpretação da legislação, o servidor não tem obrigação legal de devolvê-los. Esta é a dicção da
SUM-249 do TCU22
:
Súmula TCU 249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Por fim, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ou seja,
22
Em sentido semelhante a jurisprudência do STF, a exemplo do MS 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
7/4/2008
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admite-se a penhora (arresto e sequestro) para garantir o pagamento, por exemplo, de Pensão
Alimentícia, caso determinada judicialmente.
Vantagens
As vantagens (ou “vantagens pecuniárias”) representam todas as importâncias recebidas pelo
servidor que não estejam enquadradas como “vencimento básico”.
Nos termos do art. 74 da LC 840, foram agrupadas em 4 conjuntos (de onde surge o mnemônico
V-i-a-g-a):
Como adiantado no diagrama acima, as indenizações nunca integram a remuneração. Já as
gratificações e adicionais poderão integrar nos casos previstos em lei. Quanto aos abonos23
, o
legislador permaneceu silente, não estabelecendo expressamente tal repercussão.
De qualquer maneira, para se evitar o “efeito cascata”, nenhuma das vantagens pecuniárias são
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário
ulterior (art. 74).
Antes de passar aos comentários destas vantagens, lembro que as gratificações e os adicionais
consistem nas vantagens permanentes relativas ao cargo (art. 76) e aproveito para fazer o seguinte
agrupamento quanto ao caráter indenizatório ou não da vantagem:
23
A exemplo do abono pecuniário (art. 113).
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Adiante iremos detalhar cada uma das vantagens, tomando por base as disposições dos arts. 77
a 114.
Vantagens com caráter indenizatório
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA
As indenizações destinam-se a ressarcir o servidor por gastos incorridos no exercício da função
pública ou, simplesmente, o legislador decidiu afastar o caráter retributivo delas, conferindo
natureza de indenização. Dessa forma, não compõem a remuneração do servidor, tampouco
refletem no cálculo de parcelas remuneratórias ou previdenciárias.
Vantagens
– LC 840
caráter indenizatório
- diárias e passagem
- transporte
- auxílio alimentação
- creche ou escola
- fardamento
- abono de férias
- abono permanência
- créditos decorrentes da
vacância do cargo e de conversão
de licença-prêmio em pecúnia
sem caráter
indenizatório
- gratificação de função de
confiança
- gratificação natalina (13º sal.)
- adicional insalubridade e
periculosidade
- adicional por serv.
extraordinário (hora extra)
- adicional noturno
- adicional por tempo de serviço
- adicional de qualificação
- vatagens pessoais
nominalmente identificadas
(VPNI)
- adicional de férias
- gratificação por curso ou
concurso
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DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022

  • 1. Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) Autor: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos,
  • 2. Leandro Signori 15 de Setembro de 2022 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 3. 1 Sumário Introdução ........................................................................................................................................................3 Noções Introdutórias ..................................................................................................................................4 Regime Jurídico previsto na LC 840: Noções Gerais................................................................................9 Concurso Público ..........................................................................................................................................10 Cargos Públicos.............................................................................................................................................14 Provimento .....................................................................................................................................................15 Posse ...............................................................................................................................................................23 Exercício..........................................................................................................................................................26 Tempo de Serviço .....................................................................................................................................28 Jornada de Trabalho.................................................................................................................................28 Promoção e Progressão Funcional .........................................................................................................31 Estágio Probatório ........................................................................................................................................33 Vacância..........................................................................................................................................................36 Remanejamentos...........................................................................................................................................39 Remoção .....................................................................................................................................................39 Redistribuição.............................................................................................................................................40 Substituição................................................................................................................................................41 Acumulação................................................................................................................................................42 Readaptação ..................................................................................................................................................44 Direitos e Vantagens.....................................................................................................................................44 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 4. 2 Subsídio e Remuneração..........................................................................................................................44 Vantagens...................................................................................................................................................50 Férias ...........................................................................................................................................................66 Licenças.......................................................................................................................................................67 Afastamentos..............................................................................................................................................79 Deveres e Regime Disciplinar .....................................................................................................................90 Deveres .......................................................................................................................................................90 Infrações......................................................................................................................................................92 Penalidades ................................................................................................................................................99 Responsabilidades...................................................................................................................................108 Sindicância e Processo Disciplinar – PAD ...............................................................................................118 Sindicância................................................................................................................................................120 Processo Disciplinar – PAD ....................................................................................................................122 Direito de Petição........................................................................................................................................139 Seguridade Social do Servidor..................................................................................................................143 Disposições Finais .......................................................................................................................................144 Conclusão.....................................................................................................................................................147 Resumo .........................................................................................................................................................148 Questões Comentadas...............................................................................................................................158 Lista das Questões Comentadas ..............................................................................................................193 Gabaritos ......................................................................................................................................................206 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 5. 3 INTRODUÇÃO Olá amigos! Na aula de hoje iremos nos debruçar sobre as regras legais acerca do vínculo dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estudando as disposições da Lei Complementar 840/2011. A LC 840 é extensa e cheia de detalhes, exigindo um esforço de memorização adicional. Minha dica é já se imaginar como servidor público, em exercício na carreira que você almeja, e, ao estudar cada normal legal, visualizar como aquela regra seria aplicada a você, servidor! Além disso, sobretudo para este conteúdo, é essencial a “leitura seca” da LC 840 no estudo deste conteúdo. Muitas questões irão exigir detalhes da literalidade dos dispositivos da LC 840. Ao final da aula estamos inserindo um resumo para facilitar a revisão das principais regras legais. Quanto às questões de prova, iremos também “adaptar” questões da lei federal 8.112 para o universo da LC 840, maximizando a quantidade de questões comentadas. Prontos? Vamos lá! Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 6. 4 Noções Introdutórias INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA Antes, porém, de passarmos ao detalhamento das regras legais aplicáveis aos servidores públicos civis do DF (LC 840/2011), é importante destacar brevemente que a expressão “servidores públicos” consiste em uma espécie do grande gênero “agentes públicos”, normalmente categoriza dentro dos “agentes administrativos” do Estado, a saber: Dito isto, passemos a diferenciar também os termos “cargo”, “emprego” e “função”, tendo em vista as atuais disposições constitucionais. Cargo público Segundo Bandeira de Mello1 , cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente vinculado, em geral, a uma pessoa jurídica de direito público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público). Segundo o autor, o cargo consiste no lugar jurídico a ser ocupado pelo agente público pertencente a estas pessoas. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251 Agentes Públicos Agentes POLÍTICOS Elaboram políticas públicas e dirigem a Administração Pública. Ex: Chefes do Executivo e membros do Legislativo Agentes ADMINISTRATIVOS Desempenham atividades administrativas Ex: servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários Agentes HONORÍFICOS Prestam serviços relevantes ao Estado Ex: mesários e jurados Agentes DELEGADOS Particulares em colaboração com o Estado Ex: concessionários de serv. público, tabeliães Agentes CREDENCIADOS Representam a Administração em ocasiões específicas Ex: artista que vai representar o Brasil em um Congresso no exterior Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 7. 5 Os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal). No plano distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC 840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”. Neste estatuto, podemos encontrar a seguinte definição para “cargo público”: LC 840/2011, art. 3o º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Cargos públicos são ocupados por servidores públicos de pessoas jurídicas de direito público. Seu vínculo é estatutário. A depender da forma de provimento do cargo, eles poderão ser efetivos (preenchidos mediante concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração). Quanto aos cargos em comissão, a LC 840 prevê que deverão ser destinados para desempenhar atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, §1º) e, no mínimo, 50% deles devem ser preenchidos por servidores efetivos (isto é, concursados). Emprego público O emprego público também consiste na menor unidade de atribuições de um agente público. Distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: enquanto o ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, o ocupante de emprego público tem vínculo contratual (contrato de trabalho), regido pela CLT. Quanto à natureza do vínculo, portanto, podemos traçar o seguinte paralelo: Cargo público → vínculo legal (estatutário) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 8. 6 Emprego público → vínculo contratual Por este motivo, Bandeira de Mello2 define “emprego público” como sendo um núcleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, sob relação trabalhista. Aproveito para lembrar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso público, como regra geral. Outra diferença entre cargo e emprego é que os cargos públicos são exclusivos das pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquia e fundações de direito público). Já os empregos, embora sejam mais comuns nas pessoas de direito privado, eles poderão se fazer presentes em pessoas de direito privado ou público, como ocorre em alguns municípios brasileiros. Como cada cargo e cada emprego público possuem um conjunto de atribuições (atividades) definidas, dizemos que todo cargo ou emprego possui uma função. Mas o contrário não verdadeiro! Conforme veremos adiante, uma função pública não corresponde a um cargo ou emprego. Diferentemente do cargo e do emprego, a função designa um conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Função pública Como ensina Di Pietro, existem atribuições exercidas por agentes públicos, “mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego”. Assim, fala-se em função pública, à qual é dada um conceito residual, ou seja: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público, diferentemente da regra para cargos ou empregos públicos. Por este motivo, o dispositivo 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 9. 7 constitucional abaixo menciona apenas ‘cargo’ e ‘emprego’, propositalmente omitindo a ‘função’ pública: CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No atual plano normativo, fala-se em função pública em duas situações: No primeiro caso, trata-se de funções de natureza permanente, que correspondem a atividades de chefia, direção, assessoramento (LC 840, art. 6º), sendo, em geral, funções de confiança, de livre provimento e exoneração. Apesar de não se exigir concurso público específico para seu preenchimento, as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (isto é, concursados). Não se admite o exercício de função de confiança por servidores em comissão: CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Funções públicas Função de confiança (chefia, direção ou assessoramento) de natureza permanente, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo criação depende de lei Ex: função de confiança de assessor de Conselheiro do TCDF Agente temporário, contratado por excepcional interesse público contratação temporária por excepcional interesse público criação não depende de lei Ex: professor estrangeiro em universidade brasileira Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 10. 8 Já no segundo caso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto constitucional: CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O regime jurídico destes agentes públicos não será nem estatutário, nem celetista. Eles estão submetidos a um regime jurídico especial, previsto em lei por cada ente federativo. No plano federal, por exemplo, o regime destes agentes temporários de excepcional interesse público está previsto na Lei 8.745/1993. Adiante colocamos lado a lado as principais características de cargo, emprego e função pública, estudadas nesta seção: Cargo público Emprego público Função pública ocupado por servidor público ocupado por empregado público função de confiança ou contratação temporária de excepcional interesse público todo cargo possui uma função todo emprego possui uma função não designa nem cargo, nem emprego regime jurídico estatutário (de direito público) regime jurídico celetista (predominantemente de direito privado) regime jurídico especial Regimes Jurídicos Continuando a tratar dos agentes administrativos, lembro da existência dos regimes jurídicos a eles aplicáveis: (i) regime estatutário – foco desta aula –, o (ii) regime celetista e o (iii) regime especial aplicável aos contratados temporariamente por excepcional interesse público. Feita toda esta contextualização, agora sim passemos ao estudo do regime estatutário previsto na LC 840/2011. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 11. 9 REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LC 840: NOÇÕES GERAIS INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA O regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre os servidores públicos (ocupantes de cargo público) e as pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias e fundações de direito público). A principal característica do regime estatutário é que suas regras são provenientes de lei (“estatuto”), editada por cada ente da federação. No nível distrital, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos pela LC 840/2011, que “Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”. A LC 840/2011 foi editada pela Câmara Legislativa nos termos do art. 39 da Constituição Federal: CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas3. Vejam que tais regras alcançam os servidores do DF (administração direta), das autarquias distritais e das fundações de direito público no âmbito distrital. Reparem, portanto, que a LC 840 é norma de âmbito distrital, a qual não se aplica aos estados, à União ou aos municípios. Além disso, como suas disposições são dirigidas aos servidores públicos estatutários (efetivos ou comissionados), tais regras não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, as regras que estudaremos adiante não se aplicam às empresas públicas ou sociedades de economia mista. A não aplicação das regras da LC 840 aos empregados públicos foi cobrada na seguinte questão: CEBRASPE/TRE-PE (adaptada) Tanto os servidores estatutários quanto os celetistas submetem-se ao regime jurídico único da LC 840/2011. Gabarito (E) 3 Redação anterior à EC 19/98, consoante decidido na ADIN nº 2.135 do STF Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 12. 10 CONCURSO PÚBLICO Segundo ensina Hely Lopes Meirelles4 , o concurso consiste no “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar isonomia (igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei). Trata-se de mecanismo concebido para garantir o respeito a vários princípios do direito administrativo, como o da impessoalidade. Na dicção da Constituição Federal, o concurso público é obrigatório para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos em toda a Administração Pública, seja da administração direta, seja da administração indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista): CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Na dição do legislador distrital: LC 840, art. 11, § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. A partir da leitura destes dispositivos, podemos extrair importante conclusões: 1) Obrigatório para cargos efetivos e empregos públicos A prévia aprovação em concurso público constitui requisito para a investidura em cargos de provimento efetivo ou empregos públicos. A este respeito já temos a seguinte questão: FCC/ PGE-MT - Analista (adaptada) Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos públicos. Gabarito (C) 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 542. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 13. 11 Em mais de uma oportunidade o STF já considerou inconstitucional qualquer modalidade de provimento derivado de cargos efetivos que permita a investidura do servidor em carreira diversa daquela para o qual tenha prestado concurso público. Este é o teor da Súmula Vinculante 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A questão abaixo cobrou o teor desta Súmula Vinculante: FCC/ TJ-SC - Juiz Substituto (adaptada) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Gabarito (C) - - - - O concurso, no entanto, deixa de ser exigido para cargos em comissão, na medida em que estes são criados sendo “de livre nomeação e exoneração”, podendo ser preenchidos de acordo com a conveniência da autoridade competente. O concurso também não é exigido para a designação de funções de confiança, ou seja, para que servidores efetivos exerçam funções de direção, assessoramento e chefia. 2) Provas ou provas e títulos O concurso poderá ser (i) de provas ou (ii) de provas + títulos. Assim, é vedada a realização de concursos cujo único mecanismo de seleção consista em avaliação de títulos (sem provas), ou exclusivamente com base em avaliação de currículos, entrevistas etc. Além disso, a exigência de títulos somente terá lugar para cargos cujas atribuições dependam de conhecimento técnico especializado, como cargos privativos de bacharel em direito (como magistratura, membros do MP) e profissionais da educação escolar da rede pública5 . Dessa sorte, não poderiam ser exigidos títulos em cargos de atribuições genéricas. 5 CF, art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 14. 12 Outra observação importante é que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, apenas interferindo na classificação dos candidatos (STF - MS 32074). Exemplo: em determinado concurso para defensor público, os candidatos que possuíssem diploma de pós-graduação receberiam certa pontuação. Se Francisco não possuísse nenhuma pós-graduação, ele não poderia ser eliminado do concurso, apenas poderia perder algumas posições na classificação da prova. Prazo de validade O concurso público, após ser homologado, terá validade durante um período. Trata-se do período que a Administração tem para nomear ou contratar os candidatos aprovados. A este respeito, a Constituição Federal prevê que: Constituição Federal, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Vejam, portanto, o seguinte: ➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital ➢ este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da aplicação das provas) ➢ o prazo pode ser prorrogado, uma única vez ➢ a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial Além destas características, tem-se entendido que é discricionária a decisão quanto a prorrogar a validade do concurso ou realizar um novo certame. - - - - No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira (art. 13, §1º). Além disso, o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação (art. 13, §2º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 15. 13 Reserva de vagas para candidatos com deficiência A Constituição Federal determina que um percentual de vagas de cada concurso seja reservado aos candidatos com deficiência: CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; No plano distrital, no que diz respeito aos cargos, tal percentual é dado pelos seguintes dispositivos: LC 840, art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. Portanto, tratando-se de cargo público distrital, deverão ser destinados 20% das vagas do respectivo concurso público. E quando tivermos um concurso público para poucas vagas, 2 ou 3? Reparem que, nesta situação, não seria possível garantir o mínimo de 5% aos candidatos com deficiência, sem desrespeitar o máximo de 20%. Assim, tem entendido o STF6 que, nestes casos, o edital pode deixar de reservar vaga para deficientes. E se a atividade do cargo é incompatível com qualquer tipo de deficiência? Mesmo se o administrador entender dessa maneira, ele deverá prever as vagas para deficientes no edital. A diferença é que, após a aplicação das provas, aí sim é que devem ser aplicados testes 6 A exemplo do MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/9/2007 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 16. 14 aos candidatos deficientes com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se a deficiência apresentada é, ou não, incompatível com o exercício do cargo ou da função oferecidos no edital, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato7 . O que o STF condena é a restrição à participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência. CARGOS PÚBLICOS Como vimos acima, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente vinculado a uma pessoa jurídica de direito público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público). Como havíamos comentado, os servidores ocupantes de cargos públicos estão submetidos a um regime estatutário (ou institucional). Isto quer dizer que existe um conjunto de normas jurídicas especialmente criadas para reger aquelas relações e que estas normas estarão previstas em um Estatuto, na forma de uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal). 7 RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2/12/2010 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 17. 15 PROVIMENTO incidência deste assunto em prova: Para Carvalho Filho, provimento é o “fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. De forma ainda mais clara, Di Pietro8 ensina que provimento é o ato do poder público que designa a pessoa física para ocupar cargo, emprego ou função pública. Adiante veremos as cinco formas de provimento de cargo público previstas no art. 8º da LC 840/2011, as quais podem ser agrupadas9 em formas de provimento originário (independentemente de a pessoa ter ou não vínculo anterior com o cargo público) ou derivado (derivam de situações em que o servidor possui vínculo anterior com o cargo público): Vamos passar ao estudo de cada uma destas formas de provimento de cargo, iniciando pela nomeação, mas já lembrando que a prática destes atos de provimento compete, primariamente, ao Governador (no Poder Executivo), ao Presidente da Câmara Legislativa (no Legislativo) e ao Presidente do TCDF - LC 840, art. 10. 8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.5 9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 304-306 Provimento de cargos Originário Nomeação Derivado Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 18. 16 Nomeação O vínculo do servidor público com a Administração tem início com sua nomeação. Trata-se da única forma de provimento originário de cargo público. A nomeação é condição para a investidura do servidor (posse e exercício). Por se tratar de provimento de caráter originário, a nomeação independe de vínculo anterior do nomeado com o cargo. No entanto, é possível que uma pessoa que já é servidor público seja posteriormente nomeada para um novo cargo. Mesmo nesta situação, estaremos diante de um provimento de caráter originário, já que o vínculo anterior não tem relação com o novo provimento10 . Exemplo: José Henrique é Analista da Secretaria de Fazenda do DF e foi aprovado no concurso para Auditor Fiscal do mesmo órgão, sendo posteriormente nomeado. Apesar do vínculo anterior de José Henrique com o mesmo órgão, a nomeação continua sendo considerada provimento originário, na medida em que não guarda nenhuma relação com o vínculo anterior. Em outras palavras, a causa do provimento consiste na aprovação em um novo concurso público (e não no vínculo anterior). A nomeação pode se referir a um cargo efetivo (o qual requer prévia aprovação em concurso público) ou a um cargo em comissão (não se exigindo concurso público): Quanto à natureza do provimento, a nomeação não depende da manifestação do nomeado, sendo considerada “ato administrativo unilateral”. A nomeação gera para o nomeado direito subjetivo à posse, a partir de quando se torna “servidor público”. Reparem que, embora seja necessária, a nomeação não aperfeiçoa o vínculo de determinada pessoa com a administração pública. O provimento é só o primeiro passo, dependendo ainda da posse, para que possamos falar efetivamente em “servidor público”. 10 ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 437 Provimento originário Nomeação Caráter efetivo Em comissão Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 19. 17 O nomeado para cargo efetivo tem 30 dias para tomar posse (art. 17, §1º), como regra geral. Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Ou seja, como o vínculo não chegou a se aperfeiçoar, não se trata de exoneração ou demissão do servidor. Além disso, não havendo ilegalidade, não há que se falar em anulação do ato de nomeação – mas de mera não produção de efeitos. O prazo de 30 dias pode ser prorrogado nos casos de: I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar. Nestes casos, o prazo começa a ser computado após o fim da licença. Por fim, é importante destacar que o servidor efetivo que passa a exercer uma função de confiança (direção, chefia a assessoramento) não estabelece um novo vínculo com o cargo. Dessa forma, se diz que ele foi “designado” para uma função de confiança – e não “nomeado”. - - - - Estudada acima a única forma de provimento originário existente na legislação, passemos às demais formas de provimento, todas de caráter derivado. Vamos lá! Reversão A reversão consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 34). Nesta situação, o servidor deixa de perceber os proventos de sua aposentadoria e passa a receber a remuneração pelo exercício do cargo. A questão a seguir buscou confundir os candidatos quanto à reversão e outras formas de provimento: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Readaptação é o retorno do servidor inativo à atividade quando for constatada por perícia médica a insubsistência dos motivos da aposentadoria. Gabarito (E) A doutrina classifica as hipóteses de reversão da LC 840 nas seguintes modalidades: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 20. 18 A reversão de ofício ocorre nas situações em que um servidor se aposenta, inclusive por invalidez e, posteriormente, constata-se que os motivos da aposentadoria deixaram de existir. Nesta situação, estamos diante de um ato vinculado da administração, na medida em que não há espaço para juízo de mérito do administrador. Além disso, pouco importa se o servidor era ou não estável antes de se aposentar, ele será obrigado a retornar à atividade. Reparem que, aqui, se não houver cargo vago, o servidor revertido de ofício exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. A questão a seguir exemplifica esta possibilidade: CEBRASPE/IFF-RJ João, servidor público civil distrital, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria. Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) a) reintegração. b) recondução. c) reversão. d) reaproveitamento. Gabarito (C) Já reversão a pedido depende do atendimento aos seguintes requisitos: 1) o servidor tenha solicitado Reversão DE OFÍCIO Junta médica oficial comprovar reabilitação do aposentado por invalidez constata insubsistência dos fundamentos da concessão de aposentadoria A PEDIDO (voluntariamente) O servidor estável que havia se aposentado (de forma voluntária) solicita o retorno ao exercício. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 21. 19 2) interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação 3) o servidor era estável, quando na atividade 4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação 5) exista cargo vago (ou seja, diferentemente da reversão de ofício, aqui não há o ‘excedente’) Além disso, nesta segunda hipótese, a reversão é solicitada pelo servidor e concedida “no interesse da administração”, ou seja, é ato discricionário da autoridade legalmente competente. Dessa forma, mesmo atendendo aos requisitos mencionados, a solicitação do servidor aposentado poderá ser negada. Em qualquer dos casos, não ocorrerá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 anos de idade (art. 34, §2º). Aproveitamento O aproveitamento, espécie de provimento derivado previsto na Constituição Federal (art. 41, §3º) e regulamentado na LC 840/2011, consiste no retorno do servidor que havia ficado em disponibilidade. Ou seja, um servidor estável ocupava determinado cargo público, o qual foi posteriormente extinto por lei ou declarado desnecessário. Em razão deste fato, ele havia sido colocado em disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço). Pois bem, com esta forma de provimento, o servidor pode ser aproveitado em (art. 39): a) mesmo cargo b) cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado c) cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 39, III). Quando a Administração determina o aproveitamento do servidor que estava em disponibilidade, este ato tem conteúdo obrigatório. Assim, determina o legislador que, não entrando em exercício o servidor no prazo legal11 , será tornado sem efeito o aproveitamento e será cassada a 11 A despeito da previsão contida no art. 32, não há definição de quanto seria o referido “prazo legal”. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 22. 20 disponibilidade do servidor (na forma do art. 40, §2º), salvo doença comprovada por junta médica oficial. Vejam adiante uma questão que cobrou a definição de “aproveitamento”: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Aproveitamento é o retorno de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo que ocupava ou equivalente em atribuições e vencimentos. Gabarito (C) Reintegração A reintegração também possui assento constitucional (art. 41, §2º), encontrando-se regulada no art. 36 da LC 840. Trata-se do retorno à atividade do servidor estável que havia sido demitido, na hipótese de ter sido invalidada a demissão. Vejam a questão abaixo a respeito: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado. Gabarito (C) Nas palavras do legislador, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado (ou no cargo resultante de sua transformação) ocorre quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. Percebam, portanto, que, na reintegração, deverá haver o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. Nesse sentido, é considerado efetivo exercício o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração. Caso o cargo tenha sido extinto após a demissão do empregado, após a invalidação do seu desligamento este será posto em disponibilidade (CF, art. 41, § 3º). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 23. 21 Recondução A recondução também possui assento constitucional no art. 41, §2º, estando prevista no art. 37 da LC 840. A LC 840 prevê três hipóteses em que terá lugar a recondução do servidor estável: I – reprovação em estágio probatório II – desistência de estágio probatório III – reintegração do anterior ocupante12 Na primeira hipótese, um servidor ocupante do ‘cargo X’, já estável, é aprovado no concurso para o ‘cargo Y’. No entanto, ao longo do estágio probatório, ele se mostra inapto para o novo cargo. Como a estabilidade se dá no serviço público (e não no cargo), aquele servidor poderá ser reconduzido ao ‘cargo X’, Esta hipótese é, portanto, a recondução decorrente da inabilitação no estágio probatório, exigida na questão a seguir: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado. Gabarito (C) Na segunda hipótese teremos a recondução a pedido do servidor. Neste último caso, se o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer o novo cargo, terá o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Por fim, a terceira hipótese pode ser visualizada por meio do seguinte quadro: 12 Hipótese também prevista na Constituição Federal, art. 41, §2º. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 24. 22 Este quadro ilustra a situação em que um ‘servidor A’ é demitido e seu cargo passa a ser ocupado pelo ‘servidor B’. Posteriormente, a demissão é invalidada e o ‘servidor A’ é reintegrado ao cargo. O ‘servidor B’, por sua vez, se já era servidor público estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. - - - - De qualquer modo, é importante percebermos que, em qualquer caso, a recondução somente será cabível em relação a servidores estáveis. Além disso, quanto ao recebimento ou não de indenização, percebam que, diferentemente da reintegração, a recondução ocorre sem que o servidor faça jus à indenização. Esta diferença foi exigida na seguinte questão: FGV/ PGM – Niterói – Procurador do Município (adaptada) Jorge, diretor municipal concursado com mais de 20 anos de serviço público, foi demitido por suposto abandono de cargo. O processo disciplinar foi instaurado regularmente, mas não lhe foi facultada a ampla defesa, tampouco o contraditório. Assim, Jorge obteve judicialmente a anulação da demissão com a consequente reinvestidura no cargo que ocupava anteriormente. Ocorre, porém, que seu cargo estava agora ocupado por Maria, também professora da rede municipal concursada, que deixara de dar aulas em outra escola pública para assumir esse cargo de diretora. Jorge será reintegrado e Maria será reconduzida ao cargo que ocupava anteriormente, com direito a indenização. Gabarito (E) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 25. 23 POSSE INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA Vimos, no tópico anterior, que a porta de entrada inicial para o regime estatutário se dá com a nomeação (única forma aceita de provimento originário). No entanto, a nomeação consiste apenas na primeira etapa do processo de ingresso da pessoa no serviço público. É necessária a manifestação do servidor para que o vínculo funcional se aperfeiçoe. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 26. 24 A propósito, notem que só há que se falar em posse no provimento mediante nomeação (nos demais casos não se requer a tomada de posse) – art. 17, §1º, parte final. Dentro do prazo legal, é necessário que a pessoa nomeada tome posse no cargo público e, só então, passe a ser considerada “servidor público”. Neste momento é que ocorrerá o aperfeiçoamento do vínculo jurídico funcional entre o nomeado e a Administração. Com a posse ocorre a investidura da pessoa no cargo, definido por Celso Antônio Bandeira de Mello13 como o “travamento da relação funcional”. Desta observação é possível perceber a natureza bilateral do ato de posse. Ou seja, enquanto a nomeação é ato unilateral, a posse é ato bilateral, na medida em que depende da manifestação do nomeado. Vou abrir um parêntese para distinguirmos o provimento (a exemplo da nomeação) da investidura. Enquanto o provimento simplesmente designa a pessoa física para o cargo, a investidura é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função, abrangendo a posse e o exercício. Segundo Di Pietro14 , o provimento constitui ato do Poder Público, enquanto a investidura constitui ato do servidor. Celso de Melo chega a dizer que o provimento (e.g., nomeação) diz respeito ao cargo, enquanto a posse diz respeito à pessoa. Por este motivo é que se diz que o “cargo é provido” e “alguém é investido”. Em síntese: Nomeação »» Forma de provimento »» Diz respeito ao cargo. Caráter unilateral. Condição para a posse. Posse »» Investidura no cargo »» Diz respeito à pessoa. Caráter bilateral. Aperfeiçoa o vínculo funcional. 13 Op. cit. P. 305 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.5 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 27. 25 - - - - Fechando o parêntese, e lembrando do caráter bilateral da posse (investidura), destaco que esta se dá com a assinatura do “termo de posse”, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Estes elementos do cargo não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei (art. 17). Além de outras exigências específicas de cada carreira (previstas em outras leis), são requisitos básicos para a posse (art. 7º): Em relação à aptidão física e mental (última ‘caixinha’ acima), esta será aferida por meio de uma inspeção médica oficial, a qual irá atestar a capacidade física e mental do nomeado para o exercício do cargo (art. 17, §2º). Estes requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. No que se refere ao nível de escolaridade (quarta ‘caixinha’ acima), é importante frisar que a apresentação de diplomas deve ser exigida justamente no momento da posse, vedando-se exigi- los quando da inscrição do concurso. No ato da posse o nomeado deverá ainda apresentar (i) declaração de bens e valores e seu patrimônio, (ii) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e (iii) sobre a não existência de impedimento para exercício do cargo (art. 18, II). Requisitos básicos para investidura em cargo público nacionalidade brasileira estrangeiro segue disposto em lei federal gozo dos direitos políticos quitação com obrigações militares eleitorais nível de escolaridade exigido para o cargo 18 anos aptidão física e mental Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 28. 26 O nomeado tem 30 dias para tomar posse, contados a partir da nomeação. Este prazo poderá ser prorrogado nos casos de licença médica ou odontológica, maternidade, paternidade e licença para o serviço militar. Nestes casos, os 30 dias começam a ser computados ao final da licença. Caso não tome posse no prazo legal, a nomeação é tornada sem efeito. É importante destacar, também, que é possível que a posse ocorra sem a presença do nomeado, isto é, posse mediante procuração específica (art. 17, §3º). Por fim, lembro que a legislação veda a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo (art. 9º). EXERCÍCIO INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA Vimos que o vínculo funcional se aperfeiçoa com a investidura da pessoa no cargo provido, a partir de quando passa a ser considerada “servidor público”. Há, ainda, um terceiro momento, que é o exercício propriamente dito do cargo. O exercício diz respeito ao efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança (art. 19). Reparem que para aquele que está ingressando nos quadros da administração pública, teremos a sucessão de três atos: Nomeação, Posse e entrada em Exercício (de onde surge o mnemônico sequencial N-P-E). Apenas com o exercício inicia-se a contagem do tempo de serviço, o qual é tomado por base para cálculo de diversos direitos do servidor, como sua remuneração, férias, estabilidade (no caso do servidor efetivo), entre outros. A partir da posse, o servidor tem 5 dias úteis para entrar em exercício, sob pena de ser exonerado do cargo (§2º). Isto é, como a pessoa já havia se tornado um servidor público, não basta tornar sem efeitos o ato de posse ou de nomeação. Aqui será necessário deflagrar um procedimento administrativo para promover a exoneração do servidor que não entrou em exercício no prazo legal. Tais regras foram cobradas nas seguintes questões: CEBRASPE/SEE-DF – Professor Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse. Gabarito (C) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 29. 27 CEBRASPE/STM – Analista Judiciário Após ser empossado, o servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado. Gabarito (C) Comparando o prazo e os efeitos do não ingresso em exercício com o que vimos no tópico anterior, temos o seguinte quadro esquemático: Reparem que, fosse no âmbito federal (Lei 8.112), o prazo para exercício seria de 15 dias (e não de 5 dias úteis). Vimos acima as circunstâncias e prazos para o efetivo exercício de um cargo. Caso, no entanto, estejamos diante da designação de um servidor para uma função de confiança, a posse deverá ocorrer de imediato, na mesma data da publicação do ato, salvo se o servidor estiver licenciado ou afastado (art. 21). Em síntese: Cargo Função de confiança Ato de provimento originário Nomeação Designação Prazo para entrar em exercício 5 dias úteis a partir da posse Na data da publicação da designação – salvo se licença/afastado Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 30. 28 Tempo de Serviço O tempo de serviço começa a ser computado a partir do momento em que o servidor entra em exercício (e não a partir da nomeação ou da posse). Aproveito para lembrar que o tempo de serviço é parâmetro utilizado para cálculo da remuneração do servidor colocado em disponibilidade. No entanto, tratando-se de benefício previdenciário (aposentadorias e pensões), considera-se o tempo de contribuição15 . Além disso, já aproveito para adiantar que: Art. 56, § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Por fim, ainda em relação a este tema, é importante destacar que os servidores distritais fazem jus ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios): Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço. Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Jornada de Trabalho A jornada normal de trabalho dos servidores regidos pela LC 840 é diferente dos empregados em geral16 , sendo de 30 horas semanais (art. 57), salvo disposição legal em contrário. Esta é a jornada normal de trabalho, mas há diversas situações nas quais o servidor se obriga a cumprir jornada diversa. Assim, podem ser previstas jornadas diversas por meio de leis especiais (como para servidores médicos que laboram em regime de plantão). Além disso, no interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para 40 horas semanais, observada a proporcionalidade salarial. 15 Buscando reduzir esta distinção, o art. 167 da LC 840 menciona que faz-se, na forma da legislação previdenciária, a contagem do tempo: I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira 16 Para os empregados em geral a jornada constitucional é de 8hs diárias e 44hs semanais (CF, art. 7º, XIII) Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 31. 29 Outra exceção diz respeito àquele que ocupa cargo em comissão ou exerce função de confiança, que também passa a ter jornada de 40 horas semanais, sob regime de dedicação integral ao serviço. É possível que seja estabelecida jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento, que deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída (art. 57, § 3º). De qualquer modo, é vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições (art. 57, § 2º). Assim, por exemplo, não se poderia majorar a carga de trabalho da carreira do órgão A, sob o pretexto de que houve uma ampliação, via lei, da carga horária para a carreira do órgão B. ➢ Horários especiais A lei prevê, também, outras 4 situações que fogem da regra geral acima estudada, a saber (art. 61): I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - com encargo de curso ou concurso que precisar fazer compensação de horário, na hipótese de ministrar o curso ou desempenhar as atividades do concurso durante a jornada de trabalho (art. 100, § 2º) Nos dois primeiros casos (deficiência ou doença falciforme do servidor ou dependente/cônjuge) o horário especial diz respeito a uma redução de até 50% da jornada de trabalho. Assim, nestes casos, o servidor reduz sua jornada, mantendo-se sua remuneração e não necessita compensar. Por outro lado, tratando-se do servidor estudante e do servidor que participa de banca examinadora de concurso público ou ministra curso pelo órgão, o servidor poderá se beneficiar de uma compensação de jornadas. Assim, ele deixaria de trabalhar em determinado período naquele dia, mas deveria trabalhar a mais em outros dias para compensar a ausência. ➢ Horas extras Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 32. 30 O servidor pode ser chamado a prestar horas extras, no máximo 2 horas extras por dia. Tal limite pode ser ampliado pelo governador, nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas (art. 60), para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço. ➢ Trabalho noturno Adiante detalharemos este tópico, mas já adianto que é considerado noturno o serviço prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte (art. 59). O adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna. Outro benefício concedido aos estatutários consiste na redução fictícia da hora noturna, que é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos. Exemplo: suponha que o valor da hora diurna é de R$ 20,00. Se o serviço ocorrer em período noturno (22hs-5hs), deverá haver o acréscimo de R$ 5,00 sobre cada hora noturna trabalhada. Por oportuno, vale destacar entendimento do STJ de que, mesmo o servidor em regime de plantão, fará jus ao adicional noturno aquele que laborar entre 22 hs e 5hs. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 33. 31 Promoção e Progressão Funcional A evolução funcional dos servidores efetivos nas respectivas carreiras dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe. Já a promoção diz respeito à movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte (art. 56). Para ficar clara a diferença entre os dois institutos, vejam o seguinte diagrama: Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 34. 32 Percebam que, para um servidor chegar ao último padrão da carreira (neste exemplo, o padrão C-15), ele deverá “sofrer” uma série de progressões funcionais e duas promoções. Reparem, assim, que a passagem de um padrão para outro dentro da mesma classe consiste em mera progressão funcional. Por outro lado, quando a movimentação na carreira envolver a mudança de uma classe para outra (ou seja, de “A para B” ou de “B para C”), estaremos diante da promoção. - - - - Comentando mais sobre a promoção, reparem que, segundo a literalidade da LC 840, ela não chega a consistir uma forma de provimento (diferentemente do que ocorre no âmbito federal – Lei 8.112). Trata-se, na verdade, de movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (art. 56). Tal promoção pode se dar por (i) merecimento ou (ii) antiguidade, nos termos do plano de carreira de cada categoria. Ademais, friso que a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. Portanto, se o servidor possuía 3 anos de exercício do cargo, por exemplo, no padrão A, ao ser promovido para o padrão B esta contagem não é “zerada”, mas sim continuada. - - - - Para finalizar, aproveito para lembrar que a promoção pode ocorrer apenas no âmbito de uma mesma carreira. Se houver promoção de uma “carreira A” para a “carreira B”, por exemplo, Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 35. 33 estaríamos diante de uma situação inconstitucional. Tal situação é chamada de “ascensão funcional” e é objeto de entendimento do STF por meio da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Para deixar clara a diferença veja o exemplo abaixo: Exemplo: João foi nomeado para o cargo de técnico do Tribunal X, tendo ingressado na carreira pelo nível A. Após ter sido promovido ao último nível da carreira (nível S), João recebeu “ascensão funcional” para o nível A da carreira de analista daquele tribunal. Esta “ascensão funcional” não é admitida por permitir a transmutação de carreira, sem prévia aprovação em concurso público específico desta outra carreira. Portanto, no atual plano constitucional não há espaço para provimento mediante ascensão e transferência, de modo que a promoção é considerada a única forma de provimento derivado vertical constitucionalmente aceita, já que ocorre dentro da mesma carreira para a qual o servidor prestou o concurso. Em síntese: promoção → movimentação para outra classe (dentro da mesma carreira) progressão funcional → movimentação dentro da mesma classe ESTÁGIO PROBATÓRIO INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA Após entrar em exercício, o ocupante de cargo efetivo é submetido a estágio probatório, no qual é permanentemente avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o exercício daquele cargo específico. O estágio probatório encontra-se assim previsto na LC 840: Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos. Vou abrir aqui um parêntese, para não confundirmos o estágio probatório com a estabilidade. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 36. 34 O estágio probatório avalia a aptidão do servidor em relação às atividades de determinado cargo efetivo, verificando se ele está apto para o cargo. A cada cargo efetivo exercido, portanto, terá lugar um novo estágio probatório (LC 840, art. 23). Já a estabilidade guarda relação com o serviço público (e não com aquele cargo específico). Em razão disso, a estabilidade é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública daquele ente federado. Portanto, se um servidor já estável no serviço público distrital, por exemplo, é aprovado e toma posse em um outro cargo, terá início um novo estágio probatório (muito embora ele já seja considerado estável no serviço público). Fechado o parêntese, precisamos estudar as consequências da inabilitação no estágio probatório (art. 20, §4º). Se o servidor estável é reprovado no estágio probatório referente ao novo cargo, ou mesmo se ele desiste, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (LC 840, art. 37), como vimos acima. Tratando-se de servidor não estável, a reprovação no estágio probatório resultará na sua exoneração. Aqui é importante lembrar que o servidor que responda a processo disciplinar não poderá desistir do estágio probatório (art. 24, parágrafo único). Como saber se o servidor está apto ou não para o estágio probatório? A LC 840 prevê que, 4 meses antes de fim do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade (art. 29). A avaliação será realizada com base nos seguintes fatores: I – assiduidade; Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 37. 35 II – pontualidade; III – disciplina; IV – capacidade de iniciativa; V – produtividade; VI – responsabilidade. Reparem que, diferentemente do que ocorre na Lei 8.112, na esfera distrital a "pontualidade" também será objeto de avaliação. Como fica a contagem do estágio probatório quando o servidor se licencia? Em várias hipóteses de afastamento e licença do servidor, ficará suspensa o cômputo do estágio probatório: LC 840, Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II [cessão a outro órgão], e 162 [participação em curso de formação]; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. Por falar em licenças, destaco que o art. 25 veda a concessão de licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor durante estágio probatório. A exceção que se faz diz respeito ao afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. É importante destacar, ainda, que, apesar de estar sob avaliação, o servidor em estágio probatório poderá exercer função de confiança ou cargos em comissão, bem como ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 38. 36 1) Apesar de não ser considerada uma sanção, a jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que a exoneração do servidor em decorrência da inabilitação no estágio probatório deve observar o devido processo legal. Assim, deve ser precedida de sindicância, em que se assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Como exemplo temos a Súmula 21 do STF: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 2) Outro entendimento importante do STF se refere à realização de greve por servidor que está no curso do estágio probatório. O STF17 entende que, mesmo sem estar regulamentado em lei o direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII) e mesmo se o servidor estiver no período probatório, a participação na greve não caracteriza inassiduidade para efeitos de reprovação no estágio probatório. O raciocínio que fundamenta este entendimento consiste em não discriminar o servidor pelo simples fato de estar em estágio probatório, como forma de prestigiar o princípio da isonomia. 3) A jurisprudência do STF tem afirmado que, durante o estágio probatório, se é extinto o cargo que o servidor ocupa, ele também deverá ser exonerado. Nesta situação, se o servidor não for estável no serviço público (decorrente do exercício de outro cargo), não haveria nem mesmo sua colocação em disponibilidade. VACÂNCIA INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA Vimos, pouco acima, as diversas formas de provimento de um cargo público. Aqui teremos a situação inversa, resultado do desprovimento do cargo público. Como o cargo deixa de ser ocupado por um titular, ele ficará vago. Consoante leciona Alexandrino, a vacância representa o “rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração” 18 . O art. 50 da LC 840 prevê as seguintes hipóteses de vacância (além de outras hipóteses mencionadas na CF): 17 RE 226.966/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/11/2008 18 ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. p. 454 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 39. 37 A doutrina ressalta que a vacância pode decorrer de um ato da Administração (como no caso da exoneração) ou de um fato (como no caso de falecimento do servidor). Outra observação importante é que remoção e redistribuição, estudadas mais a frente, não são formas de vacância do cargo – são meras formas de deslocamento funcional. Em razão da importância em provas, adiante vamos detalhar a exoneração e a demissão. Ambas representam maneiras de destituição do servidor do cargo público, pelo que são consideradas formas de desinvestidura. Exoneração A exoneração não é penalidade e, nos termos dos arts. 51 e 53 da LC 840/2011, pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Além destes casos previstos na LC 840, é possível perceber a existência de outras possibilidades de exoneração, duas das quais permitem a exoneração de servidor estável: Exoneração não é uma penalidade, podendo ocorrer a pedido ou de ofício Demissão penalidade ao servidor que cometeu falta grave Aposentadoria em qualquer situação, podendo haver posterior reversão Destituição de cargo em comissão o servidor comissionado perde o cargo em razão de ter praticado uma infração (penalidade) Falecimento causa natural de rompimento do vínculo funcional EXONERAÇÃO do ocupante de cargo efetivo A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO reprovação no estágio probatório de servidor não estável após a posse, servidor não entra em exercício no prazo legal do ocupante de cargo em comissão A PEDIDO do servidor DE OFÍCIO a juízo da autoridade competente Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 40. 38 I) insuficiência de desempenho, na forma de lei complementar (exoneração de servidor estável - CF, art. 41, § 1º, III) II) excesso de despesa com pessoal (exoneração de servidor estável - CF, art. 169, § 4º) III) extinção de cargo ocupado por servidor não estável (extrapolação do disposto no art. 41, §3º) IV) quando não estável, decorrente da reintegração de outro servidor que ocupava o cargo anteriormente (CF, art. 41, § 2º) Reparem que a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário que, inclusive, dispensa motivação. Diferentemente, tratando-se de exoneração de cargo efetivo, motivada pela reprovação em estágio probatório, tem-se entendido essencial a condução por meio de processo administrativo, em que se assegure ao servidor o exercício do contraditório. Demissão A demissão, consoante leciona Di Pietro, constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo e tem por efeito “desligar o servidor dos quadros do funcionalismo”. A “demissão” propriamente dita é endereçada aos ocupantes de cargos efetivos, que tiverem praticado infrações graves previstas na LC 840. Adiante veremos que a prática de infrações graves por servidores comissionados é punida com a destituição do cargo em comissão. Estudaremos a demissão com maior profundidade mais à frente, quando tratarmos do regime disciplinar dos servidores públicos. De toda forma, é importante já a distinguirmos da exoneração: Exoneração »» Não é sanção »» Pode recair tanto sobre servidores efetivos como servidores em comissão. Demissão »» É sanção administrativa »» Recai apenas sobre servidores efetivos. Decorre da prática de infrações funcionais tipificadas na LC 840 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 41. 39 REMANEJAMENTOS INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA Antes de detalhar as duas formas de deslocamento funcional (remoção e a redistribuição), é importante destacarmos que estas não são formas de provimento nem de vacância. Ou seja, em nenhum destes dois casos o servidor será investido ou desinvestido no cargo público. Ele permanecerá no mesmo cargo, porém haverá um remanejamento, um deslocamento. Remoção A remoção consiste no deslocamento da lotação do servidor para exercer suas atividades em outra localidade do mesmo órgão ou entidade, podendo se dar a pedido ou de ofício (art. 41). Exemplo: um médico do GDF atuando no hospital A, em Samambaia/DF, é removido para o posto de saúde do local B, em Planaltina/DF. Vejam que, diferentemente das formas de provimento e vacância, a remoção não implica alteração do vínculo funcional estabelecido entre a pessoa e a administração. Há apenas um deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade (do mesmo quadro). Em outras palavras, a remoção não chega a ser uma forma de provimento ou de vacância do cargo. A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido, da seguinte forma (art. 41, §§1º e 3º): Reparem, portanto, que a remoção a pedido do servidor depende de um concurso de remoção. Neste concurso, o sindicato da carreira deve ser ouvido em todas as etapas. Adiante passemos ao estudo da “redistribuição”, sutilmente diferente da “remoção”. A PEDIDO DO SERVIDOR atendidas as condições do condições fixadas no edital do concurso de remoção DE OFÍCIO exclusivamente destinada a atender a necessidade que não comporte concurso de remoção Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 42. 40 Redistribuição A redistribuição consiste no deslocamento de cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Exemplo: um cargo de auditor da secretaria de fazenda do DF (órgão 1), ocupado por Francisco, foi deslocado para a Casa Civil do DF (órgão 2). Percebam o seguinte: diferentemente da remoção (em que o servidor é deslocado), aqui temos um deslocamento do cargo (que nem mesmo precisa estar ocupado). Além disso, a redistribuição se dá entre órgãos/entidades distintos, ao passo que a remoção ocorre dentro do mesmo órgão/entidade. Exige-se, no entanto, que o órgão de origem e de destino na redistribuição pertençam ao mesmo poder. Vejam a dicção do art. 43 da LC 840: LC 840, art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Outra diferença importante é que a redistribuição sempre ocorrerá de ofício (nunca a pedido), até porque não incide sobre o servidor, mas sim sobre o cargo. A questão a seguir versou sobre as características da redistribuição: FCC/ DPE-RS – Defensor Público (adaptada) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou ente vinculado a um mesmo Poder. Gabarito (C) Por envolver o remanejamento do próprio cargo, a lei prevê que a redistribuição possa ocorrer apenas nos casos de: reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço para cargo de uma mesma carreira extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 43. 41 Neste segundo caso (extinção ou criação de órgão ou entidade), devem ser observados os seguintes critérios: - interesse da administração pública - vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo - correlação das atribuições - equivalência entre os vencimentos ou subsídio - prévia apreciação do órgão central de pessoal Remoção »» Deslocamento do servidor »» - De ofício ou a pedido do servidor. - Para o mesmo órgão/entidade. Redistribuição »» Deslocamento do cargo »» - Sempre de ofício. - Para outro órgão/entidade, do mesmo Poder. Substituição INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXÍSSIMA Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente (art. 44) O servidor substituto assumirá automática e cumulativamente (isto é, sem prejuízo das atividades do cargo que ocupa), o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nas licenças, nos afastamentos, férias, impedimentos do titular e na vacância do cargo. Nestas situações, o substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 44. 42 Estas mesmas regras de substituição valem para os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria (art. 45). Acumulação Como o próprio texto constitucional estabelece (CF, art. 37, XVI), a regra geral é pela vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos. Tal vedação tem alcance bastante amplo, incluindo toda a administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, até mesmo, sociedades controladas, direta ou indiretamente (CF, art. 37, XVII). Porém, ao mesmo tempo em que estabeleceu tal regra geral e sua abrangência, existem hipóteses excepcionais, em que fica admitida a acumulação, a saber: - - - - Além disso, percebam que, mesmo quando for admitida a acumulação, deve haver compatibilidade de horários e cada remuneração, isoladamente, não deve ser superior ao teto remuneratório. Quanto à compatibilidade de horários, a LC 840 exige que seja comprovada anualmente. professor + técnico/científico compatibilidade de horários respeitado o teto remuneratório em cada cargo desde que haja Cargos acumuláveis 2 cargos/empregos privativos de profissional de saúde – profissões regulamentadas professor + professor Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 45. 43 Quanto às definições de cargo técnico e cargo científico, a LC 840 prevê que consiste em “qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. - - - - De qualquer maneira, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias (contados da data da ciência da notificação). Esta é a primeira oportunidade para o servidor optar por um cargo e evitar receber uma punição. Caso apresente a opção por um cargo, o servidor deve ser exonerado do cargo que não mais tenha interesse, de sorte que o pagamento deste outro vínculo deve ser imediatamente cessado. Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele poderá optar pelo cargo A e isto resultará na vacância do cargo B, deixando, logicamente, de receber a remuneração deste cargo B. Agora, se o servidor não fizer a opção no prazo de 10 dias, deve-se instaurar processo disciplinar para apuração da infração e, assim, proceder à demissão do servidor. Mas o servidor ainda terá uma segunda oportunidade de se manifestar e fazer opção. Isto porque, se, até o último dia de prazo para defesa escrita do processo disciplinar, o servidor fizer a opção por um dos cargos, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. Exemplo: o servidor acumula indevidamente os cargos A e B. Ao ser notificado, ele não exerceu sua opção. Na sequência é instaurado o processo disciplinar para sua demissão, mas, antes de encerrar o prazo para se defender, ele finalmente apresenta a opção pelo cargo A. Neste caso, o processo disciplinar será arquivado sem que ele receba uma penalidade. - - - - Por falar em acumulação, destaco que é vedada a participação de servidor, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal (art. 49). Tal exceção, no entanto, não se aplica ao cargo de Secretário de Estado. Ou seja, a regra geral é que o servidor possa acumular o exercício do seu cargo com a participação em um destes conselhos (ou comissão ou comitê) e, claro, receber remuneração por esta participação. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 46. 44 READAPTAÇÃO Na readaptação, o servidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental (atestada por inspeção médica). Assim, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público. Reparem que, diferentemente do que ocorre em âmbito federal (Lei 8.112/1990), na lei distrital a readaptação não chega a ser mencionada como forma de provimento ou vacância. Em qualquer caso, o servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio (art. 277). DIREITOS E VANTAGENS A LC 840 proíbe a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 124). Diante disso, na presente seção iremos estudar as importâncias pagas ao servidor público pela Administração, tratadas no Título IV da LC 840. Subsídio e Remuneração INCIDÊNCIA EM PROVA: MÉDIA A retribuição paga ao servidor distrital pode se dar na forma de remuneração mensal ou subsídio, a saber: remuneração (sentido estrito) • vencimentos + vantagens subsídio • parcela única Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 47. 45 Caso o servidor receba por meio de remuneração, o valor total recebido é resultado da soma de várias parcelas. Sob as regras da LC 840, a remuneração consiste na soma dos vencimentos com as vantagens (como adicionais, gratificações e demais vantagens de caráter individual). Exemplo: em determinado mês, a remuneração bruta do servidor foi de R$ 10 mil, sendo composta por: vencimento básico ........................................................ R$ 5 mil gratificação de desempenho ................................ R$ 2 mil gratificação de ativ. legislativa ................................ R$ 3 mil Já no segundo sistema, subsídio, o agente recebe uma parcela única, sendo vedado o acréscimo de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (CF, art. 39, §4º). Exemplo: em determinado mês, o valor bruto recebido pelo servidor foi R$ 10 mil: subsídio .................................................................. R$ 10 mil De qualquer maneira, apesar de se falar em parcela única, a jurisprudência e a doutrina19 reconhecem a possibilidade de o subsídio ser acumulado com importâncias de caráter indenizatório (diárias e ajuda de custo) e parcelas previstas constitucionalmente (como 13º salário, adicional noturno, terço de férias, hora extra etc). Nesse sentido, a LC 840 autoriza que, ao subsídio, sejam acrescidas exclusivamente as seguintes parcelas (art. 67): ❑ 13º salário ❑ adicional de férias ❑ auxílio-natalidade ❑ abono de permanência ❑ adicional de horas extras ❑ adicional noturno ❑ vantagens de caráter indenizatório ❑ remuneração ou subsídio: o pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item 13.4.4.2 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 48. 46 o decorrente de substituições. - - - - Em qualquer dos dois sistemas (remuneração ou subsídio), em algumas situações será necessário calcular o valor da remuneração/subsídio por dia e também por hora de trabalho. Para se chegar ao valor/dia de trabalho, basta dividir o total por 30; para o valor/hora, deve-se dividir o valor mensal por 5 vezes a carga horária semanal. Tomem como exemplo um servidor que trabalhe 30 hs por semana e ganhe R$ 15 mil. Neste caso, o valor por dia de trabalho será de R$ 500 (=R$ 15 mil/30dias) e o valor por hora de trabalho será R$ 100 (=R$ 15 mil / 5x30hs). Salário-dia Salário-hora valor_menal ÷ 30 valor_mensal ÷ 5×jornada_semanal Nestes cálculos, não se incluem no valor mensal da remuneração/subsídio (art. 66, §3º): ❑ vantagens de natureza periódica ou eventual ❑ vantagens de caráter indenizatório ❑ adicional noturno ❑ adicional por serviço extraordinário ❑ décimo terceiro salário ❑ adicional de férias ❑ auxílio-natalidade ❑ abono de permanência ❑ adicional de horas extras ❑ adicional noturno - - - - Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 49. 47 Em relação à remuneração, será importante detalharmos um pouco mais sua composição. O valor da remuneração é resultado da soma dos “vencimentos”, no plural, com as vantagens não relativas ao cargo. Por sua vez, os “vencimentos” resultam da soma do “vencimento básico” (que é o valor fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira – art. 71) com as “vantagens permanentes relativas ao cargo”. Mas qual a diferença entre “vantagens permanentes relativas ao cargo” e o que se está chamando de “vantagens não relativas ao cargo"? Adiante detalharemos este gênero “vantagens”20 , mas já destaco que as "vantagens permanentes relativas ao cargo" são criadas por lei e estão previstas na estrutura remuneratória do cargo ou da carreira, não decorrendo de condições pessoais ou transitórias. Elas correspondem às gratificações e aos adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício (art. 76). Por sua vez, as "vantagens não relativas ao cargo" dizem respeito às vantagens relativas às peculiaridades de trabalho, pessoais, de natureza periódica ou eventual e àquelas de caráter indenizatório (art. 68, II a V). 20 São as importâncias pagas ao servidor além do seu “vencimento básico”, como gratificações, adicionais, abonos e indenizações. Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 50. 48 Vou abrir um parêntese para lembrar que provento consiste na importância recebida pelo aposentado e que pensão representa o benefício pago aos dependentes do servidor falecido. - - - - Fechado o parêntese, há uma série de regras legais atinentes à remuneração e ao subsídio do servidor, tratadas a seguir. Primeiramente, é importante destacar que o valor do vencimento básico e do subsídio não pode ser inferior ao do salário mínimo legal (art. 73)21 . Caso eventualmente situa-se abaixo do mínimo legal, o valor deverá ser complementado. Outra proteção conferida ao servidor diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos e do subsídio (art. 69). 21 A LC 840 (ao prever que o “vencimento básico” não seja inferior ao mínimo legal) destoa do entendimento constante da Súmula Vinculante 16 do STF, que prevê que o “total da remuneração” não seja inferior ao salário mínimo. subsídio parcela única (permitido acréscimo exclusivamente de determinadas parcelas) remuneração vencimentos vencimento básico vantagens permanentes relativas ao cargo vantagens não relativas ao cargo Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 51. 49 Além disso, a remuneração possui caráter alimentício, de sorte que são vedados descontos indevidos. Assim, o art. 116 inicia asseverando que: LC 840, art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. Além dos descontos por imposição legal (a exemplo da contribuição previdenciária) e por mandado judicial, o legislador autorizou o desconto para consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, mediante autorização do servidor (§1º). O grande exemplo são os “empréstimos consignados”, em que a instituição financeira concede certo valor ao servidor e, posteriormente, recebe o pagamento dos juros e da amortização mediante “desconto do contracheque” do servidor. Se o servidor causa um dano à Administração ou, simplesmente, deve repor um valor recebido indevidamente, devem ser observadas as seguintes regras quanto às reposições ou indenizações ao erário (art. 119): ➢ pagamento integral: o se o valor total da dívida for de até 10% da remuneração/subsídio ➢ pagamento parcelado: o exige-se que o valor da parcela seja de, no mínimo, 10% da remuneração A respeito da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, importa destacar o entendimento de que, se o recebimento foi de boa-fé e decorreu de erro perdoável de interpretação da legislação, o servidor não tem obrigação legal de devolvê-los. Esta é a dicção da SUM-249 do TCU22 : Súmula TCU 249 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Por fim, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ou seja, 22 Em sentido semelhante a jurisprudência do STF, a exemplo do MS 26.085/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7/4/2008 Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 52. 50 admite-se a penhora (arresto e sequestro) para garantir o pagamento, por exemplo, de Pensão Alimentícia, caso determinada judicialmente. Vantagens As vantagens (ou “vantagens pecuniárias”) representam todas as importâncias recebidas pelo servidor que não estejam enquadradas como “vencimento básico”. Nos termos do art. 74 da LC 840, foram agrupadas em 4 conjuntos (de onde surge o mnemônico V-i-a-g-a): Como adiantado no diagrama acima, as indenizações nunca integram a remuneração. Já as gratificações e adicionais poderão integrar nos casos previstos em lei. Quanto aos abonos23 , o legislador permaneceu silente, não estabelecendo expressamente tal repercussão. De qualquer maneira, para se evitar o “efeito cascata”, nenhuma das vantagens pecuniárias são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior (art. 74). Antes de passar aos comentários destas vantagens, lembro que as gratificações e os adicionais consistem nas vantagens permanentes relativas ao cargo (art. 76) e aproveito para fazer o seguinte agrupamento quanto ao caráter indenizatório ou não da vantagem: 23 A exemplo do abono pecuniário (art. 113). Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva
  • 53. 51 Adiante iremos detalhar cada uma das vantagens, tomando por base as disposições dos arts. 77 a 114. Vantagens com caráter indenizatório INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTA As indenizações destinam-se a ressarcir o servidor por gastos incorridos no exercício da função pública ou, simplesmente, o legislador decidiu afastar o caráter retributivo delas, conferindo natureza de indenização. Dessa forma, não compõem a remuneração do servidor, tampouco refletem no cálculo de parcelas remuneratórias ou previdenciárias. Vantagens – LC 840 caráter indenizatório - diárias e passagem - transporte - auxílio alimentação - creche ou escola - fardamento - abono de férias - abono permanência - créditos decorrentes da vacância do cargo e de conversão de licença-prêmio em pecúnia sem caráter indenizatório - gratificação de função de confiança - gratificação natalina (13º sal.) - adicional insalubridade e periculosidade - adicional por serv. extraordinário (hora extra) - adicional noturno - adicional por tempo de serviço - adicional de qualificação - vatagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI) - adicional de férias - gratificação por curso ou concurso Antonio Daud, Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Equipe Legislação Específica Estratégia Concursos, Leandr Aula 08 - Prof. Antonio Daud DETRAN-DF - Legislação Geral - 2022 - (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 102078 00214365174 - Franclayton Carvalho Silva