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O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de servidores e o aperfeiçoamento
profissional e institucional;
Considerando que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços
prestados pelo TCE/PE à sociedade;
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar procedimentos normativos que tratam de ações de
capacitação e desenvolvimento;
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
Nº. 296/2008 – regulamentando a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma a seguir:


                                               CAPÍTULO I
                                         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento e Capacitação para os servidores do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco – TCE/PE, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A Política de Desenvolvimento e Capacitação tem como princípios a transparência, a economicidade,
a eqüidade de oportunidades e a mobilização dos talentos humanos, com enfoque na eficiência, eficácia e
efetividade da gestão pública.
Art. 3º As ações relativas ao desenvolvimento e à capacitação regem-se pelas seguintes diretrizes:
I – vinculação ao planejamento estratégico do TCE/PE;
II – co-responsabilidade da Administração;
III – incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;
IV – estímulo à pesquisa;
V – melhoria contínua e inovação de processos educacionais;
VI – disseminação de conhecimentos;
VII – avaliação com base em indicadores de desempenho;
VIII – relação custo/benefício.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Deliberativo de Capacitação com a seguinte composição:
I – Diretor Geral;
II – Chefe do Gabinete da Presidência;
III – Coordenador de Administração Geral;
IV – Coordenador de Controle Externo;
V – Coordenador de Tecnologia da Informação;
VI – Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães – ECPBG;
VII – Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP.
§ 1º Compete ao Comitê:
I – opinar sobre o Plano de Desenvolvimento e Capacitação – PDC anual, encaminhando-o ao Pleno, para
deliberação;
II – opinar sobre a participação em cursos de pós-graduação stricto e lato sensi;
III – propor alocação de recursos para execução do PDC anual;
IV – opinar sobre a aplicação aos servidores das sanções previstas no capítulo IV desta Portaria em função
de prejuízos financeiros e/ou administrativos, decorrentes de reprovações e de desistências não justificadas
ou com justificativas não aceitas, enviando a documentação à Corregedoria Geral, para providências;
V – opinar sobre a participação de servidores em eventos de desenvolvimento e capacitação realizados fora
do Estado de Pernambuco, exceto congressos;
VI – encaminhar anualmente, para deliberação do Pleno, proposta de linhas de pesquisa que norteará a
participação de servidores, nos eventos de que trata o inciso II deste artigo, ao longo do exercício;
VII – opinar sobre a realização, por meio da ECPBG, de cursos para o público interno com instrutores ou
entidades externas;
VIII – encaminhar ao Pleno casos não previstos nesta Portaria, propondo soluções.
§ 2º O Comitê de que trata este artigo será presidido pelo Diretor Geral e se reunirá mediante a convocação
de qualquer de seus integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, quatro membros para a
devida instalação.
§ 3º As deliberações do Comitê, devidamente motivadas, serão tomadas pelo voto da maioria simples e,
salvo disposição em contrário, encaminhadas à Presidência.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – desenvolvimento profissional – conjunto de ações de desenvolvimento e capacitação que visam ao
aperfeiçoamento profissional e institucional;
II – evento – atividade em que se produzam ou disseminem conhecimentos;
III – evento interno – promovido pelo TCE/PE ou em parceria com a ECPBG;
IV – evento externo – promovido por outra instituição;
V – evento com ônus – aquele em que o TCE/PE arque total ou parcialmente com as despesas relacionadas
ao evento, além da remuneração do servidor;
VI – evento sem ônus – aquele em que o TCE/PE não arque com nenhuma despesa, exceto a remuneração
do servidor;
VII – eventos de desenvolvimento e capacitação – cursos, treinamentos presenciais ou à distância, visitas
técnicas, congressos, seminários, fóruns e correlatos;
VIII – pós-graduação latu sensu – cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, com carga horária igual ou
superior a 180 horas, ou cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
IX – pós graduação strictu sensu – cursos de mestrado, em instituições credenciadas pelo MEC.




                                                CAPÍTULO II
                                            DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º A participação de servidor nas atividades previstas no artigo 5º, incisos VII, VIII e IX desta Portaria,
ocorre por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada pelo servidor interessado em
participar de evento, podendo ser efetuada nos casos de eventos internos e solicitações para custeio de pós-
graduação, conforme formulário do modelo I, disponibilizado no Portal do Servidor.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade
organizacional em que esteja lotado o servidor, podendo ser efetuada nos casos de eventos internos e
externos, conforme formulário do modelo II, disponibilizado no Portal do Servidor.
Art. 7º A solicitação de participação em evento deve ser encaminhada pelo dirigente da unidade
organizacional ao Comitê de Capacitação, nas hipóteses do artigo 4º desta Portaria, ou à unidade
responsável, acompanhada de justificação que demonstre a pertinência e oportunidade da participação do
servidor, e obedecerá aos seguintes prazos de antecedência mínima, contados do início do evento:
I – vinte dias úteis para cursos de pós-graduação;
II – vinte dias úteis para eventos fora do Estado;
III – dez dias úteis para eventos dentro do Estado e não realizados pela ECPBG;
IV – cinco dias úteis para as atividades de capacitação realizadas pela ECPBG.
§ 1º Em casos excepcionais, o comitê deliberará sobre as solicitações apresentadas fora dos prazos
definidos nos incisos I e II.
§ 2º As solicitações para participação em congressos serão enviadas ao Gabinete da Presidência.


                                              CAPÍTULO III
                                       DAS RESPONSABILIDADES
                                                     Seção I
                                Do Departamento de Gestão de Pessoas
Art. 8º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP:
I – coordenar o processo de identificação e alinhamento das necessidades de desenvolvimento e capacitação
às ações previstas no planejamento estratégico do TCE/PE, considerando a priorização das demandas, as
habilidades e atribuições relativas aos cargos e funções e as atividades de capacitação já realizadas pelo
servidor;
II – consolidar, no Plano de Desenvolvimento e Capacitação – PDC, as capacitações consideradas prioritárias
para atendimento das ações estratégicas previstas no Plano Operativo Anual – POA;
III – pesquisar e divulgar as atividades de capacitação, promovidas por outras instituições;
IV – monitorar, mensalmente, a participação do servidor em atividades de desenvolvimento e capacitação;
V – propor instrumentos e diretrizes técnicas para avaliação da efetividade das ações de capacitação,
mediante colaboração das chefias imediatas;
VI – iniciar procedimentos quanto à apuração de responsabilidades do servidor por eventuais prejuízos
administrativos e financeiros causados ao TCE/PE, ocasionados pela desistência após inscrição em evento;
VII – submeter a aplicação de penalidades cabíveis à apreciação do Comitê Deliberativo de Capacitação.


                                                 Seção II
                                               Dos Gerentes
Art. 9º Compete às chefias imediatas dos servidores:
I – conduzir o processo de identificação e alinhamento das necessidades de capacitação às ações previstas
no planejamento estratégico do TCE/PE, sob orientação do DGP;
II – indicar os colaboradores da sua equipe que participarão das atividades de capacitação, levando em
consideração o período decorrido desde o último treinamento a eles oportunizado e as eventuais deficiências
identificadas no processo de avaliação de desempenho;
III – identificar, com os treinandos de sua equipe, as expectativas da área quanto ao aprendizado e à
transferência dos conteúdos dos eventos para a prática diária;
IV – criar as facilidades para a transferência prática dos conteúdos absorvidos nos eventos;
V – operacionalizar, localmente, o processo de acompanhamento pós-capacitação, conforme a natureza de
cada evento;
VI – informar ao DGP, para fins de registros funcionais, todos os eventos de capacitação sem ônus
realizados em suas unidades, relacionando participantes e respectivas cargas horárias.


                                                 Seção III
                                              Dos Servidores
Art. 10. A inscrição do servidor nas atividades de que trata esta Portaria implica:
I – freqüência regular aos eventos em que esteja inscrito;
II – disponibilidade para o aprendizado durante os eventos;
III – compromisso de exigir das pessoas físicas e jurídicas contratadas o pleno cumprimento das propostas
pedagógicas e operacionais dos eventos;
IV – transferência de conteúdos respectivos para a prática cotidiana;
V – atuação como agente multiplicador para outros colaboradores;
VI – colaboração no processo de prospecção de atividades de capacitação e de aferição da efetividade, sob
orientação das chefias e do DGP;
VII – manutenção de curriculum vitae atualizado, com prazo de até 30 (trinta) dias da emissão de
certificados de conclusão de atividades de capacitação externas, custeadas total ou parcialmente pelo
TCE/PE, mediante remessa das respectivas cópias à Divisão de Registro Cadastral – DICD;
VIII – obrigação de comunicar e justificar, imediatamente, a desistência de participação no evento à Divisão
de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas – DADP.


                                               CAPÍTULO IV
                                               DAS SANÇÕES
Art. 11. A participação do servidor em evento implica compromisso de freqüência regular.
Art. 12. O servidor, matriculado em evento realizado pela ECPBG, deverá lhe comunicar a desistência de
participação, com antecedência mínima de dois dias úteis ao início do curso.
Art. 13. No descumprimento do estabelecido no artigo anterior, cabe à DADP instar ao servidor para que se
manifeste quanto às razões de sua desistência.
Art. 14. Em caso de reprovação, desistência não justificada ou com justificativa não aceita, o servidor ficará
sujeito às seguintes sanções:
I – impedimento de participar de evento, pelo prazo de um ano, a contar da reprovação ou desistência,
salvo por expressa solicitação do dirigente da unidade organizacional;
II – ressarcimento de todo e qualquer ônus despendido pelo TCE-PE, incluídos valores atinentes a inscrições,
passagens, diárias, pagamento por quilômetro rodado (PQR) e bolsas concedidas, quando couber.
Parágrafo único. Nos casos dos eventos internos, o ressarcimento será calculado a partir do rateio do custo
total do evento pelo número de alunos inscritos.
Art. 15. Estarão impedidos de participar, por iniciativa própria, das atividades de capacitação previstas no
artigo 5º, os servidores que não cumprirem o prazo previsto no artigo 10, inciso VII, desta Portaria, exceto
por atraso comprovado por parte da executora, ou que estejam com trabalhos pendentes de conclusão,
conforme entendimento da chefia imediata.


                                                CAPÍTULO V
                                     DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Os valores destinados a desenvolvimento e capacitação compreendem todas as despesas, inclusive
inscrições, passagens, diárias, PQR, transporte e bolsas concedidas, quando couber.


                                               CAPÍTULO VI
                                   DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 17. A participação em cursos de pós-graduação strictu e latu sensi será submetida à apreciação do
Comitê Deliberativo de Capacitação.
§ 1º O TCE/PE poderá custear até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos valores totais, para
um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE, desde que verificada
a disponibilidade financeira.
§ 2º Somente será permitido custeio de cursos de pós-graduação a servidores efetivos deste TCE/PE,
excetuando-se aqueles cedidos a outros órgãos.
§ 3º O servidor beneficiário do custeio por parte do TCE/PE, nos termos desta Portaria, obriga-se, por
compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no exercício de suas funções no Tribunal de Contas,
após o curso, pelo período mínimo correspondente ao de sua duração.
§ 4º O TCE/PE exigirá o ressarcimento proporcional, do benefício contemplado no § 1º, dos servidores que
pedirem exoneração ou aposentadoria em período inferior ao definido no § 3º.
Art. 18. Não será autorizado o custeio previsto no § 1º do art. 17 desta Portaria de servidor que:
I – responda a processo administrativo;
II – tenha recebido punição disciplinar até um ano antes da data do requerimento;
III – tenha estado cedido a outro órgão, em gozo de licença sem vencimentos ou afastado integralmente
para realização de cursos de pós-graduação no período de até 36 meses anterior à solicitação;
IV – esteja dentro de estágio probatório.
Art. 19. Nos casos em que a freqüência a cursos de pós-graduação, realizados no Brasil ou no exterior,
implicar afastamento do servidor de suas atividades no TCE/PE, observar-se-á a Resolução TC nº. 02/2007,
de 11 de abril de 2007.


                                              CAPÍTULO VII
                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães enviará ao Departamento de Gestão de
Pessoas relatórios mensais de conclusão das atividades de capacitação destinadas aos servidores do TCE/PE
por ela realizadas e, ao final de cada evento, a lista de freqüência.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 188/2005, de 14 de março de
2005.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de julho de 2008.


                     Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO – Presidente

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Política de capacitação portaria 296-08

  • 1. O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de servidores e o aperfeiçoamento profissional e institucional; Considerando que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE/PE à sociedade; Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar procedimentos normativos que tratam de ações de capacitação e desenvolvimento; RESOLVE assinar a seguinte Portaria: Nº. 296/2008 – regulamentando a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma a seguir: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento e Capacitação para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, nos termos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º A Política de Desenvolvimento e Capacitação tem como princípios a transparência, a economicidade, a eqüidade de oportunidades e a mobilização dos talentos humanos, com enfoque na eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública. Art. 3º As ações relativas ao desenvolvimento e à capacitação regem-se pelas seguintes diretrizes: I – vinculação ao planejamento estratégico do TCE/PE; II – co-responsabilidade da Administração; III – incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo; IV – estímulo à pesquisa; V – melhoria contínua e inovação de processos educacionais; VI – disseminação de conhecimentos; VII – avaliação com base em indicadores de desempenho; VIII – relação custo/benefício. Art. 4º Fica instituído o Comitê Deliberativo de Capacitação com a seguinte composição: I – Diretor Geral; II – Chefe do Gabinete da Presidência; III – Coordenador de Administração Geral; IV – Coordenador de Controle Externo; V – Coordenador de Tecnologia da Informação; VI – Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães – ECPBG; VII – Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP. § 1º Compete ao Comitê: I – opinar sobre o Plano de Desenvolvimento e Capacitação – PDC anual, encaminhando-o ao Pleno, para deliberação; II – opinar sobre a participação em cursos de pós-graduação stricto e lato sensi; III – propor alocação de recursos para execução do PDC anual;
  • 2. IV – opinar sobre a aplicação aos servidores das sanções previstas no capítulo IV desta Portaria em função de prejuízos financeiros e/ou administrativos, decorrentes de reprovações e de desistências não justificadas ou com justificativas não aceitas, enviando a documentação à Corregedoria Geral, para providências; V – opinar sobre a participação de servidores em eventos de desenvolvimento e capacitação realizados fora do Estado de Pernambuco, exceto congressos; VI – encaminhar anualmente, para deliberação do Pleno, proposta de linhas de pesquisa que norteará a participação de servidores, nos eventos de que trata o inciso II deste artigo, ao longo do exercício; VII – opinar sobre a realização, por meio da ECPBG, de cursos para o público interno com instrutores ou entidades externas; VIII – encaminhar ao Pleno casos não previstos nesta Portaria, propondo soluções. § 2º O Comitê de que trata este artigo será presidido pelo Diretor Geral e se reunirá mediante a convocação de qualquer de seus integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, quatro membros para a devida instalação. § 3º As deliberações do Comitê, devidamente motivadas, serão tomadas pelo voto da maioria simples e, salvo disposição em contrário, encaminhadas à Presidência. Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se: I – desenvolvimento profissional – conjunto de ações de desenvolvimento e capacitação que visam ao aperfeiçoamento profissional e institucional; II – evento – atividade em que se produzam ou disseminem conhecimentos; III – evento interno – promovido pelo TCE/PE ou em parceria com a ECPBG; IV – evento externo – promovido por outra instituição; V – evento com ônus – aquele em que o TCE/PE arque total ou parcialmente com as despesas relacionadas ao evento, além da remuneração do servidor; VI – evento sem ônus – aquele em que o TCE/PE não arque com nenhuma despesa, exceto a remuneração do servidor; VII – eventos de desenvolvimento e capacitação – cursos, treinamentos presenciais ou à distância, visitas técnicas, congressos, seminários, fóruns e correlatos; VIII – pós-graduação latu sensu – cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, com carga horária igual ou superior a 180 horas, ou cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 horas; IX – pós graduação strictu sensu – cursos de mestrado, em instituições credenciadas pelo MEC. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO Art. 6º A participação de servidor nas atividades previstas no artigo 5º, incisos VII, VIII e IX desta Portaria, ocorre por iniciativa própria ou da Administração. § 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada pelo servidor interessado em participar de evento, podendo ser efetuada nos casos de eventos internos e solicitações para custeio de pós- graduação, conforme formulário do modelo I, disponibilizado no Portal do Servidor. § 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor, podendo ser efetuada nos casos de eventos internos e externos, conforme formulário do modelo II, disponibilizado no Portal do Servidor. Art. 7º A solicitação de participação em evento deve ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional ao Comitê de Capacitação, nas hipóteses do artigo 4º desta Portaria, ou à unidade responsável, acompanhada de justificação que demonstre a pertinência e oportunidade da participação do servidor, e obedecerá aos seguintes prazos de antecedência mínima, contados do início do evento: I – vinte dias úteis para cursos de pós-graduação;
  • 3. II – vinte dias úteis para eventos fora do Estado; III – dez dias úteis para eventos dentro do Estado e não realizados pela ECPBG; IV – cinco dias úteis para as atividades de capacitação realizadas pela ECPBG. § 1º Em casos excepcionais, o comitê deliberará sobre as solicitações apresentadas fora dos prazos definidos nos incisos I e II. § 2º As solicitações para participação em congressos serão enviadas ao Gabinete da Presidência. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Departamento de Gestão de Pessoas Art. 8º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP: I – coordenar o processo de identificação e alinhamento das necessidades de desenvolvimento e capacitação às ações previstas no planejamento estratégico do TCE/PE, considerando a priorização das demandas, as habilidades e atribuições relativas aos cargos e funções e as atividades de capacitação já realizadas pelo servidor; II – consolidar, no Plano de Desenvolvimento e Capacitação – PDC, as capacitações consideradas prioritárias para atendimento das ações estratégicas previstas no Plano Operativo Anual – POA; III – pesquisar e divulgar as atividades de capacitação, promovidas por outras instituições; IV – monitorar, mensalmente, a participação do servidor em atividades de desenvolvimento e capacitação; V – propor instrumentos e diretrizes técnicas para avaliação da efetividade das ações de capacitação, mediante colaboração das chefias imediatas; VI – iniciar procedimentos quanto à apuração de responsabilidades do servidor por eventuais prejuízos administrativos e financeiros causados ao TCE/PE, ocasionados pela desistência após inscrição em evento; VII – submeter a aplicação de penalidades cabíveis à apreciação do Comitê Deliberativo de Capacitação. Seção II Dos Gerentes Art. 9º Compete às chefias imediatas dos servidores: I – conduzir o processo de identificação e alinhamento das necessidades de capacitação às ações previstas no planejamento estratégico do TCE/PE, sob orientação do DGP; II – indicar os colaboradores da sua equipe que participarão das atividades de capacitação, levando em consideração o período decorrido desde o último treinamento a eles oportunizado e as eventuais deficiências identificadas no processo de avaliação de desempenho; III – identificar, com os treinandos de sua equipe, as expectativas da área quanto ao aprendizado e à transferência dos conteúdos dos eventos para a prática diária; IV – criar as facilidades para a transferência prática dos conteúdos absorvidos nos eventos; V – operacionalizar, localmente, o processo de acompanhamento pós-capacitação, conforme a natureza de cada evento; VI – informar ao DGP, para fins de registros funcionais, todos os eventos de capacitação sem ônus realizados em suas unidades, relacionando participantes e respectivas cargas horárias. Seção III Dos Servidores
  • 4. Art. 10. A inscrição do servidor nas atividades de que trata esta Portaria implica: I – freqüência regular aos eventos em que esteja inscrito; II – disponibilidade para o aprendizado durante os eventos; III – compromisso de exigir das pessoas físicas e jurídicas contratadas o pleno cumprimento das propostas pedagógicas e operacionais dos eventos; IV – transferência de conteúdos respectivos para a prática cotidiana; V – atuação como agente multiplicador para outros colaboradores; VI – colaboração no processo de prospecção de atividades de capacitação e de aferição da efetividade, sob orientação das chefias e do DGP; VII – manutenção de curriculum vitae atualizado, com prazo de até 30 (trinta) dias da emissão de certificados de conclusão de atividades de capacitação externas, custeadas total ou parcialmente pelo TCE/PE, mediante remessa das respectivas cópias à Divisão de Registro Cadastral – DICD; VIII – obrigação de comunicar e justificar, imediatamente, a desistência de participação no evento à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas – DADP. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 11. A participação do servidor em evento implica compromisso de freqüência regular. Art. 12. O servidor, matriculado em evento realizado pela ECPBG, deverá lhe comunicar a desistência de participação, com antecedência mínima de dois dias úteis ao início do curso. Art. 13. No descumprimento do estabelecido no artigo anterior, cabe à DADP instar ao servidor para que se manifeste quanto às razões de sua desistência. Art. 14. Em caso de reprovação, desistência não justificada ou com justificativa não aceita, o servidor ficará sujeito às seguintes sanções: I – impedimento de participar de evento, pelo prazo de um ano, a contar da reprovação ou desistência, salvo por expressa solicitação do dirigente da unidade organizacional; II – ressarcimento de todo e qualquer ônus despendido pelo TCE-PE, incluídos valores atinentes a inscrições, passagens, diárias, pagamento por quilômetro rodado (PQR) e bolsas concedidas, quando couber. Parágrafo único. Nos casos dos eventos internos, o ressarcimento será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de alunos inscritos. Art. 15. Estarão impedidos de participar, por iniciativa própria, das atividades de capacitação previstas no artigo 5º, os servidores que não cumprirem o prazo previsto no artigo 10, inciso VII, desta Portaria, exceto por atraso comprovado por parte da executora, ou que estejam com trabalhos pendentes de conclusão, conforme entendimento da chefia imediata. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 16. Os valores destinados a desenvolvimento e capacitação compreendem todas as despesas, inclusive inscrições, passagens, diárias, PQR, transporte e bolsas concedidas, quando couber. CAPÍTULO VI DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 17. A participação em cursos de pós-graduação strictu e latu sensi será submetida à apreciação do Comitê Deliberativo de Capacitação.
  • 5. § 1º O TCE/PE poderá custear até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos valores totais, para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE, desde que verificada a disponibilidade financeira. § 2º Somente será permitido custeio de cursos de pós-graduação a servidores efetivos deste TCE/PE, excetuando-se aqueles cedidos a outros órgãos. § 3º O servidor beneficiário do custeio por parte do TCE/PE, nos termos desta Portaria, obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no exercício de suas funções no Tribunal de Contas, após o curso, pelo período mínimo correspondente ao de sua duração. § 4º O TCE/PE exigirá o ressarcimento proporcional, do benefício contemplado no § 1º, dos servidores que pedirem exoneração ou aposentadoria em período inferior ao definido no § 3º. Art. 18. Não será autorizado o custeio previsto no § 1º do art. 17 desta Portaria de servidor que: I – responda a processo administrativo; II – tenha recebido punição disciplinar até um ano antes da data do requerimento; III – tenha estado cedido a outro órgão, em gozo de licença sem vencimentos ou afastado integralmente para realização de cursos de pós-graduação no período de até 36 meses anterior à solicitação; IV – esteja dentro de estágio probatório. Art. 19. Nos casos em que a freqüência a cursos de pós-graduação, realizados no Brasil ou no exterior, implicar afastamento do servidor de suas atividades no TCE/PE, observar-se-á a Resolução TC nº. 02/2007, de 11 de abril de 2007. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães enviará ao Departamento de Gestão de Pessoas relatórios mensais de conclusão das atividades de capacitação destinadas aos servidores do TCE/PE por ela realizadas e, ao final de cada evento, a lista de freqüência. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 188/2005, de 14 de março de 2005. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de julho de 2008. Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO – Presidente