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Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do
consumidor
 ASSUNTOS: PROCESSO (DIREITO DO CONSUMIDOR)
 DIREITO DO CONSUMIDOR
1. Litisconsórcio
1.1.Definição
Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando
houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo
(réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no processo
dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus" [01].
1.2.Pressupostos para a formação do litisconsórcio
O litisconsórcio não se forma livremente, apenas com a vontade das partes. É
necessário que haja uma ligação que os una para sua formação válida.
São pressupostos estabelecidos pelo artigo 46 do Código de Processo Civil: I
– entre elas houver comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide; II – os direitos e
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
1.3 Espécies
Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio pode ser ativo quando
existirem vários autores, passivo quando existirem vários réus ou misto quando no processo
litigarem vários autores e vários réus.
Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode
ser necessário ou facultativo.
O litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes. De acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, sua formação é obrigatória.
A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos
podem ser citados como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e
mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher
deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ação de usucapião, em que o autor deverá
pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art.
942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art.
946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo
necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em
todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a
relação jurídica material existente.
Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei
processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e
obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se
possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser
mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados;
ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos
os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por
fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.
Por outro lado, será facultativo quando a existência do litisconsórcio ficar a
critério das partes, devendo ser formado no momento da propositura da ação. Entretanto, a
vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46
do Código de Processo Civil já mencionados alhures. Se aquele que poderia ser litisconsórcio
facultativo não integrar a relação jurídica inicialmente e deixa para ingressar no processo
posteriormente, neste caso, será assistente litisconsorcial, figura que será examinada mais
adiante.
O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um
número excessivo podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de
Processo Civil.
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Decreto 20.910/32 e benefícios previdenciários
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Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior.
Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da
relação processual. O litisconsórcio será ulterior quando surgir no curso do processo, depois de
constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações
processuais. A única hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio
necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme
determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao
autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo.
Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do pólo
passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar
litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de
litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante.
Quanto à eficácia da sentença, o litisconsórcio poderá
ser unitário ou simples.O litisconsórcio unitário ocorre sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver
que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Neste caso, a situação
jurídica litigiosa deve receber tratamento uniforme, não sendo possível que a decisão da lide
seja de forma diferenciada para cada um dos colitigantes. Já o litisconsórcio simples se dá
quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada litisconsorte.
1.4. Autonomia dos colitigantes
Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada
litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta,
podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais
litisconsortes.
A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os
demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.
Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso,
os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância
com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas
exceções.
Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a
ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos,
basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no
artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320,
I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os
litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. Relativamente aos demais
fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a
possibilidade de prova contrária do réu quanto aos mesmos".
O recurso também poderá ser interposto pelo litisconsorte,
independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o artigo 509 do Código de
Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitará aos demais quando
os interesses não forem distintos ou opostos. É o que ocorre nos casos de litisconsórcio
unitário.
A prova produzida por um dos litisconsortes também poderá aproveitar ou
prejudicar os demais, em decorrência do princípio da comunhão da prova e do artigo 131 do
Código de Processo Civil.
1.5 Litisconsórcio nas ações coletivas
A legitimação nas ações coletivas, conforme se depreende do artigo 82 do
Código de Defesa do Consumidor, é concorrente e disjuntiva. Em decorrência disso os
legitimados podem propor a ação coletiva conjuntamente, formando litisconsórcio inicial no pólo
ativo.
O artigo 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública traz a possibilidade de o Poder
Público e outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes. Trata-se não de
litisconsórcio, e sim de assistência, pois o nosso ordenamento não admite a constituição
superveniente de litisconsórcio facultativo.
Hugo Nigro Mazzilli entende que a regra do artigo acima citado é caso de
litisconsórcio ulterior. Segundo ele, "procurando disciplinar o chamado litisconsórcio ulterior, o
art. 5º, § 2º, da LACP admite que "o Poder Público e outras associações legitimadas" se
habilitem como litisconsortes em ação já proposta". E ainda, "por absurdo, caso se entendesse
que inexista possibilidade de litisconsórcio ulterior, bastaria que o segundo co-legitimado
propusesse em separado outra ação civil pública ou coletiva, com pedido mais abrangente ou
conexo, e isso provocaria a reunião de processos, e então ambos os co-legitimados acabariam
sendo tratados como litisconsortes. Nesse passo, menos imperfeita foi a redação dada na Lei
n. 7.853/89, ao tratar do mesmo problema: "Fica facultado aos demais legitimados ativos
habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles". Mas, mesmo esta
redação não se livrou da incorreção de mencionar assistentes litisconsorciais em vez
de litisconsortes" [02].
Com relação à eficácia da sentença, o litisconsórcio será unitário, pois a
decisão deverá ser idêntica para todos os litisconsortes.
1.5.1 O indivíduo na posição de litisconsorte
A legitimação extraordinária tem como escopo possibilitar que os indivíduos
lesados pela violação de seus direitos sejam substituídos no pólo ativo, em um único processo
coletivo, pelos legitimados ativos elencados no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e do artigo
82 do Código de Defesa do Consumidor. Isto ocorre para que a prestação jurisdicional seja
prestada de uma só vez, beneficiando, assim, todo o grupo de pessoas lesadas.
Pelo sistema vigente na legislação brasileira, o indivíduo não pode ser autor
de ação que tutele interesses transindividuais, seja de forma isolada ou em litisconsórcio
unitário facultativo, tendo em vista que os legitimados para a propositura da ação estão
expressamente determinados pela lei.
Para que alguém figure como litisconsórcio é necessário que tenha a
legitimidade para ser autor. Entretanto, há uma exceção que ocorre no caso de ação popular.
Face o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular pode ser proposta pelo
cidadão para anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público, inclusive ao meio
ambiente.
O indivíduo lesado, conforme já exposto, embora não possa ser autor, tendo
processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após requerer a
suspensão, poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial na ação civil pública na defesa
de interesses individuais homogêneos, de acordo com a previsão do artigo 94 do Código de
Defesa do Consumidor.
Tanto o CDC quanto a LACP não trazem regras processuais específicas
quanto ao assunto do litisconsórcio. Assim, questiona-se se existiria limites com relação à
quantidade de indivíduos que queiram ingressar na ação coletiva como assistente
litisconsorcial. Neste caso, somos pelo entendimento de que se deve fazer a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo único do artigo 46 do
referido diploma legal, é possível a limitação pelo juiz quando houver excessivo número de
litisconsortes podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa.
1.5.2 Litisconsórcio entre Ministérios Públicos
Em decorrência de melhor defesa do meio ambiente, surgiu a idéia do
litisconsórcio entre Ministérios Públicos que acabou se concretizando no artigo 113 do CDC. O
seu § 5º incluiu o § 5º ao artigo 5º da LACP.
Com o veto ao § 2º do artigo 82 do CDC, surgiu a discussão se teria ou não
havido veto ao litisconsórcio inserido no CDC. O entendimento majoritário da doutrina é que o
veto foi ineficaz, prevalecendo a possibilidade do litisconsórcio entre Ministérios Públicos por
força do artigo 113 do CDC.
Outra polêmica diz respeito à constitucionalidade do dispositivo em questão.
Entretanto, as argumentações invocadas para o veto não procedem já que o artigo 128 da
Constituição Federal não impede que os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados atuem em conjunto. O Ministério Público é uma instituição informada pelos
princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional estabelecidos pelo § 1º do
artigo 127 da Constituição Federal. Esta autonomia é apenas administrativa. No que se refere à
instituição, o órgão Ministerial é uno, de âmbito nacional. Para Kazuo Watanabe " haveria,
assim, certa improbidade técnica em se falar em litisconsórcio entre os vários órgão de uma
mesma instituição. Tecnicamente, mais apropriado seria, certamente, falar-se em
representação da instituição. Ocorre que a própria necessidade de divisão do trabalho que
levou à criação de vários órgãos do Ministério Público, com atribuição específica de tarefas
diferenciadas a cada um deles, seja por razão territorial, seja por razão de matéria, fez com
que, tradicionalmente, esses órgãos atuassem com a indicação do setor que lhe compete.
Assim, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem agido com a indicação da unidade da
federação a que pertence, o Ministério Público do Trabalho, com a menção à área que lhe toca,
e assim por diante" [03].
Assim, o Ministério Público pode atuar em qualquer das justiças e até em
conjunto com outro órgão do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos
difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere.
2. ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o
ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos
artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades
de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar
separadamente.
A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a
litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.
2.1 Assistência simples ou adesiva
A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O
Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de
terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra.
O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito
próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de
auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a
quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em
litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem
conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da
intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a
posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta
assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.
Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência
ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por
ele assistida, intervém no processo.
Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a
relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser
proferida entre assistido e a parte contrária" [05].
A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo
o processo no estado em que se encontra.
O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes,
podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido.
Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular
pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o
assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido
ou testemunha por este apresentada etc.
Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado
ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir
sobre direitos controvertidos.
Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios,
atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em
benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como
confessar, reconhecer pedido ou transigir.
Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples, pois a lide
discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é,
o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou
aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do
CPC traz algumas exceções. O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar
e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
2.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma
A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for
titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida
diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas
não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.
Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são
extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação
jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela
sentença, isto é, faz coisa julgada material.
Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total
independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do
CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste
em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem
beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.
2.3 Assistência nas ações coletivas
Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à
propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em
vista que o litisconsórcio inicial é facultativo.
O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido
idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente
litisconsorcial na ação coletiva.
Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a
intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente
às figuras processuais conhecidas:
a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual
se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado,
compreendido no pedido coletivo;
b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido
estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o
causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva;
c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de
assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um
litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor
opção [06].
Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente
litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado
poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do
assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual.
Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC
nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o
art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento,
recebendo o processo no estado em que se encontra.
Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos
poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a
promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente
não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma.
3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Transitando em julgado a sentença, produz coisa julgada, tornando-se imutável e
fazendo lei entre as partes. Como regra, a sentença atinge aos que foram partes na demanda e
não terceiros. Entretanto, tendo em vista a complexidade da relação jurídica, é possível que os
efeitos da sentença recaia indiretamente sobre terceiros. É o que chamamos de "extensão
subjetiva da sentença".
Com o objetivo de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros
não participantes da relação processual, o direito admite que terceiras pessoas, em razão do
interesse que tenham na lide, nela intervenham em determinados casos, para que possam
fazer a defesa de seus direitos, sujeitando-se, assim, à sentença proferida. É a
chamada intervenção de terceiros.
Os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas
estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação
processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga
intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo
pendente [07].
São modalidades de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a
denunciação da lide e o chamamento ao processo. São disciplinadas pelo CPC nos artigos 56
a 80. Entretanto, nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), face o disposto no art. 10, não se
admite a intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado orienta-se
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando sempre que possível, a conciliação ou transação. Como conseqüência disto, as
sanções impostas pelo Código de Processo Civil para os casos em que a parte se omita no
dever de provocar a intervenção de terceiro no processo não se aplicam nesta hipótese.
Da mesma forma o procedimento comum sumário não autoriza a intervenção de
terceiro, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado por se tratar de um rito mais
célere.
3.1 Oposição
3.1.1 Conceito
A oposição tem origem germânica. Diversamente do direito romano, em que a sentença
produzia efeitos apenas entre as partes, no processo germano barbárico, o juízo era universal,
os litígios eram decididos pela assembléia do povo, em praça pública. Em razão desse
procedimento é que se dizia que a sentença produzia efeitos em relação a todos que dela
participavam e conheciam, e não só entre as partes. Se terceira pessoa pretendesse a coisa ou
o direito sobre a qual litigavam as partes, deveria intervir no processo para exclui-las.
O instituto acabou sendo incorporado pelo direito canônico e pelo direito italiano
medieval com a denominação de intervenção no processo das partes. Pela influência do direito
canônico, a oposição acabou se tornando ação autônoma. Com esta roupagem a oposição foi
adotada pelo direito brasileiro, português e alemão.
A França e a Itália seguem o modelo germânico primitivo, no qual a intervenção se dá
no processo principal.
Dessa forma, a oposição pode ser conceituada como sendo a intervenção de terceiro
que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
Moacyr Amaral Santos conceitua oposição "como a ação intentada por terceiro que se
julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa
demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas.
Ou, ainda, o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, que terceiro formula na demanda entre as
partes, deduzindo pretensão própria excludente, total ou parcialmente, das dos demais
litigante" [08].
3.1.2 Procedimento
O procedimento da oposição encontra-se previsto nos artigos 56 a 61 do CPC.
O opoente apresentará a petição inicial observando sempre os requisitos exigidos pelos
artigos 282 e 283 do CPC, no mesmo juízo da causa principal. Serão réus em litisconsórcio
necessário autor e o réu da ação principal [09].
Nesta modalidade de intervenção de terceiros forma-se uma outra relação processual.
De acordo com o momento em que ocorrer sua propositura, correrá em apenso aos autos
principais ou em apartado como demanda autônoma.
Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, esta será
apensada aos autos principais, e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas
pela mesma sentença, não se esquecendo que a oposição deve ser apreciada antes da
principal.
Os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados para oferecer
contestação no prazo comum de quinze dias. Trata-se de uma exceção à regra de que a
citação deve ser pessoal [10][11]. Entretanto, se o processo principal correr à revelia do réu, este
será citado por edital, na forma dos arts. 213 a 233 do CPC.
Após a audiência de instrução e julgamento da lide pendente, a oposição somente
poderá ser proposta em ação autônoma, seguindo o procedimento ordinário. Neste caso,
embora o Código de Processo Civil não faça referência à questão, somos pelo entendimento
de que a citação deve ser pessoal, com prazo de quinze dias para contestar. Sendo advogados
diferentes, o prazo será contado em dobro, nos termos do art. 191 do referido diploma legal.
A oposição em processo autônomo será julgada sem prejuízo da causa principal. Mas
se o juiz entender necessário o sobrestamento do processo principal a fim de julgá-los
conjuntamente, poderá fazê-lo por prazo nunca superior a noventa dias para que não retarde
demasiadamente a marcha do processo principal.
Se um dos opostos reconhecer o pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
O limite temporal para o oferecimento da oposição é até a prolação da sentença (juízo
de 1º grau) por ser uma questão prejudicial à ação principal. Se a sentença já foi proferida não
é mais cabível a oposição, o interessado no objeto da lide entre o autor e o réu, deverá ajuizar
demanda que entender necessária contra o autor ou o réu, ou ambos.
Diversamente, Moacyr Amaral Santos entende que "a oposição, como demanda
autônoma, pode ser proposta entre dois termos: desde já iniciada a audiência de instrução e
julgamento da lide pendente (termo a quo), até o momento em que essa lide tiver sido decidida
definitivamente (termo ad quem), isto é, até o momento em que a sentença nessa lide se torne
irrecorrível. Transitada em julgado a sentença proferida na ação, não mais se admite a
oposição. Assim, a oposição pode ser proposta mesmo quando a causa entre autor e
réu estiver em segunda instância, em grau de recurso. Mas, ainda nesse caso, a oposição
deverá ser oferecida e processada em primeira instância, sujeita às normas que disciplinam o
duplo grau de jurisdição" [12].
No mesmo sentido, Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto
antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite
expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da
causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de
primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado [13].
A sentença que julgar procedente a oposição será declaratória com relação ao autor da
ação principal, pois declara não ter ele direito ao objeto da causa; e será condenatória com
relação ao réu que possui a coisa, devendo entregá-la ao opoente ou responder perante ele.
Da sentença que julgar a oposição, o recurso oponível será o de apelação, nos termos
do art. 513 do CPC.
A oposição não será cabível em processo de execução, nos Juizados Especiais e nas
demandas sob procedimento sumário [14].
3.2 Nomeação à autoria
3.2.1 Conceito
A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se
o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu,
visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada.
3.2.2 Procedimento
O procedimento da nomeação à autoria encontra-se disciplinado nos arts. 62 a 69 do
Código de Processo Civil.
Duas são as situações em que deverá ocorrer a nomeação à autoria: a) quando aquele
que detiver a coisa em nome alheio, for demandado em nome próprio, deverá proceder a
nomeação à autoria o proprietário ou o possuidor; b) na ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
A nomeação à autoria não é uma mera faculdade do réu, mas sim um dever. A sua
inobservância resulta na responsabilidade por perdas e danos, pois estará dando
prosseguimento a um processo inútil ao fim visado, acarretando dano ao autor e para a Justiça.
Da mesma forma, se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
A nomeação deve ser requerida no prazo para a defesa, e uma vez deferido o pedido, o
juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.
Aceita a nomeação pelo autor, a ele incumbirá a citação; se a recusar, ficará sem efeito
a nomeação. Deixando o autor de se manifestar no prazo que lhe foi conferido, presumir-se-á
aceita a nomeação [15].
O Código nada fala de qual será o prazo para o nomeado falar sobre a nomeação.
Dessa forma, se o juiz não estipular o prazo, deverá aplicar o prazo de cinco dias, conforme
preceitua o art. 185 do CPC.
Citado o nomeado, este poderá reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, expressa
ou tacitamente, correndo a demanda contra ele. O reconhecimento tácito se dá por presunção,
tendo em vista que o nomeado não compareceu, ou se compareceu, nada alegou.
Se o nomeado negar a condição, o processo continuará contra o nomeante. Neste
caso, o autor terá duas opções: assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, que se
afirma parte ilegítima; ou desistir da ação contra o nomeante, observando a regra contida no
art. 267, § 4º, para, posteriormente, propor nova demanda contra o terceiro indicado pelo
nomeante.
Assim, havendo recusa do autor com relação ao nomeado, ou se este negar a
qualidade que lhe é atribuída, o nomeante terá novo prazo para contestar [16].
O nomeante poderá continuar na relação processual como assistente caso tenha
interesse em que a sentença seja favorável ao nomeado.
3.3 Denunciação da lide
3.3.1 Conceito
No direito romano, a palavra auctor assume várias acepções. É tanto aquele que
propõe ação quanto o antecessor na sucessão da coisa, o transmitente do direito (o causam
dans, em relação ao adquirente do direito, o causam habens). É neste último sentido que foi
usada a palavra autoria, no chamamento à autoria instituído pelo Código de Processo Civil de
1939.
O direito brasileiro, acompanhando o direito tradicional português, adotou a
denominação "chamamento à autoria", utilizando-se do vocábulo latino. Já o direito francês e o
italiano preferiram o vocábulo de origem germânica, denominando o instituto de exception de
garantie, chiamata in garantia. No direito alemão e austríaco tem como correspondente a
litisdenunciação.
Mais tarde, o conceito de denunciação à autoria foi alargada, passando, então, a ser
chamado de denunciação da lide.
Denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira
pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na
demanda em que se encontram. É uma ação secundária, regressiva, sendo citado como
denunciado o terceiro contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória caso seja
sucumbente na ação principal.
Haverá duas lides que serão processadas simultaneamente, no mesmo processo,
julgadas pela mesma sentença [17][18].
O CPC traz em seu art. 70 os casos em que tem cabimento a denunciação da lide. São
os seguintes:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direita da coisa
demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [19].
Trata-se de ato obrigatório [20][21] apenas nos casos de evicção e transmissão de
direitos, pois se não fizer a denunciação perderá o direito de regresso contra aquele que é o
garante do seu direito discutido em juízo. Já na hipótese dos incisos II e III, art. 70, a parte que
não promover a denunciação da lide perderá apenas as vantagens processuais dela
decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material, podendo ajuizar a ação regressiva
em processo autônomo.
3.3.2 Procedimento
Como já foi dito alhures, a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto
pelo réu.
Quando o titular da eventual pretensão regressiva for o autor, este deve requerer a
denunciação juntamente com a petição inicial, pedindo a citação do denunciado, a qual será
feito primeiro, e do réu. Ordenada a citação, suspende-se o processo.
A diligência para a citação do denunciado deve ser feita no prazo de dez dias para o
residente na Comarca, e de trinta para o residente em outra Comarca, ou lugar incerto. Se a
citação não ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante [22].
Uma vez citado o denunciado, este poderá defender-se da denunciação negando a
qualidade que lhe é atribuída. Neste caso, a demanda prosseguirá entre autor e réu. Da
mesma forma se dará se o denunciado for revel. O denunciado também poderá aceitar a
denunciação e assumir a posição de litisconsorte, podendo aditar a petição inicial no prazo de
quinze dias (art. 241 c/c art. 297).
Embora haja na doutrina divergência quanto ao aditamento da petição inicial pelo
denunciado, não há dúvidas quanto a essa possibilidade já que a lei é expressa. Cabe ao
denunciado coadjuvar o autor uma vez que tem interesse na procedência da ação. Entretanto,
não pode argüir fato novo, contrariando a defesa do autor [23].
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir ou não na defesa.
A denunciação da lide feita pelo réu deve ser oferecida no mesmo prazo para a
contestação da ação principal. Questão que surge é se o réu, uma vez citado, apresenta
apenas a denunciação, deixando de contestar o pedido do autor. Neste caso, sendo o
denunciado citado dentro do prazo para a contestação, ficando suspenso o processo, poderá o
réu e denunciante apresentar contestação, depois de reiniciado o andamento da ação principal
? Isso não nos parece correto, pois o denunciado precisa conhecer o posicionamento do réu
com a inicial para poder apresentar sua defesa [24].
O prazo e as regras para a citação do denunciado serão as mesmas da denunciação
feita pelo autor, como acima explicitado.
Citado o denunciado, este poderá aceitar e contestar o pedido, prosseguindo o
processo contra o denunciante e denunciado em litisconsórcio; comparecer apenas para negar
a qualidade que lhe foi atribuída, sendo, considerado revel, cumprindo ao denunciante
prosseguir na defesa até o final; ou confessar os fatos alegados pelo autor, podendo o
denunciante prosseguir na defesa.
A revelia do denunciado não desobriga o réu de sua defesa sob pena de perder o
direito de regresso.
A decisão de rejeição liminar da denunciação é decisão interlocutória, sendo sua
impugnação feita por meio do recurso de agravo.
O Código de Processo Civil também permite a chamada denunciação "sucessiva". Isto
ocorre quando o denunciado tem com relação a outrem a mesma posição jurídica do
denunciante perante ele. É o que dispõe o art. 73 : " Para os fins do disposto no art. 70, o
denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto, ou o
responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente".
Parte da doutrina tem entendido que a denunciação da lide sucessiva é cabível em
todos os casos de ação regressiva. Isto porque constam do próprio texto legal as expressões
"obrigação de indenizar em ação regressiva" (art. 70), "responsável pela indenização" (art. 72 e
73) e "responsabilidade por perdas e danos" (art. 75) [25].
Outra parte posiciona-se no sentido de que a interpretação dos dispositivos deve ser
restritiva. As hipóteses de intervenção são excepcionais face o princípio da singularidade da
jurisdição e da ação, de modo que a denunciação somente será possível quando, por força de
lei ou contrato, o denunciado está obrigado a garantir o resultado da demanda, acarretando a
perda da ação [26].
Todas essas discussões ocorrem principalmente no temor de que as denunciações
sucessivas se eternizem no processo. Mas o próprio Código, já prevendo tal situação,
determina a "intimação" e não a "citação". Dessa forma, o procedimento servirá apenas como
forma de cientificar os eventuais denunciados, não se tornando réus na ação.
Moniz de Aragão sustenta a possibilidade de denunciação da lide não somente ao
alienante mas também de todos os antecessores na cadeia dominial, na mesma
oportunidade [27].
No mesmo sentido, posiciona-se Athos Gusmão Carneiro, em tese apresentada no
Ciclo de Estudos de Processo Civil, realizado em Curitiba, (em agosto de 1983) : "As
denunciações sucessivas, previstas no artigo 73 do CPC, poderão ser feitas ‘coletivamente’, ou
seja, requeridas ‘em conjunto’ pelo denunciante, assim abreviando o processo e melhor se
assegurando o êxito da demanda indenizatória de regresso, no caso de insolvência ou
ausência de algum dos anteriores proprietários na cadeia dominial" [28].
Assim, somente após a última denunciação é que o processo retornará ao seu curso,
pondo fim à suspensão preconizada pelo art. 70.
No que tange aos efeitos da sentença que julga a denunciação da lide, conforme o art.
76 do CPC, esta será declaratória. Entretanto, esta assertiva não coaduna com a parte final do
artigo que diz "valendo como título executivo". Na verdade, o efeito da sentença é
condenatório, pois, se assim não fosse, não haveria possibilidade de considerá-la como título
executivo (584,I) [29][30].
Da mesma forma, Arruda Alvim leciona : "Outra observação que cabe fazer é a de que,
sem uma maior análise, pareceria que a segunda decisão do juiz seria meramente declaratória,
o que não é coerente, todavia, com as últimas palavras da própria norma em exame: valendo
como título executivo. A palavra declarar no texto foi usada em seu sentido estrito de definir,
reconhecer, e quer dizer condenar. Por outro lado, se a sentença fosse tão somente
declaratória, não ensejaria execução, dado que o art. 584, I, coloca como título judicial apenas
a sentença condenatória. A possibilidade de execução é, aliás, a vantagem do instituto; em um
só processo, resolverem-se, em definitivo, com força de coisa julgada material, duas lides
conexas, possibilitando duplo título executivo" [31].
A sentença que julga a denunciação da lide pode ser atacada por meio da
apelação [32][33].
A denunciação da lide não é cabível no procedimento sumário bem como nos Juizados
Especiais por força da vedação do art. 280 do CPC e art. 10, Lei n. 9.099/95 respectivamente,
tendo em vista ser um procedimento mais célere. A denunciação acabaria introduzindo
fundamentos novos na relação processual acabando por procrastinar o feito [34]. Também não é
cabível no processo de execução [35].
3.4 Chamamento ao processo
3.4.1 Conceito
O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiro no
processo pelo qual o devedor demandado chama os demais coobrigados pela dívida para
integrar o mesmo processo daquele que o autor poderia ter trazido como litisconsorte.
Tem como finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores
solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem
demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a virem
responder pelas suas respectivas obrigações de modo a "favorecer o devedor que está sendo
acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais
devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar
deles aquilo que pagar" [36].
O chamamento ao processo foi trazido ao Código de Processo Civil por influência do
Código de Processo Civil de Portugal que possui essa forma de intervenção de terceiros,
denominada de chamamento à demanda.
É uma faculdade do réu em fazer o chamamento ao processo do terceiro e não uma
obrigação, pois o texto legal diz que "é admissível".
Aquele que chama terceiro ao processo não tem pretensão a fazer valer em relação ao
chamado. Apenas entende que este tem a mesma obrigação de responder perante o autor.
Ambos, chamante e chamado, ocupam a posição de litisconsórcio facultativo no pólo passivo.
O chamamento ao processo é admitido nos seguintes casos:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu – visa garantir a
possibilidade de o fiador utilizar-se do chamado benefício de
ordem consubstanciado no art. 827 do Código Civil [37]. Isto porque, face o art.
568,I do CPC, somente poderá ser executado o devedor reconhecido como tal
no título executivo.
Confere-se ao fiador o direito de não sofrer execução, decorrente de não pagamento de
dívida pelo afiançado, até que exausto o patrimônio deste.
Sendo a sentença procedente, o afiançado chamado ao processo será abrangido pelos
efeitos da decisão, isto é, será condenado da mesma forma que o fiador, como responsável
pela dívida. E, instaurado o processo de execução, sendo o caso, poderá valer-se do já
referido benefício de ordem, nos termos do art. 595 do CPC.
Mesmo que o fiador não tenha benefício de ordem a seu favor, poderá chamar ao
processo o afiançado. Neste caso, o fiador também será principal devedor e, tendo satisfeito o
credor, poderá exigi-la do afiançado, nos termos do art. 80 do CPC [38].
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles
– consiste na hipótese de haver vários fiadores garantes da dívida, tendo sido
demandado apenas um deles, facultando ao demandado trazer os demais
fiadores ao processo. O fiador chamado ao processo, uma vez citado, torna-se
litisconsórcio.
III – de todos os devedores, solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum – esta é a hipótese de
solidariedade passiva em que o credor esteja exigindo apenas de um dos
devedores solidários a dívida comum. Dessa forma, serão trazidos ao processo
os demais devedores solidários passando a figurar como litisconsortes no pólo
passivo.
3.4.2 Procedimento
O procedimento do chamamento ao processo encontra-se disciplinado nos arts. 77 a 80
do Código de Processo Civil.
O réu deverá requerer o chamamento ao processo na mesma oportunidade da
contestação.
Deferido o pedido do devedor e ordenada a citação, o processo será suspenso,
observando as regras contidas nos arts. 72 e 74, quanto à citação e aos prazos [39].
Após a citação do chamado, este terá prazo para resposta, tornando-se litisconsorte do
chamante.
O indeferimento do chamamento somente poderá ocorrer se o juiz verificar que o
requerimento não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 77. Dessa decisão cabe
agravo.
A sentença de procedência proferida no processo de conhecimento condenará os
devedores e valerá como título executivo, em favor daquele que satisfizer a dívida, para exigi-la
por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção
que lhes tocar.
O chamamento ao processo é cabível tanto em processo de conhecimento quanto no
cautelar. Já no processo de execução não é possível o réu lançar mão do chamamento ao
processo já que inexiste sentença sobre a pretensão executiva. Assim, para que o fiador se
utilize do benefício de ordem é necessário que tenha requerido o chamamento ao processo do
afiançado no processo de conhecimento.
No procedimento sumário (art. 280, CPC) e nos Juizados Especiais (art. 10, Lei n.
9.099/95) não é cabível o chamamento do processo por se tratar de procedimentos mais
céleres.
3.5 Intervenção de terceiros nas ações coletivas
As ações coletivas são aquelas destinadas a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
O termo difuso tem sua origem doutrinária romanística tendo como titular cada um dos
integrantes da comunidade. O perfil histórico do processo civil romano menciona as actiones
populares como instrumento de proteção a esses interesses.
A construção doutrinária em torno da noção conceitual é recente em nossa legislação
pátria. Os direitos metaindividuais têm a primeira referência na Lei da Ação Popular. Com a
alteração dada pela Lei n.º 6.513/77 e com a Lei da Ação Civil Pública, Lei n.º 7.347/85 houve
uma sistematização na defesa dos direitos difusos e coletivos ao meio ambiente e ao
consumidor. A positivação dos direitos difusos e coletivos, chamados de direitos fundamentais
de terceira geração, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
consumando-se com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Os interesses metaindividuias têm sua origem em regras previstas como garantias do
tecido social. Os sujeitos são, em geral, indeterminados, ainda que determináveis, e o seu
objeto e a forma de tutela possuem uma mutabilidade no tempo e espaço como característica.
Foi a Lei n.º 8.078/90 que trouxe o conceito, em noção tripartite dos interesses metaindividuais,
consubstanciado no art. 81, parágrafo único e seus incisos. Dividem-se em interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
São difusos os direitos cujos titulares são indetermináveis. A ligação entre os titulares
se dá por circunstâncias de fato e o objeto é indivisível. Não há entre eles relação jurídica base.
A tutela jurisdicional dos interesses difusos deve ser feita em benefício de todos os
consumidores atingidos, sendo suficiente uma única demanda, cuja sentença fará coisa
julgada erga omnes face o disposto no art. 103, I do CDC.
São coletivos quando os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre
si, ou com a parte contrária, por relação jurídica base preexistente à lesão ou ameaça de lesão.
Essa relação jurídica é diversa daquela que se origina da lesão. Seu objeto também é
indivisível.
Os individuais homogêneos são aqueles direitos individuais cujo titular é identificável e
o objeto é divisível. Não é necessário que exista entre as pessoas uma relação jurídica base
anterior. É caracterizado pela sua origem comum podendo ser defendidos coletivamente. A
relação jurídica que nasce da lesão é individualizada na pessoa de cada prejudicado,
acarretando ofensa diferente na esfera jurídica de cada um de modo a permitir a identificação
das pessoas atingidas. A efetiva identificação se dá no momento em que o prejudicado exerce
o seu direito, seja através de demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da
liquidação da sentença na demanda coletiva.
Assim, em decorrência do desequilíbrio das forças econômicas e negocias nas relações
de consumo, que acabou por deixar o consumidor em situação de vulnerabilidade e
hipossuficiência, o legislador se deparou com a necessidade de criar regras de proteção para
que os princípios constitucionais de igualdade, ampla defesa, entre outros, fossem garantidos.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma sistemática peculiar, buscando o
equilíbrio processual entre as partes. Neste aspecto é que os institutos processuais devem ser
analisados, sempre à luz da vulnerabilidade do consumidor, buscando a facilitação e a rápida
entrega da prestação jurisdicional.
O Código de Defesa do Consumidor deixou de tratar muitas questões processuais, de
forma que, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática entre o CDC, o CPC e a
LACP. Daí se conclui que em lides de consumo as figuras de intervenção de terceiros serão
possíveis desde que não traga dificuldades na defesa e procrastinação no feito.
Com esses princípios em mente é que o legislador trouxe a vedação da denunciação da
lide no art. 88 do CDC. Por se tratar de ação condenatória em que se discute dolo e culpa
acaba por afrontar o direito do consumidor de ser indenizado em face da responsabilidade
objetiva. Nestes casos deve ser proposta ação autônoma para a discussão da questão.
Neste sentido, Kzauo Watanabe entende que "a denunciação da lide, todavia, foi
vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar
que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque,
por via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de
pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em
seguida ao pagamento da indenização, propor ação autônoma de regresso nos mesmos autos
da ação originária" [40].
Outra questão polêmica é quanto ao cabimento do chamamento ao processo em sede
de lide de consumo. O art. 101, II do CDC traz expressamente a possibilidade do chamamento
ao processo da seguradora quando existir relação de seguro. Neste caso, não há violação aos
princípios básicos do microssistema do CDC já que o chamamento da segurado só amplia as
garantias para o consumidor [41]. Uma vez julgada procedente a demanda, a sentença
condenará o réu nos termos do art. 80 do CPC.
Esse chamamento deverá ocorrer no prazo para contestação, face o disposto no art. 78
do CPC. Nesta hipótese, tendo em vista que o segurador foi chamado como responsável em
face do consumidor, em caso de procedência da ação, o juiz poderá julgá-la não só contra o
réu, como também contra o seu segurador, face o art. 79 do CPC.
"A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertidos entre autore réu; neste caso, deve o interessado propor ação autônoma" (TRF - 2ª Turma, AC 83.433-MS,rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 29.08.85, "apud" Em. da Jur. do TRF n. 74, em 1.295).
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"Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo,
deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos
bastem para solver a dívida".
38
39
" Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente
em relação ao denunciante.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu".
40
41
"Vedação da denunciação da lide. O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide
e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização
do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como
vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema
do CDC não admite a denunciação da lide na s ações versando lides de consumo. Seria injusto
discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou
de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento de responsabilidade subjetiva, em detrimento do
consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do
fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, p.
1402).

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1]o651Direito processual civil

  • 1. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor  ASSUNTOS: PROCESSO (DIREITO DO CONSUMIDOR)  DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Litisconsórcio 1.1.Definição Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus" [01]. 1.2.Pressupostos para a formação do litisconsórcio O litisconsórcio não se forma livremente, apenas com a vontade das partes. É necessário que haja uma ligação que os una para sua formação válida. São pressupostos estabelecidos pelo artigo 46 do Código de Processo Civil: I – entre elas houver comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide; II – os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 1.3 Espécies Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio pode ser ativo quando existirem vários autores, passivo quando existirem vários réus ou misto quando no processo litigarem vários autores e vários réus. Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser necessário ou facultativo. O litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. De acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, sua formação é obrigatória. A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a relação jurídica material existente. Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos
  • 2. os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato. Por outro lado, será facultativo quando a existência do litisconsórcio ficar a critério das partes, devendo ser formado no momento da propositura da ação. Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados alhures. Se aquele que poderia ser litisconsórcio facultativo não integrar a relação jurídica inicialmente e deixa para ingressar no processo posteriormente, neste caso, será assistente litisconsorcial, figura que será examinada mais adiante. O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um número excessivo podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil. TEXTOS RELACIONADOS  Princípios aplicáveis à proteção do consumidor contra a publicidade ilícita  Causas impeditivas e suspensivas dos prazos prescricionais no direito civil (casos de ausência, seguro e interdição)  STJ e a prescrição nas ações regressivas acidentárias do INSS  Princípio da especialidade - prescrição de fundo de direito e Lei n.º 8.213/91: Decreto 20.910/32 e benefícios previdenciários  Momento para inversão do ônus da prova no CDC Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual. O litisconsórcio será ulterior quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. A única hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do pólo passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante. Quanto à eficácia da sentença, o litisconsórcio poderá ser unitário ou simples.O litisconsórcio unitário ocorre sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Neste caso, a situação jurídica litigiosa deve receber tratamento uniforme, não sendo possível que a decisão da lide seja de forma diferenciada para cada um dos colitigantes. Já o litisconsórcio simples se dá quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada litisconsorte. 1.4. Autonomia dos colitigantes Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
  • 3. A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação. Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil. Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções. Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. Relativamente aos demais fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a possibilidade de prova contrária do réu quanto aos mesmos". O recurso também poderá ser interposto pelo litisconsorte, independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o artigo 509 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitará aos demais quando os interesses não forem distintos ou opostos. É o que ocorre nos casos de litisconsórcio unitário. A prova produzida por um dos litisconsortes também poderá aproveitar ou prejudicar os demais, em decorrência do princípio da comunhão da prova e do artigo 131 do Código de Processo Civil. 1.5 Litisconsórcio nas ações coletivas A legitimação nas ações coletivas, conforme se depreende do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, é concorrente e disjuntiva. Em decorrência disso os legitimados podem propor a ação coletiva conjuntamente, formando litisconsórcio inicial no pólo ativo. O artigo 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública traz a possibilidade de o Poder Público e outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes. Trata-se não de litisconsórcio, e sim de assistência, pois o nosso ordenamento não admite a constituição superveniente de litisconsórcio facultativo. Hugo Nigro Mazzilli entende que a regra do artigo acima citado é caso de litisconsórcio ulterior. Segundo ele, "procurando disciplinar o chamado litisconsórcio ulterior, o art. 5º, § 2º, da LACP admite que "o Poder Público e outras associações legitimadas" se habilitem como litisconsortes em ação já proposta". E ainda, "por absurdo, caso se entendesse que inexista possibilidade de litisconsórcio ulterior, bastaria que o segundo co-legitimado propusesse em separado outra ação civil pública ou coletiva, com pedido mais abrangente ou conexo, e isso provocaria a reunião de processos, e então ambos os co-legitimados acabariam sendo tratados como litisconsortes. Nesse passo, menos imperfeita foi a redação dada na Lei n. 7.853/89, ao tratar do mesmo problema: "Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles". Mas, mesmo esta redação não se livrou da incorreção de mencionar assistentes litisconsorciais em vez de litisconsortes" [02]. Com relação à eficácia da sentença, o litisconsórcio será unitário, pois a decisão deverá ser idêntica para todos os litisconsortes. 1.5.1 O indivíduo na posição de litisconsorte
  • 4. A legitimação extraordinária tem como escopo possibilitar que os indivíduos lesados pela violação de seus direitos sejam substituídos no pólo ativo, em um único processo coletivo, pelos legitimados ativos elencados no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. Isto ocorre para que a prestação jurisdicional seja prestada de uma só vez, beneficiando, assim, todo o grupo de pessoas lesadas. Pelo sistema vigente na legislação brasileira, o indivíduo não pode ser autor de ação que tutele interesses transindividuais, seja de forma isolada ou em litisconsórcio unitário facultativo, tendo em vista que os legitimados para a propositura da ação estão expressamente determinados pela lei. Para que alguém figure como litisconsórcio é necessário que tenha a legitimidade para ser autor. Entretanto, há uma exceção que ocorre no caso de ação popular. Face o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular pode ser proposta pelo cidadão para anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público, inclusive ao meio ambiente. O indivíduo lesado, conforme já exposto, embora não possa ser autor, tendo processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após requerer a suspensão, poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial na ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, de acordo com a previsão do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o CDC quanto a LACP não trazem regras processuais específicas quanto ao assunto do litisconsórcio. Assim, questiona-se se existiria limites com relação à quantidade de indivíduos que queiram ingressar na ação coletiva como assistente litisconsorcial. Neste caso, somos pelo entendimento de que se deve fazer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo único do artigo 46 do referido diploma legal, é possível a limitação pelo juiz quando houver excessivo número de litisconsortes podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 1.5.2 Litisconsórcio entre Ministérios Públicos Em decorrência de melhor defesa do meio ambiente, surgiu a idéia do litisconsórcio entre Ministérios Públicos que acabou se concretizando no artigo 113 do CDC. O seu § 5º incluiu o § 5º ao artigo 5º da LACP. Com o veto ao § 2º do artigo 82 do CDC, surgiu a discussão se teria ou não havido veto ao litisconsórcio inserido no CDC. O entendimento majoritário da doutrina é que o veto foi ineficaz, prevalecendo a possibilidade do litisconsórcio entre Ministérios Públicos por força do artigo 113 do CDC. Outra polêmica diz respeito à constitucionalidade do dispositivo em questão. Entretanto, as argumentações invocadas para o veto não procedem já que o artigo 128 da Constituição Federal não impede que os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados atuem em conjunto. O Ministério Público é uma instituição informada pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional estabelecidos pelo § 1º do artigo 127 da Constituição Federal. Esta autonomia é apenas administrativa. No que se refere à instituição, o órgão Ministerial é uno, de âmbito nacional. Para Kazuo Watanabe " haveria, assim, certa improbidade técnica em se falar em litisconsórcio entre os vários órgão de uma mesma instituição. Tecnicamente, mais apropriado seria, certamente, falar-se em representação da instituição. Ocorre que a própria necessidade de divisão do trabalho que levou à criação de vários órgãos do Ministério Público, com atribuição específica de tarefas diferenciadas a cada um deles, seja por razão territorial, seja por razão de matéria, fez com que, tradicionalmente, esses órgãos atuassem com a indicação do setor que lhe compete. Assim, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem agido com a indicação da unidade da
  • 5. federação a que pertence, o Ministério Público do Trabalho, com a menção à área que lhe toca, e assim por diante" [03]. Assim, o Ministério Público pode atuar em qualquer das justiças e até em conjunto com outro órgão do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere. 2. ASSISTÊNCIA A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente. A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante. 2.1 Assistência simples ou adesiva A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra. O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial. Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo. Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária" [05]. A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra. O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc. Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.
  • 6. Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir. Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples, pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do CPC traz algumas exceções. O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 2.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual. Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material. Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele. 2.3 Assistência nas ações coletivas Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista que o litisconsórcio inicial é facultativo. O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente litisconsorcial na ação coletiva. Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente às figuras processuais conhecidas: a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado, compreendido no pedido coletivo; b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva; c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um
  • 7. litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor opção [06]. Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual. Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra. Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma. 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Transitando em julgado a sentença, produz coisa julgada, tornando-se imutável e fazendo lei entre as partes. Como regra, a sentença atinge aos que foram partes na demanda e não terceiros. Entretanto, tendo em vista a complexidade da relação jurídica, é possível que os efeitos da sentença recaia indiretamente sobre terceiros. É o que chamamos de "extensão subjetiva da sentença". Com o objetivo de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros não participantes da relação processual, o direito admite que terceiras pessoas, em razão do interesse que tenham na lide, nela intervenham em determinados casos, para que possam fazer a defesa de seus direitos, sujeitando-se, assim, à sentença proferida. É a chamada intervenção de terceiros. Os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente [07]. São modalidades de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. São disciplinadas pelo CPC nos artigos 56 a 80. Entretanto, nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), face o disposto no art. 10, não se admite a intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação. Como conseqüência disto, as sanções impostas pelo Código de Processo Civil para os casos em que a parte se omita no dever de provocar a intervenção de terceiro no processo não se aplicam nesta hipótese. Da mesma forma o procedimento comum sumário não autoriza a intervenção de terceiro, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado por se tratar de um rito mais célere. 3.1 Oposição 3.1.1 Conceito
  • 8. A oposição tem origem germânica. Diversamente do direito romano, em que a sentença produzia efeitos apenas entre as partes, no processo germano barbárico, o juízo era universal, os litígios eram decididos pela assembléia do povo, em praça pública. Em razão desse procedimento é que se dizia que a sentença produzia efeitos em relação a todos que dela participavam e conheciam, e não só entre as partes. Se terceira pessoa pretendesse a coisa ou o direito sobre a qual litigavam as partes, deveria intervir no processo para exclui-las. O instituto acabou sendo incorporado pelo direito canônico e pelo direito italiano medieval com a denominação de intervenção no processo das partes. Pela influência do direito canônico, a oposição acabou se tornando ação autônoma. Com esta roupagem a oposição foi adotada pelo direito brasileiro, português e alemão. A França e a Itália seguem o modelo germânico primitivo, no qual a intervenção se dá no processo principal. Dessa forma, a oposição pode ser conceituada como sendo a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Moacyr Amaral Santos conceitua oposição "como a ação intentada por terceiro que se julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas. Ou, ainda, o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, que terceiro formula na demanda entre as partes, deduzindo pretensão própria excludente, total ou parcialmente, das dos demais litigante" [08]. 3.1.2 Procedimento O procedimento da oposição encontra-se previsto nos artigos 56 a 61 do CPC. O opoente apresentará a petição inicial observando sempre os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC, no mesmo juízo da causa principal. Serão réus em litisconsórcio necessário autor e o réu da ação principal [09]. Nesta modalidade de intervenção de terceiros forma-se uma outra relação processual. De acordo com o momento em que ocorrer sua propositura, correrá em apenso aos autos principais ou em apartado como demanda autônoma. Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, esta será apensada aos autos principais, e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, não se esquecendo que a oposição deve ser apreciada antes da principal. Os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados para oferecer contestação no prazo comum de quinze dias. Trata-se de uma exceção à regra de que a citação deve ser pessoal [10][11]. Entretanto, se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital, na forma dos arts. 213 a 233 do CPC. Após a audiência de instrução e julgamento da lide pendente, a oposição somente poderá ser proposta em ação autônoma, seguindo o procedimento ordinário. Neste caso, embora o Código de Processo Civil não faça referência à questão, somos pelo entendimento de que a citação deve ser pessoal, com prazo de quinze dias para contestar. Sendo advogados diferentes, o prazo será contado em dobro, nos termos do art. 191 do referido diploma legal. A oposição em processo autônomo será julgada sem prejuízo da causa principal. Mas se o juiz entender necessário o sobrestamento do processo principal a fim de julgá-los
  • 9. conjuntamente, poderá fazê-lo por prazo nunca superior a noventa dias para que não retarde demasiadamente a marcha do processo principal. Se um dos opostos reconhecer o pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. O limite temporal para o oferecimento da oposição é até a prolação da sentença (juízo de 1º grau) por ser uma questão prejudicial à ação principal. Se a sentença já foi proferida não é mais cabível a oposição, o interessado no objeto da lide entre o autor e o réu, deverá ajuizar demanda que entender necessária contra o autor ou o réu, ou ambos. Diversamente, Moacyr Amaral Santos entende que "a oposição, como demanda autônoma, pode ser proposta entre dois termos: desde já iniciada a audiência de instrução e julgamento da lide pendente (termo a quo), até o momento em que essa lide tiver sido decidida definitivamente (termo ad quem), isto é, até o momento em que a sentença nessa lide se torne irrecorrível. Transitada em julgado a sentença proferida na ação, não mais se admite a oposição. Assim, a oposição pode ser proposta mesmo quando a causa entre autor e réu estiver em segunda instância, em grau de recurso. Mas, ainda nesse caso, a oposição deverá ser oferecida e processada em primeira instância, sujeita às normas que disciplinam o duplo grau de jurisdição" [12]. No mesmo sentido, Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado [13]. A sentença que julgar procedente a oposição será declaratória com relação ao autor da ação principal, pois declara não ter ele direito ao objeto da causa; e será condenatória com relação ao réu que possui a coisa, devendo entregá-la ao opoente ou responder perante ele. Da sentença que julgar a oposição, o recurso oponível será o de apelação, nos termos do art. 513 do CPC. A oposição não será cabível em processo de execução, nos Juizados Especiais e nas demandas sob procedimento sumário [14]. 3.2 Nomeação à autoria 3.2.1 Conceito A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada. 3.2.2 Procedimento O procedimento da nomeação à autoria encontra-se disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil. Duas são as situações em que deverá ocorrer a nomeação à autoria: a) quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, for demandado em nome próprio, deverá proceder a nomeação à autoria o proprietário ou o possuidor; b) na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. A nomeação à autoria não é uma mera faculdade do réu, mas sim um dever. A sua inobservância resulta na responsabilidade por perdas e danos, pois estará dando
  • 10. prosseguimento a um processo inútil ao fim visado, acarretando dano ao autor e para a Justiça. Da mesma forma, se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. A nomeação deve ser requerida no prazo para a defesa, e uma vez deferido o pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias. Aceita a nomeação pelo autor, a ele incumbirá a citação; se a recusar, ficará sem efeito a nomeação. Deixando o autor de se manifestar no prazo que lhe foi conferido, presumir-se-á aceita a nomeação [15]. O Código nada fala de qual será o prazo para o nomeado falar sobre a nomeação. Dessa forma, se o juiz não estipular o prazo, deverá aplicar o prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 185 do CPC. Citado o nomeado, este poderá reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, expressa ou tacitamente, correndo a demanda contra ele. O reconhecimento tácito se dá por presunção, tendo em vista que o nomeado não compareceu, ou se compareceu, nada alegou. Se o nomeado negar a condição, o processo continuará contra o nomeante. Neste caso, o autor terá duas opções: assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, que se afirma parte ilegítima; ou desistir da ação contra o nomeante, observando a regra contida no art. 267, § 4º, para, posteriormente, propor nova demanda contra o terceiro indicado pelo nomeante. Assim, havendo recusa do autor com relação ao nomeado, ou se este negar a qualidade que lhe é atribuída, o nomeante terá novo prazo para contestar [16]. O nomeante poderá continuar na relação processual como assistente caso tenha interesse em que a sentença seja favorável ao nomeado. 3.3 Denunciação da lide 3.3.1 Conceito No direito romano, a palavra auctor assume várias acepções. É tanto aquele que propõe ação quanto o antecessor na sucessão da coisa, o transmitente do direito (o causam dans, em relação ao adquirente do direito, o causam habens). É neste último sentido que foi usada a palavra autoria, no chamamento à autoria instituído pelo Código de Processo Civil de 1939. O direito brasileiro, acompanhando o direito tradicional português, adotou a denominação "chamamento à autoria", utilizando-se do vocábulo latino. Já o direito francês e o italiano preferiram o vocábulo de origem germânica, denominando o instituto de exception de garantie, chiamata in garantia. No direito alemão e austríaco tem como correspondente a litisdenunciação. Mais tarde, o conceito de denunciação à autoria foi alargada, passando, então, a ser chamado de denunciação da lide. Denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. É uma ação secundária, regressiva, sendo citado como denunciado o terceiro contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória caso seja sucumbente na ação principal.
  • 11. Haverá duas lides que serão processadas simultaneamente, no mesmo processo, julgadas pela mesma sentença [17][18]. O CPC traz em seu art. 70 os casos em que tem cabimento a denunciação da lide. São os seguintes: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direita da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [19]. Trata-se de ato obrigatório [20][21] apenas nos casos de evicção e transmissão de direitos, pois se não fizer a denunciação perderá o direito de regresso contra aquele que é o garante do seu direito discutido em juízo. Já na hipótese dos incisos II e III, art. 70, a parte que não promover a denunciação da lide perderá apenas as vantagens processuais dela decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material, podendo ajuizar a ação regressiva em processo autônomo. 3.3.2 Procedimento Como já foi dito alhures, a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. Quando o titular da eventual pretensão regressiva for o autor, este deve requerer a denunciação juntamente com a petição inicial, pedindo a citação do denunciado, a qual será feito primeiro, e do réu. Ordenada a citação, suspende-se o processo. A diligência para a citação do denunciado deve ser feita no prazo de dez dias para o residente na Comarca, e de trinta para o residente em outra Comarca, ou lugar incerto. Se a citação não ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante [22]. Uma vez citado o denunciado, este poderá defender-se da denunciação negando a qualidade que lhe é atribuída. Neste caso, a demanda prosseguirá entre autor e réu. Da mesma forma se dará se o denunciado for revel. O denunciado também poderá aceitar a denunciação e assumir a posição de litisconsorte, podendo aditar a petição inicial no prazo de quinze dias (art. 241 c/c art. 297). Embora haja na doutrina divergência quanto ao aditamento da petição inicial pelo denunciado, não há dúvidas quanto a essa possibilidade já que a lei é expressa. Cabe ao denunciado coadjuvar o autor uma vez que tem interesse na procedência da ação. Entretanto, não pode argüir fato novo, contrariando a defesa do autor [23]. Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir ou não na defesa. A denunciação da lide feita pelo réu deve ser oferecida no mesmo prazo para a contestação da ação principal. Questão que surge é se o réu, uma vez citado, apresenta apenas a denunciação, deixando de contestar o pedido do autor. Neste caso, sendo o
  • 12. denunciado citado dentro do prazo para a contestação, ficando suspenso o processo, poderá o réu e denunciante apresentar contestação, depois de reiniciado o andamento da ação principal ? Isso não nos parece correto, pois o denunciado precisa conhecer o posicionamento do réu com a inicial para poder apresentar sua defesa [24]. O prazo e as regras para a citação do denunciado serão as mesmas da denunciação feita pelo autor, como acima explicitado. Citado o denunciado, este poderá aceitar e contestar o pedido, prosseguindo o processo contra o denunciante e denunciado em litisconsórcio; comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, sendo, considerado revel, cumprindo ao denunciante prosseguir na defesa até o final; ou confessar os fatos alegados pelo autor, podendo o denunciante prosseguir na defesa. A revelia do denunciado não desobriga o réu de sua defesa sob pena de perder o direito de regresso. A decisão de rejeição liminar da denunciação é decisão interlocutória, sendo sua impugnação feita por meio do recurso de agravo. O Código de Processo Civil também permite a chamada denunciação "sucessiva". Isto ocorre quando o denunciado tem com relação a outrem a mesma posição jurídica do denunciante perante ele. É o que dispõe o art. 73 : " Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto, ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente". Parte da doutrina tem entendido que a denunciação da lide sucessiva é cabível em todos os casos de ação regressiva. Isto porque constam do próprio texto legal as expressões "obrigação de indenizar em ação regressiva" (art. 70), "responsável pela indenização" (art. 72 e 73) e "responsabilidade por perdas e danos" (art. 75) [25]. Outra parte posiciona-se no sentido de que a interpretação dos dispositivos deve ser restritiva. As hipóteses de intervenção são excepcionais face o princípio da singularidade da jurisdição e da ação, de modo que a denunciação somente será possível quando, por força de lei ou contrato, o denunciado está obrigado a garantir o resultado da demanda, acarretando a perda da ação [26]. Todas essas discussões ocorrem principalmente no temor de que as denunciações sucessivas se eternizem no processo. Mas o próprio Código, já prevendo tal situação, determina a "intimação" e não a "citação". Dessa forma, o procedimento servirá apenas como forma de cientificar os eventuais denunciados, não se tornando réus na ação. Moniz de Aragão sustenta a possibilidade de denunciação da lide não somente ao alienante mas também de todos os antecessores na cadeia dominial, na mesma oportunidade [27]. No mesmo sentido, posiciona-se Athos Gusmão Carneiro, em tese apresentada no Ciclo de Estudos de Processo Civil, realizado em Curitiba, (em agosto de 1983) : "As denunciações sucessivas, previstas no artigo 73 do CPC, poderão ser feitas ‘coletivamente’, ou seja, requeridas ‘em conjunto’ pelo denunciante, assim abreviando o processo e melhor se assegurando o êxito da demanda indenizatória de regresso, no caso de insolvência ou ausência de algum dos anteriores proprietários na cadeia dominial" [28].
  • 13. Assim, somente após a última denunciação é que o processo retornará ao seu curso, pondo fim à suspensão preconizada pelo art. 70. No que tange aos efeitos da sentença que julga a denunciação da lide, conforme o art. 76 do CPC, esta será declaratória. Entretanto, esta assertiva não coaduna com a parte final do artigo que diz "valendo como título executivo". Na verdade, o efeito da sentença é condenatório, pois, se assim não fosse, não haveria possibilidade de considerá-la como título executivo (584,I) [29][30]. Da mesma forma, Arruda Alvim leciona : "Outra observação que cabe fazer é a de que, sem uma maior análise, pareceria que a segunda decisão do juiz seria meramente declaratória, o que não é coerente, todavia, com as últimas palavras da própria norma em exame: valendo como título executivo. A palavra declarar no texto foi usada em seu sentido estrito de definir, reconhecer, e quer dizer condenar. Por outro lado, se a sentença fosse tão somente declaratória, não ensejaria execução, dado que o art. 584, I, coloca como título judicial apenas a sentença condenatória. A possibilidade de execução é, aliás, a vantagem do instituto; em um só processo, resolverem-se, em definitivo, com força de coisa julgada material, duas lides conexas, possibilitando duplo título executivo" [31]. A sentença que julga a denunciação da lide pode ser atacada por meio da apelação [32][33]. A denunciação da lide não é cabível no procedimento sumário bem como nos Juizados Especiais por força da vedação do art. 280 do CPC e art. 10, Lei n. 9.099/95 respectivamente, tendo em vista ser um procedimento mais célere. A denunciação acabaria introduzindo fundamentos novos na relação processual acabando por procrastinar o feito [34]. Também não é cabível no processo de execução [35]. 3.4 Chamamento ao processo 3.4.1 Conceito O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiro no processo pelo qual o devedor demandado chama os demais coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo daquele que o autor poderia ter trazido como litisconsorte. Tem como finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a virem responder pelas suas respectivas obrigações de modo a "favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar" [36]. O chamamento ao processo foi trazido ao Código de Processo Civil por influência do Código de Processo Civil de Portugal que possui essa forma de intervenção de terceiros, denominada de chamamento à demanda. É uma faculdade do réu em fazer o chamamento ao processo do terceiro e não uma obrigação, pois o texto legal diz que "é admissível". Aquele que chama terceiro ao processo não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado. Apenas entende que este tem a mesma obrigação de responder perante o autor. Ambos, chamante e chamado, ocupam a posição de litisconsórcio facultativo no pólo passivo. O chamamento ao processo é admitido nos seguintes casos:
  • 14. I – do devedor, na ação em que o fiador for réu – visa garantir a possibilidade de o fiador utilizar-se do chamado benefício de ordem consubstanciado no art. 827 do Código Civil [37]. Isto porque, face o art. 568,I do CPC, somente poderá ser executado o devedor reconhecido como tal no título executivo. Confere-se ao fiador o direito de não sofrer execução, decorrente de não pagamento de dívida pelo afiançado, até que exausto o patrimônio deste. Sendo a sentença procedente, o afiançado chamado ao processo será abrangido pelos efeitos da decisão, isto é, será condenado da mesma forma que o fiador, como responsável pela dívida. E, instaurado o processo de execução, sendo o caso, poderá valer-se do já referido benefício de ordem, nos termos do art. 595 do CPC. Mesmo que o fiador não tenha benefício de ordem a seu favor, poderá chamar ao processo o afiançado. Neste caso, o fiador também será principal devedor e, tendo satisfeito o credor, poderá exigi-la do afiançado, nos termos do art. 80 do CPC [38]. II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles – consiste na hipótese de haver vários fiadores garantes da dívida, tendo sido demandado apenas um deles, facultando ao demandado trazer os demais fiadores ao processo. O fiador chamado ao processo, uma vez citado, torna-se litisconsórcio. III – de todos os devedores, solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum – esta é a hipótese de solidariedade passiva em que o credor esteja exigindo apenas de um dos devedores solidários a dívida comum. Dessa forma, serão trazidos ao processo os demais devedores solidários passando a figurar como litisconsortes no pólo passivo. 3.4.2 Procedimento O procedimento do chamamento ao processo encontra-se disciplinado nos arts. 77 a 80 do Código de Processo Civil. O réu deverá requerer o chamamento ao processo na mesma oportunidade da contestação. Deferido o pedido do devedor e ordenada a citação, o processo será suspenso, observando as regras contidas nos arts. 72 e 74, quanto à citação e aos prazos [39]. Após a citação do chamado, este terá prazo para resposta, tornando-se litisconsorte do chamante. O indeferimento do chamamento somente poderá ocorrer se o juiz verificar que o requerimento não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 77. Dessa decisão cabe agravo. A sentença de procedência proferida no processo de conhecimento condenará os devedores e valerá como título executivo, em favor daquele que satisfizer a dívida, para exigi-la por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. O chamamento ao processo é cabível tanto em processo de conhecimento quanto no cautelar. Já no processo de execução não é possível o réu lançar mão do chamamento ao
  • 15. processo já que inexiste sentença sobre a pretensão executiva. Assim, para que o fiador se utilize do benefício de ordem é necessário que tenha requerido o chamamento ao processo do afiançado no processo de conhecimento. No procedimento sumário (art. 280, CPC) e nos Juizados Especiais (art. 10, Lei n. 9.099/95) não é cabível o chamamento do processo por se tratar de procedimentos mais céleres. 3.5 Intervenção de terceiros nas ações coletivas As ações coletivas são aquelas destinadas a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O termo difuso tem sua origem doutrinária romanística tendo como titular cada um dos integrantes da comunidade. O perfil histórico do processo civil romano menciona as actiones populares como instrumento de proteção a esses interesses. A construção doutrinária em torno da noção conceitual é recente em nossa legislação pátria. Os direitos metaindividuais têm a primeira referência na Lei da Ação Popular. Com a alteração dada pela Lei n.º 6.513/77 e com a Lei da Ação Civil Pública, Lei n.º 7.347/85 houve uma sistematização na defesa dos direitos difusos e coletivos ao meio ambiente e ao consumidor. A positivação dos direitos difusos e coletivos, chamados de direitos fundamentais de terceira geração, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consumando-se com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90. Os interesses metaindividuias têm sua origem em regras previstas como garantias do tecido social. Os sujeitos são, em geral, indeterminados, ainda que determináveis, e o seu objeto e a forma de tutela possuem uma mutabilidade no tempo e espaço como característica. Foi a Lei n.º 8.078/90 que trouxe o conceito, em noção tripartite dos interesses metaindividuais, consubstanciado no art. 81, parágrafo único e seus incisos. Dividem-se em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São difusos os direitos cujos titulares são indetermináveis. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato e o objeto é indivisível. Não há entre eles relação jurídica base. A tutela jurisdicional dos interesses difusos deve ser feita em benefício de todos os consumidores atingidos, sendo suficiente uma única demanda, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes face o disposto no art. 103, I do CDC. São coletivos quando os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica base preexistente à lesão ou ameaça de lesão. Essa relação jurídica é diversa daquela que se origina da lesão. Seu objeto também é indivisível. Os individuais homogêneos são aqueles direitos individuais cujo titular é identificável e o objeto é divisível. Não é necessário que exista entre as pessoas uma relação jurídica base anterior. É caracterizado pela sua origem comum podendo ser defendidos coletivamente. A relação jurídica que nasce da lesão é individualizada na pessoa de cada prejudicado, acarretando ofensa diferente na esfera jurídica de cada um de modo a permitir a identificação das pessoas atingidas. A efetiva identificação se dá no momento em que o prejudicado exerce o seu direito, seja através de demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da liquidação da sentença na demanda coletiva. Assim, em decorrência do desequilíbrio das forças econômicas e negocias nas relações de consumo, que acabou por deixar o consumidor em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, o legislador se deparou com a necessidade de criar regras de proteção para
  • 16. que os princípios constitucionais de igualdade, ampla defesa, entre outros, fossem garantidos. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma sistemática peculiar, buscando o equilíbrio processual entre as partes. Neste aspecto é que os institutos processuais devem ser analisados, sempre à luz da vulnerabilidade do consumidor, buscando a facilitação e a rápida entrega da prestação jurisdicional. O Código de Defesa do Consumidor deixou de tratar muitas questões processuais, de forma que, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática entre o CDC, o CPC e a LACP. Daí se conclui que em lides de consumo as figuras de intervenção de terceiros serão possíveis desde que não traga dificuldades na defesa e procrastinação no feito. Com esses princípios em mente é que o legislador trouxe a vedação da denunciação da lide no art. 88 do CDC. Por se tratar de ação condenatória em que se discute dolo e culpa acaba por afrontar o direito do consumidor de ser indenizado em face da responsabilidade objetiva. Nestes casos deve ser proposta ação autônoma para a discussão da questão. Neste sentido, Kzauo Watanabe entende que "a denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, por via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida ao pagamento da indenização, propor ação autônoma de regresso nos mesmos autos da ação originária" [40]. Outra questão polêmica é quanto ao cabimento do chamamento ao processo em sede de lide de consumo. O art. 101, II do CDC traz expressamente a possibilidade do chamamento ao processo da seguradora quando existir relação de seguro. Neste caso, não há violação aos princípios básicos do microssistema do CDC já que o chamamento da segurado só amplia as garantias para o consumidor [41]. Uma vez julgada procedente a demanda, a sentença condenará o réu nos termos do art. 80 do CPC. Esse chamamento deverá ocorrer no prazo para contestação, face o disposto no art. 78 do CPC. Nesta hipótese, tendo em vista que o segurador foi chamado como responsável em face do consumidor, em caso de procedência da ação, o juiz poderá julgá-la não só contra o réu, como também contra o seu segurador, face o art. 79 do CPC. "A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertidos entre autore réu; neste caso, deve o interessado propor ação autônoma" (TRF - 2ª Turma, AC 83.433-MS,rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 29.08.85, "apud" Em. da Jur. do TRF n. 74, em 1.295). 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 "Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
  • 17. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a dívida". 38 39 " Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". 40 41 "Vedação da denunciação da lide. O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide na s ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento de responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, p. 1402).