SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
PETIÇÃO 5.283 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Em 16.12.2014, o Procurador-Geral da República
requereu, após homologado o acordo de colaboração premiada de
Alberto Youssef (Pet 5.244), a formação de “procedimentos autônomos”
(fl. 176) segundo o conteúdo dos termos de tomada de depoimentos,
requerimento autuado como Pet 5.245 (fls. 53-176), deferido em
19.12.2014. Requereu também fossem mantidos na competência do
Supremo Tribunal Federal os procedimentos em que os “envolvidos”
detivessem prerrogativa de foro. Entre outros termos autuados,
formaram-se os presentes autos, nos quais figura como “pessoa física
citada” (fl. 123) o Senador Aécio Neves da Cunha.
Com vista dos autos em 14.1.2015 (fl. 20), o Procurador-Geral da
República veio agora, em 3.3.2015, apresentar promoção de
arquivamento, nos seguintes termos (fls. 22-43):
“Todos os elementos existentes na investigação
denominada Lava Jato indicam para a existência de esquema
criminoso montado dentro da Petrobras, especialmente na
Diretoria de Abastecimento, na Diretoria de Serviços e na
Diretoria Internacional, contava com a relevante participação de
grupos de políticos, ligados a pelo menos três partidos
diferentes: PP, PT e PMDB (vide termos das Petições 5260, 5276,
5277, 5279, 5281, 5289 e 5293). É o que se tem apurado até o
presente momento.
Prefacialmente, há se ver que os fatos referidos são
totalmente dissociados da investigação central em voga,
relacionada à apuração dos fatos que ensejaram notadamente
desvios de recursos da Petrobras. A referência que se fez ao
Senador Aécio Neves diz com supostos fatos no âmbito da
administração de Furnas. Assim, do que se tem conhecimento,
são fatos completamente diversos e dissociados entre si.
Em sequência, há se se ver que, também de modo diverso
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
PET 5283 / DF
dos casos em que se está instaurando inquérito no bojo dos
desdobramentos da denominada Operação Lava Jato no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, o caso em tela tem uma
característica fundamental que merece o devido e prudente
sopesamento no presente momento. É que as afirmativas de
Alberto Youssef são muito vagas e, sobretudo, assentadas em
circunstâncias de ter ouvido os supostos fatos por intermédio
de terceiros (um deles, inclusive, já falecido: José Janene). Outro
detalhe relevante: a referência de que existia uma suposta
‘divisão’ na diretoria de Furnas entre o PP e o PSDB – o que
poderia ensejar a suposição de uma ilegítima repartição de
valores entre as duas agremiações – não conta com nenhuma
indicação, na presente investigação, de outro elemento que a
corrobore.
Dessarte, sem que se tire a credibilidade de todo o mais
que foi dito – com elementos mais detalhados e seguros – pelo
colaborador em relação aos demais pontos (daí a necessidade
de análise individualizada de cada um dos fatos e dos supostos
envolvidos), fato é que, no entender do Procurador-Geral da
República, tal como realizado em detrimento a outros indicados
nas delações que estão sob análise, não há como, neste
momento, em face do que se tem concretamente nos autos, dar
andamento a investigação formal em detrimento do
parlamentar.
De qualquer modo, nunca é demais se frisar que não se
está fazendo nenhum juízo insuperável acerca da procedência
ou não de eventual participação do parlamentar referido no
suposto fato relacionado a Furnas. O que se impõe assentar é
que, diante do que há de concreto nos autos até o presente, não
há sustentação mínima para requerimento de formal
investigação.
É importante acentuar que tais conclusões prefaciais não
inviabilizam que, caso surjam ulteriormente dados
minimamente objetivos que justifiquem e permitam uma
apuração em relação ao parlamentar, se retorne o procedimento
próprio para tal fim. Colhe-se em doutrina que ´se a decisão de
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
PET 5283 / DF
arquivamento é por ausência de prova, a eficácia preclusiva da decisão,
ou seja, a sua indiscutibilidade, limitar-se-á àquele conjunto de
elementos probantes trazidos aos autos e analisados pelo parquet ou
pelo particular (na ação privada). E embora o dispositivo se refira ao
despacho judicial de arquivamento, é bem de ver que os efeitos desse
despacho equivalerão àqueles (típicos de verdadeiras decisões) aptos à
produção de coisa julgada formal, já que, enquanto não surgirem
novas provas, não se poderá modificar o entendimento manifestado
sobre o conjunto de material probatório recolhido e analisado”.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
irrecusável a promoção de arquivamento de inquérito policial, das peças
de informação ou da comunicação de crime apresentada pelo Procurador-
Geral da República quando fundada na “ausência de elementos que
permitam […] formar a opinio delicti” (Pet 2509 AgR, Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-6-2004). Ou seja, ainda que considere
“improcedentes as razões invocadas” pelo Ministério Público, não se
viabiliza, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a alternativa prevista
no art. 28 do Código de Processo Penal. No caso, o titular da ação penal
afirma que o arquivamento se justifica pela inexistência de justa causa
para a ação penal, porquanto os elementos indiciários colhidos até o
momento não são suficientes para indicar de modo concreto e objetivo a
materialidade e a autoria delitivas. O pedido, portanto, merece
acolhimento.
3. Cumpre, porém, revogar o sigilo até agora assegurado ao
procedimento. É que a Constituição proíbe restringir a publicidade dos
atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que
a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto
inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social
a justificar a reserva de publicidade. Pelo contrário: é importante, até
mesmo em atenção aos valores republicanos, que a sociedade brasileira
tome conhecimento dos fatos relatados.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
PET 5283 / DF
É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada
em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao
procedimento correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura
até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa
restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa
do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das
investigações (art. 7°, § 2º). No caso, arquivado o procedimento, nele
cessam as investigações, e os colaboradores, que respondem a outras
ações penais com denúncia recebida, já tiveram sua identidade exposta
publicamente. Portanto, não mais subsistem as razões que impunham o
regime restritivo de publicidade.
4. Ante o exposto, (a) defiro o pedido de arquivamento formulado
pelo Procurador-Geral da República em relação ao Senador Aécio Neves
da Cunha, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do
RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; e (b)
determino a revogação do regime de sigilo até agora assegurado ao
procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mais procurados (20)

Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
 
Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMESpETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 
Heraclito fortes
Heraclito fortesHeraclito fortes
Heraclito fortes
 
Lidice da mata
Lidice da mataLidice da mata
Lidice da mata
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes junior
 
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar   reclamação 24.506 são pauloMedida cautelar   reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Fernando bezerra
Fernando bezerraFernando bezerra
Fernando bezerra
 
Aecio
AecioAecio
Aecio
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Maria do rosario
Maria do rosarioMaria do rosario
Maria do rosario
 
Onix lorenzoni
Onix lorenzoniOnix lorenzoni
Onix lorenzoni
 
Aecio 2
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2
 
Jose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costa
 
Cassio cunha lima
Cassio cunha limaCassio cunha lima
Cassio cunha lima
 
Texto 306860526
Texto 306860526Texto 306860526
Texto 306860526
 

Destaque (20)

Functia trunc
Functia truncFunctia trunc
Functia trunc
 
PMP Certificate 2010
PMP Certificate  2010PMP Certificate  2010
PMP Certificate 2010
 
FORREST M. SMITH-Instructor
FORREST M. SMITH-InstructorFORREST M. SMITH-Instructor
FORREST M. SMITH-Instructor
 
Social Cooking Experimente
Social Cooking ExperimenteSocial Cooking Experimente
Social Cooking Experimente
 
Krasjkurs i twitter. Forskningskommunikasjon i sosiale medier
Krasjkurs i twitter. Forskningskommunikasjon i sosiale medier Krasjkurs i twitter. Forskningskommunikasjon i sosiale medier
Krasjkurs i twitter. Forskningskommunikasjon i sosiale medier
 
Край азёрны, край родны!
Край азёрны, край родны!Край азёрны, край родны!
Край азёрны, край родны!
 
Tablas de seguimiento
Tablas de seguimientoTablas de seguimiento
Tablas de seguimiento
 
擲的遊戲教學
擲的遊戲教學擲的遊戲教學
擲的遊戲教學
 
Novo kit eletricidade
Novo kit eletricidade Novo kit eletricidade
Novo kit eletricidade
 
Expocicion fotografica
Expocicion fotograficaExpocicion fotografica
Expocicion fotografica
 
As espertezas de malazartes
As espertezas de malazartesAs espertezas de malazartes
As espertezas de malazartes
 
0
00
0
 
Slideshare test
Slideshare testSlideshare test
Slideshare test
 
Video de mercado
Video de mercadoVideo de mercado
Video de mercado
 
CREDITO HIPOTECARIO
CREDITO HIPOTECARIOCREDITO HIPOTECARIO
CREDITO HIPOTECARIO
 
Circular 019
Circular 019Circular 019
Circular 019
 
Pm thn6 sem2
Pm thn6 sem2Pm thn6 sem2
Pm thn6 sem2
 
DEGREE TRANSCRIPT SCAN
DEGREE TRANSCRIPT SCANDEGREE TRANSCRIPT SCAN
DEGREE TRANSCRIPT SCAN
 
Quechua
QuechuaQuechua
Quechua
 
Esquemas de organizaciòn
Esquemas de organizaciònEsquemas de organizaciòn
Esquemas de organizaciòn
 

Semelhante a Pet 5283 1

Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - spdouglasvelasques
 
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470Noelia Brito
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 
Milton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMilton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMiguel Rosario
 
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiSentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiLeila Jinkings
 
A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457Luiz Carlos Azenha
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
 

Semelhante a Pet 5283 1 (12)

Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
Milton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMilton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa neto
 
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiSentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
 
A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
 

Mais de Conversa Afiada

Representação ao Procurador-Geral
Representação ao Procurador-GeralRepresentação ao Procurador-Geral
Representação ao Procurador-GeralConversa Afiada
 
João santana peticão comparecimento
João santana   peticão comparecimentoJoão santana   peticão comparecimento
João santana peticão comparecimentoConversa Afiada
 
Gabrielli afoga Cerra no pré-sal
Gabrielli afoga Cerra no pré-salGabrielli afoga Cerra no pré-sal
Gabrielli afoga Cerra no pré-salConversa Afiada
 
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)Klouri e PHA surram Dantas (de novo)
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)Conversa Afiada
 
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"Conversa Afiada
 
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociais
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociaisMais crédito e sem cortes nos direitos sociais
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociaisConversa Afiada
 
Compromisso desenvolvimento
Compromisso desenvolvimentoCompromisso desenvolvimento
Compromisso desenvolvimentoConversa Afiada
 
Acórdão integra Kamel x Marco Aurélio
Acórdão integra Kamel x Marco AurélioAcórdão integra Kamel x Marco Aurélio
Acórdão integra Kamel x Marco AurélioConversa Afiada
 
Documento para eduardo nepomuceno
Documento para eduardo nepomucenoDocumento para eduardo nepomuceno
Documento para eduardo nepomucenoConversa Afiada
 
Parecer impeachment bercovici
Parecer impeachment bercoviciParecer impeachment bercovici
Parecer impeachment bercoviciConversa Afiada
 
Parecer bandeira comparato
Parecer bandeira comparatoParecer bandeira comparato
Parecer bandeira comparatoConversa Afiada
 
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPR
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPRResposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPR
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPRConversa Afiada
 

Mais de Conversa Afiada (20)

Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 
Depoimentol Lula à PF
Depoimentol Lula à PFDepoimentol Lula à PF
Depoimentol Lula à PF
 
Representação ao Procurador-Geral
Representação ao Procurador-GeralRepresentação ao Procurador-Geral
Representação ao Procurador-Geral
 
João santana peticão comparecimento
João santana   peticão comparecimentoJoão santana   peticão comparecimento
João santana peticão comparecimento
 
Gabrielli afoga Cerra no pré-sal
Gabrielli afoga Cerra no pré-salGabrielli afoga Cerra no pré-sal
Gabrielli afoga Cerra no pré-sal
 
Liminar
LiminarLiminar
Liminar
 
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)Klouri e PHA surram Dantas (de novo)
Klouri e PHA surram Dantas (de novo)
 
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"
Estudo "Pnad 2014 - Breves análises"
 
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociais
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociaisMais crédito e sem cortes nos direitos sociais
Mais crédito e sem cortes nos direitos sociais
 
Compromisso desenvolvimento
Compromisso desenvolvimentoCompromisso desenvolvimento
Compromisso desenvolvimento
 
Acórdão integra Kamel x Marco Aurélio
Acórdão integra Kamel x Marco AurélioAcórdão integra Kamel x Marco Aurélio
Acórdão integra Kamel x Marco Aurélio
 
Relatório CPI Carf
Relatório CPI CarfRelatório CPI Carf
Relatório CPI Carf
 
Carta à Dilma
Carta à DilmaCarta à Dilma
Carta à Dilma
 
Documento para eduardo nepomuceno
Documento para eduardo nepomucenoDocumento para eduardo nepomuceno
Documento para eduardo nepomuceno
 
Documentos para janot
Documentos para janotDocumentos para janot
Documentos para janot
 
Parecer impeachment bercovici
Parecer impeachment bercoviciParecer impeachment bercovici
Parecer impeachment bercovici
 
Parecer bandeira comparato
Parecer bandeira comparatoParecer bandeira comparato
Parecer bandeira comparato
 
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPR
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPRResposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPR
Resposta do Prof. Ricardo Marcelo Fonseca, da UFPR
 
Matéria carta pcc
Matéria carta pccMatéria carta pcc
Matéria carta pcc
 
20150915133500986
2015091513350098620150915133500986
20150915133500986
 

Pet 5283 1

  • 1. PETIÇÃO 5.283 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Em 16.12.2014, o Procurador-Geral da República requereu, após homologado o acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef (Pet 5.244), a formação de “procedimentos autônomos” (fl. 176) segundo o conteúdo dos termos de tomada de depoimentos, requerimento autuado como Pet 5.245 (fls. 53-176), deferido em 19.12.2014. Requereu também fossem mantidos na competência do Supremo Tribunal Federal os procedimentos em que os “envolvidos” detivessem prerrogativa de foro. Entre outros termos autuados, formaram-se os presentes autos, nos quais figura como “pessoa física citada” (fl. 123) o Senador Aécio Neves da Cunha. Com vista dos autos em 14.1.2015 (fl. 20), o Procurador-Geral da República veio agora, em 3.3.2015, apresentar promoção de arquivamento, nos seguintes termos (fls. 22-43): “Todos os elementos existentes na investigação denominada Lava Jato indicam para a existência de esquema criminoso montado dentro da Petrobras, especialmente na Diretoria de Abastecimento, na Diretoria de Serviços e na Diretoria Internacional, contava com a relevante participação de grupos de políticos, ligados a pelo menos três partidos diferentes: PP, PT e PMDB (vide termos das Petições 5260, 5276, 5277, 5279, 5281, 5289 e 5293). É o que se tem apurado até o presente momento. Prefacialmente, há se ver que os fatos referidos são totalmente dissociados da investigação central em voga, relacionada à apuração dos fatos que ensejaram notadamente desvios de recursos da Petrobras. A referência que se fez ao Senador Aécio Neves diz com supostos fatos no âmbito da administração de Furnas. Assim, do que se tem conhecimento, são fatos completamente diversos e dissociados entre si. Em sequência, há se se ver que, também de modo diverso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
  • 2. PET 5283 / DF dos casos em que se está instaurando inquérito no bojo dos desdobramentos da denominada Operação Lava Jato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o caso em tela tem uma característica fundamental que merece o devido e prudente sopesamento no presente momento. É que as afirmativas de Alberto Youssef são muito vagas e, sobretudo, assentadas em circunstâncias de ter ouvido os supostos fatos por intermédio de terceiros (um deles, inclusive, já falecido: José Janene). Outro detalhe relevante: a referência de que existia uma suposta ‘divisão’ na diretoria de Furnas entre o PP e o PSDB – o que poderia ensejar a suposição de uma ilegítima repartição de valores entre as duas agremiações – não conta com nenhuma indicação, na presente investigação, de outro elemento que a corrobore. Dessarte, sem que se tire a credibilidade de todo o mais que foi dito – com elementos mais detalhados e seguros – pelo colaborador em relação aos demais pontos (daí a necessidade de análise individualizada de cada um dos fatos e dos supostos envolvidos), fato é que, no entender do Procurador-Geral da República, tal como realizado em detrimento a outros indicados nas delações que estão sob análise, não há como, neste momento, em face do que se tem concretamente nos autos, dar andamento a investigação formal em detrimento do parlamentar. De qualquer modo, nunca é demais se frisar que não se está fazendo nenhum juízo insuperável acerca da procedência ou não de eventual participação do parlamentar referido no suposto fato relacionado a Furnas. O que se impõe assentar é que, diante do que há de concreto nos autos até o presente, não há sustentação mínima para requerimento de formal investigação. É importante acentuar que tais conclusões prefaciais não inviabilizam que, caso surjam ulteriormente dados minimamente objetivos que justifiquem e permitam uma apuração em relação ao parlamentar, se retorne o procedimento próprio para tal fim. Colhe-se em doutrina que ´se a decisão de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
  • 3. PET 5283 / DF arquivamento é por ausência de prova, a eficácia preclusiva da decisão, ou seja, a sua indiscutibilidade, limitar-se-á àquele conjunto de elementos probantes trazidos aos autos e analisados pelo parquet ou pelo particular (na ação privada). E embora o dispositivo se refira ao despacho judicial de arquivamento, é bem de ver que os efeitos desse despacho equivalerão àqueles (típicos de verdadeiras decisões) aptos à produção de coisa julgada formal, já que, enquanto não surgirem novas provas, não se poderá modificar o entendimento manifestado sobre o conjunto de material probatório recolhido e analisado”. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento de inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime apresentada pelo Procurador- Geral da República quando fundada na “ausência de elementos que permitam […] formar a opinio delicti” (Pet 2509 AgR, Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-6-2004). Ou seja, ainda que considere “improcedentes as razões invocadas” pelo Ministério Público, não se viabiliza, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a alternativa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. No caso, o titular da ação penal afirma que o arquivamento se justifica pela inexistência de justa causa para a ação penal, porquanto os elementos indiciários colhidos até o momento não são suficientes para indicar de modo concreto e objetivo a materialidade e a autoria delitivas. O pedido, portanto, merece acolhimento. 3. Cumpre, porém, revogar o sigilo até agora assegurado ao procedimento. É que a Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade. Pelo contrário: é importante, até mesmo em atenção aos valores republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento dos fatos relatados. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.
  • 4. PET 5283 / DF É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7°, § 2º). No caso, arquivado o procedimento, nele cessam as investigações, e os colaboradores, que respondem a outras ações penais com denúncia recebida, já tiveram sua identidade exposta publicamente. Portanto, não mais subsistem as razões que impunham o regime restritivo de publicidade. 4. Ante o exposto, (a) defiro o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República em relação ao Senador Aécio Neves da Cunha, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; e (b) determino a revogação do regime de sigilo até agora assegurado ao procedimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de março de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973328.