Este documento estabelece normas para construções no município de Itabuna, incluindo requisitos para licenciamento de obras, projetos necessários e prazos. É exigida licença da prefeitura antes de iniciar qualquer construção ou reforma, e os projetos devem conter plantas, cortes e detalhes técnicos para aprovação. As licenças tem validade de um ano e podem ser renovadas ou canceladas em certas situações.
1. PODER EXECUTIVO
LEI N. 1.198, de 14 de setembro de 1979.
EMENTA : Institui o Código de Obras do II — prova de inscrição do imóvel no Cadastro
Município de Itabuna e dá outras Imobiliário e quitação dos tributos correspondentes.
providências.
III — prova de propriedade ou de autorização para
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço realizar a obra em imóvel alheio.
saber que a câmara Municipal de Vereadores, aprova e
IV — assinatura do requerente ou de procurador
eu sanciono a seguinte lei:
legalmente constituído.
TÍTULO I
Art. 5º. — São isentos de apresentação de projeto os
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES seguintes serviços de obra:
CAPÍTULO ÚNICO a) muros divisórios;
DA FINALIDADE DESTA LEI b) casas proletárias tal como definidas neste
Código.
Art. 1º. — O presente Código de Obras do Município
de Itabuna estabelece normas para as construções em Art. 6º. — Será permitida a concessão de licença para
geral, visando assegurar as condições adequadas de construção de galpões para fins agrícolas, estábulos e
habitação, circulação, trabalho e lazer. instalações destinadas a criatórios em geral, desde que
situada em zona suburbana da Cidade.
TÍTULO II
Art. 7º. — Nas edificações atingidas por projetos de
DO LICENCIAMENTO
modificação de arruamento que impliquem em novo
CAPÍTULO I alinhamento, serão admitidas reformas ou acréscimos,
atendidas as seguintes condições:
DAS LICENÇAS
a) observância das disposições deste Código quanto
Art. 2º. — Qualquer construção, reforma, reconstrução,
às partes acrescidas;
demolição, instalação pública ou particular, acréscimo,
conserto ou reparo interno ou externo, total ou parcial, b) limitação das obras de acréscimo às áreas não
só poderá ser iniciada após devidamente licenciada atingidas pelo projeto de alinhamento;
pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará,
c) limitação de acréscimo á taxa de ocupação
observadas as disposições deste Código.
prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel.
Art. 3º. — Para que seja deferido qualquer pedido de
Parágrafo Único — Nenhuma obra será admitida
licença de construção, é necessário que o local tenha
quando importar em maior durabilidade das partes
meio-fio água, esgoto e energia elétrica ou, pelo
da edificação que devem ser atingidas por projeto
menos, seja definido "grade" da rua ou do logradouro
de arruamento ou resultar em elementos
público.
prejudiciais á estética.
Art. 4º. — A licença será requerida ao Secretário de
Art. 8º. — Nas edificações situadas em logradouros
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, após o
para os quais haja gabarito de altura fixado, admitir-se-
exame prévio do SEDUMA, instruindo o pedido com
ão reforma se:
os projetos necessários, quando for o caso, satisfeitas
as seguintes condições: a) mantido seu primitivo coeficiente de utilização;
I — petição em que conste com toda a clareza: b) inalterados seus elementos primitivos.
a) nome, endereço e qualificação completa do Art. 9º. — Nos terrenos beneficiados por avanço
requerente; determinado por plano de arruamento que implique em
alinhamento novo para o logradouro onde se situa a
b) localização exata do imóvel, onde se processará
área de investidura será adquirida pelo proprietário
a obra especificada e, quando se tratar de
antes da expedição da licença para construir, mediante
loteamento, sua denominação;
avaliação com base no preço médio dos terrenos
c) destinação da obra que se pretende executar. vizinhos.
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2. Parágrafo 3.° — A planta de situação do imóvel
CAPÍTULO II será obrigatoriamente apresentada em separado dos
demais elementos gráficos do projeto e a prancha
2.2. DOS PROJETOS E ALVARÁS DE que a contiver deverá medir 22 x 33 (vinte e dois
por trinta e três centímetros) salvo excepcional
CONSTRUÇÃO
determinação em contrário.
Art. 10º — Todos os projetos de construção deverão
Art. 11º — cada prancha componente do projeto
ser encaminhados em 3 (três) vias, copiados
conterá no canto inferior direito, em que constará
heliograficamente, respeitadas as dimensões e demais
obrigatoriamente os seguintes dizeres:
ordenamentos da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), adotadas por este Código, e a) natureza e local da obra;
constarão de:
b) nome do proprietário;
I — planta de situação do imóvel em 4 (quatro)
vias, na escala de 1:200 que conterá: c) designação da folha ou prancha e seu número;
a) limites do terreno com suas cotas exatas e d) escala e data;
posições de meio-fio; e) nome do responsável pelo projeto e do
b) orientação do terreno em relação ao norte responsável pela execução da obra.
magnético ou ao norte verdadeiro; Parágrafo Único — Todas as folhas ou pranchas
c) delimitação da construção projetada e, se for o serão assinadas pelo proprietário, pelo autor e pelo
caso, da já existente no terreno, devidamente executor da obra, declinadas as respectivas
cotadas; identificações profissionais.
d) indicação da existência ou não de edificações Art. 12º — Nenhum projeto poderá apresentar
vizinhas e respectivos números de porta, quando for emendas ou rasuras que alterem seus componentes.
o caso; Parágrafo Único — As correções serão feitas em
e) taxa de ocupação da construção projetada; tinta vermelha, com ressalva assinada pelo
proprietário ou pelo autor do projeto e visada pela
f) coeficiente de utilização. autoridade competente.
II — croquis de localização do terreno, quando Art. 13º — Os projetos relativos à execução de
incorrer em pontos de referência insuficientes à sua reforma ou acréscimo deverão observar, para boa
identificação em planta ; interpretação das plantas, as convenções:
III — plantas baixas dos diversos pavimentos na a) em tinta preta as partes da edificação a serem
escala de 1:50 ( um por cinqüenta); mantidas;
IV — seções ou cortes longitudinais e transversais b) em tinta vermelha as partes a executar;
da edificação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta )
com indicação obrigatória do perfil do terreno e do c) em tinta amarela as partes a demolir.
meio-fio, além da referência de nível (RN), em Art. 14º — O encaminhamento dos projetos será
relação à soleira de entrada, quando exigido pela posterior ao exame pelo setor competente da Secretaria
repartição fiscal; de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente –
V — planta de elevação das fachadas voltadas para SEDUMA, para censura prévia, quanto ao
logradouro público na escala de 1:50 (um por preenchimento dos requisitos de que trata este Código.
cinqüenta), com indicação da linha de declividade Parágrafo 1.° — Verificada a omissão ou não
da rua (grade) ; atendimento de algum dos requisitos, será o projeto
VI — cálculo do tráfego parra edificações em que devolvido ao interessado para o fim de supri-lo.
se exija a instalação de elevadores. Parágrafo 2. ° — Estando completo ou supridas as
Parágrafo 1.° — As plantas baixas deverão designar omissões verificadas no exame prévio, será o
a função de cada compartimento da edificação com projeto dado como apto para ingresso regular no
suas dimensões e áreas. protocolo da repartição competente.
Parágrafo 2.° — As plantas e os cortes serão Art. 15º — Protocolado o pedido, será o processo
apresentados em números suficiente á perfeita respectivo remetido à SEDUMA que opinará,
compreensão do projeto e deverão ser observadas as disposições deste Código sobre o seu
convenientemente cotados. Sempre que houver deferimento.
divergência entre qualquer dimensão medida sobre Art. 16º — Ouvido o setor competente, o processo
o desenho e a cota correspondente, prevalecerá esta receberá o despacho final do Secretário de
última, tolerada a margem de erro de até 10% (dez Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
por cento).
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3. Art. 17º — Serão observados os seguintes prazos no f) — outras observações que se tornarem
andamento dos pedidos de licença de que trata esta necessárias.
seção:
Art. 21º — Toda licença concedida prescreverá no
a) de 15 (quinze) dias para o pronunciamento do prazo de um (1) ano do deferimento.
setor competente;
Parágrafo Único — O início da obra suspenderá o
b) de 5 (cinco) dias para a apreciação e despacho prazo de prescrição, que voltará a correr sempre
final do Secretário de Desenvolvimento Urbano e que interrompidos os trabalhos.
Meio Ambiente
Art. 22º — Quando introduzidas modificações
Parágrafo 1.° — Os prazos previstos nas alíneas essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado
deste artigo poderão ser prorrogados até o seu requerer expedição de novo alvará, observadas as
dobro quando por motivo justificado, não se puder disposições deste Código.
completar as diligências que o processo exigir. Art. 23º — Nas licenças para construção em
Parágrafo 2.° — As diligências dependentes de condomínio ou sob regime de incorporação, o alvará
notificação ao proprietário interrompem o curso de será extraído em nome do condômino ou do
qualquer prazo até o seu efetivo cumprimento. incorporador que o requerer, obrigando-se o
requerente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do
Parágrafo 3.° — Se o requerente deixar de atender deferimento pedido, a declinar documentadamente os
ao convite ou de cumprir as diligências que dele nomes dos demais condôminos.
dependam, dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua
ciência, passará o processo imediatamente ao Parágrafo Único — A falta de comunicação de que
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio trata este artigo implicará na extração do "habite-
Ambiente para indeferimento. se" em nome exclusivo do requerente da licença.
Art. 18º — Esgotados os prazos previstos nas alíneas CAPÍTULO III
"a" e "b" do artigo anterior, não ocorrendo as hipóteses DO CANCELAMENTO E
dos parágrafos 1.°, 2.° e 3.° sem que o pedido de
licença receba despacho final, poderá o requerente dar REVALIDAÇÃO
início à construção, desde que comunique à Prefeitura Art. 24º — Será cancelado o alvará de construção:
sua intenção de fazê-lo e recolha os tributos devidos.
I — quando se completar o prazo de prescrição
Parágrafo Único — As construções iniciadas na previsto no artigo 21.
forma deste artigo ficarão sujeitas à demolição das
partes que estejam em desacordo com as exigências II — quando decorrido 5 (cinco) anos de sua
deste Código. expedição, sem conclusão das obras;
Art. 19º — Deferido o pedido de licença, descerá III — quando se apurar a realização de obras com
o processo à Divisão de Arrecadação de Tributos fraude ao projeto aprovado;
Municipais, para, após pagos os tributos e IV — quando ficar constatado ter havido erro,
emolumentos devidos, retornar, junto com o respectivo fraude ou incúria na análise do projeto e ou na
conhecimento, ao Secretário de Desenvolvimento emissão do alvará.
Urbano e Meio Ambiente, que expedirá, em nome do
requerente, o respectivo alvará. Parágrafo 1. ° — No caso da alínea IV instaurar-se-
á o competente inquérito administrativo para que se
Parágrafo 1.° — Antes de expedido o alvará, apurem as responsabilidades.
nenhuma autorização será dada para a ligação de
água a serviço da obra. Parágrafo 2. ° — Competirá o despacho de
cancelamento e comunicação à mesma autoridade
Parágrafo 2.° — O recolhimento dos tributos e que houver deferido o pedido de licença.
emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do despacho de deferimento Art. 25º — Será admitida a revalidação da licença nos
do processo. Findo esse prazo e não procedido o processos arquivados por força dos itens I e II do artigo
recolhimento, o processo será arquivado. anterior.
Art. 20º — O alvará de construção conterá: Parágrafo Único — O pedido de revalidação
tramitará nos autos do processo primitivo,
a) — número do pedido de licença; observadas as disposições deste artigo.
b) — número conhecimento; CAPÍTULO IV
c) — nome do requerente e do responsável técnico; 2.4 DO CÁLCULO ESTRUTURAL
d) — alinhamento; Art. 26º — O cálculo estrutural de toda edificação
e) — natureza da obra e número de pavimentos. projetada deverá elaborar-se de acordo com as
disposições das normas técnicas da ABNT aplicáveis
ao tipo de estrutura adotado.
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4. Art. 27º — Em qualquer fase do processo, antes de Art. 36º — Durante a execução das obras, o licenciado
deferido o pedido de licença, poderá a Prefeitura por e o responsável técnico deverão preservar a segurança
qualquer de seus órgãos, determinar a juntada das e a tranqüilidade dos operários, das propriedades
plantas relativas ao cálculo estrutural da construção. vizinhas e do público, através, especialmente, das
seguintes providências:
Art. 28º — Toda vez que, para a implantação da
edificação, resultarem cortes no terreno, será I — manter os trechos de logradouros adjacentes
obrigatória a apresentação do perfil do mesmo com os à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
elementos de sondagem, indicação de talude, cálculo
II — instalar tapumes e andaimes, dentro das
estrutural da alvenaria ou cortina de concreto de
condições estabelecidas no presente Código;
contenção.
III — evitar o ruído excessivo ou desnecessário,
CAPÍTULO V
principalmente na vizinhança de hospitais, escolas,
2.5 DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores
residenciais.
Art. 29º — Serão admitidos como responsáveis
técnicos, em projetos que sejam objetos de pedido de Parágrafo Único — Nos casos especificados no
licença de construção, os profissionais legalmente inciso III deste artigo, ficam vedados quaisquer
habilitados de nível superior, assim considerados trabalhos de execução de obras no período
aqueles que satisfazerem as disposições legais compreendido das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas
relativas ao exercício da profissão e forem do dia imediato.
regularmente inscritos no CREA e na PMI.
CAPÍTULO II
Art. 30º — Em qualquer fase da tramitação do pedido
3.2 DA FISCALIZAÇÃO
de licença, poderá a Prefeitura, por seus órgãos
competentes, exigir a exibição dos documentos Art. 37º — A fiscalização da obra, licenciada ou não,
comprobatórios da habilitação profissional do será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento
responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações Urbano e Meio Ambiente através de seu setor de
fiscais decorrentes do exercício profissional. Fiscalização, durante sua execução, até a expedição do
"Habite-se" regular.
Art. 31º — A responsabilidade pelo projeto, dos
cálculos, dos memoriais e pela execução das obras e Art. 38º — Compete ao Poder Público Municipal, no
instalação, caberá aos profissionais que hajam assinado exercício da fiscalização da obra, e através do Setor de
os projetos. Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente:
Parágrafo Único — Será solidariamente
responsável a empresa e que pertença o profissional I — verificar a obediência de alinhamento
que haja firmado os projetos. determinado para a edificação;
Art. 32º — A responsabilidade de que trata o artigo II — realizar, sempre que lhe aprouver, as vistorias
anterior se estende a danos causados a terceiros e a julgadas necessárias para efetivo cumprimento do
bens patrimoniais da União, do Estado e do Município, projeto aprovado, inclusive concessão do "Habite-
em decorrência da execução da obra licenciada. se";
Art. 33º — Será obrigatoriamente comunicada ao III — notificar, multar, empregar, interditar e
C.R.E.A., para aplicação das medidas de sua apreender materiais de construção das obras
competência, qualquer irregularidade observada na irregulares, aplicando as penalidades previstas para
habitação profissional do responsável técnico ou cada caso;
infração legal de que participe.
IV — demolir construções sem licença, habitáveis
TÍTULO III ou não, que, a prejuízo do órgão fiscalizador, não
tenham condições de regularização;
DA EXECUÇÃO
V — realizar vistoria e propor a demolição parcial
CAPÍTULO I
ou total das edificações que estejam em precárias
3 .1 DAS OBRIGAÇÕES DO condições de estabilidade, desde que comprovadas
por perícia técnica;
LICENCIADO
VI — exigir a restauração ou construção de
Art. 34º — A execução da obra deverá dar-se
passeios das edificações em vias pavimentadas,
inteiramente de acordo com o projeto aprovado.
bem como a construção ou restauração de muro em
Art. 35º — O alvará de construção deverá, terreno baldio.
obrigatoriamente, permanecer no local da obra,
VII —exigir a retirada de materiais, andaimes,
juntamente com um jogo completo de plantas do
tapumes e barracões de obra sempre que se
projeto aprovado para que sejam exibidos sempre que
encontrem em logradouro público não licenciado,
os exija a fiscalização Municipal.
que possam obstruir o trânsito normal de pessoas e
veículos, ou que, pela sua presença, se constate
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5. perigo iminente de danos a terceiros ou ao desde que cumpra o proprietário disposto no artigo
patrimônio municipal. 22.
CAPÍTULO III Art. 44º — Nas edificações com elevadores a
expedição do "habite-se"será procedida de inspeção e
3.3. DO HABITE-SE
de licenciamento desses equipamentos pela Secretaria
Art. 39º — Toda edificação deverá ter a sua de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no
conclusão de obras comunicada por ofício, pelo prazo de 10 (dez) dias.
proprietário à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Art. 45º — Aplicam-se às obras de reforma
Meio Ambiente para fins de vistoria e posterior
licenciadas as disposições dos artigos anteriores,
expedição do "Habite-se".
quando à expedição do "habite-se".
Parágrafo Único — A comunicação de que trata
Art. 46º — Poderá ser concedido o "habite-se"parcial
este artigo e a expedição do "habite-se" deverá ser
para edificações compostas de partes que possam ser
providenciada dentro do prazo de licença para
ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente
edificação.
uma das outras, a critérios da Secretaria de
Art. 40º — Comunicada a conclusão das obras, o Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Setor de Fiscalização da Secretaria de
a) — enquanto não estiverem concluídas as
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
fachadas da edificação;
procederá à vistoria e, se esta estiver regular,
cobradas as taxas devidas, encaminhará ofício à b) — enquanto o acesso à parte concluída não
secretaria de Saúde e Assistência, que, através de estiver em perfeita condição de uso;
sua Divisão de Fiscalização Sanitária, emitirá, no
c) — quando for indispensável o acesso ou
prazo de 8 (oito) dias, parecer, com base no qual a
utilização da parte incluída para as restantes obras
Secretaria de Viação e Obras expedirá o "Habite-
da edificação.
se".
Art. 47º — Independerão de "habite-se" as obras não
Parágrafo Único — Verificada a ocorrência de
sujeitas a aprovação de projeto, que ficarão, entretanto,
qualquer irregularidade na obra concluída, o Setor
subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.
de Fiscalização da SEDUMA adotará as
providências devidas de acordo com este Código, CAPÍTULO IV
exigindo o cumprimento da lei.
3.4 DAS INTIMAÇÕES
Art. 41º — O prazo para vistoria e manifestação da
E VISTORIAS
autoridade fiscalizadora não poderá exceder de 15
(quinze) dias úteis, contados da data de entrega do Art. 48º — Sempre que se verificar falta de
ofício comunicando a conclusão da obra, no cumprimento de qualquer disposição deste Código,
protocolo da Secretaria de Desenvolvimento será o proprietário da edificação intimado a suprí-la.
Urbano e Meio Ambiente.
Art. 49 — As intimações serão expedidas pelo órgão
Art. 42º — Não será concedida a conclusão da obra fiscalizador competente, devendo mencionar o
quando: dispositivo infringido e determinado prazo para
suprimento da irregularidade.
I — não for integralmente observado o projeto
aprovado; Parágrafo Único — A critério da autoridade que
expedir a intimação os prazos fixados poderão ser
II — não estiver adequadamente pavimentado o
prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro.
passeio adjacente ao terreno edificado, se já houver
meio-fios assentado; Art. 50º — Os recursos à intimação serão interpostos
dentro de 2 (dois) dias úteis de sua ciência e serão
III — não houver feito a ligação de agosto de águas
recebidos , com os efeitos que declarar, pela autoridade
servidas com a rede do logradouro ou, na falta
competente.
desta, a adequada fossa séptica;
Art. 51 —A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a
IV — não estiver assegurado o perfeito escoamento
requerimento, vistorias administrativas sempre que:
das águas pluviais no terreno edificado.
I — qualquer edificação, concluída ou não,
Art. 43º — Sempre que da vistoria resultar a
apresente insegurança que recomende sua
inobservância do projeto aprovado, deverá o
demolição;
proprietário, no prazo que lhe der a prefeitura, através
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio II — verificada a existência de obra em desacordo
Ambiente, ajustar a edificação aos termos do projeto com as disposições do projeto aprovado;
sem prejuízo da multa prevista para o caso.
III — verificada a ameaça ou consumação
Parágrafo Único — Quando a inobservância do de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou
projeto não importar em infração de disposições desvios de cursos de água e canalização em geral,
deste Código, poderão as alterações ser aceitas provocadas por obras licenciadas;
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6. IV - verificada a existência de instalações de Parágrafo 2.o — Proceder-se-á à demolição se não
aparelhos ou máquinas desprovidas de segurança for satisfeita qualquer das condições de que trata o
ou perturbadoras do sossego da vizinhança, § 1.o deste artigo, sem prejuízo da aplicação da
recomendem seu desmonte. multa cabível.
Art. 52º — As vistorias serão feitas por comissão Art. 56º — Sempre que uma edificação ameaçar ruir
composta de 3 (três) membros, um engenheiro, um ou, por outro modo, oferecer perigo à segurança
arquiteto e um advogado, para isto, expressamente coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no
designada pelo Prefeito Municipal. prazo que lhe conceder a Prefeitura.
Parágrafo 1.o — O prefeito Municipal fixará prazo Parágrafo Único — Não atendida a intimação, será
para apresentação do laudo. feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas
Parágrafo 2.o — A comissão procederá às do proprietário, acrescidas as despesas da taxa de
diligências julgadas necessárias, apresentando suas administração calculadas em 30% (trinta por cento)
conclusões em laudo tecnicamente fundamentado. sobre o total do serviço.
Parágrafo 3.o — O laudo de vistoria deverá ser TÍTULO IV
encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS
Urbano e Meio Ambiente no prazo pré-fixado.
E LOTES
Art. 53º — Aprovadas as conclusões da Comissão de
Vistoria comprobatórias de falha, estas serão sanadas CAPÍTULO I
pelo proprietário da obra, que, para tanto, será DAS CONDIÇÕES PARA PERMISSÃO
intimado.
Art. 57º — Só se permitirão edificações em terrenos e
CAPÍTULO V lotes que satisfazerem as seguintes condições:
DAS DEMOLIÇÕES I — em terreno que faça frente para logradouro
Art. 54º — A demolição de edifícios ou de muros de público constante da PLANTA DA CIDADE;
mais de 3.00 (três metros) de altura dependerá de II — em lote constante de loteamento aprovado
licenciamento, recolhidos os tributos emolumentos pela Prefeitura.
exigidos para a espécie.
Art. 58º — A área de lote mínima será a de 360,00 m 2
o
Parágrafo 1. — Para as edificações de mais de dois (trezentos sessenta metros quadrados) com testada
pavimentos e para as que se situem no alinhamento mínima de 12,00 m (doze metros) ressalvadas as
do logradouro ou sobre a divisa do lote, exigir-se-á exceções previstas neste Código.
a responsabilidade de profissional habilitado para
proceder a demolição. Parágrafo Único — Os terrenos baldios e lotes
existentes antes da vigência deste Código, bem
Parágrafo 2.o — O requerimento de licença para como os terrenos existentes resultantes das
demolição que exija a responsabilidade de demolições serão aceitos para edificações com as
profissional habilitado será assinado conjuntamente dimensões de seus títulos, observadas as demais
por este e pelo proprietário. disposições deste Código.
Parágrafo 3.o — A demolição licenciada deverá ser CAPÍTULO II
concluída no prazo fixado pela autoridade
competente prorrogável a requerimento do 4.1 DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
interessado e a juízo da mesma autoridade. Art. 59º — Toda edificação deverá dispor de:
o
Parágrafo 4. — O despacho que deferir o pedido de I — sanitário social, de comunicação direta com o
demolição poderá fixar os horários em que os trabalhos seu interior.
devem ser executados.
II — sistema de esgoto ligado a rede pública onde
Art. 55º — Sempre que verificada a existência de obra houver, ou, fossa séptica adequada.
não licenciada, ou licenciada mas cuja execução divirja
do projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar III — instalação de água ligada a rede pública,
sua demolição às custas do infrator. onde houver ou, de outro meio, permitido de
abastecimento.
Parágrafo 1.o — Nenhuma demolição de obra
licenciada se processará antes de satisfeita as IV — instalação de rede elétrica ligada a rede
seguintes providências: pública, onde houver.
a) vistoria administrativa que positive infringir a V — passeios adequados onde se limite com vias
obra: públicas que tiverem meio-fio assentado com a
altura, alinhamento e acabamento de acordo com o
b) intimação ao proprietário da obra para, no prazo recomendado pelo presente Código.
determinado promover o devido licenciamento, de
acordo com o disposto neste Código.
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7. VI — reservatório com capacidade mínima de Art. 70º — Os casos omissos e especiais serão
1.000 (mil litros) por unidade comercial ou resolvidos pela Prefeitura em conjunto com os órgãos
habitacional. de saúde competente.
Art. 60º. — Não será permitido dentro de um mesmo TÍTULO V
lote a existência de mais de uma unidade unidomiciliar
DA PROTEÇÃO
e suas dependências.
CAPÍTULO I
Parágrafo único — As dependências serão
acomodações complementares à unidade DOS TAPUMES E ANDAIMES
unidomiciliar, sendo vedada sua utilização como
Art. 71º — É obrigatória a colocação tapumes em toda
unidade residencial independente.
a testada das obra ou demolição a ser executada no
Art. 61º — No centro da Cidade, os edifícios terão, no alinhamento dos logradouros públicos, salvo as
máximo, 8(oito) pavimentos. exceções previstas neste Código.
Art. 62º — Os edifícios de mais de 5 (cinco) andares Parágrafo 1.o — A colocação do tapume depende
deverão ser dotados de escadas de emergência de da concessão de licença para a obra ou demolição;
incêndio.
Parágrafo 2. O — O tapume será mantido
CAPÍTULO III enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar
a segurança dos transeuntes.
DAS CASAS POPULARES
Art. 72º — Os tapumes deverão obedecer às seguintes
Art. 68º — Para edificação de casas populares admite-
condições :
se a redução da área mínima de lote para 120,00 m2
(cento e vinte metros quadrados) com um mínimo de I — a linha de locação para sua implantação não
6,00 (seis) metros de frente para logradouros públicos. poderá exceder à metade da largura do passeio;
Art. 64º — Toda edificação popular deverá dispor de II — altura mínima de 3,00 m (três metros) a partir
dimensões mínimas nos seguintes cômodos: uma sala, de onde deverá projetar-se em ângulo de 45o
um , dois ou três quartos, um sanitário e uma cozinha, (quarenta e cinco graus) até o alinhamento de meio-
não podendo a área edificada exceder 72,00 m2 (setenta fio;
e dois metros quadrados).
III — nos logradouros de movimento intenso e nos
CAPÍTULO IV passeios com largura inferior a 1,50 m (hum metro
e cinqüenta centímetros), o tapume será acrescido
DA REDE GERAL DE ESGOTOS DA
de andaimes protetores suspensos à altura mínima
EDIFICAÇÃO de 3,00 m (três metros) logo que as obras atinjam a
altura de 2.o andar.
Art. 65º — Não será permitida a ligação de esgoto
sanitário à rede pública de águas pluviais. IV — ser executado em material adequado tendo as
faces voltadas para o logradouro público,
Art. 66º — Toda edificação deverá possuir fossa
tratamento uniforme com juntas devidamente
séptica com capacidade necessária, disposta de modo a
vedadas.
permitir sua limpeza periódica.
V — nos pavimentos onde se executarem trabalhos
Art. 67º — Poderá ser permitido a ligação de águas do
de concreto, as formas periféricas deverão ter suas
esgoto predial à rede pública de águas pluviais exceto
faces externas excedentes de 30 cm (trinta
as águas provenientes de vasos sanitários, que serão
centímetros) em relação à face superior do concreto
encaminhadas à fossa séptica e posteriormente ao poço
acabado.
absorvente.
Art. 73º — Na obra de edificação com recuo acima de
Parágrafo Único — Constatada a incapacidade de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) o tapume
absorção do terreno, e a critério dos órgãos
será feito no alinhamento do gradil, com altura mínima
técnicos, poderá ser permitido a ligação dos
de 2,00 m (dois metros).
efluentes da fossa à rede pública de águas pluviais.
Art. 74º — Será dispensado o tapume nas obras de
Art. 68º — As águas provenientes de postos de
muro e gradis com altura de até 3,00 m (três metros)
lavagem e lubrificação, oficinas, indústrias e similares,
em terrenos baldios.
deverão passar por separadores antes de serem
lançadas à rede pública de águas pluviais. Parágrafo Único — Nos trabalhos de pintura e
retoque de fachada, o tapume fixo poderá ser
Art. 69º — Quando em funcionamento a rede pública
substituído por estrado elevado na altura dos locais
de esgotos sanitários no logradouro, não será mais
de trabalho.
permitida a ligação de águas servidas à rede pública de
águas pluviais. Art. 75º — Os andaimes não deverão exceder o
alinhamento dos tapumes e atenderão às seguintes
condições.
7
8. I — as tábuas da ponte terão espessura mínima de DA EDIFICAÇÃO
2,50 (dois centímetros e meio);
CAPÍTULO I
II — as pontes terão proteção externa por guarda-
DO ALINHAMENTO
corpo composto de dois barrotes horizontais
fixados, respectivamente a 0,50 m (meio metro) e Art. 82º — Toda edificação obedecerá ao alinhamento
1,00 m (um metro) acima do piso; fornecido pela Prefeitura, que será expressamente
mencionado no alvará de construção.
III — as pontes disporão de proteção pelo lado
externo de modo a impedir a queda de materiais. Parágrafo 1.O — O alinhamento será fornecido de
acordo com o projeto técnico aprovado para
Art. 76º — Nas edificações de mais de 3 (três)
logradouro público.
pavimentos, será obrigatório o emprego de andaimes
em balanço para cada grupo de três pavimentos, onde Parágrafo 2. O — Para os logradouros que não
se estejam executando obras. tiverem ainda projeto de alinhamento, será exigido
recuo mínimo de 2,00 m (dois metros).
Parágrafo Único — Os andaimes em balanço
obedecerão as seguintes condições: Art. 83º — Nos terrenos edificados que estejam
sujeitos a corte para retificação do alinhamento,
I — não poderão exceder o alinhamento do tapume;
alargamento do logradouro ou recuos regulamentares,
II — deverão dispor de guarda-corpo, em ângulo só serão permitidos obras de acréscimo, reedificação
de 60o (sessenta graus) e altura mínima de 1,50 m ou reforma com observância do artigo 62.
( um metro e cinqüenta centímetros) a partir do
CAPÍTULO II
piso.
DOS PISOS, PAREDES E
Art. 77º — Serão admitidos andaimes suspensos por
cabos de aço, observadas as seguintes exigências: COBERTURAS
I — não descer o passadiço a altura inferior a 3,00 Art. 84º — Os pisos nas edificações de mais de três
m (três metros) do nível do solo; pavimentos serão incombustíveis.
II — dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 Art. 85º — O revestimento dos pisos e das paredes
cm (oitenta centímetros) obedecido o alinhamento será de acordo com a destinação do compartimento e
do tapume; com as prescrições deste Código.
III — ser o passadiço protegido por guarda-corpo Art. 86º — As edificações de até três pavimentos,
em todas as faces livres. poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria de
tijolos.
Art. 78 — Os tapumes e andaimes deverão ser
colocados de modo a não prejudicar as árvores, Art. 87º — As paredes edificadas no limite do terreno
aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos vizinho deverão ter sua face externa devidamente
existentes, preservando sua plena capacidade de impermeabilizada.
utilização.
Art. 88º — Salvo as exceções previstas neste código,
Parágrafo Único — Sempre que se torne são proibidas as sub-divisões de compartimentos, ainda
indispensável a colocação de tapumes e andaimes, a que, por tabiques.
poda de árvores ou remoção de qualquer dispositivo
Art. 89º — As paredes divisórias deverão ter espessura
do logradouro deverá ser requerida à Prefeitura.
mínima de uma vez tijolo comum cheio, ou a espessura
Art. 79º - Retirados os tapumes e andaimes, será que corresponde ao mesmo isolamento acústico.
obrigatória a imediata recomposição dos danos
Art. 90º — A cobertura das edificações será de
causados ao logradouro.
material impermeável e resistente à ação dos agentes
CAPÍTULO II atmosféricos, assegurado o perfeito escoamento das
águas.
DOS MATERIAIS E ENTULHOS
Parágrafo 1.o — Tratando-se de cobertura por meio
Art. 80º - Nenhum material destinado a construção ou
de telhas sem calhas, deverá dispor de beiral com
entulho, poderá permanecer mais de 24h (vinte e
proteção mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros)
quatro horas) em qualquer logradouro público.
e existindo calha, esta deverá ter declividade
Art. 81º - Nos logradouros de grande movimento, a mínima de 1% (hum por cento).
descarga de material e remoção de entulho nos dias
Parágrafo 2.o — Os beirais deverão distar, pelo
úteis, deverão ser efetuados até às 08 h (oito horas), das
menos 0,70 m (setenta centímetros) do limite do
12 h (doze horas) às 13:30 h (treze e trinta horas), e à
vizinho.
partir das 18 h (dezoito horas).
CAPÍTULO III
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS
DOS ELEMENTOS COMPONENTES
8
9. SEÇÃO I largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
1,50 m ( hum metro e cinqüenta centímetros), para,
DAS CLASSIFICAÇÃO
respectivamente, os compartimentos de até 15,00m
Art. 91º — A destinação dos compartimentos será (quinze metros) com paredes revestidas de material
considerada tanto pela sua designação em projeto, liso e impermeável até o mínimo de 1,50 m (um
como pela finalidade de sua disposição em planta. metro e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 92º — Para os efeitos deste Código, classificam-se Art. 94º — O pé direito mínimo dos corredores será de
os compartimentos como: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
I — de utilização prolongada ; Art. 95º — As áreas de espera (halls) de elevadores
obedecerão às seguintes prescrições:
II — de utilização eventual ou transitória;
I — largura mínima de 2,00 m (dois metros) com
III — de utilização especial.
área de 8,00 m2 (oito metros quadrados) no
Parágrafo 1.o — São considerados compartimentos pavimento térreo e 1,60 m (hum metro e sessenta
de utilização prolongada: centímetro) com área de 3,00 m2 (três metros
quadrados) nos demais pavimentos das edificações
I — salas; residenciais;
II — dormitórios; II — largura mínima de 3,00 m (três metros) com
III — salas de estudo, gabinetes, bibliotecas; área mínima de 18,00 m2 (dezoito metros
quadrados) no pavimento térreo e 3,00m (três
IV — áreas para fins comerciais, industriais e metros) com área de 9,00 m2 (nove metros
atividades profissionais; quadrados) nos demais pavimentos das edificações
V — locais de reunião; não residenciais.
VI — copa e cozinha; Parágrafo Único — Para os vestíbulos das áreas de
serviços (halls) das edificações residenciais admite-
VII — quarto de empregados; se largura de 1,60 m (hum metro e sessenta
Parágrafo 2.o — São considerados compartimentos centímetros).
de utilização eventual ou transitória: SEÇÃO III
I — vestíbulos e salas de espera; DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
II — sanitários; Art. 96º — As escadas das edificações deverão dispor
III — despensas e depósitos; de passagem com altura livre de 2,00 m (dois metros)
no mínimo e largura mínima de 0,90 m (noventa
IV — circulações horizontais e verticais; centímetros).
V — garagens.
Parágrafo 3.o — São considerados compartimentos Parágrafo 1.o — É considerada largura útil a medida
de utilização especial aqueles que por sua entre as faces internas dos corrimãos, quando houver,
finalidade, e a juízo da Prefeitura, possam dispensar ou das paredes que a limitarem lateralmente.
abertura de vãos o exterior.
Parágrafo 2.O — A largura mínima de que trata
SEÇÃO II este artigo será alterada nas condições e para os limites
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL seguintes:
Art. 93º — Os corredores de edificação deverão ter I — para 1,20 m ( um metro e vinte centímetros)
largura mínima de: nas edificações de mais de dois pavimentos;
I — 0,80 m (oitenta centímetros) para casas II — para 1,00 m (um metro) nas edificações que
populares; disponham de elevadores;
II — 0,90 m (noventa centímetros) para III — para 0,80 m (cinqüenta centímetros) para
edificações residenciais; escadas de serviços quando houver outro acesso
vertical por escada.
III — 1,60 m ( um metro e sessenta centímetros)
para edificações educacionais e hotéis; Art. 97º — As dimensões dos degraus obedecerão à
fórmula de BLONDEL: 2h + P = 62 a 64, sendo h a
IV — 2,00 m (dois metros) para edificações altura e P a largura do degrau, medida a 0,60 m
hospitalares; (sessenta centímetros) do bordo interior da escada.
V — 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) Parágrafo Único — Nos trechos em leque a largura
para galerias internas. mínima do piso no bordo interior será de 0,05 m
Parágrafo Único — Nas edificações de uso (cinco centímetros).
coletivo, os corredores de trânsito comum terão
9
10. Art. 98º — Será obrigatória a execução de patamar Parágrafo 2.0 — Para as casas populares a área e a
com profundidade igual à largura da escada, a cada dimensão mínima serão reduzidas, respectivamente,
lance de 18 (dezoito) degraus consecutivos. para 7,00m2 (sete metros quadrados) e 2,20m (dois
metros e vinte centímetros).
Art. 99º — Será obrigatória a instalação de elevadores
nas edificações com mais de 10,00 (dez metros) de Art. 107º — O pé direito dos dormitórios será, no
distância vertical contados do piso de acesso principal mínimo, de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
ao piso do último pavimento.
SEÇÃO V
Parágrafo Único — A distância vertical passará a
DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇO
ser de 11,00 m (onze metros) para os terrenos em
aclive. Art. 108º — A copa e a cozinha obedecerão aos
seguintes requisitos:
Art. 100º — edificações de 05 (cinco) pavimentos, será
obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (hum) I — não terão comunicação direta com os
elevador, nas de mais de cinco, no mínimo 02 (dois) dormitórios e sanitários;
elevadores.
II — serão dotados de piso impermeável,
Art. 101º — Os mínimos referidos no artigo anterior incombustível e liso, dispondo de ralo para
poderão ser acrescidos sempre que o exija o cálculo de escoamento de águas;
tráfego previsto nas normas da ABNT.
III — terem as paredes revestidas de material
Art. 102º — Deverão constar dos projetos dotados de impermeável, adequado, até altura mínima de
elevadores, as dimensões da cabina, capacidade por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro).
número de passageiros, peso máximo e velocidade,
IV — terem pé direito mínimo de 2,50m (dois
respeitadas sempre as normas da ABNT.
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 103º — Só serão permitidas rampas de acesso,
Art. 109º — A copa e a cozinha terão área mínima de
internas ou externas, com altura livre mínima de 2,00
4,00 m2 (quatro metros quadrados) sendo uma das
m (dois metros) e declividade máxima de 15 % (quinze
dimensões no mínimo de 1,50m (hum metro e
por cento).
cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único — A declividade máxima será de
Parágrafo Único — Deverá dispor de chaminés ou
20% (vinte por cento) quando a rampa se destinar
exaustores, quando forem previstos fogões de lenha
exclusivamente ao tráfego de veículos.
ou carvão.
Art. 110º — Os sanitários deverão:
SEÇÃO IV
I — ser dotado de piso impermeável e liso dispondo
DAS SALAS E DORMITÓRIOS de ralo para escoamento das águas;
Art. 104º — Nas edificações de destinação não II — ter paredes revestidas de material
residencial, as salas terão área mínima de 15,00 m2 impermeável, adequado, até a altura mínima de
(quinze metros quadrados) com uma das dimensões no 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros);
mínimo de 3,00m (três metros).
III — ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e
Art. 105º — Nas edificações de destinação residencial cinqüenta centímetros).
as salas terão área mínima de 12,00 m 2 (doze metros
Art. 111º — Os sanitários sociais terão área mínima de
quadrados) com uma das dimensões no mínimo de 2,80
4,00m2 (quatro metros quadrados), tendo uma das
m (dois metros e oitenta centímetros).
dimensões o mínimo de 1,30m (hum metro e trinta
Parágrafo Único — Para as casas populares a área e centímetros).
a dimensões mínimas serão reduzidas para 8,00 m 2
Parágrafo 1.o — Será obrigatória a existência de
(oito metros quadrados) e 2,30 m (dois metros e
box de chuveiro com dimensão mínima de 0,80 x
trinta centímetros).
0,80 (oitenta centímetros por oitenta centímetros).
Art. 106º — A área mínima dos dormitórios será de
Parágrafo 2.o — Será permitida a comunicação
12,00 m2 (doze metros quadrados) com uma das
direta de sanitário com dormitórios, desde que estes
dimensões de, no mínimo , 2,50 m (dois metros e
sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.
cinqüenta centímetros).
Parágrafo 3.o — Os sanitários complementares
Parágrafo 1.O — Quando existir um dormitório
terão área mínima de 2,00 m2 (dois metros
com área de 12,00 m2 (doze metros quadrados) o
quadrados), com largura mínima de 0,90 (noventa
2.0 e 3o poderão ter 10,00 m2 (doze metros
centímetros).
quadrados) e o 4.o poderá ter 9,00 m2 (nove metros
quadrados), obedecidos os mínimos quanto as Parágrafo 4.o — Os sanitários para salas em
dimensões. edifícios comerciais poderão ter as dimensões
mínimas exigidas no parágrafo anterior.
10
11. Art. 112º — Os sanitários de uso dos empregados terão Art. 118º — Os porões terão pé direito mínimo de 2,20
área mínima de 1,80 m2 (hum metro e oitenta m (dois metros e vinte centímetros) e satisfarão os
centímetros quadrados) com largura mínima de 0,90m seguintes requisitos:
(noventa centímetros) e serão dotados de chuveiro ,
I — pisos impermeabilizados;
vaso sanitário e lavatório.
II — paredes perimentrais revestidas de material
Parágrafo Único — Para as casas populares poderá
impermeável e resistente até a altura de 0,50 m
ser dispensado o revestimento das paredes dos
(cinqüenta centímetros) em relação ao nível do
sanitários, desde que convenientemente
solo.
impermeabilizados até a altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), sendo Parágrafo Único — Os porões poderão ser
aplicadas as disposições deste Código. utilizados como depósito, copa, cozinha e sanitário,
satisfeitas as disposições deste Código para cada
Art. 113º — Os quartos de empregados terão área
caso.
mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) com uma
das dimensões, no mínimo, de 1,50m (um metro e Art. 119º — Os sótãos, terão pé direito mínimo de 2,20
cinqüenta centímetros) e pé direito mínimo de 2,40m m (dois metros e vinte centímetros) e serão utilizados
(dois metros e quarenta centímetros), comunicando-se normalmente como depósito e excepcionalmente como
obrigatoriamente com a área de serviço. dormitórios, atendidas as disposições deste Código
para aquele compartimento.
Art. 114º — Para as edificações que não dispuserem de
quarto para empregados, o depósito, se houver, deverá CAPÍTULO IV
satisfazer as exigências para aquele compartimento.
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO
Art. 115º — As garagens deverão ter pé direito mínimo
E VENTILAÇÃO
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), dispor de
piso impermeável e abertura que assegure ventilação Art. 120º — Para efeito deste Código ás áreas livres se
permanente. classificam em : principais e secundárias, podendo ser
abertas ou fechadas.
SEÇÃO VI
Parágrafo 1.o — As áreas principais iluminam e
DAS LOJAS E SOBRELOJAS
ventilam compartimentos de utilização prolongada,
Art. 116º — A área e o pé direito das lojas guardarão exceto copas, cozinha e quarto de empregado.
a seguinte relação:
Parágrafo 2.o — As áreas secundárias iluminam e
I — de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) a ventilam os compartimentos de utilização eventual.
80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de área pé
Art. 121º — As áreas livres principais deverão
direito mínimo de 3,00m (três metros) com largura
obedecer aos seguintes requisitos:
mínima de 3,00m (três metros).
I — áreas abertas
II — mais de 80,00 (oitenta metros quadrados) de
área, pé direito mínimo de 3,50 m ( três metros e a) ter largura mínima definida pela fórmula L =
cinqüenta centímetros) com uma das dimensões no 1,50m + 0,40 m (N-2) sendo N o número de
mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta pavimentos.
centímetros).
b) para as edificações de um único pavimento, a
Parágrafo Único — Não será permitida a edificação largura mínima será de 1,50 m (um metro e
de loja com área inferior a 18,00 m 2 (dezoito cinqüenta centímetros).
metros quadrados) salvo os casos previstos neste
Código. II — áreas fechadas
Art. 117º — As sobrelojas terão pé direito mínimo de a) ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros
2,20m (dois metros e vinte centímetros) quando o pé quadrados) com forma geométrica que permita a
direito mínimo da loja correspondente for de 3,00 m inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de
(três metros) e2,50 m (dois metros e cinqüenta diâmetro com centro situado na perpendicular ao
centímetros) quando o pé direito mínimo da loja meio de cada vão a que sirva.
correspondente for de 3,50 m (três metros e cinqüenta b) permitir ao nível de cada piso, nas edificações de
centímetros). mais de dois pavimentos a inscrição de um círculo
Parágrafo Único — A área da sobreloja não com diâmetro definido pela fórmula D-2,00 + 0,50
excederá à 70 % (setenta por cento) da área da loja (N-2) sendo N. O número de pavimentos.
correspondente. Parágrafo 1.o — As áreas de iluminação, abertas ou
SEÇÃO VII fechadas, terão largura mínima de 3,00 m (três
metros) quando servirem a mais de uma unidade
DOS PORÕES E SÓTÃOS domiciliar.
Parágrafo 2.o — Para as áreas secundárias os
fatores 0,40 e 0,50 m das fórmulas deste artigo
11
12. serão reduzidas, respectivamente, para 0,20 m e CAPÍTULO V
0,30 (vinte centímetros e trinta centímetros).
DAS INSTALAÇÕES
Art. 122º — Salvo exceção expressa neste Código,
SEÇÃO I
todo compartimento deverá abrir para o exterior da
edificação, com dispositivo que permita a renovação DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
permanente de ar.
ELÉTRICAS E DE TELEFONES
Parágrafo Único — Só será considerada como para
Art. 130º — Toda edificação deverá dispor de
o exterior a única abertura de compartimento que
reservatório elevado de água destinada ao consumo de
dê para varanda, alpendre ou área de serviço com
seus ocupantes.
profundidade igual ou inferior a 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros). Art. 131º — O volume de água será o necessário ao
consumo de 2 (dois) dias, calculado com base nos
Art. 123º — Sempre que qualquer compartimento
seguintes valores:
dispuser de uma só abertura de iluminação, sua
profundidade, medida a partir desta abertura, não I — para edificação de destinação não residencial
poderá exceder de 3 (três) vezes seu pé direito. 60 (sessenta) litros por pessoa por dia;
Art. 124º — A superfície das aberturas para o exterior II — para edificação de destinação residencial 150
deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas; (cento e cinqüenta) litros por pessoa por dia;
I — 1/6 (um sexto) da superfície do piso para III — para hotéis e hospitais 250 (duzentos e
compartimentos de permanência prolongada; cinqüenta) litros por leito, por dia.
II — 1/10 (um décimo) da superfície do piso para Art. 132º — Os reservatórios terão suas tubulações de
compartimentos de permanência eventual. saída com 0,05 m (cinco centímetros), acima do fundo.
Parágrafo Único — Quando as aberturas darem Art. 133º — Nas edificações de mais de 4 (quatro)
para varanda, alpendre ou área de serviço, as áreas pavimentos com reservatório subterrâneo, será
relativas serão alteradas para ¼ (um quarto) e 1/8 obrigatória a instalação de um mínimo de 2 (duas)
(um oitavo) do pé direito do compartimento. eletrobombas.
Art. 125º — As escadas disporão de aberturas para o Art. 134º — As execuções de instalações elétricas nas
exterior que permitam adequada iluminação e edificações e o material nelas empregado deverão
ventilação. obedecer às especificações de ABNT e as instruções da
concessionária do serviço de distribuição, desde que
Art. 126º — As áreas de espera (halls) de elevadores
aprovadas pela Prefeitura.
terão, por pavimento, asseguradas iluminação e
ventilação naturais ainda que indiretas. Art. 135º - Em toda unidade residencial, salvo nas do
tipo popular, será obrigatória a instalação de dutos para
Art. 127º — Serão admitidas iluminação e ventilação
telefone, de acordo com as normas estabelecidas pela
por meio de poços nos sanitários e nos corredores de
empresa concessionária.
até 15,00 m (quinze metros) de extensão.
SEÇÃO II
Parágrafo 1.0 — Para os sanitários admite-se ainda
que a iluminação seja feita através de outro DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
sanitário desde que este tenha o teto rebaixado,
observada a distância máxima de 2,50 m (dois Art. 136º - Nas edificações em que seja obrigatória a
metro e cinqüenta centímetros), entre o vão de instalação de elevadores, este dependerá de
iluminação e o exterior. requerimento de licença acompanhado de projeto e
memorial descritivo, observadas as normas da ABNT.
Parágrafo 2.o — Para os sanitários pertencentes a
uma mesma propriedade pode ser dispensado o Parágrafo Único – Comporão o projeto de
rebaixo do teto do parágrafo anterior. instalação:
Art. 128º — Os poços de iluminação e ventilação
terão:
I — acesso que permita fácil inspeção; I — cópia da planta aprovada da edificação que
II — largura e área mínima de 0,80 m (oitenta indique a posição dos elevadores e casas das
centímetros) e 1,60 m2 (um metro e sessenta máquinas;
centímetros quadrados) respectivamente. II — plantas e cortes do projeto de instalação e casa
III — revestimento interno compatível. das máquinas;
Art. 129º — Todas as paredes de áreas internas e poços III — especificação da marca de fabricação,
de'áreas internas e poços de iluminação e ventilação potência do motor, sistema de comando,
deverão ser pintados em cores claras e tonalidades capacidade, velocidade e sistema de segurança.
moderadas.
12
13. Art. 137º — Só poderão encarregar-se da instalação de Art. 144º — Nas edificações construídas no
elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas alinhamento do gradil será vedada a instalação de
na Prefeitura. esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio.
SEÇÃO III Art. 145º — Admitir-se-á execução de balanços nunca
excedentes de 0,50 m (cinqüenta centímetros) sobre a
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
linha de recuo a partir do segundo pavimento da
Art. 138º — Será obrigatória a instalação de edificação.
incineradores nas edificações com qualquer das
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se
características abaixo:
aplica ás edificações no alinhamento do gradil,
a) mais de 4 (quatro) pavimentos ou mais de 25 exceto às sujeitas a gabarito prefixado.
(vinte e cinco) dormitórios;
Art. 146º — As casas de máquinas de elevadores,
b) restaurantes, confeitarias e similares, com área reservatórios e ainda qualquer elemento acessório
de utilização pelo público superior a 100,00 m 2 aparente, acima das coberturas, deverão incorporar-se à
(cem metros quadrados); massa arquitetônica da edificação recebendo
tratamento compatível com a estética do conjunto.
c) estabelecimentos destinados à venda de gênero
alimentícios com área superior a 150,00 m2 (cento SEÇÃO II
e cinqüenta metros quadrados);
DOS TOLDOS E MARQUISES
d) estabelecimentos outros que, por sua natureza ou
Art. 147º — Será permitida a instalação de toldos de
envergadura, os exijam, a critério da Prefeitura;
lona, plástico ou alumínio nas frentes das edificações
e) hospitais. de destinação residencial, desde que satisfeitas as
seguintes condições:
Parágrafo Único — A prefeitura poderá autorizar a
dispensa de instalação dos incineradores referidos I — balanço que não exceda à largura do passeio,
neste artigo, bem como interditar o seu uso, quando nem de qualquer modo, a largura de 2,00 m (dois
os níveis de poluição do ar na Zona Urbana, metros);
aconselharem tal medida.
II — altura de 2,40 m (dois metros e quarenta
Art. 139º — Ressalvados os aparelhos de uso centímetros) em relação ao nível do passeio;
individual, as instalações de condicionamento ou
III — não prejudiquem a arborização e a
renovação de ar obedecerão, nas edificações, à NB—
iluminação e não ocultem placas de nomenclatura
10 (dez) da ABNT.
de logradouro.
Art. 140º — As instalações de gás, em qualquer
Art. 148º — O pedido de licença para instalação de
edificação obedecerão às normas das empresas
toldos será instruídos com plantas, corte e fachada, em
distribuidoras aprovadas pela Prefeitura.
3 (três) vias, além de especificar o material a ser
Art. 141º — As edificações de 3 (três) ou mais empregado.
pavimentos deverão dispor de instalação adequada ao
Art. 149º — Será permitida a construção de marquises
combate auxiliar de incêndio.
em edificações de destinação não residencial,
CAPÍTULO VI obedecidos os requisitos seguintes:
DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES I — não excederem à largura do passeio e, em
qualquer caso, à largura de 2,50 m (dois metros e
SEÇÃO I
cinqüenta centímetros);
DAS FACHADAS
II — altura de 3,00 m (três metros) em relação ao
Art. 142º — Não será licenciada edificações cujo nível do passeio;
projeto apresente fachada que aberre ao consenso
III — não prejudiquem a arborização e a
comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto
iluminação pública e não ocultem placas de
arquitetônico do logradouro onde vá situar-se.
nomenclatura;
Art. 143º — Não será permitida qualquer saliência na
IV — Serem confeccionadas com material
parte da fachada correspondente ao pavimento térreo,
incombustível e durável;
quando as edificação se situar no alinhamento de
gradil. V — disporem, na parte superior, de caimento no
sentido da fachada, junto à qual se instalem calhas e
Parágrafo Único — Havendo recuo da edificação,
condutores de águas pluviais.
admitir-se-ão saliências não excedentes de 0,20 m
(vinte centímetros) em relação ao alinhamento Art. 150º — A altura e o balanço das marquises, numa
aprovado. mesma quadra serão uniformes e fixados pelo órgão
competente da Prefeitura.
13
14. Art. 151º — Nas edificações construídas em CAPÍTULO I
logradouros que apresentam declive, as marquises
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS
serão escalonadas em tantos segmentos horizontais
quantos sejam convenientes, a juízo do órgão técnico RESIDENCIAIS
competente.
SEÇÃO I
Art. 152º — O pedido de licença para construção de
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO
marquises será instruído com projeto que conterá os
desenhos de seu conjunto, a correspondente fachada, Art. 159º — Os edifícios de apartamentos deverão
proteção horizontal do passeio com localização de subordinar-se às seguintes exigências, além das
postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, previstas neste Código para as edificações em geral:
seção transversal de marquises, com determinação de
perfil, constituição de estrutura, localização de focos de I — estrutura, parede, pisos, forros e escadas de
luz e largura de passeio. material incombustível;
Parágrafo Único — Além do desenho de que trata II — instalações e equipamentos para combate
este artigo, acompanhará o pedido breve memorial auxiliar de incêndio e para coleta de lixo;
descritivo e especificação do material a ser III — elevadores com as especificações previstas
empregado. nos art. 136 e 137;
Art. 153º — a construção de marquises será IV —serem dotados, como exigido neste Código,
considerada reforma, sujeitando-se à disciplina deste de garagens ou áreas de estacionamento de
Código. automóvel de uso pessoal;
SEÇÃO III V — disporem, no mínimo, de uma sala-quarto
DAS GALERIAS com 18,00 m2 (dezoito metros quadrados), um
sanitário e uma cozinha;
Art. 154º — As galerias internas terão largura e pé
direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu VI — dispõem de, no mínimo, uma vaga de
comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois garagem para cada apartamento.
metros e oitenta centímetros) e 3,00 m (três metros) Art. 160º — Nos edifícios de 3 (três) ou mais
respectivamente. pavimentos será obrigatória a existência de instalações
Art. 155º — Será proibida a utilização de galeria com destinadas à portaria, no "hall" de entrada e caixa de
halls de elevador ou escada. correspondência.
Art. 156º — A iluminação de galeria poderá fazer-se Parágrafo único — Quando o edifício dispuser de
exclusivamente através da abertura de acesso, desde menos de 3 (três) pavimentos, será obrigatória
que seu comprimento não exceda de: apenas a instalação de caixa coletora de
correspondência por apartamento em local do
a) quatro (4) vezes a altura da abertura quando pavimento térreo.
houver um só acesso;
Art. 161º — Os edifícios que obrigatoriamente, forem
b) oito (oito) vezes a altura da abertura, nos demais serviços por elevadores, ou os que tiverem mais de 12
casos e quando situadas, pelo menos duas delas (doze) apartamentos, deverão ter instalações destinadas
num só plano horizontal. a zelador, dotadas de uma sala, um sanitários e
cozinha.
Parágrafo Único — Não observadas as exigências
deste artigo, deverá a galeria dispor de aberturas Parágrafo 1.0 — Admite-se as dimensões mínimas
complementares de iluminação, até assegurar a área de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), 1,80 m2 (um
relativa mínima de 1/10 (um décimo) do piso. metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,00 m2
(dois metros quadrados) para, respectivamente,
SEÇÃO IV
sala, um sanitário e cozinha.
DAS VITRINAS E BALCÕES
Parágrafo 2o — Os edifícios de apartamentos não
Art. 157º —A instalação de vitrinas será permitida enquadrados nas disposições deste artigo deverão
quando não prejudicarem a iluminação, a ventilação e a ser dotados de, no mínimo, um sanitário destinado
circulação e não fira a estética urbana. ao zelador.
Art. 138º — Será admitida a instalação de vitrinas e Art. 162º — Só será permitida a existência de quarto de
balcões em "halls" e galerias, desde que não reduzam a empregado para apartamento dotado de, pelo menos,
área útil desses compartimentos além dos mínimos um dormitório.
estabelecidos neste Código.
Art. 163º — Só será permitida a existência de unidade
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA de destinação comercial em edifícios de apartamentos
no pavimento térreo e ou sobreloja sendo, contudo, os
EDIFICAÇÕES
acessos inteiramente independentes.
TÍTULO VII
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15. Art. 164º — Os edifícios de apartamento de destinação Parágrafo 10 — a cozinha deverá ser dotada de
exclusivamente residencial poderão, conforme o caso, instalações frigoríficas adequadas, para guarda de
ter seu pavimento térreo totalmente vazado, alimentos, e de sistema exaustor de ar.
parcialmente ou totalmente ocupado por unidades
Parágrafo 2o — Nos hotéis de mais de 3 (três)
residenciais.
pavimentos, a copa central deverá comunicar-se
Parágrafo 1o — Os edifícios terão seu pavimento com as copas secundárias situadas,
térreo totalmente vazado: obrigatoriamente, nos diversos pavimentos,
mediante elevadores monta-carga.
a) quando dispuserem de mais de 7 (sete)
pavimentos, inclusive garagem e "play-ground"; Art.. 168º — Excetuando-se os dormitórios dotados de
instalações sanitárias privativas, cada pavimento
b) quando sujeitos à instalação de elevadores;
deverá dispor das referidas instalações, por grupo de 6
c) quando julgado convenientemente pelos órgãos (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:
competentes da Prefeitura.
MASCULINO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um)
Parágrafo 2o — Os edifícios residenciais poderão lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros.
ter seu pavimento térreo com 50% (cinqüenta por
FEMININO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um)
cento) de sua área ocupada por unidades
lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros.
residenciais quando:
Parágrafo 1O — Os dormitórios que não
a) dispuserem de até no máximo, 7 (sete)
disponham de instalações sanitárias privativas
pavimentos, além de garagem e "play-ground";
deverão ser dotados, em seu recinto, de um
b) não sujeitos à instalação de elevadores. lavatório.
Parágrafo 3o — O pé direito do pavimento vazado, Parágrafo 20 — As instalações sanitárias
total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20 empregados serão isolados das de uso dos
m (dois metros e vinte centímetros). hóspedes, estabelecida a proporção de um vaso
sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois
Parágrafo 4o — A edificação com "play-ground"
chuveiros para cada grupo de 20 (vinte)
totalmente vazado poderá dispor de salão com
empregados, de cada sexo e isolamento individual,
instalação exclusivamente para reuniões, desde que
quanto aos vasos sanitários.
situado na sua parte posterior e sem acesso direto a
via pública. Art. 169º — Os hotéis de 3 (três) ou mais pavimentos
deverão dispor de, pelo menos, um elevador social e
um de serviço, observando o disposto nos artigos 136 e
SEÇÃO II 137.
DOS HOTÉIS Art. 170º — As edificações destinadas a hotéis deverão
dispor de, no mínimo, uma vaga de garagem para cada
Art. 165º — As edificações destinadas a hotéis, além 3 (três) apartamentos.
das disposições deste Capítulo e das relativas às
edificações em geral, deverão subordinar-se às Art. 171º — As edificações destinadas a motéis, além
seguintes condições: das disposições relativas às edificações em geral,
deverão:
I — vestíbulo, instalação de portaria e recepção,
sala de estar leitura ou correspondência, rouparia e I — respeitar as faixas de domínio das rodovias.
salão de desjejum, se não dispuserem de
II — dispor, no mínimo, de parques de
restaurante;
estacionamento de veículos com uma vaga por cada
II — No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,5 dormitório;
m (cinco metros e cinqüenta centímetros) em
III — obedecer o recuo mínimo de 5 (cinco) metros
relação ao logradouro principal, com utilização da
em relação ao limite de faixa de domínio das
área resultante para acostamento de veículos;
rodovias;
III — instalações adequadas para incineração de
IV — dispor de cozinha e instalações sanitárias na
lixo;
proporção prevista nos artigos 164 e 165
IV — instalações e equipamentos adequados ao respectivamente;
combate auxiliar de incêndio.
V — dispor de serviço de administração com
Art. 166º — Os dormitórios deverão observar a área "halls" de espera, portaria e rouparia;
mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) não
VI — ter restaurante ou lanchonete na proporção de
computados os "halls" de entrada.
1,00 m2 (um metro quadrado) por dormitório;
Art. 167º — A área destinada à copa e cozinha deverá
VII — dispor de instalação para combate a
eqüivaler a 0,70 m2 (setenta centímetros quadrados)
incêndio.
por dormitório, observando o mínimo de 20,00 m2
(vinte metros quadrados). SEÇÃO III
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