O documento discute o conceito de patrimônio cultural no Brasil, definindo-o como bens materiais e imateriais ligados à identidade e memória dos grupos que formam a sociedade brasileira. Também aborda a evolução do conceito ao longo do tempo, as funções do IPHAN e os processos de tombamento e registro de bens culturais.
2. IDENTIDADE
Um bem ou o conjunto de bens próprios ou
adquiridos a qualquer título, que passam
de geração em geração.
Conjunto de características próprias com
as quais se podem diferenciar
sujeitos/grupos
PATRIMÔNIO
6. “Vendo aquelas casas, aquelas igrejas, de
surpresa em surpresa, a gente como que se
encontra, fica contente e feliz, e se lembra das
coisas esquecidas, de coisas que a gente nunca
soube, mas que estavam lá dentro de nós...”
Lúcio Costa
7. O QUE É PATRIMÔNIO CULTURAL?
A Constituição de1988, em seu artigo 216,
considera como patrimônio cultural:
[...] os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - a as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinado às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítio de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
8. “Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras
de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e
falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.”
Cecília Londres Fonseca
Feira de Caruaru
(LUGAR)
Arte Kusiwa – pintura corporal e arte gráfica
Wajapi (FORMA DE EXPRESSÃO)
Ofício dos mestres de
capoeira (SABER)
Círio de Nossa Senhora de
Nazaré (CELEBRAÇÃO)
Ponte Hercílio Luz
(OBRA – INFRA-ESTRUTURA
Acervo da Casa de Santos Dumont (DOCUMENTO / OBJETO)
9. “Patrimônio é tudo o que criamos, valorizamos e queremos preservar: são os monumentos e as obras
de arte, e também as festas, músicas e danças, os folguedos e as comidas, os saberes, fazeres e
falares. Tudo em fim que produzimos com as mãos, as ideias e a fantasia.”
Cecília Londres Fonseca
Testo Alto e Rio da Luz
(CONJUNTOS RURAIS /
São Francisco do Sul
(CONJUNTO URBANO)
Inscrição rupestre – Ilha do
Campeche (ARQUEOLOGIA)
Casa Natal de Victor Meirelles
(EDIFICAÇÃO)
Vista Parcial da Cidade de Nossa Senhora do
Desterro Victor Meirelles (OBRA / BEM MÓVEL)
10. EVOLUÇÃO DO CONCEITO
Patrimônio pessoal ou da igreja
Bens monumentais/ oficiais
Bens que representam o povo
Conjuntos históricos
Cidades históricas
Arquitetura modernista
Bens imateriais
Paisagem cultural
11. IPHAN
MISSÃO: “promover e coordenar o processo de
preservação do patrimônio cultural brasileiro para
fortalecer identidades, garantir o direito à memória e
contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do
país.”
VALORES QUE ENGLOBA: a qualidade de vida; as memórias e
identidades; o acesso ao patrimônio cultural; a valorização da
diversidade; ao desenvolvimento sustentável; a cidadania
cultural; a descentralização, regionalização e desconcentração; e a
inclusão social.
12. IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO
Kochkaese
Valorização de produtos
tradicionais
Pesquisa sobre cadeias produtivas
tradicionais
13. IPHAN – EXEMPLOS DE ATUAÇÃO
Casa Siewert
Cine-teatro Mussi
Casa Polaski
14. TOMBAMENTO
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de
preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo
que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O tombamento pode se dar em três esferas:
- Municipal: bens que possuem importância municipal ou regional ;
- Estadual: bens que possuem importância em nível estadual;
- Federal: bens que possuem importância em nível federal.
O IPHAN tem atuação no que diz respeito aos bens tombados em nível federal.
15. TOMBAMENTO
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo
incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob
pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso
a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
16. PEDIDO DE TOMBAMENTO
(i) representar uma obra-prima do gênio criativo brasileiro; ou
(ii) mostrar um intercâmbio importante de valores humanos, durante um determinado tempo ou em
uma área cultural do Brasil, no desenvolvimento da arquitetura ou tecnologia, das artes
monumentais, do planejamento urbano ou do desenho de paisagem; ou
(iii) mostrar um testemunho excepcional, de uma tradição cultural brasileira ou de uma civilização
que está viva ou que tenha desaparecido; ou
(iv) ser um exemplo de um tipo de edifício ou conjunto arquitetônico, tecnológico ou de paisagem,
que ilustre significativos estágios da história brasileira; ou
(v) ser um exemplo destacado de um estabelecimento brasileiro tradicional, do uso da terra ou do
mar, que seja representativo de uma cultura (ou várias), especialmente quando se torna(am)
vulnerável(veis) sob o impacto de uma mudança irreversível; ou
(vi) estar diretamente associado a eventos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, com trabalhos
artísticos e literários de destacada importância nacional; ou
(vii) conter fenômenos naturais excepcionais ou áreas de beleza natural e estética de excepcional
importância nacional; ou
(viii) ser um exemplo excepcional representativo de diferentes estágios da história do Brasil,
incluindo o registro da vida e dos processos geológicos no desenvolvimento das formas terrestres
ou de elementos geomórficos ou fisiográficos importantes; ou
(ix) ser um exemplo excepcional que represente processos ecológicos e biológicos significativos da
evolução e do desenvolvimento de ecossistemas terrestres, costeiros, marítimos ou aquáticos e
comunidades de plantas ou animais; ou
(x) conter os mais importantes e significativos habitats naturais para a conservação in situ da
diversidade biológica, incluindo aqueles que contenham espécies ameaçadas que possuem um
valor brasileiro excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
17. REGISTRO
Decreto nº 3.551/2000
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial
Art. 1º §1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas
culturais coletivas.
Cabe ao estado, através do IPHAN, assegurar ao bem Registrado
documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo
banco de dados com o material produzido durante o processo
ampla divulgação e promoção
18. Representação do IPHAN/SC no
Vale do Itajaí:
representacao.sc@iphan.gov.br
Fone (47) 2106-8700
Dúvidas:
Superintendência do IPHAN/SC:
iphan-sc@iphan.gov.br
Fone (48) 3223-0883