Este documento discute a importância do planejamento estratégico na administração pública. Apresenta que o planejamento é um princípio fundamental da administração pública e uma obrigação constitucional e legal. Também mostra que a ausência de planejamento adequado pode levar a questionamentos do controle externo sobre a eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública.
1. Aspectos Legais do Planejamento Estratégico Cláudio Silva da Cruz Analista de Sistemas Secretaria de Tecnologia da Informação Tribunal de Contas da União Moderador do Fórum TIControle
Ressaltar que estou estudando o assunto do ponto de vista de um gestor público e da Governança de TI. Não falo em nome do TCU ou do controle externo, embora minha convivência no controle externo me permita entender o ponto de vista do controle externo.
Essa é mesmo a percepção geral? Há estudos de confiança em instituições que apontam problemas. Ver casos recentes como morosidade da justiça, maior percepção de corrupção, má conservação das estradas federais, crise dos portos, crise febre aftosa, crise dos aeroportos e dengue.
A foto é da VEJA 2062, de 28MAI08. Ressalta a diferença entre o sucesso da iniciativa privada (p.ex. Embraer privatizada) e o colapso de um serviço público de saúde (p.ex. dengue).
Usei essa analogia durante dois anos, desde o início do estudo do QRN. Deve ser uma boa analogia. AMADURECIMENTO.
Explicar retirada de “contingenciamento linear”. O contingenciamento não é feito segundo critérios de eficácia e efetividade. São menos afetadas as rubricas de interesse (PAC) e as vinculadas (saúde, educação C&T etc.); o resto é linear, diferenciando despesa corrente de despesa de capital.
O MAPA foi a única e elogiosa exceção: tem planejamento institucional e de TI bastante consistentes. Tem o processo de planejamento. É a razão para trazê-los ao seminário. Ainda não foi julgado.
Administrar exige planejar; não há Administração se não houver planejamento; Diversos acórdãos do TCU citam esse artigo para invocar a necessidade de planejar (p.ex. Ac1521/2003-P; Ac1558/2003-P; Ac2094/2004-P) Se perguntar “O que é Administrar?”, a resposta precisa conter o processo de planejamento. A organização pública que não planeja não está fazendo Administração Pública. É assim nos livros de administração, é assim nos modelos de governança corporativa e de TI (como o COSO e o COBIT) e está assim no Gespublica (modelo de qualidade de gestão pública).
Eficiência, como princípio, veio por emenda constitucional. Legitimidade atende ao interesse público Economicidade uso ótimo dos recursos disponíveis; melhor uso dos recursos disponíveis, diante das alternativas Perdas inclui mau uso dos recursos (desperdício)
O planejamento é o orientador da ação. Deve-se agir conforme planejado. O sistema de planejamento deve incluir as atualizações dos planos e a forma de tratamento das situações excepcionais que não recomendem ou não permitam o cumprimento da ação planejada.
Existe um SPOF que vincula o Executivo, mas que pode estabelecer as normas gerais de planejamento e orçamentação da Administração. O que é um sistema? DL200, art. 30. Até onde permeia? TíTULO V DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969) § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. § 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto. Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
O processo orçamentário é definido pelo SPOF (MTO). O processo de planejamento não é normatizado (ainda), mas (6º) todos têm de planejar, e acompanhar e avaliar seus planos e programas. Veja 7º também.
É só o Executivo? O processo de alocação de recursos públicos ... A política de gastos ... A coordenação das ações do governo ... Recebem subsídios do processo de avaliação de planos e programas quanto à eficácia e efetividade. Aos setores de planejamento compete: Elaborar e supervisionar os planos e programas; Coordenar a elaboração do PPA (consolidando todos os poderes); Acompanhar planos e programas (eficácia e efetividade); Assegurar a existência de processos de acompanhamento da programação nas instâncias de execução;
A L4320/64 se preocupa em controlar a PROMESSA; há uma promessa embutida na proposta orçamentária Art. 75 ) acompanhamento FÍSICO e FINANCEIRO Art. 79) deve haver controle da execução orçamentária
Na CF fica mais claro que essa promessa tem a ver com a eficácia e a eficiência dos resultados da gestão orçamentária: o que você fez com o dinheiro do povo?
A comparação entre o prometido e o realizado é a primeira preocupação do TCU ; Devem existir indicadores que permitam essa comparação; O TCU quer saber também se há mecanismos internos de controle que reduzam os riscos;
Ressalta que não é possível gastar bem se não houver planejamento em 3 níveis: institucional; de TI; da contratação em si.
Para os integrantes do SISP haverá um modelo de PDTI. Se ele não se aplica a todos (duvidas), pelo menos deve servir de inspiração. Abrange: Necessidades de informação alinhada à estratégia da organização; Plano de investimentos; Contratações de serviços; Aquisição de equipamentos; Quantidade e capacitação de pessoal; Gestão de risco.
Não haverá contratação legal (princípio da motivação, Lei 9784/1999) se o requisitante: Não definir a necessidade de contratação em consonância com os objetivos estratégicos e necessidades corporativas; Não explicitar a motivação da contratação.
Os clientes (gestores de negócio) deverão ser envolvidos para: Alinhar os investimentos de TI com os objetivos da organização; Apoiar a priorização dos projetos a serem atendidos.