SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 28
Aspectos Legais do Planejamento Estratégico Cláudio Silva da Cruz Analista de Sistemas Secretaria de Tecnologia da Informação Tribunal de Contas da União Moderador do Fórum TIControle
[object Object],[object Object],A T E N Ç Ã O ! ! !
O problema ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A decisão ,[object Object],VEJA 2062, de 28MAI08
A decisão ,[object Object],[object Object],[object Object]
Nós planejamos? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],GIACOMONI, James. Orçamento público. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Nós planejamos? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
O que a Lei diz?
Princípio Fundamental ,[object Object],TíTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:  I - Planejamento.   II - Coordenação.  III - Descentralização.  IV - Delegação de Competência.  V - Contrôle.
Obrigação Constitucional ,[object Object],Art. 37,  caput ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de [...]  e eficiência  [...] Art. 70) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à  legalidade, legitimidade, economicidade , aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II. Julgar [...] as contas daqueles que derem  causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público ; [...]
Obrigação Legal ,[object Object],CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 7º.  A ação governamental obedecerá a planejamento  que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de govêrno; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembôlso.
Obrigação Legal ,[object Object],TÍTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 2º  O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade : I -  formular o planejamento estratégico nacional ; II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV -  gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal ; V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
Obrigação Legal ,[object Object],Art. 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes,  as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e  as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
Obrigação Legal ,[object Object],Do Planejamento Federal Art. 7° Compete às  unidades responsáveis pelas atividades de planejamento : I -  elaborar e supervisionar a execução de planos e programas  nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social; II -  coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual  e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis; III -  acompanhar física e financeiramente os planos e programas  referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como  avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo; IV -  assegurar que  as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal  mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação ; [...]
Exigência do Controle ,[object Object],Art. 75) O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o  cumprimento do programa de trabalho  expresso em têrmos monetários e  em têrmos de realização de obras e prestação de serviços . Art. 79)  Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária  ou a outro indicado na legislação, caberá o  contrôle estabelecido  no inciso III do artigo 75. Parágrafo único.  Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade .
Exigência do Controle ,[object Object],Art. 74, I e II) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma  integrada ,  sistema de controle interno  com a finalidade de: I -  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União ; II - comprovar a legalidade e  avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária , financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Exigência do Controle ,[object Object],p.33 INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO PARA PROCESSOS COMPLETOS. 01- Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão , em especial quanto à  eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados , apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências adotadas; 02-Avaliação sobre a qualidade e confiabilidade dos  indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão , bem como dos controles internos implementados pelos gestores para  evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária , financeira, operacional e patrimonial;
Novidade ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Art. 3º As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser  precedidas de planejamento , elaborado em  harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação  - PDTI,  alinhado à estratégia do órgão ou entidade .
Novidade ,[object Object],[object Object],Art. 4º [...] o órgão central do SISP elaborará [...] a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação para a Administração Pública, revisada anualmente, para subsídio à elaboração dos PDTI dos órgãos e entidades integrantes do SISP. Parágrafo único. A Estratégia Geral de Tecnologia da Informação deverá abranger, pelo menos, os seguintes elementos: [...] III -  modelo para elaboração dos PDTI  que contemple, pelo menos, as seguintes áreas: necessidades de informação alinhada à estratégia do órgão ou entidade, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal, gestão de risco;[...]
Novidade ,[object Object],[object Object],Art. 10. A Análise de Viabilidade da Contração, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta instrução normativa, compreende as seguintes tarefas: I -  avaliação da necessidade por parte do Requisitante  do Serviço, com apoio da Área de Tecnologia da Informação, considerando os  objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição ; II - explicitação da  motivação da contratação  da Solução de Tecnologia da Informação  por parte do Requisitante do Serviço ;
Novidade ,[object Object],[object Object],Art. 4º [...] e IV - orientação para a formação de Comitês de Tecnologia da Informação que  envolvam as diversas áreas dos órgãos e entidades , que se responsabilizem por  alinhar os investimentos  de Tecnologia da Informação  com os objetivos  do órgão ou entidade e  apoiar a priorização de projetos  a serem atendidos.
Conclusões
Planejar é importante ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Planejar é só uma opção? Não ... ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Planejar é só uma opção? Não ... ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Planejar é só uma opção? Não ... ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Planejar é só uma opção? Não ... ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Obrigado! Cláudio Silva da Cruz [email_address]

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012
ceceu132
 
Contabilidade publica 2
Contabilidade publica 2Contabilidade publica 2
Contabilidade publica 2
Leo Coff
 
Finanas pblicas aula_04
Finanas pblicas aula_04Finanas pblicas aula_04
Finanas pblicas aula_04
Cesar Rabelo
 
Afo _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
Afo  _mpu___eduardo_gnisci_fvvuuAfo  _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
Afo _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
Harison Souza
 

Mais procurados (18)

Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012
 
Bizu de vespera afo
Bizu de vespera   afoBizu de vespera   afo
Bizu de vespera afo
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
 
Sistema de Controle Interno
Sistema de Controle InternoSistema de Controle Interno
Sistema de Controle Interno
 
Contabilidade publica 2
Contabilidade publica 2Contabilidade publica 2
Contabilidade publica 2
 
Controle interno mútuo intragovernamental
Controle interno mútuo intragovernamentalControle interno mútuo intragovernamental
Controle interno mútuo intragovernamental
 
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
 
Finanas pblicas aula_04
Finanas pblicas aula_04Finanas pblicas aula_04
Finanas pblicas aula_04
 
SUAS - 2015
SUAS -   2015SUAS -   2015
SUAS - 2015
 
Resumao afo
Resumao afoResumao afo
Resumao afo
 
Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015
 
Resolução CNJ 198/2014
Resolução CNJ 198/2014Resolução CNJ 198/2014
Resolução CNJ 198/2014
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Afo _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
Afo  _mpu___eduardo_gnisci_fvvuuAfo  _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
Afo _mpu___eduardo_gnisci_fvvuu
 
Legislação Orçamentária
Legislação OrçamentáriaLegislação Orçamentária
Legislação Orçamentária
 
Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua el...
Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua el...Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua el...
Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua el...
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
 
Slides orçamento público
Slides orçamento públicoSlides orçamento público
Slides orçamento público
 

Semelhante a Decreto Lei 200 68 Planejamento

Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade Pública
CharmosaCat
 
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.pptconceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
AlexandreAmaral78
 
Auditoria governamental aula 1
Auditoria governamental aula 1Auditoria governamental aula 1
Auditoria governamental aula 1
Liciazinha
 
Contabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publicaContabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publica
Vagner Oliveira
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
Ceu Jr
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Carlos França
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Carlos França
 

Semelhante a Decreto Lei 200 68 Planejamento (20)

aCartilha controle interno
aCartilha controle internoaCartilha controle interno
aCartilha controle interno
 
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdfNoções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
 
Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade Pública
 
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.pptconceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
conceituac3a7c3a3o-normas-e-tipos-de-auditoria-ufba-final.ppt
 
PE 2016 2020 TCE MS
PE 2016 2020 TCE MSPE 2016 2020 TCE MS
PE 2016 2020 TCE MS
 
Reforma 2017 projeto e mensagem que dispõe sobre organização e estrutura do...
Reforma 2017   projeto e mensagem que dispõe sobre organização e estrutura do...Reforma 2017   projeto e mensagem que dispõe sobre organização e estrutura do...
Reforma 2017 projeto e mensagem que dispõe sobre organização e estrutura do...
 
Auditoria governamental aula 1
Auditoria governamental aula 1Auditoria governamental aula 1
Auditoria governamental aula 1
 
Resumo normas gerais de direito financeiro
Resumo  normas gerais de direito financeiroResumo  normas gerais de direito financeiro
Resumo normas gerais de direito financeiro
 
Contabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publicaContabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publica
 
Palestra LDO
Palestra LDOPalestra LDO
Palestra LDO
 
Gestão de Projetos e Programas - Aula # 17
Gestão de Projetos e Programas - Aula # 17Gestão de Projetos e Programas - Aula # 17
Gestão de Projetos e Programas - Aula # 17
 
Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2
 
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
 
3 quadrimestre rgf
3 quadrimestre   rgf3 quadrimestre   rgf
3 quadrimestre rgf
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
 
Exercicios reformas administrativas_39
Exercicios reformas administrativas_39Exercicios reformas administrativas_39
Exercicios reformas administrativas_39
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
 
aulas_orçamento_mds_modulo_III.pdf
aulas_orçamento_mds_modulo_III.pdfaulas_orçamento_mds_modulo_III.pdf
aulas_orçamento_mds_modulo_III.pdf
 
Aula 01 -GR 30h.pptx
Aula 01 -GR 30h.pptxAula 01 -GR 30h.pptx
Aula 01 -GR 30h.pptx
 

Decreto Lei 200 68 Planejamento

  • 1. Aspectos Legais do Planejamento Estratégico Cláudio Silva da Cruz Analista de Sistemas Secretaria de Tecnologia da Informação Tribunal de Contas da União Moderador do Fórum TIControle
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. O que a Lei diz?
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28. Obrigado! Cláudio Silva da Cruz [email_address]

Notas do Editor

  1. Ressaltar que estou estudando o assunto do ponto de vista de um gestor público e da Governança de TI. Não falo em nome do TCU ou do controle externo, embora minha convivência no controle externo me permita entender o ponto de vista do controle externo.
  2. Essa é mesmo a percepção geral? Há estudos de confiança em instituições que apontam problemas. Ver casos recentes como morosidade da justiça, maior percepção de corrupção, má conservação das estradas federais, crise dos portos, crise febre aftosa, crise dos aeroportos e dengue.
  3. A foto é da VEJA 2062, de 28MAI08. Ressalta a diferença entre o sucesso da iniciativa privada (p.ex. Embraer privatizada) e o colapso de um serviço público de saúde (p.ex. dengue).
  4. Usei essa analogia durante dois anos, desde o início do estudo do QRN. Deve ser uma boa analogia. AMADURECIMENTO.
  5. Explicar retirada de “contingenciamento linear”. O contingenciamento não é feito segundo critérios de eficácia e efetividade. São menos afetadas as rubricas de interesse (PAC) e as vinculadas (saúde, educação C&T etc.); o resto é linear, diferenciando despesa corrente de despesa de capital.
  6. O MAPA foi a única e elogiosa exceção: tem planejamento institucional e de TI bastante consistentes. Tem o processo de planejamento. É a razão para trazê-los ao seminário. Ainda não foi julgado.
  7. Administrar exige planejar; não há Administração se não houver planejamento; Diversos acórdãos do TCU citam esse artigo para invocar a necessidade de planejar (p.ex. Ac1521/2003-P; Ac1558/2003-P; Ac2094/2004-P) Se perguntar “O que é Administrar?”, a resposta precisa conter o processo de planejamento. A organização pública que não planeja não está fazendo Administração Pública. É assim nos livros de administração, é assim nos modelos de governança corporativa e de TI (como o COSO e o COBIT) e está assim no Gespublica (modelo de qualidade de gestão pública).
  8. Eficiência, como princípio, veio por emenda constitucional. Legitimidade  atende ao interesse público Economicidade  uso ótimo dos recursos disponíveis; melhor uso dos recursos disponíveis, diante das alternativas Perdas  inclui mau uso dos recursos (desperdício)
  9. O planejamento é o orientador da ação. Deve-se agir conforme planejado. O sistema de planejamento deve incluir as atualizações dos planos e a forma de tratamento das situações excepcionais que não recomendem ou não permitam o cumprimento da ação planejada.
  10. Existe um SPOF que vincula o Executivo, mas que pode estabelecer as normas gerais de planejamento e orçamentação da Administração. O que é um sistema? DL200, art. 30. Até onde permeia? TíTULO V DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES         Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)         § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.         § 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.         § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.         § 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.         Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos  Centrais serão estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
  11. O processo orçamentário é definido pelo SPOF (MTO). O processo de planejamento não é normatizado (ainda), mas (6º) todos têm de planejar, e acompanhar e avaliar seus planos e programas. Veja 7º também.
  12. É só o Executivo? O processo de alocação de recursos públicos ... A política de gastos ... A coordenação das ações do governo ...  Recebem subsídios do processo de avaliação de planos e programas quanto à eficácia e efetividade. Aos setores de planejamento compete: Elaborar e supervisionar os planos e programas; Coordenar a elaboração do PPA (consolidando todos os poderes); Acompanhar planos e programas (eficácia e efetividade); Assegurar a existência de processos de acompanhamento da programação nas instâncias de execução;
  13. A L4320/64 se preocupa em controlar a PROMESSA; há uma promessa embutida na proposta orçamentária Art. 75 ) acompanhamento FÍSICO e FINANCEIRO Art. 79) deve haver controle da execução orçamentária
  14. Na CF fica mais claro que essa promessa tem a ver com a eficácia e a eficiência dos resultados da gestão orçamentária: o que você fez com o dinheiro do povo?
  15. A comparação entre o prometido e o realizado é a primeira preocupação do TCU ; Devem existir indicadores que permitam essa comparação; O TCU quer saber também se há mecanismos internos de controle que reduzam os riscos;
  16. Ressalta que não é possível gastar bem se não houver planejamento em 3 níveis: institucional; de TI; da contratação em si.
  17. Para os integrantes do SISP haverá um modelo de PDTI. Se ele não se aplica a todos (duvidas), pelo menos deve servir de inspiração. Abrange: Necessidades de informação alinhada à estratégia da organização; Plano de investimentos; Contratações de serviços; Aquisição de equipamentos; Quantidade e capacitação de pessoal; Gestão de risco.
  18. Não haverá contratação legal (princípio da motivação, Lei 9784/1999) se o requisitante: Não definir a necessidade de contratação em consonância com os objetivos estratégicos e necessidades corporativas; Não explicitar a motivação da contratação.
  19. Os clientes (gestores de negócio) deverão ser envolvidos para: Alinhar os investimentos de TI com os objetivos da organização; Apoiar a priorização dos projetos a serem atendidos.