Este trabalho tem o intuito de consolidar de maneira resumida as principais alterações que ocorrerão a partir de janeiro/2021 com o pacote de ajuste fiscal do governo de Estado de São Paulo – Lei 17.293/2020, Decretos 65.252/2020, 65.253/2020 , 65.254/2020 e 65.255/2020.
Demos ênfase aos produtos que trarão impacto nas atividades desenvolvidas por nossos clientes.
É um material de apoio sem pretensão de esgotar o assunto.
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDO
Pacote Ajuste SP: alterações fiscais 2021
1. PACOTE AJUSTE FISCAL – ESTADO DE SÃO PAULO
Este trabalho tem o intuito de consolidar de maneira resumida as principais
alterações que ocorrerão a partir de janeiro/2021 com o pacote de ajuste fiscal
do governo de Estado de São Paulo – Lei 17.293/2020, Decretos
65.252/2020, 65.253/2020 , 65.254/2020 e 65.255/2020.
Demos ênfase aos produtos que trarão impacto nas atividades desenvolvidas
por nossos clientes.
É um material de apoio sem pretensão de esgotar o assunto.
2. COMPLEMENTO ALÍQUOTAS – AUMENTO CARGA
TRIBUTÁRIA DECRETO N. 65.253/2020 A PARTIR 15/01/2021
Alterou a alíquota do artigo 53-A – de 7% para 9,4% - a partir de
15/01/2021, dos produtos:
- preservativos – NCM 4014.1000.
- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada
desidratada ou resfriada.
- embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo com
capacidade de até 30 unidades.
3. COMPLEMENTO ALÍQUOTAS – AUMENTO CARGA
TRIBUTÁRIA DECRETO N. 65.253/2020 A PARTIR 15/01/2021
Alterou a alíquota do artigo 54 – de 12% para 13,3% - de todos os
produtos, exceto serviços de transporte, a partir de 15/01/2021.
O artigo 54 abrange inúmeros produtos, abaixo alguns exemplos dos produtos
mais comercializados por nossos clientes:
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível
resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no
NCM 1901.20.9900 e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo.
implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que
não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados
e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
4. COMPLEMENTO ALÍQUOTAS – AUMENTO CARGA
TRIBUTÁRIA DECRETO N. 65.253/2020 A PARTIR
15/01/2021 Alterou a alíquota do artigo 54 – de 12% para 13,3% - de todos os
produtos, exceto serviços de transporte, a partir de 15/01/2021.
no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como
nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições
coletivas.
móveis – 9403.
pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas
subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos
semelhantes da subposição 1905.40.
Materiais de construção; ferros e aços; produtos cerâmicos; painéis de madeira;
veículos automotores sob regime da ST; medicamentos genéricos, produtos da
indústria de processamento de dados, para estes grupos verificar na legislação
os NCM contemplados.
5. ISENÇÕES PARCIAIS - NOVIDADE
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
Com este decreto, parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de
cálculo e crédito outorgado, foram prorrogados para 31.12.2022, mas depende
de aprovação do Confaz.
Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações/prestações
indicadas no Anexo I, e que estejam indicados no “item 2, do parágrafo único
do artigo 8. do RICMS/SP; aplicam - se também as empresas do Simples
Nacional.
Com os seguintes percentuais:
6. ISENÇÕES PARCIAIS - NOVIDADE
CÁLCULO ISENÇÃO PARCIAL
Neste exemplo o produto é tributado com alíquota de 18%.
R$ 1.000,00 x 77% = R$ 770,00 – parcela isenta
R$ 1.000,00 x 23% = R$ 230,00 – parcela tributada
R$ 230,00 x 18% = R$ 41,40 – ICMS devido
R$ 1.000,00 x 4,14% = R$ 41,40 – prova real
7. ISENÇÃO PARCIAL - NOVIDADE
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 36 – ANEXO I – HORTIFRUTIGRANJEIROS:
Abaixo exemplos de produtos relacionados no artigo 36:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,
almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais
usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana
8. ISENÇÃO PARCIAL - NOVIDADE
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 36 – ANEXO I – HORTIFRUTIGRANJEIROS:
Abaixo exemplos de produtos relacionados no artigo 36:
1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.
9. ISENÇÃO PARCIAL - NOVIDADE
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 104 – ANEXO I – HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO:
A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural
relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado
neste Estado.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2
do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a
partir de 15 de janeiro de 2021)
10. ISENÇÕES PARCIAIS - NOVIDADE
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 41 – ANEXO I - INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Abaixo alguns exemplos de produtos relacionados no artigo 41:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,
nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou
inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação
exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre
na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador.
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo,
destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Mudas de plantas, estercos, sementes, insumos utilizados na fabricação de
ração animal.
11. ISENÇÕES PARCIAIS - NOVIDADE
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 49 – ANEXO I - MOLUSCOS
Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado
natural, resfriado ou congelado.
12. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 9. – ANEXO II - INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Fica reduzida em 47,2% a base de cálculo nas SAÍDAS INTERESTADUAIS:
13. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 9. – ANEXO II - INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Abaixo alguns exemplos de produtos relacionados no artigo 9:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,
nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador
ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com
destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou
enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador.
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo,
destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Mudas de plantas, estercos, sementes, insumos utilizados na fabricação
de ração animal.
14. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 10 – ANEXO II - INSUMOS AGROPECUÁRIOS –
RAÇÕES E ADUBOS
Fica reduzida em 23,8% a base de cálculo nas SAÍDAS INTERESTADUAIS:
15. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 10 – ANEXO II - INSUMOS AGROPECUÁRIOS –
RAÇÕES E ADUBOS
Abaixo alguns exemplos de produtos relacionados no artigo 10:
I - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria
de ração animal.
II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos
para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal.
16. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 12 – ANEXO II – MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – CONVÊNIO ICMS 52/91 –
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Para OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Fica reduzida a base de cálculo,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
OPERAÇÕES INTERNAS – permanece a carga tributária de 8,80%.
17. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 12 – ANEXO II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CONVÊNIO ICMS 52/91 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Para OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Fica reduzida a base de cálculo,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
OPERAÇÕES INTERNAS – permanece a carga tributária de 5,60%.
18. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.254 A PARTIR DE 01/01/2021
ARTIGO 17 – ANEXO II – REFEIÇÃO:
(REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de
refeições coletivas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2%:
Bares e Restaurantes não poderão usufruir deste benefício.
19. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 11 – ANEXO II – VEÍCULOS USADOS:
Na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida
em 69,3%. – operações internas – alíquota de 18%
20. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 11 – ANEXO II – MÁQUINAS E APARELHOS
AGRÍCOLAS USADOS:
Na saída de máquinas e aparelhos agrícolas usados a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 73% – operações internas – alíquota de 18%
21. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 11 – ANEXO II – DEMAIS MÁQUINAS E APARELHOS
USADOS:
Na saída de demais máquinas e aparelhos usados a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 61,8% – operações internas – alíquota de
18%
22. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 51 – ANEXO II – QUEIJOS MUSSARELA, PRATO E MINAS:
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com
queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte
em 13,3%
ARTIGO 61 – ANEXO II – SUCO DE LARANJA:
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de
suco de laranja classificado no código 2009.1, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 13,3%
23. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 73 – ANEXO II – SOFTWARES:
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com
softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda
que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 7,9%
24. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ARTIGO 74 – ANEXO II – CARNE DESTINO A CONSUMIDOR
FINAL:
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas de carne - 11,20% quando a saída interna for destinada a
consumidor final.
25. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ALTERAÇÃO DECRETO N. 51.597 DE 2007
BAR, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES
O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de
alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá,
de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas
preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido
mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69%.
Deve aplicar esta opção a todos estabelecimentos (filiais)
Não é mais obrigado a ter o consumo no local, benefício se aplica a empresas
delivery.
26. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
ALTERAÇÃO DECRETO N. 62.647 DE 2017
AÇOUGUES, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
Comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de
ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino poderá apurar o imposto
devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro
inteiros e sete décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em
substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47.
27. ALTERAÇÕES DECRETOS DE REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO OPTATIVOS
DECRETO N. 65.255 A PARTIR DE 15/01/2021
O Decreto 65.255/2020 – altera os seguintes decretos de
Regimes Especiais de Tributação - optativos:
Decreto n. 51.597/2007 – Restaurantes, bares e similares.
Decreto n. 51.598/2007 – Fabricantes de produtos
alimentícios.
Decreto n. 51.609/2007 – Fabricantes de produtos cerâmicos.
Decreto n. 51.624/2007 – Fabricantes de produtos de
informática.
Decreto n. 62.647/2017 – Açougues, supermercados e
hipermercados.
Decreto n. 63.208/2018 – Exploração ou produção de petróleo.
28. PACOTE AJUSTE FISCAL – ESTADO DE SÃO PAULO
Lei 17.293/2020, Decretos 65.252/2020, 65.253/2020 , 65.254/2020 e
65.255/2020.
O fisco paulista ainda não divulgou se haverá mudanças na
emissão das notas fiscais e se haverá campo específico para o
complemento de alíquotas.
Também não informou se haverá alteração no sped fiscal e na gia.
Estamos atentos as mudanças, e assim que forem disponibilizadas
maiores informações, estaremos divulgando-as.
29. PACOTE AJUSTE FISCAL – ESTADO DE SÃO PAULO
Lei 17.293/2020, Decretos 65.252/2020, 65.253/2020 , 65.254/2020 e
65.255/2020.
Elaborado: Claudia Aparecida Trevisan Bartoche
Revisado: Enides Vido Trevisan