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RESOLUÇÃO N. 01, de 13 de junho de 2011.

                                                                       Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral
                                                                       do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei
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                                   O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o
decidido nos autos da Proposição 2011.19.02371-02,

                                                             RESOLVE:

Art. 1º O art. 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de
             Ordem.

             1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do
             Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são
             previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as
             instituições interessadas.
             .............................................................................................................................................

             § 3º REVOGADO.
             ...........................................................................................................................................”

Art. 2º O art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal
             opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos
             cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.
             ...........................................................................................................................................”

Art. 3º O art. 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo
             Conselho Federal.

             § 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem,
             na forma de Provimento do Conselho Federal.


                                                                      1
§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete
              fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos
              examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e
              defender a necessidade do Exame de Ordem.”


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


                                   Brasília, 13 de junho de 2011.



                                     Ophir Cavalcante Junior
                                      Presidente do Conselho


                                 Marcus Vinicius Furtado Coêlho
                                   Conselheiro Federal Relator




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Alterações no Regulamento da OAB sobre Estágio e Exame de Ordem

  • 1. RESOLUÇÃO N. 01, de 13 de junho de 2011. Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/1994. O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição 2011.19.02371-02, RESOLVE: Art. 1º O art. 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem. 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas. ............................................................................................................................................. § 3º REVOGADO. ...........................................................................................................................................” Art. 2º O art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto. ...........................................................................................................................................” Art. 3º O art. 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal. § 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal. 1
  • 2. § 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2011. Ophir Cavalcante Junior Presidente do Conselho Marcus Vinicius Furtado Coêlho Conselheiro Federal Relator 2