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Noções de Direito
MATERIAL DE
APOIO
NOÇÕES DE
DIREITO
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Noções de Direito
Sumário
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ................................... 5
TÍTULO I............................................................................................................................. 5
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS .................................................................................... 5
TÍTULO II............................................................................................................................ 6
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS................................................................. 6
CAPÍTULO I........................................................................................................................ 6
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS...................................................... 6
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 10
DOS DIREITOS SOCIAIS.................................................................................................... 10
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 13
DA NACIONALIDADE ....................................................................................................... 13
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL.......................................... 16
LIVRO I ............................................................................................................................ 16
DAS PESSOAS.................................................................................................................. 16
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 17
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................................................................... 17
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 18
DA AUSÊNCIA.................................................................................................................. 18
Seção I............................................................................................................................. 18
Da Curadoria dos Bens do Ausente ................................................................................ 18
Seção II............................................................................................................................ 19
Da Sucessão Provisória ................................................................................................... 19
Seção III........................................................................................................................... 20
Da Sucessão Definitiva.................................................................................................... 20
PARTE ESPECIAL - Livro II................................................................................................ 21
Do Direito de Empresa.................................................................................................... 21
TÍTULO I........................................................................................................................... 21
Do Empresário ................................................................................................................ 21
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 21
Da Caracterização e da Inscrição.................................................................................... 21
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 22
Da Capacidade................................................................................................................ 22
TÍTULO I-A....................................................................................................................... 23
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA....................................... 23
TÍTULO II.......................................................................................................................... 24
Da Sociedade .................................................................................................................. 24
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................ 24
Disposições Gerais.......................................................................................................... 24
SUBTÍTULO I.................................................................................................................... 24
Da Sociedade Não Personificada.................................................................................... 24
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 24
Da Sociedade em Comum............................................................................................... 24
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 25
Da Sociedade em Conta de Participação........................................................................ 25
SUBTÍTULO II................................................................................................................... 26
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Noções de Direito
Da Sociedade Personificada............................................................................................ 26
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 26
Da Sociedade Simples..................................................................................................... 26
Seção I............................................................................................................................. 26
Do Contrato Social .......................................................................................................... 26
Seção II............................................................................................................................ 27
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios............................................................................. 27
Seção III........................................................................................................................... 28
Da Administração............................................................................................................ 28
Seção IV........................................................................................................................... 29
Das Relações com Terceiros ........................................................................................... 29
Seção V............................................................................................................................ 30
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio...................................................... 30
Seção VI........................................................................................................................... 31
Da Dissolução.................................................................................................................. 31
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 32
Da Sociedade em Nome Coletivo ................................................................................... 32
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 32
Da Sociedade em Comandita Simples ............................................................................ 32
CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 33
Da Sociedade Limitada.................................................................................................... 33
Seção I............................................................................................................................. 33
Disposições Preliminares................................................................................................ 33
Seção II............................................................................................................................ 34
Das Quotas...................................................................................................................... 34
Seção III........................................................................................................................... 34
Da Administração............................................................................................................ 34
Seção IV........................................................................................................................... 35
Do Conselho Fiscal.......................................................................................................... 35
Seção V............................................................................................................................ 36
Das Deliberações dos Sócios........................................................................................... 36
Seção VI........................................................................................................................... 38
Do Aumento e da Redução do Capital............................................................................ 38
Seção VII.......................................................................................................................... 39
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários ..................................... 39
Seção VIII......................................................................................................................... 39
Da Dissolução.................................................................................................................. 39
CAPÍTULO V..................................................................................................................... 40
Da Sociedade Anônima................................................................................................... 40
Seção Única..................................................................................................................... 40
Da Caracterização........................................................................................................... 40
CAPÍTULO VI.................................................................................................................... 40
Da Sociedade em Comandita por Ações......................................................................... 40
CAPÍTULO VII................................................................................................................... 40
Da Sociedade Cooperativa.............................................................................................. 40
CAPÍTULO VIII.................................................................................................................. 41
Das Sociedades CoLigadas.............................................................................................. 41
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Noções de Direito
CAPÍTULO IX.................................................................................................................... 42
Da Liquidação da Sociedade ........................................................................................... 42
CAPÍTULO X..................................................................................................................... 43
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades................... 43
CAPÍTULO XI.................................................................................................................... 45
Da Sociedade Dependente de Autorização.................................................................... 45
Seção I............................................................................................................................. 45
Disposições Gerais.......................................................................................................... 45
Seção II............................................................................................................................ 45
Da Sociedade Nacional ................................................................................................... 45
Seção III........................................................................................................................... 46
Da Sociedade Estrangeira ............................................................................................... 46
TÍTULO III......................................................................................................................... 48
Do Estabelecimento........................................................................................................ 48
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................ 48
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................... 48
TÍTULO IV........................................................................................................................ 49
Dos Institutos Complementares ..................................................................................... 49
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 49
Do Registro...................................................................................................................... 49
CAPÍTULO II..................................................................................................................... 50
DO NOME EMPRESARIAL................................................................................................ 50
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 51
Dos Prepostos ................................................................................................................. 51
Seção I............................................................................................................................. 51
Disposições Gerais.......................................................................................................... 51
Seção II............................................................................................................................ 51
Do Gerente...................................................................................................................... 51
Seção III........................................................................................................................... 52
Do Contabilista e outros Auxiliares................................................................................. 52
CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 52
Da Escrituração............................................................................................................... 52
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Noções de Direito
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafoúnico.Todoopoderemanadopovo,que oexerce pormeiode representanteseleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São PoderesdaUnião,independentese harmônicosentre si,oLegislativo,oExecutivo e
o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promovero bem de todos, sempreconceitosde origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art.4º A RepúblicaFederativadoBrasil rege-se nassuasrelaçõesinternacionaispelosseguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
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Noções de Direito
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileirose aosestrangeirosresidentesnoPaís a inviolabilidade dodireitoàvida,à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguémseráprivadode direitospormotivode crençareligiosaoude convicçãofilosófica
ou política,salvose as invocarpara eximir-sede obrigaçãolegal atodos impostae recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveisa intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
domorador,salvoemcaso de flagrante delitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,durante
o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecerparafinsde investigaçãocriminal ouinstruçãoprocessual penal;(Vide Lei
nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre alocomoçãonoterritórionacional emtempode paz,podendoqualquerpessoa,nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocadapara o mesmolocal,sendoapenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - acriaçãode associaçõese,naformadalei,ade cooperativasindependemde autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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Noções de Direito
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - nocaso de iminenteperigopúblico,aautoridadecompetente poderáusarde propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
nãoseráobjetode penhoraparapagamentode débitosdecorrentesde suaatividadeprodutiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autorespertence odireitoexclusivode utilização,publicaçãooureproduçãode suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuaisem obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização,bemcomoproteçãoàscriaçõesindustriais,àpropriedadedasmarcas, aos nomesde
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeirossituadosno País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todostêmdireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesde seuinteresseparticular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade,ressalvadas aquelascujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) odireitode petiçãoaosPoderesPúblicosemdefesadedireitosoucontra ilegalidade ouabuso
de poder;
b) a obtençãode certidõesemrepartiçõespúblicas,paradefesade direitose esclarecimentode
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecidaainstituiçãodo júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Noções de Direito
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura,otráficoilícitode entorpecentese drogasafins,oterrorismoe osdefinidoscomocrimes
hediondos,porelesrespondendoosmandantes,osexecutorese osque, podendoevitá-los,se
omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível aação de grupos armados,civisou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhumapenapassaráda pessoado condenado,podendoaobrigaçãode reparar o dano
e a decretaçãodoperdimentode bensser,nostermosdalei,estendidasaossucessorese contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificadonãoserásubmetidoaidentificaçãocriminal,salvonashipóteses
previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitidaação privadanoscrimesde ação pública,se esta não for intentadanoprazo
legal;
LX - a lei só poderárestringirapublicidade dosatosprocessuaisquandoadefesadaintimidade
ou o interesse social o exigirem;
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Noções de Direito
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisãode qualquerpessoae olocal onde se encontreserãocomunicadosimediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seusdireitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-
lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguémserálevadoàprisãoounelamantido,quandoalei admitiraliberdadeprovisória,
com ou sem fiança;
LXVII - nãohaveráprisãocivil pordívida,salvoadoresponsável peloinadimplementovoluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-áhabeascorpussempreque alguémsofrerouse acharameaçadode sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-ámandadode segurançaparaprotegerdireitolíquidoe certo,nãoamparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
forautoridade públicaouagentede pessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-ámandadode injunçãosempreque afaltade normaregulamentadoratorne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para asseguraro conhecimentode informaçõesrelativasàpessoadoimpetrante,constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquercidadãoé parte legítimaparapropor ação popularque vise a anularato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meioambiente e ao patrimôniohistóricoe cultural,ficandoo autor,salvo comprovadamá-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizaráo condenadoporerro judiciário,assimcomoo que ficar presoalém
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitospara os reconhecidamente pobres,naforma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de
1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
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Noções de Direito
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processoe os meiosque garantam a celeridade de suatramitação. (Incluído pela EC nº 45, de
08/12/2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentesdo
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratadose convençõesinternacionaissobre direitoshumanosque foremaprovados,em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de
08/12/2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 08/12/2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância,a
assistência aos desamparados,na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 90, de
15/09/2015)
Reação anterior
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação,otrabalho,a moradia, olazer,a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 64, de
05/02/2010)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela EC nº 26, de
14/02/2000)
Redação original
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art.7º São direitosdostrabalhadoresurbanose rurais,alémde outros que visemàmelhoriade
sua condição social:
I - relaçãode empregoprotegidacontradespedidaarbitráriaousemjustacausa,nostermosde
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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Noções de Direito
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantiade salário,nuncainferioraomínimo,paraosque percebemremuneraçãovariável;
VIII - décimoterceirosaláriocombase naremuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participaçãonos lucros,ouresultados,desvinculadadaremuneração,e,excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-famíliapagoemrazãodo dependente dotrabalhadorde baixarendanostermosda
lei; (Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998)
Redação original
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duraçãodotrabalhonormal nãosuperioraoitohorasdiáriase quarentae quatrosemanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide DL nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado emturnos ininterruptosde revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneraçãodoserviçoextraordináriosuperior,nomínimo,emcinqüentaporcentoà do
normal; (Vide DL nº 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licençaàgestante,semprejuízodoempregoe dosalário,comaduração de centoe vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercadode trabalhoda mulher,mediante incentivosespecíficos,nostermos
da lei;
XXI- avisoprévioproporcionalaotempode serviço,sendonomínimode trintadias,nostermos
da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneraçãopara as atividadespenosas,insalubresou perigosas,naforma
da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53, de 19/12/2006)
Redação original
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde onascimentoaté seisanos de idade em crechese
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
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Noções de Direito
XXVIII - segurocontra acidentesde trabalho,acargo do empregador,semexcluiraindenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,com prazo prescricional
de cincoanos para os trabalhadoresurbanose rurais,até o limite de doisanosapós a extinção
do contrato de trabalho; (Redação dada pela ECl nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada pela EC nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada pela EC nº 28, de 25/05/2000)
Redação original
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibiçãode trabalhonoturno,perigosoouinsalubre amenoresde dezoitoe dequalquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998)
Redação original
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menoresde quatorze anos,salvo na condição
de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso
Parágrafoúnico.Sãoasseguradosàcategoriadostrabalhadoresdomésticososdireitosprevistos
nos incisosIV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XXI,XXII,XXIV,XXVI,XXX,XXXIe XXXIII
e,atendidasascondiçõesestabelecidasemlei e observadaasimplificaçãodocumprimentodas
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades,osprevistosnosincisosI,II,III,IX, XII,XXV e XXVIII,bemcomoa sua integração
à previdência social. (Redação dada pela EC nº 72, de 03/04/2013)
Redação original
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
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Noções de Direito
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente,vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadoresouempregadoresinteressados,nãopodendoserinferioràáreade umMunicípio;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléiageral fixaráa contribuiçãoque,emse tratando de categoriaprofissional,será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidaturaacargo
de direçãoourepresentaçãosindical e,se eleito,aindaque suplente,até umanoapósofinal do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.As disposiçõesdeste artigoaplicam-se àorganizaçãode sindicatosruraise de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destescoma finalidade exclusivade promover-lhesoentendimentodiretocom
os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidosnaRepúblicaFederativadoBrasil,aindaque depaisestrangeiros,desdeque estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) osnascidosnoestrangeirode pai brasileirooude mãe brasileira,desdeque sejamregistrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
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Noções de Direito
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela EC nº 54, de 20/08/2007)
Redação anterior
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativado Brasil e optem, em qualquertempo, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 07/06/1994)
Redação original
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a residir
na República Federativa do Brasil antes da maioridade
e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que,naformadalei,adquiramanacionalidadebrasileira,exigidasaosorigináriosde países
de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994)
Redação original
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentesnaRepública Federativado Brasil há mais de
trinta anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros,serãoatribuídososdireitosinerentesaobrasileiro,salvooscasosprevistosnesta
Constituição. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994)
Redação original
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídososdireitosinerentesaobrasileironato,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
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Noções de Direito
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23, de 02/09/1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de
07/06/1994)
Redação original
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela EC de
Revisão nº 3, de 07/06/1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro,comocondiçãopara permanênciaemseuterritóriooupara o exercíciode direitos
civis; (Incluída pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
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Noções de Direito
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil dapessoacomeça do nascimentocomvida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazesde exercerpessoalmente osatosda vidacivil os menores
de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
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Noções de Direito
II - se alguém,desaparecidoemcampanhaoufeitoprisioneiro,nãoforencontradoaté doisanos
após o término da guerra.
Parágrafoúnico.A declaraçãodamorte presumida,nessescasos,somente poderáserrequerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentençasque decretaremanulidade ouanulaçãodocasamento,odivórcio,aseparação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico,a disposição gratuita do próprio corpo,
no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art.15. Ninguémpode serconstrangidoasubmeter-se,comriscode vida,atratamentomédico
ou a intervenção cirúrgica.
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Noções de Direito
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvose autorizadas,ou se necessáriasà administraçãoda justiça ou à manutençãoda
ordempública,a divulgaçãode escritos,atransmissãodapalavra,ou a publicação,aexposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízodaindenizaçãoque couber,se lhe atingirem ahonra,aboa fama oua respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer
essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável,e o juiz, a requerimentodo interessado,
adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
(Vide ADIN 4815)
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatárioque nãoqueiraounãopossaexerceroucontinuaromandato,ouse osseuspoderes
forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias,observando,noque foraplicável,odispostoarespeitodostutorese curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por
mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
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Noções de Direito
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art.26. Decorridoumanoda arrecadaçãodos bensdoausente,ou,se ele deixourepresentante
ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentençaque determinaraabertura da sucessãoprovisóriasóproduziráefeitocento
e oitentadiasdepoisde publicadapelaimprensa;mas,logoque passeemjulgado,proceder-se-
á à abertura do testamento,se houver,e ao inventárioe partilhados bens,comose o ausente
fosse falecido.
§ 1º Findoo prazoa que se refere oart.26, e não havendointeressadosnasucessãoprovisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias
depoisde passar emjulgadoa sentençaque mandar abrir a sucessãoprovisória,proceder-se-á
à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens
móveis,sujeitosadeterioraçãoouaextravio,emimóveisouemtítulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiverdireitoàposse provisória,masnãopuderprestara garantia exigidaneste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e
passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro àquele forem movidas.
Art.33. Odescendente,ascendenteoucônjugequeforsucessorprovisóriodoausente,faráseus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de
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Noções de Direito
acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,justificando falta de meios,
requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art.37. Dezanos depoisde passadaemjulgadoasentençaque concedeaaberturadasucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou
algumde seusdescendentesouascendentes,aquele ouesteshaverãosóosbensexistentesno
estadoemque se acharem,os sub-rogadosemseulugar,ouo preçoque os herdeirose demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafoúnico.Se,nosdezanosaque se refere esteartigo,oausentenãoregressar,e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Municípioou doDistritoFederal,se localizadosnasrespectivascircunscrições,incorporando-se
ao domínio da União, quando situados em território federal.
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Noções de Direito
PARTE ESPECIAL - Livro II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,de natureza
científica,literáriaouartística,aindacom o concursode auxiliaresoucolaboradores,salvose o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatóriaainscriçãodo empresárionoRegistroPúblicode EmpresasMercantisda
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro
própriodo RegistroPúblicode EmpresasMercantis,e obedeceráa númerode ordemcontínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
§ 3º Casovenhaa admitirsócios,oempresárioindividualpoderásolicitaraoRegistroPúblicode
EmpresasMercantisa transformaçãode seuregistrode empresáriopararegistrode sociedade
empresária,observado,noquecouber,odispostonosarts.1.113a1.115 deste Código.(Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e
simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalizaçãode Empresase Negócios - CGSIM, de que trata o incisoIII do art. 2º da mesma Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5º Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à
nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Noções de Direito
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de
outro Registro Público de Empresas Mercantis,neste deverá também inscrevê-la, com a prova
da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art.970. A lei assegurarátratamentofavorecido,diferenciadoe simplificadoaoempresáriorural
e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário,cujaatividade rural constituasuaprincipal profissão,pode,observadas
as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Noscasosdeste artigo,precederáautorizaçãojudicial,apósexamedascircunstânciase dos
riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogadapelojuiz,ouvidosospais,tutoresourepresentanteslegaisdomenorou dointerdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Nãoficamsujeitosaoresultadodaempresaosbensque o incapazjá possuía,ao tempoda
sucessãoou da interdição,desde que estranhosaoacervodaquela,devendotaisfatosconstar
do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar
contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos,de formaconjunta,osseguintespressupostos:(IncluídopelaLei nº 12.399, de 2011)
I - o sócioincapaz não pode exerceraadministraçãodasociedade;(IncluídopelaLei nº 12.399,
de 2011)
II - o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ouassistente doincapazforpessoaque,pordisposiçãode lei,não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
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Noções de Direito
§ 2º A aprovação do juiznão exime orepresentanteouassistente domenoroudo interditoda
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de
eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafoúnico.Ouso danovafirmacaberá,conforme ocaso, aogerente;ouaorepresentante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art.977. Faculta-se aoscônjugescontratarsociedade,entre si oucomterceiros,desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art.978. Oempresáriocasadopode,semnecessidade de outorgaconjugal,qualquerque sejao
regime de bens,alienarosimóveisque integremopatrimôniodaempresaougravá-losde ônus
real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de
Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentençaque decretarou homologara separaçãojudicial do empresárioe o ato de
reconciliaçãonãopodemser opostosa terceiros,antesde arquivadose averbadosno Registro
Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoatitulardatotalidade docapital social,devidamenteintegralizado,que nãoseráinferiora
100 (cem) vezesomaiorsalário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
§ 1º O nome empresarial deveráserformadopelainclusãoda expressão"EIRELI" após a firma
ou a denominaçãosocial daempresaindividual de responsabilidade limitada.(IncluídopelaLei
nº 12.441, de 2011)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderáfiguraremuma únicaempresadessamodalidade.(IncluídopelaLei nº 12.441, de 2011)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentraçãodas quotasde outra modalidade societária numúnicosócio,independentemente
das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
§ 5º Poderáser atribuída à empresaindividual de responsabilidade limitadaconstituídaparaa
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
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Noções de Direito
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir,combensou serviços,parao exercíciode atividade econômicae apartilha,entre si,
dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.
Art. 982. Salvoas exceçõesexpressas,considera-se empresáriaasociedade que temporobjeto
oexercíciode atividadeprópriadeempresáriosujeitoaregistro(art.967);e,simples,asdemais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092; a sociedade simplespode constituir-sede conformidade comumdessestipos,e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de
participaçãoe à cooperativa,bemcomoasconstantesde leisespeciaisque,paraoexercíciode
certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art.984. A sociedade que tenhaporobjetooexercíciode atividadeprópriade empresáriorural
e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantisdasua sede,casoemque,depoisde inscrita,ficaráequiparada,paratodososefeitos,
à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
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Noções de Direito
Art. 986. Enquantonão inscritososatos constitutivos,reger-se-áasociedade,excetoporações
em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele
forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art.987. Ossócios,nas relaçõesentre si oucomterceiros,somente porescritopodemprovara
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art.988. Osbense dívidassociaisconstituempatrimônioespecial,doqual ossóciossãotitulares
em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluídodobenefíciode ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercidaunicamentepelosócioostensivo,emseunome individuale sobsuaprópriae exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produzefeitosomenteentre ossócios,e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante nãopode tomar parte nas relaçõesdosócio ostensivocomterceiros,sobpenade
responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falênciadosócioostensivoacarretaadissoluçãodasociedadee aliquidaçãodarespectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindoosócio participante,ocontratosocial ficasujeitoàsnormasque regulamosefeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvoestipulaçãoemcontrário,o sócioostensivonãopode admitirnovosócio sem o
consentimento expresso dos demais.
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Noções de Direito
Art.996. Aplica-se àsociedadeemcontade participação,subsidiariamentee noque comelafor
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único.Havendomaisde um sócio ostensivo,asrespectivascontasserãoprestadase
julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art.997. A sociedade constitui-se mediante contratoescrito,particularoupúblico,que,alémde
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome,nacionalidade,estadocivil,profissãoe residênciadossócios,se pessoasnaturais,e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital dasociedade,expressoemmoedacorrente,podendocompreenderqualquerespécie
de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - aspessoasnaturaisincumbidasdaadministraçãodasociedade,e seuspoderese atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se
algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem
como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por
termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as
sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por
maioriaabsolutade votos,se ocontratonãodeterminaranecessidadede deliberaçãounânime.
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Noções de Direito
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simplesque instituirsucursal,filial ouagêncianacircunscriçãode outro
RegistroCivil dasPessoasJurídicas,neste deverátambéminscrevê-la,coma prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigaçõesdossócioscomeçamimediatamente comocontrato,se este nãofixar
outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art.1.002. Osócionãopode sersubstituídonoexercíciodassuasfunções,semoconsentimento
dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimentodosdemaissócios,nãoteráeficáciaquantoa estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sóciossão obrigados,na forma e prazo previstos,àscontribuiçõesestabelecidas
no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafoúnico.Verificadaamora, poderáa maioriadosdemaissóciospreferir,àindenização,
a exclusãodosócioremisso,oureduzir-lhe aquotaao montante já realizado,aplicando-se,em
ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art.1.005. O sócioque,atítulode quotasocial,transmitirdomínio,posse ouuso,respondepela
evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus
lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporçãodas respectivasquotas,masaquele,cujacontribuiçãoconsisteemserviços,somente
participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nulaa estipulaçãocontratual que excluaqualquersóciode participardos lucros e
das perdas.
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Noções de Direito
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art.1.010. Quando,porlei oupelocontratosocial,competiraossóciosdecidirsobre osnegócios
da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor
das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de
metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este
persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde porperdase danos o sócio que,tendoemalguma operaçãointeresse contrário
ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administradordasociedade deveráter,noexercíciode suasfunções,o cuidadoe
a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede,ainda que temporariamente,o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar,de prevaricação,peitaousuborno,concussão,peculato;oucontraaeconomia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relaçõesde consumo,a fé públicaoua propriedade,enquantoperduraremosefeitos
da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes
ao mandato.
Art.1.012. O administrador,nomeadoporinstrumentoemseparado,deve averbá-loàmargem
da inscrição da sociedade,e,pelosatosque praticar, antesde requerera averbação,responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode
impugnaroperaçãopretendidaporoutro,cabendoadecisãoaos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde porperdase danosperante asociedade oadministradorque realizaroperações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competênciaconjuntade váriosadministradores,torna-se necessárioo
concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências
possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art.1.015. Nosilênciodocontrato,osadministradorespodempraticartodososatospertinentes
à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
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Noções de Direito
Parágrafoúnico.O excessoporparte dos administradoressomente pode seropostoaterceiros
se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art.1.017. O administradorque,semconsentimentoescritodossócios,aplicarcréditosoubens
sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente,comtodososlucros resultantes,e,se houverprejuízo,poreletambémresponderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-
lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,especificados
no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula
expressadocontratosocial,salvojustacausa,reconhecidajudicialmente,apedidode qualquer
dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato
separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua
administração, e apresentar-lhes o inventárioanualmente, bemcomo o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo,
examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos,assume obrigaçõese procede judicialmente,pormeio
de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art.1.023. Se osbensdasociedade nãolhecobriremasdívidas,respondemossóciospelosaldo,
naproporçãoemque participemdasperdassociais,salvocláusuladeresponsabilidade solidária.
Art.1.024. Osbensparticularesdossóciosnãopodemserexecutadospordívidasdasociedade,
senão depois de executados os bens sociais.
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Noções de Direito
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credorparticularde sóciopode,na insuficiênciade outrosbensdodevedor,fazer
recair a execuçãosobre o que a este coubernos lucrosda sociedade,ouna parte que lhe tocar
em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida,pode o credor requerer a liquidação da
quotado devedor,cujovalor,apuradona formado art. 1.031, serádepositadoemdinheiro,no
juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art.1.027. Osherdeirosdocônjuge de sócio,ouocônjuge doque se separoujudicialmente,não
podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão
periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedênciamínimade sessentadias;se de prazodeterminado,provandojudicialmentejusta
causa.
Parágrafoúnico.Nostrintadiassubseqüentesànotificação,podemosdemaissóciosoptarpela
dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvadoo dispostonoart. 1.004 e seu parágrafoúnico,pode o sócioser excluído
judicialmente,mediante iniciativadamaioriadosdemaissócios,porfaltagravenocumprimento
de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafoúnico.Seráde plenodireitoexcluídodasociedadeosóciodeclaradofalido,ouaquele
cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota.
§ 2º A quota liquidadaserápagaem dinheiro,noprazode noventadias,a partir da liquidação,
salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Noções de Direito
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade;nemnosdois primeiroscasos,pelasposteriorese emigual prazo,enquantonão
se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - ovencimentodoprazode duração,salvose,vencidoestee semoposiçãode sócio,nãoentrar
a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no
que couber,o dispostonosarts. 1.113 a 1.115 deste Código.(Redaçãodadapela Lei nº 12.441,
de 2011)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadasnovas
operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo,a
liquidação judicial.
Art.1.037. Ocorrendoahipótese previstanoincisoV doart.1.033, oMinistérioPúblico,tãologo
lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade,se os
administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o
sócionão houverexercidoa faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.Caso o MinistérioPúbliconãopromova a liquidaçãojudicial dasociedadenos
quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
concederaautorizaçãonomearáinterventorcompoderespararequereramedidae administrar
a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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Noções de Direito
Art. 1.038. Se não estiverdesignadonocontratosocial,o liquidanteseráeleitopordeliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa
causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX,
deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,podem os sócios,no ato
constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja
omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art.1.041. Ocontrato deve mencionar,alémdasindicaçõesreferidasnoart.997, a firmasocial.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da
firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particularde sócio não pode,antesde dissolver-se asociedade,pretender
a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art.1.044. A sociedade se dissolvede plenodireitoporqualquerdascausasenumeradasnoart.
1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados,pessoasfísicas,responsáveissolidáriae ilimitadamentepelasobrigaçõessociais;
e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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Noções de Direito
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome
coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Art.1.048. Somente apósaverbadaamodificaçãodocontrato,produzefeito,quantoaterceiros,
a diminuiçãodaquotado comanditário,emconseqüênciade tersidoreduzidoo capital social,
sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditárionãoé obrigadoà reposiçãode lucrosrecebidosde boa-fé e de
acordo com o balanço.
Parágrafoúnico.Diminuídoocapital socialporperdassupervenientes,nãopodeocomanditário
receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sóciocomanditário,asociedade,salvodisposiçãodocontrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de
sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da
sociedade simples.
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Noções de Direito
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará,noque couber,as indicaçõesdo art. 997, e,se for o caso, a
firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se emquotas,iguaisoudesiguais,cabendouma oudiversasa
cada sócio.
§ 1º Pelaexataestimaçãode bensconferidosaocapital social respondemsolidariamentetodos
os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art.1.056. A quota é indivisível emrelaçãoàsociedade,salvoparaefeitode transferência,caso
em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º Nocaso de condomíniode quota,os direitosaelainerentessomentepodemserexercidos
pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art.1.057. Naomissãodocontrato,osóciopode cedersuaquota,totalouparcialmente,aquem
sejasócio,independentementede audiênciadosoutros,ouaestranho,se nãohouveroposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.A cessãoterá eficáciaquantoà sociedade e terceiros,inclusive paraosfinsdo
parágrafo únicodo art. 1.003, a partir da averbaçãodo respectivoinstrumento,subscritopelos
sócios anuentes.
Art.1.058. Não integralizadaaquotade sócioremisso,osoutrossóciospodem, semprejuízodo
dispostonoart.1.004 e seuparágrafoúnico,tomá-laparasi outransferi-laaterceiros,excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as
prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art.1.059. Os sóciosserãoobrigadosàreposiçãodoslucrose dasquantiasretiradas,aqualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato,quando tais lucrosou quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
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Noções de Direito
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dossócios,enquantoocapital nãoestiverintegralizado,e de 2/3 (doisterços),no
mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administradordesignadoematoseparadoinvestir-se-ánocargo mediante termo
de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem
efeito.
§ 2º Nos dezdiasseguintesaodainvestidura,deve oadministradorrequerersejaaverbadasua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência,comexibiçãode documentode identidade,oatoe a data da nomeaçãoe o prazode
gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo,
do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se
opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúnciade administradortorna-seeficaz,emrelaçãoàsociedade,desdeomomentoem
que estatoma conhecimentodacomunicaçãoescritadorenunciante;e,emrelaçãoaterceiros,
após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firmaou denominaçãosocial é privativodosadministradoresque tenham
os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,do
balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podemfazerparte doconselhofiscal,alémdosinelegíveisenumeradosno§1º do art.
1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente
destes até o terceiro grau.
Página 36 de 55
Noções de Direito
§ 2º É asseguradoaossóciosminoritários,que representarempelomenosumquintodocapital
social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termode posse lavrado no livrode atas e
pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvocessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se
tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela
assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Alémde outras atribuiçõesdeterminadasnalei ouno contrato social,aosmembros
do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar,pelomenostrimestralmente,oslivrose papéisdasociedade e oestadoda caixae
da carteira,devendoosadministradoresouliquidantesprestar-lhesasinformaçõessolicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidosno
inciso I deste artigo;
III - exararno mesmolivroe apresentaràassembléiaanual dossóciosparecersobreosnegócios
e as operaçõessociaisdoexercício emque servirem,tomandoporbase obalançopatrimonial e
o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à
sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o períododa liquidaçãodasociedade,osatos a que se refere este artigo,
tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgadosaoutroórgão da sociedade,e aresponsabilidadede seusmembrosobedece àregra
que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos
balançose dascontas,contabilistalegalmentehabilitado,medianteremuneraçãoaprovadapela
assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art.1.071. Dependemdadeliberação dossócios,alémde outrasmatériasindicadasnalei ouno
contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
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Noções Direito Constitucional Código Civil

  • 1. Página 1 de 55 Noções de Direito MATERIAL DE APOIO NOÇÕES DE DIREITO
  • 2. Página 2 de 55 Noções de Direito Sumário CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ................................... 5 TÍTULO I............................................................................................................................. 5 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS .................................................................................... 5 TÍTULO II............................................................................................................................ 6 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS................................................................. 6 CAPÍTULO I........................................................................................................................ 6 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS...................................................... 6 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 10 DOS DIREITOS SOCIAIS.................................................................................................... 10 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 13 DA NACIONALIDADE ....................................................................................................... 13 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL.......................................... 16 LIVRO I ............................................................................................................................ 16 DAS PESSOAS.................................................................................................................. 16 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 17 DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................................................................... 17 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 18 DA AUSÊNCIA.................................................................................................................. 18 Seção I............................................................................................................................. 18 Da Curadoria dos Bens do Ausente ................................................................................ 18 Seção II............................................................................................................................ 19 Da Sucessão Provisória ................................................................................................... 19 Seção III........................................................................................................................... 20 Da Sucessão Definitiva.................................................................................................... 20 PARTE ESPECIAL - Livro II................................................................................................ 21 Do Direito de Empresa.................................................................................................... 21 TÍTULO I........................................................................................................................... 21 Do Empresário ................................................................................................................ 21 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 21 Da Caracterização e da Inscrição.................................................................................... 21 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 22 Da Capacidade................................................................................................................ 22 TÍTULO I-A....................................................................................................................... 23 DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA....................................... 23 TÍTULO II.......................................................................................................................... 24 Da Sociedade .................................................................................................................. 24 CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................ 24 Disposições Gerais.......................................................................................................... 24 SUBTÍTULO I.................................................................................................................... 24 Da Sociedade Não Personificada.................................................................................... 24 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 24 Da Sociedade em Comum............................................................................................... 24 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 25 Da Sociedade em Conta de Participação........................................................................ 25 SUBTÍTULO II................................................................................................................... 26
  • 3. Página 3 de 55 Noções de Direito Da Sociedade Personificada............................................................................................ 26 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 26 Da Sociedade Simples..................................................................................................... 26 Seção I............................................................................................................................. 26 Do Contrato Social .......................................................................................................... 26 Seção II............................................................................................................................ 27 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios............................................................................. 27 Seção III........................................................................................................................... 28 Da Administração............................................................................................................ 28 Seção IV........................................................................................................................... 29 Das Relações com Terceiros ........................................................................................... 29 Seção V............................................................................................................................ 30 Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio...................................................... 30 Seção VI........................................................................................................................... 31 Da Dissolução.................................................................................................................. 31 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 32 Da Sociedade em Nome Coletivo ................................................................................... 32 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 32 Da Sociedade em Comandita Simples ............................................................................ 32 CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 33 Da Sociedade Limitada.................................................................................................... 33 Seção I............................................................................................................................. 33 Disposições Preliminares................................................................................................ 33 Seção II............................................................................................................................ 34 Das Quotas...................................................................................................................... 34 Seção III........................................................................................................................... 34 Da Administração............................................................................................................ 34 Seção IV........................................................................................................................... 35 Do Conselho Fiscal.......................................................................................................... 35 Seção V............................................................................................................................ 36 Das Deliberações dos Sócios........................................................................................... 36 Seção VI........................................................................................................................... 38 Do Aumento e da Redução do Capital............................................................................ 38 Seção VII.......................................................................................................................... 39 Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários ..................................... 39 Seção VIII......................................................................................................................... 39 Da Dissolução.................................................................................................................. 39 CAPÍTULO V..................................................................................................................... 40 Da Sociedade Anônima................................................................................................... 40 Seção Única..................................................................................................................... 40 Da Caracterização........................................................................................................... 40 CAPÍTULO VI.................................................................................................................... 40 Da Sociedade em Comandita por Ações......................................................................... 40 CAPÍTULO VII................................................................................................................... 40 Da Sociedade Cooperativa.............................................................................................. 40 CAPÍTULO VIII.................................................................................................................. 41 Das Sociedades CoLigadas.............................................................................................. 41
  • 4. Página 4 de 55 Noções de Direito CAPÍTULO IX.................................................................................................................... 42 Da Liquidação da Sociedade ........................................................................................... 42 CAPÍTULO X..................................................................................................................... 43 Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades................... 43 CAPÍTULO XI.................................................................................................................... 45 Da Sociedade Dependente de Autorização.................................................................... 45 Seção I............................................................................................................................. 45 Disposições Gerais.......................................................................................................... 45 Seção II............................................................................................................................ 45 Da Sociedade Nacional ................................................................................................... 45 Seção III........................................................................................................................... 46 Da Sociedade Estrangeira ............................................................................................... 46 TÍTULO III......................................................................................................................... 48 Do Estabelecimento........................................................................................................ 48 CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................ 48 DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................... 48 TÍTULO IV........................................................................................................................ 49 Dos Institutos Complementares ..................................................................................... 49 CAPÍTULO I...................................................................................................................... 49 Do Registro...................................................................................................................... 49 CAPÍTULO II..................................................................................................................... 50 DO NOME EMPRESARIAL................................................................................................ 50 CAPÍTULO III.................................................................................................................... 51 Dos Prepostos ................................................................................................................. 51 Seção I............................................................................................................................. 51 Disposições Gerais.......................................................................................................... 51 Seção II............................................................................................................................ 51 Do Gerente...................................................................................................................... 51 Seção III........................................................................................................................... 52 Do Contabilista e outros Auxiliares................................................................................. 52 CAPÍTULO IV.................................................................................................................... 52 Da Escrituração............................................................................................................... 52
  • 5. Página 5 de 55 Noções de Direito CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafoúnico.Todoopoderemanadopovo,que oexerce pormeiode representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São PoderesdaUnião,independentese harmônicosentre si,oLegislativo,oExecutivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promovero bem de todos, sempreconceitosde origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art.4º A RepúblicaFederativadoBrasil rege-se nassuasrelaçõesinternacionaispelosseguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- americana de nações.
  • 6. Página 6 de 55 Noções de Direito TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileirose aosestrangeirosresidentesnoPaís a inviolabilidade dodireitoàvida,à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguémseráprivadode direitospormotivode crençareligiosaoude convicçãofilosófica ou política,salvose as invocarpara eximir-sede obrigaçãolegal atodos impostae recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveisa intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,ninguém nela podendo penetrar sem consentimento domorador,salvoemcaso de flagrante delitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecerparafinsde investigaçãocriminal ouinstruçãoprocessual penal;(Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre alocomoçãonoterritórionacional emtempode paz,podendoqualquerpessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocadapara o mesmolocal,sendoapenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - acriaçãode associaçõese,naformadalei,ade cooperativasindependemde autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • 7. Página 7 de 55 Noções de Direito XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - nocaso de iminenteperigopúblico,aautoridadecompetente poderáusarde propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, nãoseráobjetode penhoraparapagamentode débitosdecorrentesde suaatividadeprodutiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autorespertence odireitoexclusivode utilização,publicaçãooureproduçãode suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuaisem obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,bemcomoproteçãoàscriaçõesindustriais,àpropriedadedasmarcas, aos nomesde empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeirossituadosno País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todostêmdireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesde seuinteresseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelascujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) odireitode petiçãoaosPoderesPúblicosemdefesadedireitosoucontra ilegalidade ouabuso de poder; b) a obtençãode certidõesemrepartiçõespúblicas,paradefesade direitose esclarecimentode situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecidaainstituiçãodo júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • 8. Página 8 de 55 Noções de Direito XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,otráficoilícitode entorpecentese drogasafins,oterrorismoe osdefinidoscomocrimes hediondos,porelesrespondendoosmandantes,osexecutorese osque, podendoevitá-los,se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível aação de grupos armados,civisou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhumapenapassaráda pessoado condenado,podendoaobrigaçãode reparar o dano e a decretaçãodoperdimentode bensser,nostermosdalei,estendidasaossucessorese contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificadonãoserásubmetidoaidentificaçãocriminal,salvonashipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitidaação privadanoscrimesde ação pública,se esta não for intentadanoprazo legal; LX - a lei só poderárestringirapublicidade dosatosprocessuaisquandoadefesadaintimidade ou o interesse social o exigirem;
  • 9. Página 9 de 55 Noções de Direito LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisãode qualquerpessoae olocal onde se encontreserãocomunicadosimediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seusdireitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguémserálevadoàprisãoounelamantido,quandoalei admitiraliberdadeprovisória, com ou sem fiança; LXVII - nãohaveráprisãocivil pordívida,salvoadoresponsável peloinadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-áhabeascorpussempreque alguémsofrerouse acharameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-ámandadode segurançaparaprotegerdireitolíquidoe certo,nãoamparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder forautoridade públicaouagentede pessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-ámandadode injunçãosempreque afaltade normaregulamentadoratorne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para asseguraro conhecimentode informaçõesrelativasàpessoadoimpetrante,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquercidadãoé parte legítimaparapropor ação popularque vise a anularato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimôniohistóricoe cultural,ficandoo autor,salvo comprovadamá- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizaráo condenadoporerro judiciário,assimcomoo que ficar presoalém do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitospara os reconhecidamente pobres,naforma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
  • 10. Página 10 de 55 Noções de Direito LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meiosque garantam a celeridade de suatramitação. (Incluído pela EC nº 45, de 08/12/2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentesdo regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratadose convençõesinternacionaissobre direitoshumanosque foremaprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 08/12/2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 08/12/2004) CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,a proteção à maternidade e à infância,a assistência aos desamparados,na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 90, de 15/09/2015) Reação anterior Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,otrabalho,a moradia, olazer,a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 64, de 05/02/2010) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 26, de 14/02/2000) Redação original Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art.7º São direitosdostrabalhadoresurbanose rurais,alémde outros que visemàmelhoriade sua condição social: I - relaçãode empregoprotegidacontradespedidaarbitráriaousemjustacausa,nostermosde lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • 11. Página 11 de 55 Noções de Direito III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantiade salário,nuncainferioraomínimo,paraosque percebemremuneraçãovariável; VIII - décimoterceirosaláriocombase naremuneraçãointegral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participaçãonos lucros,ouresultados,desvinculadadaremuneração,e,excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-famíliapagoemrazãodo dependente dotrabalhadorde baixarendanostermosda lei; (Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998) Redação original XII - salário-família para os seus dependentes; XIII - duraçãodotrabalhonormal nãosuperioraoitohorasdiáriase quarentae quatrosemanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide DL nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado emturnos ininterruptosde revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneraçãodoserviçoextraordináriosuperior,nomínimo,emcinqüentaporcentoà do normal; (Vide DL nº 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licençaàgestante,semprejuízodoempregoe dosalário,comaduração de centoe vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercadode trabalhoda mulher,mediante incentivosespecíficos,nostermos da lei; XXI- avisoprévioproporcionalaotempode serviço,sendonomínimode trintadias,nostermos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneraçãopara as atividadespenosas,insalubresou perigosas,naforma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53, de 19/12/2006) Redação original XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde onascimentoaté seisanos de idade em crechese pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
  • 12. Página 12 de 55 Noções de Direito XXVIII - segurocontra acidentesde trabalho,acargo do empregador,semexcluiraindenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,com prazo prescricional de cincoanos para os trabalhadoresurbanose rurais,até o limite de doisanosapós a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela ECl nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada pela EC nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada pela EC nº 28, de 25/05/2000) Redação original XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibiçãode trabalhonoturno,perigosoouinsalubre amenoresde dezoitoe dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998) Redação original XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menoresde quatorze anos,salvo na condição de aprendiz; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso Parágrafoúnico.Sãoasseguradosàcategoriadostrabalhadoresdomésticososdireitosprevistos nos incisosIV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XXI,XXII,XXIV,XXVI,XXX,XXXIe XXXIII e,atendidasascondiçõesestabelecidasemlei e observadaasimplificaçãodocumprimentodas obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades,osprevistosnosincisosI,II,III,IX, XII,XXV e XXVIII,bemcomoa sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC nº 72, de 03/04/2013) Redação original Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
  • 13. Página 13 de 55 Noções de Direito I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadoresouempregadoresinteressados,nãopodendoserinferioràáreade umMunicípio; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléiageral fixaráa contribuiçãoque,emse tratando de categoriaprofissional,será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidaturaacargo de direçãoourepresentaçãosindical e,se eleito,aindaque suplente,até umanoapósofinal do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único.As disposiçõesdeste artigoaplicam-se àorganizaçãode sindicatosruraise de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destescoma finalidade exclusivade promover-lhesoentendimentodiretocom os empregadores. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidosnaRepúblicaFederativadoBrasil,aindaque depaisestrangeiros,desdeque estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) osnascidosnoestrangeirode pai brasileirooude mãe brasileira,desdeque sejamregistrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
  • 14. Página 14 de 55 Noções de Direito optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC nº 54, de 20/08/2007) Redação anterior c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativado Brasil e optem, em qualquertempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) Redação original c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que,naformadalei,adquiramanacionalidadebrasileira,exigidasaosorigináriosde países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) Redação original b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentesnaRepública Federativado Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,serãoatribuídososdireitosinerentesaobrasileiro,salvooscasosprevistosnesta Constituição. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) Redação original § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídososdireitosinerentesaobrasileironato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas.
  • 15. Página 15 de 55 Noções de Direito VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23, de 02/09/1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) Redação original II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,comocondiçãopara permanênciaemseuterritóriooupara o exercíciode direitos civis; (Incluída pela EC de Revisão nº 3, de 07/06/1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
  • 16. Página 16 de 55 Noções de Direito LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil dapessoacomeça do nascimentocomvida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º São absolutamente incapazesde exercerpessoalmente osatosda vidacivil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  • 17. Página 17 de 55 Noções de Direito II - se alguém,desaparecidoemcampanhaoufeitoprisioneiro,nãoforencontradoaté doisanos após o término da guerra. Parágrafoúnico.A declaraçãodamorte presumida,nessescasos,somente poderáserrequerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentençasque decretaremanulidade ouanulaçãodocasamento,odivórcio,aseparação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico,a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art.15. Ninguémpode serconstrangidoasubmeter-se,comriscode vida,atratamentomédico ou a intervenção cirúrgica.
  • 18. Página 18 de 55 Noções de Direito Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvose autorizadas,ou se necessáriasà administraçãoda justiça ou à manutençãoda ordempública,a divulgaçãode escritos,atransmissãodapalavra,ou a publicação,aexposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízodaindenizaçãoque couber,se lhe atingirem ahonra,aboa fama oua respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável,e o juiz, a requerimentodo interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815) CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatárioque nãoqueiraounãopossaexerceroucontinuaromandato,ouse osseuspoderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,observando,noque foraplicável,odispostoarespeitodostutorese curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
  • 19. Página 19 de 55 Noções de Direito § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Seção II Da Sucessão Provisória Art.26. Decorridoumanoda arrecadaçãodos bensdoausente,ou,se ele deixourepresentante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentençaque determinaraabertura da sucessãoprovisóriasóproduziráefeitocento e oitentadiasdepoisde publicadapelaimprensa;mas,logoque passeemjulgado,proceder-se- á à abertura do testamento,se houver,e ao inventárioe partilhados bens,comose o ausente fosse falecido. § 1º Findoo prazoa que se refere oart.26, e não havendointeressadosnasucessãoprovisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depoisde passar emjulgadoa sentençaque mandar abrir a sucessãoprovisória,proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,sujeitosadeterioraçãoouaextravio,emimóveisouemtítulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiverdireitoàposse provisória,masnãopuderprestara garantia exigidaneste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art.33. Odescendente,ascendenteoucônjugequeforsucessorprovisóriodoausente,faráseus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de
  • 20. Página 20 de 55 Noções de Direito acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção III Da Sucessão Definitiva Art.37. Dezanos depoisde passadaemjulgadoasentençaque concedeaaberturadasucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algumde seusdescendentesouascendentes,aquele ouesteshaverãosóosbensexistentesno estadoemque se acharem,os sub-rogadosemseulugar,ouo preçoque os herdeirose demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafoúnico.Se,nosdezanosaque se refere esteartigo,oausentenãoregressar,e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Municípioou doDistritoFederal,se localizadosnasrespectivascircunscrições,incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
  • 21. Página 21 de 55 Noções de Direito PARTE ESPECIAL - Livro II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,de natureza científica,literáriaouartística,aindacom o concursode auxiliaresoucolaboradores,salvose o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatóriaainscriçãodo empresárionoRegistroPúblicode EmpresasMercantisda respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro própriodo RegistroPúblicode EmpresasMercantis,e obedeceráa númerode ordemcontínuo para todos os empresários inscritos. § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3º Casovenhaa admitirsócios,oempresárioindividualpoderásolicitaraoRegistroPúblicode EmpresasMercantisa transformaçãode seuregistrode empresáriopararegistrode sociedade empresária,observado,noquecouber,odispostonosarts.1.113a1.115 deste Código.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalizaçãode Empresase Negócios - CGSIM, de que trata o incisoIII do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • 22. Página 22 de 55 Noções de Direito Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis,neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Art.970. A lei assegurarátratamentofavorecido,diferenciadoe simplificadoaoempresáriorural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971. O empresário,cujaatividade rural constituasuaprincipal profissão,pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. CAPÍTULO II Da Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Noscasosdeste artigo,precederáautorizaçãojudicial,apósexamedascircunstânciase dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogadapelojuiz,ouvidosospais,tutoresourepresentanteslegaisdomenorou dointerdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Nãoficamsujeitosaoresultadodaempresaosbensque o incapazjá possuía,ao tempoda sucessãoou da interdição,desde que estranhosaoacervodaquela,devendotaisfatosconstar do alvará que conceder a autorização. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos,de formaconjunta,osseguintespressupostos:(IncluídopelaLei nº 12.399, de 2011) I - o sócioincapaz não pode exerceraadministraçãodasociedade;(IncluídopelaLei nº 12.399, de 2011) II - o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) Art. 975. Se o representante ouassistente doincapazforpessoaque,pordisposiçãode lei,não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
  • 23. Página 23 de 55 Noções de Direito § 2º A aprovação do juiznão exime orepresentanteouassistente domenoroudo interditoda responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafoúnico.Ouso danovafirmacaberá,conforme ocaso, aogerente;ouaorepresentante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. Art.977. Faculta-se aoscônjugescontratarsociedade,entre si oucomterceiros,desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art.978. Oempresáriocasadopode,semnecessidade de outorgaconjugal,qualquerque sejao regime de bens,alienarosimóveisque integremopatrimôniodaempresaougravá-losde ônus real. Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art. 980. A sentençaque decretarou homologara separaçãojudicial do empresárioe o ato de reconciliaçãonãopodemser opostosa terceiros,antesde arquivadose averbadosno Registro Público de Empresas Mercantis. TÍTULO I-A DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoatitulardatotalidade docapital social,devidamenteintegralizado,que nãoseráinferiora 100 (cem) vezesomaiorsalário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) § 1º O nome empresarial deveráserformadopelainclusãoda expressão"EIRELI" após a firma ou a denominaçãosocial daempresaindividual de responsabilidade limitada.(IncluídopelaLei nº 12.441, de 2011) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderáfiguraremuma únicaempresadessamodalidade.(IncluídopelaLei nº 12.441, de 2011) § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentraçãodas quotasde outra modalidade societária numúnicosócio,independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) § 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) § 5º Poderáser atribuída à empresaindividual de responsabilidade limitadaconstituídaparaa prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
  • 24. Página 24 de 55 Noções de Direito TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,combensou serviços,parao exercíciode atividade econômicae apartilha,entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvoas exceçõesexpressas,considera-se empresáriaasociedade que temporobjeto oexercíciode atividadeprópriadeempresáriosujeitoaregistro(art.967);e,simples,asdemais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simplespode constituir-sede conformidade comumdessestipos,e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participaçãoe à cooperativa,bemcomoasconstantesde leisespeciaisque,paraoexercíciode certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. Art.984. A sociedade que tenhaporobjetooexercíciode atividadeprópriade empresáriorural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantisdasua sede,casoemque,depoisde inscrita,ficaráequiparada,paratodososefeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
  • 25. Página 25 de 55 Noções de Direito Art. 986. Enquantonão inscritososatos constitutivos,reger-se-áasociedade,excetoporações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art.987. Ossócios,nas relaçõesentre si oucomterceiros,somente porescritopodemprovara existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art.988. Osbense dívidassociaisconstituempatrimônioespecial,doqual ossóciossãotitulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluídodobenefíciode ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercidaunicamentepelosócioostensivo,emseunome individuale sobsuaprópriae exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produzefeitosomenteentre ossócios,e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante nãopode tomar parte nas relaçõesdosócio ostensivocomterceiros,sobpenade responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º A falênciadosócioostensivoacarretaadissoluçãodasociedadee aliquidaçãodarespectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindoosócio participante,ocontratosocial ficasujeitoàsnormasque regulamosefeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Art. 995. Salvoestipulaçãoemcontrário,o sócioostensivonãopode admitirnovosócio sem o consentimento expresso dos demais.
  • 26. Página 26 de 55 Noções de Direito Art.996. Aplica-se àsociedadeemcontade participação,subsidiariamentee noque comelafor compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.Havendomaisde um sócio ostensivo,asrespectivascontasserãoprestadase julgadas no mesmo processo. SUBTÍTULO II Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade Simples Seção I Do Contrato Social Art.997. A sociedade constitui-se mediante contratoescrito,particularoupúblico,que,alémde cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome,nacionalidade,estadocivil,profissãoe residênciadossócios,se pessoasnaturais,e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital dasociedade,expressoemmoedacorrente,podendocompreenderqualquerespécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - aspessoasnaturaisincumbidasdaadministraçãodasociedade,e seuspoderese atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioriaabsolutade votos,se ocontratonãodeterminaranecessidadede deliberaçãounânime.
  • 27. Página 27 de 55 Noções de Direito Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Art. 1.000. A sociedade simplesque instituirsucursal,filial ouagêncianacircunscriçãode outro RegistroCivil dasPessoasJurídicas,neste deverátambéminscrevê-la,coma prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art. 1.001. As obrigaçõesdossócioscomeçamimediatamente comocontrato,se este nãofixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art.1.002. Osócionãopode sersubstituídonoexercíciodassuasfunções,semoconsentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimentodosdemaissócios,nãoteráeficáciaquantoa estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.004. Os sóciossão obrigados,na forma e prazo previstos,àscontribuiçõesestabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafoúnico.Verificadaamora, poderáa maioriadosdemaissóciospreferir,àindenização, a exclusãodosócioremisso,oureduzir-lhe aquotaao montante já realizado,aplicando-se,em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. Art.1.005. O sócioque,atítulode quotasocial,transmitirdomínio,posse ouuso,respondepela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporçãodas respectivasquotas,masaquele,cujacontribuiçãoconsisteemserviços,somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Art. 1.008. É nulaa estipulaçãocontratual que excluaqualquersóciode participardos lucros e das perdas.
  • 28. Página 28 de 55 Noções de Direito Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Seção III Da Administração Art.1.010. Quando,porlei oupelocontratosocial,competiraossóciosdecidirsobre osnegócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3º Responde porperdase danos o sócio que,tendoemalguma operaçãointeresse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. Art. 1.011. O administradordasociedade deveráter,noexercíciode suasfunções,o cuidadoe a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,ainda que temporariamente,o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,de prevaricação,peitaousuborno,concussão,peculato;oucontraaeconomia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relaçõesde consumo,a fé públicaoua propriedade,enquantoperduraremosefeitos da condenação. § 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. Art.1.012. O administrador,nomeadoporinstrumentoemseparado,deve averbá-loàmargem da inscrição da sociedade,e,pelosatosque praticar, antesde requerera averbação,responde pessoal e solidariamente com a sociedade. Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnaroperaçãopretendidaporoutro,cabendoadecisãoaos sócios, por maioria de votos. § 2º Responde porperdase danosperante asociedade oadministradorque realizaroperações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Art. 1.014. Nos atos de competênciaconjuntade váriosadministradores,torna-se necessárioo concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave. Art.1.015. Nosilênciodocontrato,osadministradorespodempraticartodososatospertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
  • 29. Página 29 de 55 Noções de Direito Parágrafoúnico.O excessoporparte dos administradoressomente pode seropostoaterceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art.1.017. O administradorque,semconsentimentoescritodossócios,aplicarcréditosoubens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,comtodososlucros resultantes,e,se houverprejuízo,poreletambémresponderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo- lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressadocontratosocial,salvojustacausa,reconhecidajudicialmente,apedidode qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio. Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventárioanualmente, bemcomo o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Seção IV Das Relações com Terceiros Art. 1.022. A sociedade adquire direitos,assume obrigaçõese procede judicialmente,pormeio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. Art.1.023. Se osbensdasociedade nãolhecobriremasdívidas,respondemossóciospelosaldo, naproporçãoemque participemdasperdassociais,salvocláusuladeresponsabilidade solidária. Art.1.024. Osbensparticularesdossóciosnãopodemserexecutadospordívidasdasociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • 30. Página 30 de 55 Noções de Direito Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art. 1.026. O credorparticularde sóciopode,na insuficiênciade outrosbensdodevedor,fazer recair a execuçãosobre o que a este coubernos lucrosda sociedade,ouna parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida,pode o credor requerer a liquidação da quotado devedor,cujovalor,apuradona formado art. 1.031, serádepositadoemdinheiro,no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art.1.027. Osherdeirosdocônjuge de sócio,ouocônjuge doque se separoujudicialmente,não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedênciamínimade sessentadias;se de prazodeterminado,provandojudicialmentejusta causa. Parágrafoúnico.Nostrintadiassubseqüentesànotificação,podemosdemaissóciosoptarpela dissolução da sociedade. Art. 1.030. Ressalvadoo dispostonoart. 1.004 e seu parágrafoúnico,pode o sócioser excluído judicialmente,mediante iniciativadamaioriadosdemaissócios,porfaltagravenocumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafoúnico.Seráde plenodireitoexcluídodasociedadeosóciodeclaradofalido,ouaquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidadaserápagaem dinheiro,noprazode noventadias,a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
  • 31. Página 31 de 55 Noções de Direito Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;nemnosdois primeiroscasos,pelasposteriorese emigual prazo,enquantonão se requerer a averbação. Seção VI Da Dissolução Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - ovencimentodoprazode duração,salvose,vencidoestee semoposiçãode sócio,nãoentrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber,o dispostonosarts. 1.113 a 1.115 deste Código.(Redaçãodadapela Lei nº 12.441, de 2011) Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadasnovas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo,a liquidação judicial. Art.1.037. Ocorrendoahipótese previstanoincisoV doart.1.033, oMinistérioPúblico,tãologo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade,se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócionão houverexercidoa faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único.Caso o MinistérioPúbliconãopromova a liquidaçãojudicial dasociedadenos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para concederaautorizaçãonomearáinterventorcompoderespararequereramedidae administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
  • 32. Página 32 de 55 Noções de Direito Art. 1.038. Se não estiverdesignadonocontratosocial,o liquidanteseráeleitopordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. § 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. § 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo. CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,podem os sócios,no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Art.1.041. Ocontrato deve mencionar,alémdasindicaçõesreferidasnoart.997, a firmasocial. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.043. O credor particularde sócio não pode,antesde dissolver-se asociedade,pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. Art.1.044. A sociedade se dissolvede plenodireitoporqualquerdascausasenumeradasnoart. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,pessoasfísicas,responsáveissolidáriae ilimitadamentepelasobrigaçõessociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
  • 33. Página 33 de 55 Noções de Direito Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Art.1.048. Somente apósaverbadaamodificaçãodocontrato,produzefeito,quantoaterceiros, a diminuiçãodaquotado comanditário,emconseqüênciade tersidoreduzidoo capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes. Art. 1.049. O sócio comanditárionãoé obrigadoà reposiçãode lucrosrecebidosde boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafoúnico.Diminuídoocapital socialporperdassupervenientes,nãopodeocomanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. Art. 1.050. No caso de morte de sóciocomanditário,asociedade,salvodisposiçãodocontrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada Seção I Disposições Preliminares Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
  • 34. Página 34 de 55 Noções de Direito Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Art. 1.054. O contrato mencionará,noque couber,as indicaçõesdo art. 997, e,se for o caso, a firma social. Seção II Das Quotas Art. 1.055. O capital social divide-se emquotas,iguaisoudesiguais,cabendouma oudiversasa cada sócio. § 1º Pelaexataestimaçãode bensconferidosaocapital social respondemsolidariamentetodos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Art.1.056. A quota é indivisível emrelaçãoàsociedade,salvoparaefeitode transferência,caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º Nocaso de condomíniode quota,os direitosaelainerentessomentepodemserexercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização. Art.1.057. Naomissãodocontrato,osóciopode cedersuaquota,totalouparcialmente,aquem sejasócio,independentementede audiênciadosoutros,ouaestranho,se nãohouveroposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único.A cessãoterá eficáciaquantoà sociedade e terceiros,inclusive paraosfinsdo parágrafo únicodo art. 1.003, a partir da averbaçãodo respectivoinstrumento,subscritopelos sócios anuentes. Art.1.058. Não integralizadaaquotade sócioremisso,osoutrossóciospodem, semprejuízodo dispostonoart.1.004 e seuparágrafoúnico,tomá-laparasi outransferi-laaterceiros,excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art.1.059. Os sóciosserãoobrigadosàreposiçãodoslucrose dasquantiasretiradas,aqualquer título, ainda que autorizados pelo contrato,quando tais lucrosou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Seção III Da Administração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
  • 35. Página 35 de 55 Noções de Direito Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dossócios,enquantoocapital nãoestiverintegralizado,e de 2/3 (doisterços),no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) Art. 1.062. O administradordesignadoematoseparadoinvestir-se-ánocargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2º Nos dezdiasseguintesaodainvestidura,deve oadministradorrequerersejaaverbadasua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência,comexibiçãode documentode identidade,oatoe a data da nomeaçãoe o prazode gestão. Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3º A renúnciade administradortorna-seeficaz,emrelaçãoàsociedade,desdeomomentoem que estatoma conhecimentodacomunicaçãoescritadorenunciante;e,emrelaçãoaterceiros, após a averbação e publicação. Art. 1.064. O uso da firmaou denominaçãosocial é privativodosadministradoresque tenham os necessários poderes. Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1º Não podemfazerparte doconselhofiscal,alémdosinelegíveisenumeradosno§1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
  • 36. Página 36 de 55 Noções de Direito § 2º É asseguradoaossóciosminoritários,que representarempelomenosumquintodocapital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termode posse lavrado no livrode atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvocessação anterior, até a subseqüente assembléia anual. Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito. Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger. Art. 1.069. Alémde outras atribuiçõesdeterminadasnalei ouno contrato social,aosmembros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar,pelomenostrimestralmente,oslivrose papéisdasociedade e oestadoda caixae da carteira,devendoosadministradoresouliquidantesprestar-lhesasinformaçõessolicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidosno inciso I deste artigo; III - exararno mesmolivroe apresentaràassembléiaanual dossóciosparecersobreosnegócios e as operaçõessociaisdoexercício emque servirem,tomandoporbase obalançopatrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o períododa liquidaçãodasociedade,osatos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgadosaoutroórgão da sociedade,e aresponsabilidadede seusmembrosobedece àregra que define a dos administradores (art. 1.016). Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balançose dascontas,contabilistalegalmentehabilitado,medianteremuneraçãoaprovadapela assembléia dos sócios. Seção V Das Deliberações dos Sócios Art.1.071. Dependemdadeliberação dossócios,alémde outrasmatériasindicadasnalei ouno contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;