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Patrimônio Cultural
IDENTIDADE
Um bem ou o conjunto de bens próprios ou
adquiridos a qualquer título, que passam
de geração em geração.
Conjunto de características próprias com
as quais se podem diferenciar
sujeitos/grupos
PATRIMÔNIO
Você consegue dizer com certeza se são cidades
diferentes?
E essas, são cidades diferentes?
E essas, são cidades diferentes?
“Vendo aquelas casas, aquelas igrejas, de
surpresa em surpresa, a gente como que se
encontra, fica contente e feliz, e se lembra das
coisas esquecidas, de coisas que a gente nunca
soube, mas que estavam lá dentro de nós...”
Lúcio Costa
O QUE É PATRIMÔNIO CULTURAL?
A Constituição de1988, em seu artigo 216,
considera como patrimônio cultural:
[...] os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - a as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinado às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítio de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
“Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras
de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e
falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.”
Cecília Londres Fonseca
Feira de Caruaru
(LUGAR)
Arte Kusiwa – pintura corporal e arte gráfica
Wajapi (FORMA DE EXPRESSÃO)
Ofício dos mestres de
capoeira (SABER)
Círio de Nossa Senhora de
Nazaré (CELEBRAÇÃO)
Ponte Hercílio Luz
(OBRA – INFRA-ESTRUTURA
Acervo da Casa de Santos Dumont (DOCUMENTO / OBJETO)
“Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras
de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e
falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.”
Cecília Londres Fonseca
Testo Alto e Rio da Luz
(CONJUNTOS RURAIS /
São Francisco do Sul
(CONJUNTO URBANO)
Inscrição rupestre – Ilha do
Campeche (ARQUEOLOGIA)
Casa Natal de Victor Meirelles
(EDIFICAÇÃO)
Vista Parcial da Cidade de Nossa Senhora do
Desterro Victor Meirelles (OBRA / BEM MÓVEL)
EVOLUÇÃO DO CONCEITO
Patrimônio pessoal ou da igreja
Bens monumentais/ oficiais
Bens que representam o povo
Conjuntos históricos
Cidades históricas
Arquitetura modernista
Bens imateriais
Paisagem cultural
IPHAN
MISSÃO: “promover e coordenar o processo de
preservação do patrimônio cultural brasileiro para
fortalecer identidades, garantir o direito à memória e
contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do
país.”
VALORES QUE ENGLOBA: a qualidade de vida; as memórias e
identidades; o acesso ao patrimônio cultural; a valorização da
diversidade; ao desenvolvimento sustentável; a cidadania
cultural; a descentralização, regionalização e desconcentração; e a
inclusão social.
IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO
Kochkaese
Valorização de produtos
tradicionais
Pesquisa sobre cadeias produtivas
tradicionais
IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO
Casa Siewert
Cine-teatro Mussi
Casa Polaski
TOMBAMENTO
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de
preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo
que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O tombamento pode se dar em três esferas:
- Municipal: bens que possuem importância municipal ou regional ;
- Estadual: bens que possuem importância em nível estadual;
- Federal: bens que possuem importância em nível federal.
O IPHAN tem atuação no que diz respeito aos bens tombados em nível federal.
TOMBAMENTO
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo
incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob
pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso
a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
PEDIDO DE TOMBAMENTO
(i) representar uma obra-prima do gênio criativo brasileiro; ou
(ii) mostrar um intercâmbio importante de valores humanos, durante um determinado tempo ou em
uma área cultural do Brasil, no desenvolvimento da arquitetura ou tecnologia, das artes
monumentais, do planejamento urbano ou do desenho de paisagem; ou
(iii) mostrar um testemunho excepcional, de uma tradição cultural brasileira ou de uma civilização
que está viva ou que tenha desaparecido; ou
(iv) ser um exemplo de um tipo de edifício ou conjunto arquitetônico, tecnológico ou de paisagem,
que ilustre significativos estágios da história brasileira; ou
(v) ser um exemplo destacado de um estabelecimento brasileiro tradicional, do uso da terra ou do
mar, que seja representativo de uma cultura (ou várias), especialmente quando se torna(am)
vulnerável(veis) sob o impacto de uma mudança irreversível; ou
(vi) estar diretamente associado a eventos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, com trabalhos
artísticos e literários de destacada importância nacional; ou
(vii) conter fenômenos naturais excepcionais ou áreas de beleza natural e estética de excepcional
importância nacional; ou
(viii) ser um exemplo excepcional representativo de diferentes estágios da história do Brasil,
incluindo o registro da vida e dos processos geológicos no desenvolvimento das formas terrestres
ou de elementos geomórficos ou fisiográficos importantes; ou
(ix) ser um exemplo excepcional que represente processos ecológicos e biológicos significativos da
evolução e do desenvolvimento de ecossistemas terrestres, costeiros, marítimos ou aquáticos e
comunidades de plantas ou animais; ou
(x) conter os mais importantes e significativos habitats naturais para a conservação in situ da
diversidade biológica, incluindo aqueles que contenham espécies ameaçadas que possuem um
valor brasileiro excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
REGISTRO
Decreto nº 3.551/2000
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial
Art. 1º §1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas
culturais coletivas.
Cabe ao estado, através do IPHAN, assegurar ao bem Registrado
 documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo
banco de dados com o material produzido durante o processo
 ampla divulgação e promoção
Representação do IPHAN/SC no
Vale do Itajaí:
representacao.sc@iphan.gov.br
Fone (47) 2106-8700
Dúvidas:
Superintendência do IPHAN/SC:
iphan-sc@iphan.gov.br
Fone (48) 3223-0883

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  • 2. IDENTIDADE Um bem ou o conjunto de bens próprios ou adquiridos a qualquer título, que passam de geração em geração. Conjunto de características próprias com as quais se podem diferenciar sujeitos/grupos PATRIMÔNIO
  • 3. Você consegue dizer com certeza se são cidades diferentes?
  • 4. E essas, são cidades diferentes?
  • 5. E essas, são cidades diferentes?
  • 6. “Vendo aquelas casas, aquelas igrejas, de surpresa em surpresa, a gente como que se encontra, fica contente e feliz, e se lembra das coisas esquecidas, de coisas que a gente nunca soube, mas que estavam lá dentro de nós...” Lúcio Costa
  • 7. O QUE É PATRIMÔNIO CULTURAL? A Constituição de1988, em seu artigo 216, considera como patrimônio cultural: [...] os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - a as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinado às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítio de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
  • 8. “Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.” Cecília Londres Fonseca Feira de Caruaru (LUGAR) Arte Kusiwa – pintura corporal e arte gráfica Wajapi (FORMA DE EXPRESSÃO) Ofício dos mestres de capoeira (SABER) Círio de Nossa Senhora de Nazaré (CELEBRAÇÃO) Ponte Hercílio Luz (OBRA – INFRA-ESTRUTURA Acervo da Casa de Santos Dumont (DOCUMENTO / OBJETO)
  • 9. “Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.” Cecília Londres Fonseca Testo Alto e Rio da Luz (CONJUNTOS RURAIS / São Francisco do Sul (CONJUNTO URBANO) Inscrição rupestre – Ilha do Campeche (ARQUEOLOGIA) Casa Natal de Victor Meirelles (EDIFICAÇÃO) Vista Parcial da Cidade de Nossa Senhora do Desterro Victor Meirelles (OBRA / BEM MÓVEL)
  • 10. EVOLUÇÃO DO CONCEITO Patrimônio pessoal ou da igreja Bens monumentais/ oficiais Bens que representam o povo Conjuntos históricos Cidades históricas Arquitetura modernista Bens imateriais Paisagem cultural
  • 11. IPHAN MISSÃO: “promover e coordenar o processo de preservação do patrimônio cultural brasileiro para fortalecer identidades, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país.” VALORES QUE ENGLOBA: a qualidade de vida; as memórias e identidades; o acesso ao patrimônio cultural; a valorização da diversidade; ao desenvolvimento sustentável; a cidadania cultural; a descentralização, regionalização e desconcentração; e a inclusão social.
  • 12. IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO Kochkaese Valorização de produtos tradicionais Pesquisa sobre cadeias produtivas tradicionais
  • 13. IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO Casa Siewert Cine-teatro Mussi Casa Polaski
  • 14. TOMBAMENTO O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. O tombamento pode se dar em três esferas: - Municipal: bens que possuem importância municipal ou regional ; - Estadual: bens que possuem importância em nível estadual; - Federal: bens que possuem importância em nível federal. O IPHAN tem atuação no que diz respeito aos bens tombados em nível federal.
  • 15. TOMBAMENTO Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
  • 16. PEDIDO DE TOMBAMENTO (i) representar uma obra-prima do gênio criativo brasileiro; ou (ii) mostrar um intercâmbio importante de valores humanos, durante um determinado tempo ou em uma área cultural do Brasil, no desenvolvimento da arquitetura ou tecnologia, das artes monumentais, do planejamento urbano ou do desenho de paisagem; ou (iii) mostrar um testemunho excepcional, de uma tradição cultural brasileira ou de uma civilização que está viva ou que tenha desaparecido; ou (iv) ser um exemplo de um tipo de edifício ou conjunto arquitetônico, tecnológico ou de paisagem, que ilustre significativos estágios da história brasileira; ou (v) ser um exemplo destacado de um estabelecimento brasileiro tradicional, do uso da terra ou do mar, que seja representativo de uma cultura (ou várias), especialmente quando se torna(am) vulnerável(veis) sob o impacto de uma mudança irreversível; ou (vi) estar diretamente associado a eventos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, com trabalhos artísticos e literários de destacada importância nacional; ou (vii) conter fenômenos naturais excepcionais ou áreas de beleza natural e estética de excepcional importância nacional; ou (viii) ser um exemplo excepcional representativo de diferentes estágios da história do Brasil, incluindo o registro da vida e dos processos geológicos no desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos importantes; ou (ix) ser um exemplo excepcional que represente processos ecológicos e biológicos significativos da evolução e do desenvolvimento de ecossistemas terrestres, costeiros, marítimos ou aquáticos e comunidades de plantas ou animais; ou (x) conter os mais importantes e significativos habitats naturais para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles que contenham espécies ameaçadas que possuem um valor brasileiro excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
  • 17. REGISTRO Decreto nº 3.551/2000 Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial Art. 1º §1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. Cabe ao estado, através do IPHAN, assegurar ao bem Registrado  documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo banco de dados com o material produzido durante o processo  ampla divulgação e promoção
  • 18. Representação do IPHAN/SC no Vale do Itajaí: representacao.sc@iphan.gov.br Fone (47) 2106-8700 Dúvidas: Superintendência do IPHAN/SC: iphan-sc@iphan.gov.br Fone (48) 3223-0883