O documento discute a Lei Municipal 14485/2007 que estabelece a Semana do Hip Hop em São Paulo. A lei determina que eventos culturais relacionados ao hip hop devem fazer parte do calendário oficial da cidade. No entanto, a programação não vinha sendo realizada devido a cortes no orçamento. Representantes do movimento hip hop solicitaram que a lei fosse cumprida e verbas fossem destinadas aos eventos.
1. Rapper Pirata - www.forumhiphopmsp.com.br
O Mês do Hip Hop está amparado pela lei LEI MUNICIPAL 14485/2007 LIX, que
trata da Semana de Hip Hop, executada desde 2006 na cidade de São Paulo com
suas prerrogativas da lei:
"Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais nos órgãos públicos
municipais a "Semana do Hip Hop" a qual deverá ocorrer na segunda quinzena do mês de
março de cada ano, na semana em que incidir o dia 21 de março quando se comemora o "Dia
Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial.
§ 1º - As comemorações referidas no "caput" deste artigo deverão abranger representantes do
movimento Hip Hop, através dos seus quatro elementos Break, Graffit,Dj e Bboys,ativistas de
organizações não governamentais que desenvolvem trabalhos sociais voltados a combater o
racismo, alunos da rede municipal de ensino e compreenderão entre outros, atividades culturais
que divulguem o Hip Hop, bem como atividades que desenvolvam a compreensão sobre o papel
da juventude afro- brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser extensivo aos usuários dos órgãos da
Administração Municipal.
Art. 2º - A preparação das atividades desta Semana deverá ser feita conjuntamente com o
poder executivo, legislativo, representantes do movimento Hip Hop e com todos as
organizações não governamentais do Município, que tratam a luta anti-racismo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios. ...
O Fórum hip hop MSP desde em 2005 trava a busca do diálogo com seus pares
no movimento hip hop e com o poder público para efetivação da lei, durante
temos a conquista do Mês do Hip Hop um direito coletivo para a sociedade civil;
tanto para os mcs, djs, breakings ou grafiteiros do movimento hip hop da cidade
de São Paulo quanto para seus munícipes; Esse é um valor intrínseco na própria
lei e nas ações da execução dessa política pública sócio cultural, ela tem desde
sua formação o caráter coletivo. Não cabendo grupos que assumem a gestão da
cidade frustrar, fraudar, inviabilizar sua execução na integra com estratégias de
restrições orçamentárias rubricadas no orçamento da cidade, como cortes
superiores a 70%.
Os direitos coletivos, em sentido amplo dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90:
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
2. circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
REVINDICAÇÃO DO MOVIMENTO HIP HOP MSP PAULISTANO
Solicitamos a efetivação da política pública voltada para o movimento Hip Hop
MSP, como se descreve na *SEMANA DO HIP HOP ,LEI MUNICIPAL 14485/2007
LIX.
O movimento já organizou a elaboração do projeto, recolhimento dos
documentos e também trouxe ao orçamento da cidade R$ 2.300.000,00, (
25.70.13.392.3001.2026 3.3.90.39.00 00 Dotação R$ 1.500.000 Semana do Hip Hop)
(16.10.12.122.3010.1888 3.3.90.39.00 00 Dotação Nova R$ 800.000 -Mês do Hip
Hop) Conquistas do Fórum Hip hop MSP no orçamento da cidade de 2017.
Agora cabe ao poder executivo executar sua responsabilidade de cunho público
para cumprimento da lei e manter a parceria entre sociedade civil e poder
executivo.
Reforçamos que o valor de R$ 500 mil que torna se inviável a execução do
mesmo, além que já há o impasse com o atraso da realização da programação,
porque a decisão até agora tomada é dialogo com poucos, desrespeitando o que
vem sendo organizado desde novembro de 2016.
O TEMA: HIP HOP EM POSSE DO PODER NEGRO
Durante todo o mês de março de 2017 haverá evento livres com shows, debates,
oficinas, batalhas do movimento hip hop em toda rede pública educacional e
culturais da cidade, serão 60 equipamentos públicos, participação direta de mais
1100 artistas, debatedores, coordenadores e oficineiros, além de atingir quase
todos alunos da rede pública de ensino municipal e 20 mil pessoas o acesso do
direito à cultura. O projeto traz para realidade a ideia do pertencimento a cidade
e seus direitos culturais e histórico.
Além da razão de sua proporção levando se a crer em ser o maior evento de hop
hop do mundo, em sua extensão e durabilidade.
3. Anexos
PROMOTORIA DE JUSTiÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
PJPP - CAP n° 656/2010
REPRESENTANTE: Fórum Hip Hop Municipal de São Paulo.
REPRESENTADOS: Prefeitura Municipal de São Paulo e Secretaria
Municipal de Participação e Parcerias.
OBJETO: "Não inserção da Semana Híp Hop na agenda de eventos
paulistana" .
EMENTA: Promoção de Arquivamento - Suficiências das justificativas -
Adoção das medidas cabíveis pelo órgão Administração Pública
responsável.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento instaurado a partir de representação promovida pelo
Fórum Hip Hop Municipal de São Paulo (fls. 02/32), noticiando a não realização
da Semana do Hip Hop pelas
representadas, descumprindo o disposto na Lei 13.924/04, mesmo havendo
incorporação da mesma no calendário Municipal pela Lei 14.485/07 e previsão
orçamentária para o exercício financeiro de 20091•
I Emendas 2966/2009 e 2967/2009 alteraram o projeto de lei 636/2009. Diário
Oficial da Cidade de São Paulo, sábado dia 12 de dezembro de 2009, p.230 a
232.
PROMOTORIA DE JUSTiÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Segundo a lei 13.924/04, a semana do Hip Hop é um evento de promoção de
políticas afirmativas direcionado ao público integrante do Movimento Hip Hop e
destinado ao combate a discriminação racial, que deve ser realizado anualmente,
de acordo com o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, na segunda
quinzena de março, incluindo obrigatoriamente o dia 21 do referido mês.
Ocorre que a realização desse evento depende de verbas públicas, que segundo
dispõe a citada lei, deveriam ser inseridas nas previsões orçamentárias
elaboradas pela Prefeitura de São Paulo. No entanto, segundo as informações
amealhadas esta não estaria sendo cumprida.
4. Também, não teria havido o cumprimento da determinação fixada no artigo 11
da Lei 14.485/07, pois até o presente momento não existiria qualquer
regulamentação para essa lei.
Diante disto, para elucidação dos fatos foram expedidos dois ofícios, cada um
direcionado a urna das representadas, requisitando esclarecimentos
concernentes à suposta omissão (fls.34/35).
Neste diapasão, a Secretaria de Participação e Parcerias enviou extenso material
com diversas atividades direcionadas ao público Híp Hop, desde shows, eventos
internacionais e culturais nas
diversas modalidades desse gênero (víde memorando n° 017/2010/SMPP-CJ).
Também esclareceu que a Prefeitura, bem como as Secretarias, obedecem a
normas rígidas a respeito das questões orçamentárias, devendo seguir
estritamente as disposições da Lei Federal
PROMOTORIA DE JUSTiÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
n:4.320/64, e que a execução desse orçamento deve seguir a ordem de cotas
previstas, a fim de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justificou que, com todas essas amarras orçamentárias, aumenta-se a dificuldade
para a realização da totalidade dos projetos incumbidos à Secretaria e que,
mesmo quando há aprovação
dessas despesas no orçamento, ainda fica sujeita a um critério de necessidades
elementares.
Ainda, foi enviada recomendação à Secretaria Municipal de Participação e
Parceria para que inserisse em sua previsão orçamentária, do exercício financeiro
de 2011, verbas para a realização
da Semana do Hip Hop, conforme previsão da Lei Municipal n° 14.845/07.
A Secretaria de Participação e Parcerias, cumprindo a recomendação, incluiu na
proposta orçamentária da Pasta o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para
cobrir os gastos com a Semana do Híp Hop (fls. 59).
Além disso, foram solicitadas informações acerca das providências adotadas,
tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei em pauta. Referido artigo dispõe que
o Executivo regulamentará a Lei "no que couber". A Secretaria respondeu que a
Semana do Híp Hop independe de regulamentação legal para sua realização,
somente necessita de verbas públicas.
É A SÍNTESE DO PROCEDIMENTO.
Como se vê, realmente não houve a realização da Semana do Hip Hop no ano de
2009, apesar de prevista na Lei n°PROMOTORIA DE JUSTiÇA DO PATRIMÔNIO
5. PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL 14.485/2007, referente a datas comemorativas,
eventos e feriados do Município de São Paulo. cultural porque orçamentária.
No entanto, apenas não se cumpriu o calendário existem dificuldades impostas
para a execução
Depois de instaurado o procedimento, foi recomendado à Secretaria de
Participação e Parceria a inserção de verbas públicas para o exercício de 2011,
com o intuito de se realizar a Semana
do Híp Hop. A Pasta cumpriu a recomendação, inserindo o valor de R$100.000,00
(cem mil reais) para cobrir os gastos do evento, apenas aguardando a deliberação
da Câmara dos Vereadores e final sanção do Sr. Prefeito.
Além disso, não existe outro ato a ser praticado pelo Poder Executivo. O disposto
no art. 11 da Lei n? 14.485/2007 apenas deve ser aplicado se houver algo que
possa ser regulamentado por este Poder. Neste ponto, a Lei independe de
regulamentação. Não há o que se exigir deste, além de propor a inserção dos
valores na previsão orçamentária do próximo ano fiscal.
Assim, não se justifica o prosseguimento do feito, tendo em vista a adoção das
medidas cabíveis.
Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO deste inquérito civil, determinando
a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo
de 3 (três) dias, conforme o
artigo 9°, parágrafo 1°, da Lei n. 7.347/85, para regular homologação.
PROMOTORIA DE JUSTiÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
FABRÍCIO TOSTA DE FREITAS
39° Promotor de Justiça da Capital
GYSELA LOHR MULLER
Estagiária do Ministério Público
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