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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E
                            TERAPIA, EM REGIME AMBULATORIAL QUE CELEBRAM DE UM LADO
                            CONTRATANTE E DE OUTRO LADO CONTRATADO, MEDIANTE AS
                            CLÁUSULAS ABAIXO


Por este Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Diagnóstico e Terapia em regime
Ambulatorial e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas e representadas, de um lado: a
RAZÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000, Operadora do
PLANO DE SAÚDE Nome, registrada na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS sob
nº 0000, com sede localizada endereço, neste ato representada por seu Diretor, Nome, naturalidade,
estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade RG nº 0000 e inscrito no CPF sob o nº 0000,
doravante neste instrumento denominada simplesmente por CONTRATANTE, e, de outro lado razão
social, também conhecido como nome fantasia, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil com fins
lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob nº 0000, registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde, instituído pela Portaria MS/SAS n° 0000 e normatizado pela Portaria MS/SAS n° 511/2000, sob n°
0000, com sede social localizada endereço, através de seu Representante Legal abaixo assinado,
doravante neste instrumento denominado simplesmente por CONTRATADO, ajustadas as seguintes
cláusulas e condições contratuais, nos termos da Resolução Normativa RN/MS 42, de 4 de julho de 2003,
e alterada pela RN 60 de 19 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Lei
Federal 9.656/98 e a Lei Federal 9.961, de 28 de janeiro de 2000; firmam o presente CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA, EM REGIME AMBULATORIAL ,
mediante as cláusulas e condições que seguem:




CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O CREDENCIADO se compromete a prestar serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapia em suas
instalações e dependências, e por seu quadro técnico profissional qualificado, aos BENEFICIÁRIOS
vinculados ao Plano nome do plano mantido e administrado pela CONTRATANTE.


§ 1º São considerados BENEFICIÁRIOS, para fins deste contrato, as pessoas portadoras do documento
de identificação emitido pela CONTRATANTE e de Documento Pessoal de Identidade expedido pelos
órgão públicos, que lhe ateste tal condição, cujo atendimento se der dentro do prazo de validade e nas
condições especificadas no mesmo.



                                                                                                       1
§ 2º No cumprimento dos serviços objeto deste contrato o CONTRATADO não poderá, em nenhuma
hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, em conformidade com o artigo 18, I da Lei 9.656, de 1998,
discriminar o beneficiário do CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos
beneficiários das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.


CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO


O atendimento aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE será concedido pela CONTRATADA, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:


a)mediante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo único da cláusula anterior, ou de
seu acompanhante, em caso de menor de idade;
b)Guia de Autorização emitida previamente pela CONTRATANTE para a realização do procedimento
diagnóstico solicitado por profissional médico habilitado;


CLÁUSULA TERCEIRA – DO ATENDIMENTO E ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS


Os serviços e/ou procedimentos ora contratados estão especificados nos itens abaixo e serão prestados
aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE na forma prevista na cláusula anterior.


§ 1º Os serviços prestados pela CONTRATADA serão realizados sempre mediante prévia autorização da,
conforme alínea “b” da Clausula Segunda do presente instrumento.


§ 2º Não será devida nenhuma remuneração para a CONTRATADA, sob qualquer hipótese ou alegação,
por qualquer serviço e/ou procedimento não previsto nos itens acima, exceto nos casos de intercorrências
médicas de urgência e emergência, decorrentes diretamente do atendimento autorizado pela
CONTRATANTE.


§ 3º Em conformidade com a Resolução Normativa – RN n.º 44, publicada em 24 de julho de 2003,
expedida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), fica vedada, em qualquer situação, a
exigência, por parte da CONTRATADA, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou
quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.


§ 4º Outros serviços não previstos neste contrato poderão ser incluídos de comum acordo entre as partes,
ou mesmo excluídos, em instrumento de aditamento ao presente, devidamente assinado pelas partes.



                                                                                                      2
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E SEU PAGAMENTO


As partes estabelecem e concordam que o CONTRATANTE remunerará os serviços do CONTRATADO,
de acordo com os valores constantes no anexo I do presente instrumento contratual, que contempla os
procedimentos constantes do rol da Agência Nacional de Saúde de acordo com a Lei Federal n. 9.656/98
em vigor.


   a) Medicamentos: Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo ao Consumidor). Fica
       justo e contratado que os medicamentos que tenham apenas o preço de fabrica serão cobrados
       acrescidos da margem de comercialização de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), ficando
       também justo e contratado que os medicamentos não constantes do mesmo serão cobrados de
       acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento,
       acrescido de 22,5% (vinte e dois e meio por cento).


   b) Materiais Descartáveis: Preços constantes na tabela do anexo II. Fica justo e contratado que os
       materiais que não constem no referido anexo, serão cobrados de acordo com o preço da nota
       fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de 22,5% (vinte e
       dois e meio por cento).



   c) Honorários médicos e demais procedimentos de diagnose e terapia executados e/ou laudados por
       médicos, que não constem no anexo I deste contrato serão remunerados tendo como base a
       tabela CBHPM 3ª edição com redutor de -18% para UCO e - 17% para Porte.


§ 1º Para que o pagamento da remuneração seja devido o CONTRATADO se obriga a remeter
mensalmente a fatura correspondente aos serviços prestados, cujo pagamento será efetuado em até 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento da mesma.


§ 2º A fatura de prestação dos serviços realizados poderá ser remetida antecipadamente por Sistema
Eletrônico de Envio de Mensagens, desde que preenchidas as especificações técnicas determinadas pelo
CONTRATANTE.


§ 3º O envio da fatura eletrônica antecipada na forma estabelecida no parágrafo anterior não desobriga o
CONTRATADO do envio da documentação física estabelecida no § 8º seguinte.


§ 4º Integra a documentação obrigatória a ser encaminhada juntamente com a Fatura Hospitalar as Guias
de Atendimento, e outros documentos com discriminações que justifiquem os débitos indicados por
                                                                                                        3
serviços prestados a cada beneficiário do CONTRATANTE, tais como: medicamentos, materiais, diárias e
taxas, exames de diagnose, terapias, pedidos médicos, relatórios, etc.


§ 5º O CONTRATANTE não se responsabilizará pela remuneração de qualquer serviço não autorizado
previamente pela CONTRATANTE.


§ 6º Os valores eventualmente glosados pelo CONTRATANTE poderão ser contestados mediante a
interposição de recursos, por parte do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da sua comunicação. Esgotado este prazo, as glosas serão consideradas definitivas. A CONTRATANTE,
da mesma forma, terá igual prazo para se manifestar sobre o recurso de glosas, a contar do seu
recebimento.


§ 7º As notas fiscais de serviços/faturas não pagas em decorrência de problemas diversos, tais como:
preenchimento incorreto, falta de assinatura dos pacientes, ausência de descrição ou descrição parcial
dos serviços prestados ou de anexos, etc., serão devolvidas para os devidos ajustes, no prazo máximo de
15 (quinze) dias corridos do seu recebimento, contando-se novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
a partir de sua devolução pelo CONTRATADO, com as devidas correções indicadas.


§ 8º O CONTRATADO disporá do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência do
fato gerador, para realizar a cobrança dos valores devidos pela prestação dos serviços, cujo prazo será
reiniciado na data em que houver devolução da documentação ou parte dela.


§ 9º As Faturas e/ou Duplicatas emitidas com base nas notas fiscais de serviços não poderão ser
utilizadas em operações financeiras ou bancárias.


§ 10º No caso de atraso no pagamento das notas fiscais de serviços/faturas, os valores serão acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados.


§ 11º As partes estabelecem de comum acordo que a quitação do pagamento da fatura/nota fiscal dos
serviços se dará no prazo previsto neste contrato, através de depósito bancário na conta corrente indicada
pelo CONTRATADO, servindo o comprovante bancário autenticado como recibo.
§ 12º A CONTRATADA enviará a Nota Fiscal dos serviços prestados, até 72 (setenta e duas) horas após
a comunicação do encerramento da análise das faturas emitidas para pagamento, em conformidade com
o previsto no “caput” da Cláusula seguinte.


§ 13º Nos termos do Art. 393 do Código Civil nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que o

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inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior, como previsto no parágrafo único
do Art. 393 CC, devidamente caracterizado.


CLÁUSULA QUINTA – DA AUDITORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS


É assegurado à CONTRATANTE o direito de auditar a prestação dos serviços ora contratados,
ressalvada a observância aos princípios do Código de Ética Médica, das Resoluções emanadas dos
Conselhos Federal e Regional de Medicina e da Legislação em vigor. A CONTRATANTE deverá
comunicar, por escrito, qual será a empresa ou profissional responsável por esta função, cabendo à
CONTRATADA expressar sua anuência, sendo que no caso da auditagem técnica, a mesma só poderá
ser exercida por um profissional médico, nas dependências do nosocômio.


CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO


Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência aos seus BENEFICIÁRIOS do teor deste contrato, para que os
mesmos tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações.


CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOCUMENTAÇÃO E DO SIGILO OBRIGATÓRIO


As partes se obrigam e se comprometem a produzir e a manter arquivados, na forma própria e
regulamentada, disponível para as autoridades fiscalizadoras, para sua mútua consulta e para instrução
aos procedimentos e/ou processos administrativos e/ou judiciais, toda documentação técnica e
procedimental dos atendimentos dispensados e/ou dos serviços prestados aos beneficiários do
CONTRATANTE, sobre cuja documentação manterão completo sigilo profissional, obrigando a si, seus
prepostos, seus servidores, profissionais contratados e demais pessoas autorizadas a manipulá-las,
respondendo, aquele que for identificado como causador, pelos danos morais e/ou materiais alegados e
provados administrativa ou judicialmente pelos pacientes prejudicados.


§ 1º O prontuário do paciente, bem como todas as anotações, tais como boletins de anestesia, resultados
de exames, laudos, pareceres, relatórios de enfermagem e outros têm caráter sigiloso, não podendo ser
retirados do Hospital prestador do serviço, conforme determinado pelo Código de Ética e Regulamento do
Conselho Federal de Medicina (CFM). Fica, entretanto, facultado ao CONTRATANTE o direito de
consultá-los, nas dependências do CONTRATADO, através de auditores, médicos peritos ou
representantes, devidamente credenciados.


§ 2º Em razão de seu caráter sigiloso os prontuários e demais documentos somente poderão ser retirados
das dependências do CONTRATADO nos casos admitidos pelo Código de Ética Médica, amparados por
                                                                                                      5
resoluções expedidas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e pelo CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA – CRM correspondente ou por determinação judicial.


CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS


§ 1º O CONTRATADO fornecerá ao CONTRATANTE, periodicamente, relação atualizada dos médicos
conveniados que compõem seu corpo clínico indicado e/ou contratado e/ou de seu “staf”, assim como dos
serviços especializados a que poderão recorrer os beneficiários do CONTRATANTE, com indicação que
os orientem e/ou facilitem a livre escolha.


§ 2º O presente contrato somente poderá ser modificado mediante acordo celebrado entre as partes,
consolidado em Termo de Aditamento devidamente datado e assinado.


§ 3º O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo
ser rescindido por denúncia espontânea de qualquer das partes, manifestada por escrito à outra com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que tal denúncia gere direito a qualquer tipo de
indenização, entretanto tal rescisão não quita débitos existentes e não saldados.


§ 4º O atendimento aos beneficiários será realizado de acordo com as normas gerais do CONTRATANTE,
respeitadas as coberturas assistenciais ajustadas em cada plano de assistência à saúde, bem como
aquelas previstas na Lei Federal n. 9656/98 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução
211 de 11 de Janeiro de 2010.)


§ 5º O CONTRATADO utilizará formulários próprios fornecidos pelo CONTRATANTE, assim como
observará rigorosamente os campos da Carteira de Identificação referentes ao prazo de validade, a data
de inscrição no plano de saúde e os prazos de carência a serem cumpridos pelos beneficiários na forma
da Lei Federal n. 9.656/98 e suas Resoluções.


§ 6º O CONTRATADO obriga-se a dar prioridade no atendimento às pessoas com mais de sessenta anos
de idade, às gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade, beneficiários do
CONTRATANTE.


§ 7º O CONTRATADO é responsável por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários
incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitida ao CONTRATANTE efetuar as retenções e
os recolhimentos previstos em lei.



                                                                                                    6
§ 8º Caso o CONTRATADO goze de isenção ou de imunidade de impostos e/ou esteja desobrigado da
emissão de faturas/notas fiscais de prestação de serviços terá a obrigação de comprovar sua situação
fiscal mediante apresentação de documentação comprobatória, do que fornecerá cópia autenticada ao
CONTRATANTE.


§ 9º O CONTRATADO fornecerá, em conjunto com as faturas/notas fiscais de prestação de serviços, os
dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários do CONTRATANTE, observadas as
questões éticas e de sigilo profissional, quando requisitados pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS/MS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4o da Lei n° 9.961/2000 e
as demais disposições legais aplicáveis à espécie.


§ 10º O CONTRATADO autoriza a inclusão de sua razão social, nome fantasia, endereço completo com
CEP e telefones, bem como dos médicos integrantes de seu corpo clínico e respectivas áreas de
especialização,   dias   e   horários   de   atendimento   em   livro/listagem   de   credenciados,   a   ser
distribuídos/disponibilizados aos beneficiários do CONTRATANTE.


§ 11º O CONTRATADO aceitará, quando necessário e devidamente comunicado com a respectiva
antecedência e nos limites ético-profissionais, que médicos ou profissionais técnicos não pertencentes ao
seu corpo clínico possam atender aos beneficiários do CONTRATANTE, com direito a usufruir
plenamente de suas instalações e serviços.


§ 12º O CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a eles
vinculadas, por intermédio de seus médicos peritos/auditores, reservando-se o direito de recusar ou sustar
a prestação dos serviços que não estejam de acordo com este instrumento contratual, cujos profissionais
indicados obrigatoriamente abster-se-ão de intervir na orientação terapêutica e/ou diagnóstica e
administrativa adotados pelo CONTRATADO.


§ 13º É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para
firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros, para a mesma finalidade.


§ 14º Os casos omissos serão resolvidos mediante entendimento direto entre as partes.


§ 15º O instrumento contratual poderá também ser denunciado por justo motivo, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:


a) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação;
b) Infração comprovada às normas sanitárias em vigor;
                                                                                                           7
c) Atraso contumaz no pagamento das faturas/notas fiscais de prestação de serviços;
d) Alteração do contrato social que prejudique a execução do objeto contratual;
e) Liquidação extrajudicial, decretação de concordata ou falência;
f) Fraude ou dolo praticados e devidamente comprovados; e
g) Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou diligência
necessária ao resguardo dos direitos das partes.


§ 16º As partes estabelecem que o endereço consignado no preâmbulo de suas respectivas identificações
é o eleito, sem a indicação de qualquer outro, quer seja prioritário ou não, para o recebimento de
comunicações, correspondências epistolares, notificações, intimações e o mais que entre si se tornar
necessário, sempre que o protocolo e/ou recibo de entrega postal esteja assinado por qualquer de seus
prepostos.


§ 17º Na Hipótese de haver queixas de usuários quanto ao atendimento prestado pelo CREDENCIADO,
este último fica obrigado a prestar esclarecimentos, por escrito, quanto ao serviço prestado, no prazo
máximo de 05 ( cinco ) dias a contar da data de recebimento da notificação pela CONTRATANTE.


CLÁUSULA NONA – DO FORO


De comum acordo as partes declaram que fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir
quaisquer dúvidas, controvérsias e/ou omissões e solucionar conflitos que porventura surjam no
cumprimento deste instrumento contratual, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


E por estarem assim justos e contratados, constituídos na forma da lei pertinente e vigente e na lei civil, as
partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, após haver lido e achado
conforme, comprometendo-se mutuamente a cumprir e fazer cumprir, obrigando não somente a si como a
seus herdeiros e/ou sucessores, além de seus prepostos, empregados e representantes, assinado
também pelas testemunhas que a tudo assistiram.




                                   Cidade, ........ de ..................... de ano




______________________________
CONTRATANTE
RAZÃO SOCIAL
                                                                                                            8
CNPJ n º0000


______________________________
CONTRATADO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ




TESTEMUNHAS


1) ______________________________   2) ___________________________
 NOME:                                NOME:
 CPF/MF nº                            CPF/MF nº




                                                                     9

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Contrato de prestação de serviços ambulatoriais

  • 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA, EM REGIME AMBULATORIAL QUE CELEBRAM DE UM LADO CONTRATANTE E DE OUTRO LADO CONTRATADO, MEDIANTE AS CLÁUSULAS ABAIXO Por este Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Diagnóstico e Terapia em regime Ambulatorial e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas e representadas, de um lado: a RAZÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000, Operadora do PLANO DE SAÚDE Nome, registrada na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS sob nº 0000, com sede localizada endereço, neste ato representada por seu Diretor, Nome, naturalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade RG nº 0000 e inscrito no CPF sob o nº 0000, doravante neste instrumento denominada simplesmente por CONTRATANTE, e, de outro lado razão social, também conhecido como nome fantasia, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil com fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob nº 0000, registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria MS/SAS n° 0000 e normatizado pela Portaria MS/SAS n° 511/2000, sob n° 0000, com sede social localizada endereço, através de seu Representante Legal abaixo assinado, doravante neste instrumento denominado simplesmente por CONTRATADO, ajustadas as seguintes cláusulas e condições contratuais, nos termos da Resolução Normativa RN/MS 42, de 4 de julho de 2003, e alterada pela RN 60 de 19 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Lei Federal 9.656/98 e a Lei Federal 9.961, de 28 de janeiro de 2000; firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA, EM REGIME AMBULATORIAL , mediante as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O CREDENCIADO se compromete a prestar serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapia em suas instalações e dependências, e por seu quadro técnico profissional qualificado, aos BENEFICIÁRIOS vinculados ao Plano nome do plano mantido e administrado pela CONTRATANTE. § 1º São considerados BENEFICIÁRIOS, para fins deste contrato, as pessoas portadoras do documento de identificação emitido pela CONTRATANTE e de Documento Pessoal de Identidade expedido pelos órgão públicos, que lhe ateste tal condição, cujo atendimento se der dentro do prazo de validade e nas condições especificadas no mesmo. 1
  • 2. § 2º No cumprimento dos serviços objeto deste contrato o CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, em conformidade com o artigo 18, I da Lei 9.656, de 1998, discriminar o beneficiário do CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos beneficiários das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO O atendimento aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE será concedido pela CONTRATADA, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a)mediante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo único da cláusula anterior, ou de seu acompanhante, em caso de menor de idade; b)Guia de Autorização emitida previamente pela CONTRATANTE para a realização do procedimento diagnóstico solicitado por profissional médico habilitado; CLÁUSULA TERCEIRA – DO ATENDIMENTO E ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços e/ou procedimentos ora contratados estão especificados nos itens abaixo e serão prestados aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE na forma prevista na cláusula anterior. § 1º Os serviços prestados pela CONTRATADA serão realizados sempre mediante prévia autorização da, conforme alínea “b” da Clausula Segunda do presente instrumento. § 2º Não será devida nenhuma remuneração para a CONTRATADA, sob qualquer hipótese ou alegação, por qualquer serviço e/ou procedimento não previsto nos itens acima, exceto nos casos de intercorrências médicas de urgência e emergência, decorrentes diretamente do atendimento autorizado pela CONTRATANTE. § 3º Em conformidade com a Resolução Normativa – RN n.º 44, publicada em 24 de julho de 2003, expedida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte da CONTRATADA, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. § 4º Outros serviços não previstos neste contrato poderão ser incluídos de comum acordo entre as partes, ou mesmo excluídos, em instrumento de aditamento ao presente, devidamente assinado pelas partes. 2
  • 3. CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E SEU PAGAMENTO As partes estabelecem e concordam que o CONTRATANTE remunerará os serviços do CONTRATADO, de acordo com os valores constantes no anexo I do presente instrumento contratual, que contempla os procedimentos constantes do rol da Agência Nacional de Saúde de acordo com a Lei Federal n. 9.656/98 em vigor. a) Medicamentos: Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo ao Consumidor). Fica justo e contratado que os medicamentos que tenham apenas o preço de fabrica serão cobrados acrescidos da margem de comercialização de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), ficando também justo e contratado que os medicamentos não constantes do mesmo serão cobrados de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de 22,5% (vinte e dois e meio por cento). b) Materiais Descartáveis: Preços constantes na tabela do anexo II. Fica justo e contratado que os materiais que não constem no referido anexo, serão cobrados de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de 22,5% (vinte e dois e meio por cento). c) Honorários médicos e demais procedimentos de diagnose e terapia executados e/ou laudados por médicos, que não constem no anexo I deste contrato serão remunerados tendo como base a tabela CBHPM 3ª edição com redutor de -18% para UCO e - 17% para Porte. § 1º Para que o pagamento da remuneração seja devido o CONTRATADO se obriga a remeter mensalmente a fatura correspondente aos serviços prestados, cujo pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da mesma. § 2º A fatura de prestação dos serviços realizados poderá ser remetida antecipadamente por Sistema Eletrônico de Envio de Mensagens, desde que preenchidas as especificações técnicas determinadas pelo CONTRATANTE. § 3º O envio da fatura eletrônica antecipada na forma estabelecida no parágrafo anterior não desobriga o CONTRATADO do envio da documentação física estabelecida no § 8º seguinte. § 4º Integra a documentação obrigatória a ser encaminhada juntamente com a Fatura Hospitalar as Guias de Atendimento, e outros documentos com discriminações que justifiquem os débitos indicados por 3
  • 4. serviços prestados a cada beneficiário do CONTRATANTE, tais como: medicamentos, materiais, diárias e taxas, exames de diagnose, terapias, pedidos médicos, relatórios, etc. § 5º O CONTRATANTE não se responsabilizará pela remuneração de qualquer serviço não autorizado previamente pela CONTRATANTE. § 6º Os valores eventualmente glosados pelo CONTRATANTE poderão ser contestados mediante a interposição de recursos, por parte do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua comunicação. Esgotado este prazo, as glosas serão consideradas definitivas. A CONTRATANTE, da mesma forma, terá igual prazo para se manifestar sobre o recurso de glosas, a contar do seu recebimento. § 7º As notas fiscais de serviços/faturas não pagas em decorrência de problemas diversos, tais como: preenchimento incorreto, falta de assinatura dos pacientes, ausência de descrição ou descrição parcial dos serviços prestados ou de anexos, etc., serão devolvidas para os devidos ajustes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do seu recebimento, contando-se novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento a partir de sua devolução pelo CONTRATADO, com as devidas correções indicadas. § 8º O CONTRATADO disporá do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência do fato gerador, para realizar a cobrança dos valores devidos pela prestação dos serviços, cujo prazo será reiniciado na data em que houver devolução da documentação ou parte dela. § 9º As Faturas e/ou Duplicatas emitidas com base nas notas fiscais de serviços não poderão ser utilizadas em operações financeiras ou bancárias. § 10º No caso de atraso no pagamento das notas fiscais de serviços/faturas, os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados. § 11º As partes estabelecem de comum acordo que a quitação do pagamento da fatura/nota fiscal dos serviços se dará no prazo previsto neste contrato, através de depósito bancário na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, servindo o comprovante bancário autenticado como recibo. § 12º A CONTRATADA enviará a Nota Fiscal dos serviços prestados, até 72 (setenta e duas) horas após a comunicação do encerramento da análise das faturas emitidas para pagamento, em conformidade com o previsto no “caput” da Cláusula seguinte. § 13º Nos termos do Art. 393 do Código Civil nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que o 4
  • 5. inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior, como previsto no parágrafo único do Art. 393 CC, devidamente caracterizado. CLÁUSULA QUINTA – DA AUDITORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS É assegurado à CONTRATANTE o direito de auditar a prestação dos serviços ora contratados, ressalvada a observância aos princípios do Código de Ética Médica, das Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e da Legislação em vigor. A CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, qual será a empresa ou profissional responsável por esta função, cabendo à CONTRATADA expressar sua anuência, sendo que no caso da auditagem técnica, a mesma só poderá ser exercida por um profissional médico, nas dependências do nosocômio. CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência aos seus BENEFICIÁRIOS do teor deste contrato, para que os mesmos tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOCUMENTAÇÃO E DO SIGILO OBRIGATÓRIO As partes se obrigam e se comprometem a produzir e a manter arquivados, na forma própria e regulamentada, disponível para as autoridades fiscalizadoras, para sua mútua consulta e para instrução aos procedimentos e/ou processos administrativos e/ou judiciais, toda documentação técnica e procedimental dos atendimentos dispensados e/ou dos serviços prestados aos beneficiários do CONTRATANTE, sobre cuja documentação manterão completo sigilo profissional, obrigando a si, seus prepostos, seus servidores, profissionais contratados e demais pessoas autorizadas a manipulá-las, respondendo, aquele que for identificado como causador, pelos danos morais e/ou materiais alegados e provados administrativa ou judicialmente pelos pacientes prejudicados. § 1º O prontuário do paciente, bem como todas as anotações, tais como boletins de anestesia, resultados de exames, laudos, pareceres, relatórios de enfermagem e outros têm caráter sigiloso, não podendo ser retirados do Hospital prestador do serviço, conforme determinado pelo Código de Ética e Regulamento do Conselho Federal de Medicina (CFM). Fica, entretanto, facultado ao CONTRATANTE o direito de consultá-los, nas dependências do CONTRATADO, através de auditores, médicos peritos ou representantes, devidamente credenciados. § 2º Em razão de seu caráter sigiloso os prontuários e demais documentos somente poderão ser retirados das dependências do CONTRATADO nos casos admitidos pelo Código de Ética Médica, amparados por 5
  • 6. resoluções expedidas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM correspondente ou por determinação judicial. CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS § 1º O CONTRATADO fornecerá ao CONTRATANTE, periodicamente, relação atualizada dos médicos conveniados que compõem seu corpo clínico indicado e/ou contratado e/ou de seu “staf”, assim como dos serviços especializados a que poderão recorrer os beneficiários do CONTRATANTE, com indicação que os orientem e/ou facilitem a livre escolha. § 2º O presente contrato somente poderá ser modificado mediante acordo celebrado entre as partes, consolidado em Termo de Aditamento devidamente datado e assinado. § 3º O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por denúncia espontânea de qualquer das partes, manifestada por escrito à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que tal denúncia gere direito a qualquer tipo de indenização, entretanto tal rescisão não quita débitos existentes e não saldados. § 4º O atendimento aos beneficiários será realizado de acordo com as normas gerais do CONTRATANTE, respeitadas as coberturas assistenciais ajustadas em cada plano de assistência à saúde, bem como aquelas previstas na Lei Federal n. 9656/98 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução 211 de 11 de Janeiro de 2010.) § 5º O CONTRATADO utilizará formulários próprios fornecidos pelo CONTRATANTE, assim como observará rigorosamente os campos da Carteira de Identificação referentes ao prazo de validade, a data de inscrição no plano de saúde e os prazos de carência a serem cumpridos pelos beneficiários na forma da Lei Federal n. 9.656/98 e suas Resoluções. § 6º O CONTRATADO obriga-se a dar prioridade no atendimento às pessoas com mais de sessenta anos de idade, às gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade, beneficiários do CONTRATANTE. § 7º O CONTRATADO é responsável por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitida ao CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei. 6
  • 7. § 8º Caso o CONTRATADO goze de isenção ou de imunidade de impostos e/ou esteja desobrigado da emissão de faturas/notas fiscais de prestação de serviços terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante apresentação de documentação comprobatória, do que fornecerá cópia autenticada ao CONTRATANTE. § 9º O CONTRATADO fornecerá, em conjunto com as faturas/notas fiscais de prestação de serviços, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários do CONTRATANTE, observadas as questões éticas e de sigilo profissional, quando requisitados pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS/MS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4o da Lei n° 9.961/2000 e as demais disposições legais aplicáveis à espécie. § 10º O CONTRATADO autoriza a inclusão de sua razão social, nome fantasia, endereço completo com CEP e telefones, bem como dos médicos integrantes de seu corpo clínico e respectivas áreas de especialização, dias e horários de atendimento em livro/listagem de credenciados, a ser distribuídos/disponibilizados aos beneficiários do CONTRATANTE. § 11º O CONTRATADO aceitará, quando necessário e devidamente comunicado com a respectiva antecedência e nos limites ético-profissionais, que médicos ou profissionais técnicos não pertencentes ao seu corpo clínico possam atender aos beneficiários do CONTRATANTE, com direito a usufruir plenamente de suas instalações e serviços. § 12º O CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a eles vinculadas, por intermédio de seus médicos peritos/auditores, reservando-se o direito de recusar ou sustar a prestação dos serviços que não estejam de acordo com este instrumento contratual, cujos profissionais indicados obrigatoriamente abster-se-ão de intervir na orientação terapêutica e/ou diagnóstica e administrativa adotados pelo CONTRATADO. § 13º É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros, para a mesma finalidade. § 14º Os casos omissos serão resolvidos mediante entendimento direto entre as partes. § 15º O instrumento contratual poderá também ser denunciado por justo motivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses: a) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação; b) Infração comprovada às normas sanitárias em vigor; 7
  • 8. c) Atraso contumaz no pagamento das faturas/notas fiscais de prestação de serviços; d) Alteração do contrato social que prejudique a execução do objeto contratual; e) Liquidação extrajudicial, decretação de concordata ou falência; f) Fraude ou dolo praticados e devidamente comprovados; e g) Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes. § 16º As partes estabelecem que o endereço consignado no preâmbulo de suas respectivas identificações é o eleito, sem a indicação de qualquer outro, quer seja prioritário ou não, para o recebimento de comunicações, correspondências epistolares, notificações, intimações e o mais que entre si se tornar necessário, sempre que o protocolo e/ou recibo de entrega postal esteja assinado por qualquer de seus prepostos. § 17º Na Hipótese de haver queixas de usuários quanto ao atendimento prestado pelo CREDENCIADO, este último fica obrigado a prestar esclarecimentos, por escrito, quanto ao serviço prestado, no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias a contar da data de recebimento da notificação pela CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DO FORO De comum acordo as partes declaram que fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias e/ou omissões e solucionar conflitos que porventura surjam no cumprimento deste instrumento contratual, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e contratados, constituídos na forma da lei pertinente e vigente e na lei civil, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, após haver lido e achado conforme, comprometendo-se mutuamente a cumprir e fazer cumprir, obrigando não somente a si como a seus herdeiros e/ou sucessores, além de seus prepostos, empregados e representantes, assinado também pelas testemunhas que a tudo assistiram. Cidade, ........ de ..................... de ano ______________________________ CONTRATANTE RAZÃO SOCIAL 8
  • 9. CNPJ n º0000 ______________________________ CONTRATADO RAZÃO SOCIAL CNPJ TESTEMUNHAS 1) ______________________________ 2) ___________________________ NOME: NOME: CPF/MF nº CPF/MF nº 9