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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 
COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Presidência da República 
Luiz Inácio Lula da Silva 
Secretaria Especial dos Direitos Humanos 
Paulo de Tarso Vannuchi 
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência 
Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior
ACESSIBILIDADE 
Legislação Federal
Presidência da República 
Secretaria Especial dos Direitos Humanos 
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 
CORDE 
ACESSIBILIDADE 
Legislação Federal 
Compilado e organizado por 
Niusarete Margarida de Lima 
Brasília 
2008
Presidência da República 
Secretaria Especial dos Direitos Humanos 
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência - CORE 
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência-SICORDE 
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2º andar, sala 200 
70064-900 - Brasília - DF 
Fones: 0xx61 - 3429-3669 - 3429-3432 
Fax: 0xx61 - 3225-8806 - 3225-3307 
E-mail: corde@sedh.gov.br 
Home page : http://www.presidencia.gov.br/ sedh/corde 
Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referência. 
Distribuição gratuita 
Impresso no Brasil / Printed in Brazil 
Copyright@ 2008 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos 
Tiragem: 8.000 exemplares em tinta e 2.000 em CDROM 
Referência bibliográfica: 
Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência. Acessibilidade . –– Brasília : Secretaria Especial dos 
Direitos Humanos. — 264 p. : 21 cm. 
Ficha catalográfica: 
Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da 
Pessoa Portadora de Deficiência 
323.362.4 Acessibilidade –– Brasília : Secretaria Especial dos 
Direitos Humanos, 2008. 
264 p. : 21 cm. 
Publicação também em suporte CD-Rom 
1. Acessibilidade, Legislação, Brasil 2. Pessoa como 
deficiência, legislação, Brasil I. Título II. Brasil. Leis, 
etc. CDD – 323.362.4
Sumário 
APRESENTAÇÃO ................................................................................................................... 12 
1 - LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 - Oficializa as convenções Braille para 
uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille ....... 1 3 
2 - LEI Nº 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965 - DOU DE 19/07/1965 - Institui o Código 
Eleitoral.............................................................................................................................. 14 
3 - LEI Nº 7.405 DE 12 NOVEMBRO DE 1985 - Torna obrigatória a colocação do símbolo 
internacional de acesso’ em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por 
pessoas portadoras de deficiências e da outras providencias.......................................... 1 6 
4 - LEI N° 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras 
de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para lntegração da Pes-soa 
Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos 
ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá ou-tras 
providências................................................................................................................. 1 8 
5 - LEI N.º 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adoles-cente 
e dá outras providências........................................................................................... 2 6 
6 - LEI N. 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 - Dispõe sobre a caracterização de símbolo que 
permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.............................. 27 
7 - LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - Concede passe livre às pessoas portadoras de 
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual................................................ 28 
8 - LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Altera, atualiza e consolida a legislação 
sobre direitos autorais e dá outras providências................................................................. 28 
9 - LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas 
que especifica, e dá outras providências............................................................................ 33 
10 - LEI Nº 10.098 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 20/12/2000 - Estabelece normas 
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências .................................. 3 5 
11 - LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, 
de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de ins-truções 
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente 
físico .................................................................................................................................. 41 
12 - LEI Nº 10.436, DE24 DE ABRIL DE 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - 
Libras e dá outras providências........................................................................................ 4 2 
13 - LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Institui a Política Nacional do Livro....... 4 3 
14 - LEI Nº 11.126 - DE 27 DE JUNHO DE 2005 - DOU DE 28/6/2005 - Dispõe sobre o direito 
do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso 
coletivo acompanhado de cão-guia.................................................................................... 48
15 - LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 - Institui o Projeto Escola de 
Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do 
Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial 
– PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá 
outras providências........................................................................................................ 4 9 
16 - LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006 - Conversão da MPv nº 275, de 2005 
Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 
11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que 
o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização 
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de 
deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro 
de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e 
revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001........... 5 0 
17 - LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão 
de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 
10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 
1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de 
junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências............. 51 
18 - DECRETO Nº 3.298 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 21/12/99 - Regulamenta 
a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da 
Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras 
providências...................................................................................................................... 5 6 
19 - DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Regulamenta a Lei no 8.899, de 
29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência 
no sistema de transporte coletivo interestadual............................................................... 7 9 
20 - DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 - Promulga a Convenção Interamericana 
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de 
Deficiência ......................................................................................................................... 81 
21 - DECRETO Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos 
Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras 
providências....................................................................................................................... 8 1 
22 - DECRETO Nº 5.296 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004 - Regulamenta 
as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às 
pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas 
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências................................... 83 
23 - DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de 
abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 
10.098, de 19 de dezembro de 2000 ...............................................................................110 
24 - DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - Dá nova redação ao art. 53 do 
Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004................................................................ 122
25 - DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de 
junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingres-sar 
e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras 
providências..................................................................................................................... 123 
26 - DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - Aprova o Plano de Metas para a 
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às 
Pessoas com Deficiência Auditiva.................................................................................. 128 
27 - DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 - Estabelece o Compromisso pela 
Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão 
das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com 
Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das 
Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências ........................................ 134 
28 - DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, 2008 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 
de março de 2007 ........................................................................................................... 136 
29 - DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre o atendimento 
educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de 
novembro de 2007......................................................................................................... 176 
30 - PORTARIA Nº 319 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 - Institui no Ministério da Educação, 
vinculada à Secretaria de Educação Especial / SEESP, a Comissão Brasileira 
do Braille......................................................................................................................... 178 
31 - PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre requisitos de acessi-bilidade 
de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização 
e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições........................... 181 
32 - PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão 
Brasileira do Braille, na forma do Anexo a esta Portaria................................................. 182 
33 - PORTARIA MS nº 1.060, de 5.06.2002 - DOU 10.06.2002 - Aprova a Política Nacional de 
Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência ................................................................... 186 
34 - PORTARIA Nº 2.678, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 - O MINISTRO DE ESTADO DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o interesse do Governo Federal 
em adotar para todo o País uma política de diretrizes e normas para o uso, o ensino, a 
produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compre-endendo 
especialmente a Língua Portuguesa............................................................... 188 
35 - PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre requisitos de acessi-bilidade 
de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização 
e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições........................... 189 
36 - PORTARIA SEDH Nº 170, DE 20.12.2004 - DOU 22.12.2004 - REP. DOU 23.02.2005. Torna 
público as normas relativas aos direitos das pessoas com deficiência.......................... 191 
37 - PORTARIA MC nº 263, de 27 .04. De 2006 - DOU 28.04.2006 - Institui o Programa de 
Atendimento às Pessoas com Deficiência...................................................................... 192 
38 - PORTARIA MEC Nº 976, DE 05 DE MAIO DE 2006 - Dispõe sobre os critérios de acessi-bilidade 
aos eventos do Ministério da Educação, conforme decreto 5296 de 2004....... 194
39 - PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006 - O MINISTRO DE ESTADO DAS CO-MUNICAÇÕES, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II 
da Constituição .............................................................................................................. 196 
40 - PORTARIA NORMATIVA N° 11, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 - Institui o Programa Nacional 
para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência em Tra-dução 
e Interpretação de Libras-Língua Portuguesa-Prolibras....................................... 196 
41 - PORTARIA NORMATIVA ME Nº 14, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DOU 26.04.2007 - Dispõe 
sobre a criação do “Programa Incluir: Acessibilidade na Educação Superior”................ 198 
42 - PORTARIA SLT Nº 3, DE 7 DE MAIO 2007 - Institucionaliza o modelo de acessibilidade em 
governo eletrônico e MAG no âmbito do sistema de administração dos recursos de infor-mação 
e informática – SISP........................................................................................... 199 
43 - PORTARIA INMETRO/MDIC nº 260, DE 12 DE JULHO DE 2007 - O PRESIDENTE DO 
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUS-TRIAL 
– INMETRO ........................................................................................................ 202 
44 - PORTARIA Nº 151, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 - O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS 
DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições 
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, na Lei nº 
10.098, de 19 de dezembro de 2000 e em conformidade com o Decreto nº 5.296, de 2 de 
dezembro de 2004.......................................................................................................... 204 
45 - PORTARIA n.º 168, DE 05 DE JUNHO DE 2008 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NA-CIONAL 
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – 
INMETRO........................................................................................................................ 207 
46 - PORTARIA N.º 232 , DE 30 DE JUNHO DE 2008 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NA-CIONAL 
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – 
INMETRO........................................................................................................................ 209 
47 - IAC – 2508-0796 - A finalidade desta NORMA DE SERVIÇO é estabelecer diretrizes, 
procedimentos e normas para assegurar o acesso pleno de passageiros que necessitam 
de assistência especial aos serviços de transporte aéreo............................................. 212 
48 - INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN nº 1, de 25.11.2003 - DOU 26.11.2003 - Dispõe sobre a 
acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras catego-rias, 
conforme especifica................................................................................................. 221 
49 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SG/PR Nº 1, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 - Da utilização dos 
recursos e acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual...................... 230 
50 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SGPR Nº 1, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 05.12.2005 - 
Da utilização dos recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e 
visual .............................................................................................................................. 232 
51 - RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001 - CONSELHO NACIONAL DE 
EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de 
Fevereiro de 2001........................................................................................................... 233 
52 - RESOLUÇÃO CONMETRO n.º 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a 
vinculação da Norma ABNT NBR 14022/2006 – Acessibilidade de Passagei - 
ros no Sistema de Transporte Aquaviário, publicada no dia 01/12/2006 e 
válida a partir do dia 01/01/2007, ao Decreto n.º 5.296/2004........................ 241
53 - RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 06 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre a vinculação 
da norma ABNT NBR 15570:2008 –Especificações Técnicas para Fabricação de Veícu-los 
com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros ao Decreto n.º 
5.296/2004 e sobre a revogação da Resolução Conmetro n.º 01/93.............................. 243 
54 - Convenção contra todas as formas de discriminação da OEA ........ 247 
55 - Recomendações de acessibilidade para a construção e adaptação de 
Conteúdo do governo brasileiro na internet - modelo de acessibili-dade 
.............................................................................................................................. 255 
56 - relação de normas da abnt sobre acessibilidade ................................. 264
A c e s s i b i l i d a d e 
APRESENTAÇÃO 
Direitos humanos, democracia e acessibilidade são indissolúveis, 
pois representam o respeito e a valorização da diversidade humana, como 
instrumento de bem-estar e de desenvolvimento inclusivo. 
Cada pessoa é única e singular e precisa conviver com toda a so-ciedade 
oferecendo o seu saber e as suas habilidades, em uma troca de 
12 
permanente aperfeiçoamento. 
Os marcos legais, representam um caminho para a promoção e a 
garantia de igualdade social. Esta é uma coletânea com a legislação fede-ral 
de acessibilidade para pessoas com deficiência, pessoas com mobilida-de 
reduzida, que incluem gestantes, mulheres que estão amamentando e 
pessoas com crianças de colo, obesos, além de uma parcela das pessoas 
idosas. 
Como acesso pleno ainda é um tema recente, a sua adoção depen-de 
de mudanças culturais. Assim, as decisões governamentais, as políticas 
públicas e os programas são indispensáveis para impulsionar uma nova 
atitude de pensar e de agir. 
É papel das organizações de defesa de direitos e do Estado atuarem 
de maneira vigilante para que a legislação seja cumprida e continuamente 
aperfeiçoada. 
Possibilitar igualdade de oportunidades para todo cidadão é dever do 
estado e cada um de nós deve fazer a sua parte para que isto seja cumprido 
e assim, possamos ter um Brasil para mais brasileiros. 
Coordenadoria Nacional para Integração da 
Pessoa Portadora de Deficiência.
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 
Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos 
cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO 
NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território 
nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cégos 
e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabe-la 
anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, 
realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em 
dezembro de 1957. 
Art. 2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille 
será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, 
ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da 
obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas 
impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão 
cultural, literária ou científica. 
Art. 3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer 
benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que 
os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo 
Instituto Benjamin Constant. 
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
13 
as disposições em contrário. 
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da 
República. 
João Goulart 
Hermes Lima 
Darci Ribeiro 
(*) O alfabeto Braille encontra-se publicado no D.O. de 11-12-62.
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. 
Institui o Código Eleitoral. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguin-te 
Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do 
Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. 
PARTE PRIMEIRA 
INTRODUÇÃO 
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a or-ganização 
e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar 
14 
e ser votado. 
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções 
para sua fiel execução. 
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, 
por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos 
indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta 
nos casos previstos na Constituição e leis específicas. 
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo 
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilida-de 
e incompatibilidade. 
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se 
alistarem na forma da 
lei.(Vide art 14 da Constituição Federal) 
Art. 150. O eleitor cego poderá: 
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto 
comum ou do sistema 
Braille; 
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; 
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe 
fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto 
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publi-cação.
A c e s s i b i l i d a d e 
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da 
15 
República. 
H. CASTELLO BRANCO 
Milton Soares Campos 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965 
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz 
de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que 
goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. 
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de 
justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escri-vania 
eleitoral pelo prazo de dois anos. 
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demis-são, 
o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo 
eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. 
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substi-tuído 
na forma prevista pela lei de organização judiciária local. 
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será 
imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas 
demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez 
dias. (Alterado pela L-004.961-1966) 
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido de-verá 
ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado 
pela mesma forma. (Alterado pela L-004.961-1966) 
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 
(três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, 
ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido. 
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do 
recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior. 
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos 
neste artigo e respectivos parágrafos. 
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao 
Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o 
título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
A c e s s i b i l i d a d e 
Lei nº 7405 de 11/11/1985 Diário Oficial 
da União de 13/11/1985 
Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” 
em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas por-tadoras 
de deficiência e dá outras providências. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte 
Lei: 
Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Inter-nacional 
de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação 
e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços 
que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. 
Art. 2º Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: 
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de ram-pas 
construídas com as especificações contidas nesta Lei; 
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos 
deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da 
existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua lo-comoção; 
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (no-venta 
centímetros); 
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 
16 
120cm (cento e vinte centímetros); 
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo de 
100cm (cem centímetros); e 
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. 
Art. 3º - Só é permitido a colocação do Símbolo Internacional de Aces-so 
na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado 
às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, 
é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e 
serviços, dentre outros de interesse comunitário: 
I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito 
Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; 
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de 
administração ou de prestação de serviços;
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III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; 
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis ; 
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; 
VI - bibliotecas; 
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; 
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clu-bes, 
teatros e parques recreativos; 
IX - auditórios para convenções, congresso e conferências; 
X - estabelecimentos bancários; 
XI - bares e restaurantes; 
XII - hotéis e motéis; 
XIII - sindicatos e associações profissionais; 
XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; 
XV - igrejas e demais templos religiosos; 
XVI - tribunais federais e estaduais; 
XVII - cartórios; 
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o 
acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; 
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; 
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais 
devem ter largura mínima de 3,66m (três metros e sessenta e seis 
centímetros); 
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de defici-ência 
é a mobilidade de sua cadeira de rodas; 
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo , 100cm 
(cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm 
(cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros); 
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 
17 
120cm (cento e vinte centímetros); 
XXIV - bebedouros adequados; 
XXV - guias de calçada rebaixadas;
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XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto 
possível e elaborado para o deficiente; 
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; lar-gura 
mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os 
lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de 
segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca 
excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50 (três metros 
e cinqüenta centímetros) de comprimento; 
XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centí-metros); 
corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm (oitenta 
centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e 
largura mínima de 25cm(vinte e cinco centímetros). 
Art. 5º O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obri-gatoriamente, 
em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma 
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. 
Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para 
finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou 
serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo Único.- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica 
à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação 
relevantes para os interesses do deficiente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
José Sarney - Presidente da República. 
Fernando Lyra. 
Lei nº 7853 de 24/10/1989 
Diário Oficial da União de 25/10/1989 
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua inte-gração 
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interes-ses 
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério 
Público, define crimes, e dá outras providências. 
O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
18 
seguinte Lei:
A c e s s i b i l i d a d e 
Normas Gerais 
Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno 
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de defici-ência, 
e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. 
§ 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados 
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça 
social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, 
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. 
§ 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de 
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das 
demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas 
as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a ma-téria 
como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. 
Responsabilidades do Poder Público 
Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas 
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclu-sive 
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência 
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes 
da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e eco-nômico. 
Parágrafo único. - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no 
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tra-tamento 
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de ou-tras, 
as seguintes medidas: 
I - Na área da educação 
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como 
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as 
de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com 
currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; 
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas espe-ciais, 
privadas e públicas; 
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabele-cimentos 
19 
públicos de ensino; 
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial 
a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas
A c e s s i b i l i d a d e 
quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educan-dos 
portadores de deficiência; 
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios con-feridos 
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar 
20 
e bolsas de estudo; 
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos 
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se 
integrarem no sistema regular de ensino; 
II - Na área da saúde 
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planeja-mento 
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gra-videz, 
do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identi-ficação 
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às 
doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce 
de outras doenças causadoras de deficiência; 
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de aci-dentes 
do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; 
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação 
e habilitação; 
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos 
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado trata-mento 
neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; 
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave 
não internado; 
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pes-soas 
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da socie-dade 
e que lhes ensejem a integração social; 
III - Na área da formação profissional e do trabalho 
a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação pro-fissional, 
e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos 
cursos regulares voltados à formação profissional; 
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manuten-ção 
de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas porta-doras 
de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; 
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos seto-res 
público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
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d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mer-cado 
de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas en-tidades 
da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a 
organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e 
a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; 
IV - Na área de recursos humanos 
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Espe-cial, 
de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, 
e de instrutores para formação profissional. 
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas 
áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e 
às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; 
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas 
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de defici-ência; 
V - Na área das edificações 
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcio-nalidade 
das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices 
às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, 
a logradouros e a meios de transporte. 
Responsabilidades do Ministério Público 
A Defesa dos Interesses 
Coletivos e Difusos 
Art. 3° - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses 
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser pro-postas 
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da 
lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia 
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pes-soas 
portadoras de deficiência. 
§ 1° - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autorida-des 
competentes as certidões e informações que julgar necessárias. 
§ 2° - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior 
deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, 
dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução 
da ação civil. 
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A c e s s i b i l i d a d e 
§ 3° - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente 
justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. 
§ 4° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá 
ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, ca-bendo 
ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando 
se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a 
requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o 
trânsito em julgado da sentença. 
§ 5° - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se 
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. 
§ 6° - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos 
co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. 
Art. 4° - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga om-nes, 
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por defici-ência 
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra 
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 
§ 1° - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência 
da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão 
depois de confirmada pelo tribunal. 
§ 2° - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e 
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive 
o Ministério Público. 
Art. 5° - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações pú-blicas, 
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados 
22 
à deficiência das pessoas. 
Art. 6° - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, 
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assina-lar, 
não inferior a 10 (dez) dias úteis. 
§ 1° - Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Mi-nistério 
Público da inexistência de elementos para a propositura de ação 
civil, promoverá fundamentalmente o arquivamento do inquérito civil, ou 
das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou 
as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
A c e s s i b i l i d a d e 
Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu 
regimento. 
§ 2° - Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Su-perior 
do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério 
Público para o ajuizamento da ação. 
Art. 7° - Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que 
couber, os dispositivos da Lei N° 7.347 , de 24 de julho de 1985. 
Criminalização do Preconceito 
Art. 8° - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) 
23 
anos, e multa: 
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa 
causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso 
ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; 
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo 
público, por motivos derivados de sua deficiência; 
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua 
deficiência, emprego ou trabalho; 
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar as-sistência 
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa por-tadora 
de deficiência; 
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu-ção 
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; 
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à pro-positura 
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério 
Público. 
Reestruturação da CORDE 
Art. 9° - A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos re-lativos 
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apro-priado, 
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus 
direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. 
§ 1° - Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, 
coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e 
incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de 
Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos
A c e s s i b i l i d a d e 
sujeitos a prazos e objetivos determinados. 
§ 2° - Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, 
para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das em-presas 
públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiá-rias 
e as fundações públicas. 
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamen-tais 
e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá 
à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), 
órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados 
recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 
1990) 
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular 
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 
seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que 
lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Reda-ção 
dada pela Lei nº 8.028, de 1990) 
Art. 11 Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990 
Competências da CORDE 
Art. 12. - Compete à CORDE 
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às 
24 
pessoas portadoras de deficiência; 
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política 
Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como 
propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu ade-quado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter 
legislativo; 
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública 
Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a 
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela 
conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; 
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Fed-eral, 
e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concor-rência 
de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de 
deficiência;
A c e s s i b i l i d a d e 
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe infor-mações 
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta 
lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; 
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firma-dos 
pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da 
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; 
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões 
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientiza-ção 
da sociedade. 
Parágrafo único. - Na elaboração dos planos, programas e projetos 
a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião 
das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessi-dade 
de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração 
social das pessoas portadoras de deficiência. 
Conselho Consultivo 
Art. 13. - A CORDE contará com o assessoramento de órgão cole-giado, 
o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração 
da Pessoa Portadora de Deficiência. Revogado (Vide Medida Provisória nº 
2.216-37, de 2001) 
§ 1° - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da 
CORDE serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no 
Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assun-tos 
pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante 
25 
do Ministério Público Federal. 
§ 2° - Compete ao Conselho Consultivo 
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integra-ção 
da Pessoa Portadora de Deficiência; 
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; 
III - responder a consultas formuladas pela CORDE. 
§ 3° - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez 
por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus 
membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) 
dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes. 
§ 4° - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vanta-gem 
pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de 
relevância pública os seus serviços.
A c e s s i b i l i d a d e 
§ 5° - As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, 
quando necessárias, serão asseguradas pela CORDE. 
Reestruturação da SESPE/MEC e Criação de Órgãos 
Art. 14 (vetado) 
Art. 15. - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, 
será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Edu-cação, 
e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde 
e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da 
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de 
deficiência. 
Art. 16. - O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias poste-riores 
à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e 
ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo 
anterior. 
Art. 17. - Serão incluídas no Censo demográfico de 1990, e nos sub-seqüentes, 
questões concernentes à problemática da pessoa portadora de 
deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas 
portadoras de deficiência no País. 
Art. 18. - Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze ) 
meses contado da publicação desta lei, as ações necessárias à efetiva im-plantação 
das medidas indicadas no Art. 2° desta Lei. 
Art.19. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da 
26 
República. 
José Sarney 
João Batista de Abreu 
LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990* 
Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei.
A c e s s i b i l i d a d e 
Capítulo IV 
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer 
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando 
o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da 
cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de de-ficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino. 
Lei nº 8160 de 8/1/1991 
Diário Oficial da União de 9/1/1991 
Dispõe sobre a caracterização de Símbolo que Permita a Identifica-ção 
de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva. 
Art. 1 - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Inter-nacional 
de Surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação 
e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os 
serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. 
Art. 2 - O Símbolo Internacional de Surdez deverá ser colocado, obri-gatoriamente, 
em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma 
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. 
Art. 3 - É proibida a utilização do Símbolo Internacional de Surdez 
para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local 
ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. 
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à 
reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação re-levantes 
para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos 
específicos para veículos por ele conduzidos. 
Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noven-ta 
27 
dias, a contar de sua vigência. 
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. 
FERNANDO COLLOR
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sis-tema 
de transporte coletivo interestadual. 
O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
28 
seguinte Lei: 
Artigo 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de de-ficiência, 
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo 
interestadual. 
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 
noventa dias a contar de sua publicação. 
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Lei nº 9610 de 19/2/1998 
Diário Oficial da União de 20/2/1998 
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá 
outras providências. 
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Título I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta 
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. 
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção 
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pes-soas 
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas do-miciliadas 
no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou 
equivalentes.
A c e s s i b i l i d a d e 
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens 
29 
móveis. 
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os 
direitos autorais. 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica 
ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer 
outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; 
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, 
por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condu-tor; 
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; 
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma 
empresa por outra; 
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou 
cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execu-ções 
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra 
forma de transferência de propriedade ou posse; 
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada 
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não con-sista 
na distribuição de exemplares; 
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra 
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tan-gível, 
incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por 
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser de-senvolvido; 
VII - contrafação - a reprodução não autorizada; 
VIII - obra: 
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais 
autores; 
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade 
ou por ser desconhecido;
A c e s s i b i l i d a d e 
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; 
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; 
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; 
f) originária - a criação primígena; 
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da 
30 
transformação de obra originária; 
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de 
uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que 
é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se 
fundem numa criação autônoma; 
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, 
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de 
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte 
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados 
para sua veiculação; 
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpre-tação 
ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja 
uma fixação incluída em uma obra audiovisual; 
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito ex-clusivo 
de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos 
no contrato de edição; 
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem 
a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra 
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; 
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de 
sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao 
público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodifi-cação 
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com 
seu consentimento; 
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, 
músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, 
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras lite-rárias 
ou artísticas ou expressões do folclore. 
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral 
ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
A c e s s i b i l i d a d e 
Título II 
Das Obras Intelectuais 
Capítulo I 
Das Obras Protegidas 
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, ex-pressas 
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou in-tangível, 
conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma 
31 
natureza; 
III - as obras dramáticas e dramático-musicais; 
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica 
se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; 
V - as composições musicais, tenham ou não letra; 
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinema-tográficas; 
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo 
análogo ao da fotografia; 
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e 
arte cinética; 
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma na-tureza; 
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, 
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; 
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras ori-ginais, 
apresentadas como criação intelectual nova; 
XII - os programas de computador; 
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicio-nários, 
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização 
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
A c e s s i b i l i d a d e 
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específi-ca, 
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. 
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou 
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos 
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas 
obras. 
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma 
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, 
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade 
imaterial. 
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que 
32 
trata esta Lei: 
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, proje-tos 
ou conceitos matemáticos como tais; 
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos 
ou negócios; 
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer 
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; 
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamen-tos, 
decisões judiciais e demais atos oficiais; 
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, 
cadastros ou legendas; 
VI - os nomes e títulos isolados; 
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas 
nas obras. 
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é as-segurada 
a mesma proteção de que goza o original. 
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original 
e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente 
por outro autor. 
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, 
é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem 
anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
A c e s s i b i l i d a d e 
Título III 
Dos Direitos do Autor 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Capítulo IV 
Das Limitações aos Direitos Autorais 
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: 
I - a reprodução: 
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo 
de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, 
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer 
suporte para esses destinatários; 
Lei nº 10048 de 8/11/2000 
Diário Oficial da União de 9/11/2000 
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras 
33 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte 
Lei: 
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com ida-de 
igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as 
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, 
nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de servi-ços 
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio 
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e aten-dimento 
imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. 
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, 
a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. 
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de 
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos 
idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas 
acompanhadas por crianças de colo.
A c e s s i b i l i d a d e 
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios 
de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento 
da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destina-das 
a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de 
34 
deficiência. 
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após 
doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o 
acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. 
§ 1º (VETADO) 
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização 
terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, 
para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas 
portadoras de deficiência. 
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: 
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição 
pública, às penalidades previstas na legislação específica; 
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a 
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; 
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no 
art. art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão eleva-das 
ao dobro, em caso de reincidência. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
sessenta dias, contado de sua publicação. 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Alcides Lopes Tápias 
Martus Tavares 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000 Vide : 
Mensagem de Veto nº 1661
A c e s s i b i l i d a d e 
Lei nº 10098 de 19/12/2000 
Diário Oficial da União de 20/12/2000 
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida, e dá outras providências. 
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos 
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma 
de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. 
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes 
35 
definições: 
1 – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utiliza-ção, 
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos 
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comu-nicação, 
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o 
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pes-soas, 
classificadas em: 
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públi-cas 
e nos espaços de uso público; 
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos 
edifícios públicos e privados; 
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios 
de transportes; 
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que 
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens 
por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de 
massa;
A c e s s i b i l i d a d e 
II – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a 
que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de rela-cionar- 
se com o meio e de utilizá-lo; 
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de 
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, enca-namentos 
para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, 
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as 
indicações do planejamento urbanístico; 
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e es-paços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização 
ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque 
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de 
sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, 
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; 
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pes-soal 
ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. 
CAPÍTULO II 
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO 
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques 
e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados 
de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência 
ou com mobilidade reduzida. 
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso pú-blico 
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobi-liários 
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade 
que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais 
ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobili-dade 
reduzida. 
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos 
e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as 
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, 
as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pe-las 
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 
36 
Técnicas – ABNT. 
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em par-ques, 
praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e 
dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especi-
A c e s s i b i l i d a d e 
ficações das normas técnicas da ABNT. 
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas 
em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas 
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve-ículos 
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade 
37 
de locomoção. 
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deve-rão 
ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no míni-mo, 
uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de 
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. 
CAPÍTULO III 
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO 
URBANO 
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quais-quer 
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em 
itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de 
forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser 
utilizados com a máxima comodidade. 
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas de-verão 
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, in-termitente 
e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de 
guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência 
visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim 
determinarem. 
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados 
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
CAPÍTULO IV 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS 
OU DE USO COLETIVO 
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou 
privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que 
sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida.
A c e s s i b i l i d a d e 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, 
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso 
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de 
acessibilidade: 
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a ga-ragem 
e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas 
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinaliza-das, 
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com 
dificuldade de locomoção permanente; 
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá 
38 
estar 
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou 
dificultem a 
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida; 
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e 
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com 
o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta 
Lei; e 
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro aces-sível, 
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que pos-sam 
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de 
natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que 
utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com defici-ência 
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de 
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. 
CAPÍTULO V 
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO 
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a ins-talação 
de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes 
requisitos mínimos de acessibilidade: 
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o ex-terior 
e com as dependências de uso comum;
A c e s s i b i l i d a d e 
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edifica-ções 
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; 
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis 
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento 
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e 
que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de es-pecificações 
técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador 
adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios 
atender aos requisitos de acessibilidade. 
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da 
política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do 
total das habitações, conforme a característica da população local, para o 
atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mo-bilidade 
39 
reduzida. 
CAPÍTULO VI 
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisi-tos 
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. 
CAPÍTULO VII 
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 
E SINALIZAÇÃO 
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na co-municação 
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem 
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas porta-doras 
de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para ga-rantir- 
lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à 
educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. 
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais 
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, 
para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de 
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. 
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens 
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da
A c e s s i b i l i d a d e 
linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso 
à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no 
prazo previstos em regulamento. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS 
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urba-nísticas, 
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas 
40 
técnicas. 
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesqui-sa 
e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: 
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e 
prevenção de deficiências; 
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas 
técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; 
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. 
CAPÍTULO IX 
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE 
BARREIRAS 
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos 
Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, 
com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em 
regulamento. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, 
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e su-pressões 
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público 
de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. 
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e su-pressões 
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá 
ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. 
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e edu-
A c e s s i b i l i d a d e 
cativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la 
e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa por-tadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis 
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde 
que as modificações necessárias observem as normas específicas regula-doras 
destes bens. 
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de 
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisi-tos 
de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da 
41 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 
publicado no D.O.U. de 20.12.2000 
Lei nº 10226 de 15/5/2001 
Diário Oficial da União de 17/5/2001 
Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho 
de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de ins-truções 
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o 
eleitor deficiente físico . 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte 
Lei: 
Art. 1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
“Art.135 ...............................................................................................” 
§ 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, ex-pedir 
instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais 
de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. 
§ 6ºB (VETADO) .................................................................................” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A c e s s i b i l i d a d e 
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da Re-pública. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 
Lei nº 10436 de 24/4/2002 
Diário Oficial da União de 25/4/2002 
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras pro-vidências. 
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão 
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela 
associados. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Li-bras 
a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico 
de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um 
sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunida-des 
de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e 
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas 
de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio 
de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas 
do Brasil. 
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de ser-viços 
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e trata-mento 
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as 
42 
normas legais em vigor. 
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais 
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos 
cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magis-tério, 
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Si-nais 
-Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais 
- PCNs, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá
A c e s s i b i l i d a d e 
substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da Re-pública. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Renato Souza 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 
LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 
Institui a Política Nacional do Livro 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as se-guintes 
diretrizes: 
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso 
43 
do livro; 
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e 
transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da 
conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento 
social e da melhoria da qualidade de vida; 
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição 
e a comercialização do livro; 
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasilei-ros, 
tanto de obras científicas como culturais; 
V - promover e incentivar o hábito da leitura; 
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro 
editorial; 
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a expor-
A c e s s i b i l i d a d e 
44 
tação de livros nacionais; 
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País; 
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental 
para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribui-ção 
do saber e da renda; 
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda 
de livro; 
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condi-ções 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; 
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. 
CAPÍTULO II 
DO LIVRO 
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de 
textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou 
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas 
avulsas, em qualquer formato e acabamento. 
Parágrafo único. São equiparados a livro: 
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem par-te 
de livro; 
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou 
em material similar; 
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras 
didáticas; 
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; 
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, 
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de 
qualquer suporte; 
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de 
pessoas com deficiência visual; 
VIII - livros impressos no Sistema Braille. 
Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em 
qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no
A c e s s i b i l i d a d e 
45 
exterior por editor sediado no Brasil. 
Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira 
ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea 
d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias 
prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação 
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 
CAPÍTULO III 
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO 
Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado: 
I - autor: a pessoa física criadora de livros; 
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodu-ção 
de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; 
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e 
venda de livros por atacado; 
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo 
que se dedica à venda de livros. 
Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Inter-nacional 
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. 
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da 
quarta capa do livro impresso. 
Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para 
as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de 
linhas de crédito específicas. 
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar pro-gramas 
anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas pú-blicas, 
universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. 
Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos 
incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, 
calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda 
e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um 
terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o 
regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dis-pensado 
às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, 
de 29.12.2003)
A c e s s i b i l i d a d e 
§ 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente 
no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de 
aquisição, observados os seguintes percentuais: 
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo 
46 
direto de produção; 
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do 
custo direto de produção; 
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção. 
§ 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento 
da provisão dos respectivos estoques. 
Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de deter-minação 
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o 
lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 
Art. 10. (VETADO) 
Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para 
cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na 
Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. 
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o 
atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA DIFUSÃO DO LIVRO 
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso 
ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isolada-mente 
ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito 
nacional: 
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de 
programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas 
e privadas; 
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímu-lo 
e a consolidação do hábito de leitura, mediante: 
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de tex-tos 
de literatura nas escolas; 
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; 
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de 
escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
A c e s s i b i l i d a d e 
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e ven-da 
de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; 
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro bra-sileiro; 
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro 
47 
em todo o território nacional. 
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimen-to 
de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda 
no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais 
competentes. 
Art. 15. (VETADO) 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios con-signarão, 
em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua 
manutenção e aquisição de livros. 
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para 
financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de 
programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de 
Cultura. 
Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das biblio-tecas 
públicas, o livro não é considerado material permanente. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da 
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos 
Antonio Palocci Filho 
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque 
Jaques Wagner 
Márcio Fortes de Almeida 
Guido Mantega 
Miro Teixeira 
Ricardo José Ribeiro Berzoini 
Gilberto Gil 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 
(Edição extra)
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 11126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. 
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência 
Mensagem de veto visual de ingressar e permanecer em ambientes 
de uso coletivo acompanhado de cão-guia. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária 
de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos 
e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que ob-servadas 
as condições impostas por esta Lei. 
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à 
48 
cegueira e à baixa visão. 
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modali-dades 
de transporte interestadual e internacional com origem no território 
brasileiro. 
Art. 2º (VETADO) 
Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição 
e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito 
previsto no art. 1o desta Lei. 
Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para iden-tificação 
do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o 
valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou 
ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. 
Art. 5º (VETADO) 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da 
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. 
Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas 
de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para 
Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera 
a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho espe-cial, 
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se 
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte 
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional 
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral 
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas ne-cessárias 
49 
a essa formação. 
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a 
aprendizes portadores de deficiência. 
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da 
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, 
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissiona-lização.” 
(NR) 
“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou 
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese 
prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente 
nas seguintes hipóteses: 
......................................................................” (NR) 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da 
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernado Haddad 
Luiz Marinho 
Luiz Soares Dulci 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006 
Conversão da MPv nº 275, de 2005Altera as Leis nos 9.317, de 5 de 
dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Im-postos 
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei 
no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 
dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do bene-fício 
da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisi-ção 
de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, 
bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive 
às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 
de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga 
dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. 
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 
1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 2º .................................................................... 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se 
inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.” 
50 
(NR) 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin-do 
efeitos, em relação ao disposto em seu art. 1o, a partir de 1o de janeiro 
de 2006. 
Art. 6º Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 
23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 
9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 
Brasília, 19 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da 
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2006
A c e s s i b i l i d a d e 
LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008. 
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projo-vem, 
instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 
10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 
18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 
de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de se-tembro 
de 2005; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituí-do 
pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o 
de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei. 
Art.2º O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e 
nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo edu-cacional, 
sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será 
desenvolvido por meio das seguintes modalidades: 
I - Projovem Adolescente-Serviço Socioeducativo; 
II - Projovem Urbano; 
III - Projovem Campo-Saberes da Terra; e 
IV - Projovem Trabalhador. 
Art.3º A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por meio da con-jugação 
de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos 
Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento So-cial 
e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da par-ticipação 
de outros órgãos e entidades da administração pública federal. 
Art.6º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no va-lor 
de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas 
modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a 
partir do exercício de 2008. 
§1º Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20 (vin-te) 
51 
auxílios financeiros. 
§2º Na modalidade Projovem Campo-Saberes da Terra, poderão ser 
pagos até 12 (doze) auxílios financeiros. 
§3º Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6 
(seis) auxílios financeiros.
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  • 1. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
  • 2. Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva Secretaria Especial dos Direitos Humanos Paulo de Tarso Vannuchi Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior
  • 3.
  • 5.
  • 6. Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE ACESSIBILIDADE Legislação Federal Compilado e organizado por Niusarete Margarida de Lima Brasília 2008
  • 7. Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORE Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência-SICORDE Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2º andar, sala 200 70064-900 - Brasília - DF Fones: 0xx61 - 3429-3669 - 3429-3432 Fax: 0xx61 - 3225-8806 - 3225-3307 E-mail: corde@sedh.gov.br Home page : http://www.presidencia.gov.br/ sedh/corde Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referência. Distribuição gratuita Impresso no Brasil / Printed in Brazil Copyright@ 2008 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos Tiragem: 8.000 exemplares em tinta e 2.000 em CDROM Referência bibliográfica: Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Acessibilidade . –– Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos. — 264 p. : 21 cm. Ficha catalográfica: Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 323.362.4 Acessibilidade –– Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. 264 p. : 21 cm. Publicação também em suporte CD-Rom 1. Acessibilidade, Legislação, Brasil 2. Pessoa como deficiência, legislação, Brasil I. Título II. Brasil. Leis, etc. CDD – 323.362.4
  • 8. Sumário APRESENTAÇÃO ................................................................................................................... 12 1 - LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 - Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille ....... 1 3 2 - LEI Nº 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965 - DOU DE 19/07/1965 - Institui o Código Eleitoral.............................................................................................................................. 14 3 - LEI Nº 7.405 DE 12 NOVEMBRO DE 1985 - Torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso’ em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiências e da outras providencias.......................................... 1 6 4 - LEI N° 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para lntegração da Pes-soa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá ou-tras providências................................................................................................................. 1 8 5 - LEI N.º 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adoles-cente e dá outras providências........................................................................................... 2 6 6 - LEI N. 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 - Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.............................. 27 7 - LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual................................................ 28 8 - LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências................................................................. 28 9 - LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências............................................................................ 33 10 - LEI Nº 10.098 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 20/12/2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências .................................. 3 5 11 - LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de ins-truções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico .................................................................................................................................. 41 12 - LEI Nº 10.436, DE24 DE ABRIL DE 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências........................................................................................ 4 2 13 - LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Institui a Política Nacional do Livro....... 4 3 14 - LEI Nº 11.126 - DE 27 DE JUNHO DE 2005 - DOU DE 28/6/2005 - Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.................................................................................... 48
  • 9. 15 - LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 - Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências........................................................................................................ 4 9 16 - LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006 - Conversão da MPv nº 275, de 2005 Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001........... 5 0 17 - LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências............. 51 18 - DECRETO Nº 3.298 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 21/12/99 - Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências...................................................................................................................... 5 6 19 - DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual............................................................... 7 9 20 - DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ......................................................................................................................... 81 21 - DECRETO Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências....................................................................................................................... 8 1 22 - DECRETO Nº 5.296 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004 - Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências................................... 83 23 - DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ...............................................................................110 24 - DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 - Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004................................................................ 122
  • 10. 25 - DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingres-sar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências..................................................................................................................... 123 26 - DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva.................................................................................. 128 27 - DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 - Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências ........................................ 134 28 - DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, 2008 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 ........................................................................................................... 136 29 - DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007......................................................................................................... 176 30 - PORTARIA Nº 319 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial / SEESP, a Comissão Brasileira do Braille......................................................................................................................... 178 31 - PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre requisitos de acessi-bilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições........................... 181 32 - PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille, na forma do Anexo a esta Portaria................................................. 182 33 - PORTARIA MS nº 1.060, de 5.06.2002 - DOU 10.06.2002 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência ................................................................... 186 34 - PORTARIA Nº 2.678, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 - O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o interesse do Governo Federal em adotar para todo o País uma política de diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compre-endendo especialmente a Língua Portuguesa............................................................... 188 35 - PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre requisitos de acessi-bilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições........................... 189 36 - PORTARIA SEDH Nº 170, DE 20.12.2004 - DOU 22.12.2004 - REP. DOU 23.02.2005. Torna público as normas relativas aos direitos das pessoas com deficiência.......................... 191 37 - PORTARIA MC nº 263, de 27 .04. De 2006 - DOU 28.04.2006 - Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência...................................................................... 192 38 - PORTARIA MEC Nº 976, DE 05 DE MAIO DE 2006 - Dispõe sobre os critérios de acessi-bilidade aos eventos do Ministério da Educação, conforme decreto 5296 de 2004....... 194
  • 11. 39 - PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006 - O MINISTRO DE ESTADO DAS CO-MUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição .............................................................................................................. 196 40 - PORTARIA NORMATIVA N° 11, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 - Institui o Programa Nacional para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência em Tra-dução e Interpretação de Libras-Língua Portuguesa-Prolibras....................................... 196 41 - PORTARIA NORMATIVA ME Nº 14, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DOU 26.04.2007 - Dispõe sobre a criação do “Programa Incluir: Acessibilidade na Educação Superior”................ 198 42 - PORTARIA SLT Nº 3, DE 7 DE MAIO 2007 - Institucionaliza o modelo de acessibilidade em governo eletrônico e MAG no âmbito do sistema de administração dos recursos de infor-mação e informática – SISP........................................................................................... 199 43 - PORTARIA INMETRO/MDIC nº 260, DE 12 DE JULHO DE 2007 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUS-TRIAL – INMETRO ........................................................................................................ 202 44 - PORTARIA Nº 151, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 - O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e em conformidade com o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.......................................................................................................... 204 45 - PORTARIA n.º 168, DE 05 DE JUNHO DE 2008 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NA-CIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO........................................................................................................................ 207 46 - PORTARIA N.º 232 , DE 30 DE JUNHO DE 2008 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NA-CIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO........................................................................................................................ 209 47 - IAC – 2508-0796 - A finalidade desta NORMA DE SERVIÇO é estabelecer diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso pleno de passageiros que necessitam de assistência especial aos serviços de transporte aéreo............................................. 212 48 - INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN nº 1, de 25.11.2003 - DOU 26.11.2003 - Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras catego-rias, conforme especifica................................................................................................. 221 49 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SG/PR Nº 1, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 - Da utilização dos recursos e acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual...................... 230 50 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SGPR Nº 1, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 05.12.2005 - Da utilização dos recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual .............................................................................................................................. 232 51 - RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001 - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001........................................................................................................... 233 52 - RESOLUÇÃO CONMETRO n.º 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a vinculação da Norma ABNT NBR 14022/2006 – Acessibilidade de Passagei - ros no Sistema de Transporte Aquaviário, publicada no dia 01/12/2006 e válida a partir do dia 01/01/2007, ao Decreto n.º 5.296/2004........................ 241
  • 12. 53 - RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 06 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre a vinculação da norma ABNT NBR 15570:2008 –Especificações Técnicas para Fabricação de Veícu-los com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros ao Decreto n.º 5.296/2004 e sobre a revogação da Resolução Conmetro n.º 01/93.............................. 243 54 - Convenção contra todas as formas de discriminação da OEA ........ 247 55 - Recomendações de acessibilidade para a construção e adaptação de Conteúdo do governo brasileiro na internet - modelo de acessibili-dade .............................................................................................................................. 255 56 - relação de normas da abnt sobre acessibilidade ................................. 264
  • 13. A c e s s i b i l i d a d e APRESENTAÇÃO Direitos humanos, democracia e acessibilidade são indissolúveis, pois representam o respeito e a valorização da diversidade humana, como instrumento de bem-estar e de desenvolvimento inclusivo. Cada pessoa é única e singular e precisa conviver com toda a so-ciedade oferecendo o seu saber e as suas habilidades, em uma troca de 12 permanente aperfeiçoamento. Os marcos legais, representam um caminho para a promoção e a garantia de igualdade social. Esta é uma coletânea com a legislação fede-ral de acessibilidade para pessoas com deficiência, pessoas com mobilida-de reduzida, que incluem gestantes, mulheres que estão amamentando e pessoas com crianças de colo, obesos, além de uma parcela das pessoas idosas. Como acesso pleno ainda é um tema recente, a sua adoção depen-de de mudanças culturais. Assim, as decisões governamentais, as políticas públicas e os programas são indispensáveis para impulsionar uma nova atitude de pensar e de agir. É papel das organizações de defesa de direitos e do Estado atuarem de maneira vigilante para que a legislação seja cumprida e continuamente aperfeiçoada. Possibilitar igualdade de oportunidades para todo cidadão é dever do estado e cada um de nós deve fazer a sua parte para que isto seja cumprido e assim, possamos ter um Brasil para mais brasileiros. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
  • 14. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cégos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabe-la anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957. Art. 2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. Art. 3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aquêles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 13 as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Hermes Lima Darci Ribeiro (*) O alfabeto Braille encontra-se publicado no D.O. de 11-12-62.
  • 15. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguin-te Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a or-ganização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar 14 e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilida-de e incompatibilidade. Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.(Vide art 14 da Constituição Federal) Art. 150. O eleitor cego poderá: I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publi-cação.
  • 16. A c e s s i b i l i d a d e Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da 15 República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965 Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escri-vania eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demis-são, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substi-tuído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Alterado pela L-004.961-1966) § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido de-verá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Alterado pela L-004.961-1966) § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido. § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior. § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos. Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
  • 17. A c e s s i b i l i d a d e Lei nº 7405 de 11/11/1985 Diário Oficial da União de 13/11/1985 Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas por-tadoras de deficiência e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei: Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Inter-nacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de ram-pas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua lo-comoção; III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (no-venta centímetros); IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 16 120cm (cento e vinte centímetros); V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo de 100cm (cem centímetros); e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3º - Só é permitido a colocação do Símbolo Internacional de Aces-so na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
  • 18. A c e s s i b i l i d a d e III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis ; V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clu-bes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congresso e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios; XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m (três metros e sessenta e seis centímetros); XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de defici-ência é a mobilidade de sua cadeira de rodas; XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo , 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros); XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 17 120cm (cento e vinte centímetros); XXIV - bebedouros adequados; XXV - guias de calçada rebaixadas;
  • 19. A c e s s i b i l i d a d e XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; lar-gura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento; XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centí-metros); corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm(vinte e cinco centímetros). Art. 5º O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obri-gatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único.- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. José Sarney - Presidente da República. Fernando Lyra. Lei nº 7853 de 24/10/1989 Diário Oficial da União de 25/10/1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua inte-gração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interes-ses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 18 seguinte Lei:
  • 20. A c e s s i b i l i d a d e Normas Gerais Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de defici-ência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a ma-téria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Responsabilidades do Poder Público Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclu-sive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e eco-nômico. Parágrafo único. - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tra-tamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de ou-tras, as seguintes medidas: I - Na área da educação a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas espe-ciais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabele-cimentos 19 públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas
  • 21. A c e s s i b i l i d a d e quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educan-dos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios con-feridos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar 20 e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - Na área da saúde a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planeja-mento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gra-videz, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identi-ficação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de aci-dentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado trata-mento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pes-soas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da socie-dade e que lhes ensejem a integração social; III - Na área da formação profissional e do trabalho a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação pro-fissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manuten-ção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas porta-doras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos seto-res público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
  • 22. A c e s s i b i l i d a d e d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mer-cado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas en-tidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - Na área de recursos humanos a) a formação de professores de nível médio para a Educação Espe-cial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional. b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de defici-ência; V - Na área das edificações a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcio-nalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Responsabilidades do Ministério Público A Defesa dos Interesses Coletivos e Difusos Art. 3° - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser pro-postas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pes-soas portadoras de deficiência. § 1° - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autorida-des competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 2° - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil. 21
  • 23. A c e s s i b i l i d a d e § 3° - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 4° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, ca-bendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5° - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 6° - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 4° - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga om-nes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por defici-ência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1° - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2° - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5° - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações pú-blicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados 22 à deficiência das pessoas. Art. 6° - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assina-lar, não inferior a 10 (dez) dias úteis. § 1° - Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Mi-nistério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentalmente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
  • 24. A c e s s i b i l i d a d e Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu regimento. § 2° - Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Su-perior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 7° - Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei N° 7.347 , de 24 de julho de 1985. Criminalização do Preconceito Art. 8° - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) 23 anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar as-sistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa por-tadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu-ção de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à pro-positura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Reestruturação da CORDE Art. 9° - A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos re-lativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apro-priado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1° - Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos
  • 25. A c e s s i b i l i d a d e sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2° - Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das em-presas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiá-rias e as fundações públicas. Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamen-tais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Art. 11 Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990 Competências da CORDE Art. 12. - Compete à CORDE I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às 24 pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu ade-quado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Fed-eral, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concor-rência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  • 26. A c e s s i b i l i d a d e VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe infor-mações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firma-dos pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientiza-ção da sociedade. Parágrafo único. - Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessi-dade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Conselho Consultivo Art. 13. - A CORDE contará com o assessoramento de órgão cole-giado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Revogado (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1° - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assun-tos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante 25 do Ministério Público Federal. § 2° - Compete ao Conselho Consultivo I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integra-ção da Pessoa Portadora de Deficiência; II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; III - responder a consultas formuladas pela CORDE. § 3° - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes. § 4° - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vanta-gem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
  • 27. A c e s s i b i l i d a d e § 5° - As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela CORDE. Reestruturação da SESPE/MEC e Criação de Órgãos Art. 14 (vetado) Art. 15. - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Edu-cação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. - O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias poste-riores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. - Serão incluídas no Censo demográfico de 1990, e nos sub-seqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. Art. 18. - Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze ) meses contado da publicação desta lei, as ações necessárias à efetiva im-plantação das medidas indicadas no Art. 2° desta Lei. Art.19. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da 26 República. José Sarney João Batista de Abreu LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990* Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
  • 28. A c e s s i b i l i d a d e Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - atendimento educacional especializado aos portadores de de-ficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Lei nº 8160 de 8/1/1991 Diário Oficial da União de 9/1/1991 Dispõe sobre a caracterização de Símbolo que Permita a Identifica-ção de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva. Art. 1 - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Inter-nacional de Surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2 - O Símbolo Internacional de Surdez deverá ser colocado, obri-gatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 3 - É proibida a utilização do Símbolo Internacional de Surdez para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação re-levantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noven-ta 27 dias, a contar de sua vigência. Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. FERNANDO COLLOR
  • 29. A c e s s i b i l i d a d e LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sis-tema de transporte coletivo interestadual. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 28 seguinte Lei: Artigo 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de de-ficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Lei nº 9610 de 19/2/1998 Diário Oficial da União de 20/2/1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pes-soas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas do-miciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
  • 30. A c e s s i b i l i d a d e Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens 29 móveis. Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condu-tor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execu-ções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não con-sista na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tan-gível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser de-senvolvido; VII - contrafação - a reprodução não autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
  • 31. A c e s s i b i l i d a d e c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da 30 transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpre-tação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito ex-clusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodifi-cação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento; XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras lite-rárias ou artísticas ou expressões do folclore. Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
  • 32. A c e s s i b i l i d a d e Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, ex-pressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou in-tangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma 31 natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinema-tográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma na-tureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras ori-ginais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicio-nários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
  • 33. A c e s s i b i l i d a d e § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específi-ca, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que 32 trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, proje-tos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamen-tos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é as-segurada a mesma proteção de que goza o original. Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
  • 34. A c e s s i b i l i d a d e Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; Lei nº 10048 de 8/11/2000 Diário Oficial da União de 9/11/2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras 33 providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com ida-de igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de servi-ços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e aten-dimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
  • 35. A c e s s i b i l i d a d e Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destina-das a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de 34 deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1º (VETADO) § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão eleva-das ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000 Vide : Mensagem de Veto nº 1661
  • 36. A c e s s i b i l i d a d e Lei nº 10098 de 19/12/2000 Diário Oficial da União de 20/12/2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes 35 definições: 1 – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utiliza-ção, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comu-nicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pes-soas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públi-cas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
  • 37. A c e s s i b i l i d a d e II – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de rela-cionar- se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, enca-namentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e es-paços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pes-soal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso pú-blico existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobi-liários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobili-dade reduzida. Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pe-las normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 36 Técnicas – ABNT. Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em par-ques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especi-
  • 38. A c e s s i b i l i d a d e ficações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve-ículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade 37 de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deve-rão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no míni-mo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quais-quer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas de-verão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, in-termitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • 39. A c e s s i b i l i d a d e Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a ga-ragem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinaliza-das, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá 38 estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro aces-sível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que pos-sam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com defici-ência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a ins-talação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o ex-terior e com as dependências de uso comum;
  • 40. A c e s s i b i l i d a d e II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edifica-ções e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de es-pecificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mo-bilidade 39 reduzida. CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisi-tos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na co-municação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas porta-doras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para ga-rantir- lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da
  • 41. A c e s s i b i l i d a d e linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urba-nísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas 40 técnicas. Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesqui-sa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e su-pressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e su-pressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e edu-
  • 42. A c e s s i b i l i d a d e cativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa por-tadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas regula-doras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisi-tos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da 41 República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori publicado no D.O.U. de 20.12.2000 Lei nº 10226 de 15/5/2001 Diário Oficial da União de 17/5/2001 Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de ins-truções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei: Art. 1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art.135 ...............................................................................................” § 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, ex-pedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. § 6ºB (VETADO) .................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 43. A c e s s i b i l i d a d e Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da Re-pública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Lei nº 10436 de 24/4/2002 Diário Oficial da União de 25/4/2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras pro-vidências. LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Li-bras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunida-des de pessoas surdas do Brasil. Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de ser-viços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e trata-mento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as 42 normas legais em vigor. Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magis-tério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Si-nais -Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá
  • 44. A c e s s i b i l i d a d e substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da Re-pública. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 Institui a Política Nacional do Livro O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as se-guintes diretrizes: I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso 43 do livro; II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida; III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasilei-ros, tanto de obras científicas como culturais; V - promover e incentivar o hábito da leitura; VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial; VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a expor-
  • 45. A c e s s i b i l i d a d e 44 tação de livros nacionais; VIII - apoiar a livre circulação do livro no País; IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribui-ção do saber e da renda; X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro; XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condi-ções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. CAPÍTULO II DO LIVRO Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem par-te de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no
  • 46. A c e s s i b i l i d a d e 45 exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) CAPÍTULO III DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado: I - autor: a pessoa física criadora de livros; II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodu-ção de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Inter-nacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso. Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar pro-gramas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas pú-blicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dis-pensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
  • 47. A c e s s i b i l i d a d e § 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais: I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo 46 direto de produção; II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção; III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção. § 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de deter-minação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei. CAPÍTULO IV DA DIFUSÃO DO LIVRO Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isolada-mente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional: I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas; II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímu-lo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de tex-tos de literatura nas escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
  • 48. A c e s s i b i l i d a d e III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e ven-da de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro bra-sileiro; V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro 47 em todo o território nacional. Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimen-to de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes. Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios con-signarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros. Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das biblio-tecas públicas, o livro não é considerado material permanente. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Márcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo José Ribeiro Berzoini Gilberto Gil Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)
  • 49. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 11126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência Mensagem de veto visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que ob-servadas as condições impostas por esta Lei. § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à 48 cegueira e à baixa visão. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modali-dades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2º (VETADO) Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei. Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para iden-tificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º (VETADO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.
  • 50. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho espe-cial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas ne-cessárias 49 a essa formação. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissiona-lização.” (NR) “Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: ......................................................................” (NR) Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernado Haddad Luiz Marinho Luiz Soares Dulci Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.
  • 51. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006 Conversão da MPv nº 275, de 2005Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Im-postos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do bene-fício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisi-ção de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 2º .................................................................... Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.” 50 (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin-do efeitos, em relação ao disposto em seu art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006. Art. 6º Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Brasília, 19 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2006
  • 52. A c e s s i b i l i d a d e LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008. Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projo-vem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de se-tembro de 2005; e dá outras providências. O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituí-do pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei. Art.2º O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo edu-cacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades: I - Projovem Adolescente-Serviço Socioeducativo; II - Projovem Urbano; III - Projovem Campo-Saberes da Terra; e IV - Projovem Trabalhador. Art.3º A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por meio da con-jugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento So-cial e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da par-ticipação de outros órgãos e entidades da administração pública federal. Art.6º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no va-lor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a partir do exercício de 2008. §1º Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20 (vin-te) 51 auxílios financeiros. §2º Na modalidade Projovem Campo-Saberes da Terra, poderão ser pagos até 12 (doze) auxílios financeiros. §3º Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6 (seis) auxílios financeiros.