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Comissão Europeia,
Legitimidade e Direito Comunitário
Lisa M. Coimbra Henriques
liahenri@gmail.com
4 de Fevereiro de 2008
1
Índice
Introdução …………………………………………………………………………...p.3
Constituição da Comissão……………………………………………………….….p. 4
Organização…………………………………………………………………………p.5
Funcionamento………………………………………………………………………p.5
Competências………………………………………………………………….….…p.5
Poderes de Decisão………………………………………………………………….p.6
Poder de Inciativa……………………………………………………………………p.6
Comissão Guardiã dos Tratados……………………………………………………..p.6
Poderes de Gestão……………………………………………………………...……p.6
Participação da Comissão na elaboração e aplicação da política externa e de segurança
comum da União Europeia e na aplicação das disposições relatives à cooperação nos
dominios da Justiça e dos Assuntos Internos…………………..…..p.7
Presidência da Comissão
O Processo de Liderança Partilhada…………………………………………..……..p.7
Legitimidade…………………………………………………………………………p.7
Governance………………………………………………………………………….p.8
Competências Especializadas………………………………….....…………………p.9
Conclusão…………………………………………………………………………..p.11
Bibliografia………………………………………………………………..……….,p.12
2
Introdução
A missão da Comissão é defender os interesses da União Europeia.
Esta goza de independência política e não pode sofrer pressões do governo de nenhum
estado membro. Assegura a aplicação dos regulamentos e directives adoptadas pelo
Conselho e pelo Parlamento Europeus dado que pode recorrer ao Tribunal de Justiça
para impor a aplicação do Direito Comunitário.
De acordo com a sua natureza e composição, organização e funcionamento
indentificamos as suas atribuições e poderes.
Através do estudo do processo decisório na União Europeia e da actividade da
Comissão Europeia procuramos analisar a capacidde de resposta aos problemas
efectivos no seio da União e em principio o que fundamenta a actividade da
mesma.
A Comissão Europeia empenhada na sua reforma apresentou um documento
fundamental, o Livro Branco da Governança Europeia assim como a Declaração de
Governação da Comissão Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Maio de
2007
A sua estratégia institucional enquanto resposta ao défice democrático, contribui para
a legitimidade da Comissão.
A legitimidade da União Europeia baseia-se principalmente na legitimidade pelos
outputs,1
Subsiste com efeito uma dificuldade para a qual é muito díficil encontrar uma solução
realista, a complexidade intrinseca de um processo de decisão a vários níveis, na qual
a necessidade de obter consensos entre posições por vezes irreconcíliáveis e
permanents, assim a acção mais focada nas prioridades políticas de acordo como a
forma como os actores politicos nacionais participam no processo europeu e a forma
como este é explicado aos cidadãos.
1
Pelo menos em principio a legitimidade pelos outputs tolera sem dicolectivas
dificuldade a coexistência de colectivas, que se encaixam múltiplas identidades
ccolectivs, que se encaixam umas ou outras ou se sobrepõem, identidades definidas
por categories especificas de problemas a resolver e organizadas em função de
critérios territoriiais ou funcionais . Nenhuma dificuldade se opõe então a que a UE
seja considerada a nível de poder apropriado para a resolução colectiva de certas
categories de problemas comuns, Scharpf, 2000 in Figueira, António et all, A União
Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais, Universidade de lisboa, 2003
3
Constituição da Comissão
Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, após consulta com
o Parlamento Europeu, a pessoa que desejam nomear Presidente da Comissão, esta
designação está sujeita a aprovação do Parlamento Europeu. De acordo com o
Presidente designado, são designadas outras personalidades que tencionam nomear
membros da Comissão
O Presidente e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto
de aprovação do Parlamento Europeu. Assim após aprovação os demais membros são
nomeados, tomando posse perante o Tribunal de Justiça de acordo com o artº158º CE.
Escolhidos em função da sua competência geral entre as pessoas que ofereçam todas
as garantias de independência
A comissão como orgão colegial e cada um dos seus membros individualmente,
gozam de indepêndencia efectiva quer em face dos Estados Membros quer do
Conselho, como resulta do Artº 213º a 216º do Tratado CE.
Políticamente, porem, a Comissão depende do Parlamento Europeu e os seus actos
estão sujeitos a controlo jurisdictional, a cargo do Tribunal de Justiça.
Fundamental a natureza da Comissão em que não a solicitaram nem aceitaram
instruções de nenhum governo ou de qualquer outra entidade, abster-se ão praticar
qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções, os membros da
Comissão não podem exercer qualquer outra actividade remunerada e asumiem
aquando da sua posse o compromisso solene de respeitar durante o exercicio das suas
funções e apoós a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo,
nomeadamente o dever de honestidade e discrição relativamente à aceitação após
aquela cessação de determinadas funções ou beneficios.
É conferido pelos Tratados o poder de autorizar os Estados a recorrer, em caso de
necessidade, a claúsulas de salvaguards e a utilizar a possibilidade de derrogar as
regras de concorrência e lhes dirigir directives, decisões e recomendações.
A sua competência, uma Comissão, guardiã dos Tratados, serve para velar a aplicação
das suas disposições, agindo contra os Estados que violem e podendo mesmo, quando
em seu critério o julgue oportuno, proceder judicialmente contra eles no Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias. Ao abrigo dos Artigos 226ºCE, 88º CECA e 141º
CEEA.
A Comissão não é um orgão hierarquicamente inferior ao Conselho, logo não está
subordinado ao mesmo, sendo totalmente independênte de acordo com as
competências previstas no Tratado. Pode recorrer ao Tribunal sempre que o Conselho
tente usurpar ou limitar as competências que os mesmos Tratados lhe conferem nas
relações entre duas instituições iguais e independentes num quadro de estreita
solidariedade institucional.
E à Comissão que cabe, com inteira liberdade, decidir da sua organização e
funcionamento nomeadamente mediante a aprovação do seu próprio Regulamento
Interno. (art º218, nº2 do Tratado CE).
4
Organização
Funciona e delibera em Colégio, o que corresponde a atribuições de competencies
através do direito comunitário, pertencente ao colectivo dos seus membros e devem
exprimir-se sobre a forma de actos, decisões, directives, regulamentos,
recomendações, pareceres ou propostas (artº249 CE) – resultado de uma deliberação
collegial adoptada em reunião da Comissão formalmente convocada em que as
deliberações são tomadas por maioria dos membros que as compõem (art.219º).
Comissão só pode deliberar validamente se na reunião estiver presente o número
mínimo de membros (quorum). Esta regra de deliberação comporta acomodações
ditadas por razão de ordem prática.
O Regulamento Interno prevê que o acordo dos seus membros relativamente a
qualquer proposta de um deles possa ser dado por escrito.
Funcionamento
Os Dossiers e elaborações de determinado pelouro recaiem de deliberações da
Comissão a cabo dos Comissários que se encontre melhor posicionado sobre a
material, contando com o apoio dos services da Comissão, dos pareceres dos comités
tecnicos, constituidos no âmbito das comunidades, do parecer, quando solicitado, dos
representantes das actividades económicas ou dos sectores profissionais interessados
na material de que se trata e do resultado das Comissões do Parlamento Europeu.
Reunem semanalmente, deliberando por maioria simples dos membros que a compoe,
mas o esforço de consenso continua presente.
Competências
“A Comissão exerce os poderes e as competencies atribuídas a essas instituições nas
condições previstas nos Tratados que instituíram respectivamente, a Comunidade do
Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica”
Assim assegura, a aplicação dos Tratados, a execução dos actos normativos adoptados
no quadro comunitário, para o que lhe foram conferidos largos poderes autonomos de
decisão e execução
Dispõe de um poder de inciciativa, poder de controlo no âmbito da sua missão de
guardiã dos Tratados.
Exerce poderes de administração e gestão
Participa activamente na elaboração e execução das política externa das comunidades
e bem assim na aplicação das disposições relatives à cooperação no dominio da
Justiça e dos Assuntos Internos previstos no Tratado da União Europeia.
Poderes de Decisão
5
Poder de decidir e agir, nomeadamente, toma decisões e formula recomendações ou
pareceres.
Todos os poderes (executivo, legislativo e outros) necess’arios ao cumprimento da sua
missão CECA, é assim habilitada para adoptar actos de caracter normativo.
Adopta regulamentos de aplicação, directives ou decisões, necessaries à boa execução
dos actos emanados do Conselho.
Poder de iniciativa
Papel de influência determinante na adopção de actos comunitários, na condução da
acção da Comunidade – razão porque e considerada como o “orgão motriz da
engrenagem comunitária”2
.
O Conselho e a Comissão procedem a a consultas reciprocas organizando, de comum
acordo, as modalidades da sua colaboração.
Comissão, Guardiã dos Tratados
Verifica-se:
1. Poder de controlo
2. Poder de Fiscalização
3. Direito de Acção Poder de autorizar medidas derrogatórias das disposições dos
Tratados
4. Autorização de medidas de salvaguarda
5. Fiscalização da concessão, pelo Estado, de ajudas às empresas nacionais
6. Derrogação a certas regras de concorrência
7. Poderes de sansão
1. contra o Estado
2. Contra operadores comunitários (individuos ou sociedades)
Poderes de Gestão
Exerce extensos poderes de gestão do seu pessoal, como dos meios materiais e dos
recursos financeiros da Comunidade.
1. Realização do Mercado Interno
2. Em Matérias de Concorrência (controlo dos acordos entre empresas e das
posições dominantes, das ajudas públicas e das discriminações fiscais.
3. Implementação de políticas comuns instituidas no quadro comunitário
Cabe, à Comissão executar o Orçamento Comunitário.
Participação da Comissão na elaboração e aplicação da política externa e de
segurança comum da União Europeia e na aplicação das disposições relatives à
2
Campos, João Mota de, Manual de Direito Comunitário, Fundação Calouste
Gulbenkian, Lisboa, 2001, p.83
6
cooperação nos dominios da Justiça e dos Assuntos Internos
De acordo com os art.3ºe 5º do Tratado da União Europeia, em particular no art 11º e
seguintes.
Exerce um papelrelevante quern a definição quern a aplicação da polítia externa e de
segurança comum da União, quer nos domínios da cooperação entre os Estados-
Membros nos dominios da Justiça e Assuntos Internos
Compete à Comissão negociar os acordos com terceiros países ou com organizações
Internacionais, de que é exemplo o trabalho apresentado pela Presidência da União
Europeia - União para o Mediterrâneo.
Presidência da Comissão
As responsabilidades assumidas por José Manuel Durão Barroso enquadram-se numa
lógica expressa pela lógica de liderança partilhada defendida por Jacques Delors.
Assim, observando as declarações do Presidente observamos um compromisso directo
com as comunidades na resposta aos problemas dos cidadãos.
Neste momento reflecte-se a ansiedade face ao Tratado de Lisboa, já sentida por
Jaques Delors aquando do processo de Ractificação do Tratado de Maastrich, dada a
sua rejeiçõe pelos Dinamarqueses em Junho de 1992, dados os significativos
problemas sociais, nomeadamente 17 milhões de desempregados e a afirmação que a
comunidade respondia a problemas tecnicos completamente irrelevantes para as
preocupações dos cidadãos3
.
Procura-se de facto colmatar a lacuna entre as actividades das Instituições e os
cidadãos.
Legitimidade
Pelo menos em principio a legitimidade pelos outputs tolera sem dicolectivas
dificuldade a coexistência de colectivas, que se encaixam múltiplas identidades
ccolectivs, que se encaixam umas ou outras ou se sobrepõem, identidades definidas
por categories especificas de problemas a resolver e organizadas em função de
critérios territoriiais ou funcionais. Nenhuma dificuldade se opõe então a que a UE
seja considerada a nível de poder apropriado para a resolução colectiva de certas
categories de problemas comuns, Scharpf, 2000 in Figueira, António et all, A União
Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais, Universidade de lisboa, 2003
Subsiste com efeito uma dificuldade para a qual é muito díficil encontrar uma solução
realista, a complexidade intrinseca de um processo de decisão a vários níveis, na qual
a necessidade de obter consensos entre posições por vezes irreconcíliáveis e
permanents, assim a acção mais focada nas prioridades políticas de acordo como a
forma como os actores politicos nacionais participam no processo europeu e a forma
como este é explicado aos cidadãos.
É por isso fundamental comprender o careacter colegial do designado Colégio de
3
Endo, Ken, The Presidency of the European Commission Under Jacques Delors, The
Politics of shared Leadership, Pallgrave Macmillan, 1999, p.195
7
Comissários 4
Governance
Comissão das Comunidades Europeias, Declaração de Governação da Comissão
Europeia, Maio de 2007, p.8-9
ABERTURA E TRANSPARÊNCIA: PRINCÍPIOS ORIENTADORES
A Comissão está empenhada em trabalhar de forma aberta. Esforça-se por
comunicar activamente sobre aquilo que faz e as decisões que toma. Antes de tomar
iniciativas legislativas e políticas, a Comissão deve proceder a uma vasta consulta: a
qualidade das políticas da UE depende de uma ampla participação dos cidadãos, das
organizações da sociedade civil e de todas as partes interessadas ao longo de toda a
cadeia política. A Comissão está empenhada numa abordagem abrangente na
concepção e aplicação das suas políticas, tendo aprovado um conjunto de regras
mínimas internas de consulta pelas partes interessadas.
A Comissão está convicta de que, para reforçar a confiança dos cidadãos nas
instituições europeias e assegurar a legitimidade e a responsabilidade da
administração pública, é necessária transparência. Assim, tomou várias medidas
neste contexto, nomeadamente para facilitar o acesso aos documentos das
instituições, proporcionar um quadro mais transparente para as suas relações com os
representantes de interesses (um registo e um Código de Conduta), bem como para
prestar informações sobre os beneficiários de fundos comunitários, consciente, no
entanto, da necessidade de proteger as informações sensíveis e confidenciais.
A Comissão criou também um registo dos grupos de peritos, a fim de proporcionar
uma visão global e transparente dos organismos consultivos que lhe prestam
assistência, bem como aos seus serviços, no âmbito da preparação de propostas
4
O Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigos 211.º-219.º) indica
pormenorizadamente aquilo que é exigido aos Comissários – tanto a nível colegial
como enquanto indivíduos – por lei.
A Comissão trabalha sob a orientação política do seu Presidente, que decide a sua
organização interna para garantir a coerência, eficácia e colegialidade da sua acção.
Este princípio de colegialidade, que rege todo o trabalho da Comissão, significa que
todos os membros da Comissão são conjuntamente responsáveis pelas decisões
tomadas e pelas acções realizadas.
No que se refere aos Comissários, o Tratado CE determina que os membros da
Comissão são escolhidos com base na sua competência geral. São plenamente
independentes no exercício das suas funções. Isto significa que não solicitam nem
recebem instruções de qualquer governo ou de qualquer organismo. Qualquer
membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários para o
exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser destituído pelo
Tribunal de Justiça. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão
se o Presidente lho pedir, após aprovação do Colégio.
A Comissão desenvolve também um conjunto de tarefas financeiras e de gestão
importantes. Em consonância com as normas financeiras vigentes, as disposições
internas estabelecidas pelo Colégio criam uma estrutura de controlos rigorosos e de
instrumentos de gestão que lhe permitem fazer face às suas responsabilidades
políticas.”
8
legislativas e de iniciativas políticas.
Com a adopção da Iniciativa europeia em matéria de transparência, que abrange
um amplo leque de medidas, tais como a garantia de um acesso fácil às informações
existentes sobre os beneficiários de projectos e programas, a necessidade de um
enquadramento mais estruturado para as actividades dos representantes de interesses
(grupos de pressão) e regras e normas deontológicas aplicáveis aos funcionários
públicos das instituições europeias, a Comissão prossegue os trabalhos no sentido de
aplicar normas com o maior grau de transparência possível na vida pública.
Em todas as suas relações, a Comissão está sujeita a obrigações jurídicas específicas
relativas à protecção dos dados pessoais e ao respectivo tratamento.
LEGISLAR MELHOR: ELABORAR LEGISLAÇÃO QUE BENEFICIE OS CIDADÃOS E OS
OPERADORES ENVOLVIDOS
A Comissão desenvolveu políticas e mecanismos globais para proporcionar um
quadro regulamentar simples e de elevada qualidade na UE. Este inclui as seguintes
acções e mecanismos chave, que são particularmente importantes para a gestão do
trabalho da Comissão:
Avaliação de impacto
Para elaborar leis de elevada qualidade é importante dispor de um quadro completo
do seu impacto. Assim, a Comissão examina sistematicamente o impacto económico,
social e ambiental das suas propostas. Desde 2003, é obrigatório proceder a uma
avaliação de impacto relativamente às principais iniciativas políticas e propostas
legislativas incluídas no Programa legislativo e de trabalho da Comissão. Além
disso, algumas propostas que não constam deste programa mas que são susceptíveis
de ter um impacto significativo podem também ser objecto de uma avaliação de
impacto.
Em Novembro de 2006, a Comissão criou um Comité de Avaliação do Impacto.
Este Comité é composto por funcionários de alto nível de vários serviços da
Comissão e funciona sob a autoridade directa do Presidente. Efectua controlos de
qualidade independentes dos projectos de avaliação de impacto elaborados por cada
serviço da Comissão.
Sempre que uma iniciativa ou uma proposta seja susceptível de ter impacto no
orçamento comunitário, a avaliação de impacto é combinada com uma avaliação
financeira ex-ante, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão estabeleceu boas práticas relacionadas com a obtenção e utilização de
competências especializadas em todas as fases da definição de políticas na
Comissão (COM (2002) 713). Estas práticas estabelecem que os serviços da
Comissão devem procurar aconselhamento técnico com a alta qualidade
recomendável, dar provas de um espírito de abertura na procura e na reacção aos
pareceres de peritos e assegurar-se de que os seus métodos de obtenção e utilização
de aconselhamento especializado sejam eficazes e proporcionados.
Competência Especializadas
“Muitas vezes não é claro quem é que decide – se os peritos se os dirigentes
9
investidos de autoridade política. Simultâneamente, um público mais informado
questiona cada vez mais o conteúdo e a independência de pareceres emitidos pelos
peritos. Estas questões revestem maior acuidade sempre que é necessário que a união
appliqué o principio da precaução e desempenhe os eu papel de gestão de risco. “
Livro Branco consagrado à Governança Europeia, 2001 in Comissão Europeia,
Obtenção e utilização de competencies especializadas pela Comissão - Principios e
Orientações – Reforçar a base de conhecimento para melhores políticas, Ciência e
Sociedade, 2003
Cabe à Comissão Europeia:
1. Identificar o Assunto
2. Enquadrar o Problema
3. Avaliar Opções
4. Propostas política para o Conselhoe Parlamento
5. Implementação e acompanhamento da avaliação
6. Avaliação do Impacto e do processo politico de preparação tendo em conta os
pontos de vista de peritos e partes interessadas.
Pauta-se pela:
1. Qualidade
2. Abertura
3. Eficácia
Aplicando:
1. Planeamento
2. Preparar a obtenção de competencias especializadas
3. Identificar e seleccionar os Peritos
4. Gestão do envolvimento dos Peritos
5. Assegurar a abertura
Comclusão
Sublinho a necessidade de compreender se de facto será necessária a garantia de um
comissário por Estado-Membro de forma a salvaguardar algumas especificidades
10
embora tenhamos abordado a independência dos mesmos Comissários pode ser
importnte manter esta consignação, nomeadamente para responder à problemática
levantada pela Irlanda, no que diz respeito a representação.
Gostaria de afirmar a importância de um looby que cresce neste momento,
nomeadamente o Democracy 50/50 que procura o equilibrio entre géneros na
representação nas Instituições, o que revelaria interesses de natureza social e política
mais candentes de acordo com a criação e obtenção de garantias de trabalho, assim
como o processos de integração na comunidade, que se manifesta nas preocupações
de Igualdade de Oportunidades, especificamente consagrando a capacidade de
conciliação entre vida profissional, a educação dos filhos e uma responsabilidade
social e política inerente a qualquer cidadão. Eventualmente mais datadas as próprias
reinvindicações de horários conducentes a uma efectiva compreensão da Sociedade
enquanto forma de afirmar a união collegial enquanto um verdadeiro espaço de
respeito e salvaguarda da Sociedade do Conhecimento.
Estamos por vezes perante a adoção de medidas no sentido da política mais
federalizante quando outras questões aparentemente menores nos parecem bem mais
relevantes e eficiêntes para a resolução dos problemas concretos.
No que diz respeito aos orçamentos, a adopção de um plano de coesão mais
consciênte dos desafios da nossa era significará a responsabilização e afirmação da
voz social num novo estimulo e dinâmica para a governance, assim como um maior
capacidade para aproveitar os recursos da comunidade.
Neste sentido o papel da Comissão reforça-se e afirma-se como um exemplo de boas
práticas que se pretende mais eficiente e dignificado pela sua missão, logo através não
só da legitimidade através dos resultados mas da própria lógica de paz, segurança e
garantia que define a União.
Através do respeito pelos principios fundadores e uma fiscalização apertada das
práticas e da própria forma como são utilizados os fundos por parte dos cidadãos a
Comissão terá mais capacidade para se afirmar e levar a cabo as suas competências
face a mais um alargamento e no estreitar de relações com países terceiros capaz de se
afirmar internacionalmente.
Bibliografia
11
Barroso, José Manuel Durão, Dois Anos de Governo, Imprensa Nacional Casa da
Moeda, Abril 2004
Campos, João Mota de, Manual de Direito Comunitário, Fundação Calouste
Gulbenkian, Lisboa, 2001
Comissão Europeia, Obtenção e utilização de competencies especializadas pela
Comissão - Principios e Orientações – Reforçar a base de conhecimento para
melhores políticas, Ciência e Sociedade, 2003
Comissão das Comunidades Europeias, Declaração de Governação da Comissão
Europeia, Maio de 2007
Davignon, Etienne et all, What Future for the European Comission?, The Philip
Morris Institute For Public Policy Research, Janeiro 1995
Endo, Ken, The Presidency of the European Commission Under Jacques Delors, The
Politics of shared Leadership, Pallgrave Macmillan, 1999
Figueira, António et all, A União Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais,
Universidade de lisboa, 2003
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, União
Europeia- A Europa que todos queremos, Lisboa
Sande, Paulo de Almeida, Fundamentos da União Europeia, Editores Cosmos, Lisboa,
1994
Weatherill, Stephen et all, EU Law, Penguin Books, 1999
12

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Comissão Europeia, Legitimidade e Direito Comunitário

  • 1. Comissão Europeia, Legitimidade e Direito Comunitário Lisa M. Coimbra Henriques liahenri@gmail.com 4 de Fevereiro de 2008 1
  • 2. Índice Introdução …………………………………………………………………………...p.3 Constituição da Comissão……………………………………………………….….p. 4 Organização…………………………………………………………………………p.5 Funcionamento………………………………………………………………………p.5 Competências………………………………………………………………….….…p.5 Poderes de Decisão………………………………………………………………….p.6 Poder de Inciativa……………………………………………………………………p.6 Comissão Guardiã dos Tratados……………………………………………………..p.6 Poderes de Gestão……………………………………………………………...……p.6 Participação da Comissão na elaboração e aplicação da política externa e de segurança comum da União Europeia e na aplicação das disposições relatives à cooperação nos dominios da Justiça e dos Assuntos Internos…………………..…..p.7 Presidência da Comissão O Processo de Liderança Partilhada…………………………………………..……..p.7 Legitimidade…………………………………………………………………………p.7 Governance………………………………………………………………………….p.8 Competências Especializadas………………………………….....…………………p.9 Conclusão…………………………………………………………………………..p.11 Bibliografia………………………………………………………………..……….,p.12 2
  • 3. Introdução A missão da Comissão é defender os interesses da União Europeia. Esta goza de independência política e não pode sofrer pressões do governo de nenhum estado membro. Assegura a aplicação dos regulamentos e directives adoptadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeus dado que pode recorrer ao Tribunal de Justiça para impor a aplicação do Direito Comunitário. De acordo com a sua natureza e composição, organização e funcionamento indentificamos as suas atribuições e poderes. Através do estudo do processo decisório na União Europeia e da actividade da Comissão Europeia procuramos analisar a capacidde de resposta aos problemas efectivos no seio da União e em principio o que fundamenta a actividade da mesma. A Comissão Europeia empenhada na sua reforma apresentou um documento fundamental, o Livro Branco da Governança Europeia assim como a Declaração de Governação da Comissão Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Maio de 2007 A sua estratégia institucional enquanto resposta ao défice democrático, contribui para a legitimidade da Comissão. A legitimidade da União Europeia baseia-se principalmente na legitimidade pelos outputs,1 Subsiste com efeito uma dificuldade para a qual é muito díficil encontrar uma solução realista, a complexidade intrinseca de um processo de decisão a vários níveis, na qual a necessidade de obter consensos entre posições por vezes irreconcíliáveis e permanents, assim a acção mais focada nas prioridades políticas de acordo como a forma como os actores politicos nacionais participam no processo europeu e a forma como este é explicado aos cidadãos. 1 Pelo menos em principio a legitimidade pelos outputs tolera sem dicolectivas dificuldade a coexistência de colectivas, que se encaixam múltiplas identidades ccolectivs, que se encaixam umas ou outras ou se sobrepõem, identidades definidas por categories especificas de problemas a resolver e organizadas em função de critérios territoriiais ou funcionais . Nenhuma dificuldade se opõe então a que a UE seja considerada a nível de poder apropriado para a resolução colectiva de certas categories de problemas comuns, Scharpf, 2000 in Figueira, António et all, A União Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais, Universidade de lisboa, 2003 3
  • 4. Constituição da Comissão Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, após consulta com o Parlamento Europeu, a pessoa que desejam nomear Presidente da Comissão, esta designação está sujeita a aprovação do Parlamento Europeu. De acordo com o Presidente designado, são designadas outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão O Presidente e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Assim após aprovação os demais membros são nomeados, tomando posse perante o Tribunal de Justiça de acordo com o artº158º CE. Escolhidos em função da sua competência geral entre as pessoas que ofereçam todas as garantias de independência A comissão como orgão colegial e cada um dos seus membros individualmente, gozam de indepêndencia efectiva quer em face dos Estados Membros quer do Conselho, como resulta do Artº 213º a 216º do Tratado CE. Políticamente, porem, a Comissão depende do Parlamento Europeu e os seus actos estão sujeitos a controlo jurisdictional, a cargo do Tribunal de Justiça. Fundamental a natureza da Comissão em que não a solicitaram nem aceitaram instruções de nenhum governo ou de qualquer outra entidade, abster-se ão praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade remunerada e asumiem aquando da sua posse o compromisso solene de respeitar durante o exercicio das suas funções e apoós a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente o dever de honestidade e discrição relativamente à aceitação após aquela cessação de determinadas funções ou beneficios. É conferido pelos Tratados o poder de autorizar os Estados a recorrer, em caso de necessidade, a claúsulas de salvaguards e a utilizar a possibilidade de derrogar as regras de concorrência e lhes dirigir directives, decisões e recomendações. A sua competência, uma Comissão, guardiã dos Tratados, serve para velar a aplicação das suas disposições, agindo contra os Estados que violem e podendo mesmo, quando em seu critério o julgue oportuno, proceder judicialmente contra eles no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Ao abrigo dos Artigos 226ºCE, 88º CECA e 141º CEEA. A Comissão não é um orgão hierarquicamente inferior ao Conselho, logo não está subordinado ao mesmo, sendo totalmente independênte de acordo com as competências previstas no Tratado. Pode recorrer ao Tribunal sempre que o Conselho tente usurpar ou limitar as competências que os mesmos Tratados lhe conferem nas relações entre duas instituições iguais e independentes num quadro de estreita solidariedade institucional. E à Comissão que cabe, com inteira liberdade, decidir da sua organização e funcionamento nomeadamente mediante a aprovação do seu próprio Regulamento Interno. (art º218, nº2 do Tratado CE). 4
  • 5. Organização Funciona e delibera em Colégio, o que corresponde a atribuições de competencies através do direito comunitário, pertencente ao colectivo dos seus membros e devem exprimir-se sobre a forma de actos, decisões, directives, regulamentos, recomendações, pareceres ou propostas (artº249 CE) – resultado de uma deliberação collegial adoptada em reunião da Comissão formalmente convocada em que as deliberações são tomadas por maioria dos membros que as compõem (art.219º). Comissão só pode deliberar validamente se na reunião estiver presente o número mínimo de membros (quorum). Esta regra de deliberação comporta acomodações ditadas por razão de ordem prática. O Regulamento Interno prevê que o acordo dos seus membros relativamente a qualquer proposta de um deles possa ser dado por escrito. Funcionamento Os Dossiers e elaborações de determinado pelouro recaiem de deliberações da Comissão a cabo dos Comissários que se encontre melhor posicionado sobre a material, contando com o apoio dos services da Comissão, dos pareceres dos comités tecnicos, constituidos no âmbito das comunidades, do parecer, quando solicitado, dos representantes das actividades económicas ou dos sectores profissionais interessados na material de que se trata e do resultado das Comissões do Parlamento Europeu. Reunem semanalmente, deliberando por maioria simples dos membros que a compoe, mas o esforço de consenso continua presente. Competências “A Comissão exerce os poderes e as competencies atribuídas a essas instituições nas condições previstas nos Tratados que instituíram respectivamente, a Comunidade do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica” Assim assegura, a aplicação dos Tratados, a execução dos actos normativos adoptados no quadro comunitário, para o que lhe foram conferidos largos poderes autonomos de decisão e execução Dispõe de um poder de inciciativa, poder de controlo no âmbito da sua missão de guardiã dos Tratados. Exerce poderes de administração e gestão Participa activamente na elaboração e execução das política externa das comunidades e bem assim na aplicação das disposições relatives à cooperação no dominio da Justiça e dos Assuntos Internos previstos no Tratado da União Europeia. Poderes de Decisão 5
  • 6. Poder de decidir e agir, nomeadamente, toma decisões e formula recomendações ou pareceres. Todos os poderes (executivo, legislativo e outros) necess’arios ao cumprimento da sua missão CECA, é assim habilitada para adoptar actos de caracter normativo. Adopta regulamentos de aplicação, directives ou decisões, necessaries à boa execução dos actos emanados do Conselho. Poder de iniciativa Papel de influência determinante na adopção de actos comunitários, na condução da acção da Comunidade – razão porque e considerada como o “orgão motriz da engrenagem comunitária”2 . O Conselho e a Comissão procedem a a consultas reciprocas organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração. Comissão, Guardiã dos Tratados Verifica-se: 1. Poder de controlo 2. Poder de Fiscalização 3. Direito de Acção Poder de autorizar medidas derrogatórias das disposições dos Tratados 4. Autorização de medidas de salvaguarda 5. Fiscalização da concessão, pelo Estado, de ajudas às empresas nacionais 6. Derrogação a certas regras de concorrência 7. Poderes de sansão 1. contra o Estado 2. Contra operadores comunitários (individuos ou sociedades) Poderes de Gestão Exerce extensos poderes de gestão do seu pessoal, como dos meios materiais e dos recursos financeiros da Comunidade. 1. Realização do Mercado Interno 2. Em Matérias de Concorrência (controlo dos acordos entre empresas e das posições dominantes, das ajudas públicas e das discriminações fiscais. 3. Implementação de políticas comuns instituidas no quadro comunitário Cabe, à Comissão executar o Orçamento Comunitário. Participação da Comissão na elaboração e aplicação da política externa e de segurança comum da União Europeia e na aplicação das disposições relatives à 2 Campos, João Mota de, Manual de Direito Comunitário, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001, p.83 6
  • 7. cooperação nos dominios da Justiça e dos Assuntos Internos De acordo com os art.3ºe 5º do Tratado da União Europeia, em particular no art 11º e seguintes. Exerce um papelrelevante quern a definição quern a aplicação da polítia externa e de segurança comum da União, quer nos domínios da cooperação entre os Estados- Membros nos dominios da Justiça e Assuntos Internos Compete à Comissão negociar os acordos com terceiros países ou com organizações Internacionais, de que é exemplo o trabalho apresentado pela Presidência da União Europeia - União para o Mediterrâneo. Presidência da Comissão As responsabilidades assumidas por José Manuel Durão Barroso enquadram-se numa lógica expressa pela lógica de liderança partilhada defendida por Jacques Delors. Assim, observando as declarações do Presidente observamos um compromisso directo com as comunidades na resposta aos problemas dos cidadãos. Neste momento reflecte-se a ansiedade face ao Tratado de Lisboa, já sentida por Jaques Delors aquando do processo de Ractificação do Tratado de Maastrich, dada a sua rejeiçõe pelos Dinamarqueses em Junho de 1992, dados os significativos problemas sociais, nomeadamente 17 milhões de desempregados e a afirmação que a comunidade respondia a problemas tecnicos completamente irrelevantes para as preocupações dos cidadãos3 . Procura-se de facto colmatar a lacuna entre as actividades das Instituições e os cidadãos. Legitimidade Pelo menos em principio a legitimidade pelos outputs tolera sem dicolectivas dificuldade a coexistência de colectivas, que se encaixam múltiplas identidades ccolectivs, que se encaixam umas ou outras ou se sobrepõem, identidades definidas por categories especificas de problemas a resolver e organizadas em função de critérios territoriiais ou funcionais. Nenhuma dificuldade se opõe então a que a UE seja considerada a nível de poder apropriado para a resolução colectiva de certas categories de problemas comuns, Scharpf, 2000 in Figueira, António et all, A União Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais, Universidade de lisboa, 2003 Subsiste com efeito uma dificuldade para a qual é muito díficil encontrar uma solução realista, a complexidade intrinseca de um processo de decisão a vários níveis, na qual a necessidade de obter consensos entre posições por vezes irreconcíliáveis e permanents, assim a acção mais focada nas prioridades políticas de acordo como a forma como os actores politicos nacionais participam no processo europeu e a forma como este é explicado aos cidadãos. É por isso fundamental comprender o careacter colegial do designado Colégio de 3 Endo, Ken, The Presidency of the European Commission Under Jacques Delors, The Politics of shared Leadership, Pallgrave Macmillan, 1999, p.195 7
  • 8. Comissários 4 Governance Comissão das Comunidades Europeias, Declaração de Governação da Comissão Europeia, Maio de 2007, p.8-9 ABERTURA E TRANSPARÊNCIA: PRINCÍPIOS ORIENTADORES A Comissão está empenhada em trabalhar de forma aberta. Esforça-se por comunicar activamente sobre aquilo que faz e as decisões que toma. Antes de tomar iniciativas legislativas e políticas, a Comissão deve proceder a uma vasta consulta: a qualidade das políticas da UE depende de uma ampla participação dos cidadãos, das organizações da sociedade civil e de todas as partes interessadas ao longo de toda a cadeia política. A Comissão está empenhada numa abordagem abrangente na concepção e aplicação das suas políticas, tendo aprovado um conjunto de regras mínimas internas de consulta pelas partes interessadas. A Comissão está convicta de que, para reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições europeias e assegurar a legitimidade e a responsabilidade da administração pública, é necessária transparência. Assim, tomou várias medidas neste contexto, nomeadamente para facilitar o acesso aos documentos das instituições, proporcionar um quadro mais transparente para as suas relações com os representantes de interesses (um registo e um Código de Conduta), bem como para prestar informações sobre os beneficiários de fundos comunitários, consciente, no entanto, da necessidade de proteger as informações sensíveis e confidenciais. A Comissão criou também um registo dos grupos de peritos, a fim de proporcionar uma visão global e transparente dos organismos consultivos que lhe prestam assistência, bem como aos seus serviços, no âmbito da preparação de propostas 4 O Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigos 211.º-219.º) indica pormenorizadamente aquilo que é exigido aos Comissários – tanto a nível colegial como enquanto indivíduos – por lei. A Comissão trabalha sob a orientação política do seu Presidente, que decide a sua organização interna para garantir a coerência, eficácia e colegialidade da sua acção. Este princípio de colegialidade, que rege todo o trabalho da Comissão, significa que todos os membros da Comissão são conjuntamente responsáveis pelas decisões tomadas e pelas acções realizadas. No que se refere aos Comissários, o Tratado CE determina que os membros da Comissão são escolhidos com base na sua competência geral. São plenamente independentes no exercício das suas funções. Isto significa que não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou de qualquer organismo. Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser destituído pelo Tribunal de Justiça. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação do Colégio. A Comissão desenvolve também um conjunto de tarefas financeiras e de gestão importantes. Em consonância com as normas financeiras vigentes, as disposições internas estabelecidas pelo Colégio criam uma estrutura de controlos rigorosos e de instrumentos de gestão que lhe permitem fazer face às suas responsabilidades políticas.” 8
  • 9. legislativas e de iniciativas políticas. Com a adopção da Iniciativa europeia em matéria de transparência, que abrange um amplo leque de medidas, tais como a garantia de um acesso fácil às informações existentes sobre os beneficiários de projectos e programas, a necessidade de um enquadramento mais estruturado para as actividades dos representantes de interesses (grupos de pressão) e regras e normas deontológicas aplicáveis aos funcionários públicos das instituições europeias, a Comissão prossegue os trabalhos no sentido de aplicar normas com o maior grau de transparência possível na vida pública. Em todas as suas relações, a Comissão está sujeita a obrigações jurídicas específicas relativas à protecção dos dados pessoais e ao respectivo tratamento. LEGISLAR MELHOR: ELABORAR LEGISLAÇÃO QUE BENEFICIE OS CIDADÃOS E OS OPERADORES ENVOLVIDOS A Comissão desenvolveu políticas e mecanismos globais para proporcionar um quadro regulamentar simples e de elevada qualidade na UE. Este inclui as seguintes acções e mecanismos chave, que são particularmente importantes para a gestão do trabalho da Comissão: Avaliação de impacto Para elaborar leis de elevada qualidade é importante dispor de um quadro completo do seu impacto. Assim, a Comissão examina sistematicamente o impacto económico, social e ambiental das suas propostas. Desde 2003, é obrigatório proceder a uma avaliação de impacto relativamente às principais iniciativas políticas e propostas legislativas incluídas no Programa legislativo e de trabalho da Comissão. Além disso, algumas propostas que não constam deste programa mas que são susceptíveis de ter um impacto significativo podem também ser objecto de uma avaliação de impacto. Em Novembro de 2006, a Comissão criou um Comité de Avaliação do Impacto. Este Comité é composto por funcionários de alto nível de vários serviços da Comissão e funciona sob a autoridade directa do Presidente. Efectua controlos de qualidade independentes dos projectos de avaliação de impacto elaborados por cada serviço da Comissão. Sempre que uma iniciativa ou uma proposta seja susceptível de ter impacto no orçamento comunitário, a avaliação de impacto é combinada com uma avaliação financeira ex-ante, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Obtenção e utilização de competências especializadas A Comissão estabeleceu boas práticas relacionadas com a obtenção e utilização de competências especializadas em todas as fases da definição de políticas na Comissão (COM (2002) 713). Estas práticas estabelecem que os serviços da Comissão devem procurar aconselhamento técnico com a alta qualidade recomendável, dar provas de um espírito de abertura na procura e na reacção aos pareceres de peritos e assegurar-se de que os seus métodos de obtenção e utilização de aconselhamento especializado sejam eficazes e proporcionados. Competência Especializadas “Muitas vezes não é claro quem é que decide – se os peritos se os dirigentes 9
  • 10. investidos de autoridade política. Simultâneamente, um público mais informado questiona cada vez mais o conteúdo e a independência de pareceres emitidos pelos peritos. Estas questões revestem maior acuidade sempre que é necessário que a união appliqué o principio da precaução e desempenhe os eu papel de gestão de risco. “ Livro Branco consagrado à Governança Europeia, 2001 in Comissão Europeia, Obtenção e utilização de competencies especializadas pela Comissão - Principios e Orientações – Reforçar a base de conhecimento para melhores políticas, Ciência e Sociedade, 2003 Cabe à Comissão Europeia: 1. Identificar o Assunto 2. Enquadrar o Problema 3. Avaliar Opções 4. Propostas política para o Conselhoe Parlamento 5. Implementação e acompanhamento da avaliação 6. Avaliação do Impacto e do processo politico de preparação tendo em conta os pontos de vista de peritos e partes interessadas. Pauta-se pela: 1. Qualidade 2. Abertura 3. Eficácia Aplicando: 1. Planeamento 2. Preparar a obtenção de competencias especializadas 3. Identificar e seleccionar os Peritos 4. Gestão do envolvimento dos Peritos 5. Assegurar a abertura Comclusão Sublinho a necessidade de compreender se de facto será necessária a garantia de um comissário por Estado-Membro de forma a salvaguardar algumas especificidades 10
  • 11. embora tenhamos abordado a independência dos mesmos Comissários pode ser importnte manter esta consignação, nomeadamente para responder à problemática levantada pela Irlanda, no que diz respeito a representação. Gostaria de afirmar a importância de um looby que cresce neste momento, nomeadamente o Democracy 50/50 que procura o equilibrio entre géneros na representação nas Instituições, o que revelaria interesses de natureza social e política mais candentes de acordo com a criação e obtenção de garantias de trabalho, assim como o processos de integração na comunidade, que se manifesta nas preocupações de Igualdade de Oportunidades, especificamente consagrando a capacidade de conciliação entre vida profissional, a educação dos filhos e uma responsabilidade social e política inerente a qualquer cidadão. Eventualmente mais datadas as próprias reinvindicações de horários conducentes a uma efectiva compreensão da Sociedade enquanto forma de afirmar a união collegial enquanto um verdadeiro espaço de respeito e salvaguarda da Sociedade do Conhecimento. Estamos por vezes perante a adoção de medidas no sentido da política mais federalizante quando outras questões aparentemente menores nos parecem bem mais relevantes e eficiêntes para a resolução dos problemas concretos. No que diz respeito aos orçamentos, a adopção de um plano de coesão mais consciênte dos desafios da nossa era significará a responsabilização e afirmação da voz social num novo estimulo e dinâmica para a governance, assim como um maior capacidade para aproveitar os recursos da comunidade. Neste sentido o papel da Comissão reforça-se e afirma-se como um exemplo de boas práticas que se pretende mais eficiente e dignificado pela sua missão, logo através não só da legitimidade através dos resultados mas da própria lógica de paz, segurança e garantia que define a União. Através do respeito pelos principios fundadores e uma fiscalização apertada das práticas e da própria forma como são utilizados os fundos por parte dos cidadãos a Comissão terá mais capacidade para se afirmar e levar a cabo as suas competências face a mais um alargamento e no estreitar de relações com países terceiros capaz de se afirmar internacionalmente. Bibliografia 11
  • 12. Barroso, José Manuel Durão, Dois Anos de Governo, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Abril 2004 Campos, João Mota de, Manual de Direito Comunitário, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001 Comissão Europeia, Obtenção e utilização de competencies especializadas pela Comissão - Principios e Orientações – Reforçar a base de conhecimento para melhores políticas, Ciência e Sociedade, 2003 Comissão das Comunidades Europeias, Declaração de Governação da Comissão Europeia, Maio de 2007 Davignon, Etienne et all, What Future for the European Comission?, The Philip Morris Institute For Public Policy Research, Janeiro 1995 Endo, Ken, The Presidency of the European Commission Under Jacques Delors, The Politics of shared Leadership, Pallgrave Macmillan, 1999 Figueira, António et all, A União Europeia Revisitada, Insttituto de Ciências Sociais, Universidade de lisboa, 2003 Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, União Europeia- A Europa que todos queremos, Lisboa Sande, Paulo de Almeida, Fundamentos da União Europeia, Editores Cosmos, Lisboa, 1994 Weatherill, Stephen et all, EU Law, Penguin Books, 1999 12